Apelação/Remessa Necessária Nº 5050282-11.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por TURBOMIX VEÍCULOS LTDA. objetivando reformar a sentença (, 1º grau) que, nos autos da ação ajuizada em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT pleiteando o reconhecimento da inexistência de débitos referentes a infrações de trânsito, a indenização por danos morais e a retirada de seu nome de cadastros restritivos de crédito, julgou improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Em suas razões (, 1º grau), alega, em síntese, que: i) teve uma tentativa de empréstimo negada em razão de dois apontamentos referentes a infrações de trânsito; ii) o veículo que recebeu as multas deixou de ser de propriedade da parte autora desde agosto de 2021, sendo procedida a correta e tempestiva comunicação de venda desde agosto de 2021, constando inclusive do sistema do Detran/RJ a referida comunicação de venda, em nome de VALDIR e NÃO A PARTE AUTORA TURBOMIX; iii) a exigência de prova de fato negativo deve recair sobre a ANTT, eis que já acostou aos autos a comunicação de venda do veículo. Requer a reforma da sentença e o reconhecimento da procedência do pedido.
Contrarrazões da ANTT (, 1º grau) pela manutenção da sentença.
Manifestação do Ministério Público Federal (, 2º grau), pela desnecessidade de sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, conheço do presente recurso de apelação diante da presença de seus requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por TURBOMIX VEÍCULOS LTDA. objetivando reformar a sentença (, 1º grau) que, nos autos da ação ajuizada em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT pleiteando o reconhecimento da inexistência de débitos referentes a infrações de trânsito e a condenação na indenização por danos morais, julgou improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Não se desconhece a competência normativa da ANTT para dispor sobre infrações e exercer a fiscalização de rodovias federais, sendo certo, contudo que a regulamentação deve obedecer limites legais, não podendo ato normativo de hierarquia inferior contrariar lei em vigor.
Com efeito, a ordem econômica do Estado brasileiro, consoante previsto no artigo 170 da Constituição da República, está assentada, dentre outros princípios, na soberania nacional (inciso I), na propriedade privada (inciso II), na função social da propriedade (inciso III), na livre concorrência (inciso IV) e na defesa do consumidor (inciso V).
Para assegurar a prevalência destes princípios e também daqueles previstos nos incisos VI a IX do mesmo artigo, justifica-se plenamente a atividade reguladora estatal, como explicitado logo em seguida no artigo 174 da Constituição Federal, in verbis:
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
§ 1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.
§ 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
§ 3º O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.
§ 4º As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.
A propósito, esta Corte já se debruçou sobre o tema, valendo citar os seguintes arestos:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ANTT. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À RESOLUÇÃO ANTT Nº 4.799/2015. CERCEMANETO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO CONFERIDO ÀS AGÊNCIAS REGULADORAS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NÃO VIOLADO. EXISTÊNCIA DE NORMA LEGAL ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A CONTROVÉRSIA POSTA NOS AUTOS CINGE-SE EM VERIFICAR: I) SE SERIAM APLICÁVEIS, OU NÃO, OS DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB EM RELAÇÃO À INFRAÇÃO COMETIDA PELA AUTORA; E II) SE A CONDUTA DA AUTORA, ORA APELANTE, SUBSOME-SE AO ENQUADRAMENTO LEGAL A ELA IMPUTADO NO AUTO DE INFRAÇÃO, LAVRADO PELA ANTT, ORA APELADA.
2. A LEI Nº 10.233/2001, QUE CRIOU A AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTE TERRESTRES – ANTT, AUTARQUIA ESPECIAL VINCULADA AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, INCLUIU NA SUA ESFERA DE ATUAÇÃO A DISPOSIÇÃO SOBRE AS INFRAÇÕES APLICÁVEIS AOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES. NO EXERCÍCIO DESTA PRERROGATIVA, A ANTT EDITOU A RESOLUÇÃO Nº 3.056/09, QUE REGULAMENTOU A ATIVIDADE DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS.
3. O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ SE MANIFESTOU NO SENTIDO DE RECONHECER A LEGALIDADE DE RESOLUÇÕES EXPEDIDAS PELA ANTT, UMA VEZ QUE ESTAS SE ENQUADRAM NOS LIMITES PRECONIZADOS PELA LEI Nº 10.233/2001, DE MANEIRA QUE A APLICAÇÃO DE PENALIDADE COM BASE NO REFERIDO ATO NORMATIVO SE ENCONTRA DENTRO DO PODER REGULAMENTAR/DISCIPLINAR QUE A ANTT POSSUI.
4. LEGÍTIMA A MULTA IMPOSTA COM BASE NA RESOLUÇÃO Nº 4.799/2015, TENDO EM VISTA QUE TAL NORMA FOI EDITADA PELA ANTT NO CUMPRIMENTO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, SENDO COMPATÍVEL COM A POLÍTICA NACIONAL DE TRANSPORTES, NÃO HAVENDO QUE SE COGITAR EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE OU DA RESERVA LEGAL, VISTO QUE NÃO DISPÔS ACERCA DE MATÉRIA QUE SÓ POR LEI PODE SER REGULADA.
5. HAVENDO NORMA ESPECÍFICA REGULANDO A ATIVIDADE DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS, À LUZ DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ISSO PORQUE A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2818359 SE DEU PELA EVASÃO DO VEÍCULO DA FISCALIZAÇÃO EXERCIDA PELA ANTT, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR, COMO QUER FAZER CRER A APELANTE, EM AÇÃO FISCALIZATÓRIA LIGADA EXCLUSIVAMENTE AO CONTROLE DE PESO DE VEÍCULOS (TRF2, AC 0028239-74.2016.4.02.5104, DESEMBARGADORA FEDERAL NIZETE LOBATO CARMO, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, DATA DA PUBLICAÇÃO: 12/03/2020; E TRF2, AC 0130162-09.2017.4.02.5105, DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, DATA DA PUBLICAÇÃO: 25/10/2019).
6. A ANTT LAVROU O AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2818359, EM RAZÃO DE A AUTUADA TER INFRINGIDO O ARTIGO 36, INCISO I, DA RESOLUÇÃO ANTT Nº 4.799/2015, PELA PRÁTICA DA CONDUTA DE “EVADIR, OBSTRUIR OU DE QUALQUER FORMA, DIFICULTAR A FISCALIZAÇÃO DURANTE O TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS”, CONTENDO NA AUTUAÇÃO AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ADMINISTRATIVO, EIS QUE RESTOU IDENTIFICADA A INFRAÇÃO, A PLACA DO VEÍCULO, OS DADOS DO AUTUADO, BEM COMO O LOCAL E HORA EM QUE A INFRAÇÃO FOI COMETIDA.
7. A CONDUTA CONSTANTE DOS AUTOS FOI A EVASÃO DO VEÍCULO DA FISCALIZAÇÃO REALIZADA PELA ANTT, NADA SE RELACIONANDO COM O PESO DO VEÍCULO DE CARGA, CIRCUNSTÂNCIA QUE SÓ SERIA PASSÍVEL DE ANÁLISE E EVENTUAL INFRAÇÃO CASO TIVESSE PASSADO PELA BALANÇA DE PESAGEM.
8. INSTAURADO O RESPECTIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO, FOI OPORTUNIZADO À AUTUADA O DIREITO DE DEFESA, QUE FOI EXERCIDO, CONFORME SE DEPREENDE DO RECURSO ADMINISTRATIVO ACOSTADO AOS AUTOS. DESTA FEITA, NÃO SE VISLUMBRA CERCEAMENTO DE DEFESA NAQUELES AUTOS, EIS QUE A APELANTE FOI DEVIDAMENTE INTIMADA A SE MANIFESTAR ACERCA DOS FATOS. APÓS A REGULAR TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, A AUTUAÇÃO FOI MANTIDA PELA ANTT, E A APELANTE FOI NOTIFICADA PARA PAGAR CADA MULTA NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
9. NO CASO EM TELA, VERIFICA-SE QUE A APELANTE NÃO ACOSTOU AOS AUTOS QUALQUER ELEMENTO PROBATÓRIO APTO A DESCONSTITUIR A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO AUTO DE INFRAÇÃO, QUE, CONFORME É CEDIÇO, É DOTADO DE ATRIBUTOS DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE, DE MODO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA, NOS MOLDES DO ART. 373, I, CPC, PORQUANTO NÃO COMPROVOU A AUSÊNCIA DA SINALIZAÇÃO, BEM COMO QUE O POSTO DE PESAGEM NÃO ESTAVA EM FUNCIONAMENTO NO MOMENTO DA AUTUAÇÃO.
10. LEGÍTIMA A COBRANÇA DE MULTA IMPOSTA COM BASE NA RESOLUÇÃO Nº 4.799/2015, POIS SE ENQUADRA NOS LIMITES DETERMINADOS NA LEI Nº 10.233/2001, DE MANEIRA QUE A APLICAÇÃO DE PENALIDADE COM BASE NO REFERIDO ATO NORMATIVO SE ENCONTRA DENTRO DO PODER REGULAMENTAR E DISCIPLINAR QUE A ANTT POSSUI.
11. A ALTERAÇÃO NORMATIVA INTRODUZIDA PELA RESOLUÇÃO ANTT Nº 5847/2019 ACONTECEU POSTERIORMENTE À DATA DA INFRAÇÃO CUJO AUTO DE INFRAÇÃO ORA SE PRETENDE ANULAR. EM SE TRATANDO DE MATÉRIA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, E NÃO HAVENDO AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, É DE RIGOR A MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA À ÉPOCA DOS FATOS.
12. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% (DEZ POR CENTO) MAJORADA PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §3º, I, §4º, III; E §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
13. APELAÇÃO DESPROVIDA.(TRF2, 5ª Turma Esp., AC n. 5001803-37.2018.4.02.5002/ES, Rel. Des. Fed. Aluísio Mendes, DJe: 06/10/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PROCESSUAIS. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 3.056/2009 DA ANTT. MULTA APLICADA PELA AGÊNCIA REGULADORA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Como relatado, cuida-se de agravo de instrumento, interposto em face de decisão que indeferiu, nos autos da ação anulatória de débito fiscal nº 0153577-76.2017.4.02.5119, o pedido de tutela antecipada com o objetivo de suspender a exigibilidade dos créditos referentes às multas aplicadas pela agravada, conforme autos de infração nº 3722934 e 2811951, ambos no valor de R$5.000,00. 2. No caso, o agravante afirma que deveria ter sido notificado da autuação no prazo de 30 dias, conforme mandamento do art. 281, parágrafo único, inciso II do CTB, pois a infração cometida seria prevista no art. 278 daquele diploma e não na Resolução nº 3.056/2009 da ANTT, razão pela qual a agravada não teria competência para aplicar as multas.3. Entretanto, a Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT detém competência para estabelecer padrões e normas técnicas em relação ao transporte de cargas, bem como dispor sobre infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aquelas espécies de serviço rodoviário, pois lhe foi atribuído pela Lei 10.233/2001 e regulamentado pela Resolução nº 3.056/2009.4. Em sede de cognição sumária, própria das tutelas de urgência, faz-se um juízo provisório, a fim de se verificar a probabilidade do direto invocado e risco ao direito ou ao resultado útil do processo, de modo que somente nos casos de afronta a comandos constitucionais e/ou legais é que se justifica a reforma da decisão impugnada. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00112374320174020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 12.12.2017.5. Com efeito, diante dos documentos apresentados neste momento processual, percebe-se que a agência aplicou as penalidades com base no art. 34, VII da sua Resolução nº 3.056/2009, não tendo o agravante arguido fato impeditivo, extintivo ou modificativo apto a retirar a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo emanado pela autarquia. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00116742120164020000, Rel. Juiz Fed. Conv. JOSÉ EDUARDO NOBRE MATTA, E-DJF2R 31.5.2017.6. Ademais, a jurisprudência da 5ª Turma Especializada é assente no sentido de que a suspensão da exigibilidade de créditos não quitados do setor público federal pressupõe a prestação de garantia suficiente e idônea, nos termos da Lei 10.522/2002 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0048998102012.4.02.5101, EDJF2R 19.12.2017).7. Agravo de Instrumento não provido.(TRF2, 5ª Turma Esp., AG n. 0010249-22.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJe: 02/05/2018)
Nessa linha, a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT possui competência normativa para dispor sobre infrações e mesmo para exercer a fiscalização de rodovias federais.
In casu, a apelante alega a nulidade do auto de infração FREVP 00129972023, lavrado pela ANTT em 22/07/2023 com fundamento no art. 209-A da Lei nº 9.503/21 (CTN) ante a subsunção na conduta de “deixar de efetuar pagamento, pelo uso de rodovias e vias urbanas, na forma estabelecida” (, 1º grau), pleiteando, ainda, indenização por danos morais, ao argumento de que à época da infração não era mais a proprietária do veículo.
O artigo 209-A da Lei n. 9503/97 (CTB) assim dispõe:
Art. 209-A. Evadir-se da cobrança pelo uso de rodovias e vias urbanas para não efetuar o seu pagamento, ou deixar de efetuá-lo na forma estabelecida: (Incluído pela Lei nº 14.157, de 2021)
Infração – grave;
Penalidade – multa.
O Juízo a quo manteve a higidez do auto de infração ao fundamento de que o documento juntado no do 1º grau aponta a data do registro de comunicação de venda posterior à multa aplicada e “trata-se de comprovante do pedido do autor, e não de que, de fato foi procedida a transferência”.
Todavia, contrariamente ao apontado, consta na comunicação de venda eletrônica que esta foi realizada em 11/08/2021, para o comprador Valdir Rosa, ou seja, em data anterior à data da infração (22/07/2023).
Tal informação é corroborada, ainda, pela autorização para transferência de propriedade de veículo digital acostada no , bem como pelo documento juntado no , ambos do 1º grau.
A atual jurisprudência vem chancelando a viabilidade de que a indicação do real condutor se dê judicialmente, ainda que tenha perdido o prazo administrativo previsto no artigo 257, §7º, do CTB, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da CRFB/88.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PERDA DO PRAZO PARA INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA NA VIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal não possui repercussão geral (ARE 748.371-RG, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660). 2. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional, bem como para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmula 279 do STF). 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - ARE: 1354530 SP 1011535-29.2020.8.26.0576, Relator: Ministro LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 21/02/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/03/2022)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR PELO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 257, § 7º, DO CTB. ALEGADA OFENSA AO ART. 97 DA CRFB E AO ENUNCIADO Nº 10 DA SÚMULA VINCULANTE: NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há violação à cláusula de reserva de plenário quando o Tribunal de origem não declara a inconstitucionalidade de norma. 2. No caso, o 7 Superior Tribunal de Justiça assentou que o art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro não teria o condão do impedir a discussão sobre a autoria da infração de trânsito perante o Poder Judiciário. Não houve, assim, manifestação do Tribunal de origem quanto à suposta incompatibilidade da norma legal com a Carta da Republica. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 1263403 RS, Relator: Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 14/09/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 27-09-2022 PUBLIC 28-09- 2022)
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. MULTA. APRESENTAÇÃO DE CONDUTOR. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EM SEDE JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR. 1. O proprietário, em sede judicial, tem o direito de demonstrar que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, mesmo que tenha perdido o prazo administrativo para tanto. Entendimento diverso resultaria em desconsideração ao que estabelece o art. 5º, XXXV, da CF/88. 2. O real infrator, além de integrar o polo ativo da ação, juntamente com o proprietário do veículo, reconhece, expressamente, conforme documentos juntados nos autos, ser a pessoa que cometeu a infração. 3. A alteração do infrator referente à autuação de trânsito não gera prejuízos à Administração Pública, já que se trata de simples redirecionamento da autuação contra quem, de fato, praticou a infração. (TRF-4 - AC: 50009602520204047014 PR 5000960-25.2020.4.04.7014, Relatora: Des. Fed. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 23/02/2021, TERCEIRA TURMA) grifo nosso.
Sob outro prisma, a comunicação de alienação por meio eletrônico constitui meio hábil a afastar a responsabilidade do antigo proprietário pela penalidade posteriormente cometida. Nesse sentido, válida a transcrição do seguinte aresto:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELA ANTT POR EVASÃO DE POSTO DE PESAGEM. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO ANTERIOR À INFRAÇÃO. COMUNICAÇÃO DA VENDA AO DETRAN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. MITIGAÇÃO. NULIDADE DA CDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME.
1. Agravo de instrumento interposto pela ANTT contra decisão que, em exceção de pré-executividade, reconheceu a nulidade de Certidão de Dívida Ativa relativa à multa administrativa no valor de R$7.686,60, aplicada por evasão de fiscalização em posto de pesagem, sob o fundamento de que o veículo já havia sido alienado pelo executado antes da infração e a venda fora devidamente comunicada ao DETRAN por meio do serviço eletrônico COMVEN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível imputar ao antigo proprietário a multa administrativa aplicada após a alienação do veículo, quando a venda foi comunicada ao órgão de trânsito antes da infração; (ii) verificar a validade da CDA diante da indicação equivocada do sujeito passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. A exceção de pré-executividade é cabível na execução fiscal para matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme Súmula 393/STJ.
4. A responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB alcança o antigo proprietário pelas infrações cometidas até a data da comunicação da venda ao órgão de trânsito, sendo mitigada apenas nas hipóteses da Súmula 585/STJ.
5. Comprovada a comunicação da alienação ao DETRAN por meio eletrônico antes da data da infração, afasta-se a responsabilidade do antigo proprietário pela penalidade imposta.
6. A CDA é nula quando aponta como devedor pessoa diversa do responsável pela infração, inexistindo título certo, líquido e exigível (CPC, art. 783).
7. A alegação de violação ao dever de atualização no RNTRC não pode ser acolhida por ausência de registro dessa infração na CDA.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A responsabilidade solidária do antigo proprietário por infrações de trânsito, prevista no art. 134 do CTB, cessa na data da comunicação da venda ao órgão de trânsito. 2. É nula a Certidão de Dívida Ativa que indica como devedor pessoa que não praticou a infração e que não detinha a propriedade do veículo à época do fato gerador. 3. Não se admite execução fiscal com fundamento diverso do constante na CDA. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CTB, art. 134; CPC, arts. 783, 803 e 85, § 10.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, Súmula 585; STJ, REsp n. 2.067.149/RJ, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 4/6/2024, DJe 10/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.964.367/DF, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/11/2022, DJe 12/12/2022; TRF2, ApCiv n.º 0543444-81.2005.4.02.5101, rel. Des. Fed. Ferreira Neves, DJe 02/08/2012. (TRF2, AC 5091483-22.2021.4.02.5101, 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO , julgado em 08/09/2025)(g.n)
Com efeito, impõe-se o reconhecimento da nulidade do auto de infração FREVP 00129972023.
Passo, assim, à análise da configuração de dano moral a ser indenizado em decorrência de anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito.
A responsabilidade civil pressupõe a prática de ato ou omissão voluntária - de caráter imputável -, a existência de dano e a presença de nexo causal entre o ato e o resultado (prejuízo) alegado.
Com efeito, o direito à indenização por dano material, moral ou à imagem encontra-se no rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, assegurado no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 5º. (...)
...
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
...
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...)".
No Código Civil/2002, está definida a prática de atos ilícitos e o dever de indenizar:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo."
...
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."
Destarte, se comprovado o nexo de causalidade entre a conduta de um e o dano causado a outro, cabível o dever de indenizar.
É certo que a condenação por danos morais se traduz algo imaterial, sendo insuscetível de comprovação mediante os mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Por isso a sua demonstração deriva do fato ofensivo, segundo um juízo de experiência, e ponderadas as circunstâncias envolvidas no caso concreto.
O dano moral exsurge da frustração, do constrangimento e da insegurança advindos da situação que se formou, o qual ultrapassa o limite do "mero aborrecimento". A sua reparação, diversamente do que se verifica em relação ao dano material, não visa à recomposição da situação patrimonial, mas sim à compensação em razão de violações à sua dignidade, tais como a liberdade, a integridade físico-psíquica, a solidariedade, a isonomia e o crédito.
Se faz necessário que o prejuízo sofrido pela parte tenha sido suficientemente contundente a ponto de atingir a base de todos os nossos valores morais. Isso porque o dano moral tem como alicerce o primado da proteção à da dignidade da pessoa humana, contendo implícito o preceito milenar neminem laedere, e por ser um dano in re ipsa, na sua reparação deve-se levar em consideração o grau do abalo físico, psíquico e social sofrido, e, principalmente, a natureza punitiva e educativa da indenização.
Na hipótese vertente, considerando esses parâmetros, e o conjunto probatório inserido nos autos, é possível aquilatar claramente o alegado dano moral causado pela ANTT, pois a anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não se trata de mero incômodo ou insegurança, sendo tal conduta apta a caracterizar violação aos direitos da personalidade. Evidente, portanto, a necessidade de reparação do dano extrapatrimonial.
Nesse sentido, já se pronunciou esta Egrégia 5ª Turma Especializada: conforme se observa dos arestos a seguir:
“APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO. CRA. ATIVIDADE NÃO PRIVATIVA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta pelo CRA/RJ contra sentença que determinou o cancelamento do registro junto ao Conselho; reconheceu a insubsistência da cobrança de anuidades referentes a períodos posteriores à apresentação do requerimento administrativo de cancelamento; e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$1.600,00 (mil e seiscentos reais) e honorários correspondentes a 10% (dez por cento) da indenização. 2. Não se submete à exigência do registro junto ao Conselho Regional de Administração a atividade-fim diversa da desempenhada pelo administrador, pois o critério que orienta a obrigatoriedade do registro nos conselhos profissionais é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. 3. Conforme exposto no art. 8º da Lei nº 4.769/65 a competência do Conselho Regional de Administração limita-se ao controle e fiscalização dos profissionais e das sociedades que exerçam as atividades elencadas no art. 2º da referida Lei. 4. O art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.321/85 alterou a denominação da categoria profissional de técnico de administração para administrador. 5. No caso concreto, a atitude do CRA/RJ ao indeferir o pedido formulado pelo recorrido, não configura mero aborrecimento, uma vez que o apelado efetuou o requerimento de cancelamento do registro junto ao Conselho, honrando para tanto com o pagamento da taxa exigida e apresentando declaração de seu empregador que comprova a divergência existente entre as atividades que exerce e as próprias do cargo de administrador. Nestes termos, assiste razão ao juízo a quo na condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais. 6. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, §11, do CPC, uma vez que encontram-se presentes simultaneamente os seguintes requisitos: Decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o CPC/2015; Recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; E condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso. Assim se faz cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, devendo ser observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC. 7. Apelação não provida.” (TRF2, AC 0225054-63.2017.4.02.5151, 5ª Turma Esp., Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJe: 11.03.2019)
“ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CRA/RJ, contra sentença que confirmou a liminar deferida para declarar a inexistência de débitos referentes às anuidades do demandante posteriores a 2006 e condenar o CRA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo ainda providenciar o cancelamento dos protestos realizados para cobrança indevida de anuidades. 2. A demanda, ajuizada por SERGIO MACHADO LOPES, objetivou, em sede de antecipação de tutela, a retirada do seu nome dos cadastros restritivos de crédito em relação ao débito de anuidades; e, como pedido principal, a declaração de inexistência de débitos referentes às anuidades posteriores a 2006 e, também, indenização a título de danos morais. Alegou que em 14/07/2006, solicitou o cancelamento de seu registro de Administrador junto ao Conselho, tendo em vista que não pretendia mais exercer a profissão, permanecendo assim até os dias atuais. 3. Verifica-se nos autos que, em 14.7.2006, o demandante solicitou cancelamento de registro junto ao CRA/RJ. E, em setembro/2015, houve protesto da dívida perante o 7º Ofício de Registro de Distribuição do Rio de Janeiro, conforme comprovado à fl. 29. Daí, conclui-se que as negativações do nome do demandante nos órgãos de proteção ao crédito foram indevidas, o que, por si só, enseja reparação por danos morais. 4. Apelação não provida.” (TRF2, AC 0017240-71.2016.4.02.5101, 5ª Turma Esp., Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJe: 30.03.2017)
No que toca à quantificação do dano moral a ser indenizado, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) satisfaz o critério de razoabilidade e de proporcionalidade, eis que condizente com o abalo sofrido em decorrência da inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido para reconhecer a nulidade do auto de infração FREVP 00129972023, determinar a retirada do nome do apelante dos cadastros restritivos de crédito e para condenar o DNITT ao pagamento de danos morais arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 3º , do CPC.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002904399v5 e do código CRC 39404805.
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Signatário (a): ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data e Hora: 24/06/2026, às 17:59:05