EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5017693-40.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por FOODMATE B.V. contra o acórdão proferido no , em que a Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida que determinou o rateio dos honorários periciais entre as partes. Confira-se a ementa do acórdão embargado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE PATENTE. PROVA PERICIAL. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS. REQUERIMENTO POR AMBAS AS PARTES. RATEIO. ART. 95 DO CPC. BOA-FÉ PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de saneamento que determinou o rateio, na proporção de 50% para as empresas autoras e 50% para a empresa ré, do adiantamento dos honorários periciais em ação de nulidade da patente de invenção. A agravante sustenta que não requereu a perícia e que o ônus probatório incumbe às autoras, razão pela qual não deveria arcar com qualquer parcela do custo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é devido o rateio do adiantamento dos honorários periciais quando a prova técnica é requerida pelas autoras e também expressamente postulada pela ré em contestação, ainda que o ônus da prova recaia sobre o polo ativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 95 do CPC estabelece que a parte que requer a perícia deve adiantar os honorários do perito, impondo o rateio quando a prova é requerida por ambas as partes ou determinada de ofício.
4. A ré, ora agravante, nas contestações apresentadas nos processos conexos, formula requerimento expresso de produção de prova pericial, em razão da natureza técnica da controvérsia, o que atrai a incidência da regra legal de rateio.
5. O ônus da prova não se confunde com o ônus financeiro do adiantamento das despesas processuais, pois aquele define quem suporta as consequências da não comprovação do fato, enquanto este viabiliza a prática do ato processual.
6. Ainda que, em ação de nulidade de patente, haja presunção de legalidade do ato administrativo e incumba ao autor demonstrar a nulidade, o requerimento de prova pericial pela ré impõe sua participação no custeio inicial da prova.
7. O art. 5º do CPC impõe às partes o dever de boa-fé objetiva, exigindo comportamento processual coerente e vedando postura contraditória. A boa-fé processual exige coerência nas manifestações das partes, de modo que quem pleiteia a produção de prova técnica não pode, em momento posterior, alegar ausência de interesse para eximir-se do respectivo adiantamento.
8. O rateio igualitário fixado pelo juízo de origem representa aplicação direta do art. 95 do CPC e não implica redistribuição do ônus probatório, mas apenas definição da responsabilidade financeira pelo adiantamento dos honorários periciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O requerimento expresso de produção de prova pericial por ambas as partes impõe o rateio do adiantamento dos honorários do perito, nos termos do art. 95 do CPC.
2. O ônus da prova não se confunde com o ônus financeiro do adiantamento das despesas processuais.
3. A parte que postula a produção de prova técnica não pode, em observância à boa-fé processual, eximir-se do respectivo custeio inicial.
Em suas razões recursais (), a Embargante alega, em síntese, que o acórdão padece de omissões relevantes nos termos dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois (i) houve indevida desconsideração de manifestação específica e posterior à contestação (evento 38 do processo originário), na qual a Embargante teria delimitado sua posição quanto ao custeio, condicionando que, caso a prova fosse deferida, os custos deveriam ser suportados exclusivamente pelas Autoras; (ii) o julgado atribuiu efeitos automáticos ao pedido genérico de provas feito na contestação, ignorando que requerimentos genéricos não prevalecem sobre especificações posteriores, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.376.551/RS); (iii) a invocação do princípio da boa-fé processual foi equivocada, uma vez que a conduta da Embargante foi coerente com sua estratégia de defesa e com a manifestação específica posterior; (iv) o acórdão não enfrentou adequadamente o contexto das ações de nulidade de patente, em que o ônus de provar a invalidade do título incumbe exclusivamente à parte autora (art. 373, I, do CPC), favorecendo a titular da patente a presunção de validade do ato administrativo (art. 374, IV, do CPC); (v) em tais demandas, a prova técnica é instrumento de desconstituição do título, não sendo prova de interesse comum, o que deslocaria o ônus financeiro integralmente às Autoras; (vi) cita como parâmetro decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (Agravo de Instrumento nº 2035806-000) sobre a legitimidade da propriedade industrial enquanto o registro permanecer hígido. Por fim, requer o prequestionamento dos seguintes dispositivos: arts. 5º, 95, 373, I, 374, IV, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
Requer, ao final: o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, para que sejam sanadas as omissões apontadas, com a devida integração do v. Acórdão embargado. (ii) A atribuição dos efeitos infringentes aos presentes aclaratórios, para que, sanadas as omissões apontadas, seja reformado o entendimento adotado no v. Acórdão embargado, a fim de afastar a determinação de rateio dos honorários periciais e reconhecer que o adiantamento integral deve ser suportado exclusivamente pelas Autoras nas Ações de Origem, ora Embargadas, nos termos da adequada distribuição do ônus probatório e financeiro no caso concreto. (iii) Subsidiariamente, para fins de prequestionamento, que sejam expressamente enfrentados os dispositivos legais e teses suscitadas, em especial quanto à distribuição do ônus da prova e à inaplicabilidade do rateio dos honorários periciais em ações de nulidade de patente. (iv) Por fim, independentemente das conclusões acerca da controvérsia, que se reconheça, como ato de desagravo à Embargante, sua atuação coerente e de acordo com sua expressa e específica manifestação em provas do Evento 38 no Processo A de Origem, descabendo insinuações de desacordo com o princípio da boa-fé.
Em contrarrazões (), a Agrosul Agroavícola Industrial S.A. e a Meitech Holding Ltda. afirmam, em linhas gerais, que (i) os embargos possuem evidente caráter infringente e buscam rediscutir matéria de mérito amplamente debatida e decidida por unanimidade; (ii) não há omissão, pois o acórdão enfrentou expressamente o fato de que a Embargante requereu a prova pericial em ambas as contestações nos processos originários, o que atrai a incidência do art. 95 do CPC; (iii) não existe amparo legal para a tese de desvinculação superveniente do requerimento probatório por mera manifestação posterior sobre o custeio; (iv) a postura da Embargante é incompatível com a boa-fé processual, pois tenta usufruir do direito de participar da produção de prova técnica que ela própria requereu, buscando simultaneamente eximir-se da responsabilidade financeira correspondente; (v) a decisão de primeiro grau está em harmonia com o texto legal e com a natureza complexa da demanda tecnológica.
Sem contrarrazões do INPI, apesar de regularmente intimado.
É o Relatório. Incluam-se em pauta.
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) O Recurso é tempestivo e restam presentes os demais requisitos de admissibilidade.
Segundo a dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016).
Os embargos de declaração são um tipo de recurso com finalidade muito específica, previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Eles servem para esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais. Não se prestam, portanto, para que a parte simplesmente manifeste sua insatisfação com o resultado do julgamento ou tente fazer com que o tribunal mude de ideia sobre o que já foi analisado de forma completa.
Em suas razões, a embargante sustenta que o acórdão apresenta omissões importantes. Afirma que o tribunal não considerou uma manifestação específica apresentada após a contestação, na qual teria condicionado a realização da perícia ao custeio exclusivo pelas autoras. Argumenta que o pedido de prova feito na contestação foi genérico e não deveria prevalecer sobre sua vontade posterior de não arcar com os custos. Defende, ainda, que nas ações de nulidade de patente a prova técnica serve apenas para desconstituir o título, sendo de interesse exclusivo de quem deseja anular o ato administrativo, especialmente porque a patente goza de presunção de validade. Por fim, alega que a aplicação do princípio da boa-fé processual foi equivocada e pede o prequestionamento de diversos artigos da lei.
A questão principal a ser decidida é se o acórdão foi omisso ao manter o rateio dos custos da perícia, mesmo diante da alegação da embargante de que não teria interesse financeiro na prova e que sua manifestação posterior deveria prevalecer sobre o pedido feito na contestação.
No caso em questão, a embargante aponta omissão quanto à sua manifestação posterior ao pedido de provas. No entanto, o acórdão embargado enfrentou o ponto central da controvérsia de forma didática. O artigo 95 do Código de Processo Civil estabelece que o valor do trabalho do perito deve ser adiantado pela parte que pediu a prova, ou rateado quando ambas as partes a solicitarem. Ficou demonstrado nos autos que a embargante, em suas peças de defesa, não fez apenas um protesto genérico, mas indicou expressamente a necessidade da prova pericial devido à complexidade técnica do caso.
A alegação de que a manifestação posterior deveria anular o pedido anterior não encontra amparo na legislação. O fato de a embargante tentar "condicionar" o custeio à outra parte em um momento posterior não apaga o fato de que ela movimentou a máquina judiciária pedindo a produção daquela prova específica. Admitir essa mudança repentina de postura violaria a confiança que deve existir entre as partes e o juiz.
Sobre o argumento relativo à natureza da ação de nulidade de patente, é preciso distinguir dois conceitos diferentes: o ônus da prova e o ônus financeiro. O ônus da prova, tratado no artigo 373 do Código de Processo Civil, diz respeito a quem deve provar os fatos para não perder a causa ao final. Já o ônus financeiro, do artigo 95, trata apenas de quem paga as despesas agora para que o processo possa caminhar. Mesmo que a patente tenha uma presunção de validade e caiba às autoras provarem o contrário, se o titular da patente também pede a perícia para reforçar que seu título é legítimo, ele deve dividir os custos do adiantamento.
Portanto, não houve omissão ou falta de análise do contexto. O que se observa é que a embargante discorda da interpretação dada pela turma especializada. O acórdão foi fundamentado na aplicação direta da lei e nos princípios de ética e coerência que devem guiar o processo civil brasileiro. A fundamentação apresentada é suficiente para sustentar a conclusão, não havendo necessidade de responder a cada detalhe dos argumentos da parte quando o ponto central já foi resolvido com clareza.
Quanto ao pedido de prequestionamento, considera-se que todos os dispositivos legais mencionados pela embargante já foram analisados de forma implícita ou explícita no raciocínio jurídico desenvolvido, o que preenche os requisitos para que a parte possa, se desejar, buscar instâncias superiores futuramente, conforme permite o artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
A irresignação não merece acolhida, tendo em vista que o voto condutor do acórdão embargado fundamentadamente enfrentou as questões apontadas como omissas, obscuras e contraditórias. Destaco ():
"Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por FOODMATE B.V. contra decisão que, em sede de saneamento do processo, determinou que o adiantamento dos honorários periciais seja rateado entre as partes, na proporção de 50% para as empresas autoras e 50% para a empresa ré.
A controvérsia recursal cinge-se à responsabilidade pelo custeio da prova técnica em ação de nulidade de patente, defendendo a agravante que, por não ter requerido a perícia e por ser o ônus da prova das autoras, não deveria arcar com qualquer valor.
Embora tenha deferido o pedido de liminar e determinado a suspensão da decisão especificamente no tocante ao rateio dos honorários do perito, nos autos do processo originário, até o julgamento do mérito deste recurso, entendo pela mudança de meu entendimento após a formação do contraditório nesses autos, melhor análise das peças e contrarrazões das agravadas.
Sobre a responsabilidade pelo custeio das provas, o Código de Processo Civil estabelece regras claras quanto ao adiantamento da remuneração do perito. Segundo a norma processual, cabe à parte que requereu a perícia o adiantamento dos honorários. Todavia, a lei é igualmente explícita ao determinar que, quando a perícia for requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo magistrado, o valor deve ser rateado entre elas.
Nos autos originários foi reconhecida a conexão entre os processos 5026229-97.2024.4.02.5101 (MEI INDUSTRIAL LTDA. propõe ação de procedimento comum em face do INPI e das empresas holandesa FOODMATE B.V. e brasileira DURAVANT BRAZIL LTDA.) e 5091062-27.2024.4.02.5101 (AGROSUL AGROAVICOLA INDUSTRIAL S.A. propõe ação de procedimento comum em face em face do INPI e da empresa holandesa FOODMATE B.V.), por compartilharem o pedido principal: a nulidade da patente de invenção BR 11.2017.016154-0 para uma desossadora, razão pela qual foi determinada a distribuição do segundo processo por dependência ao primeiro, em conformidade com os princípios da economia processual e da celeridade, bem como foi determinada a prova pericial unificada ().
No caso em tela, observa-se que as empresas autoras pleitearam a realização da perícia técnica para demonstrar a ausência de requisitos de patenteabilidade da tecnologia objeto da lide. Entretanto, ao analisar o conteúdo das contestações apresentadas pela empresa ré, ora Agravante FOODMATE B.V., verifica-se que esta também formulou requerimento expresso e genérico de produção de todas as provas admitidas em direito, mencionando especificamente a prova pericial devido à natureza técnica da matéria. Senão vejamos:
- Na contestação apresentada no processo 5026229-97.2024.4.02.5101 no a perícia foi requerida pela Agravante FOODMATE BV: "(...) 131. Ainda, a FOODMATE pugna, por oportuno, a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente a prova documental suplementar e a pericial, mediante a natureza técnica da área de engenharia que revolve a presente demanda."
- Na contestação apresentada no processo 5091062-27.2024.4.02.5101 no a Agravante FOODMATE BV também requereu a produção de prova pericial:"(...) 117. Ainda, a Foodmate pleiteia, por oportuno, a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente a prova documental suplementar e a pericial, mediante a natureza técnica da área de engenharia que revolve a presente demanda."
A legislação processual civil, ao tratar da organização e do saneamento do processo, busca assegurar que a instrução seja realizada de forma eficiente. O adiantamento dos honorários periciais é uma medida de natureza financeira que visa viabilizar a realização do trabalho do perito. Quando o réu, em sua peça de defesa, não se limita a negar os fatos, mas também requer a produção da prova técnica para corroborar sua tese de validade do ato administrativo, ele atrai para si a aplicação da regra do rateio prevista no artigo 95 do Código de Processo Civil.
É fundamental distinguir o ônus da prova, que diz respeito a qual das partes sofrerá as consequências jurídicas caso um fato não seja comprovado, do ônus financeiro, que se refere ao adiantamento das despesas para a realização dos atos processuais. Nas ações que visam anular um ato administrativo, como a concessão de uma patente pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), existe uma presunção de legalidade e veracidade em favor do ato público. Cabe ao autor o encargo de provar a nulidade. Contudo, se o réu também manifesta o desejo de produzir a prova pericial para sustentar a regularidade da patente, a lei impõe que ele participe do custeio inicial dessa prova.
O art. 5º do CPC/2015 expõe que "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.". A boa-fé objetiva, como princípio geral do direito, consubstancia-se na previsão de que todos devem agir de acordo com um padrão ético e mediano de conduta e lealdade, gerando deveres secundários de ajustar suas condutas às apontadas exigências de honestidade, probidade e legalidade.
Assim, a postura da parte no processo deve ser pautada pelo princípio da boa-fé, que exige um comportamento coerente. Se a empresa ré, ora agravante, postulou a prova pericial em sua contestação, alegando a necessidade de análise técnica para a adequada compreensão da demanda, não pode agora, em sede recursal, sustentar que a perícia não é de seu interesse ou que foi requerida exclusivamente pela parte contrária. Tal mudança de posicionamento viola a confiança legítima nas manifestações processuais anteriormente vertidas nos autos.
Dessa forma, a decisão de primeiro grau que determinou o rateio igualitário do adiantamento dos honorários periciais está em estrita harmonia com o texto legal. O rateio em 50% para o polo ativo e 50% para o polo passivo reflete a aplicação direta da norma para casos de requerimento comum da prova. Não se trata de redistribuição do ônus probatório, mas apenas da fixação da responsabilidade financeira pelo adiantamento dos trabalhos do perito nomeado pelo juízo.
Portanto, diante do requerimento expresso pela produção de prova pericial formulado pela agravante em sua defesa, a manutenção da decisão que impôs o rateio dos honorários periciais é medida que se impõe, garantindo-se os meios necessários para a instrução técnica de um processo que envolve alta complexidade tecnológica."
Não se verifica, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
A rigor, a parte embargante apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado pela Turma Especializada, que não se pode pretender reformar através de embargos de declaração, mas tão somente por meio da interposição de recurso próprio.
Cumpre trazer à baila que consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade - art. 1.025 do CPC/2015 -.
CONCLUSÃO
VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, por não verificar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002923955v17 e do código CRC eaa9f2d0.
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