Apelação Cível Nº 5006628-81.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CREA-RJ) de sentença, da lavra da MM Juíza Livia Maria de Mello Ferreira, da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que, nos autos de execução fiscal ajuizada em face de ALMEIDA CONSULTORIA EM INDUSTRIA PETROLIFERA E GAS LTDA, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos seguintes termos: "Já decorridos mais de 5 anos do arquivamento sem baixa do feito, é de se aplicar ao caso a prescrição intercorrente, com base no prazo quinquenal, previsto para a cobrança do crédito público. Assim sendo, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com base no art. 924, inciso V, do CPC/2015."
Em suas razões de apelação (Evento 40 dos autos em primeiro grau), o recorrente sustenta, em resumo, que: (i) "Acerca da intimação do representante da Fazenda Pública, o art. 25 da Lei de Execução Fiscal é claro ao estabelecer que “na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.” Também é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o instrumento da intimação eletrônica não afasta a obrigatoriedade de intimação pessoal, quando tal prerrogativa é prevista em lei"; (ii) "MM. Juízo, compulsando atentamente os autos, observase que a intimação do CREA/RJ, no(s) evento(s) 25 e 27, foram no diário de justiça eletrônico, no entanto, a intimação em tal formato não supre a intimação pessoal a que faz alusão o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 580 do STJ, no sentido que “Em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado”"; (iii) "Como visto, a intimação eletrônica do(s) despacho(s) do(s) evento(s) 08, não afasta a necessidade de intimação pessoal do representante judicial do Conselho apelante, tendo em vista a exigência trazida pelo art. 25 da LEF (art. 4º, §2º, Lei nº11.419/2006)"; (iv) "Assim sendo, nas presentes razões de apelo e por tudo mais que nos autos se encontra, espera que esta Egrégia Turma Julgadora, dê provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o conselho exequente seja intimado pessoalmente para o fim do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830-80, nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830-80 e Tema 580 do Superior Tribunal de Justiça, restabelecendo-se dessa forma a JUSTIÇA".
Sem contrarrazões (Eventos 42 e 43 dos autos em primeiro grau).
Parecer do Ministério Público no Evento 5 dos presentes autos, em que deixa de apresentar manifestação acerca do mérito por não vislumbrar interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I – Apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro (CREA-RJ), de sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente.
II – Conforme prevê o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil, prazo prescricional se inicia após a ciência da primeira tentativa infrutífera de localizador do devedor ou de bens penhoráveis e será suspenso, uma única vez, por até um ano.
III – A ausência de determinação expressa judicial de suspensão não impede o início do curso do prazo prescricional, vez que a Lei determina tão somente que a exequente tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis ou da não localizador do devedor.
IV – A inércia da exequente em requerer novas diligências com o objetivo de prosseguir com a execução durante o prazo legal é suficiente para demonstrar o esgotamento dos esforços para localizar o executado, sob pena de mácula do princípio da inércia da jurisdição e a própria titularidade da exequente para perseguir os valores decorrente de sentença judicial transitada em julgado.
V – No caso vertente, o representante judicial da exequente não foi intimado pessoalmente da insuficiência de bens penhoráveis ou da não localizador do devedor.
VI – Deve ser a sentença anulada para que se dê seguimento à execução, em razão da prerrogativa de intimação pessoal conferida pelo artigo 25 da Lei nº 6.830-80.
Inicialmente, quanto à prescrição intercorrente, os artigos 921 e 924 do Código de Processo Civil assim dispõem:
Art. 921. Suspende-se a execução:
I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber;
II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;
V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 .
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
(...)
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
(...)
V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Outrossim, a Lei nº 6.830-1980, que disciplina as Execuções Fiscais (LEF), assim estatui:
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado segundo o qual “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente” (Enunciado nº 314 da sua Súmula).
Quanto à aplicação do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, devem ser observados os limites impostos pelo artigo 174 do Código Tributário Nacional, sendo certo que, conforme o enunciado supratranscrito, o prazo de cinco anos se inicia após o decurso de um ano da suspensão da execução. São necessárias, cumulativamente, a inércia da exequente, assim como a sua intimação do despacho que determinou a referida suspensão.
No que diz respeito à eventual argumentação de que o prazo prescricional se inicia tão somente após a decisão que ordenar o arquivamento do feito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da desnecessidade de tal ato. Nesse sentido, o ato de arquivamento previsto no artigo 40, §2º da Lei de Execuções Fiscais se inicia do transcurso de um ano a partir da suspensão e é automático, sendo desnecessária nova intimação da União para que seja configurado o início do prazo prescricional:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DESPACHO DE SUSPENSÃO E DE ARQUIVAMENTO DO FEITO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SÚMULA 314/STJ.
1. É desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal por si requerida (art. 40, caput e §1º da LEF), bem como do ato de arquivamento (art. 40, §2º da LEF), o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático, conforme dispõe a Súmula 314 desta Corte: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
2. Em que pese a Fazenda Pública não ter requerido a suspensão da execução, nos autos restou consignado que "a Fazenda Nacional foi ouvida antes da decretação da prescrição intercorrente" (e-STJ fl. 176), não havendo como modificar tal pressuposto fático com óbice no enunciado sumular n. 7/STJ.
3. Compete à Fazenda Pública, na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos após a decretação da prescrição, alegar as causas suspensivas e/ou interruptivas do prazo prescricional que alegaria acaso fosse intimada. Não o fazendo, resta não demonstrado seu interesse recursal e preclusa a matéria, tendo em vista a ausência de prejuízo. Homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes: AgRg no REsp 1271917 / PE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16.02.2012; AgRg no REsp 1187156 / GO, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17.08.2010; e AgRg no REsp 1157760 / MT, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23.02.2010; entre outros.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ, 2ª Turma, AREsp 148.729-RS, Relator Ministro Mauro Campbell, DJe de 13.06.2012)
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou no sentido de que a ausência de determinação expressa judicial de suspensão não impede o início do curso do prazo prescricional, vez que a Lei determina tão somente que a Procuradoria da Exequente tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis ou da não localizador do devedor. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
(STJ, 1ª Seção, REsp 1.340.553-RS, Relator Ministro Mauro Campbell, DJe de 16.10.2018)
Adicionalmente, do excerto supratranscrito é possível concluir que a Exequente, ao alegar a ausência de cumprimento do procedimento do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais ou do artigo 921 do Código de Processo Civil, deve demonstrar o prejuízo sofrido, como, por exemplo, a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição durante o período em que quedou silente.
Conforme Evento 14 dos autos em primeiro grau, o juízo a quo, em 31 de maio de 2019, determinou a citação da executada por edital, e, "Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem pronunciamento da parte executada, mantenha-se o feito suspenso e, após o prazo de um ano, sem manifestação das partes, arquive-se sem baixa, até provocação do interessado, conforme os parágrafos 2º e 3º do art. 40, da LEF". Determinou, outrossim, a ciência da decisão e de que "o prazo de que trata o art. 40, caput, inicia-se a partir da intimação da presente" (sic). Posteriormente, ante ao silêncio inaugurado, proferiu sentença declarando a ocorrência da prescrição intercorrente em 24.11.2025.
Em que pese à inércia configurada nos autos, tenho que a sentença deve ser anulada, uma vez que, compulsando-os atentamente, não verifiquei a ocorrência da intimação pessoal da exequente da insuficiência de bens penhoráveis ou da não localizador do devedor.
Acerca da intimação do representante da Fazenda Pública, o art. 25 da Lei de Execução Fiscal determina que “na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.” No caso vertente, embora os valores sejam perseguidos por conselho profissional, o Superior Tribunal de Justiça já possui amplo entendimento estendendo a referida prerrogativa na atuação judicial a bem do interesse público.
Também é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o instrumento da intimação eletrônica não afasta a obrigatoriedade de intimação pessoal, quando tal prerrogativa é prevista em lei. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUTARQUIA. FAZENDA PÚBLICA. REPRESENTANTE JUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRERROGATIVA PREVISTA NO ART. 25 DA LEI 6.830/1980.
1. Cuida-se, na origem, de Execução Fiscal, movida pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo, cujos autos foram arquivados sem baixa na distribuição, com base no art. 20 da Lei 10.522/2002.
2. O Tribunal a quo considerou intempestivo o Agravo de Instrumento interposto. Reconheceu como data da intimação aquela na qual a decisão foi publicada em Diário Eletrônico da Justiça e assentou que não assiste a prerrogativa de ser intimado pessoalmente ao representante judicial dos conselhos de fiscalização profissional.
3. Nos executivos fiscais, há norma expressa que determina que qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente (art. 25 da Lei 6.830/1980).
4. A expressão Fazenda Pública abrange os entes federativos e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
5. O STF já decidiu que os conselhos de fiscalização profissionais possuem natureza jurídica autárquica, a qual é compatível com o poder de polícia e com a capacidade ativa tributária, funções atribuídas, por lei, a essas entidades (ADI 1.717 MC, Relator: Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 25.2.2000).
6. A Lei 6.530/1978, que regulamenta a profissão de corretor de imóveis e disciplina seus órgãos de fiscalização, dispõe, em seu art. 5°, que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais são autarquias, dotadas de personalidade jurídica de direito público, vinculadas ao Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e financeira.
7. Em razão de os conselhos de fiscalização profissional terem a natureza jurídica de autarquia, seus representantes judiciais possuem a prerrogativa de, em Execução Fiscal, serem intimados pessoalmente, conforme impõe o art. 25 da Lei 6.830/1980.
8. Ressalte-se, por oportuno, que o § 2° do art. 4° da Lei 11.419/2006, que versa sobre a informatização do processo judicial, estabelece que a publicação em Diário de Justiça Eletrônico substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. Portanto, o instrumento da intimação eletrônica não afasta a obrigatoriedade de intimação pessoal ou de vista dos autos, nas hipóteses legais previstas.
9. Recurso Especial provido.
(STJ, 2ª Turma, REsp 1330190-SP, Rel. Herman Benjamin, DJe 19.12.2012)
A Lei nº 11.419-06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, assim prevê:
Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.
§ 1º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica.
§ 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
Portanto, conforme os dispositivos supracitados e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a intimação eletrônica não afasta a necessidade de intimação pessoal do representante judicial do conselho exequente. No caso concreto, da determinação de ciência da não localização de bens penhoráveis (Evento 14 dos autos em primeiro grau) não houve intimação pessoal, o que impede o curso do prazo prescricional.
Dessarte, com razão o apelante, de forma que não há como reconhecer a prescrição intercorrente diante da ausência de intimação pessoal do representante judicial do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro (CREA-RJ) acerca da insuficiência de bens penhoráveis ou da não localizador do devedor. Deve, pois, a sentença ser anulada para que se dê seguimento à execução.
Diante do exposto, é o voto no sentido de dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002746752v9 e do código CRC 943e1d63.
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