Agravo de Instrumento Nº 5018164-56.2025.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por CLÁUDIA SALGUEIRO MARTINS (Adv.: Luiz Carlos Silva, OAB/SP 168.472), figurando como embargada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em face de acórdão (evento 32) que, por unanimidade, nega provimento ao agravo de instrumento, nos seguintes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VALOR DA CAUSA. VALOR DO CONTRATO. COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. Agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a incompetência do Juízo para o processamento do feito, determinando que sejam os autos remetidos a um dos Juizados Especiais Federais de Vitória com competência sobre a matéria.
2. A ação de adjudicação compulsória é a via judicial destinada a promover o registro imobiliário necessário à transmissão da propriedade (arts. 15 a 17, do Decreto-Lei nº 58/67; arts 1.417 e 1.418, CC).
3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o valor atribuído à ação de adjudicação compulsória corresponde ao preço do imóvel constante no contrato. Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no AgraREsp nº 1756639, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 29.04.2021.
4. No caso dos autos, consta que o valor da compra e venda do imóvel é de R$ 58.000,00 (evento 18/ 1º grau – CONTR2), de forma que o Juizado Especial Federal é o juízo competente para o processamento e julgamento do feito. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG n. 5008845-64.2025.4.02.0000, Rel. Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira, Julgado em 14.10.2025.
5. Agravo de instrumento não provido.
Em suas razões recursais (evento 42), a embargante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida padece de omissão. Alega que, ao balizar o valor da causa pelo preço contratual do imóvel, o julgado deixou de aplicar a devida atualização monetária — a qual, se computada, faria o montante suplantar o teto de alçada dos Juizados Especiais Federais. Aduz, ainda, que houve omissão referente à incompatibilidade da ação de adjudicação compulsória com o rito do Juizado Especial Federal.
Sem contrarrazões da embargada.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002977280v2 e do código CRC 4173cb35.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 13/08/2026, às 18:39:11