Apelação Cível Nº 5059726-05.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de remessa necessária, considerada interposta, e apelação cível de D. Y. I., em face da sentença do juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (), de 26/2/2025, que julgou, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, procedente o pedido para declarar a nulidade do ato administrativo que (i) concedeu o registro de n° 919.902.413, referente à marca “PICKUP COMFORT", depositado na Classe 12; bem como (ii) indeferiu o pedido de registro nº 921.378.858, para a marca mista “PICKUP COMFORT”, na Classe 12, determinando ao INPI providenciar o seu deferimento e posterior concessão, após o pagamento das retribuições devidas.
O magistrado condenou o INPI e o segundo réu à razão de metade para cada um, ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, em favor da parte autora, fixados em de 10% (dez por cento) sobre valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º e §4º, III, do CPC, pro rata. Deferiu a tutela de urgência, para determinar a suspensão dos efeitos do registro nº 919.902.413, por considerar estarem presentes os seus requisitos, notadamente a probabilidade do direito, bem como o risco de dano, evidenciado pela necessidade de se assegurar o efetivo uso da marca por sua titular. Deixou de submeter a sentença à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC, pois, embora ilíquida, não há a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
O juízo a quo julgou procedente o pedido, por entender que: "Do Direito de Precedência ao registro de marca (LPI, art. 129, §1º)" – (i) o sistema brasileiro é atributivo, mas comporta a exceção do art. 129, § 1º da Lei nº 9.279/96 (LPI); (ii) a jurisprudência do STJ (REsp 1.464.975-PR) admite o reconhecimento judicial da nulidade com base na precedência de uso, de modo que o direito de precedência pode ser feito tanto na esfera administrativa quanto na judicial, desde que observado, em qualquer caso, os prazos legais pertinentes; (iii) como exceção ao sistema atributivo brasileiro, a configuração do direito de precedência exige prova robusta de uso contínuo do signo marcário no Brasil por parte de quem o invoca, nos termos do art. 373, I, do CPC, por, no mínimo, seis meses anteriores ao depósito do registro posteriormente concedido; (iv) embora as fotos postadas em redes sociais e os vídeos no youtube não caracterizem a utilização do sinal marcário, além de serem provas facilmente manipuláveis, a documentação juntada – consistente na nota fiscal de 06/12/2017, com a logomarca "PICKUP COMFORT" e a comprovação da detentoria do domínio "pickupcomfort.com.br" desde 2017 – ainda que não seja robusta, é suficiente para comprovar o alegado direito de precedência, estabelecido no §1° do Artigo 129 da LPI, tendo restado demonstrado também o uso anterior, de boa-fé, da expressão “PICKUP COMFORT"; "Da condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais" – (v) a responsabilidade pelas despesas processuais é definida pelos critérios da sucumbência e da causalidade e, no caso, o INPI concorreu para o ajuizamento da demanda, pois a autora previamente instaurou processo administrativo de nulidade contra o registro da ré, oportunidade em que a autarquia poderia ter revisto o ato concessório, mas manteve o registro impugnado, devendo, dessa forma, responder pelas despesas processuais em conjunto com o segundo réu.
Em razões recursais ( e ), D. Y. I. sustentou, em síntese, que: “DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO E PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO REGISTRO” – (i) o registro da marca “PICKUP COMFORT” foi regularmente concedida ao Apelante após a observância de todas as etapas previstas na Lei nº 9.279/96, incluindo oposição, manifestação das partes e exame técnico realizado pelo INPI, demonstrando os autos que o registro decorreu de análise especializada e de regular procedimento administrativo; (ii) os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, impondo-se deferência às conclusões técnicas do INPI, que examinou a pretensão da autora e concluiu pela manutenção do registro, havendo a autarquia destacado a ausência de prova suficiente do alegado direito de precedência e a falta de demonstração do uso de boa-fé da marca no período legalmente exigido; (iii) ao afastar as conclusões do INPI sem a comprovação de vício ou ilegalidade, a sentença substituiu indevidamente o entendimento do órgão competente; (iv) o Apelante utiliza a marca desde 2015 em seus produtos automotivos, tendo investido em sua consolidação no mercado; (v) a desconstituição de um registro validamente concedido com base em alegação não acompanhada de prova inequívoca de uso anterior, não se mostra razoável, sob pena de comprometer a segurança jurídica e a estabilidade do sistema marcário; “DO AMPARO LEGAL AO REGISTRO E DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS DO INPI” – (vi) a sentença desconsiderou a manifestação técnica do INPI, que, tanto na esfera administrativa quanto judicial, reconheceu a validade do registro concedido ao Apelante, ao fundamento de que não houve comprovação suficiente do alegado direito de precedência, nem demonstração de uso anterior, contínuo, público e de boa-fé da marca pela autora, ressaltando ainda a regularidade do procedimento administrativo e a presunção de legitimidade do ato concessório; (vii) ao afastar essas conclusões sem fundamento técnico consistente, a decisão recorrida contrariou os princípios da especialização administrativa e da segurança jurídica; (viii) a própria autora admitiu não possuir registro marcário, limitando-se a alegar uso informal da expressão vinculada ao nome de seu estabelecimento, circunstância que não caracteriza uso de marca apto a gerar direito de precedência; (ix) a Lei da Propriedade Industrial assegura a propriedade da marca ao titular do registro regularmente concedido e exige prova robusta de uso anterior e de boa-fé para o reconhecimento do direito de precedência; (x) como não houve demonstração desses requisitos nem qualquer vício no registro do Apelante, a anulação promovida pela sentença afronta a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada, que reconhece a presunção de legitimidade dos registros marcários regularmente expedidos; "DA CONFUSÃO CRIADA PELA PARTE AUTORA E DO EQUÍVOCO JUDICIAL DELA DECORRENTE" - (xi) a controvérsia decorre da confusão entre o nome empresarial utilizado pelo Autor e a marca registrada pelo Apelante para produtos automotivos; (xii) o Autor possui registro da expressão “PICKUP COMFORT” apenas para identificar seu estabelecimento comercial, ao passo que a marca foi regularmente registrada pelo Apelante perante o INPI para produtos da classe 12, relacionados ao sistema de suspensão de veículos; (xiii) o Apelante, desde 2016/2017, utiliza a denominação “PICKUP COMFORT” para identificar um modelo de jumelo articulado por ele fabricado, tendo obtido o respectivo registro marcário em 2020, destacando, ainda, que o produto em questão não possui proteção por desenho industrial, podendo ser livremente fabricado por terceiros, sendo a marca o elemento distintivo que identifica sua origem empresarial; (xiv) os próprios documentos apresentados pelo Autor demonstram a comercialização de produtos denominados “kit jumelo” ou “jumelo articulado”, e não de um produto chamado “PICKUP COMFORT”, não havendo, portanto, prova de uso marcário anterior ou de direito de precedência apto a afastar o registro regularmente concedido pelo INPI; "DA INSEGURANÇA JURÍDICA CAUSADA PELA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA" – (xv) o Apelante utiliza a marca “PICKUP COMFORT” desde 2015/2016 e não preservou documentos comprobatórios desse período por confiar na segurança jurídica decorrente do registro regularmente concedido pelo INPI em 2020, tendo agido de boa-fé ao confiar na estabilidade do ato administrativo, não podendo ser prejudicado pela ausência de provas históricas após anos da concessão do registro; (xvi) a autora, embora tenha tido seu pedido de registro indeferido administrativamente, permaneceu inerte por cerca de quatro anos antes de ajuizar a presente ação, buscando se beneficiar do decurso do tempo para questionar um direito já consolidado; (xvii) a exigência de manutenção indefinida de provas de uso anterior comprometeria a segurança jurídica e a confiança legítima nos atos da Administração Pública; (xviii) as provas apresentadas pela autora são frágeis, consistindo basicamente em capturas de tela produzidas unilateralmente e não submetidas à perícia, razão pela qual seria temerária a desconstituição do registro regularmente deferido ao Apelante; "DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE E DA PROIBIÇÃO DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA (ART. 124, XIX, DA LPI)" – (xix) a sentença recorrida desconsiderou o princípio da especialidade e a vedação do art. 124, XIX, da LPI ao anular o registro da marca “PICKUP COMFORT”, regularmente concedido ao Apelante na Classe 12 para produtos automotivos; (xx) a autora/apelada nunca obteve registro nessa classe e utilizava a expressão apenas como nome empresarial, não como marca de produto; (xxi) ao julgar procedente a pretensão da autora, a sentença deixou de observar a distinção técnica estabelecida pela própria Lei de Propriedade Industrial entre nome empresarial e marca, acabando por conferir tratamento idêntico a institutos jurídicos diversos, em manifesta desconsideração de suas naturezas e regimes de proteção específicos, permitindo, ainda, que a autora se beneficiasse da notoriedade e dos investimentos realizados pelo Apelante; (xxii) a sentença compromete a segurança jurídica, a boa-fé e o equilíbrio concorrencial, razão pela qual deve ser integralmente reformada; "DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE E À BOA-FÉ OBJETIVA" – (xxiii) o julgado recorrido incorre em equívoco, pois ignorou o princípio da especialidade, que determina que a proteção marcária está limitada à classe de produtos ou serviços para a qual foi requerida; (xxiv) o Apelante é titular de registro válido da marca “PICKUP COMFORT” na Classe 12 da NCL, destinada a produtos automotivos, enquanto a parte autora não possui registro nessa classe nem comprovou o uso da expressão como marca de produto, utilizando-a apenas como identificação de seu estabelecimento comercial; (xxv) a anulação de registro válido com fundamento em uso da expressão para finalidade diversa, sem observância do princípio da especialidade e da distinção entre nome empresarial e marca, compromete a segurança jurídica e a coerência do sistema marcário; (xxvi) o Apelante sempre atuou de boa-fé, promovendo o registro, a divulgação e a consolidação da marca no mercado, enquanto a autora, sem proteger formalmente o sinal que alega utilizar, somente ajuizou a demanda anos após o indeferimento administrativo de seu pedido, buscando desconstituir direito regularmente constituído; (xxvii) tais fatos revelam a inexistência do direito de precedência invocado pela autora, bem como a ausência de conduta pautada pela boa-fé, ao passo que o Apelante atuou de maneira legítima e em estrita observância ao ordenamento jurídico; "DO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO À APELAÇÃO" – (xxviii) os efeitos devolutivo e suspensivo devem ser atribuídos à apelação, nos termos dos arts. 1.012 e 995 do CPC, tendo em vista que a imediata execução da sentença, que determinou a anulação de seu registro marcário, pode causar danos graves e de difícil reparação, já que a marca constitui elemento essencial de sua atividade empresarial, sendo utilizada há anos na identificação de seus produtos e serviços; (xxix) a perda provisória do registro poderá acarretar insegurança jurídica, prejuízos comerciais, bloqueio em plataformas de venda e comprometimento das relações negociais já estabelecidas, devendo ocorrer, por essa razão, a suspensão dos efeitos da sentença até o julgamento definitivo do recurso.
Requereu, por fim:
"1. O conhecimento e provimento integral do presente recurso de apelação, para a reforma total da sentença recorrida;
2. O reconhecimento da validade e regularidade do registro da marca “Pickup Comfort”, de titularidade do Apelante, conforme deferido pelo INPI, com a consequente improcedência da ação anulatória proposta pela parte autora;
3. O reconhecimento da plena aplicação do princípio da especialidade, com fundamento no art. 124, XIX da LPI, afastando qualquer possibilidade de associação indevida entre o nome empresarial da autora e a marca regularmente registrada pelo Apelante, confirmando-se o direito exclusivo de uso da marca pelo Apelante para produtos da Classe 12 da NCL;
4. A concessão expressa do efeito suspensivo à presente apelação, nos termos do art. 1.012, caput, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, a fim de impedir que a anulação do registro produza efeitos antes do julgamento definitivo pelo Egrégio Tribunal;
5. O conhecimento e julgamento da reconvenção apresentada pelo Apelante, rejeitada sem resolução do mérito na sentença, para que sejam acolhidos os pedidos de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, bem como a expedição de ofício ao Ministério Público Federal para apuração de eventual infração penal à Lei de Propriedade Industrial; [...]"
Em contrarrazões (), a FSP INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA defendeu, em linhas gerais, que: "PRELIMINAR DAS CONTRARRAZÕES" – (i) o recurso não deve ser conhecido por falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença (art. 1.010, III do CPC); "CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO" – (ii) a alegação de que a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo impediria sua revisão judicial não procede, já que se trata de presunção relativa, passível de afastamento mediante prova idônea, conforme expressamente admite o art. 175 da Lei nº 9.279/96, que prevê a possibilidade de declaração judicial de nulidade do registro; (iii) embora o registro da Apelante tenha sido deferido pelo INPI, a sentença reconheceu o direito de precedência da Apelada, que pode ser invocado judicialmente mesmo sem prévia alegação na esfera administrativa, não havendo, assim, violação à segurança jurídica, pois a pretensão encontra amparo no art. 129, § 1º, da Lei nº 9.279/96, cuja aplicação não se limita ao procedimento administrativo; (iv) a jurisprudência do STJ e do TRF da 2ª Região admite a possibilidade de declaração judicial de nulidade do registro com base em direito de precedência; (v) ao contrário do Apelante, a Apelada comprovou o uso prévio, contínuo e de boa-fé da marca “PICKUP COMFORT” para identificar produtos, nos termos do art. 129, § 1º, da LPI, mediante registros de domínio, redes sociais, vídeos publicitários, notas fiscais, vendas de produtos e operações comerciais realizadas desde 2017, evidenciando sua utilização pública e continuada antes do depósito do registro posteriormente anulado; (vi) embora produzidas unilateralmente, as provas apresentadas não evidenciam qualquer indício de manipulação quanto às suas datas ou conteúdo, como, no caso dos vídeos publicados no YouTube, em que há comentários antigos, cuja inserção não depende da Apelada, corroborando a autenticidade da cronologia apresentada, inexistindo fundamento jurídico ou fático para desqualificar tais elementos probatórios, amplamente admitidos pela jurisprudência como meios válidos de demonstração do uso anterior da marca; (vii) a alegação de que o uso da marca “PICKUP COMFORT” pela Apelada estaria restrito à atividade comercial não merece acolhimento, pois as provas dos autos demonstram que o sinal era utilizado também para identificar produtos, sendo irrelevante a tentativa de limitar seu direito marcário ao comércio, mostrando-se infundada a tese de que a Apelada não faria jus à proteção da marca para assinalar produtos; (viii) a tentativa do Apelante de introduzir nesta demanda discussão relativa à pretensão indenizatória ou à apuração de eventual crime previsto na Lei nº 9.279/96 tampouco pode ser acolhida, pois a reconvenção mostra-se inadequada, uma vez que o pedido envolve interesse exclusivamente privado, sem participação ou interesse direto do INPI, o que afasta a competência da Justiça Federal, conforme entendimento consolidado do STJ; (ix) ainda que superado esse óbice, eventual pretensão indenizatória não poderia prosperar diante da ausência de provas dos alegados prejuízos, ônus de demonstração que incumbia ao Apelante, especialmente a alegada conduta dolosa da Apelada, não sendo admissível a condenação fundada em meras suposições ou hipóteses; (ix) o pedido reconvencional de expedição de ofício ao Ministério Público Federal para apuração de suposta infração prevista no art. 195 da Lei de Propriedade Industrial é igualmente descabido, uma vez que além da incoerência entre a alegada violação de marca e a pretensão de investigar crime de concorrência desleal, os delitos previstos nos arts. 189, 190 e 195 da LPI não se inserem na esfera de competência da Justiça Federal, razão pela qual inexiste atribuição do Ministério Público Federal para sua investigação.
Requereu, por fim, que seja negado provimento ao Recurso de Apelação interposto, com a manutenção da sentença prolatada.
O MPF devolveu os autos sem manifestação sobre o mérito da demanda, protestando pelo regular prosseguimento do processo, por entender inexistir interesse público que justifique a sua intervenção ().
Contrarrazões do INPI (), reportando-se, em síntese, à manifestação já apresentada nos autos, aderindo aos fundamentos do recurso na parte em que se busca o reconhecimento da regularidade do ato administrativo praticado pela Autarquia e da validade do registro concedido ao corréu.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002863334v29 e do código CRC 2db3ccfd.
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