Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016174-30.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por D. D. V. S. (Adv.: Raphael Luiz Peixoto Athayde, OAB/RJ132802), figurando como embargada a UNIÃO FEDERAL, em face de acórdão (evento 20) que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos seguintes termos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO COLETIVO. AME/RJ. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE). VANTAGENS PRIVATIVAS PERCEBIDAS PELOS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. GEFM. GFM. VPNI. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de liquidação individual de sentença coletiva, afasta a compensação dos valores pagos a título de GEFM e de GFM com os valores devidos a título de VPE.

2. Não há preclusão quanto à impugnação de cálculos pela Fazenda Pública, por se tratar de matéria de ordem pública, sendo possível a alegação de eventual excesso na execução. No mesmo sentido: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1232666, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 28.8.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5006724-05.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 28.9.2021; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0002044-33.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 18.11.2019.

3. Caso em que o contador judicial apresentou os cálculos de liquidação, os quais, posteriormente, foram objeto de impugnação pela parte recorrente, especialmente sob o fundamento da necessidade de compensação dos valores postulados a título de Vantagem Pecuniária Especial – VPE com aqueles pagos sob as rubricas de Gratificação Especial de Função Militar – GEFM e de Gratificação de Incentivo à Função Militar – GFM. No entanto, o juízo a quo, ao proferir a decisão recorrida, entendeu configurada a preclusão, ao fundamento de que os valores das rubricas indicadas pela parte executada, intituladas GEFM e GFM, não deveriam ser abatidos do montante mensal da VPE, uma vez que os parâmetros de liquidação fixados no Parecer Técnico juntado pela UNIÃO, com o qual houve expressa concordância da parte autora, não contemplaram qualquer previsão de desconto a esse título.

4. Considerando que os cálculos devem necessariamente observar a exata extensão da obrigação fixada no título executivo, mostra-se inadequado o reconhecimento da preclusão da impugnação apresentada, porquanto a apuração do quantum debeatur deve guardar estrita conformidade com os limites e critérios estabelecidos no próprio título exequendo.

5. O título executivo foi formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0016159-73.2005.4.02.5101 (2005.51.01.016159-0), impetrado em 12.8.2005 e no qual foi reconhecido o direito à extensão da Vantagem Pecuniária Especial - VPE aos servidores inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486/2002, nos termos do acórdão proferido pela Terceira Seção do C. STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência n.º 1.121.981/RJ (DJe 20.06.2013). Não houve qualquer discussão acerca da possibilidade de compensação.

6. Dedução das parcelas com os valores correspondentes a GEFM e GFM. Possibilidade. Se o fundamento da extensão da VPE foi a vinculação jurídica remuneratória permanente, havendo vantagens privativas dos militares do antigo Distrito Federal, tais rubricas devem ser compensadas com a VPE para a aferição do valor devido, pois não é possível sua cumulação (STJ, 2ª Turma, REsp 1.718.885, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2018).

7. A compensação pode ser alegada como matéria de defesa em execução (arts 525, VII, e 917, VI, ambos do CPC). Ademais, ao compensar as vantagens privativas recebidas pelos militares do antigo Distrito Federal, não haveria negação ao conteúdo da coisa julgada, a qual não veda quaisquer compensações, mas apenas a análise das peculiaridades de cada exequente individual na apuração do valor devido.

8. Conforme se extrai do art. 24, da MP nº 302/2006 (convertida na Lei nº 11.356/06), e do art. 71, da MP nº 441/2008 (convertida na Lei 11.907/09), a GEFM e GFM são gratificações privativas dos militares do antigo Distrito Federal, o que é incompatível com a vinculação jurídica reconhecida no título executivo, impondo-se a sua compensação com a VPE. Ademais, nota-se que tais verbas foram criadas após a impetração do mandado de segurança coletivo, de modo que não poderiam ter sido mencionadas na ação coletiva.

9. A vinculação remuneratória entre os militares do atual e do antigo Distrito Federal é rechaçada pelo STJ, haja vista que o texto do art. 65, da Lei nº 10.486/2002, apenas estende as vantagens nela previstas, que não é o caso da VPE, que foi criada posteriormente pela Lei nº 11.134/2005. Precedentes STJ: 2ª Turma, REsp 1702784, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 26.8.2020; 2ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 1119700, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.3.2018; 1ª Turma, REsp 1661181, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 2.5.2017; 2ª Turma, AgInt no REsp 1704558, Rel. Min. ASSUETE MAGALHÃES, DJe 19.3.2018; 2ª Turma, REsp 1718885, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2018.

10. Precedentes do TRF2: 5ª Turma Especializada, AC 0053558-53.2016.4.02.5101, Rel. Juiz. Fed. Conv. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julgado em 18.8.2025; 5ª Turma Especializada, AG 5016618-97.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, julgado em 4.8.2025; 5ª Turma Especializada, AG 5001559-35.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 14.4.2025.

11. Agravo de instrumento provido para reconhecer a inexistência de preclusão e, consequentemente, reconhecer a possibilidade de compensação da VPE com as rubricas GEFM e GFM.

 

Em razões recursais (evento 31), a embargante sustenta, em síntese, que: i) a VPNI não integra o objeto do recurso nem da decisão agravada; ii) “[...] em caráter alternativo, que o v. acórdão seja complementado para determinar expressamente que a compensação com a VPNI somente ocorrerá se e quando demonstrada documentalmente a sua efetiva percepção pela exequente”.

Contrarrazões no evento 35, requerendo o não provimento do recurso.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002970956v2 e do código CRC 76e5d981.

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Documento:20002970957
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016174-30.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos por D. D. V. S. (Adv.: Raphael Luiz Peixoto Athayde, OAB/RJ132802), figurando como embargada a UNIÃO FEDERAL, em face de acórdão (evento 20), com o propósito de sanar suposta omissão, relativamente ao suposto alcance do dispositivo do julgado no tocante à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável – VPNI.

O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

Preliminarmente, convém destacar que a tempestividade consubstancia pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, tratando-se de matéria de ordem pública, de apreciação obrigatória pelo órgão julgador, independentemente de provocação da parte adversa em contrarrazões.

Nesse sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para determinar o prosseguimento de ação perante a 1ª Vara Federal de Serra/ES, sob o rito comum, em razão da complexidade da prova pericial necessária ao deslinde da controvérsia. A embargante sustenta omissão quanto à análise da intempestividade do agravo de instrumento anteriormente conhecido e provido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a tempestividade do agravo de instrumento; e (ii) estabelecer se a intempestividade recursal, por constituir pressuposto objetivo de admissibilidade e matéria de ordem pública, pode ser reconhecida em sede de embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, inclusive quando deixar de enfrentar questão relevante apta a infirmar a conclusão adotada.

4. A tempestividade constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública e de cognoscibilidade obrigatória pelo órgão julgador, não se sujeitando à preclusão consumativa nem dependendo de provocação da parte adversa.

5. O juízo positivo de admissibilidade anteriormente realizado, ainda que implícito, não impede a revisão posterior quando evidenciado vício objetivo relacionado ao conhecimento do recurso.

6. O pedido de reconsideração formulado pela parte agravante não possui aptidão para interromper ou suspender o prazo recursal, por ausência de previsão legal.

7. Embora o agravo de instrumento tenha sido formalmente dirigido contra decisão posterior que não conheceu do pedido de reconsideração, a insurgência recursal objetiva reformar a decisão originária que determinou a conversão do feito para o procedimento do Juizado Especial Federal.

8. O agravo de instrumento foi interposto após o exaurimento do prazo legal, sem causa interruptiva ou suspensiva válida, configurando a intempestividade recursal e a consequente preclusão temporal.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes. Agravo de instrumento não conhecido.

(TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 5000903-44.2026.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 15.5.2026)(Grifo nosso)

 

No caso, a parte embargante foi regularmente intimada do acórdão proferido por esta 5ª Turma Especializada, iniciando-se a contagem do prazo para oposição de embargos de declaração em 26.3.2026 (evento 22). Todavia, somente em 21.5.2026 (evento 31) apresentou os presentes aclaratórios, após o transcurso do prazo legal de 5 dias previsto na legislação processual, circunstância que evidencia sua manifesta intempestividade.

Em casos semelhantes, têm-se precedentes desta Corte Regional:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO RECEBIDO POR FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DE PRAZO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno oposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT contra acórdão que não conheceu de embargos de declaração, em razão de intempestividade, buscando o reconhecimento da tempestividade do recurso anteriormente oposto e o regular prosseguimento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para receber agravo interno como embargos de declaração; (ii) estabelecer se os embargos de declaração opostos pelo DNIT são tempestivos, considerada a correta contagem do prazo processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo interno é incabível contra acórdão, sendo o recurso adequado os embargos de declaração, nos termos do art. 994, IV, do CPC.

4. O equívoco na interposição do recurso não configura erro grosseiro, permitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

5. A contagem do prazo recursal deve observar os arts. 219, 224 e 1.023 do CPC, com exclusão do dia do começo, contagem em dias úteis e prazo em dobro para a autarquia.

6. A suspensão de expediente e feriados impactam a contagem do prazo, devendo ser considerados para definição do termo final.

7. O prazo para oposição dos embargos de declaração encerrou-se antes da data de protocolo, evidenciando a intempestividade do recurso.

8. A indicação de prazo no sistema eletrônico não altera o prazo legal aplicável aos embargos de declaração.

9. A correção de erro material na contagem do prazo não modifica a conclusão quanto à intempestividade.

10. A aplicação da fungibilidade recursal afasta a caracterização de manifesta inadmissibilidade, inviabilizando a imposição de multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Admite-se a fungibilidade recursal quando o erro na interposição do recurso não for grosseiro. 2. O prazo para embargos de declaração é de cinco dias, contado em dobro para a Fazenda Pública, em dias úteis. 3. A indicação de prazo em sistema processual não prevalece sobre o prazo legal. 4. A intempestividade do recurso impede seu conhecimento, ainda que haja correção de erro material na contagem do prazo.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5021766-92.2022.4.02.5001, Rel. Juiz Fed. Conv. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julgado em 2.6.2026)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da execução fiscal, indeferiu o pedido de reconsideração da decisão que determinou a anotação de restrição quanto à circulação dos veículos do recorrente, que inclui as de licenciamento e transferência, através do sistema Renajud.

[...]

6. Dessa maneira, pelo que se verifica, o prazo recursal relativo a primeira decisão se encerrou sem que a agravante tenha interposto recurso de agravo de instrumento. Logo, a recorrente deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentar a sua irresignação perante esta instância recursal. Dessa forma, o recurso não merece ser conhecido, ante a sua intempestividade.

7. Embora tenha apresentado pedido de reconsideração, tal pedido não tem natureza recursal, de forma que não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 972.914, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 8.5.2017). Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5013989-87.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 18.10.2023.

[...]

13. Agravo de instrumento não conhecido, ante a intempestividade recursal.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5010126-55.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 3.2.2026)

 

 Nesse cenário, em sede de juízo de admissibilidade, deixo de conhecer o presente recurso, ante a sua manifesta intempestividade.

Registre-se, em derradeiro, que não é caso de se aplicar o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC, porquanto ele só se aplica quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível. No presente caso não é possível ao recorrente sanar ou corrigir a intempestividade.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. LIMITE TEMPORAL. INTEMPESTIVIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Agravo de instrumento contra a decisão que, em cumprimento de sentença, não conhece dos embargos declaratórios e mantem a decisão que determinou que o retorno dos autos à contadoria do juízo, com a observação de que “os cálculos não devem ser limitados ao mês de junho de 2006”.

2. Conforme certidão nos autos, a data inicial da contagem do prazo para impugnar a decisão proferida no evento 130/1º grau se deu no dia 23.1.2024, e a data final para interposição do agravo de instrumento se encerrou no dia 8.3.2024 (trigésimo dia útil). Sendo que o presente recurso só foi manejado no dia 18.3.2024. Logo, em sede de juízo de admissibilidade, o não deve ser conhecido, ante a sua manifesta intempestividade.

3. Não é caso de se aplicar o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC, porquanto ele só se aplica quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível. No presente caso não é possível ao recorrente sanar ou corrigir a intempestividade. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5001750-90.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 3.3.2020.

4. Agravo de instrumento não conhecido.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5003425-15.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 17.6.2024).

 

Diante do exposto, verificada a intempestividade recursal, é medida que se impõe o não conhecimento do presente recurso.

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002970957v2 e do código CRC 14a44a31.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016174-30.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC. TÍTULO COLETIVO. AME/RJ. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE). INTEMPESTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VÍCIO INSANÁVEL.

1. Embargos de declaração opostos com o propósito de sanar suposta omissão, relativamente ao suposto alcance do dispositivo do julgado no tocante à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável – VPNI.

2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. A tempestividade consubstancia pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, tratando-se de matéria de ordem pública, de apreciação obrigatória pelo órgão julgador, independentemente de provocação da parte adversa em contrarrazões. Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 5000903-44.2026.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 15.5.2026.

4. Caso em que a parte embargante foi regularmente intimada do acórdão, porém opôs embargos de declaração apenas após o transcurso do prazo legal de 5 (cinco) dias previsto na legislação processual, circunstância que evidencia sua manifesta intempestividade. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5021766-92.2022.4.02.5001, Rel. Juiz Fed. Conv. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julgado em 2.6.2026; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5010126-55.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 3.2.2026.

5. Não é caso de se aplicar o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC, porquanto ele só se aplica quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível. No presente caso, não é possível a embargada sanar ou corrigir a intempestividade. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5003425-15.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 17.6.2024.

6. Embargos de declaração não conhecidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002970958v4 e do código CRC 4002d4b1.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2026 A 04/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5016174-30.2025.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/07/2026, às 00:00, a 04/08/2026, às 18:00, na sequência 121, disponibilizada no DE de 10/07/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 280, DE 22/05/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 294, DE 01/06/2026 E DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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