Apelação Cível Nº 5030729-80.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de remessa necessária, considerada interposta, e apelação cível de FIRST AÇAI & GELATTO EIRELI, em face da sentença do juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (), de 27/07/2025, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, CPC, os pedidos de compensação/indenização por danos morais e materiais, e, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, procedente o pedido para declarar a nulidade do registro n. 916.404.811 para a marca mista "THE B BURGERS", de titularidade da empresa ré e determinar à empresa ré se abster do uso da marca mista na forma registrada, em qualquer meio, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).
O magistrado condenou a empresa ré ao pagamento das custas, bem como dos honorários advocatícios, em favor da parte autora, fixados em de 10% (dez por cento) sobre valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Deixou de submeter a sentença à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC, pois, embora ilíquida, não se vislumbra a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários-mínimos.
O juízo a quo julgou procedente o pedido, por entender que: “Da violação ao art. 124, XIX da Lei 9.279/96” – (i) nos termos do art. 124, XIX, da LPI, não é registrável a reprodução ou imitação de marca anteriormente registrada para identificar produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, quando houver risco de confusão ou associação indevida; (ii) a proteção marcária exige distintividade e novidade relativa, vedando a coexistência de sinais semelhantes no mesmo segmento econômico e, no caso, tanto as autoras quanto a ré atuam no ramo de serviços alimentícios e de hospitalidade, havendo identidade ou afinidade entre os serviços assinalados e concorrência direta entre as partes, inexistindo, portanto, diante da atuação no mesmo mercado, espaço para a incidência do princípio da especialidade; “Semelhança Visual, Fonética e Conceitual” – (iii) a aferição da colidência marcária, nos termos do art. 124, XIX, da LPI, deve considerar a impressão global transmitida pelos sinais; (iv) a marca impugnada e as marcas anteriores apresentam significativa semelhança visual, fonética e conceitual, tendo como elemento distintivo predominante a letra “B”, destacada em seus respectivos logotipos; (v) embora existam diferenças gráficas secundárias — como a inserção da letra em círculo ou em figuras quadrangulares —, tais variações não são aptas a afastar o risco de confusão, pois o elemento principal permanece substancialmente idêntico; (vi) da mesma forma, os termos “burger” e “burgers” possuem sonoridade muito próxima, especialmente considerando que as empresas atuam no mesmo segmento alimentício e utilizam a letra "B" como elemento distintivo; (vii) a associação da letra “B” às expressões “burger” e “burgers””, relacionadas ao mercado de hambúrgueres, reforça a proximidade conceitual entre os sinais, mostrando-se insuficientes as modificações gráficas introduzidas pela ré para descaracterizar a reprodução dos elementos essenciais das marcas anteriores, o que atrai o risco de confusão ou associação indevida pelo consumidor; “Apresentação da marca anulanda ao público consumidor” – (viii) outro aspecto relevante é a forma de utilização da marca impugnada no mercado, que, embora registrada como “THE B BURGERS”, vem sendo divulgada predominantemente como “B-BURGER”, sem o artigo “THE”, o que a aproxima ainda mais das marcas anteriormente registradas pelas autoras, reforçando o risco de confusão e associação indevida pelo público consumidor; (ix) os documentos juntados aos autos evidenciam ocorrências concretas de associação equivocada entre os sinais; (x) ademais, a expressão “B-Burger” já foi objeto de diversos pedidos de registro perante o INPI, todos indeferidos; (xi) o órgão técnico do INPI se posicionou corretamente ao entender que procede a alegação autoral no que tange ao pedido de nulidade do registro da empresa Ré, por violação ao art. 124, inciso XIX da LPI, diante da imitação do sinal “B, de Burger”, que figura como elemento principal de marcas anteriormente registradas pelas Autoras; “Da Teoria da Distância” – (xii) a Teoria da Distância, que pressupõe que o titular de uma marca, ao conviver com registros e usos anteriores de marcas similares no mesmo segmento ou em segmentos distintos, teria seu direito de exclusividade limitado, não se aplica ao caso, diante dos fatos e fundamentos jurídicos aplicáveis à situação analisada; (xiii) a mera coexistência de marcas semelhantes não afasta o direito de exclusividade da autora, especialmente quando há risco concreto de confusão entre os sinais; (xv) ao contrário do alegado pela ré, a marca da autora possui distintividade e reconhecimento no mercado, estando diretamente associada à sua atividade; (xiv) além disso, os documentos juntados aos autos demonstram que consumidores efetivamente confundem as marcas, evidenciando que a proximidade entre os sinais é suficiente para gerar associação indevida e afastar a incidência da referida teoria; “Da violação ao art. 124, V da Lei 9.279/96” – (xv) embora marca, nome empresarial e título de estabelecimento sejam signos distintos, todos se destinam à identificação da atividade empresarial e merecem tutela jurídica; (xvi) a marca identifica produtos ou serviços e confere exclusividade em âmbito nacional mediante registro no INPI, enquanto o nome empresarial identifica o empresário e é protegido a partir do arquivamento dos atos constitutivos nas Juntas Comerciais, em regra com eficácia restrita à respectiva unidade federativa, salvo extensão às demais; (xvii) a proteção ao nome empresarial encontra respaldo no art. 8º da CUP, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro, bem como na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a legislação brasileira também busca prevenir conflitos entre esses signos distintivos ao vedar o registro de marca que reproduza ou imite elemento característico de nome empresarial ou título de estabelecimento suscetível de causar confusão ou associação (art. 124, V, da LPI); (xviii) a solução de conflitos entre marca e nome empresarial não se resolve exclusivamente pelo critério da anterioridade e, conforme entendimento consolidado do STJ, devem ser observados, cumulativamente, os princípios da territorialidade — considerando a extensão geográfica da proteção do nome empresarial — e da especificidade, mediante análise da afinidade entre as atividades, produtos ou serviços desenvolvidos pelas partes; (xix) no caso, o contrato social juntado não indica se as autoras utilizavam as denominações sociais B DE BURGER COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e B DE BURGER FRANCHISING LTDA antes do depósito do pedido efetuado em 10/12/2018, o qual é objeto de anulação, de sorte que não merece prosperar a alegação de violação ao art. 124, V, da LPI; “Da violação ao art. 124, XXIII da Lei 9.279/96” – (xx) conforme o Manual de Marcas do INPI, a aplicação desse dispositivo exige prova de que o titular do registro impugnado tinha conhecimento da marca anterior, não sendo suficientes, por si sós, a semelhança entre os sinais, a coexistência no mesmo segmento de mercado ou a anterioridade do registro, devendo haver demonstração de tal conhecimento por documentos que evidenciem relações comerciais diretas ou indiretas, participação conjunta em eventos ou outros elementos inequívocos; (xxi) além disso, o reconhecimento da hipótese prevista no art. 124, XXIII, da LPI depende de provocação do interessado, por meio de oposição ou processo administrativo de nulidade, não sendo matéria apreciada de ofício pelo INPI; (xxii) na hipótese, o pedido de registro nº 916.404.811, para a marca mista "THE B BURGERS", não foi objeto de oposição de terceiros; (xxiii) o art. 124, XXIII, da LPI destina-se a impedir o registro de marca que reproduza ou imite sinal de que o requerente evidentemente tinha conhecimento, especialmente quando a marca anterior não possui registro no Brasil, hipótese distinta daquela prevista no inciso XIX do mesmo artigo; (xxiv) a norma busca resguardar a concorrência leal, vedando o registro de sinal utilizado por concorrente para identificar produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, quando houver risco de confusão ou associação; (xxv) Embora se alegue que a empresa ré tenha passado a utilizar a marca de forma diversa da registrada, suprimindo a expressão "THE" para intensificar o risco de confusão ao consumidor, o pedido de registro, depositado em 10/12/2018, foi formulado por pessoa jurídica diversa, a empresa THE BURGERS FAST FOOD FRANQUEADORA LTDA., tendo a ré adquirido a titularidade apenas por cessão, formalizada pelo INPI em 22/11/2021; (xxvi) o fato de ambas as partes atuarem no mesmo segmento de mercado não é suficiente, por si só, para caracterizar o conhecimento exigido pelo art. 124, XXIII, da LPI, especialmente porque a empresa ré não foi a responsável pelo depósito do pedido de registro; “Da abstenção do uso da marca” – (xxvii) reconhecida a nulidade do registro marcário, a condenação da ré à abstenção do uso da marca mista "THE B BURGERS", no prazo de 30 dias da intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, é de rigor, nos termos do Tema 950 do STJ; “Dos danos morais e materiais” – (xxviii) os pedidos de indenização por danos materiais e morais restringem-se à relação entre particulares, de sorte que, embora possam ser cumulados com o pedido de nulidade de marca, a Justiça Federal é incompetente para apreciá-los, competindo à Justiça Estadual processar e julgar tais pretensões, conforme entendimento consolidado da jurisprudência; “Do ônus da sucumbência” – (xxix) conforme entendimento consolidado do STJ, a legitimidade do INPI possui natureza dinâmica, variando conforme sua atuação no processo; (xxx) nas ações que visam apenas à desconstituição do registro marcário, sem alegação de vício no procedimento administrativo, o INPI atua como assistente especial, não respondendo pelos honorários sucumbenciais; (xxxi) no caso, como o INPI manifestou-se favoravelmente ao pedido e não houve impugnação ao procedimento de registro, a condenação em custas e honorários deve recair apenas sobre a empresa ré.
Os embargos opostos pela FIRST ACAI & GELATTOS EIRELI (), alegando omissão e contradição na sentença, ao argumento de inaplicabilidade do art. 124, XXIII, da LPI em razão de ser cessionária da marca, bem como de inexistência de confusão entre os sinais distintivos; (ii) utilização comum dos vocábulos "Burger" e "B" e (iii) distribuição de honorários sucumbenciais e custas entre as partes, diante da rejeição dos pedidos indenizatórios,
O INPI, instado, não recorreu (evento 76).
O juízo rejeitou os embargos de declaração (), ao fundamento de inexistência dos vícios alegados.
Em razões recursais (), FIRST ACAI & GELATTOS EIRELI - ME sustentou, em síntese, que: “DAS PRELIMINARES” – “NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - indeferimento da prova pericial” – (i) a sentença é nula, por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial técnica, considerada necessária para a análise da distintividade dos sinais, do risco de confusão e da comparação técnica entre as marcas, requerendo o retorno dos autos à origem para instrução; “OFENSA AO CONTRADITÓRIO – utilização de elementos estranhos ao registro” – (ii) a sentença fundamentou a nulidade do registro em fatos supervenientes ao depósito, como o uso posterior da marca, a suposta intenção de confundir consumidores e documentos estranhos ao ato registral, em afronta aos arts. 128 e 129 da LPI e ao princípio do tempus regit actum, segundo o qual a validade do registro deve ser examinada à luz das circunstâncias existentes na data do depósito; “MÉRITO” – “INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 124, XIX, LPI” – (iii) embora a sentença tenha reconhecido indevidamente a semelhança entre os sinais, o elemento "B" em “Burger” possui caráter genérico e reduzida distintividade no segmento alimentício, não podendo fundamentar exclusividade; (iv) diversos registros com a mesma fonética e grafia existem nessa fatia de mercado, o que evidencia tratar-se de marca fraca, incapaz de impedir o registro ou uso por terceiros; “CONJUNTO MARCÁRIO DISTINTO” – (v) em que pese a marca da apelante (“THE B BURGERS”) ser mista, possuindo composição gráfica distinta, com círculo e layout próprio e se apresentando por uma expressão composta (“THE B BURGERS”), diferente das marcas “B, de Burger” e variações”, a sentença realizou uma análise fracionada, tomando isoladamente a letra “B”; “CONVIVÊNCIA PACÍFICA NO MERCADO” – (vi) o julgado afastou a aplicação da Teoria da Distância sem respaldo fático suficiente e em desconformidade com a jurisprudência, sem atentar que a coexistência de diversos sinais semelhantes no mercado relativiza o alcance da proteção marcária, não sendo possível reconhecer à apelada exclusividade sobre o uso do elemento "B" ou sobre sua utilização no segmento de hamburguerias; “DA SUFICIENTE DISTINTIVIDADE ENTRE AS MARCAS EM CONFRONTO” – (vii) a marca foi requerida na forma mista, possuindo distintividade suficiente para afastar risco de confusão com as marcas apontadas como anterioridades; (viii) a análise deve recair sobre o conjunto marcário — elementos nominativos, gráficos e cromáticos — e não sobre elementos isolados, especialmente expressões de reduzida distintividade, sob pena de conferir monopólio indevido sobre sinais comuns; (ix) os princípios da especialidade e da livre iniciativa devem incidir, inexistindo, ainda, concorrência desleal ou possibilidade de confusão entre os consumidores pela convivência entre as marcas; (x) a apelada não tem exclusividade sobre o uso da letra "B" ou sobre as cores azul e amarelo; (xi) as marcas apresentam conjunto gráfico claramente distinto, possuindo sua logomarca elementos figurativos, tipografia, formas geométricas e combinação de cores diversos daqueles empregados pela apelada, circunstâncias que afastam qualquer possibilidade de confusão entre os sinais; (xii) sua marca desempenha adequadamente a função distintiva, sem gerar risco de confusão ou associação indevida pelo consumidor, razão pela qual entende ser indevida a declaração de nulidade do registro n.º 916.404.811 da marca mista "THE B BURGES", impondo-se a reforma da sentença nesse ponto; “APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO ART. 124, XXIII, LPI” – (xiii) o julgado incorreu em contradição ao afastar a aplicação do art. 124, XXIII, da LPI, mas adotar fundamentação equivalente ao presumir o conhecimento da marca pela apelante; (xiv) a incidência do referido dispositivo exigiria prova de relação comercial, ciência prévia específica e má-fé, elementos não demonstrados nos autos; “NULIDADE DO REGISTRO SOMENTE PODE SER DECLARADA COM PROVA ROBUSTA – não configurada” – (xv) a nulidade de registro marcário é medida excepcional, dependente de prova inequívoca de reprodução ou imitação apta a gerar confusão, ônus não atendido pelas apeladas; (xvi) o registro mostra-se regular, à luz dos requisitos de veracidade e licitude previstos em normas do INPI, razão pela qual requer a reforma da sentença; “DESCABIMENTO DA ABSTENÇÃO DE USO AUTOMÁTICA” – (xvii) ainda que houvesse eventual colidência marcária, a jurisprudência do STJ (Tema 950) estabelece que a obrigação de abstenção não decorre automaticamente da anulação, dependendo da efetiva comprovação de uso indevido; (xviii) no caso, a sentença baseou-se em “prints” e usos que não correspondem à marca registrada “THE B BURGERS”, impondo vedação ampla e abstrata, sem considerar a ausência de utilização na forma apontada; (xix) o pedido da apelante, embora inserido na mesma classe, abrange outras classes e especificidades distintas, ao passo que a apelada também atua como steakhouse e fornecimento de pães, possuindo registro na classe 43 (churrascaria/padaria), inexistente para a parte adversa; (xx) à luz do princípio da especialidade das marcas, o registro de sinais idênticos quando destinados a produtos ou serviços diversos é admitido, inexistindo, portanto, prejuízo concreto; (xxi) a multa diária fixada em R$ 1.000,00 revela-se excessiva, devendo observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser reduzida nos termos do art. 537, §1º, I, do CPC, caso mantida a obrigação de abstenção; “DA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS” – (xxii) os atos administrativos da Autarquia Federal gozam de presunção de legitimidade, sendo vedado ao Poder Judiciário reexaminar o mérito administrativo, limitando-se ao controle de legalidade, conforme entendimento consolidado pelo STF (RE 632.853) e pelo STJ; (xxiii) a intervenção judicial é admitida, de forma excepcional, apenas em casos de erro material evidente; (xxiv) a titularidade do registro marcário mostra-se legítima, devendo ser afastada a nulidade declarada na sentença, impondo-se sua reforma integral; “DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS” – (xxv) a reforma da sentença deve implicar a condenação dos apelados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios; (xxvi) o acolhimento parcial do recurso deve resultar na condenação dos apelados ao pagamento de honorários proporcionais à sucumbência nas parcelas em que forem vencidos.
Requereu, por fim, que o recurso seja provido para reformar a sentença recorrida, a fim de que seja julgado improcedente o pedido, condenando os Apelados ao pagamento das despesas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais.
B DE BURGER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. e B DE BURGER FRANCHISING LTDA. apresentaram contrarrazões, no , alegando, em suma, que: “DA IMPROCEDÊNCIA DAS PRELIMINARES RECURSAIS” – “Da Ausência de Cerceamento de Defesa – Desnecessidade de Prova Pericial Adicional” – (i) a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial deve ser afastada, pois a controvérsia sobre colidência e distintividade marcária já estava suficientemente instruída por prova documental, incluindo registros das partes e manifestações do INPI; (ii) a análise de colidência possui natureza predominantemente jurídica, cabendo ao juiz avaliar a suficiência das provas, sendo desnecessária perícia adicional; (iii) o próprio INPI manifestou-se favoravelmente à tese autoral quanto à nulidade do registro; (iv) o indeferimento da perícia decorreu do legítimo exercício do poder instrutório do magistrado (art. 370 do CPC), não configurando cerceamento de defesa; “Da Inexistência de Ofensa ao Contraditório – Correta Análise do Contexto Fático da Confusão” – (v) a sentença analisou corretamente a colidência marcária com base no art. 124, XIX, da LPI, considerando elementos visuais, fonéticos e conceituais, bem como o modo efetivo de uso da marca pela própria Apelante, incluindo a supressão do termo “THE”, o que reforça a semelhança com as marcas anteriores e evidencia risco de confusão; (vi) a análise contextual não desrespeita o regime jurídico aplicável, mas serve para demonstrar a suscetibilidade de associação indevida e a efetiva confusão no mercado, fundamento da nulidade do registro, não havendo violação ao contraditório, mas sim adequada fundamentação da decisão judicial; “DO MÉRITO – DA IMPRESCINDÍVEL MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA” – “Da Correta Aplicação do Art. 124, XIX, da LPI – A Imitação Configurada e a Probabilidade de Confusão” – (vii) quanto à alegação de inexistência de violação ao art. 124, XIX, da LPI, a sentença realizou análise detalhada dos sinais marcários, concluindo pela colidência no mesmo segmento de mercado (hamburguerias), o que amplia o risco de confusão, especialmente na classe pertinente (NCL 43); (viii) o juízo reconheceu, ainda, a forte semelhança visual, fonética e conceitual, com destaque ao elemento dominante “B” associado a “burger/burgers”, altamente identificador e apto a gerar associação indevida; (ix) a decisão também considerou o modo de uso efetivo da marca pela Apelante, com supressão do termo “THE”, além de provas de confusão no mercado, o que reforça a potencialidade e ocorrência de confusão, corroborada pela manifestação técnica do INPI favorável à nulidade; (x) a aplicação da “teoria da distância” e da tese de “marca fraca” foram corretamente rejeitadas, por não afastarem o risco concreto de confusão. Assim, a sentença aplicou corretamente o art. 124, XIX, da LPI, inexistindo vício no julgamento; “Da Adequada Rejeição do Art. 124, XXIII, da LPI pela Sentença” – (xi) a sentença afastou corretamente a aplicação do art. 124, XXIII, da LPI, por entender que a Apelante não era depositária original da marca, mas cessionária, inexistindo os pressupostos legais do dispositivo; (xii) tal fundamento foi reiterado em embargos de declaração, afastando qualquer alegação de contradição; (xiii) a nulidade do registro foi baseada exclusivamente no art. 124, XIX, da LPI, devidamente caracterizado no caso concreto, inexistindo vício ou inconsistência na decisão; “Da Legalidade da Abstenção de Uso e da Multa Diária” – (xiv) a sentença observou corretamente que, conforme a jurisprudência do STJ (REsp 1.527.232/SP – Tema 950), a declaração de nulidade do registro de marca autoriza e impõe a abstenção de seu uso, como medida necessária para evitar a continuidade da confusão no mercado; (xv) o uso da marca pela Apelante, com supressão do termo “THE”, reforça a similaridade com as marcas anteriores, legitimando a ordem de cessação; (xvi) a multa diária fixada (astreintes) encontra amparo no art. 537 do CPC, sendo adequada, proporcional e necessária para garantir a efetividade da decisão judicial; “Da Legitimidade da Revisão Judicial de Atos do INPI” – (xvii) a alegação de impossibilidade de revisão judicial de atos do INPI não procede, constituindo a ação de nulidade de registro de marca (art. 175 da LPI) meio próprio de controle judicial de legalidade dos atos administrativos da Autarquia, cabendo ao Judiciário verificar eventual violação à Lei de Propriedade Industrial; (xviii) a sentença não reexaminou mérito administrativo, mas reconheceu a ilegalidade do registro por afronta ao art. 124 da LPI, exercendo regularmente o controle jurisdicional de legalidade; “Do Ônus da Sucumbência” – (xix) a condenação da Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, foi corretamente imposta com base no princípio da causalidade (art. 85, §2º, do CPC), uma vez que deu causa à demanda ao registrar marca posteriormente declarada nula por violação ao art. 124, XIX, da LPI; (xx) o julgado também acertou ao afastar a condenação do INPI, que atuou como assistente sui generis e manifestou-se favoravelmente ao pedido autoral, em consonância com a jurisprudência do STJ, inexistindo fundamentos para alteração da distribuição dos ônus sucumbenciais.
Por fim, as Apeladas requereram:
“1) O recebimento das presentes Contrarrazões, por serem tempestivas e estarem em conformidade com as formalidades legais;
2) O conhecimento e, no mérito, o INTEGRAL DESPROVIMENTO da apelação interposta, mantendo-se incólume a r. sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos; e
3) A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono das Apeladas, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal.”
O MPF devolveu os autos para regular prosseguimento, deixando de apresentar parecer, por entender inexistir interesse público que justifique a sua intervenção ().
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002932616v6 e do código CRC 67cb750d.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 14/07/2026, às 08:58:28