Remessa Necessária Cível Nº 5001955-10.2026.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária da sentença de sentença () que, nos autos do mandado de segurança impetrado por ALL ASSOCIADOS LTDA, concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrante se abstenha de exigir o registro da impetrante junto ao Conselho Regional de Administração do Espírito Santo (CRA-ES), bem como suspenda imediatamente quaisquer cobranças, autuações ou aplicações de multa fundadas na alegada ausência de inscrição.
O MPF () opinou pelo improvimento da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, conheço da remessa necessária, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Conforme relatado, a impetrante objetiva, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade da inscrição da Impetrante perante o CRA/ES, bem como a suspensão das autuações e da cobrança de multas impostas à empresa.
Como provimento definitivo, pleiteia a declaração de inexigibilidade da obrigação legal de manter registro perante o CRA/ES, bem como a nulidade de toda e qualquer cobrança de anuidades e multas eventualmente exigidas.
O mandado de segurança, nos termos da legislação de regência, presta-se a “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” (art. 1° da Lei 12.016/09).
Da análise do dispositivo acima transcrito conclui-se que ao se utilizar de um mandado de segurança, o impetrante está em busca de assegurar um direito que entende lhe ser devido, cuja liquidez e certeza devem vir comprovadas de plano com a petição inicial.
Acerca da conceituação de direito líquido e certo, assim se manifestou HELY LOPES MEIREILES, in Mandado de Segurança – Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data": "É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais".
Segundo essa ótica, o Juízo a quo concluiu que ():
(...)
Na decisão que deferiu a tutela provisória de urgência recursal o Eg. TRF2 analisou detida e rigorosamente o mérito, pelo que me reporto às razões daquela decisão:
Acerca da matéria em análise, estabeleceu-se que o critério legal para se aferir a existência da obrigatoriedade em se registrar no Conselho Regional de Administração é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa (art. 1°, da Lei 6.839/80).
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. REGISTRO PROFISSIONAL. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que o critério legal para a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais e de contratação de profissional específico é determinado pela atividade básica ou natureza dos serviços prestados pela empresa.
2. Assim, considerando-se que o Tribunal a quo, soberano na análise do material fático-probatório dos autos, deixou consignado que as atividades básicas da empresa estão sujeitas a registro e fiscalização do Conselho Regional de Administração, eventual revisão do entendimento demandaria incursão no contexto probatório, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.019.972/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) <grifo nosso>
APELAÇÃO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRA/RJ. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ATIVIDADE BÁSICA PREPONDERANTE. HOLDING. INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. A Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, que dispõe sobre o exercício da profissão de administrador, estabelece em seu artigo 8º, alínea 'b', que os Conselhos Regionais de Administração terão por finalidade fiscalizar, na área da respectiva jurisdição, o exercício da profissão de administrador.
2. O artigo 2º da Lei nº 4.769/65 define as atividades típicas exercidas pelos profissionais da área de Administração.
3. O artigo 1º da Lei nº 6.839/80 estabelece que a pessoa jurídica seja inscrita em conselho profissional em razão de sua atividade básica preponderante ou em razão daquela pela qual presta serviços a terceiros.
4. Infere-se da leitura do objeto social da empresa apelada que a atividade básica exercida não está ligada a qualquer atividade privativa de administrador, não sendo exigível o seu registro perante o CRA/RJ.
5. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) majorada para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do disposto no artigo 85, §2º e §11, do Código de Processo Civil.
6. Apelação desprovida.
(TRF2 , Apelação Cível, 5026206-59.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 5a. TURMA ESPECIALIZADA julgado em 18/05/2022, DJe 03/06/2022 20:47:14) <grifo nosso>
A agravante, inicialmente, tinha registrado no seu estatuto social o seguinte objeto ():
CLÁUSULA TERCEIRA: A Sociedade tem por objeto(s) social (ais):
• 6462-0/00: Holdings de instituições não financeiras;
• 7020-4/00: Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica;
O referido estatuto, foi posteriormente modificado, fazendo constar do mesmo o seguinte ():
CLÁUSULA TERCEIRA: A Sociedade tem por objeto(s) social (ais):
• 8211-3/00 - Serviços combinados de escritório e apoio administrativo.
Note-se que, na data do auto de infração (26/02/2025 - ), o estatuto social vigente era o do .
Destarte, não se verifica, em análise perfunctória, que a agravante seja empresa constituída para promover a prestação de serviços técnicos de administração a terceiros a ensejar a sua vinculação ao Conselho agravado, na medida que o seu ramo de atividade, na época da infração, era basicamente a prestação de atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto técnica específica/ holding de instituições não financeiras e, atualmente, prestação de serviços de escritório e apoio administrativo.
Nessa linha, tendo em vista que a agravante vem sendo instada a realizar o seu registro no Conselho Regional de Administração - ES, tendo sido o seu recurso administrativo julgado improcedente (), resta demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo certo que, em caso de improcedência da ação, o conselho agravado poderá efetuar a cobrança dos valores devidos.
Pelo exposto, defiro o requerimento de antecipação de tutela recursal, para que o agravado se abstenha de exigir o registro da Agravante junto ao Conselho Regional de Administração do Espírito Santo (CRA-ES), bem como suspenda imediatamente quaisquer cobranças, autuações ou aplicações de multa fundadas na alegada ausência de inscrição.
Deste modo, deve ser acolhido o pedido, de modo a desobrigar a impetrante de se registrar junto ao Conselho.
Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade impetrante se abstenha de exigir o registro da impetrante junto ao Conselho Regional de Administração do Espírito Santo (CRA-ES), bem como suspenda imediatamente quaisquer cobranças, autuações ou aplicações de multa fundadas na alegada ausência de inscrição.
(...)
A questão controvertida reside em definir, então, se a empresa impetrante estaria obrigada a manter registro junto ao Conselho Regional de Administração do Espírito Santo – CRA/ES, submetendo-se, por conseguinte, à fiscalização do referido conselho profissional.
Os conselhos se justificam como entidades de categoria para aquelas profissões de exercício técnico, ético e de risco para a segurança e saúde dos clientes. Regulamentar, fiscalizar e disciplinar (três poderes típicos da autoridade estatal) tem por finalidade garantir, para a sociedade, uma prática profissional correta, técnica e ética.
Em virtude da natureza jurídica autárquica dos conselhos profissionais estes podem, em complemento à legislação fundadora, disciplinar, regulamentar e fiscalizar o exercício da profissão onde ela se der.
O poder de fiscalizar e regulamentar dos Conselhos deve se dar nos moldes da lei reguladora, como forma lógica de seu desdobramento, sem haver exorbitância dos limites por meio de imposição de restrição a direitos.
De acordo com o disposto no art. 15 da Lei nº 4.769/65, serão, obrigatoriamente, registrados no Conselho Regional de Administração, as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do técnico de administração, atualmente denominado administrador.
Determina, ainda, o art. 2º desta lei:
Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;
c) VETADO.
Por sua vez, a Lei nº 6.839/80, que trata do registro das empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, dispõe em seu art. 1º, in verbis:
Art. 1º. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Da leitura dos dispositivos legais, extrai-se que a obrigatoriedade de registro perante conselho profissional não decorre da mera existência de atividades administrativas internas, comuns a qualquer sociedade empresária. O critério determinante é a atividade básica da empresa ou a natureza dos serviços efetivamente prestados a terceiros.
No caso concreto, verifica-se que, à época do auto de infração lavrado em 26/02/2025 (evento 1, OUT12) , o contrato social da impetrante indicava como objeto social as seguintes atividades (evento 1, CONTRSOCIAL5):
6462-0/00 — Holdings de instituições não financeiras;
7020-4/00 — Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica
Posteriormente, houve alteração contratual, passando a constar como objeto social (evento 1, CONTRSOCIAL6):
8211-3/00 — Serviços combinados de escritório e apoio administrativo.
Da análise desses objetos sociais, não se extrai o exercício de atividade privativa de administrador, nem a prestação de serviços técnicos de administração a terceiros em caráter preponderante.
A atividade de holding de instituições não financeiras não se confunde com a exploração de serviços próprios de administração profissional. Trata-se, em essência, de atividade de participação societária, gestão patrimonial ou controle de participações, sem que isso implique, por si só, prestação de serviços técnicos de administração a terceiros.
Do mesmo modo, a atividade de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica, por sua própria delimitação, não autoriza concluir automaticamente pela submissão ao CRA. A expressão “gestão empresarial”, isoladamente considerada, é ampla e não pode ser convertida em cláusula genérica de atração da competência fiscalizatória do Conselho de Administração.
A lei não exige registro porque a empresa utiliza técnicas de organização interna, planejamento ou gestão. Exige-o apenas quando a atividade básica ou o serviço prestado a terceiros corresponda, efetivamente, àqueles campos profissionais próprios e privativos da Administração, nos termos da Lei nº 4.769/65.
Também a atividade posteriormente registrada — serviços combinados de escritório e apoio administrativo — não conduz, por si só, à obrigatoriedade de inscrição no CRA. Serviços de apoio administrativo, secretaria, organização documental, suporte operacional ou atividades correlatas não se confundem necessariamente com a prestação técnica de serviços de administração profissional.
Admitir o contrário seria permitir que praticamente toda empresa prestadora de suporte empresarial fosse compelida ao registro perante o CRA, ainda que sua atividade principal não fosse privativa de administrador. Afinal, toda sociedade empresária possui alguma dimensão administrativa. Mas não é a existência de administração interna que atrai a fiscalização do Conselho; é o exercício, como atividade-fim, de serviços técnicos legalmente reservados ao campo profissional da Administração.
Nesse ponto, a tese do CRA/ES amplia indevidamente o alcance da Lei nº 4.769/65 e da Lei nº 6.839/80. O raciocínio segundo o qual atividades de consultoria empresarial ou apoio administrativo, por envolverem noções gerais de gestão, exigiriam inscrição no Conselho de Administração, transforma uma competência legal específica em poder fiscalizatório genérico.
O poder de polícia dos conselhos profissionais não pode operar por aproximação semântica. Não basta que o objeto social contenha expressões como “gestão”, “apoio administrativo” ou “consultoria empresarial” para que se imponha a inscrição. É necessário demonstrar que a atividade básica da pessoa jurídica corresponde, de modo direto e preponderante, à exploração de atividade típica e privativa da Administração.
Na hipótese, tal demonstração não ocorreu.
Assim, inexistindo prova de que a atividade básica da impetrante esteja inserida no campo de fiscalização obrigatória do CRA/ES, revela-se ilegítima a exigência de registro, bem como as cobranças, autuações ou multas fundadas exclusivamente na ausência de inscrição perante o referido conselho.
Dessa forma, deve ser confirmada a sentença que concedeu a segurança, em consonância, inclusive, com o parecer do Ministério Público Federal pelo improvimento da remessa necessária.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002908135v5 e do código CRC a5c4d93d.
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Data e Hora: 30/06/2026, às 21:01:34