Agravo de Instrumento Nº 5004956-68.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO contra a decisão proferida no , pelo MM. Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro em Mandado de Segurança, que deferiu o pedido de tutela de liminar para determinar que as autoridades coatoras convoquem a impetrante para a incorporação e início do estágio no dia 18 de maio de 2026, em igualdade de condições com os demais convocados, respeitando-se sua ordem de classificação, e para que abstenham-se de realizar qualquer ato que impossibilite o prosseguimento da impetrante no certame em razão do critério de estatura.
A demanda originária objetiva compelir as autoridades coatoras a permitir a participação da impetrante nas etapas subsequentes do processo seletivo QSCon Músico 2026 na especialidade de violinista (TMU 86) em que foi considerada inapta para a incorporação pelo diagnóstico de "baixa estatura".
Em suas razões recursais (), a Agravante sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma, uma vez que o critério relativo à altura para o ingresso na carreira militar encontra fundamento no artigo 20, inciso XV, da Lei 12.464/2011, além de estar expressamente previsto no edital, o qual vincula os participantes do certame, sob pena de violação ao princípio da isonomia.
A agravada não apresentou contrarrazões apesar de devidamente intimada (Evento 04).
Em parecer (), o Ministério Público Federal manifestou desisteresse em se manifestar no feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
O Juízo de primeiro grau deferiu a medida liminar por entender que a previsão legal do art. 20, inciso XV, da Lei 12.464/2011 é considerada genérica pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, e que para o cargo de músico violinista, a restrição de porte físico carece de razoabilidade e proporcionalidade, conforme entendimento do STF, visto que a estatura não compromete o desempenho de atribuições eminentemente técnicas e burocráticas ().
Para a concessão de uma tutela de urgência, o Código de Processo Civil, em seu artigo 300, exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito significa que o juiz deve estar convencido de que as alegações da parte autora são muito provavelmente verdadeiras, baseando-se em prova documental robusta.
Com efeito, estabelece o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil as hipóteses em que poderá ser deferido o efeito suspensivo ou a antecipação de tutela ao agravo de instrumento.
Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por K. B. R. contra ato das autoridades coatoras que a julgaram incapaz por baixa estatura de permanecer no certame QSCon Músico 2026 para o cargo de músico violinista.
A lei 12.464/2011 dispõe que:
Art. 20. Para o ingresso na Aeronáutica e habilitação à matrícula em um dos cursos ou estágios da Aeronáutica destinados à formação ou adaptação de oficiais e de praças, da ativa e da reserva, o candidato deverá atender aos seguintes requisitos:
(...)
XV - cumprir os requisitos antropométricos definidos em instrução do Comando da Aeronáutica, na forma expressa no edital do processo seletivo;
No entanto, como bem apontado na decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à liminar concedida, a jurisprudência do STJ e deste Tribunal indicam que tal previsão legal apenas confere autorização genérica para a observância de requisitos antropométricos. Contudo, essa previsão legal não se sobrepõe ao comando constitucional de que somente por lei, e não por ato infralegal, podem ser criadas restrições à participação de candidatos em concursos públicos, notadamente quando tais restrições não guardam relação com as atribuições do cargo.
Os precedentes colacionados na decisão foram:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO EM CARREIRA MILITAR. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA. PREVISÃO APENAS EM EDITAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE.
I - É razoável, dada a natureza e as peculiaridades do cargo, exigir-se altura mínima para o ingresso em carreira militar, devendo esse requisito, contudo, encontrar previsão legal e não apenas editalícia.
II - A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que é constitucional a exigência de altura mínima para o ingresso em carreiras militares, desde que haja previsão legal específica, o que não ocorre no presente caso. Precedentes: AgRg no RMS 45.887/GO, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/09/2014; RMS 44.597/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 18/02/2014; EDcl no RMS 34.394/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/09/2012.
III - Agravo interno improvido (STJ, 2ª Turma, AIRESP 1590450, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE 26.10.2017) (grifos nossos) <grifo nosso>
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO. AERONÁUTICA. REQUISITO DE ALTURA MÍNIMA. PREVISÃO APENAS EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença proferida nos autos deste Mandado de Segurança impetrado por CARINA LIMA RIBEIRO contra ato do DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA, que concedeu a ordem e julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que a impetrante seja reincluída no certame e, por consequência, participe das próximas fases do processo seletivo para habilitação no Concurso de Oficial Técnico Temporário da QOCON/TEC 2021/2022, salvo a existência de outro impedimento.
2. A questão controvertida cinge-se à análise da legalidade do ato de exclusão da apelada do Concurso de Oficial Técnico Temporário da QOCON/TEC 2021/2022, em razão de não ter a altura mínima para o ingresso na Força Aérea Brasileira.
3. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou o entendimento da necessidade de que os requisitos para o ingresso nas Forças Armadas deverão ser fixados em lei, sendo vedada a delegação para a fixação por ato normativo inferior.
4. In casu, verifica-se que a limitação no que diz respeito à altura mínima está prevista no item 4.3.1, da ICA 160-6/2016 - Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde na Aeronáutica, contrariando preceito constitucional, devendo tal requisito encontrar previsão legal e não apenas editalícia.
5. Saliente-se que a previsão contida no art. 20, XV, da Lei n.º 12.464, de 04.08.2011, que "dispõe sobre o ensino na Aeronáutica", é genérica quanto ao cumprimento dos requisitos antropométricos necessários, não se mostrando suficiente a atender a exigência de previsão legal em sentido formal para a imposição de requisitos objetivos que devem ser preenchidos pelos candidatos a um cargo militar.
6. Acresça-se que em relação à Marinha e ao Exército, o artigo 11-A, XIII, da Lei nº 11.279/2006 e o artigo 2º, XIII, da Lei nº 12.705/2012, respectivamente, exigem altura mínima para ingresso, cumprindo fielmente o comando constitucional.
7. Remessa necessária e apelação improvidas.
(TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5116371-55.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO , 5a. TURMA ESPECIALIZADA , julgado em 25/10/2023, DJe 09/11/2023 16:54:29) <grifo nosso>"
O item 4.3.1 Edital e o item 1 do Anexo J2 da ICA 160-6/2023 possuem a seguinte redação:
A controvérsia central deste recurso consiste em verificar se a impetrante possui o direito, em sede de liminar, de permanecer no certame, do qual foi excluída por não atender à altura mínima prevista no edital.
Saliente-se que a vinculação ao edital é princípio básico de todo certame e a ele se sujeitam todas as partes, inclusive a Administração, devendo os candidatos serem tratados de forma isonômica. No entanto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento restritivo quanto à possibilidade de o edital criar requisitos não previstos em lei.
No julgamento do RE 1291761 AgR/PE, de relatoria do eminente Ministro Edson Fachin, a Segunda Turma do STF, em 22/08/2023, assentou expressamente:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 29.11.2022. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. ART. 10 DA LEI 6.880/80. RE 600.885-RG. TEMA 121. APLICABILIDADE. EXIGÊNCIA DE REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem decidiu a causa em confronto com a jurisprudência assentada nesta Corte em sede de repercussão geral. 2. No caso concreto, exigiu-se o cumprimento de requisito que constava apenas em cláusula de edital de concurso e em regulamento (...) 3. Embora não se trate, na hipótese destes autos, de limite etário, é firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido da inviabilidade da exigência de requisitos de concurso público contidos em cláusulas de edital sem previsão em lei, o que não afasta a orientação posta no julgamento do mencionado Tema 121. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF - RE: 1291761 PE, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 22/08/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 08-09-2023)
Cumpre destacar que o entendimento ora esposado encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Turma Especializada, que reiteradamente tem afirmado a impossibilidade de o edital criar requisitos de acesso a cargos públicos sem previsão em lei formal.
Nesse sentido, colaciono precedente desta Turma em caso com notável semelhança fática e jurídica com o presente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGALIDADE DE EXIGÊNCIA EM EDITAL QUE EXTRAPOLA OS REQUISITOS DA LEI PARA INGRESSO EM CARGO PÚBLICO EM CONCURSO. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela em sede recursal, contra a decisão proferida nos autos da Ação Ordinária nº 5015874-08.2022.4.02.5001, pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ajuizada em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela "para que seja determinada a sua posse no cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, Classe D I, Nível 01, para o quadro de Pessoal do IFES, com lotação no Campus de Guarapari, considerando-se o certificado apresentado, ou para que se realize o ato independente de apresentação de certificado, tendo apenas como exigência a graduação".
2. Os Tribunais têm esposado o entendimento defendido pelo agravante, no sentido de que o ingresso na carreira de Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do quadro permanente da IES exige apenas "o diploma de curso superior em nível de graduação" (art. 10, Lei 12.722/12), não podendo o edital exigir como requisito de entrada a titulação específica na área de atuação (Precedente: TRF1 - AC 0004089-53.2014.4.01.3802/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 17/03/2017).
3. O perigo da demora encontra-se presente, considerando que o agravante restou impedido de tomar posse no cargo para o qual foi nomeado, e que a Administração já busca nomear terceiro de boa-fé para a vaga. Ademais, a insegurança quanto à nomeação do agravante há de repercutir no calendário acadêmico, considerando o dever de continuidade do ensino, que não pode ser descontinuado em detrimento do direito à educação dos alunos. Em suma, há urgência em se assegurar a nomeação do agravante considerando se tratar de magistério, carecendo dar estabilidade ao calendário acadêmico.
4. Recurso provido, para deferir o pedido de antecipação da tutela recursal, declarando a ilegalidade do ato que impediu a posse do agravante com base na exigência de "Especialização ou Mestrado ou Doutorado, em todos os casos, em Engenharia Mecânica" constante no edital 04/2016, de 17/10/2016, Complementar ao edital nº 02, de 30/08/2016 do Ministério da Educação, de forma a determinar a posse do agravante no cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, Classe D I, Nível 01, para o quadro de Pessoal do IFES, com lotação no Campus de Guarapari, independente de apresentação do certificado, tendo apenas como exigência a graduação. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AI nº 5010676-55.2022.4.02.0000/ES, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, j. 20/10/2022)
Na mesma linha, no julgamento de mérito da referida demanda, esta Turma reafirmou o entendimento:
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR EBTT. REQUISITOS PARA POSSE. EDITAL QUE EXIGE TITULAÇÃO SUPERIOR À PREVISTA EM LEI. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. (...) 3. A Lei nº 12.772/2012 estabelece expressamente que o ingresso no cargo de Professor EBTT exige apenas diploma de curso superior em nível de graduação, não podendo o edital criar requisitos adicionais não previstos na legislação. 4. O princípio da legalidade rege os concursos públicos, impedindo que a Administração imponha exigências não previstas em lei para investidura em cargo público, sob pena de violação ao acesso amplo e isonômico às carreiras públicas. 5. A exigência de titulação específica em Engenharia Mecânica no edital é ilegal, pois cria restrição indevida ao ingresso no cargo, transbordando os limites normativos fixados pela legislação de regência. (...) 11. Teses de julgamento: 1. O edital de concurso público não pode estabelecer requisitos adicionais para investidura em cargo público quando a lei de regência prevê expressamente os critérios necessários para o ingresso na carreira. 2. A exigência de titulação específica para o cargo de Professor EBTT, quando a Lei nº 12.772/2012 exige apenas diploma de graduação, é ilegal e viola o princípio da legalidade. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC nº 5015874-08.2022.4.02.5001/ES, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, j. 12/02/2025)
A similitude entre os casos é evidente e impõe a aplicação do mesmo entendimento ao presente feito.
Em diversos precedentes envolvendo exigência de altura mínima para ingresso em carreiras militares (Agravos de Instrumento nº 5014863-72.2023.4.02.0000 e Apelação nº 5045332-90.2024.4.02.5101), esta Turma consistentemente aplicou o entendimento de que requisitos objetivos para ingresso em cargos públicos exigem previsão legal específica, não bastando previsão genérica em lei ou apenas em edital:
Destaco os seguintes arestos:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO EM CARREIRA MILITAR. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA. PREVISÃO APENAS EM EDITAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE.
I - É razoável, dada a natureza e as peculiaridades do cargo, exigir-se altura mínima para o ingresso em carreira militar, devendo esse requisito, contudo, encontrar previsão legal e não apenas editalícia.
II - A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que é constitucional a exigência de altura mínima para o ingresso em carreiras militares, desde que haja previsão legal específica, o que não ocorre no presente caso. Precedentes: AgRg no RMS 45.887/GO, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/09/2014; RMS 44.597/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 18/02/2014; EDcl no RMS 34.394/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/09/2012.
III - Agravo interno improvido. (Grifei)
(STJ - AIRESP 1590450 2016.00.64789-5, Rel. Ministro Francisco Falcão - Segunda Turma. Data: 26.10.2017). (Grifei)
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MILITAR. PROCESSO SELETIVO. REQUISITO. ALTURA MÍNIMA. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI. PRECEDENTE DO STF. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REQUISITO EM INSTRUMENTO NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE. IRRAZOABILIDADE NA EXIGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Remessa necessária em face de sentença que em sede de mandado julgou procedente o pedido, concedendo a segurança para anular o ato de eliminação da candidata em razão do critério de altura mínima estabelecido pela Instrução Técnica 160-6/2016 da Aeronáutica e para determinar que seja permitido à impetrante prosseguir no certame, com vistas à prestação de serviço militar voluntário de caráter temporário para o ano de 2019 (QOCON TEC EAT/EIT 1-2019), Especialidade História (HIS), localidade Rio de Janeiro.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 600.885, decidiu que a expressão “nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica” do mencionado art. 10 da Lei nº 6880/80 não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, a qual exige a edição de lei formal para estabelecer os requisitos para ingresso na carreira militar (STF, Pleno, RE 600.885, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJE 1.7.2011).
3. A Lei 12.464/2011, que regula o ingresso e o ensino na Aeronáutica, ao cuidar dos critérios de ingresso em seus cursos, determina que o candidato deve atender a requisitos antropométricos (inciso XV do art. 20), “definidos em instrução do Comando da Aeronáutica, na forma expressa no edital do processo seletivo.”
4. O dispositivo legal reporta-se apenas à possibilidade de fixação de requisitos necessários ao desempenho do cargo integrante da carreira militar em instrumento normativo inferior, sem fazer menção expressa e específica à restrição atinente à altura mínima. Trata-se de uma previsão genérica que não atende à exigência constitucional de previsão legal para a imposição de requisitos objetivos a serem preenchidos pelo candidato a um cargo militar.
5. Jurisprudência do STJ em uníssono quanto à constitucionalidade da exigência de altura mínima para o ingresso em carreias militares, porém desde que haja previsão legal específica (STJ, REsp 1742492, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 08.10.2019; STJ, REsp 1737988, Rel. min. HERMAN BENJAMIN, DJE 04.09.2018; AgInt no REsp 1.590.450, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE 26.10.2017).
6. Caso em que a exigência de altura mínima de 1,55m foi estabelecido em instrumento normativo da Administração Castrense. Considerando que não há previsão legal de estatura mínima para o ingresso nas carreiras militar, mas somente uma exigência legal do cumprimento de requisitos antropométricos, não se vislumbra legalidade na desclassificação da impetrante. Mantida a sentença.
7. Ademais, conforme entendimento da 5ª Turma Especializada, ainda que exigível o critério de altura mínima, constituiria ato atentatório à razoabilidade a requisição, para aqueles que almejam o ingresso na carreira militar destinado a ocupação de funções de natureza eminentemente administrativa ou técnico-científica, de que apresentem dotes físicos semelhantes àqueles porventura esperados de quem pretenda ocupar cargos vinculados a atividades bélicas de proteção da defesa nacional.
8. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, APELREEX 00937064320154025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, EDJF2R 28.03.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, APELREEX 00081383520104025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, EDJF2R 27.07.2017.
9. Remessa necessária não provida.
(TRF2 – AC 5052565-17.2019.4.02.5101 – Rel. Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro – 5ª Turma Especializada. Data: 21.01.2020)
Em análise do requerimento de efeito suspensivo da medida liminar, entendeu-se que a exclusão da agravada do certame em razão da sua altura, com amparo exclusivamente no edital do certame e em normas internas da Aeronáutica carecia de legalidade, e que a concessão de liminar era necessária diante do perigo de perecimento do direito, dado que o estágio de instrução militar estava prestes a se iniciar.
Além disso, não se pode perder de vista que a impetrante busca ser aprovada em concurso da aeronáutica para o cargo de músico violinista.
De acordo com o site da Força Área Brasileira1, as atribuições e o curso de formação possuem a seguinte descrição:
As atribuições do cargo não indicam o exercício de qualquer atividade cujo desempenho seja comprometido em razão da altura do profissional, de modo que não se mostra razoável a imposição de tal limitação no certame.
Nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, o objetivo central dos concursos públicos é assegurar a igualdade de oportunidades e selecionar os candidatos mais qualificados para o exercício da função pública. Assim, não é cabível a criação de restrições desnecessárias que limitem a ampla concorrência sem justificativa compatível com as atribuições do cargo.
Por fim, a concessão da tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não é o caso.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002937989v34 e do código CRC 6a9d7139.
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