Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021701-29.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta por MARIA AMANDA FAÉ (THYAGO MEDICI ALVARENGA – OAB/ES 13.413) contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal FERNANDO CESAR BAPTISTA DE MATTOS, da 4ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, a qual, nos autos da ação pelo procedimento comum ajuizada pela recorrente em face da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, julga improcedentes os pedidos autorais.

Na origem, a demandante postula: (i) a declaração do direito à isenção do pagamento da taxa de ocupação incidente sobre o imóvel situado na Rua Aylsa de Freitas Ribeiro, nº 07, Bento Ferreira, Vitória/ES, RIP nº 57050009627-19, com fundamento no art. 1º, § 2º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.876/1981; e (ii) a declaração de inexigibilidade dos débitos constituídos e não pagos, na forma do art. 1º, § 4º, do referido diploma legal.

Como causa de pedir, afirma que é aposentada, percebendo apenas um salário-mínimo mensal, bem como que reside no imóvel localizado em terreno de marinha de propriedade da União, fazendo jus à isenção prevista no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.876/1981, por preencher os requisitos legais relativos à baixa renda, utilização residencial do imóvel e inexistência de patrimônio superior ao limite estabelecido pela Receita Federal.

A sentença julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de que a demandante não se desincumbiu do ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da isenção. Assentou que os documentos acostados aos autos demonstram que a autora recebeu rendimentos superiores ao limite legal a partir do ano-calendário de 2019, bem como que o imóvel objeto da demanda foi anteriormente utilizado para locação, circunstâncias que afastariam o enquadramento nas hipóteses previstas no art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei nº 1.876/1981. Destacou, ainda, que a comprovação da condição de carência deve observar o procedimento previsto na legislação de regência perante a Secretaria do Patrimônio da União (evento 42/1º grau).

Em razões recursais (evento 49/1º grau), a recorrente requer o provimento do recurso, sustentando, em síntese, que: (i) a sentença interpretou equivocadamente o art. 1º, § 6º, do Decreto-Lei nº 1.876/1981 ao considerar impeditiva circunstância pretérita de locação do imóvel, embora atualmente o utilize exclusivamente como sua residência; (ii) a legislação exige apenas a destinação residencial contemporânea ao pedido, não sendo possível transformar situação pretérita em impedimento definitivo à concessão da isenção; (iii) o juízo de origem incorreu em erro ao considerar movimentações financeiras e resgates de aplicações como renda, quando sua única renda permanente decorre de aposentadoria equivalente a um salário mínimo; (iv) a União não produziu prova idônea de que sua renda familiar ultrapassaria o limite de cinco salários mínimos previsto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.876/1981; (v) seu patrimônio permanece inferior ao limite estabelecido pela Receita Federal para obrigatoriedade de apresentação da declaração de ajuste anual do imposto de renda; e (vi) ficou comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais para a concessão da isenção e da consequente inexigibilidade dos débitos.

Contrarrazões pelo não provimento do recurso (evento 55/1º grau).

Manifestação do MPF em que pugna pela não intervenção no feito (evento 5).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002973372v2 e do código CRC 30f4fa71.

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Documento:20002973373
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021701-29.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta por MARIA AMANDA FAÉ (THYAGO MEDICI ALVARENGA – OAB/ES 13.413) contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal FERNANDO CESAR BAPTISTA DE MATTOS, da 4ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, a qual, nos autos da ação pelo procedimento comum ajuizada pela recorrente em face da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, julga improcedentes os pedidos autorais.

A sentença julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de que a demandante não se desincumbiu do ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da isenção. Assentou que os documentos acostados aos autos demonstram que a autora recebeu rendimentos superiores ao limite legal a partir do ano-calendário de 2019, bem como que o imóvel objeto da demanda foi anteriormente utilizado para locação, circunstâncias que afastariam o enquadramento nas hipóteses previstas no art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei nº 1.876/1981. Destacou, ainda, que a comprovação da condição de carência deve observar o procedimento previsto na legislação de regência perante a Secretaria do Patrimônio da União (evento 42/1º grau).

Cinge-se a controvérsia em definir se a recorrente faz jus à isenção ao pagamento de taxa de ocupação.

Com efeito, o Decreto-lei nº 1.876/81, que trata da dispensa do pagamento de foros e laudêmios os titulares do domínio útil dos bens imóveis da União, disciplina que ficam isentas do pagamento de foros, taxas de ocupação e laudêmios, referentes a imóveis de propriedade da União, as pessoas consideradas carentes ou de baixa renda cuja situação econômica não lhes permita pagar esses encargos sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Além disso, a referida norma elenca que a situação de carência ou baixa renda será comprovada a cada 4 (quatro) anos. Confira-se:

Art. 1o  Ficam isentas do pagamento de foros, taxas de ocupação e laudêmios, referentes a imóveis de propriedade da União, as pessoas consideradas carentes ou de baixa renda cuja situação econômica não lhes permita pagar esses encargos sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.                   (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)         (Regulamento)

        § 1o  A situação de carência ou baixa renda será comprovada a cada 4 (quatro) anos, na forma disciplinada pelo órgão competente, devendo ser suspensa a isenção sempre que verificada a alteração da situação econômica do ocupante ou foreiro.                     (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.481, de 2007)

 

A corroborar com tais assertivas, confira-se o seguinte precedente deste TRF2:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO. ISENÇÃO. BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.

1. Apelação em face de sentença que julga improcedentes os pedidos autorais. Cinge-se a controvérsia em definir se a recorrente faz jus à isenção ao pagamento de taxa de ocupação.

2. O Decreto-lei nº 1.876/81, que trata da dispensa do pagamento de foros e laudêmios os titulares do domínio útil dos bens imóveis da União, disciplina que ficam isentas do pagamento de foros, taxas de ocupação e laudêmios, referentes a imóveis de propriedade da União, as pessoas consideradas carentes ou de baixa renda cuja situação econômica não lhes permita pagar esses encargos sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Além disso, a referida norma elenca que a situação de carência ou baixa renda será comprovada a cada 4 (quatro) anos.

3. No caso dos autos, observa-se que a demandante se trata de pessoa idosa, com mais de sessenta anos de idade (evento 1;ANEXO3/1º grau). Além disso, a recorrente recebe aposentadoria por invalidez no valor de R$ 1.212,00.

4. Constam documentos nos autos que comprovam que a recorrente é pessoa com deficiência (cadeirante), o que impossibilita sua locomoção e o exercício de outras atividades para compor sua renda. Ademais, a documentação também foi aferida pela própria Defensoria Pública da União – DPU, que lhe garante a assistência judiciária, reforçando-se sua situação de hipossuficiente.

5. Portanto, deve ser reconhecido o seu direito à isenção, nos termos do art. 1º do Decreto-lei nº 1.876/81, tendo em vista que ficou comprovada a sua situação de hipossuficiência. TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5115326-16.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, DJF2R 16.6.2025.

6. Apelação provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5041267-95.2023.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 14.7.2025) – grifo nosso.

 

No caso dos autos, verifica-se que, embora a recorrente sustente que é pessoa idosa, percebe aposentadoria em valor equivalente a um salário-mínimo e atualmente utiliza o imóvel como sua residência (evento 1; RG4; COMP8/1º grau), tais questões não são suficientes para assegurar a isenção pretendida. Isso porque o art. 1º, §§ 2º e 6º, do Decreto-Lei nº 1.876/1981 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, incumbindo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.

Nota-se que a União apresentou elementos extraídos das informações econômico-fiscais e da DIMOB indicando a percepção de rendimentos provenientes de locação e a titularidade de outros imóveis.  Veja:

 

Dessa forma, a mera alegação de que parte dos valores corresponderia a resgates de aplicações financeiras, desacompanhada de prova documental apta a demonstrar que tais ingressos não constituíam renda para os fins da legislação de regência mostra-se insuficiente para desconstituir as informações constantes dos autos.

De igual modo, ainda que o imóvel atualmente seja utilizado como residência, tal circunstância não afasta a necessidade de comprovação dos demais requisitos legais, igualmente indispensáveis à concessão do benefício. Logo, ausente demonstração inequívoca do preenchimento cumulativo das exigências previstas no Decreto-Lei nº 1.876/1981, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Em conclusão, verifico que a sentença não merece reforma.

No mais, conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 

Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, observando-se, entretanto, o art. 98, § 3º, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002973373v3 e do código CRC 9d4266dd.

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Documento:20002973374
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021701-29.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO. ISENÇÃO. BAIXA RENDA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.

1. Apelação em face de sentença que julga improcedentes os pedidos autorais. Cinge-se a controvérsia em definir se a recorrente faz jus à isenção ao pagamento de taxa de ocupação.

2. O Decreto-lei nº 1.876/81, que trata da dispensa do pagamento de foros e laudêmios os titulares do domínio útil dos bens imóveis da União, disciplina que ficam isentas do pagamento de foros, taxas de ocupação e laudêmios, referentes a imóveis de propriedade da União, as pessoas consideradas carentes ou de baixa renda cuja situação econômica não lhes permita pagar esses encargos sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Além disso, a referida norma elenca que a situação de carência ou baixa renda será comprovada a cada 4 (quatro) anos. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5041267-95.2023.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 14.7.2025

3. No caso dos autos, verifica-se que, embora a recorrente sustente que é pessoa idosa, percebe aposentadoria em valor equivalente a um salário-mínimo e atualmente utiliza o imóvel como sua residência (evento 1; RG4; COMP8/1º grau), tais questões não são suficientes para assegurar a isenção pretendida. Isso porque o art. 1º, §§ 2º e 6º, do Decreto-Lei nº 1.876/1981 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, incumbindo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.

4. A União apresentou elementos extraídos das informações econômico-fiscais e da DIMOB indicando a percepção de rendimentos provenientes de locação e a titularidade de outros imóveis.  Dessa forma, a mera alegação de que parte dos valores corresponderia a resgates de aplicações financeiras, desacompanhada de prova documental apta a demonstrar que tais ingressos não constituíam renda para os fins da legislação de regência mostra-se insuficiente para desconstituir as informações constantes dos autos.

5. De igual modo, ainda que o imóvel atualmente seja utilizado como residência, tal circunstância não afasta a necessidade de comprovação dos demais requisitos legais, igualmente indispensáveis à concessão do benefício. Logo, ausente demonstração inequívoca do preenchimento cumulativo das exigências previstas no Decreto-Lei nº 1.876/1981, deve ser mantida a sentença de improcedência.

6. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002973374v3 e do código CRC 1de5c356.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 13/08/2026, às 18:38:38

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2026 A 04/08/2026

Apelação Cível Nº 5021701-29.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO: THYAGO MEDICI ALVARENGA por M. A. F.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/07/2026, às 00:00, a 04/08/2026, às 18:00, na sequência 136, disponibilizada no DE de 10/07/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 280, DE 22/05/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 294, DE 01/06/2026 E DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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