Apelação Cível Nº 5102480-93.2023.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5102480-93.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL contra sentença proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou procedente o pedido formulado em ação de repetição de indébito tributário e condenou a ré a restituir à autora os valores recolhidos a maior a título de COFINS, decorrentes da diferença entre as alíquotas de 4% e 3%.
A sentença determinou que a restituição abrangesse o período de cinco anos anterior ao protocolo do Mandado de Segurança nº 0151115-11.2014.4.02.5101, ocorrido em 16/09/2014, com incidência da Taxa Selic, ficando a apuração do montante devido reservada à fase de liquidação.
Condenou, ainda, a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
No Mandado de Segurança nº 0151115-11.2014.4.02.5101, a autora obteve o reconhecimento do direito de recolher a COFINS à alíquota de 3%, sem se submeter à majoração promovida pelo art. 18 da Lei nº 10.684/2003, bem como do direito de compensar os valores recolhidos a maior nos cinco anos anteriores à impetração.
Após o trânsito em julgado, a então impetrante desistiu da execução judicial para buscar a compensação na esfera administrativa, tendo a desistência sido homologada.
O pedido de habilitação do crédito foi deferido, mas a compensação não se concretizou, diante da inexistência de débitos passíveis de encontro de contas e das limitações indicadas no procedimento administrativo.
A autora requereu, então, a restituição administrativa dos valores, o que foi indeferido sob o fundamento de que o pagamento de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado deveria observar o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal.
Em seguida, ajuizou o cumprimento de sentença nº 5006100-76.2021.4.02.5101, que foi extinto ao fundamento de que o indeferimento administrativo da restituição configurava nova controvérsia, a ser deduzida em ação autônoma.
Proposta a presente ação, o Juízo de origem rejeitou a alegação de coisa julgada, por considerar distintos os pedidos formulados no mandado de segurança e nesta demanda. No mérito, reconheceu o direito à restituição judicial do indébito e determinou que o valor fosse apurado em liquidação.
Em suas razões recursais, a União sustenta que a sentença viola a coisa julgada, pois a homologação da desistência da execução no mandado de segurança teria extinguido o direito da autora de buscar judicialmente o mesmo crédito, nos termos dos arts. 502, 503, 505 e 508 do Código de Processo Civil.
Argumenta que o mandado de segurança não constitui substitutivo de ação de cobrança, conforme as Súmulas nºs 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, e que o título formado naquela ação reconheceu apenas o direito à compensação, não comportando pagamento por precatório.
Defende que a restituição administrativa de crédito reconhecido judicialmente afrontaria o art. 100 da Constituição Federal.
Alega, ainda, que a autora não apresentou documentos indispensáveis à comprovação dos recolhimentos, especialmente as respectivas guias, e que a ausência desses elementos torna ilíquido o título e impede o exercício adequado do contraditório.
Requer o provimento da apelação para que seja reconhecida a coisa julgada e julgado improcedente o pedido de repetição de indébito.
Em contrarrazões, a autora sustenta que a presente ação possui pedido e causa de pedir distintos daqueles deduzidos no mandado de segurança.
Afirma que desistiu da execução para promover a compensação administrativa, mas não conseguiu aproveitar o crédito por inexistirem débitos passíveis de compensação. Acrescenta que, depois do indeferimento do pedido administrativo de restituição, o próprio julgamento proferido no cumprimento de sentença indicou a necessidade de ajuizamento de ação autônoma.
Defende a possibilidade de restituição judicial pelo regime de precatórios e argumenta que os documentos juntados comprovam a existência do crédito, devendo eventuais divergências relativas ao seu montante ser examinadas em liquidação.
Requer o desprovimento da apelação e a majoração dos honorários advocatícios.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito, por considerar ausente interesse público primário ou social que justificasse sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
1. Cabimento da apelação
A apelação foi tempestivamente interposta por parte legítima e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo ao exame das teses suscitadas pela parte apelante.
2. Delimitação da controvérsia
A controvérsia consiste em definir:
a) se a homologação da desistência da execução promovida no Mandado de Segurança nº 0151115-11.2014.4.02.5101 impede o ajuizamento de ação autônoma de repetição de indébito;
b) se a condenação à restituição judicial, sujeita ao regime de precatórios, viola a coisa julgada formada no mandado de segurança ou as Súmulas nºs 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal; e
c) se a ausência de liquidez imediata e a alegada insuficiência dos documentos apresentados impedem o reconhecimento do direito à restituição.
3. Coisa julgada e alcance da desistência da execução
A União sustenta que a homologação da desistência da execução no mandado de segurança teria extinguido o direito de a autora buscar judicialmente o crédito reconhecido naquele processo.
A alegação não procede.
Nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, a coisa julgada pressupõe a repetição de ação anteriormente decidida, caracterizada pela identidade de partes, causa de pedir e pedido.
O Mandado de Segurança nº 0151115-11.2014.4.02.5101 teve por objeto o reconhecimento do direito de recolher a COFINS à alíquota de 3% e de compensar os valores recolhidos a maior.
A presente ação, por sua vez, foi proposta depois da frustração da compensação administrativa e do indeferimento do pedido de restituição. Possui causa de pedir fundada nesses fatos posteriores e contém pedido condenatório de pagamento pela sistemática do art. 100 da Constituição Federal.
Não há, portanto, identidade de pedido ou de causa de pedir.
A homologação da desistência encerrou a execução então instaurada para viabilizar a compensação administrativa. Não há, nas peças examinadas, indicação de que a autora tenha renunciado ao direito material reconhecido no mandado de segurança ou de que tenha sido proferida decisão de mérito declarando extinto o crédito.
A desistência da via executiva escolhida naquele momento não se confunde com renúncia ao direito creditório.
A sequência processual posterior confirma essa distinção. Depois do indeferimento administrativo da restituição, a autora ajuizou o cumprimento de sentença nº 5006100-76.2021.4.02.5101. A sentença e o acórdão ali proferidos concluíram que a negativa administrativa configurava nova controvérsia e que eventual pretensão de restituição deveria ser formulada em ação autônoma.
A presente demanda observa precisamente essa delimitação processual. Não pretende reabrir a execução anteriormente extinta, mas obter, em processo de conhecimento, pronunciamento condenatório sobre a nova lide surgida após a impossibilidade de aproveitamento administrativo do crédito.
A jurisprudência deste Tribunal já distinguiu o mandado de segurança declaratório da posterior ação ordinária destinada à devolução dos valores:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
Inexistência de coisa julgada por não haver identidade de pedidos entre o mandado de segurança meramente declaratório e a ação ordinária que objetiva a devolução do que foi pago a maior. A execução da decisão em mandado de segurança é específica, enquanto os efeitos patrimoniais devem ser postulados em ação própria.
(TRF2, Ação Rescisória nº 89.02.02916-6)
A ação anterior reconheceu a existência do direito creditório; a presente busca, mediante provimento condenatório próprio, sua satisfação pela modalidade judicial cabível.
Deve ser rejeitada, portanto, a alegação de coisa julgada.
4. Ação autônoma de repetição de indébito e pagamento por precatório
A União invoca as Súmulas nºs 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, segundo as quais o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança e sua concessão não produz efeitos patrimoniais em relação a período anterior à impetração.
Essas orientações não são contrariadas pela sentença.
Não se determinou o pagamento de valores pretéritos nos autos do mandado de segurança. A autora ajuizou ação ordinária autônoma, de natureza condenatória, submetida ao procedimento comum e destinada à formação de título próprio para pagamento pela sistemática constitucional de precatórios.
O reconhecimento do direito à restituição nesta ação, portanto, não converte o mandado de segurança em ação de cobrança. Ao contrário, preserva a distinção entre as vias processuais: o mandado de segurança produziu efeitos declaratórios e mandamentais; a ação ordinária examina o pedido condenatório decorrente de fatos posteriores relacionados à inviabilidade da compensação.
A Súmula nº 461 do Superior Tribunal de Justiça dispõe:
“O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.”
No caso, o direito da autora à alíquota de 3% e à recuperação dos valores recolhidos a maior já foi reconhecido por decisão transitada em julgado. A tentativa de compensação não se concretizou, e o pedido de restituição administrativa foi rejeitado justamente porque o pagamento de crédito judicial deve observar o art. 100 da Constituição Federal.
A presente ação não pretende obter restituição administrativa. Busca condenação judicial da União, cujo cumprimento deverá ocorrer pelo regime constitucional de requisições de pagamento.
A sentença, ao determinar a restituição pela sistemática do art. 100 da Constituição Federal, preserva a ordem cronológica, a disciplina orçamentária e a igualdade entre os credores da Fazenda Pública.
Não há, assim, violação ao regime de precatórios nem modificação do conteúdo da coisa julgada formada no mandado de segurança.
5. Liquidez do crédito e documentação apresentada
A União sustenta que a ausência das guias de recolhimento impediria o reconhecimento do direito e tornaria inepta a petição inicial.
A existência do direito ao recolhimento da COFINS à alíquota de 3% e à recuperação dos valores pagos a maior no quinquênio anterior ao mandado de segurança já foi definida por decisão transitada em julgado.
A presente demanda foi instruída, conforme registrado na sentença, com a certidão relativa ao mandado de segurança, o processo administrativo de habilitação do crédito, os pedidos de compensação e restituição e as decisões administrativas e judiciais posteriormente proferidas.
Os valores apresentados pela autora correspondem àqueles submetidos ao procedimento administrativo. O Fisco, contudo, não chegou a examiná-los de forma conclusiva, pois o pedido foi rejeitado por razões relacionadas à modalidade de aproveitamento do crédito.
A controvérsia sobre o montante não elimina o direito reconhecido, mas impede que a condenação seja desde logo quantificada.
A sentença, por isso, estabeleceu os parâmetros da restituição — diferença entre as alíquotas de 4% e 3%, quinquênio anterior a 16/09/2014 e incidência da Taxa Selic — e reservou à liquidação a análise das guias, competências, bases de cálculo e valores efetivamente recolhidos.
A distinção entre o reconhecimento da obrigação e a determinação de seu montante permite a prolação de sentença ilíquida quando a apuração do valor depende do exame posterior de documentos e cálculos.
Nesse sentido, este Tribunal, no julgamento da Apelação Cível nº 0004370-33.2012.4.02.5101, reconheceu que, quando a determinação do valor do indébito exige dilação probatória e análise do faturamento e dos recolhimentos, o montante deve ser apurado em liquidação, mediante procedimento adequado.
A liquidação assegurará à União a possibilidade de impugnar as guias, os cálculos e a correspondência entre os pagamentos e o período abrangido pela condenação.
Não se verifica, portanto, inépcia da petição inicial ou violação ao contraditório.
6. Honorários advocatícios
A sentença condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Diante do desprovimento integral da apelação e do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, majoro os honorários para 11% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
7. DECISÃO
Ante o exposto, VOTO no sentido DE CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença que condenou a União à restituição dos valores recolhidos a maior a título de COFINS, decorrentes da diferença entre as alíquotas de 4% e 3%, no quinquênio anterior a 16/09/2014, com incidência da Taxa Selic e apuração do montante em liquidação; majorar os honorários advocatícios para 11% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil
Documento eletrônico assinado por FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002933789v9 e do código CRC 0d917352.
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Signatário (a): FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA
Data e Hora: 28/07/2026, às 11:18:46