Apelação Cível Nº 5004922-05.2025.4.02.5117/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença do evento 5 - 1º grau que, nos autos da ação ordinária movida por J. B. em face do ora apelante e da UNIÃO, objetivando a condenação dos réus a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do autor, no montante de R$ 57.844,87 (cinquenta e sete mil oitocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), já deduzido o que foi recebido, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral; pronunciou a ilegitimidade passiva da UNIÃO (art. 485, VI,CPC); declarou a incompetência absoluta do juízo (art. 485 IV, CPC) com relação ao pedido formulado em face do ora apelante e julgou extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC).
Em suas razões do evento 15-1º grau, sustenta, em síntese, que consoante o entendimento fixado no julgamento do Tema 1.150 pelo Superior Tribunal de Justiça, a instituição bancária não possui legitimidade passiva nas ações que discutem a atualização de índices de correção monetária e juros incidentes sobre os saldos do PASEP, eis que tais atribuições são de competência exclusiva da União Federal, por meio do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado ao Ministério da Economia.
Defende que sua atuação se restringe à execução operacional, como mera depositária e gestora contábil dos valores do fundo, sem ingerência sobre os critérios de atualização monetária, os quais são definidos exclusivamente pela União, razão pela qual sustenta sua ilegitimidade ad causam.
Reforça, ainda, a necessidade de manutenção da competência da Justiça Federal, considerando o interesse jurídico da União no feito, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal.
Argumenta, também, que os cálculos apresentados pela parte autora na inicial não observam os índices legalmente estipulados para atualização das contas do PASEP, como a TR, IPC, TJLP e demais índices definidos pelo Conselho Diretor. Alega que foram utilizados fatores de correção diversos, com aplicação de juros compostos de 1% ao mês, o que desvirtua as normas legais aplicáveis ao fundo.
Reitera que eventuais diferenças nos saldos se devem a fatores como: saques anteriores de rendimentos; débitos efetuados por convênio FOPAG; saque por casamento; conversão monetária com o advento do Plano Real; bem como às diretrizes de distribuição de cotas em função da renda e do tempo de serviço.
Por fim, invoca jurisprudência recente, inclusive de Turmas Recursais da Justiça Federal, que reafirmam a ilegitimidade do Banco do Brasil nas demandas envolvendo atualização de saldos do PASEP, e requer a total reforma da sentença, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva da instituição bancária e consequente extinção do feito sem julgamento de mérito em relação a si, com o prosseguimento da demanda em relação à União Federal.
Sem contrarrazões do autor, embora devidamente intimado (eventos 21 e 22 – 1º grau).
A UNIÃO ofereceu contrarrazões no evento 28 – 1º grau, pelo improvimento do recurso.
O Ministério Público Federal, no evento 5 – 2º grau, justificou a desnecessidade de sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face da sentença proferida nos autos da ação ajuizada por J. B., que buscava a recomposição do saldo de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença na qual o Juízo de origem declarou a ilegitimidade passiva da União Federal e a incompetência absoluta do juízo quanto ao pedido formulado contra o corréu Banco do Brasil, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.
Veja-se que o Banco do Brasil não havia sido citado. A sentença foi proferida antes da formação da relação processual.
Nos termos do art. 238 do CPC, a citação é o ato constitutivo da relação processual. Enquanto não realizada, não há parte formalmente integrada à relação jurídica processual, e, portanto, não há legitimidade recursal.
Ainda que a apelação buscasse corrigir fundamentos da sentença, não se pode conferir legitimidade recursal a quem sequer figurou como parte processual válida, por ausência de citação.
Por fim, ainda que se considerasse superada tal questão em virtude do fato de que o Banco do Brasil foi efetivamente intimado da sentença (eventos 6 e 11, 21 e 23 – 1º grau) mesmo sob o prisma do interesse recursal, inexiste sucumbência concreta.
É imprescindível destacar que o recurso interposto não se volta contra o dispositivo da sentença, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, mas contra os fundamentos jurídicos utilizados na sentença para atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela suposta má gestão da conta vinculada ao PASEP.
Nos termos do art. 996 do CPC, somente possui legitimidade recursal a parte sucumbente ou que experimente prejuízo jurídico direto da decisão. Trata-se de exigência processual objetiva que visa evitar a impugnação de decisões em que não há utilidade concreta para o recorrente.
No caso dos autos, observa-se que a sentença não impôs qualquer condenação ou efeito prejudicial ao Banco do Brasil, que o feito foi extinto sem resolução do mérito, com base em ilegitimidade da União e incompetência da Justiça Federal e que o autor não recorreu.
Reforça-se, portanto, que o apelante, não tendo sido validamente citado, não chegou a integrar a relação jurídica processual, motivo pelo qual não possui legitimidade para recorrer.
Além disso, tampouco sofreu qualquer prejuízo concreto com o teor do dispositivo da sentença, o que reforça a conclusão pela inadmissibilidade do recurso interposto.
Com isso, impôs a UNIÃO o ônus indevido de oferecer contrarrazões.
Tal conduta excede os limites da boa-fé processual e da razoabilidade, caracterizando comportamento temerário e injustificável, e se amolda ao disposto nos incisos IV, V e VII do art. 80 do CPC:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Com efeito, o processo não pode ser instrumentalizado como meio de criar embaraços artificiais à parte adversa, razão pela qual impõe-se a aplicação da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC:
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
Tendo em vista que o valor da causa foi fixado em R$ 67.844,87 (sessenta e sete mil oitocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), e considerando que a conduta do requerido, embora caracterize litigância de má-fé ao interpor recurso manifestamente incabível mesmo sem ter sido regularmente citado, não apresentou elevada gravidade, nem provocou prejuízo econômico concreto à UNIÃO, revela-se adequada a fixação da multa prevista no art. 81 do CPC no percentual mínimo legal de 1% (um por cento), totalizando R$ 678,44.
Nesse contexto, a penalidade atende à dupla finalidade sancionatória e pedagógica da norma, sem incorrer em excesso punitivo, sobretudo porque se limita a reprimir o abuso processual ocorrido exclusivamente em fase recursal. Confira-se:
PROCESSO CIVIL. MULTA DE TRÂNSITO. APRESENTAÇÃO DE REAL CONDUTOR. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. APELAÇAO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por EDUARDO MORAIS RUBIM CECON, em face da sentença do evento 71 – 1º grau que, nos autos da ação ordinária ajuizada pelo apelante e por ERNANI CECON contra o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT e o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES, objetivando a anulação dos autos de infração – AIT´s nº S005500977 e S004036350 e do processo administrativo de suspensão ao direito de dirigir nº 87907445, e subsidiariamente, que os registros dos referidos AITs sejam definitivamente excluídos do prontuário do autor EDUARDO MORAIS RUBIM CECON e transferidas as respectivas anotações e pontuação para o prontuário do real condutor, Sr. ERNANI CECON, de acordo com as provas e declaração firmada; e o cancelamento do processo de suspensão ao direito de dirigir nº 87907445 por excesso de pontuação, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao DETRAN/ES, dada sua ilegitimidade passiva ad causam; e improcedente a pretensão autoral. Condenou, ainda, o autor EDUARDO MORAIS RUBIM CECON ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 05 (cinco) salários-mínimos, na forma do art. 81, § 2º, do CPC.
2. A questão central dos autos versa sobre a possibilidade e aplicação de multa por litigância de má-fé.
3. No ponto que importa para a análise do presente recurso de apelação (aplicação da multa por litigância de má-fé), acerca da identificação do real condutor o Juízo a quo fez as seguintes ponderações: “No caso em tela, assevera a parte autora que o veículo de placa nº ODQ 5115 era de propriedade do autor Sr. EDUARDO MORAIS RUBIM CECON, contudo, no momento das combatidas infrações, não era o condutor do veículo. A fim de comprovar suas alegações, juntou declaração, com firma reconhecida em cartório, em que o Sr. ERNANI afirma que nos dias 11/09/2017 e 09/11/2017 (datas das infrações) conduzia o veículo TOYOTA/COROLLA XE 20 FLEX – Placa ODQ5115/ES – RENAVAM nº 00502916702, de propriedade do autor EDUARDO MORAIS RUBIM CECON (Evento 1, OUT3 – fl. 07). Acontece que, conforme bem considerou o Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região - TRF2 quando do julgamento do agravo de instrumento nº 5005889-80.2022.4.02.0000: “(...) a declaração apresentada pelo Sr. Ernani Cecon, pai do agravante, assumindo a responsabilidade de uma infração de trânsito ocorrida especificamente no dia 11/09/2017, ou seja, a mais de 3 anos atrás, não se mostra suficiente, por si só, para desconstituir a infração imputada ao proprietário, que possui presunção de legalidade e veracidade. Ressalto que em processo anterior ajuizado pelo agravante Eduardo e proprietário do veículo (5002802-51.2022.4.02.5001), a mesma infração que se busca direcionar ao Sr. Ernani (S004036350), foi direcionada para a Sra. Manuella Olívia de Sant´anna, conforme se verifica em evento 1, DOC4 e evento 1, DOC5, daqueles autos. Registro, ainda, que as declarações com firma reconhecida do Sr. Ernani e da Sra. Manuella se responsabilizando pela infração S004036350, possuem, ainda o mesmo erro material, qual seja, o documento faz referência à infração S004036250 (grifo nosso), o que demonstra, em análise perfunctória, que, de fato, os mesmos não eram os reais condutores do veículo. (...)” (grifei) Isto é, o Sr. Eduardo já havia proposto anteriormente, perante este Juízo, a demanda de nº 5002802-51.2022.4.02.5001 questionando os mesmos autos de infração ora combatidos (AITs nº S005500977 e S004036350 - Evento 1, OUT5, fls. 02/03 daqueles autos), na qual almejava, outrossim, a transferência da pontuação relativa àqueles AIT´s para o prontuário de sua ex-companheira, Sra. MANUELLA OLIVIA DE SANT ANNA WERNECK. Nesse sentido, destaco que, na petição inicial da referida demanda de nº 5002802-51.2022.4.02.5001 constou que: “O autor vivia em união estável com a Sra. MANUELLA OLIVIA DE SANT ANNA, desde 1999 até 2019, conforme cópia da sentença do processo nº 0012032- 05.2019.8.08.0024. E nos dias 11 de setembro de 2017 e 09 de novembro de 2017, de modo que é muito comum em relacionamentos conjugais, entregou a sua companheira o veículo supracitado (Manuella e Eduardo dividiam sempre o veículo). Ocorre que nas datas acima mencionadas, MANUELLA por descuido, transitou com velocidade superior máxima permitida em até 20% (vinte por cento) gerando os autos de infração nº S005500977 e S004036250. Importante destacar, que MANUELLA preencheu o formulário para se apresentar como real condutora, conforme cópia anexa, entretanto, devido a problemas pessoais não conseguiu entregar no prazo ao DNIT. (...) Importante destacar Excelência, que MANUELLA mesmo tendo um processo litigioso de Revisão de Guarda e ambos não ter um vínculo amistoso (Processo nº 0022220-62.2020.8.08.0011 – 3ª Vara de Família de Cachoeiro de Itapemirim/ES), reconhece e se declara como a real condutora das infrações ora apresentadas (...) Portanto, resta cristalino o direito do Autor de ver afastado os pontos de seu prontuário em virtude do não cometimento das infrações S005500977 e S004036250, e os pontos serem atribuídos a verdadeira infratora (MANUELLA), conforme formulário e declaração com firma reconhecida acostada aos autos” (grifei) Diante disso, o autor Sr. EDUARDO colacionou naqueles autos uma declaração da Sra. MANUELLA, com data de 21/01/2022 e com firma reconhecida em cartório em 24/01/2022, assumindo a responsabilidade pelas infrações de trânsito, bem como os formulários de identificação do condutor infrator perante o DNIT (Evento 1, anexo 4, fl. 3, e anexo 5, fls. 6/7, ambos do processo nº 5002802-51.2022.4.02.5001), e, assim, formulou o pedido para que “os registros das infrações dos AITs nº S005500977 e S004036250 sejam definitivamente excluídos do prontuário do requerente (EDUARDO), transferindo tal anotação e pontuação para o prontuário da real condutora MANUELLA OLIVIA DE SANT ANNA WERNECK, de acordo com as provas e declaração firmada, atendendo ao Princípio da Verdade dos Fatos” (grifei). Após lhe ter sido indeferida a tutela de urgência, optou por desistir da ação antes de efetivada a citação, o que foi homologado com trânsito em julgado por este Juízo. Posteriormente, ajuizou a presente demanda perante a 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, deduzindo os mesmos fatos, porém indicando, inexplicavelmente, como reais condutores tanto a Sra. MANUELLA (sua ex-companheira) quanto o Sr. ERNANI CECON, seu genitor. Todavia, atento à identidade objetos desta e da demanda anterior, o Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES declarou-se incompetente para processamento e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos a este Juízo a fim de que distribuídos por dependência à demanda anteriormente proposta (Evento 11, DESPADEC1). Cumpre salientar, assim, que o autor Sr. EDUARDO colacionou nestes autos, quando da distribuição (Ev. 1, anexo 3, fl. 7), declaração feita pelo Sr. ERNANI CECON, em 25/01/2022, com firma reconhecida em cartório na mesma data - data esta, frise-se, de apenas um dia após o reconhecimento de firma em cartório da declaração da Sra. MANUELLA -, consignando que “conduzia o veículo TOYOTA COROLLA XE 20 FLEX - Placa ODQ5115/ES - RENAVAM nº 00502916702 nas datas de 11/09/2017 e 09/11/2017”, ou seja, totalmente em contradição ao alegado no processo anterior, quando sustentou, igualmente com base em declaração firmada em cartório, que em tais datas o veículo era conduzido pela Sra. MANUELLA.”
4.Diante deste quadro, concluiu que “o autor Sr. EDUARDO vem pretendendo eximir-se, a todo custo, das infrações e penalidades decorrentes dos AITs nº S005500977 e S004036350, alterando a verdade dos fatos, o que enseja, inclusive a aplicação de multa por litigância de má-fé, com base no art. 80, inciso II, do CPC/2015”, fixando o valor da multa por litigância de má-fé em 05 (cinco) salários-mínimos, na forma do art. 81, § 2º, do CPC.
5.Com efeito, a configuração da litigância de má-fé decorre de infração praticada contra os deveres éticos que não podem ser ignorados na função social do devido processo legal, respondendo por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. (artigo 79 do CPC).
6.Um processo justo é aquele que exige dos participantes da relação processual a fidelidade à boa-fé, à veracidade, ao uso regular as faculdades processuais e aos fins privados e sociais da lei, na forma do art. 80 do Código de Processo Civil.
7. Da análise dos autos resta evidente, como bem alertado pelo DNIT em contrarrazões que o apelante alterou a verdade dos fatos, “ao tentar imputar a responsabilidade pela mesma infração de trânsito a duas pessoas distintas, buscando usar o processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, se eximir do processo de suspensão da sua CNH. (evento 92 – 1º grau).
8.A provocação deste incidente sem qualquer lógica razoável contribui, ainda mais, para o congestionamento do Poder Judiciário, cabendo a este garantir a efetividade de suas decisões, afastando os atos que atentem ao escorreito andamento processual, celeridade e à justiça, inclusive, aplicando as sanções legais cabíveis à parte, a fim de coibir que novas atitudes como esta se repitam.
9. Por outro lado, o CPC não permite o parcelamento da multa (artigo 916, §7º).
10.Em se tratando de valor da causa irrisório (caso dos autos) a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
11.Embora o Juízo a quo a tenha arbitrado em patamar intermediário (cinco salários-mínimos), considero que a aplicação da sanção em valor equivalente a dois salários-mínimos, é mais condizente, a meu sentir, com a conduta perpetrada, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
12. Apelação parcialmente provida tão somente para reduzir o valor da multa por litigância de má-fé, para 2 (dois) salários-mínimos.
(TRF2, Apelação Cível Nº 5001864-53.2022.4.02.5002/ES, 5ª Turma Especializada rel. JFC WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, j. 13.12.2023)
AÇÃO RESCISORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTENCIA DE VÍCIO NOS TERMO DO ART. 1.022 CPC TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTENCIA. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1.Trata-se de ação rescisória formulada por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRAS face de MINERAÇÃO CARAÍBA S/A, com requerimento de tutela de urgência para obstar o prosseguimento da fase de execução de sentença, processo n.º 0001401-98.2019.4.02.5101, até o trânsito em julgado da presente ação rescisória.
2.Opostos embargos de declaração, verifica-se que a decisão não padece de qualquer vício, que bem analisou a questão fática e jurídica discutida nestes autos, manifestando-se expressamente acerca das questões levadas à apreciação nesta ação e aplicando a lei ao caso.
3.No referido recurso aclaratório, a ora embargante alega ainda a incompetência em razão da matéria entendendo que ressarcimento de empréstimo compulsório de energia elétrica possuiria natureza de matéria administrativa a ser julgada por uma das Turmas Especializa desse eg. Tribunal Regional Federal. Razão não assiste à embargante nesse ponto, endo que há reiterada jurisprudência das turmas especializadas em matéria tributária desse tribunal tratando de empréstimo compulsório, como no caso presente.
4.Quanto ao pedido de suspensão, como regra geral processual) as partes podem convencioná-la por até seis meses e isso não depende de homologação judicial, mas no caso em concreto a ação rescisória é bastante específica, pois toca a segurança jurídica e independente de notícia de convenção sobre suspensão do processo, há um interesse público envolvido quando rescisórias temerárias ou levianas tenham curso. Assim, é matéria de ordem pública o juiz não deixar ações rescisórias com fim procrastinatório entravarem o andamento processual. Friso que não cabe ao Judiciário alongar o andamento de um processo absolutamente inviável, como é o caso de ação rescisória contra ação não transitada em julgado.
5.No mérito, tal como dito na decisão inicial (que indeferiu o pedido de tutela e iniciou o processo) não se verifica a inexistência de requisito apto ao ajuizamento da ação, qual seja, a ocorrência de trânsito em julgado.
6.A ação deverá ser extinta sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, pois “a última decisão de mérito, proferida por essa e. 3ª Turma Especializada, que restabeleceu os efeitos da decisão de evento 172, ainda não transitou em julgado, eis que pendem de apreciação e julgamento os recursos especial e extraordinário interpostos pela autora (processo nº 5001785-11.2023.4.02.0000)”.
7.Frise-se que o próprio Código de Processo Civil prevê a necessidade de trânsito em julgado da decisão a ser rescindida, nos termos do art. 966, do CPC e da jurisprudência do STJ entendendo que: “Havendo impugnação pendente no processo, não se opera o trânsito em julgado, e é impossível ajuizar Ação Rescisória, cujo prazo decadencial, consoante a Súmula 401/STJ ‘só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial’” (Rcl n. 33.972/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 2/2/2023) (grifo nosso).
8.E sendo o trânsito em julgado da decisão rescindenda pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação rescisória, impõe-se a extinção deste processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
9.Quanto a alegada litigância de má-fé da autora, verifica-se a sua postura criando mecanismos para causar tumulto e não cumprir o julgado para não pagar o que é devido, viola o art. 77, CPC.
10.Conclusão, 1) Indefiro a suspensão do feito; 2) Rejeito os Embargos de Declaração direcionados à decisão inicial; 3) Afasto a preliminar de incompetência do Juízo; 4) julgo extinto o processo atinente à ação rescisória, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, tendo em vista a falta de trânsito em julgado; 5) Condeno o autor nas custas de lei e em honorários advocatícios, os quais fixo no mínimo legal e sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC. 6) Determino a reversão do depósito prévio em favor das rés. 7) Imponho 1% do valor da causa a título de multa por litigância de má fé.
11.JULGADO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, IV, do CPC, nos termos da fundamentação.
(TRF2, Ação Rescisória (Turma) nº 5019512-80.2023.4.02.0000/RJ, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, j. 03.04.2024)
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A., condenando-o ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em R$ 678,44 (seiscentos e setenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), com fundamento no art. 81 do Código de Processo Civil, a ser revertida em favor da UNIÃO.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002735485v5 e do código CRC 5dc4afa2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 06/03/2026, às 16:38:17