Agravo de Instrumento Nº 5010500-08.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por F. M. D. L. e outros, tendo por objeto o v. acórdão que deu provimento aos embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo de instrumento interposto por BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL - BNDES, e reformar a decisão agravada, determinando-se o prosseguimento da execução, em julgamento assim ementado ():
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/1973 E CPC/2015. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto na Execução de Título Extrajudicial nº 0435407-38.1900.4.02.5101, no qual fora reconhecida a prescrição intercorrente referente ao débito de F. M..
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante, à luz do art. 1.022 do CPC, quanto à necessidade de intimação prévia do exequente para início da contagem da prescrição intercorrente na vigência do CPC/1973; (ii) estabelecer se houve efetiva inércia do BNDES, entre 2014 e 2021, apta a configurar a prescrição intercorrente prevista no art. 921 do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão incorre em omissão ao desconsiderar que, sob a égide do CPC/1973, a prescrição intercorrente somente se inicia após intimação específica do exequente para dar andamento ao feito, conforme tese firmada pelo STJ no REsp 1.604.412/SC (IAC), entendimento que exige contraditório prévio antes da declaração de prescrição.
4. A intimação de abril/2008 limitou-se a comunicar o resultado negativo da diligência de penhora, não equivalendo à intimação para impulsionar o processo, pois não advertiu sobre possível arquivamento ou início de prazo prescricional.
5. Não havendo intimação adequada sob o regime do CPC/1973, não se iniciou a contagem do prazo prescricional intercorrente naquele período.
6. Entre 2014 e 2021, o BNDES promoveu reiteradas medidas úteis ao andamento da execução, como pedidos de desarquivamento, intimação de executados, requerimento de suspensão por falência da empresa executada e pedidos de regularização do polo passivo após o falecimento de F. M., o que afasta a caracterização de inércia.
7. A sequência de atos processuais demonstra impulso processual contínuo, inexistindo lapso superior ao prazo prescricional sem movimentação útil, conforme reforçado pela jurisprudência do TRF2 citada.
8. Diante das omissões identificadas, é necessária a integração do acórdão, com efeitos infringentes, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes.
Tese de julgamento:
1. A prescrição intercorrente sob o CPC/1973 exige intimação prévia e específica do exequente para dar andamento ao feito, não se iniciando o prazo por mera ciência do insucesso de diligência.
2. A prática contínua de atos processuais pelo exequente, sem lapso prescricional, afasta a configuração da prescrição intercorrente prevista no art. 921 do CPC/2015.
3. A omissão quanto ao exame da necessidade de intimação prévia e da ausência de inércia configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração nos termos do art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 921; CPC/1973; Lei 6.830/1980, art. 40, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 22/08/2018; TRF2, AG 0002357-91.2019.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Rel. Juiz Fed. Conv. Firly Nascimento Filho, DJ 19/07/2019; TRF2, AG 0028885-65.1994.4.02.5101, 6ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, DJ 05/11/2019."
Sustenta a parte embargante, em suas razões recursais, a nulidade do acórdão que deu provimento aos embargos de declaração, tendo em vista a ausência de intimação de seu procurador para apresentar contrarrazões aos declaratórios, o que é indispensável nos termos do art. 280 e 1.023, §2º do CPC ().
No mérito, alega que as razões dos Embargos de Declaração interpostos pelo BNDES não impugnaram os sólidos fundamentos do v. acórdão que não acolheu as razões recursais do Agravo de Instrumento interposto, não vingando, outrossim, os argumentos trazidos pelo agravante nos Embargos de Declaração no que concerne à alegação de que não houve paralisação do processo.
Ao final, ao alegar não haver omissão ou contradição no acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento e estar comprovada a ausência de movimentação processual adequada ao longo de 45 anos de tramitação do processo executório, requer sejam acolhidos os embargos de declaração, emprestando-lhes efeitos modificativos, para restabelecer o acórdão de mérito que julgou o Agravo de Instrumento.
Contrarrazões apresentadas pelo BNDES, requerendo, em suma, o desprovimento recursal ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos tempestivamente.
Preliminarmente, aprecia-se a alegada nulidade do acórdão embargado, por ausência de intimação do patrono da parte acerca da apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo BNDES.
Afirmam os embargantes que não se verifica a existência de intimação ao advogado ao qual outorgaram poderes para representá-los nos autos e que "Embora nos autos – EVENTOS 38-39-40, conste ter ocorrido intimação ao procurador dos agravados (docs. juntos para facilitar o exame), a intimação que ocorreu naquela data é do acórdão embargado (documento junto), de tudo ressaindo inexistir intimação realizada para ensejar manifestação dos agravados sobre os Embargos de Declaração do agravante." (, pdf. 8).
É descabida tal alegação, quando o sistema e-Proc deixa claro que os agravados foram intimados eletronicamente (eventos 38, 39 e 40), por meio de seu patrono constituído nos autos, para contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo BNDES. Veja-se:
Com efeito, conforme tela abaixo, o Dr. Jose Mauro Marques, OAB/SP 33.680, foi regularmente intimado, tendo a contagem do prazo para manifestação se iniciado em 18/07/2025 e finalizado em 24/07/2025, o que é corroborado por meio dos documentos acostados pelo próprio embargante no .
Ressalta-se que o referido patrono é o constituído pelos agravados nos autos, por meio do instrumento de procuração de , e , tendo, inclusive, subscrito os presentes embargos de declaração.
Assim, tendo se dado a regular intimação eletrônica para apresentação das contrarrazões aos embargos de declaração, forma legal de comunicação dos atos processuais, a teor da Lei 11.419/06 e da Resolução TRF2-RSP-2018/00017/20181 - que, conforme recentemente decidido pela Corte Especial do eg. STJ, prevalece sobre eventual publicação no Diário da Justiça (EAREsp 1.663.952-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 19/05/2021) -, e a consequente inércia dos agravados, não merece ser reconhecido como nulo o acórdão cujo julgamento lhes resultou desfavorável, não tendo havido qualquer violação aos princípios do contraditório e ampla defesa.
No tocante ao mérito do recurso, registre-se que os Embargos de Declaração têm natureza integrativa e têm como objetivo expungir da decisão embargada eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir eventual erro material contido no decisum, conforme disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015.
A omissão deve ser entendida como “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02).
Por outro lado, a contradição que “autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos” (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); não se configurando, outrossim, quando comparada a decisões de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03).
A obscuridade, por sua vez, está jungida a ocorrência de vícios de compreensão, caracterizando-se pela falta de clareza que obste a apreensão, no todo ou em parte, do sentido real do provimento.
Acresça-se que “Não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial” (STJ, EDcl no AgRg no RHC 63.290/MG, DJe 15/02/2016).
Isto porque “a finalidade de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes” (STJ, REsp 169222, DJ 04/03/2002).
No caso concreto, o que se observa é que a parte embargante pretende a modificação do entendimento externado pelo órgão colegiado, que decidiu dar provimento aos embargos de declaração opostos pelo BNDES, com efeitos infringentes, para modificar o julgamento do agravo de instrumento que lhe havia sido favorável.
Os ora embargantes sequer alegam omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão recorrido, se limitando a afirmar que "as razões dos Embargos de Declaração interpostos pelo BNDES, com a devida vênia, não impugnaram os sólidos fundamentos do v.acórdão que não acolheu as razões recursais do Agravo de Instrumento interposto" e que "Não vingam os argumentos trazidos pelo agravante nos Embargos de Declaração no que concerne à alegação de que não houve paralisação do processo."
É cediço que a via dos Embargos de Declaração não é a adequada para a parte manifestar sua discordância ou inconformismo com o resultado do julgamento ou atacar recurso que já fora julgado.
Nesse sentido, confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA POR SEGURADORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO APELO RARO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. INTEGRATIVO REJEITADO. 1.(...). 3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração. 4. O recurso integrativo não se presta à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 5. Não é possível analisar, em recurso especial, violação a dispositivos da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Diante a manifesta improcedência dos embargos, que buscaram, tão somente, o reexame dos argumentos anteriormente formulados e devidamente analisados por esta eg. Terceira Turma, está caraterizado o caráter manifestamente procrastinatório do recurso integrativo, razão pela qual aplica-se à embargante a multa do art. 1.026, § 2º, do NCPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa. 7. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.” (STJ, EAEARESP 201501061150, MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJE DATA:01/07/2016)
Além do mais, analisando o acórdão embargado, verifica-se que o ato judicial em questão possui fundamentação suficiente para resolver a controvérsia recursal, que era verificar o decurso do prazo prescricional intercorrente e o consequente prosseguimento da execução.
Veja-se que o voto condutor do Acórdão embargado foi expresso ao se manifestar, nos seguintes termos ():
“[...]
Nessas condições, não se iniciou a contagem do prazo de prescrição intercorrente durante a vigência do CPC/1973.
No tocante ao lapso temporal compreendido entre 2014 e 2021, como cediço, a prescrição intercorrente, mencionada no artigo 921 do CPC, é a inércia do credor em impulsionar a execução, ou seja, esgota-se na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo deixa de fazê-lo, transcorrendo deste modo o lapso prescricional.
No caso concreto, em abril/2014 foi requerido o desarquivamento dos autos e em dezembro/2014 foi requerida a intimação dos executados para indicarem bens penhoráveis, cujas diligências retornaram negativas em março/2016 (evento 159, CERT21, fls. 22 e 26). Em junho/2017 o BNDES foi intimado do retorno das diligências e este requereu a suspensão dos autos em relação a empresa FILEX S A UNIAO SUL AMERICANA DE PRODUTOS ELASTICOS, em razão da falência, e em relação ao executado F. M. requereu a intimação do espólio (evento 159, CERT21, fls. 47/48), o que não foi apreciado pelo Juízo a quo neste momento.
Em setembro/2019, o BNDES requer novamente a suspensão da execução em relação à executada FILEX e a alteração do polo passivo de FERDINANDO para seu espólio (evento 169). Foi regularizada a autuação do processo e citados os herdeiros de FERDINANDO em setembro/2021.
Com efeito, para a configuração da prescrição intercorrente exige-se a inércia da parte exequente em adotar as medidas necessárias ao andamento do processo; e o decurso integral do prazo prescricional sem movimentação útil. Nenhum desses requisitos se verifica.
O BNDES, diante da notícia de falência da empresa e de falecimento executado, requereu a suspensão do feito e promoveu o redirecionamento da execução.
Desta forma, verifica-se que, neste período, o processo não ficou mais de cinco anos sem movimentação, tendo recebido seu impulso regular e necessário para a execução do julgado. Assim, não há que se falar em inércia da exequente, portanto, não configurada a prescrição intercorrente.
[...]”
Portanto, verifica-se que o acórdão foi expresso ao apontar os motivos da não ocorrência da prescrição intercorrente no caso em apreço.
Verifica-se, por conseguinte, que a intenção da parte embargante, ao questionar o acórdão recorrido, é rediscutir o mérito da decisão, isto é, observa-se o nítido caráter infringente nas alegações recursais, uma vez todas as questões ora levantadas já foram devidamente esclarecidas.
Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017).
Desse modo, os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
Frise-se, ademais, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Nesta toada, confira-se o seguinte julgado:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados.”
(STJ, Edcl no MS 21315, 1ª Seção, Rel. Desembargadora Federal Convocada Diva Malerbi, DJ 15/6/2016)
Logo, diante da inexistência de qualquer vício do artigo 1.022, do CPC, passível de ser corrigido por essa via, não merece provimento o recurso.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento aos Embargos de Declaração, para manter o acórdão recorrido.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002916678v10 e do código CRC 4f2f494e.
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Signatário (a): ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data e Hora: 21/06/2026, às 12:58:59