Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5093269-67.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por TREM DO CORCOVADO LTDA (evento 104) contra decisão do evento 93, que negou seguimento ao recurso extraordinário, em razão do tema nº 1333 da repercussão geral.

Em suas razões de agravo interno, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida aplicou de forma automática o Tema 1.333 da repercussão geral, sem considerar as peculiaridades da controvérsia.

Alega que a discussão não se restringe à verificação do cumprimento de requisito administrativo ou à interpretação de ato infralegal, mas envolve a alegada violação direta aos princípios constitucionais da legalidade tributária e da reserva legal em matéria de benefícios fiscais (arts. 150, I, e 150, § 6º, da Constituição Federal).

Defende que a Portaria ME nº 7.163/2021 teria extrapolado o poder regulamentar ao instituir a exigência de inscrição prévia no CADASTUR como condição para a fruição dos benefícios do PERSE, requisito não previsto expressamente na Lei nº 14.148/2021.

Sustenta, ainda, que o acórdão recorrido validou restrição criada por ato infralegal, conferindo-lhe eficácia normativa incompatível com a reserva de lei em matéria tributária, razão pela qual a controvérsia possuiria natureza constitucional direta, não se enquadrando na tese firmada no Tema 1.333/STF. 

Ao final, formula o seguimento requerimento:

34. Por todo exposto, demonstrada a necessidade de reforma da r. decisão recorrida, após o regular processamento do presente, requer ao órgão colegiado competente deste Egrégio Tribunal, em examinando todas as questões suscitadas, estando presentes os requisitos do art. 1.030, §2º, do Código de Processo Civil:

a) Seja o presente Agravo Interno conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade;

b) Seja provido o presente recurso, para fins de reformar a decisão de Evento 93, afastando-se a aplicação automática do Tema 1333/STF, de modo que seja admitido o regular processamento do Recurso Extraordinário interposto pela Agravante;

c) Subsidiariamente, caso não haja reconsideração da decisão agravada, seja o presente Agravo Interno submetido ao órgão colegiado competente, para que reconheça a inaplicabilidade automática do precedente invocado ao caso concreto, diante das peculiaridades da controvérsia, que não se limita à mera 8 www.rochaneves.com.br análise de requisito administrativo ou à simples interpretação de ato infralegal, mas envolve alegada violação direta aos princípios da legalidade tributária e da reserva legal, previstos nos artigos 150, I, e 150, §6º, da Constituição Federal;

d) Ao final, seja admitido o processamento do Recurso Extraordinário, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, na forma da legislação processual aplicável.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do agravo interno, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, contudo, o recurso não merece provimento.

A agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida aplicou indevidamente o Tema 1.333 da repercussão geral, por entender que a controvérsia dos autos não se restringe à verificação do atendimento de requisito administrativo ou à interpretação da Portaria ME nº 7.163/2021. Defende que a questão possui natureza constitucional direta, por envolver suposta violação aos princípios da legalidade tributária e da reserva legal em matéria de benefícios fiscais, previstos nos arts. 150, I, e 150, § 6º, da Constituição Federal, em razão da alegada criação, por ato infralegal, de requisito não previsto na Lei nº 14.148/2021 para a fruição dos benefícios do PERSE.

Não lhe assiste razão.

A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, por entender que a controvérsia está abrangida pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.333 da repercussão geral.

Com efeito, ao julgar o ARE nº 1.517.693-RG (Tema 1.333), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “são infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a conformidade de atos normativos infralegais à lei que institui o benefício fiscal e sobre o atendimento de requisitos para a obtenção do benefício”.

A hipótese dos autos ajusta-se precisamente ao paradigma estabelecido pela Suprema Corte. Conforme se verifica das razões do recurso extraordinário, a recorrente pretende afastar a exigência de inscrição regular no CADASTUR para a fruição dos benefícios fiscais instituídos pelo PERSE, sustentando que tal requisito teria sido indevidamente criado pela Portaria ME nº 7.163/2021. A controvérsia, portanto, pressupõe necessariamente o exame da compatibilidade entre ato normativo infralegal e a legislação instituidora do benefício fiscal, bem como a definição dos requisitos exigíveis para o seu aproveitamento.

A circunstância de a recorrente invocar os princípios constitucionais da legalidade tributária e da reserva legal não altera a natureza da controvérsia. Como expressamente consignado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.333, discussões dessa natureza demandam, em primeiro plano, a interpretação da legislação infraconstitucional que disciplina o benefício fiscal e dos atos normativos editados para sua regulamentação, de modo que eventual ofensa ao texto constitucional, se existente, seria meramente indireta ou reflexa.

Também não procede a alegação de que o caso envolveria questão constitucional autônoma relacionada aos limites do poder regulamentar. O próprio precedente de repercussão geral abrange controvérsias acerca da conformidade de atos normativos infralegais à lei instituidora do benefício fiscal, hipótese que corresponde exatamente à discussão deduzida pela agravante.

Ademais, o acórdão recorrido assentou, com fundamento na legislação de regência, que a exigência de inscrição no CADASTUR decorre de interpretação sistemática da Lei nº 14.148/2021 e dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771/2008, concluindo que a Portaria ME nº 7.163/2021 não extrapolou os limites do poder regulamentar. A revisão dessa conclusão exigiria o reexame da legislação infraconstitucional aplicável, providência incompatível com a via extraordinária.

Verifica-se, assim, que a agravante não demonstrou a existência de distinção relevante entre a controvérsia dos autos e aquela examinada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.333 da repercussão geral, limitando-se a reiterar a tese já deduzida no recurso extraordinário.

Desse modo, permanecem íntegros os fundamentos da decisão agravada.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002910070v2 e do código CRC fb277de5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 13/08/2026, às 19:21:32

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 13:12:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002910071
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5093269-67.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PERSE. ALÍQUOTA ZERO DE PIS, COFINS, CSLL E IRPJ. CADASTUR. PORTARIA ME Nº 7.163/2021. TEMA 1.333 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL E FÁTICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I – Caso em exame

  1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, por entender que a controvérsia encontra-se abrangida pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.333 da repercussão geral.

  2. A agravante sustenta que a discussão não se restringe ao atendimento de requisito administrativo para fruição do benefício fiscal previsto no PERSE, mas envolve alegada violação direta aos princípios constitucionais da legalidade tributária e da reserva legal, em razão da exigência de inscrição prévia no CADASTUR instituída pela Portaria ME nº 7.163/2021.

II – Questão em discussão

  1. Definir se a controvérsia relativa à exigência de inscrição no CADASTUR para fruição dos benefícios fiscais do PERSE configura matéria constitucional apta ao processamento do recurso extraordinário ou se permanece submetida à orientação firmada no Tema 1.333 da repercussão geral.

III – Razões de decidir

  1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.333 da repercussão geral (ARE 1.517.693-RG), firmou entendimento de que são infraconstitucionais e fáticas as controvérsias relativas à conformidade de atos normativos infralegais à lei instituidora de benefício fiscal e ao preenchimento dos requisitos necessários à sua obtenção.

  2. As alegações da agravante, embora formuladas sob o enfoque dos princípios da legalidade tributária e da reserva legal, pressupõem necessariamente o exame da legislação infraconstitucional de regência, bem como da compatibilidade da Portaria ME nº 7.163/2021 com a Lei nº 14.148/2021 e com a Lei nº 11.771/2008, circunstância expressamente abrangida pela tese firmada no Tema 1.333.

  3. O acórdão recorrido assentou que a exigência de inscrição no CADASTUR decorre de interpretação sistemática da legislação aplicável ao PERSE e que a impetrante não preenchia tal requisito, concluindo pela impossibilidade de fruição do benefício fiscal pretendido.

  4. A pretensão recursal demanda reexame de matéria infraconstitucional e dos pressupostos de enquadramento da contribuinte no regime favorecido, não se identificando ofensa direta ao texto constitucional.

  5. Mantém-se, portanto, a negativa de seguimento do recurso extraordinário, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a orientação vinculante estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.333 da repercussão geral.

IV – Dispositivo e tese

  1. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Sessão virtual realizada no período de 03 a 12.08.2026, nos termos da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, com as alterações da Resolução TRF2 nº 89, de 01 de setembro de 2025, e da Portaria TRF2 nº 671, de 24 de setembro de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002910071v4 e do código CRC cf28c85f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 13/08/2026, às 19:21:33

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 13:12:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2026 A 12/08/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5093269-67.2022.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/08/2026, às 00:00, a 12/08/2026, às 18:00, na sequência 85, disponibilizada no DE de 22/07/2026.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 03 A 12.08.2026, TENDO SIDO PRORROGADA POR 2 DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 83, DE 08 DE AGOSTO DE 2025, COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 89, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025, E DA PORTARIA TRF2 Nº 671, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 13:12:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas