Apelação Cível Nº 5014776-39.2023.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CALÇADOS PLAZA 05 LTDA e B. E. M. (Gabriel Sant’Anna Quintanilha – OAB/RJ 135.127), figurando como embargada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos seguintes termos:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE. PESSOA GRATUITA. TEORIA DA IMPREVISÃO. RISCOS ORDINÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO LÍQUIDO E CERTO.
1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. O enunciado da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. A mera alegação de dificuldade financeira, sem nenhuma prova, é insuficiente para deferir o pedido de gratuidade de justiça. E, ainda que a pessoa jurídica se encontre com suas atividades suspensas, não está dispensada da demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, haja vista, que tal situação, por si, não induz o estado de hipossuficiência. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5017274-25.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 28.3.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5018836-35.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 20.03.2024.
3. Embora haja possibilidade de se conceder a assistência gratuita às pessoas jurídicas, há de se perquirir quanto à insuficiência econômica da recorrente, ainda que diante da hipótese de suspensão das atividades durante a pandemia da Covid-19. Neste sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0006134-54.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 12.2.2021.
4. A dificuldade financeira ocasionada pela pandemia e pela situação de guerra no leste europeu não se configura como situação extraordinária apta a atrair a teoria da imprevisão.
5. Os problemas financeiros invocados pelo contratante, ora apelante, não constituem situação que atrai a aplicação da Teoria da Imprevisão, uma vez que as cláusulas do contrato já eram de seu conhecimento quando da assinatura do pacto, sendo que, em contratos de longo prazo, tal como financiamento imobiliário, circunstâncias como doença, desemprego e diminuição de renda não se afiguram em situações extraordinárias aptas a justificar o descumprimento contratual. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0009645-26.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 3.12.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5012334-85.2019.4.02.5120, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.8.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5013212-74.2023.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 20.08.2025.
6. A resolução contratual pela onerosidade excessiva reclama superveniência de evento extraordinário, impossível às partes antever, não sendo suficiente alterações que se inserem nos riscos ordinários. Nesses termos, consoante o enunciado 366 da IV Jornada de Direito Civil promovido pelo Conselho da Justiça Federal, “o fato extraordinário e imprevisível causador da onerosidade excessiva é aquele que não está coberto objetivamente pelos riscos próprios da contratação”.
7. Não se aplica o artigo 6º, V, do CDC, ou o artigo 478 do CC, e sim as regras contratuais. O contrário faria o mutuante segurador dos infortúnios particulares dos mutuários, causando o encarecimento do sistema. Precedentes:TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5073064-22.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 18.3.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5015253-13.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 1.4.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0230815-31.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.6.2023.
8. A redução da renda pode ser motivo imprevisto, mas jamais imprevisível, não tendo, portanto, o condão de impor a rescisão contratual, mas, apenas, a revisão do contrato junto à parte adversa, através de renegociação, o que, aliás, não pode ser imposto, uma vez que depende da análise da viabilidade de adequação do contrato à nova realidade fática. Assim, não há como o Judiciário se imiscuir nesta relação para impor as condições convenientes ao mutuário, inclusive porque a renda não é considerada no contrato como parâmetro de prestações. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002403-63.2020.4.02.5107, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, DJe 16.11.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5007319-92.2024.4.02.5110, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 17.12.2025.
9. No caso dos autos, também não se configura caso de aplicação da Teoria da Quebra da Base Objetiva, disciplinada no art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, visto que, conquanto prescinda da previsibilidade, o fato novo superveniente não afeta diretamente a base objetiva do contrato. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp: 1.340.589/SE 2018/0197146-0, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 27.5.2019; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5069507-27.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 3.11.2021.
10. A teoria da imprevisão é aplicável somente quando há acontecimentos extraordinários e imprevisíveis que alterem as circunstâncias objetivas do contrato, tornando as prestações contratadas excessivamente onerosas para uma das partes, havendo o enriquecimento indevido do credor.
11. A dificuldade financeira ocasionada pela pandemia e pela situação de guerra no leste europeu não se configura como situação extraordinária apta a atrair a teoria da imprevisão.
12. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, submetido ao regime do art. 1036 CPC/15, nos termos do acórdão proferido nos autos do REsp 1291575, consolidou o entendimento no sentido de que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula" (STJ, 2ª Seção, REsp 1291575, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 2.9.2013).
13. No caso dos autos, verifica-se que a CEF apresentou a cédula de crédito bancário acompanhada dos contratos, o que caracteriza o título executivo exigido como requisito para ajuizamento da ação de execução, apto a ensejar os predicados de liquidez (ou seja, inequívoca, prescindindo de recurso e elementos para a ciência do quantum debeatur) e exigibilidade (consubstanciada na caracterização do inadimplemento do devedor, sujeito passivo da obrigação).
14. Conquanto o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável às instituições financeiras, a hipossuficiência não é presumida apenas por se tratar uma relação de consumo, devendo ser aquilatada no caso concreto. Com efeito, a incapacidade econômica do consumidor em relação à instituição financeira não implica sua automática incapacidade em arcar com as provas de suas alegações, fazendo-se imprescindível a comprovação de hipossuficiência processual da parte, a fim de se determinar a inversão do ônus da prova, na forma do CDC.
15. Nas relações de insumo inexiste a figura do consumidor final, no caso é incontroverso que os contratos foram firmados com claro propósito de fomentar a cadeia produtiva da empresa - portanto, a riqueza tinha o propósito de circular e aumentar a produtividade e consequentemente o lucro, desta maneira, o serviço bancário foi um meio e não um fim da relação estabelecida. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0078071-05.2018.4.02.5105, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 9.3.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5108889-85.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.6.2024.
16. Não se caracteriza cobrança abusiva o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira superar a taxa média do mercado, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0129316-69.2015.4.02.5102, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 11.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5078706-68.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 17.9.2024.
17. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do Código Civil de 2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto.
18. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante.
19. Apelação não provida.
Em suas razões recursais (evento 47), os embargantes sustentam que o acórdão se encontra eivado de vícios sob os seguintes fundamentos: i) o acórdão embargado, ao confirmar a sentença de improcedência dos embargos à execução, incorreu em omissão acerca de questão relevante suscitada nas razões de apelação: a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre as embargantes e a Caixa Econômica Federal; ii) há, portanto, omissão quanto à análise expressa das seguintes questões jurídicas, (i) se a embargante pessoa jurídica (CALÇADOS PLAZA 05 LTDA), por se tratar de microempresa do ramo varejista de calçados, enquadraria no conceito de consumidor à luz da teoria finalista mitigada adotada pelo STJ, (ii) se o contrato de cédula de crédito bancário, adesivo e de natureza estandardizada, poderia ser reputado como contrato de consumo, para fins de inversão do ônus probatório, (iii) se as cláusulas do contrato impugnado, especialmente aquelas relativas à taxa de juros remuneratórios e à metodologia de cálculo do débito, são ou não abusivas, à luz dos artigos 6º, V, e 51 do Código de Defesa do Consumidor; iii) o decisum embargado também é omisso quanto à alegação específica deduzida pelas embargantes de que a planilha de débito apresentada pela CEF não demonstra, de forma clara e discriminada, os critérios utilizados para a apuração do valor executado, incluindo a periodicidade de incidência dos juros, o índice de correção monetária aplicado e os descontos eventualmente cabíveis; iv) o v. Acórdão embargado, ao rejeitar a aplicação da Teoria da Imprevisão em razão dos impactos da pandemia da COVID-19 e da guerra no leste europeu sobre as atividades comerciais da embargante, incorreu em omissão ao não analisar os critérios específicos que deveriam ser considerados para aferição da onerosidade excessiva superveniente, em especial: a) Se a pandemia da COVID-19, enquanto evento de caráter global, oficial e notório, declarado pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e pelo Decreto Legislativo nº 6/2020 do Congresso Nacional, configura, por sua magnitude e imprevisibilidade, fato extraordinário apto a caracterizar o rompimento da base objetiva do contrato, nos termos do art. 6º, V, do CDC e do art. 478 do Código Civil; b) Se há distinção jurídica relevante entre a alegação genérica de problemas financeiros individuais — que, de fato, não autoriza a revisão contratual — e o impacto de um evento extraordinário de alcance global sobre o setor econômico específico em que atua a embargante (comércio varejista de calçados), com reconhecimento pelo próprio Poder Público da necessidade de medidas emergenciais; c) Se o enunciado 366 da IV Jornada de Direito Civil ("o fato extraordinário e imprevisível causador da onerosidade excessiva é aquele que não está coberto objetivamente pelos riscos próprios da contratação") foi corretamente aplicado ao caso concreto, uma vez que nenhum contrato de financiamento comercial poderia objetivamente cobrir os riscos de uma pandemia de escala mundial; v) não há pronunciamento específico sobre o pedido de gratuidade de justiça formulado pela embargante pessoa física B. E. M., limitando-se a analisar o pleito de forma conjunta com o da pessoa jurídica, sem considerar que os requisitos e o ônus probatório são distintos para cada categoria de requerente.
Contrarrazões da CEF, evento 52, pugnando pelo não provimento recursal.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002977098v2 e do código CRC b9f52832.
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