EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5073212-28.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por VIA MIA BRASIL A FORA SERVIÇOS DE FRANQUIA LTDA. em face do acórdão (), que restou assim ementado:
"DIREITO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE MARCA NOMINATIVA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO PELO INPI. AUSÊNCIA DE DISTINTIVIDADE. RISCO DE CONFUSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Via Mia Brasil A Fora Serviços de Franquia Ltda. em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de atos administrativos do INPI que indeferiram os registros da marca nominativa "MIA" nas classes 25 e 35.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a anterioridade das marcas "MODA MIA" e "MIA KIDS" impede o registro da marca "MIA" pela apelante, diante da possibilidade de confusão ou associação indevida entre os signos e da aplicabilidade da teoria da distância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da anterioridade, previsto na Lei nº 9.279/1996, assegura aos titulares das marcas registradas anteriormente o direito de uso exclusivo no âmbito de suas classes, inviabilizando o registro da marca posterior "MIA".
4. Configurada a afinidade mercadológica entre os serviços e produtos das marcas em cotejo, todas inseridas no segmento de vestuário, resta afastada a aplicação do princípio da especialidade.
5. A marca nominativa "MIA" carece de distintividade intrínseca, não possuindo elementos adicionais que a diferenciem das marcas anteriormente registradas "MODA MIA" e "MIA KIDS".
6. A aplicação da teoria da distância é inviável no caso concreto, visto que a pretensão de registro isolado do termo "MIA" impossibilita o distanciamento fonético, visual ou nominativo necessário para evitar o risco de confusão ou associação indevida perante o consumidor.
7. Compete ao novo depositante desenvolver sinal dotado de identidade própria, sendo vedada a apropriação de núcleo nominativo previamente explorado por terceiros.
8. Adota-se a motivação per relationem, técnica que permite acolher os fundamentos da sentença ou parecer ministerial como razões de decidir, em conformidade com o entendimento do STF no RE 1526891 AGR/SP, Rel. Min. A.M., 2ª Turma, j. 05/12/2025, DJ 16/12/2025.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento:
1. A marca nominativa composta unicamente por termo comum utilizado em marcas anteriormente registradas no mesmo segmento de mercado carece de distintividade suficiente para autorizar o registro, caracterizando risco de confusão ou associação indevida, em violação ao art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/1996;
2. A aplicação da teoria da distância pressupõe a existência de elementos gráficos, fonéticos ou nominativos aptos a diferenciar o novo sinal marcário, sendo incabível quando a pretensão de registro isolado do termo impede o necessário distanciamento em relação a marcas anteriores.”
Em razões recursais (), a embargante, VIA MIA BRASIL, argumentou, em síntese, a existência dos seguintes vícios: (i) obscuridade na interpretação do art. 124, XIX, da LPI, alegando que a decisão “não considerou a anterioridade dos registros marcários 'VIA MIA' e 'MIA' de titularidade da embargante”; (ii) omissão quanto ao "desgaste da expressão “MIA” no segmento de artigos do vestuário (...) e nas atividades das classes 25 e 35”, sustentando que a expressão "MIA" seria de uso comum nesses segmentos e, portanto, deveria atrair a aplicação da teoria da distância. Requereu, por fim, a manifestação expressa desta Corte sobre os dispositivos citados para fins de prequestionamento e acesso aos Tribunais Superiores.
O INPI apresentou contrarrazões (), manifestando-se pela rejeição do recurso integrativo, porquanto, “na verdade, busca a embargante (...) rediscutir matéria que já foi in totum apreciada e solucionada, o que, certamente, não dá ensejo à oposição do presente recurso”, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Em contrarrazões (), a empresa apelada, MIA CONFECÇÕES, rebateu as teses suscitadas pela embargante, concluindo que "a simples intenção de prequestionar determinada matéria não autoriza o manejo dos embargos de declaração quando inexistente qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil".
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 24/07/2026, às 17:07:13