Apelação Cível Nº 0094907-36.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro - CRF-RJ contra acórdão que decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação nos seguintes termos da ementa ():
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro contra a sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal fundada em multas administrativas, com base no art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º da Lei nº 6.830/80, ante a ausência de comprovação da notificação administrativa da executada, mesmo após intimação expressa do juízo de primeiro grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o exequente comprovou a notificação administrativa da executada para constituição válida do crédito; (ii) definir se seria admissível a juntada tardia de documentos essenciais à constituição do crédito em fase recursal, à luz dos arts. 434 e 435 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula 673 do STJ exige a comprovação da regular notificação do executado ou do esgotamento da via administrativa como pressuposto indispensável para constituição e execução de créditos de anuidades e, por analogia, de multas administrativas aplicadas por conselhos profissionais.
4. A jurisprudência do STJ e dos tribunais inferiores estende tais requisitos às multas administrativas decorrentes do poder de polícia, em observância à Lei nº 9.784/99 (arts. 3º, II, 26, §1º, e 28).
5. O exequente foi intimado especificamente para comprovar a notificação administrativa, obteve prazo adicional, mas permaneceu inerte, deixando de apresentar documentos indispensáveis à constituição regular do crédito.
6. A ausência de notificação administrativa impede a constituição válida do crédito e obsta o prosseguimento da execução fiscal.
7. Nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC, documentos essenciais à propositura da ação devem acompanhar a inicial, somente podendo ser apresentados posteriormente quando se tratar de documentos novos ou de fatos supervenientes, o que não se verificou no caso.
8. A juntada tardia de prova documental essencial encontra óbice na preclusão, conforme entendimento consolidado desta 5ª Turma Especializada e precedentes do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. A constituição válida de crédito decorrente de multa administrativa aplicada por conselho profissional exige a comprovação da notificação administrativa do autuado ou do esgotamento da via administrativa.
2. A ausência dessa comprovação invalida a constituição do crédito e autoriza a extinção da execução fiscal sem resolução de mérito.
3. Documentos essenciais à comprovação da regularidade do crédito não podem ser juntados tardiamente em fase recursal, salvo se demonstrado fato superveniente ou impossibilidade prévia de produção, nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 434, 435 e 485, VI; Lei nº 6.830/80, art. 1º; Lei nº 9.784/99, arts. 3º, II, 26, §1º, e 28.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 673; REsp 1.235.676/SC; REsp 1.696.579/RS; AgInt no REsp 1.658.064/PR; TRF2, AC 5094302-97.2019.4.02.5101, j. 24.6.2025; TRF2, AC 5006644-69.2018.4.02.5101, j. 19.8.2025.
Em suas razões recursais (), o Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro sustenta que o acordão é omisso, pois o executado foi regularmente notificado ainda na esfera administrativa e que a comprovação dessa notificação foi juntada aos autos quando da interposição da apelação, por meio de documentos anexados ao processo.
Defende que a extinção da execução ocorreu apesar da existência de elementos suficientes para demonstrar a regular constituição do crédito e a ciência do executado conforma as exigências da Súmula 673 do STJ.
Alega a inexistência de obrigação legal de instruir a execução fiscal, desde o seu ajuizamento, com a íntegra do processo administrativo fiscal, e que a juntada posterior dos documentos na fase recursal não deveria ser desconsiderada, especialmente porque a prova produzida era relevante para a correta solução da controvérsia e para demonstrar a regularidade da cobrança.
Sustenta que cabe afastar qualquer alegação de desídia ou má-fé processual, pois a Vara de Execução Fiscal intimou o Conselho para apresentar documentação de mais de 150 processos simultaneamente, o que dificultou a juntada imediata de todos os processos administrativos.
Por fim, requer, portanto, que a omissão seja sanada, com apreciação expressa da prova de notificação administrativa e novo julgamento da apelação.
Sem Contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Segundo a dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A omissão deve ser entendida como “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02).
Por outro lado, a contradição que “autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos” (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); não se configurando, outrossim, quando comparada a decisões de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03).
A obscuridade, por sua vez, está jungida à ocorrência de vícios de compreensão, caracterizando-se pela falta de clareza que obste a apreensão, no todo ou em parte, do sentido real do provimento.
Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso e analisados os autos, passo à análise da questão ventilada pelo recorrente.
De início, ressalto que o julgado foi assim fundamentado como se extrai da leitura de fragmento do voto ():
(...)
Adicionalmente, faz-se necessário destacar que, por ocasião da edição do Enunciado nº 673 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, restou estabelecido que “A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito.”.
(...)
Dessa forma, aplica-se a este executivo fiscal o disposto na Súmula 673 do Superior Tribunal de Justiça.
No presente caso, o Juízo a quo determinou a intimação do conselho exequente, a fim de comprovar a notificação administrativa da executada para pagamento do tributo (evento 111 – 1º grau). Devidamente intimado por confirmação (evento 112 – 1º grau), o conselho exequente requereu prazo de 30 dias para cumprimento da determinação (evento 114 – 1º grau), sendo deferido pelo Magistrado no despacho contido no evento 116 – 1º grau. Contudo, decorrido o prazo requerido pelo conselho exequente, este quedou-se inerte, não comprovando o efetivo envio dos boletos de cobrança à parte executada, deixando, portanto, de cumprir o determinado pelo Juízo de primeiro grau.
Isto posto, mediante a ausência da notificação administrativa da parte executada impõe-se o reconhecimento da irregularidade na constituição dos créditos executados, tendo em vista que, embora tenham sido conferidas oportunidades, o conselho profissional não juntou aos autos os documentos comprobatórios da efetiva notificação do executado.
Por fim, destaco que, com base no artigo 435 do Código de Processo Civil, não se pode admitir a juntada de documentos ou alegações novas em fase recursal, salvo quando se tratar de fato novo posterior à sentença ou documento em que a parte não tinha conhecimento ou condições de produzir. Vejamos:
(...)
Como cediço, o artigo 434 do Código de Processo Civil estabelece que a prova documental deve acompanhar a petição inicial, somente sendo possível a juntada posterior quando se tratar de documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou quando a parte demonstrar que os documentos se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis posteriormente (art. 435 do CPC).
Destarte, regra geral, não é possível que as partes juntem aos autos documentos após a prolação da sentença, exceto quando se tratar de fato novo posterior ou documento que a parte não tinha conhecimento ou condições de produzir.
Assim, é plenamente possível que as partes juntem aos autos documentos novos em âmbito recursal, desde que sejam destinados a fazer prova de fato ou direito superveniente à prolação da decisão recorrida. Caso os documentos já se encontrem acessíveis às partes e estas, no momento adequado, não os tenham apresentado, opera-se a preclusão consumativa para sua juntada ao recurso.
(...)
Da leitura do voto proferido no , é possível verificar que não existe a omissão alegada pelo embargante. Com efeito, a comprovação da notificação administrativa do executado foi apresentada apenas em sede recursal, circunstância expressamente analisada.
Conforme entedimento desta Turma Especializada, não se admite a inovação recursal mediante a juntada de documentos ou a dedução de alegações inéditas em grau de apelação, ressalvadas as hipóteses de fato superveniente à sentença ou de documento cuja existência fosse desconhecida pela parte, ou cuja produção lhe fosse impossível em momento anterior.
Acrescento, por oportuno, que o magistrado não está obrigado a julgar o caso conforme requer a parte ou a rebater todos os seus argumentos pontualmente, mas, sim, decidir a questão que lhe é submetida de acordo com seu livre convencimento, analisando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso concreto, o que ocorreu na espécie.
Ademais, os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria já tratada na decisão judicial, nem é via adequada a buscar correção de eventual erro de julgamento, devendo o embargante, caso entenda cabível, buscar as vias recursais próprias.
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, desde que o Tribunal Superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão impugnada.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002911400v7 e do código CRC 4b6efca8.
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