Apelação Cível Nº 5042552-89.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por DELLMAR TRANSPORTES S/A objetivando a reforma da sentença () que, nos autos da ação pelo procedimento comum ajuizada em face da AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT pleiteando a declaração de nulidade dos AIs números CRGRN00005922023 e CRGRN00028602022 e das penalidades deles derivadas, além da restituição dos valores eventualmente já pagos com relação a tais penalidades, julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, com a condenação da ora apelante ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro no art. 85, §8º, do CPC.
Em suas razões (), aduz, em síntese, que o veículo de placa RQQ-0E64 já se encontrava devidamente cadastrado no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC) nas datas das fiscalizações, como comprovam os Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTEs). Alega a inexistência de provas concretas da irregularidade e o vício formal nos referidos autos por ausência de motivação adequada. Requer a reforma do julgado e o reconhecimento da procedência do pedido deduzido na exordial.
Contrarrazões da ANTT () pela manutenção do julgado.
O MPF () justifica a desnecessidade de sua intervenção na lide.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente conheço do recurso diante da presença de seus pressupostos de admissibilidade.
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por DELLMAR TRANSPORTES S/A objetivando a reforma da sentença que, nos autos da ação pelo procedimento comum ajuizada em face da AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT pleiteando a declaração de nulidade dos AIs números CRGRN00005922023 e CRGRN00028602022 e das penalidades deles derivadas, além da restituição dos valores eventualmente já pagos com relação a tais penalidades, julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, com a condenação da ora apelante ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro no art. 85, §8º, do CPC.
Não se desconhece a competência normativa da ANTT para dispor sobre infrações e exercer a fiscalização de rodovias federais, sendo certo, contudo que a regulamentação deve obedecer limites legais, não podendo ato normativo de hierarquia inferior contrariar lei em vigor.
Com efeito, a ordem econômica do Estado brasileiro, consoante previsto no artigo 170 da Carta Política de 1988, está assentada, dentre outros princípios, na soberania nacional (inciso I), na propriedade privada (inciso II), na função social da propriedade (inciso III), na livre concorrência (inciso IV) e na defesa do consumidor (inciso V).
Para assegurar a prevalência destes princípios e também daqueles previstos nos incisos VI a IX do mesmo artigo, justifica-se plenamente a atividade reguladora estatal, como explicitado logo em seguida no artigo 174 da Lei Maior, in verbis:
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
§ 1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.
§ 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
§ 3º O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.
§ 4º As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.
Não há, pois, qualquer óbice na regulamentação da atividade relacionada ao transporte rodoviário de cargas pelo Estado. Antes, é verdadeira imposição constitucional, sendo certo que a ANTT e a Lei n. 10.233/2001 são instrumentos estatais dessa regulamentação constitucionalmente admitida.
A propósito, esta Corte já se debruçou sobre o tema, valendo citar os seguintes arestos:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ANTT. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À RESOLUÇÃO ANTT Nº 4.799/2015. CERCEMANETO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO CONFERIDO ÀS AGÊNCIAS REGULADORAS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NÃO VIOLADO. EXISTÊNCIA DE NORMA LEGAL ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A CONTROVÉRSIA POSTA NOS AUTOS CINGE-SE EM VERIFICAR: I) SE SERIAM APLICÁVEIS, OU NÃO, OS DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB EM RELAÇÃO À INFRAÇÃO COMETIDA PELA AUTORA; E II) SE A CONDUTA DA AUTORA, ORA APELANTE, SUBSOME-SE AO ENQUADRAMENTO LEGAL A ELA IMPUTADO NO AUTO DE INFRAÇÃO, LAVRADO PELA ANTT, ORA APELADA.
2. A LEI Nº 10.233/2001, QUE CRIOU A AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTE TERRESTRES – ANTT, AUTARQUIA ESPECIAL VINCULADA AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, INCLUIU NA SUA ESFERA DE ATUAÇÃO A DISPOSIÇÃO SOBRE AS INFRAÇÕES APLICÁVEIS AOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES. NO EXERCÍCIO DESTA PRERROGATIVA, A ANTT EDITOU A RESOLUÇÃO Nº 3.056/09, QUE REGULAMENTOU A ATIVIDADE DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS.
3. O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ SE MANIFESTOU NO SENTIDO DE RECONHECER A LEGALIDADE DE RESOLUÇÕES EXPEDIDAS PELA ANTT, UMA VEZ QUE ESTAS SE ENQUADRAM NOS LIMITES PRECONIZADOS PELA LEI Nº 10.233/2001, DE MANEIRA QUE A APLICAÇÃO DE PENALIDADE COM BASE NO REFERIDO ATO NORMATIVO SE ENCONTRA DENTRO DO PODER REGULAMENTAR/DISCIPLINAR QUE A ANTT POSSUI.
4. LEGÍTIMA A MULTA IMPOSTA COM BASE NA RESOLUÇÃO Nº 4.799/2015, TENDO EM VISTA QUE TAL NORMA FOI EDITADA PELA ANTT NO CUMPRIMENTO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, SENDO COMPATÍVEL COM A POLÍTICA NACIONAL DE TRANSPORTES, NÃO HAVENDO QUE SE COGITAR EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE OU DA RESERVA LEGAL, VISTO QUE NÃO DISPÔS ACERCA DE MATÉRIA QUE SÓ POR LEI PODE SER REGULADA.
5. HAVENDO NORMA ESPECÍFICA REGULANDO A ATIVIDADE DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS, À LUZ DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ISSO PORQUE A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2818359 SE DEU PELA EVASÃO DO VEÍCULO DA FISCALIZAÇÃO EXERCIDA PELA ANTT, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR, COMO QUER FAZER CRER A APELANTE, EM AÇÃO FISCALIZATÓRIA LIGADA EXCLUSIVAMENTE AO CONTROLE DE PESO DE VEÍCULOS (TRF2, AC 0028239-74.2016.4.02.5104, DESEMBARGADORA FEDERAL NIZETE LOBATO CARMO, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, DATA DA PUBLICAÇÃO: 12/03/2020; E TRF2, AC 0130162-09.2017.4.02.5105, DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, DATA DA PUBLICAÇÃO: 25/10/2019).
6. A ANTT LAVROU O AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2818359, EM RAZÃO DE A AUTUADA TER INFRINGIDO O ARTIGO 36, INCISO I, DA RESOLUÇÃO ANTT Nº 4.799/2015, PELA PRÁTICA DA CONDUTA DE “EVADIR, OBSTRUIR OU DE QUALQUER FORMA, DIFICULTAR A FISCALIZAÇÃO DURANTE O TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS”, CONTENDO NA AUTUAÇÃO AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ADMINISTRATIVO, EIS QUE RESTOU IDENTIFICADA A INFRAÇÃO, A PLACA DO VEÍCULO, OS DADOS DO AUTUADO, BEM COMO O LOCAL E HORA EM QUE A INFRAÇÃO FOI COMETIDA.
7. A CONDUTA CONSTANTE DOS AUTOS FOI A EVASÃO DO VEÍCULO DA FISCALIZAÇÃO REALIZADA PELA ANTT, NADA SE RELACIONANDO COM O PESO DO VEÍCULO DE CARGA, CIRCUNSTÂNCIA QUE SÓ SERIA PASSÍVEL DE ANÁLISE E EVENTUAL INFRAÇÃO CASO TIVESSE PASSADO PELA BALANÇA DE PESAGEM.
8. INSTAURADO O RESPECTIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO, FOI OPORTUNIZADO À AUTUADA O DIREITO DE DEFESA, QUE FOI EXERCIDO, CONFORME SE DEPREENDE DO RECURSO ADMINISTRATIVO ACOSTADO AOS AUTOS. DESTA FEITA, NÃO SE VISLUMBRA CERCEAMENTO DE DEFESA NAQUELES AUTOS, EIS QUE A APELANTE FOI DEVIDAMENTE INTIMADA A SE MANIFESTAR ACERCA DOS FATOS. APÓS A REGULAR TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, A AUTUAÇÃO FOI MANTIDA PELA ANTT, E A APELANTE FOI NOTIFICADA PARA PAGAR CADA MULTA NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
9. NO CASO EM TELA, VERIFICA-SE QUE A APELANTE NÃO ACOSTOU AOS AUTOS QUALQUER ELEMENTO PROBATÓRIO APTO A DESCONSTITUIR A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO AUTO DE INFRAÇÃO, QUE, CONFORME É CEDIÇO, É DOTADO DE ATRIBUTOS DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE, DE MODO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA, NOS MOLDES DO ART. 373, I, CPC, PORQUANTO NÃO COMPROVOU A AUSÊNCIA DA SINALIZAÇÃO, BEM COMO QUE O POSTO DE PESAGEM NÃO ESTAVA EM FUNCIONAMENTO NO MOMENTO DA AUTUAÇÃO.
10. LEGÍTIMA A COBRANÇA DE MULTA IMPOSTA COM BASE NA RESOLUÇÃO Nº 4.799/2015, POIS SE ENQUADRA NOS LIMITES DETERMINADOS NA LEI Nº 10.233/2001, DE MANEIRA QUE A APLICAÇÃO DE PENALIDADE COM BASE NO REFERIDO ATO NORMATIVO SE ENCONTRA DENTRO DO PODER REGULAMENTAR E DISCIPLINAR QUE A ANTT POSSUI.
11. A ALTERAÇÃO NORMATIVA INTRODUZIDA PELA RESOLUÇÃO ANTT Nº 5847/2019 ACONTECEU POSTERIORMENTE À DATA DA INFRAÇÃO CUJO AUTO DE INFRAÇÃO ORA SE PRETENDE ANULAR. EM SE TRATANDO DE MATÉRIA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, E NÃO HAVENDO AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, É DE RIGOR A MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA À ÉPOCA DOS FATOS.
12. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% (DEZ POR CENTO) MAJORADA PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §3º, I, §4º, III; E §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
13. APELAÇÃO DESPROVIDA.(TRF2, 5ª Turma Esp., AC n. 5001803-37.2018.4.02.5002/ES, Rel. Des. Fed. Aluísio Mendes, DJe: 06/10/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PROCESSUAIS. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 3.056/2009 DA ANTT. MULTA APLICADA PELA AGÊNCIA REGULADORA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Como relatado, cuida-se de agravo de instrumento, interposto em face de decisão que indeferiu, nos autos da ação anulatória de débito fiscal nº 0153577-76.2017.4.02.5119, o pedido de tutela antecipada com o objetivo de suspender a exigibilidade dos créditos referentes às multas aplicadas pela agravada, conforme autos de infração nº 3722934 e 2811951, ambos no valor de R$5.000,00. 2. No caso, o agravante afirma que deveria ter sido notificado da autuação no prazo de 30 dias, conforme mandamento do art. 281, parágrafo único, inciso II do CTB, pois a infração cometida seria prevista no art. 278 daquele diploma e não na Resolução nº 3.056/2009 da ANTT, razão pela qual a agravada não teria competência para aplicar as multas.3. Entretanto, a Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT detém competência para estabelecer padrões e normas técnicas em relação ao transporte de cargas, bem como dispor sobre infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aquelas espécies de serviço rodoviário, pois lhe foi atribuído pela Lei 10.233/2001 e regulamentado pela Resolução nº 3.056/2009.4. Em sede de cognição sumária, própria das tutelas de urgência, faz-se um juízo provisório, a fim de se verificar a probabilidade do direto invocado e risco ao direito ou ao resultado útil do processo, de modo que somente nos casos de afronta a comandos constitucionais e/ou legais é que se justifica a reforma da decisão impugnada. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00112374320174020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 12.12.2017.5. Com efeito, diante dos documentos apresentados neste momento processual, percebe-se que a agência aplicou as penalidades com base no art. 34, VII da sua Resolução nº 3.056/2009, não tendo o agravante arguido fato impeditivo, extintivo ou modificativo apto a retirar a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo emanado pela autarquia. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00116742120164020000, Rel. Juiz Fed. Conv. JOSÉ EDUARDO NOBRE MATTA, E-DJF2R 31.5.2017.6. Ademais, a jurisprudência da 5ª Turma Especializada é assente no sentido de que a suspensão da exigibilidade de créditos não quitados do setor público federal pressupõe a prestação de garantia suficiente e idônea, nos termos da Lei 10.522/2002 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0048998102012.4.02.5101, EDJF2R 19.12.2017).7. Agravo de Instrumento não provido.(TRF2, 5ª Turma Esp., AG n. 0010249-22.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJe: 02/05/2018)
ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À RESOLUÇÃO Nº 3.655/1, DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO CONFERIDO ÀS AGÊNCIAS REGULADORAS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NÃO VIOLADO. EXISTÊNCIA DE NORMA LEGAL ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - A controvérsia posta nos autos cinge-se em perquirir se seriam aplicáveis, ou não, os dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB em face das infrações cometidas pela empresa autora, em especial do artigo 281, parágrafo único, inciso II, do CTB, que versa sobre o prazo de 30 (trinta) dias para notificação do autuado. II - Foram imputadas 05 (cinco) infrações à parte autora, que restaram capituladas pela ANTT no artigo 54, da Resolução nº 3.665/11, da seguinte forma: P120201.110514.1745-03 - Art. 54, inc. I, alínea L; P120201.110514.1745-05 - Art. 54, inc. II, alínea a; PI20201.110514.l745-07 - Art. 54, inc. I, alínea n; P120201.110514.1745-09 - Art. 54, inc. II, alínea b; PI20201.110514.l745-11 - Art. 54, inc. II, alínea c. III - A Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT detém competência para estabelecer padrões e normas técnicas complementares relativos às operações de transporte terrestre de cargas especiais e perigosas, bem como dispor sobre as infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes, que lhe foi legalmente atribuída pela Lei nº 10.233/2001. IV - In casu, legítima a multa imposta com base na Resolução nº 3.655/11, uma vez que esta se enquadra nos limites preconizados pela Lei nº 10.233/2001, de maneira que a aplicação de penalidade com base no referido ato normativo se encontra dentro do poder regulamentar/disciplinar que a ANTT possui, não havendo que se cogitar em violação ao princípio da legalidade ou da reserva legal, posto que não dispôs acerca de matéria que só por lei pode ser regulada. Precedentes. V - Havendo norma específica regulando as operações de transporte terrestre de cargas especiais e perigosas, não há que se falar em aplicação das disposições contidas no Código de Trânsito Brasileiro, como o artigo 281 invocado pela autora, que estipula um prazo de 30 (trinta) dias para notificação dos autuados por infração de trânsito. VI - Inexistindo prazo fixado para expedição de Notificação de Autuação e de Penalidade, como ocorre no Código de Trânsito Brasileiro, merecem ser aplicadas as disposições contidas na Lei nº 9.873/1999, que estabelecem o prazo de 05 (cinco) anos. Precedentes. VII - Os autos de infrações apresentam as informações necessárias ao exercício da ampla defesa e contraditório administrativo, eis que restaram identificadas as infrações cometidas, a placa do veículo, os dados do autuado, bem como o local e hora em que as infrações foram cometidas, não se vislumbrando cerceamento de defesa naqueles autos, eis que a parte autora foi devidamente intimada a se manifestar acerca dos fatos, tendo apresentado defesa prévia e recursos administrativos. VIII - O fato de o termo de comunicação de indeferimento da defesa prévia e aplicação de penalidade fazer menção ao item 5.11, da Portaria nº 349/2002, do Ministério dos Transportes, que teria sido revogada pela Portaria nº 260/12, também do Ministério dos Transportes, em nada altera o entendimento acima exposto, eis que o referido item 5.11 estabelece apenas que "O órgão competente para julgamento da consistência do Auto, de posse da 2ª via e do roteiro, formalizará o processo administrativo competente, decidirá sobre a autuação e notificará o infrator aplicando a penalidade de multa cabível, fixando o prazo de 30 dias para pagamento", não se vislumbrando qualquer ilegalidade ou prejuízo à parte autora que, conforme acima mencionado, apresentou os respectivos recursos administrativos. IX - Apelação desprovida. (TRF2, 5ª Turma Esp., AC n. 0135392-24.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Aluísio Mendes. DJe: 21/06/2017)
Nessa linha, não pode haver dúvidas de que a Lei n.º 10.233/2001 e as resoluções editadas pela ANTT são expressões deste poder regulador estatal, não se podendo dele prescindir.
A Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT possui competência normativa para dispor sobre infrações e mesmo para exercer a fiscalização de rodovias federais.
É certo que o artigo 21 da Lei n. 9503/97 (CTB) preceitua que:
Art.21
(...)
VIII - fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
In casu, a apelante pretende a desconstituição dos AIs números CRGRN00028602022 e CRGRN00005922023.
Consoante a leitura dos documentos acostados aos autos, o AI nº CRGRN00028602022 foi lavrado em 22/04/2022, com fundamento no art. 36, VIII, 'c', da Resolução nº 4.799/15 da ANTT, em razão de o veículo de placa nº RQQ0E64 ter sido flagrado efetuando transporte rodoviário de carga por conta de terceiro e mediante remuneração, sem estar cadastrado na frota do Transportador Rodoviário Remunerado de cargas inscrito no RNTRC (, fl. 4).
Por sua vez, o AI nº CRGRN00005922023 foi lavrado em 22/01/2023, com fulcro no art. 19, IV, 'a', da Resolução nº 5.982/22 da ANTT, em razão de o veículo de placa RQQ0E64 ter sido flagrado efetuando transporte rodoviário de carga por conta de terceiro e mediante remuneração sem cadastro no RNTRC (, fl. 15).
Quanto à alegação de vício formal por ausência de prova ou motivação, o Código de Processo Civil e a Lei de Processo Administrativo Federal (Lei nº 9.784/99) exigem que os atos sejam motivados, com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos.
No presente caso, os autos de infração descrevem claramente a conduta irregular: efetuar transporte rodoviário de cargas por conta de terceiro e mediante remuneração sem o devido cadastro do veículo na frota do transportador.
A indicação de que a irregularidade foi constatada mediante consulta ao sistema RNTRC é suficiente para atender ao requisito da motivação, não sendo obrigatória a anexação de comprovantes físicos do sistema interno no momento exato da abordagem em campo.
No mérito, o artigo 14-A da Lei 10.233/2001 é claro ao exigir que "o exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas, por conta de terceiros e mediante remuneração, depende de inscrição do transportador no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga - RNTRC".
O histórico oficial do veículo envolvido nas autuações (placa RQQ0E64), emitido pelo sistema de Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas, atesta que o veículo de placa RQQ-0E64 somente foi incluído na frota da empresa DELLMAR TRANSPORTES LTDA em 28 de julho de 2023 (SEI nº 31096527), ou seja, posteriormente às autuações, que ocorreram em 22 de abril de 2022 e 22 de janeiro de 2023 ().
Com efeito, nos momentos das autuações o veículo ainda não constava formalmente como parte da frota autorizada da transportadora perante a agência reguladora.
Os Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTEs) apresentados pela apelante não possuem força jurídica apta a afastar a presunção de legalidade e legitimidade dos autos de infração, eis que a mera inserção de um número de registro em documento fiscal de emissão da própria empresa não supre a obrigação legal de manutenção do cadastro atualizado e regular junto ao órgão de controle, conforme exige a legislação que rege o transporte rodoviário de cargas.
Portanto, a apelante não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da administração de exercer seu poder fiscalizatório, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A conduta da ANTT pautou-se estritamente pela observância das normas regulamentares e pelos princípios da legalidade e da supremacia do interesse público, não havendo qualquer arbitrariedade na aplicação das penalidades.
Dessa forma, a sentença de primeiro grau merece ser mantida integralmente.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, para manter a sentença, majorando-se a verba honorária inicialmente arbitrada R$ 3.000,00 (três mil reais), para R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002908281v4 e do código CRC 48075f1f.
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