Apelação Cível Nº 5081773-75.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de remessa necessária, considerada interposta, e apelação cível de L. R. I. em face da sentença do juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (), de 18/04/2025, integrada por embargos de declaração, de 28/07/2025 (), que julgou, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, (i) procedente o pedido de desconstituição do ato administrativo do INPI que deferiu o registro nº 920.782.051, da marca “VELOCIDADE NA TERRA" e, em consequência, a abstenção de uso do signo marcário pelo segundo réu, e (ii) improcedente o pedido de compensação por danos morais e “os pedidos relacionados à desistência de outros registros de marca idêntica, semelhante ou que imite a marca "Velocidade na Terra" de propriedade da autora, bem como de determinação à Autarquia Ré que não proceda ao registro de qualquer pedido de registro marcário do segundo réu que imite a referida marca”.
O juízo, diante da sucumbência recíproca e com base nos artigos 82 e 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, do CPC, condenou, em relação às despesas processuais, o autor, o INPI e o segundo réu (L. R. I.) ao pagamento, pro rata, dessas verbas. Quanto aos honorários, condenou (i) “o autor a pagar ao INPI o montante equivalente a 5% (cinco por cento) de R$ 36.100,00, valor este que deve ser atualizado desde 30/07/2021 (correspondente ao valor da causa - evento 6 - reduzido do valor a título de danos morais)”; (ii) “o autor, a pagar ao segundo réu o valor equivalente a 10% do montante pretendido a título de danos morais (R$ 30.000,00)”; (iii) “o INPI a pagar em favor do autor o montante equivalente a 5% (cinco por cento) de R$ 36.100,00, valor este que deve ser atualizado desde 30/07/2021 (correspondente ao valor da causa - evento 6 - reduzido do valor a título de danos morais)”; (iv) “o segundo réu a pagar em favor do autor o montante equivalente a 5% (cinco por cento) de R$ 36.100,00, valor este que deve ser atualizado desde 30/07/2021 (correspondente ao valor da causa - evento 6 - reduzido do valor a título de danos morais)”.
Os embargos de declaração opostos pelo INPI () foram acolhidos parcialmente, para, integrando a sentença, determinar apenas a redução dos honorários advocatícios para a metade do valor originalmente fixado, em conformidade com o art. 90, §4º, do CPC, ao fundamento de que a verba deve ser reduzida, considerando que não houve oposição ao pleito judicial ().
O juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, por entender que: “Da reprodução de marca anterior (inciso XIX do Artigo 124 da LPI)” – (i) embora o réu alegue utilizar a expressão “Velocidade na Terra” há longo tempo, o Brasil adota o sistema atributivo de proteção marcária, pelo qual os direitos sobre a marca decorrem do registro concedido pelo INPI, sendo este requisito indispensável à sua aquisição e, em tal contexto, o princípio da anterioridade favorece a autora, pois seus registros foram depositados antes da marca cujo cancelamento se pretende; (ii) quanto à afinidade mercadológica, ambas as marcas identificam serviços ligados à organização de competições automobilísticas, inserindo-se no mesmo segmento de mercado e caracterizando potencial concorrência entre as partes, não se aplicando, nessas circunstâncias, o princípio da especialidade; (iii) no que tange à possível colidência entre os sinais distintivos, a marca nominativa “Velocidade na Terra” possui caráter meramente descritivo, por se referir diretamente à modalidade esportiva, apresentando a marca mista da autora distintividade própria, decorrente do elemento gráfico “CBA”, utilizando o signo marcário a expressão “Velocidade na Terra” apenas de forma acessória; “Da reprodução de nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo (inciso XIII do Artigo 124 da LPI)” – (iv) nos termos do art. 124, XIII, da LPI, não é registrável nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo oficial ou oficialmente reconhecido, nem imitação apta a causar confusão, salvo autorização da entidade competente; (v) os registros das marcas "Campeonato Brasileiro de Velocidade na Terra CBA - Confederação Brasileira de Automobilismo", "Campeonato Brasileiro de Turismo Velocidade na Terra - CBA Confederação Brasileira de Automobilismo" e "Campeonato Brasileiro de Turismo VNT - CBA Confederação Brasileira de Automobilismo" estão vinculados a evento esportivo oficial reconhecido pela Confederação Brasileira de Automobilismo (CBA), entidade máxima do automobilismo nacional, merecendo tais registros a proteção prevista no art. 124, XIII, da LPI; (vi) embora o réu sustente que “Velocidade na Terra” não constitui modalidade esportiva autônoma, mas apenas uma forma de competição dentro do automobilismo, e que o registro de campeonatos não confere exclusividade sobre os termos que compõem sua denominação, tal alegação não procede, pois, no automobilismo, coexistem diversas modalidades, como Fórmula 1, rally, kart e Velocidade na Terra, esta última caracterizada por corridas em pistas de terra, com regulamentação e características técnicas próprias; (vii) também não prospera o argumento de que a autora busca se apropriar exclusivamente dos elementos nominativos da denominação de um campeonato esportivo, pois os exemplos citados na contestação referem-se a registros destinados a serviços distintos; “Aplicabilidade do inciso VI do art. 124 da LPI” – (viii) a conclusão da manifestação técnica do INPI apresentada nos autos foi no sentido de que a marca carece de distintividade para identificar os serviços abrangidos pelo registro nº 920782051, por consistir em expressão de uso comum para designar modalidade de competição automobilística, incidindo, assim, a vedação prevista no art. 124, VI, da LPI; (ix) o registro abrange serviços de assessoria, consultoria e informação em atividades desportivas e culturais, bem como organização de competições esportivas e de entretenimento e, nesse contexto, a expressão “VELOCIDADE NA TERRA” remete diretamente à velocidade em pistas de terra, característica inerente a determinadas competições automobilísticas, descrevendo, assim, a natureza das atividades e eventos a que se refere, tratando-se de expressão descritiva, violando, portanto, o art. 124, VI, da LPI; (x) a alegação de que o Juízo estaria impedido de reconhecer a nulidade apontada pelo INPI tampouco procede, pois, no processo civil brasileiro, prevalece a teoria da substanciação, segundo a qual a causa de pedir é delimitada pelos fatos que fundamentam a pretensão, e não pelos enquadramentos jurídicos propostos pelas partes, competindo, assim, ao julgador aplicar o direito aos fatos submetidos à sua apreciação, especialmente quando o INPI, na qualidade de autarquia federal, atua em defesa da legalidade; (xi) "A limitação alegada pelo réu se configura, portanto, apenas no que se refere ao 'conteúdo da lide'/objeto da pretensão deduzida, por força do princípio da demanda, da inércia da Jurisdição e do princípio da adstrição/correlação", sendo, por outro lado, admissível a adoção de fundamento jurídico diverso, desde que seja assegurada às partes oportunidade prévia de manifestação, em observância aos arts. 9º e 10 do CPC; "Abstenção de uso de marca" – (xii) reconhecida a nulidade do registro marcário, a condenação do titular à abstenção do uso da marca mista "VELOCIDADE NA TERRA" em qualquer meio é de rigor, nos termos do Tema 950 do STJ; "Da Inexistência de Exclusividade sobre Termo Descritivo e da Impossibilidade de Restrições ao Pedido de Registros" – (xiii) os pedidos constantes das alíneas “e” e “f” da inicial devem ser rejeitado, pois a concessão de registros marcários está sujeita ao regular procedimento administrativo perante o INPI, órgão competente para examinar a distintividade do sinal e a eventual colidência com marcas preexistentes, à luz da legislação aplicável, descabendo ao Poder Judiciário impor, de forma antecipada, restrições ao exercício do direito de requerer registro de marca; (xiv) a atuação jurisdicional destina-se à solução de controvérsias concretas envolvendo lesão ou ameaça efetiva a direitos, não sendo adequada para disciplinar previamente hipóteses futuras, abstratas e meramente potenciais; "Da condenação em danos morais" – (xv) a jurisprudência do STJ orienta que o dano moral da pessoa jurídica não é presumido, exigindo prova concreta de lesão à imagem, reputação, bom nome ou fama da empresa ofendida perante a sociedade em geral e/ou o meio profissional em que efetivamente atua; (xvi) o prejuízo efetivo não restou demonstrado, mas, pelo contrário, a reputação da autora permaneceu preservada, tendo eventual risco sido prontamente afastado pela tutela provisória deferida poucos dias após o ajuizamento da ação; (xvii) além disso, até a concessão da liminar, o réu era titular de registro marcário regularmente concedido; (xviii) os documentos apresentados também não comprovam dano direto à autora, pois retratam comunicações do réu com terceiros, inexistindo evidência de que a demandante tenha sido notificada, constrangida ou impedida de utilizar a expressão "Campeonato Brasileiro de Velocidade na Terra", tendo continuado a exercer normalmente suas atividades, o que afasta a configuração de dano moral indenizável.
Em razões recursais (), L. R. I. sustentou, em síntese, que: "DO RESPEITO AO ATO ADMINISTRATIVO PERFEITO E ACABADO" – (i) o registro da marca “Velocidade na Terra” foi regularmente concedido pelo INPI após exame técnico de mérito, sem qualquer oposição da CBA na esfera administrativa, nos termos dos arts. 158 e 212 da Lei nº 9.279/1996, tratando-se, portanto, de ato administrativo que goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, somente passível de invalidação diante de vício flagrante; (ii) ausentes elementos capazes de afastar essa presunção ou demonstrar violação à Lei da Propriedade Industrial ou aos princípios constitucionais aplicáveis, não há fundamento para a nulidade do registro, impondo-se a reforma da sentença; "DO USO ANTERIOR E LEGÍTIMO PELO APELANTE" – (iii) o Apelante comprovou o uso anterior da expressão “Velocidade na Terra” por meio de registros de domínio, redes sociais e materiais promocionais, destacando-se página no Facebook datada de 01/11/2011, não impugnada pela Recorrida; (iv) o recorrente também é titular do domínio correspondente e de outras marcas correlatas, como “Velocidade na Terra” e “Velocidade no Asfalto”, regularmente deferidas pelo INPI; (v) a prova da anterioridade de uso e da boa-fé afasta qualquer alegação de apropriação indevida do sinal, impondo a observância do princípio da anterioridade; (vi) o pedido formulado pela Recorrida deve ser rejeitado, pois inexiste demonstração de má-fé ou de ilegalidade no registro concedido pelo INPI, não havendo fundamento para a sua nulidade; "DA LEGALIDADE DO REGISTRO, MARCA FRACA/EVOCATIVA E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE" – (vii) a distintividade entre as marcas é evidente, tanto sob o aspecto visual quanto fonético, inexistindo risco de confusão para o público consumidor, ressaltando-se ainda que as marcas da Recorrida são do tipo mista, compostas por elementos nominativos e figurativos, com destaque para sua identidade visual e para a identificação da própria Confederação Brasileira de Automobilismo, não exercendo a expressão “Velocidade na Terra” função predominante no conjunto marcário; (viii) a proteção conferida às marcas mistas recai sobre o conjunto de seus elementos — o denominado conjunto marcário — e não sobre cada expressão isoladamente considerada, devendo, por essa razão, a análise de eventual colidência levar em conta a impressão global produzida pelos sinais, e não apenas a coincidência de elementos nominativos; (ix) além disso, o próprio INPI, ao conceder o registro nº 905969367 à Recorrida, fez constar expressamente apostilamento, afastando o direito ao uso exclusivo das expressões “Campeonato Brasileiro de Velocidade na Terra” e “Confederação Brasileira de Automobilismo”; (x) “Enquanto a Recorrida se trata de confederação esportiva e não empresarial, que busca através de suas marcas identificar campeonatos e competições desportivas dentro do contexto de sua atuação, o segundo se trata de pessoa física que exerce atividade privada, conduzindo negócio particular, tendo por objetivo identificar seus serviços com a marca em questão”; "DA NÃO COMPROVAÇÃO DE MODALIDADE ESPORTIVA OFICIAL" – (xi) embora a sentença tenha concluído que a expressão “Velocidade na Terra” corresponderia a uma modalidade esportiva oficial do automobilismo, tal entendimento não encontra respaldo nas provas dos autos nem nos requisitos previstos no art. 124, XIII, da Lei da Propriedade Industrial, que restringe a proteção a nomes de eventos oficiais ou oficialmente reconhecidos; (xii) a Recorrida é entidade privada e não demonstrou que a suposta modalidade possua reconhecimento oficial por autoridade pública ou apresentou regulamentos, normas ou qualquer documento apto a comprovar que “Velocidade na Terra” constitui categoria autônoma do automobilismo, ônus probatório que lhe competia; (xiii) ainda que a expressão identificasse um campeonato ou competição, isso não impediria o uso dos elementos nominativos que a compõem por terceiros, existindo precedentes administrativos do próprio INPI que caminham em sentido contrário à decisão proferida nos autos; "DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO – REFORMA DA SENTENÇA PARA FINS DE DELIMITAÇÃO DE SEUS EFEITOS – SENTENÇA ULTRA PETITA" – (xix) subsidiariamente, caso seja mantida a nulidade do registro, a sentença deve ser reformada para limitar os efeitos da obrigação de abstenção de uso, uma vez que a ação tem por objeto exclusivamente a marca nominativa nº 920782051, registrada na Classe 41; (xv) ao determinar a abstenção do uso da expressão “Velocidade na Terra” em qualquer meio, a sentença extrapola os limites da lide e alcança outros direitos do Recorrente, como marcas regularmente registradas em classes distintas, nomes de domínio e demais sinais distintivos que não integram o objeto da demanda, tratando-se de decisão ultra petita, pois impõe restrição patrimonial e comercial sem que tenha havido pedido ou discussão específica sobre tais ativos; (xvi) “O correto, caso se entenda pela nulidade do registro, seria delimitar a abstenção de uso exclusivamente à marca objeto da ação (nº 920782051, Classe 41), e apenas nos limites de sua proteção original e para as atividades abarcadas pela classe em questão, sem prejuízo do direito do Recorrente de utilizar e explorar suas demais marcas regularmente deferidas, bem como seus domínios eletrônicos e outros sinais não abrangidos pela controvérsia”.
Requereu, por fim, o provimento do Recurso de Apelação, com a reforma da sentença e a consequente redistribuição dos ônus da sucumbência.
Contrarrazões da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE AUTOMOBILISMO (CBA) (), alegando, em resumo, que: "Da Absoluta Correção da Sentença – Múltiplos e Autônomos Fundamentos para a Nulidade do Registro" – (i) a sentença deve ser mantida, pois reconheceu a nulidade do registro com base em fundamentos autônomos e suficientes (art. 124, VI e XIII, da LPI), não integralmente impugnados pelo Apelante; (ii) a alegação de inovação na causa de pedir não procede, uma vez que o magistrado apenas aplicou o direito aos fatos narrados e comprovados nos autos, em observância ao princípio jura novit curia, concluindo que a marca "Velocidade na Terra" é a denominação de uma modalidade desportiva; (iii) a tentativa de anular a sentença por um pretenso erro de procedimento é argumento frágil para atacar o mérito; "Da Flagrante Violação ao Art. 124, VI, da LPI – A Irregistrabilidade de Expressão de Uso Comum e Caráter Descritivo – A Confissão do Próprio INPI" – (iv) a manutenção da sentença decorre da manifesta irregistrabilidade da expressão "VELOCIDADE NA TERRA", de caráter descritivo e de uso comum para os serviços da Classe 41, havendo o próprio INPI reconhecido, em sua manifestação técnica, que o sinal é irregistrável à luz do art. 124, VI, da LPI; (v) o posicionamento da autarquia afasta a alegada presunção de legitimidade do ato administrativo, que possui caráter relativo e não subsiste quando o próprio instituto admite a ilegalidade do ato administrativo praticado; (vi) o Apelante enfraquece sua tese ao sustentar que “Velocidade na Terra” é uma marca fraca e de reduzido caráter distintivo, pois tal argumento reforça justamente a conclusão de que a expressão carece de distintividade e não comporta apropriação exclusiva, nos termos do art. 124, VI, da LPI, não sendo possível sustentar, simultaneamente, "que a marca é fraca demais para gerar confusão com os registros da CBA, mas, ao mesmo tempo, forte o suficiente para merecer um registro exclusivo em seu nome, criando um monopólio sobre uma expressão de uso comum no desporto"; "Da Correta Aplicação do Art. 124, XIII, da LPI – A Proteção do Nome de Evento Desportivo Oficialmente Reconhecido" – (vii) a sentença também observou corretamente o disposto no art. 124, XIII, da LPI, ao reconhecer que “VELOCIDADE NA TERRA” corresponde à denominação de uma modalidade desportiva oficialmente reconhecida, cujos campeonatos são organizados e regulamentados pela autora; (viii) na condição de entidade nacional de administração do automobilismo, a autora é responsável por conferir caráter oficial às competições que promove, nos termos de seus regulamentos e da legislação esportiva aplicável, não procedendo a tese de que a proteção legal se restringiria a eventos organizados por órgãos públicos, uma vez que, além de se tratar de interpretação excessivamente restritiva, o Sistema Nacional do Desporto atribui, por delegação legal, também às entidades privadas de administração esportiva a função de organizar e regulamentar modalidades desportivas; "Da Violação ao Art. 124, XIX, da LPI – A Anterioridade dos Registros da Apelada e o Risco de Confusão" – (ix) a alegação do Apelante de que as marcas da autora são mistas e de que o elemento nominativo teria relevância secundária desconsidera a forma como o público identifica a competição, tendo em vista que consumidores, pilotos, patrocinadores e espectadores reconhecem o evento principalmente pela expressão “Velocidade na Terra”, e não pelo logotipo institucional da CBA, de modo que a utilização por terceiro do elemento nominativo que individualiza a competição é apta a gerar risco concreto de confusão e de associação indevida com os eventos promovidos pela autor; (x) o apostilamento realizado pelo INPI apenas afasta a exclusividade sobre o uso descritivo da expressão, não autorizando seu registro exclusivo por terceiros nem a apropriação do elemento central de marca anteriormente registrada pela autora; "Da Comprovada Má-Fé do Apelante – Fator que Impede a Coexistência de Marcas e Reforça a Necessidade de Nulidade" –(xi) o Apelante não pode ser considerado terceiro de boa-fé, pois tinha pleno conhecimento da expressão “Velocidade na Terra” e de sua utilização pela autora, inclusive por ter participado de eventos da modalidade como piloto, mas, ainda assim, buscou registrar a expressão como marca e exigir contraprestação da própria entidade responsável pela organização das competições, evidenciando propósito de apropriação indevida de ativo imaterial alheio; (xii) essa circunstância revela atuação de má-fé, incompatível com qualquer alegação de coexistência legítima de marcas, devendo ser levado em conta que a jurisprudência do STJ afasta a proteção mitigada conferida a marcas de reduzida distintividade quando demonstrada a má-fé ou risco efetivo de confusão, ocorridos no caso concreto; "DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA EM FAVOR DA APELADA" – "Precedentes sobre a Nulidade de Marcas Descritivas (Art. 124, VI, LPI)" – (xii) a sentença recorrida está em plena consonância com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e deste Egrégio Tribunal Regional Federal, que reiteradamente afastam a registrabilidade de sinais meramente descritivos ou de uso comum, por não possuírem distintividade suficiente para o exercício da função marcária; "Precedentes sobre Marcas "Fracas" e a Impossibilidade de Convivência em Caso de Má-Fé" – (xiv) ainda que se admitisse, apenas em tese, que a expressão “Velocidade na Terra” constitua marca fraca, tal circunstância não seria suficiente para justificar sua coexistência com o sinal anulado, uma vez que a reduzida distintividade de uma marca não autoriza seu uso exclusivo nem legitima pretensões fundadas apenas na anterioridade do registro; (xv) os precedentes que admitem a convivência de marcas de baixo poder distintivo ressalvam expressamente as hipóteses em que há risco de confusão ou atuação de má-fé; "Precedentes sobre a Relatividade da Presunção de Legitimidade dos Atos do INPI" – (xvi) o STJ orienta que a presunção de legitimidade dos atos administrativos é apenas relativa, podendo ser afastada por elementos probatórios que demonstrem sua ilegalidade, o que viabiliza o controle jurisdicional do ato e, no caso, tais elementos foram apresentados pelo próprio INPI, que reconheceu a irregularidade do registro, esvaziando a tese sustentada pelo Apelante; "DO TOTAL DESCABIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DO APELANTE" – (xvii) o pedido subsidiário do Apelante para restringir a obrigação de abstenção de uso não merece acolhimento, pois desconsidera os efeitos jurídicos da declaração de nulidade do registro, já que, nos termos do art. 167 da LPI, a nulidade produz efeitos retroativos à data do depósito do pedido, de modo que o registro é considerado inválido desde a sua origem; (xviii) uma vez reconhecida a nulidade, conclui-se que o Apelante jamais adquiriu validamente qualquer direito sobre a marca, constituindo, portanto, a obrigação de se abster de seu uso consequência natural e necessária da invalidação do registro, não sendo possível preservar ou limitar direitos decorrentes de um ato reconhecido como nulo.
Requereu, por fim, o conhecimento e total desprovimento do recurso de apelação, com a manutenção integral da sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a qual corretamente reconheceu a nulidade do registro de marca nº 920.782.051.
O INPI, instado, não apresentou recurso (evento 86).
O MPF devolveu os autos para regular prosseguimento, deixando de apresentar parecer, por entender inexistir interesse público que justifique a sua intervenção ().
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002890189v25 e do código CRC d3edbcd1.
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Data e Hora: 18/06/2026, às 15:25:47