Agravo de Instrumento Nº 5004788-66.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por prevenção, interposto por TRISTÃO FERNANDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, FERNANDO FERNANDES ADVOGADOS e ESPÓLIO DE FERNANDO TRISTÃO FERNANDES (FERNANDO AUGUSTO HENRIQUES FERNANDES, OAB/RJ 108.329), figurando como agravado F. H. H. F., contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal PAULO ANDRÉ ESPÍRITO SANTO MANFREDINI, da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, a qual, nos autos do cumprimento de sentença nº 0030973-81.1991.4.02.5101, rejeitou os embargos de declaração e manteve a determinação de retenção dos valores depositados a título de honorários sucumbenciais até ulterior decisão da Justiça Estadual acerca da titularidade da verba.
A referida prevenção decorre da correlação entre o presente recurso e o agravo de instrumento nº 5003768-40.2026.4.02.0000 (ainda não baixado) e julgado, em 9.6.2026, nos termos da ementa transcrita a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA. PRECLUSÃO.
1. Agravo de instrumento em face de decisão que não deferiu o pedido do evento 915 e rejeitou os embargos de declaração, não modificando a decisão embargada (evento 897) que manteve retidos os valores depositados pela CEF a título de honorários de sucumbência, até ulterior decisão da Justiça Estadual quanto à destinação dos mesmos.
2. O 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários sucumbenciais pelo serviço profissional prestado, competindo ao mesmo juízo que fixou a verba decidir controvérsias sobre seu recebimento. Isso porque tais honorários decorrem da decisão judicial e integram a fase de cumprimento do julgado.
3. Em regra, a competência para processamento de execução de honorários sucumbenciais é do juízo que decidiu a demanda e arbitrou a verba honorária, nos termos do art. 516, II, do Código de Processo Civil. Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 2027063, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 27.03.2023.
4. Em situações semelhantes, nos quais se discute a divisão dos honorários envolvendo os causídicos em questão, este tem sido o entendimento adotado por esta Turma Especializada. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0012021-83.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 27.11.2019.
5. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se sujeitam ''à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio'' (STJ, 3ª Turma, REsp 1.745.408/DF, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 12.4.2019). Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1842557, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 20.9.2021.
6. Uma vez decidida no processo, configurada está a preclusão consumativa. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1922975, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 24.2.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5018346-13.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 20.03.2024.
7. No caso dos autos, consoante se observa, a decisão sobre a deliberação dos honorários deve aguardar a definição da Justiça Estadual já foi apreciada por esta Corte Regional no agravo conexo à presente demanda, sob a relatoria do Desembargador Federal Alcides Martins. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0003974-86.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 22.08.2020.
8. A controvérsia posta na presente lide já foi analisada por esta Turma Especializada, inclusive mediante decisão já transitada em julgado. Neste contexto, cabe destacar que a coisa julgada material consiste na imutabilidade do conteúdo da decisão de mérito transitada em julgado proferida em sede de cognição exauriente que impede sua rediscussão em processos posteriores. Já a coisa julgada formal consiste em mecanismo endoprocessual que impede a rediscussão da decisão transitada em julgado no âmbito do processo no qual foi proferida.
9. Agravo de instrumento não provido.
A decisão agravada rejeitou os embargos de declaração sob o fundamento de que inexistem omissão ou contradição na decisão anteriormente proferida, uma vez que a controvérsia acerca da titularidade e da divisão dos honorários advocatícios configura conflito entre particulares, cuja apreciação compete à Justiça Estadual. Consignou que as decisões proferidas nos processos estaduais invocados pelos requerentes possuem eficácia restrita aos respectivos autos, não produzindo efeitos sobre o presente cumprimento de sentença. Assentou, ainda, que a extinção da ação estadual nº 0163950-03.2011.8.19.0001 não afasta a necessidade de definição, pela Justiça competente, acerca da titularidade dos honorários, permanecendo hígida a determinação de manutenção do bloqueio dos valores até ulterior pronunciamento da Justiça Estadual. Ressaltou, por fim, que o entendimento já havia sido referendado por esta Corte no agravo de instrumento nº 0003974-86.2019.4.02.0000, razão pela qual manteve integralmente a decisão embargada.
Em suas razões recursais (evento 1), os agravantes sustentam, em breve síntese, que: (i) atuaram por mais de trinta anos no patrocínio da demanda, obtendo a condenação da CEF ao pagamento dos honorários sucumbenciais, ao passo que o agravado abandonou a causa ainda em 1992; (ii) a suspensão do levantamento dos honorários estava fundada exclusivamente na ação declaratória nº 0163950-03.2011.8.19.0001, posteriormente extinta sem resolução do mérito, circunstância que fez desaparecer o fundamento jurídico da retenção dos valores; (iii) a decisão agravada é contraditória, pois afirma que as decisões da Justiça Estadual não possuem eficácia sobre estes autos, mas determina a manutenção do bloqueio até ulterior decisão em processo estadual já extinto; (iv) houve perda superveniente do objeto da medida cautelar que justificava a retenção dos honorários, impondo-se a imediata liberação dos valores; (v) o juízo de origem deixou de apreciar o pedido subsidiário de transferência dos valores para a ação declaratória nº 0293780-70.2021.8.19.0001, na qual foi reconhecida a titularidade exclusiva das sociedades agravantes sobre a verba honorária e condenado o agravado por litigância de má-fé; (vi) a manutenção do bloqueio viola a natureza alimentar dos honorários advocatícios, afrontando o art. 85, § 14, do CPC e a Súmula Vinculante nº 47 do STF; e (vii) requerem a reforma da decisão para determinar o imediato levantamento dos valores em favor da Tristão Fernandes Sociedade de Advogados ou, subsidiariamente, sua transferência para a conta judicial vinculada ao processo nº 0293780-70.2021.8.19.0001.
Contrarrazões apresentadas pelo agravado (evento 19), em que pugna pelo não provimento do recurso, sustentando, em síntese, que a competência para decidir acerca da titularidade dos honorários sucumbenciais permanece com o Juízo Federal onde constituído o título executivo, inexistindo direito das sociedades agravantes aos valores discutidos; (ii) os honorários pertencem ao advogado que patrocinou originariamente as ações e ao espólio de Fernando Tristão Fernandes, defendendo a manutenção da decisão recorrida e requerendo, ainda, a condenação dos agravantes por litigância de má-fé.
Parecer do MPF (evento 23) em que pugna pela não intervenção no feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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