Apelação Cível Nº 5003534-89.2023.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por E. D. J. contra acórdão () que negou provimento à apelação interposta pela ora embargante, sendo mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos consistentes no pagamento de indenização por danos materiais decorrentes dos vícios construtivos do imóvel e danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em suas razões recursais (), a embargante sustenta que o acórdão apresenta vício de omissão, eis que não foi enfrentada a questão relativa à imparcialidade do perito, sendo necessária “a realização de nova perícia para dirimir a divergência e fornecer subsídio idôneo ao convencimento judicial”. Sustenta que o perito “define TODOS os seus laudos como falta de manutenção, inclusive, muitos laudos que são realizados de forma INDIRETA, sem nem ao menos ir até o imóvel”.
Contrarrazões da CEF e da Ilha Empreendimentos e Serviços LTDA ( e ), pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil elenca os casos em que cabe a oposição de embargos de declaração. São eles: omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, a correção de erro material, sendo que somente com a ocorrência de uma dessas hipóteses é que poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
In casu, a embargante alega que o acórdão apresenta vício de omissão, eis que não foi enfrentada a questão relativa à imparcialidade do perito, sendo necessária “a realização de nova perícia para dirimir a divergência e fornecer subsídio idôneo ao convencimento judicial”. Sustenta que o perito “define TODOS os seus laudos como falta de manutenção, inclusive, muitos laudos que são realizados de forma INDIRETA, sem nem ao menos ir até o imóvel”.
Entretanto, a alegação de omissão não merece prosperar, tendo o julgado expressado de maneira cristalina o posicionamento desta Turma em relação à situação explanada nos autos, no seguinte sentido ():
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CEF. PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE DEFEITOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por E. D. J. contra sentença que, nos autos de ação ordinária ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há responsabilidade civil da CEF por danos materiais e morais decorrentes de supostos vícios de construção em imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida, à luz da prova pericial produzida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os contratos do Programa Minha Casa Minha Vida impõem à CEF o dever de entregar o imóvel em condições adequadas de uso e habitabilidade, sendo responsável por vícios construtivos quando comprovados.
4. A prova pericial constitui meio adequado e essencial para apuração de questões técnicas relativas a alegados defeitos construtivos.
5. O laudo pericial elaborado por profissional habilitado e imparcial goza de presunção relativa de veracidade e pode fundamentar a decisão judicial quando conclusivo e bem fundamentado.
6. A perícia realizada afastou a existência dos vícios construtivos alegados pela autora, inexistindo falhas estruturais no imóvel.
7. A ausência de comprovação de defeitos afasta a responsabilidade civil da CEF, tanto quanto ao dever de reparação material quanto à indenização por danos morais.
8. A inexistência de ato ilícito ou de prejuízo comprovado impede o reconhecimento de dano moral indenizável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A responsabilidade da CEF por vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida depende de comprovação técnica dos defeitos alegados.
2. O laudo pericial judicial, quando conclusivo e fundamentado, prevalece como elemento probatório apto a embasar a decisão.
3. A inexistência de vícios construtivos afasta o dever de indenizar por danos materiais e morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 479, 85, §11, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 5005029-62.2019.4.02.5116, Rel. Des. Fed. Alcides Martins, 5ª Turma Especializada, j. 12/04/2023; TRF2, AC 0117421-51.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. André Fontes, 2ª Turma Especializada, j. 04/11/2016.”
O acórdão recorrido, naquilo que importa ao presente julgamento, ressaltou que, realizada a prova pericial, Manoel Agostinho Lima Novo, perito na especialidade de engenharia civil, CREA/RJ 46.113D, apresentou o laudo, sendo concluído pelo expert que os problemas apontados pela autora não indicam a existência de vícios construtivos no imóvel.
Enfatizou que a perícia judicial se destina à produção de prova, a qual se revela indispensável em ações que envolvem matéria fática controvertida de natureza técnica. Ainda, consignou que é preciso ter em mente que o laudo pericial bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva constitui importante peça no conjunto probatório, sendo firme a orientação jurisprudencial no sentido de que o perito judicial constitui forte elemento probatório e goza de presunção juris tantum de veracidade, diante do atributo da imparcialidade de que goza o auxiliar do Juízo.
Nesse cenário, o voto-relator do acórdão recorrido entendeu inexistir vícios de construção, como defendido pela autora, o que afasta a responsabilidade da CEF, inclusive para ressarcir os danos morais também pretendidos.
Diferentemente do postulado pela ora embargante, tendo o perito respondido a todos os quesitos apresentados e esclarecido pontos essenciais ao desfecho da lide, não há necessidade de se proceder à realização de nova perícia, com outro profissional.
Portanto, no caso dos autos, o tema foi devidamente tratado, inexistindo razões para a oposição dos presentes embargos declaratórios.
Salienta-se que o magistrado não está obrigado a analisar todos os pontos trazidos pela parte, mas apenas os necessários ao deslinde da controvérsia. Nessa linha, o STJ decidiu (quanto à nova regra prevista no § 1º, IV, do artigo 489, do CPC) por não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando o juiz já possui motivos para decidir, in verbis:
“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).”
Mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração somente poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.
É cediço que eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição deste recurso, ficando restrito às hipóteses expressamente previstas na lei. Ademais, os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão.
Frise-se, por fim, que, em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que eventual reiteração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa, nos termos do §3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, para manter o acórdão recorrido.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002907406v5 e do código CRC 812298d3.
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