Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5073212-28.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por VIA MIA BRASIL A FORA SERVIÇOS DE FRANQUIA LTDA. em face do acórdão (evento 12, ACOR3), que restou assim ementado:

"DIREITO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE MARCA NOMINATIVA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO PELO INPI. AUSÊNCIA DE DISTINTIVIDADE. RISCO DE CONFUSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por Via Mia Brasil A Fora Serviços de Franquia Ltda. em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de atos administrativos do INPI que indeferiram os registros da marca nominativa "MIA" nas classes 25 e 35.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a anterioridade das marcas "MODA MIA" e "MIA KIDS" impede o registro da marca "MIA" pela apelante, diante da possibilidade de confusão ou associação indevida entre os signos e da aplicabilidade da teoria da distância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da anterioridade, previsto na Lei nº 9.279/1996, assegura aos titulares das marcas registradas anteriormente o direito de uso exclusivo no âmbito de suas classes, inviabilizando o registro da marca posterior "MIA".

4. Configurada a afinidade mercadológica entre os serviços e produtos das marcas em cotejo, todas inseridas no segmento de vestuário, resta afastada a aplicação do princípio da especialidade.

5. A marca nominativa "MIA" carece de distintividade intrínseca, não possuindo elementos adicionais que a diferenciem das marcas anteriormente registradas "MODA MIA" e "MIA KIDS".

6. A aplicação da teoria da distância é inviável no caso concreto, visto que a pretensão de registro isolado do termo "MIA" impossibilita o distanciamento fonético, visual ou nominativo necessário para evitar o risco de confusão ou associação indevida perante o consumidor.

7. Compete ao novo depositante desenvolver sinal dotado de identidade própria, sendo vedada a apropriação de núcleo nominativo previamente explorado por terceiros.

8. Adota-se a motivação per relationem, técnica que permite acolher os fundamentos da sentença ou parecer ministerial como razões de decidir, em conformidade com o entendimento do STF no RE 1526891 AGR/SP, Rel. Min. A.M., 2ª Turma, j. 05/12/2025, DJ 16/12/2025.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso de apelação desprovido.

Tese de julgamento:

1. A marca nominativa composta unicamente por termo comum utilizado em marcas anteriormente registradas no mesmo segmento de mercado carece de distintividade suficiente para autorizar o registro, caracterizando risco de confusão ou associação indevida, em violação ao art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/1996;

2. A aplicação da teoria da distância pressupõe a existência de elementos gráficos, fonéticos ou nominativos aptos a diferenciar o novo sinal marcário, sendo incabível quando a pretensão de registro isolado do termo impede o necessário distanciamento em relação a marcas anteriores.”

 

Em razões recursais (evento 23, EMBDECL1), a embargante, VIA MIA BRASIL, argumentou, em síntese, a existência dos seguintes vícios: (i) obscuridade na interpretação do art. 124, XIX, da LPI, alegando que a decisão “não considerou a anterioridade dos registros marcários 'VIA MIA' e 'MIA' de titularidade da embargante”; (ii) omissão quanto ao "desgaste da expressão “MIA” no segmento de artigos do vestuário (...) e nas atividades das classes 25 e 35”, sustentando que a expressão "MIA" seria de uso comum nesses segmentos e, portanto, deveria atrair a aplicação da teoria da distância.  Requereu, por fim, a manifestação expressa desta Corte sobre os dispositivos citados para fins de prequestionamento e acesso aos Tribunais Superiores.

 

O INPI apresentou contrarrazões (evento 31, CONTRAZ1), manifestando-se pela rejeição do recurso integrativo, porquanto, “na verdade, busca a embargante (...) rediscutir matéria que já foi in totum apreciada e solucionada, o que, certamente, não dá ensejo à oposição do presente recurso”, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

 

Em contrarrazões (evento 32, CONTRAZ1), a empresa apelada, MIA CONFECÇÕES, rebateu as teses suscitadas pela embargante, concluindo que "a simples intenção de prequestionar determinada matéria não autoriza o manejo dos embargos de declaração quando inexistente qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil".

 

É o relatório.

Peço dia para julgamento.



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5073212-28.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO- Relator) O recurso é tempestivo e restam presentes os demais requisitos de admissibilidade.

Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial, com o objetivo de: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deva se pronunciar de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

Cumpre destacar que a caracterização de tais vícios demanda a demonstração da insuficiência do pronunciamento judicial, não se confundindo com o mero inconformismo quanto ao deslinde da causa. É imprescindível que se trate de defeito de natureza formal ou lógica na decisão, de modo que a simples discordância quanto à valoração da prova ou à interpretação jurídica não configura omissão, contradição ou obscuridade.

Os embargos de declaração não merecem acolhida quando ausentes os vícios elencados no referido dispositivo legal, ou quando a insurgência se restringe à tentativa de rediscutir a matéria, com o intuito de modificar o conteúdo do julgado para ajustá-lo à expectativa da parte.

Passo, então, à síntese do caso e à análise das questões apresentadas pela embargante.

 

SÍNTESE DO CASO

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por VIA MIA BRASIL A FORA SERVIÇOS DE FRANQUIA LTDA. contra o acórdão (evento 12, ACOR3) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto.

O voto condutor (evento 12, VOTO2) foi enfático ao explicar por que a marca "MIA" (isolada) colide com "MODA MIA" e "MIA KIDS", e por que a anterioridade da marca "VIA MIA", de titularidade da própria apelante, não constitui "salvo-conduto" apto a autorizar o registro do sinal "MIA", de forma independente e desprovida de elementos distintivos adicionais.

A embargante alegou (evento 23, EMBDECL1), em síntese, a ocorrência de obscuridade e omissão no julgado, sustentando que este não teria apreciado adequadamente a anterioridade de seus próprios registros marcários ("VIA MIA" e "MIA" em outros contextos), bem como o desgaste do termo "MIA" no segmento de moda, circunstância que justificaria a aplicação da teoria da distância. Requereu, ainda, o prequestionamento do artigo 124, inciso XIX, da Lei nº 9.279/1996 (LPI).

O INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI (evento 31, CONTRAZ1) e a empresa apelada, MIA CONFECÇÕES LTDA. (evento 32, CONTRAZ1), apresentaram contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração, sob o argumento de que possuem caráter meramente infringente.

 

FUNDAMENTAÇÃO

O processo tramitou regularmente e os embargos são tempestivos, preenchendo os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No entanto, após detida análise das razões apresentadas, verifica-se que não assiste razão à embargante, uma vez que o acórdão enfrentou, de maneira clara, lógica e exaustiva, todos os pontos controvertidos da demanda, apresentando a fundamentação apropriada, conforme determina o art. 489 do Código de Processo Civil.

Não obstante, ainda que não acolhidos os embargos, entendo pertinente tecer algumas considerações adicionais acerca das questões suscitadas, nos termos que seguem.

Quanto à obscuridade suscitada pela embargante em relação à interpretação do artigo 124, inciso XIX, da LPI, tal argumento não merece acolhimento. O voto condutor foi explícito ao consignar que a existência de marcas anteriores, como "MODA MIA" e "MIA KIDS", impede o registro do termo isolado "MIA" pela apelante, em razão do risco real de confusão no mercado de vestuário.

Ao contrário do que afirma a embargante, o Tribunal efetivamente considerou a existência de sua marca consolidada, concluindo, contudo, que tal circunstância não autoriza a apropriação exclusiva de um núcleo nominativo anteriormente utilizado por terceiros, com prioridade cronológica e atuantes no mesmo nicho mercadológico. Nesse sentido, o acórdão destacou que:

"a marca nominativa composta unicamente por termo comum utilizado em marcas anteriormente registradas no mesmo segmento de mercado carece de distintividade suficiente para autorizar o registro, caracterizando risco de confusão ou associação indevida, em violação ao art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/1996".

Quanto à alegada omissão em relação ao desgaste do termo “MIA” que, eventualmente, permitiria a aplicação da teoria da distância, tal tese também foi devidamente rebatida. O julgado explicou que a convivência de marcas semelhantes no mercado de moda decorre do fato de que tais marcas agregam elementos nominativos distintivos (sejam termos como "MODA" ou "KIDS").

Nesse contexto, a decisão destacou a falha da apelante em buscar justamente o registro do termo de forma isolada, sem qualquer acréscimo que lhe conferisse alguma distintividade. Como resultado, o Tribunal concluiu que:

"a pretensão de registro isolado da expressão 'MIA' impede qualquer distanciamento fonético, visual ou nominativo em relação às marcas anteriormente registradas, potencializando, ao revés, o risco de associação indevida".

Assim, as conclusões do acórdão mantêm-se íntegras, uma vez que estão presentes os fundamentos jurídicos necessários à formação do convencimento do órgão julgador, tendo sido devidamente enfrentadas as questões relativas à anterioridade, à afinidade mercadológica e à distintividade. Portanto, verifica-se a inexistência dos alegados vícios de obscuridade e omissão na decisão impugnada.

Por fim, para fins de prequestionamento, consideram-se integrados ao acórdão os elementos suscitados pela embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, ainda que os embargos sejam rejeitados ou inadmitidos, caso o tribunal superior reconheça a existência de vício no julgado.

 

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos e fundamentos.

 



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RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

DIREITO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REGISTRO DE MARCA. RISCO DE CONFUSÃO. DISTINTIVIDADE. ART. 124, XIX, DA LEI Nº 9.279/1996. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por VIA MIA BRASIL A FORA SERVIÇOS DE FRANQUIA LTDA. contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo o indeferimento do registro da marca nominativa "MIA", em razão da anterioridade das marcas "MODA MIA" e "MIA KIDS".

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em obscuridade ou omissão ao apreciar a anterioridade dos registros da embargante e a incidência do art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/1996; e (ii) estabelecer se o alegado desgaste do termo "MIA" autoriza a aplicação da teoria da distância para viabilizar o registro da marca nominativa isolada.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

4. O acórdão enfrentou de forma clara, lógica e suficiente todas as questões relevantes da controvérsia, atendendo ao dever de fundamentação previsto no art. 489 do CPC.

5. A anterioridade da marca "VIA MIA", de titularidade da embargante, não autoriza o registro exclusivo da expressão isolada "MIA", quando esse núcleo nominativo já integra marcas anteriormente registradas por terceiros no mesmo segmento mercadológico.

6. A marca nominativa composta apenas pelo termo "MIA" carece de distintividade suficiente e potencializa o risco de confusão ou associação indevida com as marcas anteriormente registradas, em afronta ao art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/1996.

7. A coexistência de marcas contendo o termo "MIA" decorre da presença de elementos distintivos adicionais, circunstância que afasta a aplicação da teoria da distância ao pedido de registro da expressão isolada.

8. O prequestionamento considera-se atendido na forma do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos embargos, caso o tribunal superior reconheça a existência de vício no julgado.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração desprovidos.

 

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

2. A anterioridade de marca composta não confere direito ao registro exclusivo do núcleo nominativo isolado quando esse elemento já integra marcas anteriormente registradas por terceiros no mesmo segmento de mercado.

3. A ausência de elementos distintivos adicionais impede a aplicação da teoria da distância e caracteriza risco de confusão ou associação indevida para fins do art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/1996.

4. O prequestionamento considera-se realizado na forma do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 1.025; Lei nº 9.279/1996 (LPI), art. 124, XIX.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos e fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2026 A 14/08/2026

Apelação Cível Nº 5073212-28.2022.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/08/2026, às 00:00, a 14/08/2026, às 18:00, na sequência 15, disponibilizada no DE de 22/07/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MANTENDO O ACÓRDÃO EMBARGADO EM TODOS OS SEUS TERMOS E FUNDAMENTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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