Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018003-46.2025.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012568-26.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por H. S. B. contra acórdão da Quarta Turma Especializada que julgou prejudicado o agravo interno por ele interposto e negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 5018003-46.2025.4.02.0000/ES, mantendo a decisão agravada.

O acórdão ressalvou a apreciação, pelo Juízo de origem, por ocasião da sentença, do pedido de honorários advocatícios relativo às inscrições canceladas administrativamente.

Em suas razões, o embargante sustenta a existência de omissão quanto à tese de que os processos administrativos fiscais que deram origem às CDAs nºs 72 6 23 003136-41, 72 7 23 000679-15, 72 6 23 003139-94, 15.713.249-8, 15.713.250-1, 13.926.465-5, 13.926.466-3, 13.926.467-1, 13.926.468-0, 14.755.064-5 e 14.755.065-3 não teriam apurado sua responsabilidade pessoal nem lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Afirma que os créditos foram constituídos exclusivamente contra FERCON FERRAGENS E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. e que sua inclusão nas três primeiras inscrições teria ocorrido posteriormente, por meio de Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade instaurados depois da constituição definitiva dos créditos.

Argumenta que o acórdão não distinguiu essa situação daquela em que a responsabilidade do sócio é apurada contemporaneamente à formação do título executivo.

Aponta, ainda, omissão quanto à alegação de que seu nome teria sido incluído automaticamente nas CDAs previdenciárias, em reprodução ao mecanismo previsto no art. 13 da Lei nº 8.620/1993, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 562.276/PR, correspondente ao Tema nº 13.

Alega contradição interna entre os fundamentos adotados no julgamento conjunto dos Agravos de Instrumento nºs 5018003-46.2025.4.02.0000 e 5018344-72.2025.4.02.0000. Sustenta que, ao examinar o recurso da União, o acórdão considerou insuficiente a instauração posterior de PARR desacompanhada de prova segura da dissolução irregular, mas não aplicou a mesma premissa ao recurso por ele interposto.

Noticia, também, que a CDA nº 19.500.826-0 teria sido cancelada administrativamente em 2 de dezembro de 2025, por reconhecimento da prescrição, circunstância comunicada ao Juízo de origem no evento 42.

Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que seja determinada sua desvinculação das CDAs indicadas. Subsidiariamente, postula o prequestionamento das normas e dos julgados invocados.

Em contrarrazões, a União sustenta que o acórdão examinou suficientemente a controvérsia e não contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

Afirma que os embargos pretendem nova apreciação das provas e a reforma do julgamento por via processual inadequada. Requer o não acolhimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

1. Cabimento dos embargos de declaração

Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que os embargos de declaração possuem função estritamente integrativa e devem ser examinados a partir da necessidade de assegurar que o pronunciamento judicial seja completo, coerente e inteligível.

Essa moldura interpretativa não impõe ao órgão julgador a resposta individualizada a todos os argumentos, dispositivos ou elementos probatórios invocados, mas exige o enfrentamento das questões essenciais e potencialmente capazes de influenciar a solução da controvérsia. Ao mesmo tempo, impede que os aclaratórios sejam utilizados como sucedâneo recursal para renovar o julgamento da causa, ressalvadas as hipóteses em que a correção do vício identificado produza, como consequência necessária, a modificação do resultado.

É à luz desses parâmetros que se deve verificar, em cada caso, se houve efetiva ausência de pronunciamento judicial ou apenas inconformismo da parte com a solução adotada.

A omissão apta a justificar a integração do julgado consiste na ausência de pronunciamento sobre ponto ou questão relevante, que deveria ter sido apreciado de ofício ou a requerimento da parte. Não se configura quando o órgão julgador examina as questões essenciais e apresenta fundamentação suficiente para a conclusão adotada, ainda que não responda individualmente a todos os argumentos deduzidos. Nesse sentido: STJ, EDecl no REsp nº 1.193.789, Quarta Turma, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 30/10/2013; EDcl no AgInt no AREsp nº 2.176.399/AP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/05/2023, DJe de 17/05/2023.

A contradição sanável por embargos é interna ao próprio julgado e se caracteriza pela existência de proposições inconciliáveis entre seus fundamentos ou entre estes e a conclusão. Não se confunde com a divergência entre a interpretação adotada no acórdão e aquela defendida pela parte, nem com a alegada incompatibilidade entre a conclusão e os elementos probatórios. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.041.164/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/04/2023, DJe de 10/05/2023; AgInt no AREsp nº 2.262.136/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/05/2023, DJe de 24/05/2023.

A obscuridade, por sua vez, ocorre quando a fundamentação ou o dispositivo apresentam ambiguidade ou falta de clareza capaz de dificultar a compreensão do conteúdo e do alcance da decisão. Nesse sentido: STJ, EDecl no AgRg no REsp nº 1.351.934, Segunda Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 12/06/2015.

Os embargos de declaração não constituem via adequada para o reexame da causa ou para nova valoração do conjunto probatório. Nesse sentido: EDcl no AgInt na AR nº 4.858, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 17/03/2020, DJe de 19/03/2020.

Deve-se registrar, ainda, que a atribuição de efeitos infringentes somente é admissível quando a modificação do resultado decorrer necessariamente do saneamento de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Nesse sentido: STJ, EDecl no AgRg no EREsp nº 747.702, Corte Especial, Rel. Ministro Massami Uyeda, DJe de 20/09/2012.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo ao exame das teses suscitadas pela parte embargante.

2. Delimitação das alegações

O embargante aponta três vícios principais.

Sustenta, inicialmente, que o acórdão não examinou a alegada ausência de apuração contemporânea de sua responsabilidade pessoal nos processos administrativos fiscais originários, nem a posterior instauração dos PARRs.

Alega, em seguida, que não houve pronunciamento específico sobre a suposta inclusão automática de seu nome nas CDAs previdenciárias, em desacordo com o Tema nº 13 do Supremo Tribunal Federal.

Afirma, por fim, que há contradição entre os fundamentos empregados no julgamento dos dois agravos de instrumento, pois a instauração posterior de PARR teria sido considerada insuficiente no exame do recurso da União, mas não no julgamento de seu próprio recurso.

Noticia, ainda, o alegado cancelamento administrativo da CDA nº 19.500.826-0.

3. Apuração da responsabilidade pessoal e PARRs posteriores

O embargante sustenta que os processos administrativos fiscais originários foram instaurados exclusivamente contra a pessoa jurídica e que sua inclusão nas inscrições ocorreu posteriormente, sem apuração contemporânea dos pressupostos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional.

O acórdão distinguiu expressamente as inscrições nas quais o nome do sócio não constava daquelas em que ele já figurava formalmente como corresponsável.

Quanto às CDAs nºs 72 6 23 003136-41, 72 7 23 000679-15, 72 6 23 003139-94, 15.713.249-8, 15.713.250-1, 13.926.465-5, 13.926.466-3, 13.926.467-1, 13.926.468-0, 14.755.064-5 e 14.755.065-3, o voto registrou que o nome do agravante constava das inscrições em dívida ativa e que essa circunstância atraía, em princípio, a presunção relativa prevista no art. 204 do Código Tributário Nacional e no art. 3º da Lei nº 6.830/1980.

A conclusão está em conformidade com a orientação invocada no julgamento, segundo a qual, quando o nome do sócio consta da CDA como corresponsável, incumbe-lhe demonstrar a ausência dos pressupostos do art. 135 do Código Tributário Nacional.

O acórdão não afirmou que a simples presença do nome do sócio no título tornaria sua responsabilidade definitiva ou insuscetível de controle judicial. Ressalvou expressamente a possibilidade de posterior reconhecimento de vício na responsabilização.

Considerou, contudo, que a exclusão imediata, em cognição sumária, demandava exame conjunto dos processos administrativos fiscais, dos PARRs e da forma pela qual o nome do corresponsável foi inserido nas inscrições.

O argumento referente à instauração posterior dos PARRs, portanto, não foi desconsiderado. O Colegiado concluiu que os documentos apresentados não evidenciavam de plano, para fins de tutela provisória, que a inclusão tivesse ocorrido sem procedimento apto ou em desconformidade com o devido processo legal.

Os julgados deste Tribunal invocados pelo embargante partem, conforme descritos em suas razões, da premissa de que a inclusão do administrador na CDA ocorreu sem prévio procedimento em seu desfavor ou mediante responsabilização extemporânea já comprovada.

A aplicação desses entendimentos pressupõe a demonstração segura da respectiva premissa fática. Foi precisamente a suficiência dessa demonstração que o acórdão considerou dependente de exame mais aprofundado.

Não se verifica omissão. A pretensão busca substituir a conclusão adotada quanto à insuficiência dos elementos apresentados em cognição sumária por nova valoração do conjunto documental.

4. CDAs previdenciárias e Tema nº 13 do Supremo Tribunal Federal

O embargante sustenta que sua inclusão nas CDAs previdenciárias ocorreu automaticamente, em reprodução ao regime previsto no art. 13 da Lei nº 8.620/1993.

No julgamento do RE nº 562.276/PR, correspondente ao Tema nº 13, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do referido dispositivo na parte em que estabelecia a responsabilidade solidária dos sócios de sociedades limitadas, com seus bens pessoais, pelos débitos perante a Seguridade Social.

O acórdão embargado não adotou responsabilidade automática do sócio por débitos previdenciários nem reconheceu a validade do mecanismo declarado inconstitucional.

A responsabilidade foi examinada sob a perspectiva do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, e o julgamento limitou-se a concluir que a alegação de inclusão automática não estava suficientemente demonstrada para justificar, naquele momento processual, a exclusão liminar do nome do agravante.

A presença formal do nome nas CDAs não comprova, por si só, a regularidade de sua inserção. Da mesma forma, a alegação de que os créditos foram originariamente constituídos apenas contra a pessoa jurídica não demonstra, isoladamente, que a posterior inclusão tenha decorrido exclusivamente da condição de sócio ou da aplicação automática do art. 13 da Lei nº 8.620/1993.

Era necessário esclarecer a forma de constituição e alteração dos títulos, a existência e o conteúdo dos procedimentos administrativos relacionados e os fundamentos concretos utilizados para a responsabilização.

O Tema nº 13 não foi afastado. Sua incidência depende da confirmação da premissa de que a responsabilidade foi atribuída automaticamente, sem fundamento no art. 135 do Código Tributário Nacional e sem procedimento próprio.

O acórdão preservou a possibilidade de controle judicial dessa matéria no curso da ação originária, após exame mais amplo dos documentos.

Não se configura, portanto, omissão capaz de alterar o resultado.

5. Alegada contradição entre os fundamentos dos agravos de instrumento

O embargante sustenta que o acórdão considerou insuficiente a instauração posterior de PARR no julgamento do agravo da União, mas não aplicou a mesma premissa ao recurso por ele interposto.

Não há contradição interna.

No Agravo de Instrumento nº 5018344-72.2025.4.02.0000, interposto pela União, o acórdão registrou como circunstância relevante que o nome do particular não constava das inscrições objeto da Execução Fiscal nº 5019888-69.2021.4.02.5001 nem do polo passivo da execução.

Nessa situação, incumbia à Fazenda Nacional demonstrar os pressupostos do art. 135 do Código Tributário Nacional para justificar a responsabilização. Considerou-se insuficiente, em cognição sumária, a instauração posterior de PARR desacompanhada de prova segura da dissolução irregular.

No Agravo de Instrumento nº 5018003-46.2025.4.02.0000, interposto pelo embargante, a premissa era diversa: seu nome já constava das inscrições cuja exclusão liminar pretendia.

Em um caso, discutia-se a possibilidade de sustentar ou acrescentar a responsabilidade de pessoa que não figurava nos títulos. No outro, examinava-se pedido de exclusão imediata de corresponsável indicado nas CDAs, cuja presunção relativa permanecia vigente até que fosse afastada por elementos suficientes.

A diferença entre as conclusões não decorreu de juízos incompatíveis sobre a validade abstrata dos PARRs. Resultou da distinta situação formal dos títulos e da correspondente distribuição do ônus de demonstrar os pressupostos da responsabilidade tributária.

A alegação de que o nome teria sido inserido nas três primeiras CDAs exclusivamente por meio de PARRs posteriores integra a controvérsia sobre a regularidade da formação dos títulos. O acórdão concluiu que essa questão não estava suficientemente esclarecida para a ampliação imediata da tutela.

Não existem, assim, proposições inconciliáveis no julgamento.

6. CDA nº 19.500.826-0

O embargante noticia que a CDA nº 19.500.826-0 teria sido cancelada administrativamente em 2 de dezembro de 2025, por reconhecimento da prescrição, e que essa informação teria sido apresentada no evento 42 da ação originária.

A alegação não aponta propriamente omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão, mas fato que, segundo o embargante, produziria a perda superveniente do interesse processual quanto à inscrição.

Não foi apresentado, nos autos do recurso, documento que demonstre de maneira suficiente o cancelamento administrativo alegado.

A mera notícia de que o fato teria sido comunicado no processo originário não permite reconhecer inexatidão objetiva no acórdão nem alterar seu dispositivo.

Eventual cancelamento devidamente comprovado deverá produzir seus efeitos no Juízo de origem, inclusive quanto à subsistência do interesse processual e à futura distribuição dos ônus sucumbenciais.

Não há vício do art. 1.022 do Código de Processo Civil a ser sanado quanto a esse ponto.

7. Rediscussão do julgamento e efeitos modificativos

O acórdão examinou a presença do nome do agravante nas inscrições, a presunção relativa das CDAs, a alegação de inexistência de dissolução irregular, a instauração dos PARRs e a necessidade de exame mais aprofundado da formação dos títulos.

Os embargos pretendem que os mesmos elementos sejam novamente valorados para que se reconheça, desde logo, a irregularidade da responsabilização e se amplie a tutela de urgência.

Essa finalidade não se compatibiliza com a função integrativa dos embargos de declaração.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que os embargos não constituem via própria ao rejulgamento da causa quando ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil: STJ, EDcl no REsp nº 1.891.577/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/08/2022, DJe de 02/09/2022; e EDcl no AgInt no AREsp nº 1.880.896/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe de 26/05/2022.

Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há fundamento para a atribuição de efeitos modificativos.

Também não se identifica caráter manifestamente protelatório que justifique a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

8. Prequestionamento

O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

O órgão julgador não está obrigado a responder individualmente a todas as alegações nem a mencionar expressamente todos os dispositivos invocados, desde que examine suficientemente as questões necessárias à solução da controvérsia.

Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Esse registro não implica reconhecimento de vício nem exige pronunciamento individualizado sobre todos os dispositivos invocados.

9. DECISÃO

Ante o exposto, VOTO no sentido DE CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo o acórdão embargado.

 



Documento eletrônico assinado por FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002926622v14 e do código CRC ab4892b8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA
Data e Hora: 30/07/2026, às 17:29:09

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 05:40:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002926623
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018003-46.2025.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012568-26.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIO POR DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela União e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante, mantendo, em sede de cognição sumária, a responsabilização deste pelas inscrições em dívida ativa nas quais figurava como corresponsável e afastando sua inclusão em execução fiscal relativamente às inscrições em que não constava como devedor.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão quanto: (i) à alegada ausência de apuração da responsabilidade do embargante nos processos administrativos fiscais; (ii) à suposta inclusão automática de seu nome em certidões de dívida ativa previdenciárias, à luz do Tema 13 do STF; (iii) à alegada contradição entre os fundamentos adotados no julgamento dos dois agravos de instrumento; e (iv) aos efeitos do alegado cancelamento administrativo de uma das certidões de dívida ativa.

III. Razões de decidir

3. Não se verifica omissão quanto à alegada ausência de apuração da responsabilidade do embargante, pois o acórdão examinou a controvérsia e concluiu que a exclusão liminar do corresponsável demandaria análise aprofundada dos processos administrativos, incompatível com a cognição sumária.

4. A ausência de menção expressa ao Tema 13 do STF não caracteriza omissão, uma vez que o acórdão apreciou a questão essencial relativa à suficiência dos elementos apresentados para afastar, em sede de tutela provisória, a presunção relativa de liquidez e certeza das certidões de dívida ativa.

5. Inexiste contradição interna, porquanto os agravos de instrumento foram decididos a partir de premissas fáticas distintas: em um, o sócio não figurava nas inscrições em dívida ativa; no outro, constava formalmente como corresponsável, incidindo a presunção relativa de legitimidade dos títulos executivos.

6. A alegação de cancelamento administrativo superveniente de uma das certidões de dívida ativa não evidencia vício do acórdão, constituindo fato cuja apreciação depende de comprovação e poderá produzir os efeitos cabíveis perante o juízo de origem.

7. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da controvérsia, nem ao revolvimento da valoração probatória realizada pelo Colegiado. Para fins de prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração desprovidos.

Tese de julgamento: Não se configuram os vícios previstos no art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo inadmissível a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal destinado à rediscussão do mérito ou à revaloração do conjunto probatório.

Dispositivos legais relevantes citados: arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º, do CPC; art. 204 do CTN; art. 3º da Lei nº 6.830/1980.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 562.276/PR (Tema 13); STJ, EDcl no REsp nº 1.193.789; EDcl no AgInt no AREsp nº 2.176.399/AP; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.041.164/DF; AgInt no AREsp nº 2.262.136/PR; EDcl no AgInt na AR nº 4.858; EDcl no AgRg no EREsp nº 747.702.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002926623v5 e do código CRC 0ba7ac4b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA
Data e Hora: 13/08/2026, às 19:21:57

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 05:40:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2026 A 12/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5018003-46.2025.4.02.0000/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/08/2026, às 00:00, a 12/08/2026, às 18:00, na sequência 161, disponibilizada no DE de 24/07/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

Votante: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

MARCIO ANDRE MIRANDA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 05:40:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas