Apelação Cível Nº 5029632-49.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por S. D. J. P. S. contra sentença (), proferida nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, impetrado contra ato praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESPÍRITO SANTO – CRM/ES, com o objetivo de reformar a decisão que denegou a segurança e, ao final, determinar ao Conselho que proceda à imediata e definitiva inscrição do Registro de Qualificação de Especialista — RQE — em Psiquiatria da apelante, com fundamento em certificado de pós-graduação lato sensu registrado no Ministério da Educação.
Em suas razões recursais (), alega que a sentença reconheceu indevidamente a legitimidade de exigências previstas em resoluções do Conselho Federal de Medicina, as quais ultrapassariam os limites da lei formal e restringiriam ilegalmente o livre exercício profissional.
Afirma que é médica regularmente inscrita no Conselho Regional de Medicina do Espírito Santo sob o nº 21.283 e que exerce a medicina há mais de quatorze anos, com trajetória profissional dedicada à Psiquiatria, em unidades públicas de saúde, conforme vínculos constantes no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, além de formação complementar, cursos de atualização e filiação à Associação Brasileira de Psiquiatria.
Narra que concluiu, entre março de 2017 e abril de 2019, curso de pós-graduação lato sensu em Psiquiatria, com carga horária de 943 horas, oferecido pela Faculdade IPEMED de Ciências Médicas, instituição registrada no MEC, preenchendo os requisitos do art. 17 da Lei nº 3.268/1957, razão pela qual protocolizou requerimento de registro de especialidade perante o CRM/ES.
Alega, contudo, que o pedido foi indeferido pelo Conselho, sob o fundamento de que, para fins de RQE, somente seriam aceitos títulos decorrentes de residência médica ou certificados de especialista emitidos por entidades vinculadas à Associação Médica Brasileira, conforme resoluções do Conselho Federal de Medicina.
Sustenta que a negativa do CRM/ES lhe causa severos prejuízos profissionais, pois a ausência do RQE a impediria de concorrer a vagas que exigem comprovação formal da especialidade, de se habilitar para atendimento por planos de saúde e de divulgar publicamente sua atuação como psiquiatra, sob pena de infração ética e que embora possua formação reconhecida pelo MEC e experiência profissional na área, estaria impedida de exercer plenamente sua qualificação técnica.
Argumenta que as resoluções do CFM violam o princípio da legalidade previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal, e que ao exigir residência médica ou aprovação em concurso específico para emissão de título de especialista, os atos normativos infralegais extrapolam sua função regulamentar e usurpam competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões, nos termos do art. 22, XVI, da Constituição.
Aponta, especificamente, que a Resolução CFM nº 1.286/1989 teria inaugurado critérios administrativos para o reconhecimento e registro de especialidades; que a Resolução CFM nº 1.634/2002 teria estabelecido requisitos como residência médica credenciada ou título emitido por entidade médica vinculada à AMB; que a Resolução CFM nº 2.148/2016 teria disciplinado a Comissão Mista de Especialidades; e que a Resolução CFM nº 2.330/2023 teria condicionado a obtenção do título de especialidade em Psiquiatria à formação de três anos, por programa de residência médica ou concurso do convênio entre CFM, AMB e ABP.
Sustenta ainda que preenche integralmente os requisitos legais do art. 17 da Lei nº 3.268/1957, dispositivo que, segundo a apelante, autoriza o exercício da medicina em qualquer de seus ramos ou especialidades após o registro dos títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e a inscrição no Conselho Regional de Medicina.
Defende que a lei não restringe o reconhecimento de especialidade à residência médica nem à aprovação em exame da Associação Médica Brasileira.
Alega também que a Lei nº 6.932/1981 reconhece a residência médica como modalidade de pós-graduação, o que, em sua interpretação, reforçaria que ela não constitui via exclusiva de especialização. Assim, o certificado de pós-graduação lato sensu em Psiquiatria registrado no MEC deveria ser considerado suficiente para fins de registro da especialidade.
No tocante à experiência profissional, afirma possuir mais de nove anos de atuação exclusiva em Psiquiatria, destacando vínculos como médica na especialidade em unidades públicas, entre elas a Policlínica de Apoio à Saúde da Família Sul, o Centro de Atenção Psicossocial Florescer CAPS II e o Centro de Saúde Parteira Maria Neves.
Sustenta, ainda, que a negativa do RQE produz efeitos concretos e relevantes em sua atividade laboral, pois a impediria de candidatar-se a cargos públicos, firmar contratos com planos de saúde e divulgar sua especialidade.
Contrarrazões do CRM/ES () no sentido do improvimento do recurso.
O MPF, em seu parecer () opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, conheço da apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Conforme relatado, alega a impetrante que está devidamente registrada no Conselho Federal de Medicina, bem como no Conselho Regional de Medicina do Espírito Santo.
Assevera que "direcionou sua trajetória profissional à área médica da Psiquiatria, possuindo múltiplas experiências profissionais referente a essa especialidade, tendo atuado exclusivamente como Psiquiatra nos últimos anos".
Afirma que "cursou com êxito o Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Psiquiatria, tendo concluído as 943 horas de carga horária do curso em 2 anos, no período compreendido entre 17 de março de 2017 a 28 de abril de 2019", na Faculdade IPEMED de Ciências Médicas, a qual é devidamente inscrita no Ministério da Educação.
Aduz que, não obstante tais fatos, teve seu registro de qualificação de especialista negado pelo CRM/ES, com fundamento em normas administrativas que, segundo sustenta, contrariam diversas disposições legais e constitucionais.
Advoga que: a) "a Lei nº 3.268/1957 garante o exercício legal da medicina em todas as suas especialidades, sendo o único requisito o registro do Diploma no Ministério da Educação e a inscrição no Conselho Regional de Medicina, o que corresponde ao caso dos autos"; b) "o Decreto-Lei nº 4.113/1942 prevê que o médico pode anunciar seus títulos científicos (art. 1º, §2º)"; c) as Resoluções números 2.148/2016 e 2.330/2023 são ilegais; d) "o título de pós-graduação da Impetrante atende ao disposto no art. 17 da Lei nº 3.268/57, logo, é possível que ela obtenha o Registro de Qualificação de Especialista requerido, visto que possui certificado de Pós-graduação devidamente vinculado ao Ministério da Educação e inscrição no Conselho de Medicina"; e) "a Constituição Federal, em seu art. 5º, XIII, garante o livre exercício profissional, e, em seu inciso II, garante que ninguém será obrigado a fazer algo senão em virtude de lei; logo, os atos normativos infralegais do CFM não podem apresentar disposições manifestamente inconstitucionais".
Inicialmente, é importante destacar que a liberdade profissional, embora protegida pela Constituição, não se apresenta como garantia absoluta. O art. 5º, XIII, da Constituição Federal assegura o livre exercício de trabalho, ofício ou profissão, mas condiciona essa liberdade ao atendimento das qualificações profissionais estabelecidas em lei. Assim, quando determinada atividade envolve relevante interesse público, especialmente no campo da saúde, admite-se a imposição de critérios técnicos destinados a assegurar a adequada prestação do serviço e a proteção da coletividade.
No âmbito da medicina, a Lei nº 3.268/1957 conferiu ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Medicina atribuições de fiscalização, disciplina e controle ético da atividade médica. Tais entidades não se limitam à inscrição dos profissionais, cabendo-lhes também preservar a qualidade do exercício da profissão, resguardar o prestígio da medicina e atuar em defesa da segurança dos pacientes.
Nesse sentido, o art. 2º da Lei nº 3.268/1957 estabelece que os Conselhos de Medicina são órgãos responsáveis pela supervisão da ética profissional, competindo-lhes zelar, por todos os meios ao seu alcance, pelo correto desempenho da medicina e pelo bom conceito da profissão:
Art. 2° o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente.
Trata-se, portanto, de competência legal voltada não apenas à organização administrativa a classe médica, mas também à tutela do interesse público relacionado à saúde.
Por outro lado, a Lei nº 3.268/1957, ao regulamentar os Conselhos de Medicina, também disciplinou as condições básicas para o exercício regular da profissão médica. Nos termos de seus arts. 17 e 18, o exercício legal da medicina pressupõe o registro dos títulos, diplomas ou certificados perante o Ministério da Educação e a inscrição no Conselho Regional de Medicina competente, ocasião em que é expedida carteira profissional válida em todo o território nacional:
Art. 17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
Art. 18. Aos profissionais registrados de acôrdo com esta lei será entregue uma carteira profissional que os habilitará ao exercício da medicina em todo o País.
A partir desses dispositivos, verifica-se que a legislação estabelece dois pressupostos essenciais para a atuação médica: o registro da formação perante o órgão educacional competente e a inscrição no respectivo Conselho Regional de Medicina. Cumpridas essas exigências, o profissional passa a estar regularmente habilitado ao exercício da medicina.
Entretanto, essa habilitação geral para o exercício da profissão não se confunde com a obtenção formal do título de especialista. O reconhecimento da especialidade médica possui regime jurídico próprio e foi tratado, inicialmente, pela Lei nº 6.932/1981, que conferiu aos Programas de Residência Médica credenciados a aptidão para outorgar título de especialista aos médicos residentes habilitados.
Posteriormente, no exercício de sua competência normativa e fiscalizatória, o Conselho Federal de Medicina passou a admitir, para fins de registro nos Conselhos Regionais, os títulos de especialista conferidos pela Associação Médica Brasileira, nos termos do convênio CFM/AMB disciplinado pela Resolução CFM nº 1.286/1989. Assim, embora a inscrição no CRM autorize o exercício geral da medicina, o uso formal da qualificação de especialista depende do atendimento das vias próprias de certificação reconhecidas pelo sistema normativo aplicável.
O reconhecimento formal de especialidade médica pode se sujeitar a critérios técnicos próprios, voltados à proteção da saúde pública. Assim, a titulação de especialista não decorre automaticamente da experiência prática ou da conclusão de curso de aperfeiçoamento, mas do atendimento das vias de certificação previstas no regime legal e regulamentar aplicável.
A Lei nº 6.932/1981 trata a Residência Médica como modalidade de pós-graduação destinada a médicos, caracterizada por treinamento em serviço e sujeita a credenciamento pela Comissão Nacional de Residência Médica. Seu art. 6º confere aos programas regularmente credenciados aptidão para outorgar título de especialista, o que evidencia que a residência possui finalidade certificadora própria, distinta dos cursos lato sensu comuns:
Art. 1º A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional.
§1º As instituições de saúde de que trata este artigo somente poderão oferecer programas de residência Médica depois de credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica.
§2º É vedado o uso da expressão residência médica para designar qualquer programa de treinamento médico que não tenha sido aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica.
§3º A Residência Médica constitui modalidade de certificação das especialidades médicas no Brasil. (Incluído pela Lei nº 12.871, de 2013).
§4º As certificações de especialidades médicas concedidas pelos Programas de Residência Médica ou pelas associações médicas submetem-se às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS). (Incluído pela Lei nº 12.871, de 2013) (Regulamento)
§5º As instituições de que tratam os §§ 1º a 4º deste artigo deverão encaminhar, anualmente, o número de médicos certificados como especialistas, com vistas a possibilitar o Ministério da Saúde a formar o Cadastro Nacional de Especialistas e parametrizar as ações de saúde pública”. (Incluído pela Lei nº 12.871, de 2013)
“Art. 6º - Os programas de Residência Médica credenciados na forma desta Lei conferirão títulos de especialistas em favor dos médicos residentes neles habilitados, os quais constituirão comprovante hábil para fins legais junto ao sistema federal de ensino e ao Conselho Federal de Medicina.”
No exercício de sua atribuição normativa, o Conselho Federal de Medicina publicou, em 15 de abril de 1989, a Resolução nº 1.286/1989, por meio da qual disciplinou a validade, para fins de registro nos Conselhos Regionais de Medicina, dos títulos de especialista expedidos no âmbito da Associação Médica Brasileira:
1 - Reconhecer, para fins de registro nos Conselhos Regionais de Medicina, a validade dos Títulos de Especialistas conferidos pela Associação Médica Brasileira na forma do Convênio assinado em 10 de março de 1989, nos seguintes termos:”
"DO OBJETO"
"CLÁUSULA PRIMEIRA - Este convênio tem por finalidade estabelecer a forma de concessão de títulos de especialista pela AMB e de registro do referido título junto ao CFM,"
"DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES"
"CLÁUSULA SEGUNDA - Para a concessão do Título de Especialista, a AMB compromete-se a seguir os seguintes critérios: a) concurso realizado na sociedade especializada, desde que seja filiada à AMB e atenda aos requisitos aprovados pela AMB e CFM, constando no mínimo de prova escrita e curriculum e, se necessário oral e/ou prática; b) tempo mínimo de formado2 anos."
"CLÁUSULA TERCEIRA - O CFM compromete-se a registrar somente títulos concedidos por sociedades científicas, quer nacionais, quer estrangeiras, desde que sejam filiadas à AMB ou que venham a firmar convênio em conjunto com o CFM e AMB."
"Integram este documento, como anexos:
a) A relação das Sociedades Científicas e de Especialidades, Nacionais e Internacionais, que são filiadas ou mantêm convênio com a AMB até a data da assinatura deste Convênio,"
b) A relação das Sociedades de Especialidades que mantêm convênio com o CFM para efeito de registro do Título de Especialista até a data da assinatura deste Convênio."
"CLÁUSULA QUARTA - Os critérios determinados pelas Sociedades de Especialidades para a concessão de Títulos de Especialistas deverão ser aprovados previamente pela AMB e CFM para que produzam os resultados deste Convênio,"
"CLÁUSULA QUINTA - As Sociedades de Especialidades deverão promover concursos anuais para concessão de Títulos de Especialidade."
De especialidades ou de qualquer outra, para obtenção e registro do Título de Especialista." (...)
2 - Manter, pelo prazo de validade neles previstos, os convênios assinados pelo Conselho Federal de Medicina com outras entidades, para efeito de registro do Título de Especialista, anteriores à data da assinatura do convênio com a Associação Médica Brasileira.
3 - Os Títulos de Especialistas registrados e a registrar nos Conselhos Regionais de Medicina têm validade por tempo indeterminado.
4 - Ficam revogadas as Resoluções nos 1086/82, 1142/84, 1143/84, 1144/84, 1204/84,1213/85, 1249/88, sem revigorar as anteriormente revogadas e que tratam do assunto desta Resolução.
5. Revogam-se as demais disposições em contrário.”
No plano infralegal, o Conselho Federal de Medicina editou as Resoluções nº 1.286/1989 e nº 1.288/1989, que admitiram e sistematizaram, para fins de registro nos Conselhos Regionais, as vias de certificação do título de especialista, especialmente a Residência Médica credenciada pela CNRM e os títulos conferidos por sociedades de especialidade filiadas à AMB. Posteriormente, a Resolução CFM nº 1.634/2002 instituiu a Comissão Mista de Especialidades — CME, responsável pelo reconhecimento das especialidades médicas e áreas de atuação.
A Resolução CFM nº 1.634/2002 também vedou a divulgação de especialidade não reconhecida pelo CFM ou pela Comissão Mista de Especialidades, condicionando a declaração de vinculação a determinada especialidade à prévia obtenção do respectivo título ou certificado, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina:
Resolução nº 1.634/02
Art. 1º Aprovar o Convênio firmado entre o Conselho Federal de Medicina, a Associação Médica Brasileira e a Comissão Nacional de Residência Médica, onde foi instituída a Comissão Mista de Especialidades - CME, que reconhece as Especialidades Médicas e as Áreas de Atuação constante do anexo II do presente instrumento.
Art. 2º Outras especialidades e áreas de atuação médica poderão vir a ser reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina mediante proposta da Comissão Mista de Especialidades.
Art. 3º Fica vedado ao médico a divulgação de especialidade ou área de atuação que não for reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina ou pela Comissão Mista de Especialidades.
Art. 4º O médico só pode declarar vinculação com especialidade ou área de atuação quando for possuidor do título ou certificado a ele correspondente, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina.
Art. 5º Fica vedado, por qualquer motivo, o registro e reconhecimento das especialidades nãoconstantes do anexo II do convênio.
Parágrafo único - Excetua-se do caput deste artigo a documentação de pedido de avaliação para efeito de registro de especialidade que tiver sido protocolada nos Conselhos Regionais de Medicina até a data de publicação.
Art. 6º Revogam-se todas as resoluções existentes que tratam de especialidades médicas, em especial as Resoluções CFM no 1.286/89, 1.288/89, 1.441/94, 1.455/95, respeitados os direitos individuais adquiridos.
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Com isso, reforçou-se a distinção entre a habilitação geral para o exercício da medicina e o reconhecimento formal da qualificação de especialista, este último condicionado ao atendimento das vias próprias de certificação e registro.
No cenário normativo atual, deve-se observar que a Lei nº 12.871/2013 alterou a Lei nº 6.932/1981, incluindo os §§ 3º a 5º em seu art. 1º. A partir dessa alteração, passou a constar expressamente que a Residência Médica constitui modalidade de certificação das especialidades médicas no Brasil, bem como que as certificações podem ser concedidas pelos Programas de Residência Médica ou pelas associações médicas.
Desse modo, a certificação por associações médicas passou a contar com previsão legal expressa, não se apoiando apenas em resoluções administrativas do Conselho Federal de Medicina. Essa alteração reforça a compreensão de que o título profissional de especialista não decorre automaticamente da conclusão de curso de pós-graduação lato sensu, mas das vias de certificação admitidas pelo regime legal e regulamentar aplicável.
Nesse mesmo sentido, o Decreto nº 8.516/2015, ao regulamentar a formação do Cadastro Nacional de Especialistas previsto na Lei nº 6.932/1981, reforçou essa sistemática ao prever que os títulos de especialidade médica, no País, são aqueles concedidos pelas sociedades de especialidade, por intermédio da Associação Médica Brasileira, ou pelos programas de Residência Médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica.
Em conformidade com essa disciplina, o Conselho Federal de Medicina editou a Resolução CFM nº 2.148/2016, cujo art. 11 estabeleceu que os Conselhos Regionais de Medicina devem registrar apenas os títulos de especialidade e certificados de área de atuação reconhecidos pela Comissão Mista de Especialidades, desde que emitidos pela AMB ou pela CNRM.
Também merece referência a Resolução CFM nº 2.330/2023, mencionada pela própria apelante, que atualizou a relação de especialidades médicas e áreas de atuação reconhecidas pela Comissão Mista de Especialidades. No que se refere à Psiquiatria, a norma prevê formação de três anos, por meio de Programa de Residência Médica em Psiquiatria ou de concurso do convênio entre a Associação Médica Brasileira e a Associação Brasileira de Psiquiatria.
Por fim, deve ser considerado o disposto na Resolução CNE/CES/MEC nº 01/2018, que disciplina os cursos de pós-graduação lato sensu, denominados cursos de especialização, atribuindo-lhes finalidade de complementação da formação acadêmica, atualização e aprimoramento profissional. Todavia, a própria norma estabelece, em seu art. 8º, § 4º, que “os certificados obtidos em cursos de especialização não equivalem a certificados de especialidade”.
Desse modo, embora o curso realizado pela impetrante possua validade acadêmica e contribua para sua formação profissional, o respectivo certificado não se confunde com o título profissional de especialista exigido para fins de Registro de Qualificação de Especialista em Psiquiatria perante o CRM/ES.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a impetrante apresentou certificado de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu em Psiquiatria, realizado na Faculdade IPEMED de Ciências Médicas, no período de 17/03/2017 a 28/04/2019, com carga horária total de 943 horas (evento 1, ANEXO7 – 1º rau). Embora tal formação evidencie aprimoramento profissional na área, ela não preenche, segundo o regime normativo aplicável, os requisitos formais necessários ao RQE, por não decorrer de Programa de Residência Médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, nem de título de especialista emitido pela respectiva sociedade de especialidade vinculada à Associação Médica Brasileira.
A experiência profissional e a atuação da impetrante na área de Psiquiatria, embora relevantes sob o aspecto prático, também não substituem as vias formais de certificação exigidas para o reconhecimento da especialidade. O título de especialista não decorre automaticamente da conclusão de curso lato sensu, da participação em atividades de aperfeiçoamento, da filiação a entidade associativa ou do tempo de atuação na área.
Ademais, quanto às consequências profissionais decorrentes da ausência do Registro de Qualificação de Especialista, deve-se observar que as normas do Conselho Federal de Medicina condicionam a divulgação pública da especialidade e o reconhecimento formal da atuação como especialista ao prévio registro do respectivo título perante o Conselho Regional competente. Assim, sem o RQE, a impetrante permanece habilitada ao exercício da medicina, mas não pode se apresentar formalmente como especialista em Psiquiatria, nem usufruir dos efeitos profissionais próprios dessa qualificação registrada.
A ausência de Registro de Qualificação de Especialista não impede o exercício geral da medicina pela impetrante, regularmente inscrita no Conselho Regional competente. O que se encontra condicionado ao atendimento dos requisitos legais e regulamentares é o reconhecimento formal da especialidade em Psiquiatria, com os efeitos próprios dessa titulação, especialmente para fins de divulgação pública e comprovação perante terceiros.
Conclui-se que não há ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo que indeferiu o pedido de RQE, diante da ausência de título obtido por Programa de Residência Médica credenciado pela CNRM ou por concurso promovido no âmbito da Associação Médica Brasileira e da Associação Brasileira de Psiquiatria.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CREMERJ. REGISTRO DE ESPECIALIDADE MÉDICA. CIRURGIA GERAL. EXIGÊNCIA DE RESIDÊNCIA MÉDICA OU CREDENCIAMENTO PELA AMB. CERTIFICADO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU. INSUFICIÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Cíntia Fernanda da Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido de compelir o CREMERJ a registrar título de especialista em Cirurgia Geral, com base em certificado de pós-graduação lato sensu expedido pelo Centro de Pós-Graduação da Santa Casa da Misericórdia do Rio de Janeiro em 2008, visando ao reconhecimento da especialidade e ao exercício de funções de coordenação e responsabilidade técnica.
2. Na sessão de julgamento de 28/08/2025 (evento 45), considerando a divergência inaugurada pelo Desembargador Federal Mauro Braga (evento 37), no uso da faculdade regimental, altero meu voto para negar-lhe provimento, nos termos da referida divergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a conclusão de curso de pós-graduação lato sensu em Cirurgia Geral é suficiente para o registro da especialidade médica junto ao CREMERJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Constituição (art. 5º, XIII) assegura o livre exercício profissional, condicionado ao atendimento das qualificações previstas em lei, cabendo aos Conselhos de Medicina normatizar e fiscalizar a atividade médica (Lei nº 3.268/1957, arts. 2º, 17 e 18).
5. O título de especialista não decorre de mera pós-graduação lato sensu, mas sim de residência médica credenciada ou de aprovação em concurso realizado por sociedade científica conveniada à AMB, conforme Leis nº 6.932/1981 e nº 12.871/2013, Decreto nº 8.516/2015 e Resoluções CFM nº 2.148/2016, nº 2.219/2018 e nº 2.380/2024.
6. O certificado apresentado pela apelante não preenche os requisitos legais e regulamentares para registro de especialidade junto ao CREMERJ, pois não é proveniente de residência médica ou de concurso credenciado pela AMB.
7. O Poder Judiciário não pode afastar a competência normativa do CFM, que, amparado em lei, disciplina os critérios técnicos para a obtenção do Registro de Qualificação de Especialista (RQE).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação improvida.
Tese de julgamento:
8. A conclusão de curso de pós-graduação lato sensu em Cirurgia Geral não habilita o médico ao registro de especialidade junto ao Conselho Regional de Medicina.
9. O Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em Cirurgia Geral depende de residência médica reconhecida pela CNRM ou de concurso realizado por sociedade de especialidade vinculada à AMB.
10. Compete ao Conselho Federal de Medicina, amparado em lei, definir e regulamentar os critérios de reconhecimento e registro de especialidades médicas.
(TRF2, V Apelação Cível Nº 5004522-10.2023.4.02.5101/RJ, RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, 5ª tURMA eSP., J. 28.08.2025)
Desse modo, não demonstrado direito líquido e certo ao registro pretendido, deve ser mantida a sentença que denegou a segurança.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e manter a sentença recorrida.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002908040v4 e do código CRC 23d18dcd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data e Hora: 30/06/2026, às 21:01:34