Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002665-96.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por J. B., no evento 92.1, contra decisão desta Vice-Presidência por meio da qual se negou seguimento ao seu recurso especial (Evento 79.1).

Nesta sede, requer "o conhecimento e provimento do presente agravo interno, a fim de reformar a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial por suposta conformidade com o Tema 1.140/STJ".

Não foram apresentadas contrarrazões.

Este é o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, insurge-se a agravante em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC, considerando que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto).

Inicialmente, cumpre destacar que a previsão do art. 1.030, I, "b", do CPC permite a negativa de seguimento de recurso especial quando o acórdão paradigma estiver em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.

Analisando a controvérsia, sob a perspectiva apresentada pelo recorrente, tem-se que, por ocasião do julgamento do Tema 1140, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:

“Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto."

Apreciando a questão, o acórdão recorrido concluiu que "a nova manifestação da Contadoria Judicial, elaborada conforme os parâmetros do Tema 1.140 do STJ, corroborou a conclusão de que não há diferenças a favor do autor, ratificando a improcedência do pedido".

Desse modo, não merece reparo a decisão ora agravada, que aplicou corretamente as teses fixadas no Tema nº 1140 do STJ, negando seguimento ao recurso, tendo em vista que a decisão colegiada assentou como premissa fática a ausência de diferenças em favor do autor.

Assim, a manutenção da negativa de seguimento é a medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.



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Documento:20002756663
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002665-96.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS PREVISTOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003 - BENEFÍCIO NÃO AFETADO PELAS ALTERAÇÕES DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. TEMA 1140 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, aplicando-se a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1140.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão da Turma Especializada decidiu com acerto em não determinar a readequação da renda mensal do benefício aos tetos das emendas constitucionais nº 20/1998 e 41/2003.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 1.030, I, b, do CPC autoriza a negativa de seguimento de recurso especial quando o acórdão paradigma estiver em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.

4. O STJ, no julgamento dos  Recursos Especiais 1.957.733/RS e 1.958.465/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1040), firmou tese de que “para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto".

5. A decisão agravada aplica corretamente as teses vinculantes do STJ, tendo em vista que a decisão colegiada assentou como premissa fática a ausência de diferenças em favor do autor, razão pela qual não há fundamento para sua reforma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Sessão virtual realizada no período de 03 a 12.08.2026, nos termos da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, com as alterações da Resolução TRF2 nº 89, de 01 de setembro de 2025, e da Portaria TRF2 nº 671, de 24 de setembro de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002756663v5 e do código CRC b4e5ec7e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2026 A 12/08/2026

Apelação Cível Nº 0002665-96.2018.4.02.5001/ES

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/08/2026, às 00:00, a 12/08/2026, às 18:00, na sequência 100, disponibilizada no DE de 22/07/2026.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 03 A 12.08.2026, TENDO SIDO PRORROGADA POR 2 DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 83, DE 08 DE AGOSTO DE 2025, COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 89, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025, E DA PORTARIA TRF2 Nº 671, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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