AGRAVO INTERNO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5093269-67.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por TREM DO CORCOVADO LTDA (evento 104) contra decisão do evento 93, que negou seguimento ao recurso extraordinário, em razão do tema nº 1333 da repercussão geral.
Em suas razões de agravo interno, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida aplicou de forma automática o Tema 1.333 da repercussão geral, sem considerar as peculiaridades da controvérsia.
Alega que a discussão não se restringe à verificação do cumprimento de requisito administrativo ou à interpretação de ato infralegal, mas envolve a alegada violação direta aos princípios constitucionais da legalidade tributária e da reserva legal em matéria de benefícios fiscais (arts. 150, I, e 150, § 6º, da Constituição Federal).
Defende que a Portaria ME nº 7.163/2021 teria extrapolado o poder regulamentar ao instituir a exigência de inscrição prévia no CADASTUR como condição para a fruição dos benefícios do PERSE, requisito não previsto expressamente na Lei nº 14.148/2021.
Sustenta, ainda, que o acórdão recorrido validou restrição criada por ato infralegal, conferindo-lhe eficácia normativa incompatível com a reserva de lei em matéria tributária, razão pela qual a controvérsia possuiria natureza constitucional direta, não se enquadrando na tese firmada no Tema 1.333/STF.
Ao final, formula o seguimento requerimento:
34. Por todo exposto, demonstrada a necessidade de reforma da r. decisão recorrida, após o regular processamento do presente, requer ao órgão colegiado competente deste Egrégio Tribunal, em examinando todas as questões suscitadas, estando presentes os requisitos do art. 1.030, §2º, do Código de Processo Civil:
a) Seja o presente Agravo Interno conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade;
b) Seja provido o presente recurso, para fins de reformar a decisão de Evento 93, afastando-se a aplicação automática do Tema 1333/STF, de modo que seja admitido o regular processamento do Recurso Extraordinário interposto pela Agravante;
c) Subsidiariamente, caso não haja reconsideração da decisão agravada, seja o presente Agravo Interno submetido ao órgão colegiado competente, para que reconheça a inaplicabilidade automática do precedente invocado ao caso concreto, diante das peculiaridades da controvérsia, que não se limita à mera 8 www.rochaneves.com.br análise de requisito administrativo ou à simples interpretação de ato infralegal, mas envolve alegada violação direta aos princípios da legalidade tributária e da reserva legal, previstos nos artigos 150, I, e 150, §6º, da Constituição Federal;
d) Ao final, seja admitido o processamento do Recurso Extraordinário, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, na forma da legislação processual aplicável.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do agravo interno, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, contudo, o recurso não merece provimento.
A agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida aplicou indevidamente o Tema 1.333 da repercussão geral, por entender que a controvérsia dos autos não se restringe à verificação do atendimento de requisito administrativo ou à interpretação da Portaria ME nº 7.163/2021. Defende que a questão possui natureza constitucional direta, por envolver suposta violação aos princípios da legalidade tributária e da reserva legal em matéria de benefícios fiscais, previstos nos arts. 150, I, e 150, § 6º, da Constituição Federal, em razão da alegada criação, por ato infralegal, de requisito não previsto na Lei nº 14.148/2021 para a fruição dos benefícios do PERSE.
Não lhe assiste razão.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, por entender que a controvérsia está abrangida pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.333 da repercussão geral.
Com efeito, ao julgar o ARE nº 1.517.693-RG (Tema 1.333), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “são infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a conformidade de atos normativos infralegais à lei que institui o benefício fiscal e sobre o atendimento de requisitos para a obtenção do benefício”.
A hipótese dos autos ajusta-se precisamente ao paradigma estabelecido pela Suprema Corte. Conforme se verifica das razões do recurso extraordinário, a recorrente pretende afastar a exigência de inscrição regular no CADASTUR para a fruição dos benefícios fiscais instituídos pelo PERSE, sustentando que tal requisito teria sido indevidamente criado pela Portaria ME nº 7.163/2021. A controvérsia, portanto, pressupõe necessariamente o exame da compatibilidade entre ato normativo infralegal e a legislação instituidora do benefício fiscal, bem como a definição dos requisitos exigíveis para o seu aproveitamento.
A circunstância de a recorrente invocar os princípios constitucionais da legalidade tributária e da reserva legal não altera a natureza da controvérsia. Como expressamente consignado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.333, discussões dessa natureza demandam, em primeiro plano, a interpretação da legislação infraconstitucional que disciplina o benefício fiscal e dos atos normativos editados para sua regulamentação, de modo que eventual ofensa ao texto constitucional, se existente, seria meramente indireta ou reflexa.
Também não procede a alegação de que o caso envolveria questão constitucional autônoma relacionada aos limites do poder regulamentar. O próprio precedente de repercussão geral abrange controvérsias acerca da conformidade de atos normativos infralegais à lei instituidora do benefício fiscal, hipótese que corresponde exatamente à discussão deduzida pela agravante.
Ademais, o acórdão recorrido assentou, com fundamento na legislação de regência, que a exigência de inscrição no CADASTUR decorre de interpretação sistemática da Lei nº 14.148/2021 e dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771/2008, concluindo que a Portaria ME nº 7.163/2021 não extrapolou os limites do poder regulamentar. A revisão dessa conclusão exigiria o reexame da legislação infraconstitucional aplicável, providência incompatível com a via extraordinária.
Verifica-se, assim, que a agravante não demonstrou a existência de distinção relevante entre a controvérsia dos autos e aquela examinada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.333 da repercussão geral, limitando-se a reiterar a tese já deduzida no recurso extraordinário.
Desse modo, permanecem íntegros os fundamentos da decisão agravada.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002910070v2 e do código CRC fb277de5.
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