Apelação Cível Nº 0002665-96.2018.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por J. B., no evento , contra decisão desta Vice-Presidência por meio da qual se negou seguimento ao seu recurso extraordinário (Evento ).
Nesta sede, requer "a submissão do presente agravo à apreciação do órgão colegiado competente, a fim de que seja reformado o juízo negativo de seguimento e admitido o Recurso Extraordinário".
Não foram apresentadas contrarrazões.
Este é o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, insurge-se a agravante em face de decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, considerando que o Supremo Tribunal Federal decidiu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas.
Inicialmente, cumpre destacar que a previsão do art. 1.030, I, "a", do CPC permite a negativa de seguimento de recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral.
Analisando a controvérsia, sob a perspectiva apresentada pelo recorrente, tem-se que, por ocasião do julgamento do RE nº 564.354/SE (Tema 76), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:
“Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.”
Nas discussões travadas quando do julgamento do referido Tema, o STF acabou por assentar que o limitador previdenciário (teto) constitui elemento externo ao cálculo do benefício. Transcrevam-se, a respeito, considerações contidas no voto do Ministro Gilmar Mendes:
"Esclarecida a origem meramente contábil da discrepância entre valor máximo do salário de contribuição e valor do limitador previdenciário ("teto previdenciário"), a questão central do debate reside na elucidação da natureza jurídica do limitador previdenciário. Tenho que o limitador previdenciário, a partir de sua construção constitucional, é elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, que não o integra."
Apreciando a questão, o acórdão recorrido concluiu que "no caso concreto, considerando tais premissas e as provas acostadas aos autos, em especial o parecer da Contadoria do Juízo, é possível concluir que o valor real do benefício da parte autora, em sua concepção originária, não foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão, conforme informação juntada (evento 63, INF1), motivo pelo qual não faz a parte apelante jus à readequação do valor da renda mensal de seu benefício".
Desse modo, não merece reparo a decisão ora agravada, que aplicou corretamente a tese fixada no Tema nº 76 do STF, negando seguimento ao recurso, tendo em vista que a decisão colegiada assentou como premissa fática a ausência de limitação do benefício ao teto vigente no momento da concessão.
Assim, a manutenção da negativa de seguimento é a medida que se impõe.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002756695v4 e do código CRC bd0aa560.
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