Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004788-66.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por prevenção, interposto por TRISTÃO FERNANDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, FERNANDO FERNANDES ADVOGADOS e ESPÓLIO DE FERNANDO TRISTÃO FERNANDES (FERNANDO AUGUSTO HENRIQUES FERNANDES, OAB/RJ 108.329), figurando como agravado F. H. H. F., contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal PAULO ANDRÉ ESPÍRITO SANTO MANFREDINI, da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, a qual, nos autos do cumprimento de sentença nº 0030973-81.1991.4.02.5101, rejeitou os embargos de declaração e manteve a determinação de retenção dos valores depositados a título de honorários sucumbenciais até ulterior decisão da Justiça Estadual acerca da titularidade da verba.

A referida prevenção decorre da correlação entre o presente recurso e o agravo de instrumento nº 5003768-40.2026.4.02.0000 (ainda não baixado) e julgado, em 9.6.2026, nos termos da ementa transcrita a seguir:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA. PRECLUSÃO.

1. Agravo de instrumento em face de decisão que não deferiu o pedido do evento 915 e rejeitou os embargos de declaração, não modificando a decisão embargada (evento 897) que manteve retidos os valores depositados pela CEF a título de honorários de sucumbência, até ulterior decisão da Justiça Estadual quanto à destinação dos mesmos.

2. O 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários sucumbenciais pelo serviço profissional prestado, competindo ao mesmo juízo que fixou a verba decidir controvérsias sobre seu recebimento. Isso porque tais honorários decorrem da decisão judicial e integram a fase de cumprimento do julgado.

3. Em regra, a competência para processamento de execução de honorários sucumbenciais é do juízo que decidiu a demanda e arbitrou a verba honorária, nos termos do art. 516, II, do Código de Processo Civil. Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 2027063, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 27.03.2023.

4. Em situações semelhantes, nos quais se discute a divisão dos honorários envolvendo os causídicos em questão, este tem sido o entendimento adotado por esta Turma Especializada. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0012021-83.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 27.11.2019.

5. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se sujeitam ''à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio'' (STJ, 3ª Turma, REsp 1.745.408/DF, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 12.4.2019). Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1842557, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 20.9.2021.

6. Uma vez decidida no processo, configurada está a preclusão consumativa. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1922975, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 24.2.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5018346-13.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 20.03.2024.

7. No caso dos autos, consoante se observa, a decisão sobre a deliberação dos honorários deve aguardar a definição da Justiça Estadual já foi apreciada por esta Corte Regional no agravo conexo à presente demanda, sob a relatoria do Desembargador Federal Alcides Martins. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0003974-86.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 22.08.2020.

8. A controvérsia posta na presente lide já foi analisada por esta Turma Especializada, inclusive mediante decisão já transitada em julgado. Neste contexto, cabe destacar que a coisa julgada material consiste na imutabilidade do conteúdo da decisão de mérito transitada em julgado proferida em sede de cognição exauriente que impede sua rediscussão em processos posteriores. Já a coisa julgada formal consiste em mecanismo endoprocessual que impede a rediscussão da decisão transitada em julgado no âmbito do processo no qual foi proferida.

9. Agravo de instrumento não provido.

 

A decisão agravada rejeitou os embargos de declaração sob o fundamento de que inexistem omissão ou contradição na decisão anteriormente proferida, uma vez que a controvérsia acerca da titularidade e da divisão dos honorários advocatícios configura conflito entre particulares, cuja apreciação compete à Justiça Estadual. Consignou que as decisões proferidas nos processos estaduais invocados pelos requerentes possuem eficácia restrita aos respectivos autos, não produzindo efeitos sobre o presente cumprimento de sentença. Assentou, ainda, que a extinção da ação estadual nº 0163950-03.2011.8.19.0001 não afasta a necessidade de definição, pela Justiça competente, acerca da titularidade dos honorários, permanecendo hígida a determinação de manutenção do bloqueio dos valores até ulterior pronunciamento da Justiça Estadual. Ressaltou, por fim, que o entendimento já havia sido referendado por esta Corte no agravo de instrumento nº 0003974-86.2019.4.02.0000, razão pela qual manteve integralmente a decisão embargada.

Em suas razões recursais (evento 1), os agravantes sustentam, em breve síntese, que: (i) atuaram por mais de trinta anos no patrocínio da demanda, obtendo a condenação da CEF ao pagamento dos honorários sucumbenciais, ao passo que o agravado abandonou a causa ainda em 1992; (ii) a suspensão do levantamento dos honorários estava fundada exclusivamente na ação declaratória nº 0163950-03.2011.8.19.0001, posteriormente extinta sem resolução do mérito, circunstância que fez desaparecer o fundamento jurídico da retenção dos valores; (iii) a decisão agravada é contraditória, pois afirma que as decisões da Justiça Estadual não possuem eficácia sobre estes autos, mas determina a manutenção do bloqueio até ulterior decisão em processo estadual já extinto; (iv) houve perda superveniente do objeto da medida cautelar que justificava a retenção dos honorários, impondo-se a imediata liberação dos valores; (v) o juízo de origem deixou de apreciar o pedido subsidiário de transferência dos valores para a ação declaratória nº 0293780-70.2021.8.19.0001, na qual foi reconhecida a titularidade exclusiva das sociedades agravantes sobre a verba honorária e condenado o agravado por litigância de má-fé; (vi) a manutenção do bloqueio viola a natureza alimentar dos honorários advocatícios, afrontando o art. 85, § 14, do CPC e a Súmula Vinculante nº 47 do STF; e (vii) requerem a reforma da decisão para determinar o imediato levantamento dos valores em favor da Tristão Fernandes Sociedade de Advogados ou, subsidiariamente, sua transferência para a conta judicial vinculada ao processo nº 0293780-70.2021.8.19.0001.

Contrarrazões apresentadas pelo agravado (evento 19), em que pugna pelo não provimento do recurso, sustentando, em síntese, que a competência para decidir acerca da titularidade dos honorários sucumbenciais permanece com o Juízo Federal onde constituído o título executivo, inexistindo direito das sociedades agravantes aos valores discutidos; (ii) os honorários pertencem ao advogado que patrocinou originariamente as ações e ao espólio de Fernando Tristão Fernandes, defendendo a manutenção da decisão recorrida e requerendo, ainda, a condenação dos agravantes por litigância de má-fé.

Parecer do MPF (evento 23) em que pugna pela não intervenção no feito.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004788-66.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante consta do relatório, cuida-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por prevenção, interposto por TRISTÃO FERNANDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, FERNANDO FERNANDES ADVOGADOS e ESPÓLIO DE FERNANDO TRISTÃO FERNANDES (FERNANDO AUGUSTO HENRIQUES FERNANDES, OAB/RJ 108.329), figurando como agravado F. H. H. F., contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal PAULO ANDRÉ ESPÍRITO SANTO MANFREDINI, da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, a qual, nos autos do cumprimento de sentença nº 0030973-81.1991.4.02.5101, rejeitou os embargos de declaração e manteve a determinação de retenção dos valores depositados a título de honorários sucumbenciais até ulterior decisão da Justiça Estadual acerca da titularidade da verba.

A decisão agravada rejeitou os embargos de declaração sob o fundamento de que inexistem omissão ou contradição na decisão anteriormente proferida, uma vez que a controvérsia acerca da titularidade e da divisão dos honorários advocatícios configura conflito entre particulares, cuja apreciação compete à Justiça Estadual. Consignou que as decisões proferidas nos processos estaduais invocados pelos requerentes possuem eficácia restrita aos respectivos autos, não produzindo efeitos sobre o presente cumprimento de sentença. Assentou, ainda, que a extinção da ação estadual nº 0163950-03.2011.8.19.0001 não afasta a necessidade de definição, pela Justiça competente, acerca da titularidade dos honorários, permanecendo hígida a determinação de manutenção do bloqueio dos valores até ulterior pronunciamento da Justiça Estadual. Ressaltou, por fim, que o entendimento já havia sido referendado por esta Corte no agravo de instrumento nº 0003974-86.2019.4.02.0000, razão pela qual manteve integralmente a decisão embargada.

Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser mantida a decisão que rejeitou os embargos de declaração e determinou a manutenção da retenção dos valores depositados a título de honorários advocatícios sucumbenciais até ulterior decisão da Justiça Estadual acerca da titularidade da verba.

Com efeito, o 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários sucumbenciais pelo serviço profissional prestado, competindo ao mesmo juízo que fixou a verba decidir controvérsias sobre seu recebimento. Isso porque tais honorários decorrem da decisão judicial e integram a fase de cumprimento do julgado.

Em regra, a competência para processamento de execução de honorários sucumbenciais é do juízo que decidiu a demanda e arbitrou a verba honorária, nos termos do art. 516, II, do Código de Processo Civil (STJ, 3ª Turma, REsp 2027063, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 27.03.2023).

Nesse mesmo sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA. PRECLUSÃO.

1. Agravo de instrumento em face de decisão que não deferiu o pedido do evento 915 e rejeitou os embargos de declaração, não modificando a decisão embargada (evento 897) que manteve retidos os valores depositados pela CEF a título de honorários de sucumbência, até ulterior decisão da Justiça Estadual quanto à destinação dos mesmos.

2. O 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários sucumbenciais pelo serviço profissional prestado, competindo ao mesmo juízo que fixou a verba decidir controvérsias sobre seu recebimento. Isso porque tais honorários decorrem da decisão judicial e integram a fase de cumprimento do julgado.

3. Em regra, a competência para processamento de execução de honorários sucumbenciais é do juízo que decidiu a demanda e arbitrou a verba honorária, nos termos do art. 516, II, do Código de Processo Civil. Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 2027063, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 27.03.2023.

4. Em situações semelhantes, nos quais se discute a divisão dos honorários envolvendo os causídicos em questão, este tem sido o entendimento adotado por esta Turma Especializada. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0012021-83.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 27.11.2019.

5. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se sujeitam ''à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio'' (STJ, 3ª Turma, REsp 1.745.408/DF, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 12.4.2019). Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1842557, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 20.9.2021.

6. Uma vez decidida no processo, configurada está a preclusão consumativa. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1922975, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 24.2.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5018346-13.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 20.03.2024.

7. No caso dos autos, consoante se observa, a decisão sobre a deliberação dos honorários deve aguardar a definição da Justiça Estadual já foi apreciada por esta Corte Regional no agravo conexo à presente demanda, sob a relatoria do Desembargador Federal Alcides Martins. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0003974-86.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 22.08.2020.

8. A controvérsia posta na presente lide já foi analisada por esta Turma Especializada, inclusive mediante decisão já transitada em julgado. Neste contexto, cabe destacar que a coisa julgada material consiste na imutabilidade do conteúdo da decisão de mérito transitada em julgado proferida em sede de cognição exauriente que impede sua rediscussão em processos posteriores. Já a coisa julgada formal consiste em mecanismo endoprocessual que impede a rediscussão da decisão transitada em julgado no âmbito do processo no qual foi proferida.

9. Agravo de instrumento não provido.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5003768-40.2026.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 26.5.2026) – grifo nosso.

 

Registre-se que esta Corte Regional possui o entendimento de que a relação jurídica relativa a contratos de cessão de crédito entabulados entre as partes configura demanda que permeia apenas interesses particulares, restrito ao inadimplemento contratual, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, de forma que eventual prejuízo ou conflito de interesses deve ser aferido na Justiça Estadual (TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5015504-26.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.3.2025; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5065547-92.2021.4.02.5101, Rel. Des. SERGIO SCHWAITZER, DJF2R 20.3.2024).

Na hipótese em apreço, observa-se que a controvérsia não consiste em definir, neste momento, quem efetivamente faz jus aos honorários sucumbenciais, mas apenas verificar se o Juízo Federal deveria liberar a verba antes da definição da titularidade. Nessa conjuntura, revela-se irrelevante para o deslinde deste recurso, quem patrocinou a demanda durante maior período ou se determinado advogado deixou de atuar no processo, tendo em vista que tais questões dizem respeito ao mérito da controvérsia existente entre os advogados.

Portanto, eventual discussão acerca da participação de cada patrono na causa, da existência de cessão de direitos, da sucessão profissional ou da titularidade dos honorários deverá ser resolvida em demanda própria, sendo inviável sua apreciação incidental nesta fase do cumprimento de sentença.

Ademais, não merece prosperar a alegação de que a extinção da ação nº 0163950-03.2011.8.19.0001 teria tornado automática a liberação dos honorários. Isso porque a manutenção da retenção não esteve condicionada exclusivamente à existência daquele processo estadual específico, mas, sim, a necessidade de prévia definição, pela Justiça competente, acerca da titularidade da verba honorária. Desse modo, a extinção de uma das demandas estaduais apenas evidencia que a controvérsia ainda não foi definitivamente solucionada, não configurando reconhecimento judicial de quem seja o efetivo titular dos valores.

De igual maneira, não assiste razão aos agravantes ao afirmarem existir contradição na decisão recorrida, uma vez que ficou consignado apenas que os pronunciamentos proferidos na ação estadual extinta não possuem eficácia para determinar a destinação dos honorários nestes autos. Tal fato não significa afirmar que inexista necessidade de pronunciamento da Justiça Estadual acerca da titularidade da verba. Portanto, a decisão apenas reconheceu que aquele processo específico não resolveu definitivamente a controvérsia, permanecendo necessária definição judicial na esfera competente.

Além disso, rechaça-se a tese de que houve perda superveniente do objeto na medida em que a controvérsia submetida ao Juízo Federal permanece exatamente a mesma: definir se já existe decisão apta a autorizar o levantamento dos honorários. Dessa forma, como ainda persiste disputa acerca da titularidade da verba entre particulares, permanece íntegra a utilidade prática da decisão que determinou a retenção dos depósitos.

Logo, não ocorreu qualquer fato superveniente capaz de tornar desnecessária a manutenção da medida cautelar adotada.

Também não merece acolhimento o pedido de transferência dos valores para a ação estadual nº 0293780-70.2021.8.19.0001, tampouco a alegação de que a natureza alimentar dos honorários advocatícios autorizaria sua imediata liberação. Isso porque qualquer providência destinada a beneficiar um dos litigantes pressupõe o prévio reconhecimento da titularidade da verba, questão ainda controvertida e submetida à apreciação da Justiça competente. Enquanto não houver definição definitiva acerca dos efetivos titulares dos honorários sucumbenciais, mostra-se legítima a manutenção dos depósitos judiciais, a fim de evitar levantamento indevido e preservar a utilidade da prestação jurisdicional.

Ressalta-se que a matéria já foi apreciada por esta 5ª Turma Especializada, que assentou ser necessária a manutenção da retenção dos valores até pronunciamento definitivo da Justiça competente, encontrando-se a controvérsia, inclusive, alcançada pela preclusão, inexistindo fundamento para rediscutir questão anteriormente decidida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5003768-40.2026.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 26.5.2026).

Em conclusão, verifica-se que o recurso não merece provimento.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002970978v2 e do código CRC b9dab6b9.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004788-66.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA TITULARIDADE DA VERBA. CONFLITO ENTRE ADVOGADOS. RETENÇÃO DOS VALORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECLUSÃO.

1. Agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração e manteve a determinação de retenção dos valores depositados a título de honorários sucumbenciais até ulterior decisão da Justiça Estadual acerca da titularidade da verba. Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser mantida a decisão que rejeitou os embargos de declaração e determinou a manutenção da retenção dos valores depositados a título de honorários advocatícios sucumbenciais até ulterior decisão da Justiça Estadual acerca da titularidade da verba.

2. O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários sucumbenciais pelo serviço profissional prestado, competindo ao mesmo juízo que fixou a verba decidir controvérsias sobre seu recebimento. Isso porque tais honorários decorrem da decisão judicial e integram a fase de cumprimento do julgado. Em regra, a competência para processamento de execução de honorários sucumbenciais é do juízo que decidiu a demanda e arbitrou a verba honorária, nos termos do art. 516, II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, 3ª Turma, REsp 2027063, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 27.03.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5003768-40.2026.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 26.5.2026.

3. Registre-se que esta Corte Regional possui o entendimento de que a relação jurídica relativa a contratos de cessão de crédito entabulados entre as partes configura demanda que permeia apenas interesses particulares, restrito ao inadimplemento contratual, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, de forma que eventual prejuízo ou conflito de interesses deve ser aferido na Justiça Estadual. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5015504-26.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.3.2025; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5065547-92.2021.4.02.5101, Rel. Des. SERGIO SCHWAITZER, DJF2R 20.3.2024.

4. Na hipótese em apreço, observa-se que a controvérsia não consiste em definir, neste momento, quem efetivamente faz jus aos honorários sucumbenciais, mas apenas verificar se o Juízo Federal deveria liberar a verba antes da definição da titularidade. Nessa conjuntura, revela-se irrelevante para o deslinde deste recurso, quem patrocinou a demanda durante maior período ou se determinado advogado deixou de atuar no processo, tendo em vista que tais questões dizem respeito ao mérito da controvérsia existente entre os advogados.

5. Portanto, eventual discussão acerca da participação de cada patrono na causa, da existência de cessão de direitos, da sucessão profissional ou da titularidade dos honorários deverá ser resolvida em demanda própria, sendo inviável sua apreciação incidental nesta fase do cumprimento de sentença.

6. Ademais, não merece prosperar a alegação de que a extinção da ação nº 0163950-03.2011.8.19.0001 teria tornado automática a liberação dos honorários. Isso porque a manutenção da retenção não esteve condicionada exclusivamente à existência daquele processo estadual específico, mas, sim, a necessidade de prévia definição, pela Justiça competente, acerca da titularidade da verba honorária. Desse modo, a extinção de uma das demandas estaduais apenas evidencia que a controvérsia ainda não foi definitivamente solucionada, não configurando reconhecimento judicial de quem seja o efetivo titular dos valores.

7. De igual maneira, não assiste razão aos agravantes ao afirmarem existir contradição na decisão recorrida, uma vez que ficou consignado apenas que os pronunciamentos proferidos na ação estadual extinta não possuem eficácia para determinar a destinação dos honorários nestes autos. Tal fato não significa afirmar que inexista necessidade de pronunciamento da Justiça Estadual acerca da titularidade da verba. Portanto, a decisão apenas reconheceu que aquele processo específico não resolveu definitivamente a controvérsia, permanecendo necessária definição judicial na esfera competente.

8. Além disso, rechaça-se a tese de que houve perda superveniente do objeto na medida em que a controvérsia submetida ao Juízo Federal permanece exatamente a mesma: definir se já existe decisão apta a autorizar o levantamento dos honorários. Dessa forma, como ainda persiste disputa acerca da titularidade da verba entre particulares, permanece íntegra a utilidade prática da decisão que determinou a retenção dos depósitos. Logo, não ocorreu qualquer fato superveniente capaz de tornar desnecessária a manutenção da medida cautelar adotada.

9. Também não merece acolhimento o pedido de transferência dos valores para a ação estadual nº 0293780-70.2021.8.19.0001, tampouco a alegação de que a natureza alimentar dos honorários advocatícios autorizaria sua imediata liberação. Isso porque qualquer providência destinada a beneficiar um dos litigantes pressupõe o prévio reconhecimento da titularidade da verba, questão ainda controvertida e submetida à apreciação da Justiça competente. Enquanto não houver definição definitiva acerca dos efetivos titulares dos honorários sucumbenciais, mostra-se legítima a manutenção dos depósitos judiciais, a fim de evitar levantamento indevido e preservar a utilidade da prestação jurisdicional.

10. Ressalta-se que a matéria já foi apreciada por esta 5ª Turma Especializada, que assentou ser necessária a manutenção da retenção dos valores até pronunciamento definitivo da Justiça competente, encontrando-se a controvérsia, inclusive, alcançada pela preclusão, inexistindo fundamento para rediscutir questão anteriormente decidida. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5003768-40.2026.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 26.5.2026.

11. Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002970979v4 e do código CRC e37b3422.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 13/08/2026, às 18:38:31

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2026 A 04/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5004788-66.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/07/2026, às 00:00, a 04/08/2026, às 18:00, na sequência 123, disponibilizada no DE de 10/07/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 280, DE 22/05/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 294, DE 01/06/2026 E DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 20:20:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas