Apelação Cível Nº 0002665-96.2018.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por J. B., no evento , contra decisão desta Vice-Presidência por meio da qual se negou seguimento ao seu recurso especial (Evento ).
Nesta sede, requer "o conhecimento e provimento do presente agravo interno, a fim de reformar a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial por suposta conformidade com o Tema 1.140/STJ".
Não foram apresentadas contrarrazões.
Este é o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Conforme relatado, insurge-se a agravante em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC, considerando que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto).
Inicialmente, cumpre destacar que a previsão do art. 1.030, I, "b", do CPC permite a negativa de seguimento de recurso especial quando o acórdão paradigma estiver em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.
Analisando a controvérsia, sob a perspectiva apresentada pelo recorrente, tem-se que, por ocasião do julgamento do Tema 1140, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:
“Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto."
Apreciando a questão, o acórdão recorrido concluiu que "a nova manifestação da Contadoria Judicial, elaborada conforme os parâmetros do Tema 1.140 do STJ, corroborou a conclusão de que não há diferenças a favor do autor, ratificando a improcedência do pedido".
Desse modo, não merece reparo a decisão ora agravada, que aplicou corretamente as teses fixadas no Tema nº 1140 do STJ, negando seguimento ao recurso, tendo em vista que a decisão colegiada assentou como premissa fática a ausência de diferenças em favor do autor.
Assim, a manutenção da negativa de seguimento é a medida que se impõe.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002756662v3 e do código CRC 889562db.
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