Agravo de Instrumento Nº 5016174-30.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por D. D. V. S. (Adv.: Raphael Luiz Peixoto Athayde, OAB/RJ132802), figurando como embargada a UNIÃO FEDERAL, em face de acórdão (evento 20) que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos seguintes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO COLETIVO. AME/RJ. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE). VANTAGENS PRIVATIVAS PERCEBIDAS PELOS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. GEFM. GFM. VPNI. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de liquidação individual de sentença coletiva, afasta a compensação dos valores pagos a título de GEFM e de GFM com os valores devidos a título de VPE.
2. Não há preclusão quanto à impugnação de cálculos pela Fazenda Pública, por se tratar de matéria de ordem pública, sendo possível a alegação de eventual excesso na execução. No mesmo sentido: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1232666, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 28.8.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5006724-05.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 28.9.2021; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0002044-33.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 18.11.2019.
3. Caso em que o contador judicial apresentou os cálculos de liquidação, os quais, posteriormente, foram objeto de impugnação pela parte recorrente, especialmente sob o fundamento da necessidade de compensação dos valores postulados a título de Vantagem Pecuniária Especial – VPE com aqueles pagos sob as rubricas de Gratificação Especial de Função Militar – GEFM e de Gratificação de Incentivo à Função Militar – GFM. No entanto, o juízo a quo, ao proferir a decisão recorrida, entendeu configurada a preclusão, ao fundamento de que os valores das rubricas indicadas pela parte executada, intituladas GEFM e GFM, não deveriam ser abatidos do montante mensal da VPE, uma vez que os parâmetros de liquidação fixados no Parecer Técnico juntado pela UNIÃO, com o qual houve expressa concordância da parte autora, não contemplaram qualquer previsão de desconto a esse título.
4. Considerando que os cálculos devem necessariamente observar a exata extensão da obrigação fixada no título executivo, mostra-se inadequado o reconhecimento da preclusão da impugnação apresentada, porquanto a apuração do quantum debeatur deve guardar estrita conformidade com os limites e critérios estabelecidos no próprio título exequendo.
5. O título executivo foi formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0016159-73.2005.4.02.5101 (2005.51.01.016159-0), impetrado em 12.8.2005 e no qual foi reconhecido o direito à extensão da Vantagem Pecuniária Especial - VPE aos servidores inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486/2002, nos termos do acórdão proferido pela Terceira Seção do C. STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência n.º 1.121.981/RJ (DJe 20.06.2013). Não houve qualquer discussão acerca da possibilidade de compensação.
6. Dedução das parcelas com os valores correspondentes a GEFM e GFM. Possibilidade. Se o fundamento da extensão da VPE foi a vinculação jurídica remuneratória permanente, havendo vantagens privativas dos militares do antigo Distrito Federal, tais rubricas devem ser compensadas com a VPE para a aferição do valor devido, pois não é possível sua cumulação (STJ, 2ª Turma, REsp 1.718.885, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2018).
7. A compensação pode ser alegada como matéria de defesa em execução (arts 525, VII, e 917, VI, ambos do CPC). Ademais, ao compensar as vantagens privativas recebidas pelos militares do antigo Distrito Federal, não haveria negação ao conteúdo da coisa julgada, a qual não veda quaisquer compensações, mas apenas a análise das peculiaridades de cada exequente individual na apuração do valor devido.
8. Conforme se extrai do art. 24, da MP nº 302/2006 (convertida na Lei nº 11.356/06), e do art. 71, da MP nº 441/2008 (convertida na Lei 11.907/09), a GEFM e GFM são gratificações privativas dos militares do antigo Distrito Federal, o que é incompatível com a vinculação jurídica reconhecida no título executivo, impondo-se a sua compensação com a VPE. Ademais, nota-se que tais verbas foram criadas após a impetração do mandado de segurança coletivo, de modo que não poderiam ter sido mencionadas na ação coletiva.
9. A vinculação remuneratória entre os militares do atual e do antigo Distrito Federal é rechaçada pelo STJ, haja vista que o texto do art. 65, da Lei nº 10.486/2002, apenas estende as vantagens nela previstas, que não é o caso da VPE, que foi criada posteriormente pela Lei nº 11.134/2005. Precedentes STJ: 2ª Turma, REsp 1702784, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 26.8.2020; 2ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 1119700, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.3.2018; 1ª Turma, REsp 1661181, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 2.5.2017; 2ª Turma, AgInt no REsp 1704558, Rel. Min. ASSUETE MAGALHÃES, DJe 19.3.2018; 2ª Turma, REsp 1718885, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2018.
10. Precedentes do TRF2: 5ª Turma Especializada, AC 0053558-53.2016.4.02.5101, Rel. Juiz. Fed. Conv. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julgado em 18.8.2025; 5ª Turma Especializada, AG 5016618-97.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, julgado em 4.8.2025; 5ª Turma Especializada, AG 5001559-35.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 14.4.2025.
11. Agravo de instrumento provido para reconhecer a inexistência de preclusão e, consequentemente, reconhecer a possibilidade de compensação da VPE com as rubricas GEFM e GFM.
Em razões recursais (evento 31), a embargante sustenta, em síntese, que: i) a VPNI não integra o objeto do recurso nem da decisão agravada; ii) “[...] em caráter alternativo, que o v. acórdão seja complementado para determinar expressamente que a compensação com a VPNI somente ocorrerá se e quando demonstrada documentalmente a sua efetiva percepção pela exequente”.
Contrarrazões no evento 35, requerendo o não provimento do recurso.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002970956v2 e do código CRC 76e5d981.
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