Apelação Cível Nº 5021701-29.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta por MARIA AMANDA FAÉ (THYAGO MEDICI ALVARENGA – OAB/ES 13.413) contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal FERNANDO CESAR BAPTISTA DE MATTOS, da 4ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, a qual, nos autos da ação pelo procedimento comum ajuizada pela recorrente em face da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, julga improcedentes os pedidos autorais.
Na origem, a demandante postula: (i) a declaração do direito à isenção do pagamento da taxa de ocupação incidente sobre o imóvel situado na Rua Aylsa de Freitas Ribeiro, nº 07, Bento Ferreira, Vitória/ES, RIP nº 57050009627-19, com fundamento no art. 1º, § 2º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.876/1981; e (ii) a declaração de inexigibilidade dos débitos constituídos e não pagos, na forma do art. 1º, § 4º, do referido diploma legal.
Como causa de pedir, afirma que é aposentada, percebendo apenas um salário-mínimo mensal, bem como que reside no imóvel localizado em terreno de marinha de propriedade da União, fazendo jus à isenção prevista no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.876/1981, por preencher os requisitos legais relativos à baixa renda, utilização residencial do imóvel e inexistência de patrimônio superior ao limite estabelecido pela Receita Federal.
A sentença julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de que a demandante não se desincumbiu do ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da isenção. Assentou que os documentos acostados aos autos demonstram que a autora recebeu rendimentos superiores ao limite legal a partir do ano-calendário de 2019, bem como que o imóvel objeto da demanda foi anteriormente utilizado para locação, circunstâncias que afastariam o enquadramento nas hipóteses previstas no art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei nº 1.876/1981. Destacou, ainda, que a comprovação da condição de carência deve observar o procedimento previsto na legislação de regência perante a Secretaria do Patrimônio da União (evento 42/1º grau).
Em razões recursais (evento 49/1º grau), a recorrente requer o provimento do recurso, sustentando, em síntese, que: (i) a sentença interpretou equivocadamente o art. 1º, § 6º, do Decreto-Lei nº 1.876/1981 ao considerar impeditiva circunstância pretérita de locação do imóvel, embora atualmente o utilize exclusivamente como sua residência; (ii) a legislação exige apenas a destinação residencial contemporânea ao pedido, não sendo possível transformar situação pretérita em impedimento definitivo à concessão da isenção; (iii) o juízo de origem incorreu em erro ao considerar movimentações financeiras e resgates de aplicações como renda, quando sua única renda permanente decorre de aposentadoria equivalente a um salário mínimo; (iv) a União não produziu prova idônea de que sua renda familiar ultrapassaria o limite de cinco salários mínimos previsto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.876/1981; (v) seu patrimônio permanece inferior ao limite estabelecido pela Receita Federal para obrigatoriedade de apresentação da declaração de ajuste anual do imposto de renda; e (vi) ficou comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais para a concessão da isenção e da consequente inexigibilidade dos débitos.
Contrarrazões pelo não provimento do recurso (evento 55/1º grau).
Manifestação do MPF em que pugna pela não intervenção no feito (evento 5).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002973372v2 e do código CRC 30f4fa71.
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Data e Hora: 13/08/2026, às 18:38:35