Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5059726-05.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de remessa necessária, considerada interposta, e apelação cível de D. Y. I., em face da sentença do juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (evento 57, SENT1), de 26/2/2025, que julgou, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, procedente o pedido para declarar a nulidade do ato administrativo que (i) concedeu o registro de n° 919.902.413, referente à marca “PICKUP COMFORT", depositado na Classe 12; bem como (ii) indeferiu o pedido de registro nº 921.378.858, para a marca mista “PICKUP COMFORT”, na Classe 12, determinando ao INPI providenciar o seu deferimento e posterior concessão, após o pagamento das retribuições devidas.

O magistrado condenou o INPI e o segundo réu à razão de metade para cada um, ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, em favor da parte autora, fixados em de 10% (dez por cento) sobre valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º e §4º, III, do CPC, pro rata.  Deferiu  a tutela de urgência, para determinar a suspensão dos efeitos do registro nº 919.902.413, por considerar estarem  presentes os seus requisitos, notadamente a probabilidade do direito, bem como o risco de dano, evidenciado pela necessidade de se assegurar o efetivo uso da marca por sua titular. Deixou de submeter a sentença  à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC, pois, embora ilíquida, não há a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.

O juízo a quo julgou procedente o pedido, por entender que: "Do Direito de Precedência ao registro de marca (LPI, art. 129, §1º)" – (i) o sistema brasileiro é atributivo, mas comporta a exceção do art. 129, § 1º da Lei nº 9.279/96 (LPI); (ii) a jurisprudência do STJ (REsp 1.464.975-PR) admite o reconhecimento judicial da nulidade com base na precedência de uso, de modo que o direito de precedência pode ser feito tanto na esfera administrativa quanto na judicial, desde que observado, em qualquer caso, os prazos legais pertinentes; (iii) como exceção ao sistema atributivo brasileiro, a configuração do direito de precedência exige prova robusta de uso contínuo do signo marcário no Brasil por parte de quem o invoca, nos termos do art. 373, I, do CPC, por, no mínimo, seis meses anteriores ao depósito do registro posteriormente concedido; (iv) embora as fotos postadas em redes sociais e os vídeos no youtube não caracterizem a utilização do sinal marcário, além de serem provas facilmente manipuláveis, a documentação juntada – consistente na nota fiscal de 06/12/2017, com a logomarca "PICKUP COMFORT" e a comprovação da detentoria do domínio "pickupcomfort.com.br" desde 2017 – ainda que não seja robusta, é suficiente para comprovar o alegado direito de precedência, estabelecido no §1° do Artigo 129 da LPI, tendo restado demonstrado também o uso anterior, de boa-fé, da expressão “PICKUP COMFORT"; "Da condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais" – (v) a responsabilidade pelas despesas processuais é definida pelos critérios da sucumbência e da causalidade e, no caso, o INPI concorreu para o ajuizamento da demanda, pois a autora previamente instaurou processo administrativo de nulidade contra o registro da ré, oportunidade em que a autarquia poderia ter revisto o ato concessório, mas manteve o registro impugnado, devendo, dessa forma, responder pelas despesas processuais em conjunto com o segundo réu.

Em razões recursais (evento 64, APELACAO1 e evento 65, APELACAO1), D. Y. I. sustentou, em síntese, que: “DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO E PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO REGISTRO” – (i) o registro da marca “PICKUP COMFORT” foi regularmente concedida ao Apelante após a observância de todas as etapas previstas na Lei nº 9.279/96, incluindo oposição, manifestação das partes e exame técnico realizado pelo INPI, demonstrando os autos que o registro decorreu de análise especializada e de regular procedimento administrativo; (ii) os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, impondo-se deferência às conclusões técnicas do INPI, que examinou a pretensão da autora e concluiu pela manutenção do registro, havendo a autarquia destacado a ausência de prova suficiente do alegado direito de precedência e a falta de demonstração do uso de boa-fé da marca no período legalmente exigido; (iii) ao afastar as conclusões do INPI sem a comprovação de vício ou ilegalidade, a sentença substituiu indevidamente o entendimento do órgão competente; (iv)  o Apelante utiliza a marca desde 2015 em seus produtos automotivos, tendo investido em sua consolidação no mercado; (v) a desconstituição de um registro validamente concedido com base em alegação não acompanhada de prova inequívoca de uso anterior, não se mostra razoável, sob pena de comprometer a segurança jurídica e a estabilidade do sistema marcário; “DO AMPARO LEGAL AO REGISTRO E DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS DO INPI” – (vi) a sentença desconsiderou a manifestação técnica do INPI, que, tanto na esfera administrativa quanto judicial, reconheceu a validade do registro concedido ao Apelante, ao fundamento de que não houve comprovação suficiente do alegado direito de precedência, nem demonstração de uso anterior, contínuo, público e de boa-fé da marca pela autora, ressaltando ainda a regularidade do procedimento administrativo e a presunção de legitimidade do ato concessório; (vii) ao afastar essas conclusões sem fundamento técnico consistente, a decisão recorrida contrariou os princípios da especialização administrativa e da segurança jurídica; (viii) a própria autora admitiu não possuir registro marcário, limitando-se a alegar uso informal da expressão vinculada ao nome de seu estabelecimento, circunstância que não caracteriza uso de marca apto a gerar direito de precedência; (ix) a Lei da Propriedade Industrial assegura a propriedade da marca ao titular do registro regularmente concedido e exige prova robusta de uso anterior e de boa-fé para o reconhecimento do direito de precedência; (x) como não houve demonstração desses requisitos nem qualquer vício no registro do Apelante, a anulação promovida pela sentença afronta a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada, que reconhece a presunção de legitimidade dos registros marcários regularmente expedidos;  "DA CONFUSÃO CRIADA PELA PARTE AUTORA E DO EQUÍVOCO JUDICIAL DELA DECORRENTE" - (xi) a controvérsia decorre da confusão entre o nome empresarial utilizado pelo Autor e a marca registrada pelo Apelante para produtos automotivos; (xii) o Autor possui registro da expressão “PICKUP COMFORT” apenas para identificar seu estabelecimento comercial, ao passo que a marca foi regularmente registrada pelo Apelante perante o INPI para produtos da classe 12, relacionados ao sistema de suspensão de veículos; (xiii) o Apelante, desde 2016/2017, utiliza a denominação “PICKUP COMFORT” para identificar um modelo de jumelo articulado por ele fabricado, tendo obtido o respectivo registro marcário em 2020, destacando, ainda, que o produto em questão não possui proteção por desenho industrial, podendo ser livremente fabricado por terceiros, sendo a marca o elemento distintivo que identifica sua origem empresarial; (xiv) os próprios documentos apresentados pelo Autor demonstram a comercialização de produtos denominados “kit jumelo” ou “jumelo articulado”, e não de um produto chamado “PICKUP COMFORT”, não havendo, portanto, prova de uso marcário anterior ou de direito de precedência apto a afastar o registro regularmente concedido pelo INPI; "DA INSEGURANÇA JURÍDICA CAUSADA PELA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA" – (xv) o Apelante  utiliza a marca “PICKUP COMFORT” desde 2015/2016 e não preservou documentos comprobatórios desse período por confiar na segurança jurídica decorrente do registro regularmente concedido pelo INPI em 2020, tendo agido de boa-fé ao confiar na estabilidade do ato administrativo, não podendo ser prejudicado pela ausência de provas históricas após anos da concessão do registro; (xvi) a autora, embora tenha tido seu pedido de registro indeferido administrativamente, permaneceu inerte por cerca de quatro anos antes de ajuizar a presente ação, buscando se beneficiar do decurso do tempo para questionar um direito já consolidado; (xvii) a exigência de manutenção indefinida de provas de uso anterior comprometeria a segurança jurídica e a confiança legítima nos atos da Administração Pública; (xviii) as provas apresentadas pela autora são frágeis, consistindo basicamente em capturas de tela produzidas unilateralmente e não submetidas à perícia, razão pela qual seria temerária a desconstituição do registro regularmente deferido ao Apelante; "DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE E DA PROIBIÇÃO DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA (ART. 124, XIX, DA LPI)" – (xix) a sentença recorrida desconsiderou o princípio da especialidade e a vedação do art. 124, XIX, da LPI ao anular o registro da marca “PICKUP COMFORT”, regularmente concedido ao Apelante na Classe 12 para produtos automotivos; (xx) a autora/apelada nunca obteve registro nessa classe e utilizava a expressão apenas como nome empresarial, não como marca de produto; (xxi) ao julgar procedente a pretensão da autora, a sentença deixou de observar a distinção técnica estabelecida pela própria Lei de Propriedade Industrial entre nome empresarial e marca, acabando por conferir tratamento idêntico a institutos jurídicos diversos, em manifesta desconsideração de suas naturezas e regimes de proteção específicos, permitindo, ainda, que a autora se beneficiasse da notoriedade e dos investimentos realizados pelo Apelante; (xxii) a sentença compromete a segurança jurídica, a boa-fé e o equilíbrio concorrencial, razão pela qual deve ser integralmente reformada; "DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE E À BOA-FÉ OBJETIVA" – (xxiii) o julgado recorrido incorre em equívoco, pois ignorou o princípio da especialidade, que determina que a proteção marcária está limitada à classe de produtos ou serviços para a qual foi requerida; (xxiv) o Apelante é titular de registro válido da marca “PICKUP COMFORT” na Classe 12 da NCL, destinada a produtos automotivos, enquanto a parte autora não possui registro nessa classe nem comprovou o uso da expressão como marca de produto, utilizando-a apenas como identificação de seu estabelecimento comercial; (xxv) a anulação de registro válido com fundamento em uso da expressão para finalidade diversa, sem observância do princípio da especialidade e da distinção entre nome empresarial e marca, compromete a segurança jurídica e a coerência do sistema marcário; (xxvi) o Apelante sempre atuou de boa-fé, promovendo o registro, a divulgação e a consolidação da marca no mercado, enquanto a autora, sem proteger formalmente o sinal que alega utilizar, somente ajuizou a demanda anos após o indeferimento administrativo de seu pedido, buscando desconstituir direito regularmente constituído; (xxvii) tais fatos revelam a inexistência do direito de precedência invocado pela autora, bem como a ausência de conduta pautada pela boa-fé, ao passo que o Apelante atuou de maneira legítima e em estrita observância ao ordenamento jurídico; "DO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO À APELAÇÃO" – (xxviii) os efeitos devolutivo e suspensivo devem ser atribuídos à apelação, nos termos dos arts. 1.012 e 995 do CPC, tendo em vista que a imediata execução da sentença, que determinou a anulação de seu registro marcário, pode causar danos graves e de difícil reparação, já que a marca constitui elemento essencial de sua atividade empresarial, sendo utilizada há anos na identificação de seus produtos e serviços; (xxix) a perda provisória do registro poderá acarretar insegurança jurídica, prejuízos comerciais, bloqueio em plataformas de venda e comprometimento das relações negociais já estabelecidas, devendo ocorrer, por essa razão, a suspensão dos efeitos da sentença até o julgamento definitivo do recurso.

Requereu, por fim:

"1. O conhecimento e provimento integral do presente recurso de apelação, para a reforma total da sentença recorrida;

2. O reconhecimento da validade e regularidade do registro da marca “Pickup Comfort”, de titularidade do Apelante, conforme deferido pelo INPI, com a consequente improcedência da ação anulatória proposta pela parte autora;

3. O reconhecimento da plena aplicação do princípio da especialidade, com fundamento no art. 124, XIX da LPI, afastando qualquer possibilidade de associação indevida entre o nome empresarial da autora e a marca regularmente registrada pelo Apelante, confirmando-se o direito exclusivo de uso da marca pelo Apelante para produtos da Classe 12 da NCL;

4. A concessão expressa do efeito suspensivo à presente apelação, nos termos do art. 1.012, caput, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, a fim de impedir que a anulação do registro produza efeitos antes do julgamento definitivo pelo Egrégio Tribunal;

5. O conhecimento e julgamento da reconvenção apresentada pelo Apelante, rejeitada sem resolução do mérito na sentença, para que sejam acolhidos os pedidos de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, bem como a expedição de ofício ao Ministério Público Federal para apuração de eventual infração penal à Lei de Propriedade Industrial; [...]"

 

Em contrarrazões (evento 73, CONTRAZAP1), a FSP INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA defendeu, em linhas gerais, que: "PRELIMINAR DAS CONTRARRAZÕES" – (i) o recurso não deve ser conhecido por falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença (art. 1.010, III do CPC);  "CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO" – (ii) a alegação de que a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo impediria sua revisão judicial não procede, já que se trata de presunção relativa, passível de afastamento mediante prova idônea, conforme expressamente admite o art. 175 da Lei nº 9.279/96, que prevê a possibilidade de declaração judicial de nulidade do registro; (iii) embora o registro da Apelante tenha sido deferido pelo INPI, a sentença reconheceu o direito de precedência da Apelada, que pode ser invocado judicialmente mesmo sem prévia alegação na esfera administrativa, não havendo, assim, violação à segurança jurídica, pois a pretensão encontra amparo no art. 129, § 1º, da Lei nº 9.279/96, cuja aplicação não se limita ao procedimento administrativo; (iv) a jurisprudência do STJ e do TRF da 2ª Região admite a possibilidade de declaração judicial de nulidade do registro com base em direito de precedência; (v) ao contrário do Apelante, a Apelada  comprovou o uso prévio, contínuo e de boa-fé da marca “PICKUP COMFORT” para identificar produtos, nos termos do art. 129, § 1º, da LPI, mediante registros de domínio, redes sociais, vídeos publicitários, notas fiscais, vendas de produtos e operações comerciais realizadas desde 2017, evidenciando sua utilização pública e continuada antes do depósito do registro posteriormente anulado; (vi) embora produzidas unilateralmente, as provas apresentadas não evidenciam qualquer indício de manipulação quanto às suas datas ou conteúdo, como, no caso dos vídeos publicados no YouTube, em que há comentários antigos, cuja inserção não depende da Apelada, corroborando a autenticidade da cronologia apresentada, inexistindo fundamento jurídico ou fático para desqualificar tais elementos probatórios, amplamente admitidos pela jurisprudência como meios válidos de demonstração do uso anterior da marca; (vii) a alegação de que o uso da marca “PICKUP COMFORT” pela Apelada estaria restrito à atividade comercial não merece acolhimento, pois as provas dos autos demonstram que o sinal era utilizado também para identificar produtos, sendo irrelevante a tentativa de limitar seu direito marcário ao comércio, mostrando-se infundada a tese de que a Apelada não faria jus à proteção da marca para assinalar produtos; (viii) a tentativa do Apelante de introduzir nesta demanda discussão relativa à pretensão indenizatória ou à apuração de eventual crime previsto na Lei nº 9.279/96 tampouco pode ser acolhida, pois a reconvenção mostra-se inadequada, uma vez que o pedido envolve interesse exclusivamente privado, sem participação ou interesse direto do INPI, o que afasta a competência da Justiça Federal, conforme entendimento consolidado do STJ; (ix) ainda que superado esse óbice, eventual pretensão indenizatória não poderia prosperar diante da ausência de provas dos alegados prejuízos, ônus de demonstração que incumbia ao Apelante, especialmente a alegada conduta dolosa da Apelada, não sendo admissível a condenação fundada em meras suposições ou hipóteses; (ix) o pedido reconvencional de expedição de ofício ao Ministério Público Federal para apuração de suposta infração prevista no art. 195 da Lei de Propriedade Industrial é igualmente descabido, uma vez que além da incoerência entre a alegada violação de marca e a pretensão de investigar crime de concorrência desleal, os delitos previstos nos arts. 189, 190 e 195 da LPI não se inserem na esfera de competência da Justiça Federal, razão pela qual inexiste atribuição do Ministério Público Federal para sua investigação.

Requereu, por fim, que seja negado provimento ao Recurso de Apelação interposto, com a manutenção da sentença prolatada.

O MPF devolveu os autos sem manifestação sobre o mérito da demanda, protestando pelo regular prosseguimento do processo, por entender inexistir interesse público que justifique a sua intervenção (evento 4, PROMOCAO1).

Contrarrazões do INPI (evento 9, CONTRAZ1),  reportando-se, em síntese, à manifestação já apresentada nos autos, aderindo aos fundamentos do recurso na parte em que se busca o reconhecimento da regularidade do ato administrativo praticado pela Autarquia e da validade do registro concedido ao corréu.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002863334v29 e do código CRC 2db3ccfd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 23/06/2026, às 13:16:39

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:11:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002908995
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5059726-05.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da apelação, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade, recebendo-a apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC, à vista da concessão da tutela de urgência na sentença.

Não é o caso de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, conforme se verá do enfrentamento do mérito recursal.

Rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso (art. 932, III, do CPC), excetuada a parte acerca do pedido reconvencional. O Apelante impugnou adequadamente os fundamentos da sentença, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, se insurgindo motivadamente contra as razões do julgado que reconheceu o direito de precedência ao uso da marca "PICKUP  COMFORT" em favor da parte autora. Da análise das razões de apelação, depreende-se que o Apelante impugnou, ainda que de forma reiterativa, os fundamentos da sentença referentes à aplicação do direito de precedência do uso da marca, permitindo o conhecimento do recurso.

O Apelante requer também o conhecimento e o julgamento da reconvenção por ele apresentada, a qual foi extinta sem resolução do mérito, com o consequente acolhimento dos pedidos indenizatórios nela formulados, notadamente relativos a danos materiais, lucros cessantes e danos morais.

Todavia, não conheço do recurso nesse ponto. Isso porque a reconvenção foi extinta sem resolução do mérito por decisão interlocutória proferida no evento 47, da qual a parte foi regularmente intimada nos eventos 48 e 55. Trata-se, portanto, de pronunciamento judicial de natureza interlocutória, impugnável por meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, II, do CPC, não sendo cabível sua rediscussão em sede de apelação, pois preclusão a questão.

Com efeito, a decisão que extingue a reconvenção sem resolução do mérito, sem encerrar a fase cognitiva do processo, não possui natureza de sentença, mas de decisão interlocutória, razão pela qual deve ser impugnada pelo recurso adequado no momento oportuno.

Demais disso, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a interposição de apelação contra tal pronunciamento configura erro grosseiro, incompatível com a aplicação do princípio da fungibilidade recursal:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONVENÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a interposição de apelação contra decisão que não põe fim ao processo configura erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.

2. Na hipótese, a decisão interlocutória que indeferiu liminarmente a reconvenção desafiava recurso de agravo de instrumento, e não de apelação, razão pela qual não é cabível a aplicação da fungibilidade recursal. Incidência da Súmula 83/STJ.

3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

(AgInt no AREsp n. 2.243.070/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.)

 

Desse modo, a apelação do evento 64 somente será conhecida em parte.

Por outro lado, considerando o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa, deixo de conhecer do segundo recurso, anexado ao evento 65, APELACAO1, por se tratar recurso idêntico ao protocolado no evento 64, APELACAO1.

Conheço, ainda, da remessa necessária, que considero interposta.

 A remessa necessária somente pode ser dispensada se a sentença for líquida e certa. Sendo ilíquida a sentença proferida em desfavor da União e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público deve ser submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, I, §§ 1º e 2º do novo CPC.

 Por outro lado, a Súmula nº 490 do STJ ("A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas"), editada na vigência do CPC/73, continua válida mesmo sob a égide do CPC/2015, em que pese a mitigação desse entendimento para as demandas previdenciárias, o que é objeto do Tema nº 1081 do STJ.

 Nessa mesma linha, este Eg. Tribunal Regional da 2ª Região, na sessão do Órgão Especial, realizada em 04/04/2018, aprovou o enunciado da Súmula nº 61, no sentido de que “Há remessa necessária nos casos de sentença ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015.”

 Nessas circunstâncias, considerando que a sentença que decreta a nulidade de ato administrativo do INPI é ilíquida, não podendo se aferir o valor da condenação ou o proveito econômico obtido em decorrência do provimento jurisdicional, nos termos do art. 496, § 3º, I do CPC, descabe dispensar o reexame necessário, como feito pelo Juízo de origem na sentença.

Trata-se de remessa necessária, considerada interposta, e apelação de D. Y. I. contra a sentença proferida no evento evento 57, SENT1, pelo Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do ato administrativo do INPI que concedeu o registro nº 919.902.413 para a marca nominativa "PICKUP COMFORT" na classe 12, bem como declarou a nulidade do ato que indeferiu o pedido de registro nº 921.378.858 da marca mista da autora, determinando seu processamento e concessão.

Na inicial (evento 1, INIC1), a Autora, FSP Indústria e Serviços Ltda, alegou, em breve síntese, que atua na fabricação de peças e acessórios para suspensão de veículos há mais de 25 anos e que criou um sistema de absorção de impactos denominado "PICKUP COMFORT". Sustentou que utiliza a marca desde junho de 2017, apresentando como prova vídeos no YouTube, publicações em redes sociais, registro de domínio (datado de 31/07/2017), e-mails de confirmação de venda e uma nota fiscal emitida em 06/12/2017. Argumentou que o réu depositou pedido de registro para marca idêntica em 15/06/2020 (concedido em 09/02/2021), o que feriria seu direito de precedência, uma vez que já utilizava o sinal de boa-fé há mais de seis meses antes do depósito alheio. Assim, requereu a antecipação de tutela para suspender os efeitos do registro do réu e, no mérito, a declaração de nulidade do registro nº 919.902.413 e o consequente deferimento de seu próprio pedido de registro nº 921.378.858.

O réu D. Y. I. apresentou contestação (evento 21, CONT1) defendendo a validade de seu registro e a presunção de legitimidade dos atos do INPI. Argumentou que a autora utilizava o nome apenas para identificar seu estabelecimento comercial e não o produto especificamente. Em sede de reconvenção, o réu pediu a condenação da autora ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, alegando uso indevido de sua marca registrada. O INPI, por sua vez, contestou (evento 29, CONT1, evento 29, ANEXO2 e evento 29, ANEXO3), afirmando que as provas de uso anterior apresentadas pela autora na esfera administrativa foram consideradas insuficientes pela autarquia.

Durante o processo, o juízo de primeiro grau decidiu extinguir a reconvenção sem julgamento do mérito em relação aos pedidos de indenização, ao fundamento da incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar pedidos de reparação civil formulados exclusivamente entre particulares, sem a participação ou interesse da autarquia federal (evento 47, DESPADEC1).

Na sentença (evento 57, SENT1), o Juízo de origem consignou, em resumo, que o sistema brasileiro é atributivo, mas comporta a exceção do art. 129, § 1º da Lei nº 9.279/96 (LPI). Destacou que a jurisprudência do STJ (REsp 1.464.975-PR) admite o reconhecimento judicial da nulidade com base na precedência de uso. Após analisar as provas, o magistrado considerou que, embora as postagens em redes sociais sejam provas frágeis, uma vez que podem ser manipuladas, a nota fiscal de 06/12/2017 e a detentoria do domínio "pickupcomfort.com.br" desde 2017 são suficientes para comprovar o uso anterior de boa-fé. Assim, declarou a nulidade do registro do réu e determinou ao INPI que desse prosseguimento ao pedido de registro da autora.

Em suas razões recursais (evento 64, APELACAO1 e evento 65, APELACAO1), o Apelante sustentou, em síntese, que o registro foi concedido regularmente pelo INPI após minucioso exame técnico e que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade. Alegou que o Juízo a quo ignorou o parecer técnico da autarquia (evento 29, ANEXO3), que apontava a insuficiência das provas da autora em relação ao uso anterior da marca. Argumentou que houve violação ao princípio da especialidade e ao art. 124, XIX da LPI, pois a autora utiliza o nome apenas para designar seu estabelecimento comercial (Classe 35) ou serviços de manutenção (Classe 37), enquanto o Apelante detém o registro para o produto amortecedor (Classe 12). Afirmou que a autora agiu com torpeza e má-fé ao aguardar quatro anos após o indeferimento administrativo para ajuizar a ação. 

Em contrarrazões (evento 73, CONTRAZAP1), a Apelada defendeu, em linhas gerais, que o recurso não deve ser conhecido por falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença (art. 1.010, III do CPC). No mérito, reafirmou que as provas de 2017 (nota fiscal e domínio) são hígidas e aceitas pelo Judiciário para comprovar a precedência do art. 129, § 1º da LPI. Refutou a tese da especialidade, alegando que as provas demonstram o uso do sinal para identificar o próprio produto (jumelo/amortecedor). Quanto à reconvenção, sustentou a manutenção da extinção por incompetência da Justiça Federal, citando precedentes do STJ (REsp 1.848.033-RJ) e do TRF2. O INPI também apresentou contrarrazões (evento 9, 2º Grau, CONTRAZ1), aderindo parcialmente ao recurso do réu no que tange ao mérito marcário, defendendo a validade do ato administrativo original e a insuficiência probatória da autora para desconstituir o registro com base no art. 129, § 1º da Lei nº 9.279/96.

No mérito, os registros em questão são os seguintes:

MARCA DO RÉU/APELANTE

(919.902.413; depósito em 15/06/2020; “Registro sub júdice”)

MARCA DA AUTORA/APELADA

(921.378.858; depósito em 20/11/2020; “Aguardando apresentação e exame de recurso contra o indeferimento”)

 

PICKUP COMFORT

NCL(11)12

Amortecedores para automóveis; Amortecedores para suspensão de veículos; Molas de suspensão para veículos

NCL(11)12

Amortecedores para automóveis; Amortecedores para suspensão de veículos; Eixos para rodas de veículos; Eixos para veículos; Molas de suspensão para veículos

O ponto central deste voto consiste em verificar se a empresa autora possui o direito de precedência sobre a marca "PICKUP COMFORT".

No Brasil, a regra fundamental para a proteção de marcas está prevista no artigo 129 da Lei nº 9.279/1996. Esse artigo estabelece o sistema atributivo, significando que, como regra geral, a propriedade da marca e o direito ao seu uso exclusivo são adquiridos apenas com o registro validamente expedido pelo INPI. Contudo, essa regra não é absoluta e comporta uma exceção fundamental baseada no princípio da boa-fé e na proteção da criação original, denominada direito de precedência, estatuída no parágrafo primeiro do referido artigo 129, da LPI. Segundo essa norma, qualquer pessoa que, de boa-fé, já usava no país marca idêntica ou semelhante para distinguir produto ou serviço idêntico ou afim, há pelo menos seis meses antes da data do depósito feito por outra pessoa, tem o direito de preferência para obter o registro. Esse dispositivo visa evitar que alguém, percebendo o sucesso comercial de um sinal utilizado por outrem, antecipe-se ao registro formal apenas para usurpar o esforço alheio ou impedir a continuidade da atividade do legítimo criador.

Primeiramente, a autora, FSP INDÚSTRIA E SERVICOS LTDA, conforme demonstra a consulta ao seu CNPJ, foi aberta em 27/09/1999, em Goiás, e se dedica à "Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores". O nome de fantasia utilizado é "PICKUP COMFORT", que vem adotando desde 2017. Veja-se:

 

Apesar de imagens printadas de redes sociais assim como vídeos do YouTube serem considerados provas frágeis por serem manipuláveis, há documentos suficientes para demonstrar a utilização da marca "PICKUP COMFORT" desde 2017.

A prova dos autos comprova que a empresa autora utiliza a expressão "PICKUP COMFORT" de forma pública e ostensiva desde o ano de 2017. A autora juntou documentos consistentes, como o registro de domínio de site na rede mundial de computadores aberto em 2017; nota fiscal de venda de produtos com a logomarca da empresa "PICKUP COMFORT" emitida em dezembro de 2017 e e-mail de venda relativo à marca pela plataforma Mercado Livre, datada do mesmo ano.

Nesse sentido, a autora possui dois domínios www.pickupcomfort.com.br e www.pickupconfort.com.br. Em consulta à plataforma "WHOIS", que consiste em um grande banco de dados público que revela o proprietário de um domínio de site ou endereço IP, é possível verificar que os sites foram criados, respectivamente, em 31/07/2017 e 01/08/2017, pelo empresário Fabiano da Silva Pereira, dono da empresa apelada (evento 1, CONTRSOCIAL3). Veja-se:

A parte autora juntou a nota fiscal da venda de um Kit Jumelo Mitsubishi com data de emissão de 06/12/2017 e com o logo da marca "PICKUP COMFORT" (evento 1, ANEXO8):

 

No ponto, acessando a plataforma "Mercado Livre", é possível verificar que a marca "PICKUP COMFORT" tem vendas expressivas de kits e peças para veículos, sobretudo para pickups. Embora não seja possível aferir pela consulta desde quando as vendas começaram, a autora juntou, no evento 1, ANEXO7, um e-mail de 01/07/2017 em que a Mercado Livre lhe informa a venda de um jumelo para um Toyota Hilux e Ford Ranger a um consumidor (evento 1, ANEXO7):

Os documentos acima são suficientes para formar um juízo de valor acerca de utilização da marca pela autora desde 2017 e acabam por ratificar as informações que constam das postagens das redes sociais anexadas aos autos, ainda que essas últimas sejam consideradas provas frágeis. O réu, por sua vez, somente efetuou o depósito de seu pedido de registro em junho de 2020. Há, portanto, um intervalo de três anos de uso prévio pela empresa antes que o Sr. Danilo Iamamura buscasse a proteção do INPI. Esse cenário preenche com folga o requisito temporal de seis meses exigido pela lei.

Registre-se que, em que pese o Apelante alegar que utiliza a marca desde 2015 em seus produtos automotivos, tendo investido em sua consolidação no mercado, não trouxe uma prova acerca do uso da marca, uma vez que os documentos juntados à contestação do evento 21 dizem respeito a pro-labore como administrador e certidão da JUCEPAR, sem qualquer menção ao uso da marca "PICKUP COMFORT". 

O argumento recursal de que a autora utilizava o nome apenas para o estabelecimento comercial (loja) não afasta o direito de precedência. No direito de propriedade industrial, vigora o princípio da especialidade, que impede o registro de sinais que causem confusão no consumidor quanto à origem do produto. Se a autora já era conhecida no mercado de acessórios automotivos por esse nome e vendia peças sob essa identificação, a concessão do registro para o réu no mesmo segmento cria um risco direto de erro para o público, ferindo a função social da marca.

A boa-fé da autora é evidente ao demonstrar que sua atividade comercial com o uso do nome é anterior e contínua. O fato de o INPI ter indeferido o pedido administrativo de nulidade não impede o controle pelo Poder Judiciário. A Administração Pública, embora dotada de corpo técnico especializado, submete-se ao princípio da legalidade. Quando as provas apresentadas no processo judicial demonstram de forma clara que a realidade fática dos autos não foi devidamente valorada na esfera administrativa, o Judiciário deve intervir para restaurar a justiça material e aplicar corretamente o direito de precedência.

Dessa forma, o registro concedido ao réu é nulo, por violar o direito de precedência da autora, que comprovou o uso anterior do sinal distintivo. Assim, mostra-se correta a desconstituição do ato administrativo que deferiu o registro impugnado, bem como a determinação para que o INPI processe o pedido da autora, nos termos do art. 129, § 1º, da Lei nº 9.279/1996.

Por conseguinte, considerando entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação per relationem -, adoto os fundamentos da sentença apelada, dos quais extraio os seguintes excertos, in verbis:

[...]

Inicialmente, observo que embora a decisão saneadora proferida no evento 47, DESPADEC1 tenha rejeitado a impugnação à gratuidade de justiça, não deferiu, expressamente, a gratuidade de justiça requerida pelo segundo réu no evento 21, CONT1.

Sendo assim, defiro a gratuidade de justiça requerida pelo segundo réu. 

Mérito.

Insurge-se a Autora contra o ato administrativo que concedeu o registro de n° 919.902.413, referente à marca nominativa “PICKUP COMFORT", depositado em 15/06/2020, na Classe 12, para assinalar "Amortecedores para automóveis; Amortecedores para suspensão de veículos; Molas de suspensão para veículos", de titularidade do segundo réu.

A Autora requer ainda, por consequência da declaração de nulidade do registro nº 919.902.413, seja declarada, também, a nulidade do ato administrativo emanado pelo INPI que indeferiu o pedido de registro nº 921.378.858, marca mista “PICKUP COMFORT”, depositado em 20/11/2020, na Classe 12, para assinalar "Amortecedores para automóveis; Amortecedores para suspensão de veículos; Eixos para rodas de veículos; Eixos para veículos; Molas de suspensão para veículos", com o seu consequente deferimento. A referida marca depositada pela Autora apresenta a seguinte configuração visual:

Alega que o legítimo interesse da Autora em anular o registro nº 919.902.413 é justificado frente o seu apontamento pelo INPI como anterioridade impeditiva ao seu pedido de registro da marca “PICKUP COMFORT”,  sob nº 921.378.858.

Sustenta, em síntese, que atende aos requisitos expressamente previstos no §1º do art.129 da LPI (boa-fé + uso anterior da marca há pelo menos 6 meses), capaz de lhe assegurar o direito de precedência ao registro, assertiva esta lastreada em robusta prova documental datada desde 2017.

Do Direito de Precedência ao registro de marca (LPI, art. 129, §1º).

A Autora sustenta que seria usuária anterior da marca “PICKUP COMFORT", razão pela qual invoca o direito de precedência ao registro de tal expressão como marca, na forma do Artigo 129, §1º da LPI.

Assim, a solução da presente controvérsia passa por saber se a Autora tem direito de precedência sobre a marca “PICKUP COMFORT", devendo comprovar o uso anterior da expressão, na forma do Artigo 129 §1º da Lei 9279/96, transcrito a seguir:

“Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.

§ 1º Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro.

Art. 158. Protocolizado, o pedido será publicado para apresentação de oposição no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 1º O depositante será intimado da oposição, podendo se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias.”

A Lei n.º 9.279/1996 – Lei da Propriedade Industrial - adotou o sistema atributivo, adquirindo-se a propriedade da marca, em regra, pelo registro validamente expedido (art. 129, caput). 

O § 1º do art. 129, entretanto, traz uma exceção ao sistema atributivo. Segundo tal dispositivo, toda pessoa que, de boa-fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos seis meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro.

Cumpre registrar que o TRF da 2ª Região vinha adotando o entendimento de que tal faculdade deveria ser exercida na primeira oportunidade, ou seja, dentro do prazo de oposição previsto no art.158 da LPI (AC n.º 2010.51.01.810536-4, Relator Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO, j. 08/04/2014 e AC n.º 0019560-36.2012.4.02.5101, Relator ANTONIO IVAN ATHIÉ, j. 09/06/2016), após o que estaria consolidado o direito de propriedade em favor do titular (ressalvada, obviamente, a possibilidade de impugnação administrativa ou judicial em casos de nulidade previstos no art.124 da LPI), e não mais seria cabível a invocação de direito de precedência por via administrativa ou judicial.

Entretanto, no julgamento da questão, o STJ, pela sua 3ª Turma, firmou entendimento contrário ao entendimento que estava sendo adotado pelo TRF da 2ª Região, em acórdão cujo teor traz a seguinte ementa (REsp 1.464.975-PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 01/12/2016, por unanimidade, votaram os Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro): 

"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO. MARCA. DIREITO DE PRECEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
1- Ação distribuída em 8/8/2011. Recurso especial interposto em 17/7/2013 e atribuído à Relatora em 25/8/2016. 
2- Controvérsia que se cinge em definir se o registro da marca PADRÃO GRAFIA deve ou não ser anulado em virtude do direito de precedência alegado pela recorrida. 
3- A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 
4- O capítulo do acórdão recorrido que adota orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
5- Não havendo manifestação do Tribunal de origem acerca de dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, a irresignação não pode ser conhecida. 
6- É possível o reconhecimento judicial da nulidade do registro de marca com fundamento em direito de precedência (art. 129, § 1º, da Lei 9.279/1996).
7- A Lei de Propriedade Industrial protege expressamente aquele que vinha utilizando regularmente marca objeto de depósito efetuado por terceiro, garantindo-lhe, desde que observados certos requisitos, o direito de precedência de registro.
8- Hipótese em que os juízos de origem – soberanos no exame do acervo probatório – concluíram que a recorrida, de boa-fé, fazia uso de marca designativa de produto idêntico ou semelhante, há mais de seis meses antes do pedido de registro formulado pela interessada. 
9- RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO" (grifos nossos).

Assim, adotando o entendimento exposto no acórdão do STJ, tribunal responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional em nosso País, deve-se entender que a invocação do direito de precedência com base no parágrafo único do art.129 da LPI pode ser feita tanto na esfera administrativa quanto na judicial – mas desde que cumpridos, em qualquer caso, os prazos legais pertinentes.

Note-se, contudo, que não basta a titularidade anterior de marca semelhante ou mesmo o nome empresarial para reconhecimento do direito de precedência, na medida em que, diante do caráter atributivo do sistema brasileiro, tal direito configura-se excepcional, demandando a quem o alega prova robusta para seu reconhecimento, nos termos do art. 373, I, do CPC. 

Como bem asseverado pelo E. TRF2, "o direito de precedência invocado pela parte (art. 129, § 1ª da LPI) (...) deflui da utilização de expressão apenas como marca" (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0809547-47.2009.4.02.5101, MESSOD AZULAY NETO, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA).

Nessa linha de raciocínio, é crucial que a alegação de direito de precedência, especialmente quando só formulada em sede judicial, tenha lastro em suporte probatório consistente e inequívoco, que demonstre cabalmente a utilização do signo, no Brasil, no período referido pela norma (LPI, art. 129, parágrafo único) - "há pelo menos seis meses", ou seja, em período de tempo contínuo equivalente a, no mínimo, os 6 meses anteriores à data do depósito do registro posterior.

Em suma, há de se perquirir, agora, se as Autoras, de boa-fé, faziam uso do signo “PICKUP COMFORT", para distinguir ou certificar produtos e serviços do segmento de amortecedores para automóveis, há, pelo menos, 6 meses antes da data do depósito do registro do segundo réu, ocorrido em 15/06/2020 (LPI, art. 129, § 1º).

Analisando os documentos apresentados pela Autora, nota-se que foi juntada nota fiscal datada de 06/12/2017, ou seja, anterior ao depósito do registro de titularidade do segundo réu, na qual consta no cabeçalho a figura da logomarca usada pela Autora. Confira-se:

Ademais, a Autora comprova ainda ser detentora do domínio "pickupcomfort.com.br", cuja criação data de 31/07/2017, conforme demonstra o documento juntado no evento 1, ANEXO11.

Quanto às fotos postadas em redes sociais e vídeos no youtube, comungo com o entendimento do INPI no sentido de que "não se considera como prova a postagem em rede social, posto que não caracteriza a utilização do sinal marcário, além de ser uma prova facilmente manipulável" (evento 29, ANEXO3 , fl. 3).

Logo, entendo que a documentação acostada aos autos, ainda que não seja robusta, é suficiente para comprovar o alegado direito de precedência, estabelecido no §1° do Artigo 129 da LPI, tendo restado comprovado pelo segundo réu o uso anterior, de boa-fé, da expressão “PICKUP COMFORT" como marca.

[...]

 

Por fim, rejeitado o recurso de D. Y. I., deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios, nos termos do § 11 do artigo 85 do NCPC, que se encontram, porém, com a exigibilidade suspensa, diante da gratuidade de justiça deferida na própria sentença.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária; não conhecer da apelação do evento 65, em razão da incidência dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa; e conhecer parcialmente da apelação do evento 64 e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002908995v33 e do código CRC ed90bb10.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 23/06/2026, às 13:16:44

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:11:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002915918
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5059726-05.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PROPRIEDADE INTELECTUAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DUPLICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MARCA. DIREITO DE PRECEDÊNCIA. USO ANTERIOR DE BOA-FÉ. NULIDADE DE REGISTRO MARCÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de nulidade do ato administrativo do INPI que concedeu registro da marca nominativa “PICKUP COMFORT” ao réu, bem como declarou a nulidade do ato que indeferiu o pedido de registro da autora, determinando o processamento e a concessão deste. A demandante alegou utilizar a marca de boa-fé desde 2017 para identificar produtos do segmento de suspensão automotiva, invocando o direito de precedência previsto no art. 129, § 1º, da Lei nº 9.279/1996. O réu sustentou a validade do registro concedido pelo INPI e requereu, em reconvenção, indenização por suposto uso indevido da marca, pedido extinto sem resolução do mérito por incompetência da Justiça Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento da remessa necessária em sentença ilíquida envolvendo ato do INPI; (ii) estabelecer se há conhecimento integral da apelação diante da alegação de ausência de impugnação específica; (iii) determinar se a interposição de segundo recurso idêntico e a tentativa de rediscussão de reconvenção extinta em decisão interlocutória impede seu conhecimento; (iv) verificar se estão presentes os requisitos do direito de precedência ao uso da marca, nos termos do art. 129, §1º, da LPI, aptos a justificar a nulidade do registro marcário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sentença ilíquida proferida contra ente público ou entidade sujeita ao regime do art. 496 do CPC submete-se ao reexame necessário, sendo inaplicável a dispensa quando não há definição do proveito econômico.

4. O recurso deve ser conhecido quando há impugnação suficiente dos fundamentos da sentença, ainda que de forma reiterativa, atendendo aos requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC.

5. A decisão que extingue a reconvenção sem resolução do mérito ostenta natureza de decisão interlocutória e, por isso, é impugnável por meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC, sendo incabível sua rediscussão em sede de apelação, razão pela qual não se conhece do recurso nesse particular.

6. O princípio da unirrecorribilidade recursal e a preclusão consumativa impedem o conhecimento de segundo recurso idêntico anteriormente protocolado, ainda que reiterado.

7. A propriedade da marca é adquirida, em regra, pelo registro validamente expedido pelo INPI, mas o sistema atributivo comporta a exceção do direito de precedência prevista no art. 129, § 1º, da Lei nº 9.279/1996.

8. O direito de precedência pode ser reconhecido judicialmente, inclusive em ação anulatória de registro, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.464.975/PR.

9. A autora comprova o uso público e ostensivo da marca “PICKUP COMFORT” desde 2017 por meio de registro de domínio de internet, nota fiscal emitida com a logomarca e documentos relativos à comercialização de produtos identificados pelo sinal distintivo, preenchendo o requisito temporal mínimo exigido pelo art. 129, § 1º, da Lei nº 9.279/1996.

10. A alegação de que a autora utilizava o sinal apenas como nome empresarial ou identificação de estabelecimento não prevalece, pois os documentos demonstram o emprego da expressão para distinguir produtos comercializados no mesmo segmento mercadológico.

11. A concessão do registro ao réu em segmento idêntico ou afim gera risco de confusão ao consumidor e afronta a função distintiva da marca.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Remessa necessária desprovida. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Segunda apelação não conhecida.

Tese de julgamento:

1. A sentença ilíquida que envolve nulidade de ato administrativo do INPI sujeita-se à remessa necessária nos termos do art. 496 do CPC.

2. A reconvenção extinta sem resolução do mérito deve ser impugnada por agravo de instrumento, não sendo cabível sua rediscussão em apelação.

3. O princípio da unirrecorribilidade impede o conhecimento de recursos idênticos interpostos pela mesma parte contra a mesma decisão.

4. O direito de precedência de marca exige comprovação de uso anterior de boa-fé por, no mínimo, seis meses antes do depósito, nos termos do art. 129, §1º, da LPI.

5. O direito de precedência previsto no art. 129, § 1º, da Lei nº 9.279/1996 pode fundamentar judicialmente a nulidade de registro marcário quando comprovado o uso anterior e de boa-fé da marca para produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins.

6. A utilização anterior e contínua da marca no mesmo segmento econômico impede a manutenção de registro posterior capaz de gerar confusão quanto à origem dos produtos.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, I, 496, 932, III, 1.010, II e III, 1.012, §1º, V, 1.015, II; Lei nº 9.279/1996 (LPI), art. 124, XIX; art. 129, caput e §1º; art. 158; art. 147; art. 148.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.464.975/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 01/12/2016; STJ, AgInt no AREsp 2.243.070/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 27/03/2023, DJe 03/04/2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária; não conhecer da apelação do evento 65, em razão da incidência dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa; e conhecer parcialmente da apelação do evento 64 e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002915918v10 e do código CRC e049d0c4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 14/08/2026, às 19:23:06

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:11:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2026 A 14/08/2026

Apelação Cível Nº 5059726-05.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/08/2026, às 00:00, a 14/08/2026, às 18:00, na sequência 22, disponibilizada no DE de 22/07/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA; NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DO EVENTO 65, EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA; E CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO DO EVENTO 64 E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:11:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas