Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004922-05.2025.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença do evento 5 - 1º grau que, nos autos da ação ordinária movida por J. B. em face do ora apelante e da UNIÃO, objetivando a condenação dos réus a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do autor, no montante de R$ 57.844,87 (cinquenta e sete mil oitocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), já deduzido o que foi recebido, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral; pronunciou a ilegitimidade passiva da UNIÃO (art. 485, VI,CPC); declarou a incompetência absoluta do juízo (art. 485 IV, CPC) com relação ao pedido formulado em face do ora apelante e julgou extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC).

Em suas razões do evento 15-1º grau, sustenta, em síntese, que consoante o entendimento fixado no julgamento do Tema 1.150 pelo Superior Tribunal de Justiça, a instituição bancária não possui legitimidade passiva nas ações que discutem a atualização de índices de correção monetária e juros incidentes sobre os saldos do PASEP, eis que tais atribuições são de competência exclusiva da União Federal, por meio do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado ao Ministério da Economia.

Defende que sua atuação se restringe à execução operacional, como mera depositária e gestora contábil dos valores do fundo, sem ingerência sobre os critérios de atualização monetária, os quais são definidos exclusivamente pela União, razão pela qual sustenta sua ilegitimidade ad causam.

Reforça, ainda, a necessidade de manutenção da competência da Justiça Federal, considerando o interesse jurídico da União no feito, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal.

Argumenta, também, que os cálculos apresentados pela parte autora na inicial não observam os índices legalmente estipulados para atualização das contas do PASEP, como a TR, IPC, TJLP e demais índices definidos pelo Conselho Diretor. Alega que foram utilizados fatores de correção diversos, com aplicação de juros compostos de 1% ao mês, o que desvirtua as normas legais aplicáveis ao fundo.

Reitera que eventuais diferenças nos saldos se devem a fatores como: saques anteriores de rendimentos; débitos efetuados por convênio FOPAG; saque por casamento; conversão monetária com o advento do Plano Real; bem como às diretrizes de distribuição de cotas em função da renda e do tempo de serviço.

Por fim, invoca jurisprudência recente, inclusive de Turmas Recursais da Justiça Federal, que reafirmam a ilegitimidade do Banco do Brasil nas demandas envolvendo atualização de saldos do PASEP, e requer a total reforma da sentença, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva da instituição bancária e consequente extinção do feito sem julgamento de mérito em relação a si, com o prosseguimento da demanda em relação à União Federal.

Sem contrarrazões do autor, embora devidamente intimado (eventos 21 e 22 – 1º grau).

A UNIÃO ofereceu contrarrazões no evento 28 – 1º grau, pelo improvimento do recurso.

O Ministério Público Federal, no evento 5 – 2º grau, justificou a desnecessidade de sua intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face da sentença proferida nos autos da ação ajuizada por J. B., que buscava a recomposição do saldo de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, bem como o pagamento de indenização por danos morais.

Sobreveio sentença na qual o Juízo de origem declarou a ilegitimidade passiva da União Federal e a incompetência absoluta do juízo quanto ao pedido formulado contra o corréu Banco do Brasil, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.

Veja-se que o Banco do Brasil não havia sido citado. A sentença foi proferida antes da formação da relação processual.

Nos termos do art. 238 do CPC, a citação é o ato constitutivo da relação processual. Enquanto não realizada, não há parte formalmente integrada à relação jurídica processual, e, portanto, não há legitimidade recursal.

Ainda que a apelação buscasse corrigir fundamentos da sentença, não se pode conferir legitimidade recursal a quem sequer figurou como parte processual válida, por ausência de citação.

Por fim, ainda que se considerasse superada tal questão em virtude do fato de que o Banco do Brasil foi efetivamente intimado da sentença (eventos 6 e 11, 21 e 23 – 1º grau) mesmo sob o prisma do interesse recursal, inexiste sucumbência concreta.

É imprescindível destacar que o recurso interposto não se volta contra o dispositivo da sentença, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, mas contra os fundamentos jurídicos utilizados na sentença para atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela suposta má gestão da conta vinculada ao PASEP.

Nos termos do art. 996 do CPC, somente possui legitimidade recursal a parte sucumbente ou que experimente prejuízo jurídico direto da decisão. Trata-se de exigência processual objetiva que visa evitar a impugnação de decisões em que não há utilidade concreta para o recorrente.

No caso dos autos, observa-se que a sentença não impôs qualquer condenação ou efeito prejudicial ao Banco do Brasil, que o feito foi extinto sem resolução do mérito, com base em ilegitimidade da União e incompetência da Justiça Federal e que o autor não recorreu.

Reforça-se, portanto, que o apelante, não tendo sido validamente citado, não chegou a integrar a relação jurídica processual, motivo pelo qual não possui legitimidade para recorrer.

Além disso, tampouco sofreu qualquer prejuízo concreto com o teor do dispositivo da sentença, o que reforça a conclusão pela inadmissibilidade do recurso interposto.

Com isso, impôs a UNIÃO o ônus indevido de oferecer contrarrazões.

Tal conduta excede os limites da boa-fé processual e da razoabilidade, caracterizando comportamento temerário e injustificável, e se amolda ao disposto nos incisos IV, V e VII do art. 80 do CPC:

 Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

 

Com efeito, o processo não pode ser instrumentalizado como meio de criar embaraços artificiais à parte adversa, razão pela qual impõe-se a aplicação da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC:

 Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

§ 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

 

Tendo em vista que o valor da causa foi fixado em R$ 67.844,87 (sessenta e sete mil oitocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), e considerando que a conduta do requerido, embora caracterize litigância de má-fé ao interpor recurso manifestamente incabível mesmo sem ter sido regularmente citado, não apresentou elevada gravidade, nem provocou prejuízo econômico concreto à UNIÃO, revela-se adequada a fixação da multa prevista no art. 81 do CPC no percentual mínimo legal de 1% (um por cento), totalizando R$ 678,44.

Nesse contexto, a penalidade atende à dupla finalidade sancionatória e pedagógica da norma, sem incorrer em excesso punitivo, sobretudo porque se limita a reprimir o abuso processual ocorrido exclusivamente em fase recursal. Confira-se: 

PROCESSO CIVIL. MULTA DE TRÂNSITO. APRESENTAÇÃO DE REAL CONDUTOR. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. APELAÇAO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta por EDUARDO MORAIS RUBIM CECON, em face da sentença do evento 71 – 1º grau que, nos autos da ação ordinária ajuizada pelo apelante e por ERNANI CECON contra o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT e o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES, objetivando a anulação dos autos de infração – AIT´s nº S005500977 e S004036350 e do processo administrativo de suspensão ao direito de dirigir nº 87907445, e subsidiariamente, que os registros dos referidos AITs sejam definitivamente excluídos do prontuário do autor EDUARDO MORAIS RUBIM CECON e transferidas as respectivas anotações e pontuação para o prontuário do real condutor, Sr. ERNANI CECON, de acordo com as provas e declaração firmada; e o cancelamento do processo de suspensão ao direito de dirigir nº 87907445 por excesso de pontuação,  julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao DETRAN/ES, dada sua ilegitimidade passiva ad causam; e improcedente a pretensão autoral. Condenou, ainda, o autor EDUARDO MORAIS RUBIM CECON ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 05 (cinco) salários-mínimos, na forma do art. 81, § 2º, do CPC.

2. A questão central dos autos versa sobre a possibilidade e aplicação de multa por litigância de má-fé.

3. No ponto que importa para a análise do presente recurso de apelação (aplicação da multa por litigância de má-fé), acerca da identificação do real condutor o Juízo a quo fez as seguintes ponderações: “No caso em tela, assevera a parte autora que o veículo de placa nº ODQ 5115 era de propriedade do autor Sr. EDUARDO MORAIS RUBIM CECON, contudo, no momento das combatidas infrações, não era o condutor do veículo. A fim de comprovar suas alegações, juntou declaração, com firma reconhecida em cartório, em que o Sr. ERNANI afirma que nos dias 11/09/2017 e 09/11/2017 (datas das infrações) conduzia o veículo TOYOTA/COROLLA XE 20 FLEX – Placa ODQ5115/ES – RENAVAM nº 00502916702, de propriedade do autor EDUARDO MORAIS RUBIM CECON (Evento 1, OUT3 – fl. 07). Acontece que, conforme bem considerou o Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região - TRF2 quando do julgamento do agravo de instrumento nº 5005889-80.2022.4.02.0000: “(...) a declaração apresentada pelo Sr. Ernani Cecon, pai do agravante, assumindo a responsabilidade de uma infração de trânsito ocorrida especificamente no dia 11/09/2017, ou seja, a mais de 3 anos atrás, não se mostra suficiente, por si só, para desconstituir a infração imputada ao proprietário, que possui presunção de legalidade e veracidade. Ressalto que em processo anterior ajuizado pelo agravante Eduardo e proprietário do veículo (5002802-51.2022.4.02.5001), a mesma infração que se busca direcionar ao Sr. Ernani (S004036350), foi direcionada para a Sra. Manuella Olívia de Sant´anna, conforme se verifica em evento 1, DOC4 e  evento 1, DOC5, daqueles autos. Registro, ainda, que as declarações com firma reconhecida do Sr. Ernani e da Sra. Manuella se responsabilizando pela infração S004036350, possuem, ainda o mesmo erro material, qual seja, o documento faz referência à infração S004036250 (grifo nosso), o que demonstra, em análise perfunctória, que, de fato, os mesmos não eram os reais condutores do veículo. (...)” (grifei) Isto é, o Sr. Eduardo já havia proposto anteriormente, perante este Juízo, a demanda de nº 5002802-51.2022.4.02.5001 questionando os mesmos autos de infração ora combatidos (AITs nº S005500977 e S004036350 - Evento 1, OUT5, fls. 02/03 daqueles autos), na qual almejava, outrossim, a transferência da pontuação relativa àqueles AIT´s para o prontuário de sua ex-companheira, Sra. MANUELLA OLIVIA DE SANT ANNA WERNECK. Nesse sentido, destaco que, na petição inicial da referida demanda de nº 5002802-51.2022.4.02.5001 constou que: “O autor vivia em união estável com a Sra. MANUELLA OLIVIA DE SANT ANNA, desde 1999 até 2019, conforme cópia da sentença do processo nº 0012032- 05.2019.8.08.0024. E nos dias 11 de setembro de 2017 e 09 de novembro de 2017, de modo que é muito comum em relacionamentos conjugais, entregou a sua companheira o veículo supracitado (Manuella e Eduardo dividiam sempre o veículo). Ocorre que nas datas acima mencionadas, MANUELLA por descuido, transitou com velocidade superior máxima permitida em até 20% (vinte por cento) gerando os autos de infração nº S005500977 e S004036250. Importante destacar, que MANUELLA preencheu o formulário para se apresentar como real condutora, conforme cópia anexa, entretanto, devido a problemas pessoais não conseguiu entregar no prazo ao DNIT. (...) Importante destacar Excelência, que MANUELLA mesmo tendo um processo litigioso de Revisão de Guarda e ambos não ter um vínculo amistoso (Processo nº 0022220-62.2020.8.08.0011 – 3ª Vara de Família de Cachoeiro de Itapemirim/ES), reconhece e se declara como a real condutora das infrações ora apresentadas  (...) Portanto, resta cristalino o direito do Autor de ver afastado os pontos de seu prontuário em virtude do não cometimento das infrações S005500977 e S004036250, e os pontos serem atribuídos a verdadeira infratora (MANUELLA), conforme formulário e declaração com firma reconhecida acostada aos autos” (grifei) Diante disso, o autor Sr. EDUARDO colacionou naqueles autos uma declaração da Sra. MANUELLA, com data de 21/01/2022 e com firma reconhecida em cartório em 24/01/2022, assumindo a responsabilidade pelas infrações de trânsito, bem como os formulários de identificação do condutor infrator perante o DNIT (Evento 1, anexo 4, fl. 3, e anexo 5, fls. 6/7, ambos do processo nº 5002802-51.2022.4.02.5001), e, assim, formulou o pedido para que “os registros das infrações dos AITs nº S005500977 e S004036250 sejam definitivamente excluídos do prontuário do requerente (EDUARDO), transferindo tal anotação e pontuação para o prontuário da real condutora MANUELLA OLIVIA DE SANT ANNA WERNECK, de acordo com as provas e declaração firmada, atendendo ao Princípio da Verdade dos Fatos” (grifei). Após lhe ter sido indeferida a tutela de urgência, optou por desistir da ação antes de efetivada a citação, o que foi homologado com trânsito em julgado por este Juízo. Posteriormente, ajuizou a presente demanda perante a 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, deduzindo os mesmos fatos, porém indicando, inexplicavelmente, como reais condutores tanto a Sra. MANUELLA (sua ex-companheira) quanto o Sr. ERNANI CECON, seu genitor. Todavia, atento à identidade objetos desta e da demanda anterior, o Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES declarou-se incompetente para processamento e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos a este Juízo a fim de que distribuídos por dependência à demanda anteriormente proposta (Evento 11, DESPADEC1). Cumpre salientar, assim, que o autor Sr. EDUARDO colacionou nestes autos, quando da distribuição (Ev. 1, anexo 3, fl. 7), declaração feita pelo Sr. ERNANI CECON, em 25/01/2022, com firma reconhecida em cartório na mesma data - data esta, frise-se, de apenas um dia após o reconhecimento de firma em cartório da declaração da Sra. MANUELLA -, consignando que “conduzia o veículo TOYOTA COROLLA  XE 20 FLEX - Placa ODQ5115/ES - RENAVAM nº 00502916702 nas datas de 11/09/2017 e 09/11/2017”, ou seja, totalmente em contradição ao alegado no processo anterior, quando sustentou, igualmente com base em declaração firmada em cartório, que em tais datas o veículo era conduzido pela Sra. MANUELLA.”

4.Diante deste quadro, concluiu que “o autor Sr. EDUARDO vem pretendendo eximir-se, a todo custo, das infrações e penalidades decorrentes dos AITs nº S005500977 e S004036350, alterando a verdade dos fatos, o que enseja, inclusive a aplicação de multa por litigância de má-fé, com base no art. 80, inciso II, do CPC/2015”, fixando o valor da multa por litigância de má-fé em 05 (cinco) salários-mínimos, na forma do art. 81, § 2º, do CPC.

5.Com efeito, a configuração da litigância de má-fé decorre de infração praticada contra os deveres éticos que não podem ser ignorados na função social do devido processo legal, respondendo por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. (artigo 79 do CPC).

6.Um processo justo é aquele que exige dos participantes da relação processual a fidelidade à boa-fé, à veracidade, ao uso regular as faculdades processuais e aos fins privados e sociais da lei, na forma do art. 80 do Código de Processo Civil.

7. Da análise dos autos resta evidente, como bem alertado pelo DNIT em contrarrazões que o apelante alterou a verdade dos fatos, “ao tentar imputar a responsabilidade pela mesma infração de trânsito a duas pessoas distintas, buscando usar o processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, se eximir do processo de suspensão da sua CNH. (evento 92 – 1º grau).

8.A provocação deste incidente sem qualquer lógica razoável contribui, ainda mais, para o congestionamento do Poder Judiciário, cabendo a este garantir a efetividade de suas decisões, afastando os atos que atentem ao escorreito andamento processual, celeridade e à justiça, inclusive, aplicando as sanções legais cabíveis à parte, a fim de coibir que novas atitudes como esta se repitam.

9. Por outro lado, o CPC não permite o parcelamento da multa (artigo 916, §7º).

10.Em se tratando de valor da causa irrisório (caso dos autos) a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

11.Embora o Juízo a quo a tenha arbitrado em patamar intermediário (cinco salários-mínimos), considero que a aplicação da sanção em valor equivalente a dois salários-mínimos, é mais condizente, a meu sentir, com a conduta perpetrada, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

12. Apelação parcialmente provida tão somente para reduzir o valor da multa por litigância de má-fé, para 2 (dois) salários-mínimos.

(TRF2, Apelação Cível Nº 5001864-53.2022.4.02.5002/ES, 5ª Turma Especializada rel. JFC WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, j. 13.12.2023)

 

AÇÃO RESCISORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTENCIA DE VÍCIO NOS TERMO DO ART. 1.022 CPC TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTENCIA. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1.Trata-se de ação rescisória formulada por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRAS face de MINERAÇÃO CARAÍBA S/A, com requerimento de tutela de urgência para obstar o prosseguimento da fase de execução de sentença, processo n.º 0001401-98.2019.4.02.5101, até o trânsito em julgado da presente ação rescisória.

2.Opostos embargos de declaração, verifica-se que a decisão não padece de qualquer vício, que bem analisou a questão fática e jurídica discutida nestes autos, manifestando-se expressamente acerca das questões levadas à apreciação nesta ação e aplicando a lei ao caso.

3.No referido recurso aclaratório, a ora embargante alega ainda a incompetência em razão da matéria entendendo que ressarcimento de empréstimo compulsório de energia elétrica possuiria natureza de matéria administrativa a ser julgada por uma das Turmas Especializa desse eg. Tribunal Regional Federal. Razão não assiste à embargante nesse ponto, endo que há reiterada jurisprudência das turmas especializadas em matéria tributária desse tribunal tratando de empréstimo compulsório, como no caso presente.

4.Quanto ao pedido de suspensão, como regra geral processual) as partes podem convencioná-la por até seis meses e isso não depende de homologação judicial, mas no caso em concreto a ação rescisória é bastante específica, pois toca a segurança jurídica e independente de notícia de convenção sobre suspensão do processo, há um interesse público envolvido quando rescisórias temerárias ou levianas tenham curso. Assim, é matéria de ordem pública o juiz não deixar ações rescisórias com fim procrastinatório entravarem o andamento processual. Friso que não cabe ao Judiciário alongar o andamento de um processo absolutamente inviável, como é o caso de ação rescisória contra ação não transitada em julgado.

5.No mérito, tal como dito na decisão inicial (que indeferiu o pedido de tutela e iniciou o processo) não se verifica a inexistência de requisito apto ao ajuizamento da ação, qual seja, a ocorrência de trânsito em julgado.

6.A ação deverá ser extinta sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, pois “a última decisão de mérito, proferida por essa e. 3ª Turma Especializada, que restabeleceu os efeitos da decisão de evento 172, ainda não transitou em julgado, eis que pendem de apreciação e julgamento os recursos especial e extraordinário interpostos pela autora (processo nº 5001785-11.2023.4.02.0000)”.

7.Frise-se que o próprio Código de Processo Civil prevê a necessidade de trânsito em julgado da decisão a ser rescindida, nos termos do art. 966, do CPC e da jurisprudência do STJ entendendo que: “Havendo impugnação pendente no processo, não se opera o trânsito em julgado, e é impossível ajuizar Ação Rescisória, cujo prazo decadencial, consoante a Súmula 401/STJ ‘só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial’” (Rcl n. 33.972/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 2/2/2023) (grifo nosso).

8.E sendo o trânsito em julgado da decisão rescindenda pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação rescisória, impõe-se a extinção deste processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

9.Quanto a alegada litigância de má-fé da autora, verifica-se a sua postura criando mecanismos para causar tumulto e não cumprir o julgado para não pagar o que é devido, viola o art. 77, CPC.

10.Conclusão, 1) Indefiro a suspensão do feito; 2) Rejeito os Embargos de Declaração direcionados à decisão inicial; 3) Afasto a preliminar de incompetência do Juízo; 4) julgo extinto o processo atinente à ação rescisória, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, tendo em vista a falta de trânsito em julgado; 5) Condeno o autor nas custas de lei e em honorários advocatícios, os quais fixo no mínimo legal e sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC. 6) Determino a reversão do depósito prévio em favor das rés. 7) Imponho 1% do valor da causa a título de multa por litigância de má fé.

11.JULGADO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, IV, do CPC, nos termos da fundamentação.

(TRF2, Ação Rescisória (Turma) nº 5019512-80.2023.4.02.0000/RJ, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, j. 03.04.2024)

 

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A., condenando-o ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em R$ 678,44 (seiscentos e setenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), com fundamento no art. 81 do Código de Processo Civil, a ser revertida em favor da UNIÃO.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002735485v5 e do código CRC 5dc4afa2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 06/03/2026, às 16:38:17

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:28:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002747183
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004922-05.2025.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

VOTO DIVERGENTE

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença proferida nos autos da ação pelo procedimento comum movida por J. B. em face do ora apelante e da UNIÃO, por meio da qual o autor objetiva a restituição de valores alegadamente desfalcados de sua conta vinculada ao PASEP, no montante de R$ 57.844,87, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

Iniciado o julgamento, o ilustre Relator, o Excelentíssimo Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira, votou no sentido de não conhecer da apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A., condenando-o ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de R$ 678,44, correspondente a 1% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 81 do CPC, quantia a ser revertida em favor da UNIÃO.

Após analisar mais detidamente os autos, peço vênia ao eminente Relator para dele divergir, exclusivamente quanto à condenação do Banco do Brasil S.A. ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo, nos demais aspectos, o entendimento por ele firmado.

É fato que o Banco do Brasil, não obstante não ter sido citado, interpôs apelação buscando infirmar os fundamentos da sentença e suscitar a ilegitimidade passiva. No entanto, a simples interposição de recurso por parte que não chegou a ser citada – ainda que o recurso seja tecnicamente impróprio ou destituído de interesse processual – não é suficiente, por si só, para caracterizar dolo processual, tampouco intenção deliberada de resistir injustificadamente ao andamento do feito.

Nessa quadra, cumpre recordar que o Código de Processo Civil de 2015 erigiu, em seu artigo 5º, o dever de boa-fé objetiva como norma fundamental do processo, irradiando efeitos sobre toda a atuação das partes, do órgão jurisdicional e de seus auxiliares. Conferindo efetividade ao princípio da boa-fé, o artigo 81 do mesmo diploma processual prevê a possibilidade de o juiz, de ofício ou a requerimento, condenar o litigante de má-fé ao pagamento de multa que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor atualizado da causa.

Contudo, conforme reiteradamente reconhecido por esta Egrégia Corte, a caracterização da litigância de má-fé exige a presença do elemento subjetivo, consistente na adoção de conduta intencionalmente maliciosa e temerária, em desconformidade com o dever de lealdade processual. A mera inadequação técnica, o equívoco estratégico ou a utilização imprópria de meio recursal não satisfazem tal requisito. Em outras palavras: o erro não se transmuta em má-fé, e o simples inconformismo — ainda que juridicamente improcedente ou destituído de interesse — não se eleva ao patamar de deslealdade processual.

Nesse sentido, cumpre ressaltar, mutatis mutandis, que esta Corte Regional já sufragou entendimento semelhante, reconhecendo que a atuação processual desastrada, desacertada ou juridicamente inviável não traduz, por si, intenção dolosa, nem autoriza a incidência das penalidades do art. 81 do CPC. Confira-se:

“APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DA CEF. INDENIZAÇÃO POR EVICÇÃO DO IMÓVEL ADQUIRIDO POR VENDA DIRETA. ART. 447 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) declarar rescindido o contrato de aquisição do imóvel, na modalidade de Venda Direta, do imóvel localizado na Rua Barão, nº 1081, bloco 01, apto 203, Praça Seca, Rio de Janeiro, pelo valor de R$ 145.351,00 (cento e quarenta e cinco mil, trezentos e cinquenta e um reais), com a condenação da Caixa Econômica Federal a proceder à devolução do valor pago, devidamente corrigido, desde o dia 17/06/2021, pelo IPCA-E, e remunerado, desde a citação, pelo índice da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, o qual representará, simultaneamente, atualização monetária e juros de mora, sem cumulação com outro índice de correção monetária; 2) condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de compensação por dano moral; e, 3) julgar improcedente o pedido de devolução do ITBI, para a qual deve a parte autora proceder ao requerimento administrativo perante o órgão competente.

2. Na origem, pretende o apelado a anulação do negócio jurídico e a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por perdas e danos decorrentes da evicção, uma vez que o imóvel por ele adquirido, por meio de Venda Direta, foi arrematado por terceira pessoa em leilão judicial, em razão de decisão proferida na ação de cobrança condominial que tramitou perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o que impediu a lavratura da escritura do imóvel em seu nome.

3. A CEF tinha a ciência da existência da ação de cobrança de cota condominial, que tramitava na Justiça Estadual, referente ao imóvel objeto destes autos. Ademais, o imóvel já fora arrematado por terceiro no aludido processo, o que impediu a lavratura da escritura em favor do ora apelado.

4. A obrigação de pagamento das despesas condominiais é de natureza propter rem, ou seja, é obrigação "própria da coisa", ou, ainda, assumida "por causa da coisa", sendo, portanto, de responsabilidade da CEF, por força contratual.

5. Ao contrário do alegado pela CEF, não há suporte jurídico para a manutenção do contrato de aquisição do imóvel, sendo imperativa a sua anulação, nos moldes determinados na sentença recorrida. Vale dizer, está preclusa a decisão judicial com trânsito em julgado, em processo diverso, que culminou na arrematação do imóvel objeto destes autos, de modo que é incabível a alteração do título judicial definitivo por meio da presente ação.

6. Segundo as normas aplicáveis à evicção, cabe ao evicto tão somente exercer o direito à restituição integral do preço ou das quantias que pagou ao alienante, que é quem responde pelos riscos da evicção, nos termos dos artigos 447 e 449 do Código Civil.

7. A evicção configura-se pela perda total ou parcial da propriedade de um bem, adquirido em virtude de contrato oneroso, por ordem judicial ou administrativa, em razão de fato jurídico anterior à aquisição e, a teor do art. 447 e seguintes do Código Civil, o alienante do bem responde perante o adquirente pelos danos decorrentes da evicção, ainda que haja cláusula contratual em sentindo contrário ou mesmo quando a alienação se der em hasta pública.

8. Na espécie, a responsabilidade da alienante pelos riscos da evicção decorre da lei e se caracteriza como fenômeno jurídico objetivo, razão pela qual não depende de demonstração de boa-fé do adquirente ou de culpa da alienante para a sua ocorrência, bem como não precisa estar prevista no contrato. Posta a questão nesses termos, caberá à CEF responder perante o apelado pela evicção e pelos danos que dela resultam. Precedentes: STJ, AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1587124 - MG (2019/0281446-4), Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020; AgRg no AREsp 363.825/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 25/04/2014.

9. Quanto à indenização por danos morais, a frustração experimentada pelo apelado, que adquiriu imóvel em procedimento de Venda Online, ao ser surpreendido pela impossibilidade de lavratura do registro do imóvel, em virtude da inobservância de cautela da CEF, extrapola o parâmetro habitual considerado em relação a aborrecimentos e dissabores cotidianos e gera dano moral indenizável.

10. Inobstante a evicção não seja, por si só, manifestação de ato ilícito da alienante, na hipótese dos autos, o dano afigura-se cabível, na medida em que a impossibilidade do registro causou ao recorrido o constrangimento de não ter o negócio jurídico concretizado por completo, vez que não conseguiu obter a propriedade do imóvel; assim como a batalha judicial para reaver os valores despendidos na aquisição do bem, restando demonstrada a responsabilidade objetiva da CEF, que deixou de cumprir com as suas obrigações contratuais, agindo de forma descuidosa e negligente. Precedentes: TRF1 - AC: 10049035320204013603, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 12/04/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 17/04/2023; TRF1 - AC 0002137-05.2011.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, PJe 18/08/2022.

11. Quanto ao arbitramento da verba indenizatória, inexiste parâmetro legal definido para a sua fixação, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com a observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto. O quantum da reparação, portanto, não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido. Desse modo, considerando a evicção e toda a insegurança jurídica gerada pela CEF, a fixação do montante compensatório em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) atende aos parâmetros da razoabilidade.

12. Conferindo efetividade ao princípio da boa-fé, o artigo 81, do Código de Processo Civil de 2015, prevê a possibilidade de o juiz, de ofício ou a requerimento, condenar o litigante de má-fé ao pagamento de multa que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor atualizado da causa. Para a configuração de litigância de má-fé, revela-se necessária a demonstração de dolo da parte, ou seja, da adoção de uma conduta intencionalmente maliciosa e temerária, em desconformidade com o dever de lealdade. Precedentes: TRF 2ª Região, Quinta Turma Especializada, Processo nº 0011179-06.2018.4.02.0000, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 27/02/2019, DJe 08/03/2019; TRF 2ª Região, Oitava Turma Especializada, Processo nº 2013.50.01.001850-7, Relatora Juíza Federal Convocada HELENA ELIAS PINTO, disponibilizado em 05/04/2017; TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, Processo nº 2012.51.01.013978-3, Relator Desembargador Federal ABEL GOMES, disponibilizado em 30/03/2017.

13. A litigância de má-fé para se caracterizar exige dolo específico e prejuízo processual à parte contrária, o que não se revela no caso concreto. Não se pode vislumbrar abuso ou má-fé processual, até mesmo porque a má-fé não se presume e a parte apelante exerceu regularmente o direito de ação.

14. Há orientação do STJ no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 

15. Apelação desprovida. Majora-se a verba honorária em 1% sobre o valor fixado na sentença, em desfavor da CEF, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.

(TRF2, AC 5058015-33.2022.4.02.5101/RJ, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Data de Julgamento 08/07/2024) (g.n.)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À MONITÓRIA. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que condenou a agravante à multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 77, II c/c art. 80, VI do CPC.

2. Para a configuração da litigância de má-fé, revela-se necessária a demonstração de dolo da parte, ou seja, da adoção de uma conduta intencionalmente maliciosa e temerária, em desconformidade com o dever de lealdade. Precedentes.

3. A CEF peticionou por duas vezes nos autos de origem, tendo por finalidade a devida observância da marcha executória, de modo a assegurar seu direito ao crédito já reconhecido em título judicial. Apesar de, àquele momento, o processo já quedar suspenso por força do art. 921, III e §1º, do CPC, não se evidencia circunstância capaz de ensejar o reconhecimento de qualquer conduta processual ilícita por parte da recorrente, eis que não comprovado o elemento subjetivo da litigância de má-fé, motivo pelo qual merece reforma a decisão agravada.

4. Agravo de Instrumento provido.”

(TRF 2ª Região, Quinta Turma Especializada, Processo nº 0011179-06.2018.4.02.0000, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 27/02/2019, DJe 08/03/2019).

 

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. NÃO CABIMENTO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A sentença merece reforma no que tange ao valor dos honorários de sucumbência, que foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que corresponde a valor irrisório para remunerar o trabalho profissional (R$ 75,76).

(...)

5. A caracterização da litigância de má-fé exige a comprovação de dolo da parte com o intuito de não cumprir seu dever de lealdade, o que não restou demonstrado na hipótese.

6. Por mais que a OAB/ES tenha equivocadamente mantido a inscrição do profissional em seus quadros, ajuizando, inclusive, Ação de Execução por Título Extrajudicial para cobrança da anuidade relativa ao ano de 2011, certo é que não houve demonstração de dolo desta em adotar uma conduta intencionalmente maliciosa e temerária a fim de prejudicar o Embargante, em desconformidade com o dever de lealdade.

7. Igualmente indevido o pedido de ressarcimento pelas despesas incorridas com o advogado para o ajuizamento desta ação. Quando a parte opta pela contratação de patrono particular para atuar numa ação judicial, é sua a exclusiva responsabilidade pelos ônus advindos desta celebração, inexistindo dever de terceiro arcar com tais dispêndios, porquanto não se obrigou aos termos do contrato.

8. Apelação conhecida e parcialmente provida.”

(TRF 2ª Região, Oitava Turma Especializada, Processo nº 2013.50.01.001850-7, Relatora Juíza Federal Convocada HELENA ELIAS PINTO, disponibilizado em 05/04/2017) (g.n.)

 

“PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. NÃO CONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação cível interposta por GLOBAL TRADEMARKS OWNERS em face da sentença que extinguiu a ação ajuizada por INDÚSTRIA DE SABÕES NEUTRAL LTDA. sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC/73, ante a irregularidade da representação processual, mesmo após diversas oportunidades dadas à parte autora para regularizá-la.

2. Parcialmente preclusa a matéria trazida pela parte autora em contrarrazões ao recurso de apelação. Parte do conteúdo proposto deveria ter sido apresentado na forma e no prazo para apelar. Não tendo a parte interposto apelação no prazo próprio, a empresa autora da presente ação realizou a tentativa de, em sede de contrarrazões, rediscutir a matéria debatida nos autos, protocolando a peça no dia 20/08/2013, ou seja, mais de um mês após a expiração do seu prazo para recorrer da sentença.

3. No que se refere ao objeto do recurso de apelação, requer a apelante a reforma parcial da sentença, apenas para que se condenem os supostos representantes legais da empresa apelada, INDÚSTRIA DE SABÕES NEUTRAL LTDA., à pena de litigância de má-fé, com fundamento no art. 17, incisos I, II, III, V e VI do CPC/73, em vigor quando interposto o recurso.

4. Na hipótese dos autos, verifica-se que não restou demonstrada a ocorrência do elemento subjetivo caracterizador da litigância de má-fé ou de comprovado prejuízo processual apto a justificá-la. Para a configuração de atitude contrária à boa-fé processual, é necessário que o advogado tenha agido de forma maldosa, com dolo ou culpa, de tal forma a causar dano processual à parte contrária, o que não se evidenciou in casu. Precedentes desta Corte e do Egrégio STJ.

5. No caso, ocorreu um imbróglio causado pela conturbada sucessão no domínio da empresa e da marca em questão, somada a uma enorme confusão devido à falta de técnica jurídico-processual, contudo isso não tem o condão de comprovar litigância de má-fé por parte da empresa autora ou de seus supostos representantes. Além disso, não houve danos processuais à empresa apelante em decorrência da conduta dos representantes da apelada.

6. Apelação desprovida.”

(TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, Processo nº 2012.51.01.013978-3, Relator Desembargador Federal ABEL GOMES, disponibilizado em 30/03/2017) (g.n.)

 

No presente caso, revela-se incontornável reconhecer que, embora o Banco do Brasil tenha manejado recurso em momento anterior à sua regular citação, não emerge dos autos qualquer elemento que permita inferir, com o grau de certeza exigido, a existência de intuito procrastinatório ou temerário. Em outras palavras, não se identifica o indispensável elemento subjetivo apto a caracterizar o comportamento desleal da parte litigante.

Com efeito, o recurso foi interposto para impugnar questões que o "recorrente" reputava relevantes à salvaguarda do seu interesse jurídico, especialmente no que concerne à legitimidade passiva, matéria que constitui, de fato, objeto de frequente controvérsia nos litígios envolvendo o PASEP.

Ainda que a tese recursal seja infundada por ausência de interesse de agir, não se extrai dos autos demonstração de que o Banco do Brasil tenha alterado maliciosamente a verdade dos fatos, utilizado o processo para finalidade ilícita, oposto resistência injustificada ao seu regular andamento ou agido de modo conscientemente temerário, nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC.

A inadmissibilidade do recurso, por si só, não autoriza a automática conclusão pela ocorrência de má-fé processual, pois seria temerário admitir que equívoco técnico equivalha a dolo, ou que a simples utilização inadequada de instrumento recursal traduza propósito de obstruir a marcha processual.

Com igual relevo, não se extrai dos autos qualquer demonstração de que o Banco do Brasil tenha alterado maliciosamente a verdade dos fatos, utilizado o processo para finalidade ilícita, oposto resistência injustificada ao seu regular andamento ou agido de modo conscientemente temerário. Ausentes, portanto, as hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, cujo alcance, como sabido, não comporta interpretação ampliativa, em razão de seu caráter sancionatório.

Importa também sublinhar que a má-fé não se presume; exige prova robusta e inequívoca do dolo processual, não sendo compatível com ilações abstratas ou presunções desfavoráveis derivadas unicamente da insuficiência técnica do recurso interposto. A atuação equivocada, quando desprovida de vontade consciente de manipular o processo, não é apta a atrair a severa penalidade prevista no art. 81 do CPC, cuja aplicação deve ser excepcional e pautada pelo princípio da proporcionalidade.

Assim, à luz das premissas delineadas, impõe-se reafirmar a inexistência dos pressupostos necessários à configuração da litigância de má-fé, preservando-se o caráter excepcionalíssimo da medida e resguardando-se a coerência sistemática do ordenamento processual vigente, razão pela qual a condenação imposta deve ser afastada.

Ante o exposto, divergindo parcialmente do voto do eminente Relator, voto no sentido de afastar a condenação do Banco do Brasil S.A. ao pagamento da multa por litigância de má-fé, mantendo-se, no mais, o voto condutor quanto ao não conhecimento da apelação.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002747183v5 e do código CRC 3577d8f8.

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Documento:20002980628
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004922-05.2025.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PASEP. RECURSO INTERPOSTO POR INSTITUIÇÃO NÃO CITADA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL E DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO. AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra a sentença proferida em ação pelo procedimento comum que objetivava a restituição de valores alegadamente desfalcados de conta vinculada ao PASEP, no montante de R$ 57.844,87, e o pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva da União e declarou a incompetência absoluta do juízo quanto ao pedido formulado contra o Banco do Brasil, extinguindo o processo sem resolução do mérito. O Banco do Brasil não havia sido citado antes da prolação da sentença, embora tenha sido posteriormente intimado do pronunciamento judicial. O recurso busca discutir os fundamentos da sentença e sustentar a ilegitimidade passiva da instituição financeira. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil, que não foi citado e não sofreu sucumbência concreta, possui legitimidade e interesse recursal para impugnar a sentença; e (ii) estabelecer se a interposição de recurso tecnicamente inadequado por parte não citada, sem demonstração de intenção maliciosa ou temerária, caracteriza litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A citação constitui o ato constitutivo da relação processual, nos termos do art. 238 do CPC, de modo que, não tendo sido citado, o Banco do Brasil não integrou formalmente a relação jurídica processual e não adquiriu legitimidade para recorrer.

4. A legitimidade recursal exige, nos termos do art. 996 do CPC, que o recorrente seja parte vencida ou demonstre prejuízo jurídico direto decorrente da decisão, requisito não preenchido quando a sentença extingue o processo sem resolução do mérito e não impõe condenação ou efeito prejudicial ao recorrente.

5. A mera intimação da sentença não supre a ausência de citação nem cria, por si só, interesse recursal, especialmente quando o recurso não impugna o dispositivo da decisão, mas apenas seus fundamentos jurídicos.

6. A interposição de recurso tecnicamente inadequado ou destituído de interesse processual não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, pois a aplicação da sanção exige demonstração de conduta intencionalmente maliciosa e temerária, em desconformidade com o dever de lealdade processual.

7. A boa-fé objetiva constitui norma fundamental do processo, nos termos do art. 5º do CPC, e a configuração da litigância de má-fé demanda a presença de elemento subjetivo, não sendo suficiente o mero erro técnico, equívoco estratégico ou uso inadequado de instrumento recursal.

8. No caso, embora a instituição financeira tenha interposto apelação antes de sua citação, não há demonstração de intuito procrastinatório, alteração maliciosa da verdade dos fatos, utilização do processo para finalidade ilícita, resistência injustificada ao andamento processual ou atuação conscientemente temerária.

9. A inadmissibilidade da apelação não autoriza automaticamente a imposição da multa prevista no art. 81 do CPC, pois a má-fé não se presume e exige prova robusta e inequívoca do dolo processual.

10. As hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80 do CPC, por possuírem natureza sancionatória, não comportam interpretação ampliativa para alcançar condutas meramente equivocadas ou juridicamente inadequadas.

IV. DISPOSITIVO 

11. Apelação não conhecida. Afastada a multa por litigância de má-fé.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 80, 81, 238, 485, IV e VI, e 996.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC nº 5058015-33.2022.4.02.5101/RJ, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Mauro Souza Marques da Costa Braga, j. 08.07.2024; TRF2, Processo nº 0011179-06.2018.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, j. 27.02.2019, DJe 08.03.2019; TRF2, Processo nº 2013.50.01.001850-7, 8ª Turma Especializada, Rel. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, disponibilizado em 05.04.2017; TRF2, Processo nº 2012.51.01.013978-3, 1ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Abel Gomes, disponibilizado em 30.03.2017; TRF2, AC nº 5001864-53.2022.4.02.5002/ES, 5ª Turma Especializada, Rel. JFC Wilney Magno de Azevedo Silva, j. 13.12.2023; TRF2, Ação Rescisória nº 5019512-80.2023.4.02.0000/RJ, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. William Douglas Resinente dos Santos, j. 03.04.2024; STJ, Rcl nº 33.972/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22.06.2022, DJe 02.02.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002980628v5 e do código CRC 2b3a349f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 04/03/2026

Apelação Cível Nº 5004922-05.2025.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PROCURADOR(A): ROGÉRIO JOSÉ BENTO SOARES DO NASCIMENTO

PREFERÊNCIA: SERGIO RICARDO FONSECA REGO por BANCO DO BRASIL SA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/03/2026, na sequência 16, disponibilizada no DE de 19/02/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO BANCO DO BRASIL S.A., CONDENANDO-O AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, QUE FIXO EM R$ 678,44 (SEISCENTOS E SETENTA E OITO REAIS E QUARENTA E QUATRO CENTAVOS), COM FUNDAMENTO NO ART. 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A SER REVERTIDA EM FAVOR DA UNIÃO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DIVERGINDO PARCIALMENTE DO VOTO DO EMINENTE RELATOR, NO SENTIDO DE AFASTAR A CONDENAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S.A. AO PAGAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, MANTENDO-SE, NO MAIS, O VOTO CONDUTOR QUANTO AO NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES, INTERROMPEU-SE O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, O QUAL TERÁ PROSSEGUIMENTO EM SESSÃO A SER DESIGNADA. . PRESENTES FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES, O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO E O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, E PRESENTE POR VIDEOCONFERÊNCIA O JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI, EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/07/2026

Apelação Cível Nº 5004922-05.2025.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PROCURADOR(A): ANAIVA OBERST CORDOVIL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/07/2026, na sequência 11, disponibilizada no DE de 13/07/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NA SESSÃO, APÓS O DESEMBARGADOR FEDERAL ALFREDO HILÁRIO VOTAR NO SENTIDO DE ACOMPANHAR O VOTO DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, APÓS O DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES E O JUIZ FEDERAL RAFFALE FELICE PIRRO RATIFICAREM OS VOTOS ANTERIORMENTE PROFERIDOS E APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO E GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA ESPECIALIZADA AMPLIADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, NA FORMA DO VOTO DO DESEMBARGADOR FFEDERAL MAURO BRAGA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO. PRESENTES FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES, O DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME CALMON, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 340, DE 26/06/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 381, DE 13/07/2026, O DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, NOS TERMOS DA CERTIDÃO TRF2 1919233, DE 29/07/2026, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALFREDO HILÁRIO E O JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO, EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026 E DO ATO PRES/TRF2 Nº 419, DE 24/07/2026 E PRESENTE POR VIDEOCONFERÊNCIA O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:28:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas