Agravo de Instrumento Nº 5016233-18.2025.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto por T. A. D. P., contra a decisão, proferida na ação nº 5007165-73.2025.4.02.5002 ajuizada pelo agravante em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), que modificou de ofício o valor da causa para R$ 1.064,00 (mil e sessenta e quatro reais) e declinou a competência para o Juizado Especial Federal.
A decisão recorrida encontra-se assim fundamentada ():
“ (...)A questão central debatida nesta ação não reside na adjudicação compulsória propriamente dita, mas sim na efetivação de uma obrigação de fazer de natureza puramente administrativa e contratual, pela CEF, enquanto representante do FAR.
Noutras palavras, a pretensão autoral se resume a compelir a instituição financeira a cumprir deveres posteriores à assinatura do contrato do PMCMV: o registro do contrato de financiamento e a subsequente expedição do termo de quitação para baixa do gravame de alienação fiduciária.
O embasamento legal da adjudicação compulsória são os arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, que assim preveem:
Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
Portanto, a adjudicação compulsória presta-se, primariamente, a compelir o promitente vendedor a outorgar a escritura definitiva de compra e venda ao promitente comprador, para, posteriormente, viabilizar-se o registro imobiliário. Ocorre que os contratos celebrados entre a Caixa Econômica Federal e os beneficiários do programa Minha Casa, Minha Vida já tem força de escritura pública, conforme previsão legal constante do art. 61, §5º, da Lei n. 4.380/1964:
Art. 61. Para plena consecução do disposto no artigo anterior, as escrituras deverão consignar exclusivamente as cláusulas, têrmos ou condições variáveis ou específicas.
§5º Os contratos de que forem parte o Banco Nacional de Habitação ou entidades que integrem o Sistema Financeiro da Habitação, bem como as operações efetuadas por determinação da presente Lei, poderão ser celebrados por instrumento particular, os quais poderão ser impressos, não se aplicando aos mesmos as disposições do art. 134, II, do Código Civil, atribuindo-se o caráter de escritura pública, para todos os fins de direito, aos contratos particulares firmados pelas entidades acima citados até a data da publicação desta Lei.
Desse modo, não há propriamente uma recusa da CEF, enquanto representante do FAR, em emitir escritura pública para fins de transferência de titularidade do bem (até porque isso já foi realizado quando da própria assinatura do contrato), mas sim um descumprimento de obrigação legal e contratual pela ré no que tange ao registro do contrato no Cartório competente.
E tais obrigações não possuem vinculação direta com o valor de mercado do imóvel. O proveito econômico almejado não é a aquisição do bem, que já está na esfera de posse da autora, mas a regularização documental deste. Para tanto, basta a constatação de que o registro do contrato (que já tem força de escritura pública) resolve toda a pendência trazida aos autos.
Desse modo, com fundamento no art. 292, §3º, do CPC o valor da causa deve ser atribuído de forma estimativa, conforme o art. 291 do CPC, mostrando-se adequada a redução para R$1.064,00, apenas para fins de registro, tendo como referência a importância mínima atribuível à causa para as ações cíveis em geral da Justiça Federal, conforme se infere das disposições da Lei n.º 9.289/1996 (Tabela I, letra ‘a’).
Ante o exposto:
1) RETIFIQUE-SE a autuação para constar o valor da causa em R$1.064,00 (mil e sessenta e quatro reais).1
2) Retifique-se a autuação para o rito do Juizado Especial Federal, uma vez que o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos e a matéria em discussão não está alcançada pela vedação de processamento no Juizado Especial Federal, cuja competência é absoluta, na forma do Art. 3º, §3º, da Lei 10.259/01.2 (...).”
Em suas razões, sustenta o agravante, em síntese, que: (i) a ação originária objetiva a regularização do registro do imóvel adquirido no âmbito do Programa MCMV, com a sua adjudicação compulsória; (ii) em ações de obrigação de fazer com adjudicação compulsória, deve ser atribuída à causa o valor atualizado do bem imóvel, nos termos do art. 292, VI e VIII, do CPC; (iii) a adjudicação compulsória não se limita a compelir a outorga de “escritura”, mas visa a transferência plena do domínio, mediante registro imobiliário; (iv) o valor da causa se encontra fundamentado por relatório de avaliação do imóvel anexado aos autos; e (v) o procedimento especial da ação de adjudicação compulsória não comporta o rito dos Juizados Especiais.
O requerimento de efeito suspensivo foi indeferido ()
Contrarrazões da CEF no .
Manifestação do Ministério Público Federal no pela não intervenção no presente feito.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Pretende a parte agravante a modificação da decisão que retificou o valor da causa para R$ 1.064,00 (mil e sessenta e quatro reais), bem como a autuação para o rito dos Juizados Especiais.
Na origem, trata-se ação sob procedimento comum ajuizada por T. A. D. P. em face da CEF, objetivando a condenação da ré a promover o registro do "Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel com Parcelamento e Alienação Fiduciária", vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida, na matrícula do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. Requer-se, ainda, a baixa da alienação fiduciária e a consequente desconstituição do gravame incidente sobre o imóvel.
Assim, a demanda tem por objeto a adjudicação compulsória de imóvel adquirido por meio de contrato de promessa de compra e venda, hipótese que se amolda ao disposto no art. 292, inciso II, do CPC/2015.
Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o valor da causa deve refletir o proveito econômico efetivamente almejado pela parte, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil. Nas demandas que têm por objeto a adjudicação compulsória ou a regularização do registro imobiliário com vistas à transferência definitiva da propriedade, o benefício econômico perseguido corresponde à própria incorporação do domínio pleno do imóvel ao patrimônio do autor.
Nesse sentido é o entendimento do STJ:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. VALOR DA CAUSA. VALOR DO IMÓVEL. ART. 292, II, DO CPC.1. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido na demanda. Nas ações em que se pretende a transferência compulsória da propriedade (pretensão análoga à da adjudicação compulsória), o benefício econômico equivale ao próprio bem da vida disputado, justificando a fixação do valor da causa no montante do contrato de compra e venda, nos termos do art. 292, II, do Código de Processo Civil.2. Recurso especial não provido.
(STJ, Terceira Turma, REsp 2110269/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJ 2.3.2026)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DO IMÓVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DA LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO DA EQUIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Em ações de adjudicação compulsória, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato de compra e venda do imóvel, conforme disposto no art. 292, II, do CPC. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1.756.639/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2021; STJ, RMS 56.678/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/04/2018, DJe 11/05/2018.
2. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o critério da legalidade, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, quando o valor da causa ou o proveito econômico da demanda não forem inestimáveis ou irrisórios. A aplicação do critério da equidade, previsto no art. 85, § 8º, do CPC, é restrita a hipóteses excepcionais, como causas de valor inestimável ou irrisório, o que não se verifica no caso concreto. Aplicação do Tema 1.076/STJ.
3. A concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas, inclusive em recuperação judicial, exige comprovação robusta da hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula 481/STJ. A mera alegação de dificuldades financeiras não é suficiente para o deferimento do benefício. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1.875.896/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp 2.319.600/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 02/10/2023.
4. Agravo conhecido, para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento.
(STJ, Terceira Turma, AREsp nº 2.717.887/DF. Relator Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 20.10.2025, DJe de 23.10.2025).
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO. IMÓVEL. ACORDO JUDICIAL. PROVEITO ECONÔMICO. ARBITRAMENTO POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. VALOR DO BEM. NEGÓCIO JURÍDICO ANTIGO. ATUALIZAÇÃO. NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO. ART. 85, §§ 2º e 8º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGRA GERAL. OBSERVÂNCIA. EQUIDADE. INAPLICABILIDADE. TEMA Nº 1.076/STJ. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
1. Discute-se nos autos acerca do valor atribuído à causa em ação de adjudicação compulsória de imóvel decorrente de acordo judicial realizado em outra ação e da base de cálculo dos honorários de sucumbência.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível a correção do valor da causa pelo julgador quando se verificar que o montante atribuído na inicial não corresponde ao conteúdo patrimonial ou ao proveito econômico da demanda. Precedentes.
3. No caso, a recorrente pretendeu a fixação do valor da causa no montante correspondente ao valor do imóvel à época da celebração do negócio jurídico, o que ocorreu há mais de 19 (dezenove) anos, motivo pelo qual patente a necessidade de atualização.
4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
5. O Código de Processo Civil impõe que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento), subsequentemente calculados sobre o valor (I) da condenação, (II) do proveito econômico obtido ou (III) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do diploma processual.
6. O § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil tem aplicação excepcional e restrita às hipóteses em que, havendo ou não condenação, (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (II) o valor da causa for muito baixo.
7. A fixação dos honorários por apreciação equitativa não incide quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Tema nº 1.076/STJ.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
(STJ, Terceira Turma, REsp nº 2.112.497/MS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 26.5.2025, DJe de 30.5.2025.)
CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO IMÓVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Para ações de adjudicação compulsória, admite-se o valor atualizado da causa, que corresponde ao valor do imóvel a ser adjudicado, como base de cálculo dos ônus sucumbenciais.
2. Agravo interno provido, para dar provimento ao recurso especial.
(STJ, Quarta Turma,, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.079.648/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 23.9.2024, DJe de 1.10.2024).
Ademais, embora o contrato possua força de escritura, a transferência da propriedade entre vivos somente se aperfeiçoa mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, conforme preceitua o artigo 1.245 do Código Civil. Enquanto não realizado o registro e a baixa do gravame, o adquirente não detém a propriedade plena do bem, o que evidencia que o proveito econômico da demanda equivale ao valor do imóvel que se pretende regularizar. Nsse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VALOR DA CAUSA. VALOR DO IMÓVEL. SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de adjudicação compulsória, retificou de ofício o valor da causa para R$ 1.064,00 e determinou a alteração do rito processual para o do Juizado Especial Federal, ao fundamento de que o proveito econômico da demanda se limitaria à regularização registral do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia reside em: (i) definir se o valor da causa em ação de adjudicação compulsória deve corresponder ao valor do imóvel ou apenas ao custo administrativo de sua regularização; e (ii) estabelecer se o Juizado Especial Federal é competente para processar demanda de adjudicação compulsória cujo valor do bem supera o limite legal e que se submete a procedimento especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O valor da causa, nas ações que têm por objeto ato jurídico relativo à constituição ou aquisição de direito real, corresponde ao valor do ato ou da parte controvertida, nos termos do art. 292, II, do CPC.
4. Na ação de adjudicação compulsória, o proveito econômico perseguido consiste na incorporação da propriedade plena do imóvel ao patrimônio do autor, e não em mera obrigação administrativa de regularização registral.
5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o valor da causa nas ações de adjudicação compulsória deve corresponder ao valor do imóvel objeto da demanda (REsp n. 2.149.639/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.079.648/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 1/10/2024).
6. O valor atribuído pela parte autora, baseado em avaliação de mercado do imóvel, supera o limite de sessenta salários mínimos previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, afastando-se o rito dos Juizado Especial Federal. IV. DISPOSITIVO
7. Recurso provido para reformar a decisão interlocutória, determinando a manutenção do valor da causa conforme atribuído na inicial (respeitado o valor do imóvel), com a consequente adequação do rito processual.
(TRF2. 8ª Turma Especializada. AG 5000755-33.2026.4.02.0000, Relator: Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 13.3.2026).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM. PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PMCMV. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. DIREITO DE OPÇÃO. VALOR DA CAUSA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de conhecimento pelo procedimento comum, retificou, de ofício, o valor atribuído à causa e determinou a retificação da autuação para o rito do Juizado Especial Federal, uma vez que o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos e a matéria em discussão não está alcançada pela vedação de processamento no Juizado Especial Federal, cuja competência é absoluta, na forma do Art. 3º, §3º, da Lei 10.259/01, entendendo que a questão central veiculada na ação não reside na adjudicação compulsória propriamente dita, mas na efetivação de uma obrigação de fazer de natureza puramente administrativa e contratual, pela CEF, enquanto representante do FAR, a qual não possui vinculação direta com o valor de mercado do imóvel, uma vez que o proveito econômico almejado não é a aquisição do bem, que já está na esfera de posse da autora, mas a regularização documental deste.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em verificar qual o juízo competente para apreciar pedido de registro de contrato e de baixa na alienação fiduciária formulado contra a Caixa Econômica Federal, diante do valor atribuído à causa. III. Razões de decidir
3. Não há falar em incompetência deste Tribunal para análise do presente agravo de instrumento, uma vez que se trata de recurso interposto contra decisão proferida à época pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, sendo esta, pois, a instância recursal competente para a sua análise.
4. A previsão de competência absoluta é para favorecer o interessado e não para prejudicar os seus direitos, razão pela qual cabe a ele a opção pelo Juízo que lhe for mais proveitoso, mormente considerando que quando a parte ajuíza a demanda perante o Juízo Comum, como no processo originário, deve-se entender que pretende, através de extensa dilação probatória, comprovar o seu alegado direito, ciente de que tal escolha implica a delonga desta prestação, mas que, contudo, permite ampla produção de provas, o que não se coaduna com o rito célere dos Juizados Especiais. Precedente.
5. Considerando que restou apreciado o mérito do agravo de instrumento, fica prejudicada a análise do agravo interno interposto contra a decisão monocrática que analisou o pedido liminar.
IV. Dispositivo
6. Agravo de instrumento provido, para determinar que o processo continue a tramitar no juízo da Vara Federal, de acordo com o valor originalmente atribuído à causa, ficando prejudicada a análise do agravo interno.
(TRF2, 8ª Turma Especializada. AG 5001142-48.2026.4.02.0000, Relator: Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 13.3.2026).
No caso dos autos, verifica-se que consta relatório de avaliação do imóvel (/1º grau) informando que os valores variam entre R$ 114.000,00 e R$ 126.000,00, que ultrapassa o limite da competência dos Juizados Especiais Federais.
Portanto, a competência deve ser fixada não no âmbito dos Juizados Especiais Federais, mas sim perante a Vara Federal, em razão de o valor da causa exceder o limite de 60 (sessenta) salários mínimos previsto para a competência dos Juizados Especiais Federais. Nesse mesmo sentido foi o recente entendimento desta Turma em caso semelhante:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. REGISTRO DE CONTRATO E BAIXA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DA DEMANDA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra o acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para afastar a remessa ao Juizado Especial Federal, reconhecendo que, em ação de obrigação de fazer cumulada com adjudicação compulsória, o valor da causa deve corresponder ao valor do imóvel, e não a montante simbólico, por refletir o proveito econômico da demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se é possível rediscutir, em embargos de declaração, a definição do valor da causa e a consequente competência jurisdicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão aprecia integralmente as questões relevantes, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade, afastando a incidência das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
4. A definição da natureza jurídica da demanda decorre da causa de pedir e do conteúdo material da pretensão, e não da denominação atribuída pela parte.
5. A pretensão deduzida busca a incorporação plena do imóvel ao patrimônio da autora, configurando proveito econômico correspondente ao valor do bem, nos termos do art. 1.231 do CC.
6. A utilização de contrato particular com força de escritura pública no âmbito do SFH/SFI reforça que a repercussão patrimonial da demanda recai sobre o próprio imóvel, impondo a fixação do valor da causa conforme o valor do contrato.
7. O valor da causa superior a 60 salários mínimos afasta a competência do Juizado Especial Federal, impondo o processamento pelo rito comum.
8. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando ausentes vícios, ainda que para fins de prequestionamento.
9. A oposição de embargos com caráter protelatório pode ensejar aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade impede o acolhimento de embargos de declaração.
2. O valor da causa deve refletir o proveito econômico real da demanda, correspondente ao valor do imóvel quando se busca sua incorporação patrimonial.
3. A definição da natureza da ação decorre do conteúdo material da pretensão, e não do rótulo atribuído pela parte.
4. Embargos de declaração não admitem rediscussão do mérito, ainda que para fins de prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.231, 1.417 e 1.418; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, e 1.026, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016
(TRF2, 5ª Turma Especializada, Ag. 5001145-03.2026.4.02.0000/ES, Rel.Juiz Fed. Convocado GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julg. 11.6.2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VALOR DA CAUSA. VALOR DO CONTRATO. IMÓVEL SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MINIMOS.
1. Agravo de instrumento contra decisão que retifica, de ofício, o valor atribuído à causa e, consequentemente, a autuação para o rito do Juizado Especial Federal.
2. A ação de adjudicação compulsória é a via judicial destinada a promover o registro imobiliário necessário à transmissão da propriedade (arts. 15 a 17, do Decreto-Lei nº 58/67; arts 1.417 e 1.418, CC).
3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o valor atribuído à ação de adjudicação compulsória corresponde ao preço do imóvel constante no contrato. Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no AgraREsp nº 1756639, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 29.04.2021.
4. A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é definida, basicamente, por dois critérios: (a) o valor da causa não deve exceder os 60 salários-mínimos e (b) a matéria objeto da lide não pode versar sobre as hipóteses previstas no § 1º. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, CC 5008452-42.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 09.09.2025.
5. No caso dos autos, o valor do imóvel corresponde ao montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), valor este que ultrapassa o valor limite da competência dos Juizados Especiais Federais.
6. Uma vez que o valor do imóvel previsto no contrato ultrapassa o limite da competência do Juizado Especial Federal, imperativa a reforma da decisão para manter o rito ordinário. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5013491-20.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 04.02.2026.
7. Agravo de instrumento provido.
(TRF2, 5ª Turma Especializada, Ag. 5004287-15.2026.4.02.0000/ES, Rel.Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 11.6.2026)
Portanto, a decisão recorrida deve ser reformada, estipulando-se o valor da causa como o do proveito econômico atualizado do imóvel e fixando-se a competência para processamento e julgamento da demanda da origem perante a 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002908441v13 e do código CRC 34c468d8.
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Signatário (a): ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data e Hora: 30/06/2026, às 21:01:34