Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001955-10.2026.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária da sentença de sentença (evento 24, SENT1) que, nos autos do mandado de segurança impetrado por ALL ASSOCIADOS LTDA, concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrante se abstenha de exigir o registro da impetrante junto ao Conselho Regional de Administração do Espírito Santo (CRA-ES), bem como suspenda imediatamente quaisquer cobranças, autuações ou aplicações de multa fundadas na alegada ausência de inscrição.

O MPF (evento 5, PARECER1) opinou pelo improvimento da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, conheço da remessa necessária, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, a impetrante objetiva, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade da inscrição da Impetrante perante o CRA/ES, bem como a suspensão das autuações e da cobrança de multas impostas à empresa.

Como provimento definitivo, pleiteia a declaração de inexigibilidade da obrigação legal de manter registro perante o CRA/ES, bem como a nulidade de toda e qualquer cobrança de anuidades e multas eventualmente exigidas.

O mandado de segurança, nos termos da legislação de regência, presta-se a “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” (art. 1° da Lei 12.016/09).

Da análise do dispositivo acima transcrito conclui-se que ao se utilizar de um mandado de segurança, o impetrante está em busca de assegurar um direito que entende lhe ser devido, cuja liquidez e certeza devem vir comprovadas de plano com a petição inicial.

Acerca da conceituação de direito líquido e certo, assim se manifestou HELY LOPES MEIREILES, in Mandado de Segurança – Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data": "É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais".

Segundo essa ótica, o Juízo a quo concluiu que (evento 24, SENT1):

(...)

Na decisão que deferiu a tutela provisória de urgência recursal o Eg. TRF2 analisou detida e rigorosamente o mérito, pelo que me reporto às razões daquela decisão:

Acerca da matéria em análise, estabeleceu-se que o critério legal para se aferir a existência da obrigatoriedade em se registrar no Conselho Regional de Administração é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa (art. 1°, da Lei 6.839/80).

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. REGISTRO PROFISSIONAL. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que o critério legal para a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais e de contratação de profissional específico é determinado pela atividade básica ou natureza dos serviços prestados pela empresa.
2. Assim, considerando-se que o Tribunal a quo, soberano na análise do material fático-probatório dos autos, deixou consignado que as atividades básicas da empresa estão sujeitas a registro e fiscalização do Conselho Regional de Administração, eventual revisão do entendimento demandaria incursão no contexto probatório, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.019.972/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) <grifo nosso>

 

APELAÇÃO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRA/RJ. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ATIVIDADE BÁSICA PREPONDERANTE. HOLDING. INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. A Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, que dispõe sobre o exercício da profissão de administrador, estabelece em seu artigo 8º, alínea 'b', que os Conselhos Regionais de Administração terão por finalidade fiscalizar, na área da respectiva jurisdição, o exercício da profissão de administrador.
2. O artigo 2º da Lei nº 4.769/65 define as atividades típicas exercidas pelos profissionais da área de Administração.
3. O artigo 1º da Lei nº 6.839/80 estabelece que a pessoa jurídica seja inscrita em conselho profissional em razão de sua atividade básica preponderante ou em razão daquela pela qual presta serviços a terceiros.
4. Infere-se da leitura do objeto social da empresa apelada que a atividade básica exercida não está ligada a qualquer atividade privativa de administrador, não sendo exigível o seu registro perante o CRA/RJ.
5. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) majorada para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do disposto no artigo 85, §2º e §11, do Código de Processo Civil.
6. Apelação desprovida.
(TRF2 , Apelação Cível, 5026206-59.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 5a. TURMA ESPECIALIZADA   julgado em 18/05/2022, DJe 03/06/2022 20:47:14) <grifo nosso>
 

A agravante, inicialmente, tinha registrado no seu estatuto social o seguinte objeto (evento 1, CONTRSOCIAL5):

CLÁUSULA TERCEIRA: A Sociedade tem por objeto(s) social (ais):

• 6462-0/00: Holdings de instituições não financeiras;

• 7020-4/00: Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica;

O referido estatuto, foi posteriormente modificado, fazendo constar do mesmo o seguinte (evento 1, CONTRSOCIAL6):

CLÁUSULA TERCEIRA: A Sociedade tem por objeto(s) social (ais):

• 8211-3/00 - Serviços combinados de escritório e apoio administrativo.

Note-se que, na data do auto de infração (26/02/2025 - evento 1, OUT12), o estatuto social vigente era o do evento 1, CONTRSOCIAL5.

Destarte, não se verifica, em análise perfunctória, que a agravante seja empresa constituída para promover a prestação de serviços técnicos de administração a terceiros a ensejar a sua vinculação ao Conselho agravado, na medida que o seu ramo de atividade, na época da infração, era basicamente a prestação de atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto técnica específica/ holding de instituições não financeiras e, atualmente, prestação de serviços de escritório e apoio administrativo.

Nessa linha, tendo em vista que a agravante vem sendo instada a realizar o seu registro no Conselho Regional de Administração - ES, tendo sido o seu recurso administrativo julgado improcedente (evento 1, OUT25), resta demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo certo que, em caso de improcedência da ação, o conselho agravado poderá efetuar a cobrança dos valores devidos.

Pelo exposto, defiro o requerimento de antecipação de tutela recursal, para que o agravado se abstenha de exigir o registro da Agravante junto ao Conselho Regional de Administração do Espírito Santo (CRA-ES), bem como suspenda imediatamente quaisquer cobranças, autuações ou aplicações de multa fundadas na alegada ausência de inscrição.

Deste modo, deve ser acolhido o pedido, de modo a desobrigar a impetrante de se registrar junto ao Conselho.

Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade impetrante se abstenha de exigir o registro da impetrante junto ao Conselho Regional de Administração do Espírito Santo (CRA-ES), bem como suspenda imediatamente quaisquer cobranças, autuações ou aplicações de multa fundadas na alegada ausência de inscrição.

(...)

A questão controvertida reside em definir, então, se a empresa impetrante estaria obrigada a manter registro junto ao Conselho Regional de Administração do Espírito Santo – CRA/ES, submetendo-se, por conseguinte, à fiscalização do referido conselho profissional.

Os conselhos se justificam como entidades de categoria para aquelas profissões de exercício técnico, ético e de risco para a segurança e saúde dos clientes. Regulamentar, fiscalizar e disciplinar (três poderes típicos da autoridade estatal) tem por finalidade garantir, para a sociedade, uma prática profissional correta, técnica e ética.

Em virtude da natureza jurídica autárquica dos conselhos profissionais estes podem, em complemento à legislação fundadora, disciplinar, regulamentar e fiscalizar o exercício da profissão onde ela se der.

O poder de fiscalizar e regulamentar dos Conselhos deve se dar nos moldes da lei reguladora, como forma lógica de seu desdobramento, sem haver exorbitância dos limites por meio de imposição de restrição a direitos.

De acordo com o disposto no art. 15 da Lei nº 4.769/65, serão, obrigatoriamente, registrados no Conselho Regional de Administração, as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do técnico de administração, atualmente denominado administrador.

Determina, ainda, o art. 2º desta lei:

Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:

a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;

b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;

c) VETADO.

Por sua vez, a Lei nº 6.839/80, que trata do registro das empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, dispõe em seu art. 1º, in verbis:

Art. 1º. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

Da leitura dos dispositivos legais, extrai-se que a obrigatoriedade de registro perante conselho profissional não decorre da mera existência de atividades administrativas internas, comuns a qualquer sociedade empresária. O critério determinante é a atividade básica da empresa ou a natureza dos serviços efetivamente prestados a terceiros.

No caso concreto, verifica-se que, à época do auto de infração lavrado em 26/02/2025 (evento 1, OUT12) , o contrato social da impetrante indicava como objeto social as seguintes atividades  (evento 1, CONTRSOCIAL5):

6462-0/00 — Holdings de instituições não financeiras;
7020-4/00 — Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica

Posteriormente, houve alteração contratual, passando a constar como objeto social  (evento 1, CONTRSOCIAL6):

8211-3/00 — Serviços combinados de escritório e apoio administrativo.

Da análise desses objetos sociais, não se extrai o exercício de atividade privativa de administrador, nem a prestação de serviços técnicos de administração a terceiros em caráter preponderante.

A atividade de holding de instituições não financeiras não se confunde com a exploração de serviços próprios de administração profissional. Trata-se, em essência, de atividade de participação societária, gestão patrimonial ou controle de participações, sem que isso implique, por si só, prestação de serviços técnicos de administração a terceiros.

Do mesmo modo, a atividade de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica, por sua própria delimitação, não autoriza concluir automaticamente pela submissão ao CRA. A expressão “gestão empresarial”, isoladamente considerada, é ampla e não pode ser convertida em cláusula genérica de atração da competência fiscalizatória do Conselho de Administração.

A lei não exige registro porque a empresa utiliza técnicas de organização interna, planejamento ou gestão. Exige-o apenas quando a atividade básica ou o serviço prestado a terceiros corresponda, efetivamente, àqueles campos profissionais próprios e privativos da Administração, nos termos da Lei nº 4.769/65.

Também a atividade posteriormente registrada — serviços combinados de escritório e apoio administrativo — não conduz, por si só, à obrigatoriedade de inscrição no CRA. Serviços de apoio administrativo, secretaria, organização documental, suporte operacional ou atividades correlatas não se confundem necessariamente com a prestação técnica de serviços de administração profissional.

Admitir o contrário seria permitir que praticamente toda empresa prestadora de suporte empresarial fosse compelida ao registro perante o CRA, ainda que sua atividade principal não fosse privativa de administrador. Afinal, toda sociedade empresária possui alguma dimensão administrativa. Mas não é a existência de administração interna que atrai a fiscalização do Conselho; é o exercício, como atividade-fim, de serviços técnicos legalmente reservados ao campo profissional da Administração.

Nesse ponto, a tese do CRA/ES amplia indevidamente o alcance da Lei nº 4.769/65 e da Lei nº 6.839/80. O raciocínio segundo o qual atividades de consultoria empresarial ou apoio administrativo, por envolverem noções gerais de gestão, exigiriam inscrição no Conselho de Administração, transforma uma competência legal específica em poder fiscalizatório genérico.

O poder de polícia dos conselhos profissionais não pode operar por aproximação semântica. Não basta que o objeto social contenha expressões como “gestão”, “apoio administrativo” ou “consultoria empresarial” para que se imponha a inscrição. É necessário demonstrar que a atividade básica da pessoa jurídica corresponde, de modo direto e preponderante, à exploração de atividade típica e privativa da Administração.

Na hipótese, tal demonstração não ocorreu.

Assim, inexistindo prova de que a atividade básica da impetrante esteja inserida no campo de fiscalização obrigatória do CRA/ES, revela-se ilegítima a exigência de registro, bem como as cobranças, autuações ou multas fundadas exclusivamente na ausência de inscrição perante o referido conselho.

Dessa forma, deve ser confirmada a sentença que concedeu a segurança, em consonância, inclusive, com o parecer do Ministério Público Federal pelo improvimento da remessa necessária.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002908135v5 e do código CRC a5c4d93d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data e Hora: 30/06/2026, às 21:01:34

 


 



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Documento:20002908136
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001955-10.2026.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME:
1. Remessa necessária da sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por ALL ASSOCIADOS LTDA, determinando que o Conselho Regional de Administração do Espírito Santo (CRA-ES) se abstenha de exigir o registro da impetrante e suspenda cobranças, autuações ou multas fundadas na alegada ausência de inscrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a empresa impetrante está obrigada a manter registro junto ao Conselho Regional de Administração do Espírito Santo (CRA-ES), submetendo-se à fiscalização do referido conselho profissional.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O critério legal para a obrigatoriedade de registro em conselhos profissionais é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados a terceiros, conforme o art. 1º da Lei nº 6.839/1980 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. As atividades da impetrante, como "Holdings de instituições não financeiras", "Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica" e "Serviços combinados de escritório e apoio administrativo", não se enquadram nas atividades privativas de administrador, definidas na Lei nº 4.769/1965.
5. O poder de polícia dos conselhos profissionais não pode ser ampliado por mera aproximação semântica de termos no objeto social, exigindo-se que a atividade básica da empresa corresponda direta e preponderantemente a atividades típicas e privativas da Administração.
6. A exigência de registro, bem como as cobranças, autuações ou multas fundadas exclusivamente na ausência de inscrição perante o CRA/ES, são ilegítimas, dada a inexistência de prova de que a atividade básica da impetrante se insere no campo de fiscalização obrigatória do conselho.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: 8. A obrigatoriedade de registro de empresa em conselho profissional é determinada pela sua atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados a terceiros, não se estendendo a atividades de apoio administrativo ou consultoria empresarial genérica que não sejam privativas da profissão regulamentada.

___________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 6.839/1980, art. 1º; Lei nº 4.769/1965, arts. 2º, 8º, "b", e 15.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.019.972/AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13.02.2023, DJe de 16.02.2023; TRF2, Apelação Cível, 5026206-59.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, 5ª Turma Especializada, j. 18.05.2022, DJe 03.06.2022.1

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002908136v6 e do código CRC acd65fb3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data e Hora: 13/08/2026, às 00:51:16

 


1. Ementa redigida com suporte de Inteligência Artificial (IA), em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ

 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2026 A 04/08/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5001955-10.2026.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/07/2026, às 00:00, a 04/08/2026, às 18:00, na sequência 244, disponibilizada no DE de 10/07/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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