Agravo de Instrumento Nº 5007622-42.2026.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por D. Z., contra decisão () que rejeitou a sua exceção de pré-executividade, na qual objetivava a extinção do feito.
Em suas razões (), sustenta o agravante que:
(i) à luz do Tema 566 (REsp 1.340.553/RS), o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 flui automaticamente a partir da ciência da Fazenda quanto à não localização do devedor, no caso, a devolução negativa do aviso de recebimento em 27/05/2020, iniciando-se, ao seu término (27/05/2021), o prazo prescricional quinquenal, independentemente de despacho judicial;
(ii) nos termos do Tema 568, apenas a efetiva citação ou a efetiva constrição patrimonial interrompem a prescrição intercorrente, de modo que diligências infrutíferas, como a carta precatória devolvida sem cumprimento, não produzem tal efeito; e
(iii) é inaplicável a Súmula 106 do STJ, porquanto a demora não decorreria exclusivamente do mecanismo da Justiça, mas da falta de zelo da exequente.
Decisão indeferindo o requerimento de efeito suspensivo, para manter a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos () .
Contrarrazões nos autos ().
Manifestação do Ministério Público Federal aduzindo inexistir interesse público que justifique sua intervenção no feito().
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Pretende a parte agravante a modificação da decisão que, não reconhecendo a alegada prescrição intercorrente, indeferiu o requerimento de extinção da execução fiscal.
A decisão ora agravada restou assim sedimentada ():
“Sustenta, em síntese, que: a) consumou-se a prescrição intercorrente, pois desde o despacho citatório (20/08/2018) até o presente momento, transcorreu prazo muito superior a 05 (cinco) anos; b) a tentativa de citação mediante carta precatória, em 26/01/2023, restou infrutífera (EVENTO 19).
O DNPM se manifestou no EVENTO 29, alegando, resumidamente, que não houve prescrição intercorrente, pois a demora na citação decorreu de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, nos termos da Súmula 106 do STJ, não sendo imputável ao exequente. Requer seja considerada suprida a citação pelo comparecimento espontâneo do executado aos autos.
Brevemente relatados, decido.
Compulsando os autos, verifico que ocorreram os seguintes eventos:
- ajuizamento: 15/08/2018;
- despacho citatório: 20/08/2018;
- expedição da carta de citação: 24/04/2020;
- devolução do AR ("não procurado"): 27/05/2020;
- requerimento de citação por carta precatória: 12/06/2020;
- expedição de precatória: 13/08/2020;
- suspensão do feito: de 13/01/2021 a 02/08/2021 e de 28/10/2021 a 02/05/2022;
- devolução da carta precatória, sem cumprimento: 26/01/2023;
- comparecimento espontâneo do executado: 25/09/2025.
Não verifico, portanto, desídia por parte da exequente, não tendo os autos permanecido paralisados por prazo superior a 5 (cinco) anos.
Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no EVENTO 24 .”
Entendo que as razões apresentadas pela parte agravante, no entanto, não se mostram suficientes para reformar a decisão agravada.
Pois bem.
Trata-se, na origem, de Ação de Execução movida pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL na qual se objetiva a cobrança de dívida e recuperação de crédito público, com fundamento nas disposições da Lei nº. 6.830/80 (LEF) e artigos 778, 784, IX, 786 e 824 da Lei 13.105/2015 (NCPC), consubstanciada na(s) certidão de inscrição de dívida ativa – CDA ( ).
Não há que se falar em prescrição intercorrente na demanda de origem, ante a ausência de inércia da parte exequente em tal lapso temporal.
Importante destacar que para a caracterização da prescrição intercorrente é necessário que se comprove, no curso do processo judicial, a inércia da parte na realização de atos processuais de modo a paralisar o feito de forma injustificada.
Nesse sentido, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte entende que, para reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a comprovação da inércia do exequente, bem como sua intimação pessoal para diligenciar nos autos, o que não ocorreu no presente caso.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 1.521.490/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 19/5/2015.)
Como já dito, a prescrição intercorrente pressupõe o transcurso de prazo previsto em lei em razão da inércia do titular da pretensão, que deixa de impulsionar a execução, sem realizar ato indispensável à continuidade do processo, não devendo contribuir para a referida contagem de prazo eventual morosidade de procedimentos da própria Justiça.
Da análise dos autos originários, verifica-se que a primeira diligência de citação do executado restou infrutífera, conforme certificado com a juntada do AR em 01/06/2020 (). Diante disso, e mediante requerimento da ANM (), foi expedida carta precatória para nova tentativa de citação, a qual também restou negativa, com devolução ao Juízo deprecante em 26/01/2023 ().
Registre-se, ainda, que a tramitação do feito esteve suspensa por determinação judicial no período de 13/01/2021 a 02/08/2021 ( ), em razão da pandemia de Covid-19.
Nesse contexto, não é possível atribuir à agravada a responsabilidade pela paralisação do feito até a devolução da carta precatória, em 26/01/2023 () — tampouco computar, para fins de prescrição intercorrente, o período de suspensão decorrente da pandemia. Assim, não se verifica o transcurso do prazo quinquenal apto a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ademais, acolher a tese da agravante — segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional coincidiria com a primeira tentativa frustrada de localização do executado (devolução do AR) — equivaleria a obstar que a agravada promovesse novas diligências voltadas à efetivação da citação. Nesse sentido, é digno de nota que a carta precatória expedida levou mais de dois anos para retornar ao Juízo deprecante (de 13/08/2020 a 26/01/2023), lapso que não pode ser imputado à parte exequente.
Com efeito, a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do titular da pretensão executiva, caracterizada pela ausência de impulso processual quanto a ato cuja prática lhe incumbisse e que fosse indispensável ao prosseguimento do feito. Não se admite, portanto, que a eventual morosidade dos procedimentos inerentes à própria máquina judiciária seja computada em desfavor da parte exequente para fins de contagem do prazo prescricional.
O prazo de 1 ano do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 teria início automático em 01/06/2020, data da juntada da devolução negativa do aviso de recebimento, e se encerraria em 01/06/2021, marco a partir do qual fluiria o prazo prescricional de cinco anos. Logo, o quinquênio somente se ultimaria em 01/06/2026.
Com o comparecimento expontâneo do agravante em 25/09/2025 (), a manifestação da agravada em 28/10/2025 () e a própria decisão agravada (11/05/2026 - ) foram anteriores ao alegado termo final, conclui-se pela não ocorrência da prescrição intercorrente.
Eis o entendimento desta 5ª Turma Especializada:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DA EXEQUENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida que rejeitou a exceção de pré-executividade, em que se alegou a prescrição intercorrente, e suspendeu o feito por 01 ano nos termos do §1º do artigo 921 do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia recursal em perquirir acerca da ocorrência da prescrição intercorrente.
2. A prescrição intercorrente consiste na perda da possibilidade de exigir um direito, pela ausência de ação do seu titular durante um determinado tempo, no curso de um procedimento. Tem como finalidade o princípio da duração razoável do processo, esculpido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
3. A prescrição intercorrente é um fenômeno análogo à prescrição stricto sensu, mas que desta se diferencia por ocorrer quando o processo já está em curso (não tendo, pois, havido o decurso do prazo prescricional sem que o titular do direito lesado tenha ajuizado a sua demanda, o que caracterizaria a prescrição propriamente dita). Assim, paralisado o procedimento executivo nos exatos termos previstos nos §§ 1º e 4º do art. 921, configurar-se-á a prescrição intercorrente, e o exequente se verá privado de seu crédito em razão do decurso do tempo, pouco importando se o procedimento executivo teve início com base em título executivo judicial ou extrajudicial (FPPC, enunciado 194).
4. O art. 921, III, do Código de Processo Civil, aponta como causa que permite a suspensão de uma execução a ausência de bens penhoráveis do executado. Nesses termos, o aludido dispositivo legal preconiza que, transcorrido o prazo de suspensão processual de 1 (um) ano, sem que o exequente tenha promovido diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se a contagem do prazo prescricional intercorrente.
5. Em julgamento de incidente de assunção de competência, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980) Precedente: STJ. Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial n. 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2a Seção, j. 27/06/2018.
6. No caso em exame, observa-se que a exequente, ora agravada, não se manteve inerte durante a tramitação processual. Ao contrário, vem tentando obter a satisfação do seu crédito, com a realização de diversos atos executórios, sem êxito, ao longo dos anos.
7. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça já referido, incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. Ocorre que no caso dos autos isso não se verificou, tendo em vista os pedidos sucessivos de constrição patrimonial.
8. Ainda que não tenha havido a efetiva constrição de bens desde o início da fase executiva, a exequente promoveu diversas tentativas de localização de bens que, mesmo infrutíferas, afastam a caracterização de inércia que justificaria o reconhecimento da prescrição intercorrente. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp n. 1.907.655/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3a Turma, j. 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.081.900/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3a Turma, j. 29/08/2022; STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1894534 GO 2021/0139427-9, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022; STJ. AgInt nos EDcl no REsp n. 1.610.751/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3a Turma, Data de Julgamento 25/10/2021.
9. O decidido no Resp nº 1340553/RS, que trata sobre a prescrição após a propositura da ação - prevista no art. 40 e parágrafos, da Lei nº 6.830/80 -, não se aplica às execuções em geral, ao contrário do alegado pela agravante. Tal entendimento foi proferido, em sede de execução fiscal, que possui regramento específico que orienta o seu processamento, e diz respeito, fundamentalmente, à interpretação a ser aplicada ao art. 40 da Lei de Execuções Fiscais.
10. O fato de a exequente não localizar bens do devedor para satisfação da dívida não configura inércia ou perda superveniente de interesse processual e, por conseguinte, prescrição intercorrente, porquanto as circunstâncias que impedem o desenvolvimento efetivo do processo lhes são alheias. O reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, sendo também necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda, o que não ocorre na hipótese.
11. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF2; AG 5016217-69.2022.4.02.0000; Relator Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, 5ª Turma, DJe 17/05/2024)
Com efeito, o que se percebe na demanda originária são reiteradas manifestações da demandante pleiteando a realização de pesquisas a fim de localizar o demandado.
Por fim, importante firmar o entendimento no sentido de que não resultaram demonstradas irregularidades em relação a citação do agravante. Conforme se verifica por meio de todo processado, as diligências buscando trazer o executado para integrar o processo em diversos endereços indicados restaram infrutíferas.
Sem embargo, portanto, a interpretação adotada no decisum recorrido não se afigura manifestamente equivocada, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não ocorreu, no caso em tela.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002941134v11 e do código CRC 0d09826b.
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