Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000612-54.2025.4.02.9999/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003847-72.2015.8.08.0038/ES

RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por A. A. D. S. F. e E. A. A. D. S., advogados da parte autora, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Nova Venécia/ES, nos autos de cumprimento de sentença de ação previdenciária.

O juízo de primeiro grau, após instaurar procedimento de ofício para apurar a contratação de honorários advocatícios, oficiou ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais local. Com base nas informações recebidas, que indicaram a existência de contrato de consultoria entre os advogados e a entidade sindical, o magistrado indeferiu o destaque dos honorários contratuais de 30% (trinta por cento) pactuados com o autor (evento 1, APELACAO2 - fls. 63-66). O fundamento central foi o entendimento de que a cobrança seria indevida ou abusiva, dada a condição de hipossuficiência do segurado e a suposta cobertura de assistência jurídica pelo sindicato, determinando que o montante retroativo fosse levantado integralmente pelo exequente.

Em suas razões recursais (evento 1, APELACAO2 - fls. 69-75), os advogados apelantes sustentam, preliminarmente, a nulidade da sentença por configurar julgamento extra petita e violação ao princípio da inércia da jurisdição, uma vez que o magistrado interveio de ofício em relação contratual privada. No mérito, alegam erro de perspectiva temporal e de julgamento, argumentando que não possuem vínculo empregatício com o sindicato e que este confirmou expressamente, em resposta a ofício judicial, não prestar assistência jurídica gratuita para processos individuais de seus filiados. Defendem a legalidade e a razoabilidade do percentual de 30% pactuado, sustentando estar em conformidade com a tabela de honorários da OAB/ES e com a jurisprudência dominante, além de invocarem o caráter alimentar da verba.

Manifestação apresentada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo (evento 1, APELACAO2 - fls. 59/60)

Contrarrazões do Ministério Público do Estado do Espírito Santo (evento 1, APELACAO3 - fls. 21-35).

Contrarrazões da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo (evento 1, APELACAO3 - fls. 11-19).

Remetidos a este Tribunal, os autos foram distribuídos a este Gabinete, e encaminhados ao Ministério Público Federal, que não se manifestou sobre o mérito (evento 7, PROMOCAO1).

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, porque estão presentes seus pressupostos legais.

A controvérsia central deste recurso reside em verificar a legalidade e a legitimidade da retenção, por destaque, de honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% sobre o proveito econômico obtido em cumprimento de sentença previdenciária, em face da decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu o pleito sob o fundamento de que o patrono da parte autora, por manter contrato de consultoria com o Sindicato dos Trabalhadores Rurais local, estaria impedido de cobrar honorários convencionados de associado hipossuficiente, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade, da boa-fé objetiva e da função social do contrato.

DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

O Ministério Público do Estado do Espírito Santo e a Defensoria Pública Estadual suscitaram a preliminar de incompetência da Justiça Federal. Fundamentam que a controvérsia, atinente à redução do percentual de honorários advocatícios contratuais pactuados entre advogados e seus clientes, não caracteriza interesse jurídico da União ou de autarquia federal. Argumentam que a questão versa sobre uma relação de natureza estritamente privada entre particulares, cuja apreciação compete à Justiça Estadual em ação própria.

Com efeito, a preliminar arguida merece acolhimento.

A discussão em tela restringe-se à partilha de valores levantados entre o advogado e o constituinte, evidenciando uma relação jurídica de caráter eminentemente privado.

A autarquia previdenciária não mais integra a lide, uma vez que o INSS cumpriu integralmente sua obrigação judicial.

De igual modo, a União não detém interesse jurídico na presente controvérsia. Embora o depósito judicial dos valores ocorra formalmente por seu intermédio, através do sistema financeiro federal, tal procedimento consubstancia mero cumprimento material da obrigação imposta ao INSS, não implicando em ônus financeiro adicional à Fazenda Pública.

Prevalece o entendimento consolidado, inclusive no âmbito deste Egrégio Tribunal, de que compete à Justiça Estadual o processamento e julgamento de controvérsias entre advogados e clientes concernentes a honorários contratuais.

Apelação Cível Nº 5029319-21.2021.4.02.5101/RJ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: HAMILTON ANDRADE (AUTOR)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação, interposta pelo INSS, da sentença proferida pela 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Na petição do evento evento 5, PET1, emitida pelo Sindicato dos Vigilantes do Município do Rio de Janeiro, foi requerida a desconsideração do contrato de honorários constante dos autos e juntada procuração nomeando nova advogada (evento 5, PROC2). Por sua vez, na petição acostada no evento seguinte (evento 6, DECL1), consta declaração firmada pelo autor na qual renuncia à "assistência jurídica de qualquer Entidade Sindical" e manifesta vontade de continuar sendo representado apenas pela Dra. Cláudia Góes, advogada constituída desde o início da presente ação, conforme procuração do evento (processo 5029319-21.2021.4.02.5101/RJ, evento 1, PROC2). A discordância entre advogados, ou ainda, a discordância entre a parte e o advogado com relação ao contrato de honorários é uma lide entre particulares que não se encaixa na competência da Justiça Federal, devendo, portanto, ser resolvida por meio de ação autônoma perante a autoridade competente, no caso, a Justiça Estadual.

(...)

(TRF-2 - AG: 00090497720174020000 RJ 0009049-77.2017.4.02.0000, Relator: ALFREDO JARA MOURA, Data de Julgamento: 22/02/2019, 6ª TURMA ESPECIALIZADA)

 PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETENÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. As questões relativas à disputa sobre honorários advocatícios entre advogados que atuaram no mesmo processo, não havendo interesse da União na lide, deve ser dirimida perante a Justiça Comum Estadual. 2. O numerário correspondente aos honorários deve ficar retido junto ao Juízo da execução, até a solução do litígio. Precedentes. (TRF4, AG 5007336-54.2019.4.04.0000, Rel.Des. Fed. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, j. em 14/08/2019)

Portanto, acolho a preliminar de incompetência material da Justiça Federal, suscitada pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública Estadual.

Ressalta-se que o reconhecimento da incompetência material acarreta o encerramento da jurisdição federal sobre a matéria, tendo em vista que não subsiste execução em curso e que o litígio remanescente restringe-se à ação autônoma de natureza estritamente civil, relativa ao acerto de honorários contratuais, devendo os valores permanecer retidos junto ao Juízo da execução até a solução do litígio.

PREQUESTIONAMENTO

Ressalta-se que o CPC/2015 passou a admitir expressamente o prequestionamento ficto, de modo que mesmo a rejeição dos embargos de declaração não impede que o embargante eventualmente recorra aos tribunais superiores, conforme dispõe o artigo 1025.

Dessa forma, visando o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, com fulcro no dispositivo processual transcrito. 

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de acolher a preliminar de incompetência material da Justiça Federal, negando provimento à apelação interposta pelos advogados da parte autora, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002837781v10 e do código CRC 6a7cf703.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA
Data e Hora: 17/07/2026, às 16:34:36

 


 



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Documento:20002915650
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000612-54.2025.4.02.9999/ES

RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

VOTO DIVERGENTE

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por A. A. D. S. F. e E. A. A. D. S., advogados da parte autora, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Nova Venécia/ES, nos autos de cumprimento de sentença de ação previdenciária.

Conforme já adiantado oralmente durante a sessão de julgamento realizada no dia 16/06/2026 (vide notas taquigráficas), peço vênia à eminente Relatora para divergir quanto ao acolhimento da preliminar de incompetência material da Justiça Federal.

A Constituição da República estabelece, em seu art. 109, I, a competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Tal competência não se restringe à fase de conhecimento, abrangendo também as fases subsequentes do processo, inclusive a execução e o cumprimento de sentença, por força da natureza federal da relação jurídica originária.

Nesse sentido, a Súmula 506 do Supremo Tribunal Federal dispõe:

“É competente a Justiça Federal para a execução de sentença proferida contra a União, inclusive autarquias federais, ainda que não tenha sido parte no processo.”

No caso concreto, embora a sentença tenha sido proferida por Juízo Estadual (1ª Vara Cível da Comarca de Nova Venécia/ES), a atuação ocorreu em regime de competência federal delegada, nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição da República, em razão da inexistência de vara federal na localidade.

Em situação semelhante, também relacionada à redução de honorários contratuais efetuada pelo Juízo da Comarca de Nova Venécia, esta 1ª Turma Especializada decidiu, por unanimidade, que não "há que se falar em incompetência da Justiça Federal para apreciação da matéria, uma vez que se cuida de discussão de anulação de cláusulas contratuais de ofício pela autoridade impetrada, em âmbito de competência delegada da Justiça Federal" (TRF2 , Mandado de Segurança Cível (Turma), 5000752-83.2023.4.02.0000, Rel. MARCELO LUZIO MARQUES ARAUJO , 1a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELO LUZIO MARQUES ARAUJO, julgado em 08/02/2024, DJe 28/02/2024).

Desde então, ambas as Turmas Especializadas em Direito Previdenciário vêm reconhecendo a competência da Justiça Federal para o  exame da questão, conforme decisões em: AC 5000996-51.2024.4.02.9999/ES, Rel. Des. Fed. Alfredo Hilário de Souza, j. 29.05.2025; AC 5002130-89.2019.4.02.9999/ES, Rel. Juiz Fed. Conv. Alfredo Jara Moura, j. 26.11.2025; AC 5000700-92.2025.4.02.9999/ES, Rel. Juiz Fed. Conv. José Carlos da Silva Garcia, j. 16.09.2025 e AC 5000844-66.2025.4.02.9999, Rel.  Maria Cristina Ribeiro Botelho Kanto, j. em 11/05/2026. 

A orientação acima prestigia a lógica do sistema de competência delegada: o juízo estadual, quando atua com fundamento no art. 109, § 3º, da Constituição, exerce jurisdição federal, e os atos praticados nesse contexto submetem-se ao controle recursal da Justiça Federal.

Por tais razões, rejeito a preliminar de incompetência material da Justiça Federal, reconhecendo a competência deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região para processar e julgar a presente apelação.

Superada a preliminar, prossigo no exame das demais questões suscitadas no recurso.

No mérito, o ponto nodal é a legitimidade do destaque de honorários advocatícios contratuais sobre verba retroativa previdenciária em favor de advogado que, supostamente, mantém vínculo de prestação de serviços com sindicato da categoria do segurado, quando a assistência jurídica sindical deveria ser gratuita ou limitada à sucumbência.

Antes de adentrar propriamente à controvérsia, destaco que a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo trouxe aos autos a notícia da existência de ação civil pública ajuizada em contexto mais amplo, na qual se narra suposta prática reiterada atribuída aos advogados A. A. D. S. F. e E. A. A. D. S., consistente na celebração de contratos de honorários advocatícios com segurados rurais hipossuficientes, em demandas previdenciárias individuais, apesar da existência de possível relação profissional dos causídicos, ou ao menos de um deles, com o Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Agricultores e Agricultoras Familiares de Nova Venécia e Vila Pavão (evento 1, APELACAO3, p.11).

Segundo a narrativa veiculada naquela ação coletiva, tal circunstância poderia indicar que segurados vulneráveis teriam aderido a contratos de honorários sem pleno esclarecimento sobre a natureza da atuação profissional, sobre a existência de eventual vínculo dos advogados com a entidade sindical e sobre a possibilidade de assistência jurídica vinculada ou intermediada pelo próprio Sindicato.

A notícia da ação civil pública, portanto, é relevante enquanto elemento de contextualização, pois sugere a existência de controvérsia institucional mais ampla acerca da cobrança de honorários contratuais em demandas previdenciárias patrocinadas em favor de trabalhadores rurais hipossuficientes. Também permite compreender a razão pela qual o Juízo de origem passou a investigar, neste cumprimento de sentença, se a contratação dos honorários pelo segurado teria ocorrido em ambiente de efetiva liberdade negocial ou se teria sido influenciada por relação preexistente dos advogados com a entidade sindical.

No entanto, embora a ACP narre uma prática supostamente reiterada e mencione a relação dos advogados Antônio Alves e Elton Areia com o Sindicato, não foram identificadas, no material trazido a este processo, evidências específicas e individualizadas acerca da situação concreta do segurado José Pazito. Em outras palavras, a ação coletiva noticia um quadro geral de possível vulnerabilidade e assimetria informacional, mas não demonstra diretamente, quanto ao Sr. José, se houve ou não esclarecimento adequado sobre o contrato de honorários, se houve intermediação sindical, se o segurado compreendeu a distinção entre assistência sindical e contratação particular, ou se pôde negociar livremente o percentual ajustado.

Em regra, esta Turma Especializada tem decidido que "a existência de ação civil pública sobre contratos semelhantes não autoriza a revisão automática do contrato individual sem análise concreta do caso" que "a hipossuficiência econômica da contratante, sem incapacidade civil ou vício de vontade, não autoriza intervenção judicial automática na avença" (TRF2, AC 5000844-66.2025.4.02.9999, 1ª TURMA ESPECIALIZADA, Relatora para Acórdão MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO, julgado em 11/05/2026).

Contudo, pelas razões que passarei a expor, entendo que, no caso específico do cumprimento de sentença que deu origem ao presente recurso, a controvérsia exige complementação probatória mínima, não para reabrir genericamente a discussão sobre a atuação profissional dos causídicos, mas para permitir a verificação objetiva da situação concreta do segurado Sebastião Moreira Dias.

Consta dos autos menção ao Ofício Circular nº 20/22, supostamente emitido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Agricultores e Agricultoras Familiares de Nova Venécia e Vila Pavão, no qual se teria informado que o advogado Antônio Alves de Souza Filho seria contratado da entidade sindical desde o ano de 2012 (evento 1, APELACAO2, p.43). Ocorre que o próprio documento não foi localizado nos autos examinados, havendo apenas referências ao seu conteúdo. Essa ausência é relevante, porque somente a juntada do ofício permitirá aferir com precisão quem o subscreveu, qual foi seu teor integral, qual a natureza da relação informada entre o advogado e o Sindicato, se ela alcançava ou não a representação judicial de filiados e se havia alguma delimitação temporal ou material dessa atuação.

Por outro lado, há nos autos ofício sindical diverso, o Ofício Circular nº 21/23 STRAF NV VP, de 27 de abril de 2023, no qual o Sindicato informa que José Pazitos foi filiado no período de 25/06/1984 a 30/04/2018 e, ao final, declara que a entidade sindical não possui advogado para atuar em processos judiciais para os associados (evento 1, APELACAO2, p. 47). Tal informação, longe de encerrar a controvérsia, reforça a necessidade de esclarecimento, pois há aparente tensão entre a referência judicial ao Ofício Circular nº 20/22, que indicaria a contratação do advogado Antônio Alves pela entidade desde 2012, e o Ofício Circular nº 21/23, segundo o qual o Sindicato não teria advogado para atuar em processos judiciais dos filiados.

A própria manifestação dos advogados nos autos acentua essa dúvida, ao sustentar que Antônio Alves de Souza Filho apenas prestaria consultoria em assuntos internos da entidade sindical, sem ter sido contratado para representação judicial dos sindicalizados (evento 1, APELACAO2, p. 51). Essa afirmação, embora relevante, tampouco dispensa a produção de prova documental direta acerca dos termos da relação mantida entre o advogado e o Sindicato, sobretudo porque a solução da controvérsia depende de saber se a atuação em favor do segurado decorreu de contratação privada autônoma ou se estava de algum modo conectada à estrutura de assistência sindical.

Desse modo, faltam nos autos elementos documentais e probatórios essenciais para a adequada apuração da situação concreta e individualizada. Em especial, falta a juntada do próprio Ofício Circular nº 20/22; falta a apresentação de eventual contrato, convênio, termo de assessoria, ajuste de prestação de serviços ou documento equivalente firmado entre o Sindicato e o advogado A. A. D. S. F., ou entre o Sindicato e ambos os advogados, desde 2012; falta esclarecimento sobre a natureza dos serviços efetivamente prestados ao Sindicato, distinguindo-se consultoria interna de representação judicial de filiados; falta prova sobre se o segurado José Pazitos foi informado dessa relação; falta prova sobre se houve intermediação sindical na contratação.

Diante disso, voto no sentido de reconhecer a competência da Justiça Federal e de determinar a conversão do julgamento em diligência, a fim de que, antes do exame definitivo do recurso, sejam adotadas as seguintes providências: a) juntada aos autos do Ofício Circular nº 20/22, supostamente emitido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Agricultores e Agricultoras Familiares de Nova Venécia e Vila Pavão, em sua integralidade; e b) expedição de ofício ao referido Sindicato para que apresente todos os contratos, convênios, termos de assessoria, instrumentos de prestação de serviços ou documentos equivalentes firmados com o advogado A. A. D. S. F., e eventualmente com E. A. A. D. S., desde o ano de 2012, esclarecendo a natureza dos serviços prestados e se abrangiam ou não a representação judicial de filiados em demandas previdenciárias individuais.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002915650v3 e do código CRC 225f5255.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 18/06/2026, às 18:04:17

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:09:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002994543
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000612-54.2025.4.02.9999/ES

RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

VOTO DIVERGENTE

Da competência da Justiça Federal

Não obstante o criterioso voto da eminente Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, peço vênia para divergir quanto ao reconhecimento da incompetência da Justiça Federal. A controvérsia devolvida a esta Corte não decorre de ação autônoma entre advogado e cliente. Discute-se a validade de decisão proferida pelo Juízo estadual, no exercício da competência federal delegada, que, ao apreciar pedido de destaque formulado no cumprimento de sentença previdenciária, reduziu de 30% para 20% os honorários contratuais ajustados entre a parte autora e seus advogados. Entendo, por isso, que compete a este Tribunal examinar a legalidade da decisão recorrida, inclusive quanto à redução do percentual contratado.

Em sede de cumprimento de sentença, foi requerido o destaque dos honorários contratuais pactuados entre a parte autora e seus advogados. O Juízo de origem reduziu o percentual de 30% para 20% do proveito econômico, por considerá-lo desproporcional, nos termos do art. 38 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

A eminente Relatora entendeu que, encerrada a obrigação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a controvérsia sobre os honorários contratuais constitui relação exclusivamente privada entre advogado e cliente, cuja apreciação compete à Justiça Estadual. Concluiu, assim, pelo acolhimento da preliminar de incompetência da Justiça Federal, suscitada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo e pela Defensoria Pública Estadual, sem examinar a validade da redução dos honorários promovida pelo Juízo de origem.

Com a devida vênia, entendo de forma diversa.

A sentença foi proferida pelo Juízo estadual no exercício da competência federal delegada e reduziu o percentual dos honorários contratuais ajustados entre os advogados e o cliente.

É certo que a controvérsia acerca da validade, eficácia ou montante de honorários contratuais, em regra, decorre de relação jurídica entre particulares e sujeita-se à competência da Justiça Estadual.

Essa, contudo, não é a hipótese dos autos.

O Juízo de origem não se limitou a reconhecer a existência de controvérsia de natureza privada e a remeter as partes às vias próprias. Ao apreciar o pedido de destaque formulado no cumprimento de sentença previdenciária, reduziu de 30% para 20% o percentual livremente ajustado entre advogado e cliente. Houve, portanto, intervenção direta na relação obrigacional estabelecida entre os contratantes.

Além disso, a questão foi decidida incidentalmente no próprio processo previdenciário, durante o cumprimento da sentença e a liberação dos valores devidos pelo INSS. O recurso não se origina de ação autônoma entre particulares destinada à revisão dos honorários contratuais. Seu objeto é a correção de decisão proferida no curso de processo submetido à jurisdição federal delegada.

Compete, portanto, a esta Corte apreciar a apelação interposta contra a sentença, inclusive quanto à redução dos honorários contratuais promovida pelo Juízo de origem.

Passo à apreciação das demais questões devolvidas ao conhecimento desta Turma.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte admite a revisão judicial dos honorários contratuais em caráter excepcional, quando demonstrada concretamente a abusividade da contratação.

Diante das pertinentes considerações deduzidas no voto-vista da Desembargadora Federal Simone Schreiber, revejo parcialmente meu voto para acolher as diligências indicadas por Sua Excelência, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:

No mérito, o ponto nodal é a legitimidade do destaque de honorários advocatícios contratuais sobre verba retroativa previdenciária em favor de advogado que, supostamente, mantém vínculo de prestação de serviços com sindicato da categoria do segurado, quando a assistência jurídica sindical deveria ser gratuita ou limitada à sucumbência.

Antes de adentrar propriamente à controvérsia, destaco que a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo trouxe aos autos a notícia da existência de ação civil pública ajuizada em contexto mais amplo, na qual se narra suposta prática reiterada atribuída aos advogados A. A. D. S. F. e E. A. A. D. S., consistente na celebração de contratos de honorários advocatícios com segurados rurais hipossuficientes, em demandas previdenciárias individuais, apesar da existência de possível relação profissional dos causídicos, ou ao menos de um deles, com o Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Agricultores e Agricultoras Familiares de Nova Venécia e Vila Pavão (evento 1, APELACAO3, p.11).

Segundo a narrativa veiculada naquela ação coletiva, tal circunstância poderia indicar que segurados vulneráveis teriam aderido a contratos de honorários sem pleno esclarecimento sobre a natureza da atuação profissional, sobre a existência de eventual vínculo dos advogados com a entidade sindical e sobre a possibilidade de assistência jurídica vinculada ou intermediada pelo próprio Sindicato.

A notícia da ação civil pública, portanto, é relevante enquanto elemento de contextualização, pois sugere a existência de controvérsia institucional mais ampla acerca da cobrança de honorários contratuais em demandas previdenciárias patrocinadas em favor de trabalhadores rurais hipossuficientes. Também permite compreender a razão pela qual o Juízo de origem passou a investigar, neste cumprimento de sentença, se a contratação dos honorários pelo segurado teria ocorrido em ambiente de efetiva liberdade negocial ou se teria sido influenciada por relação preexistente dos advogados com a entidade sindical.

No entanto, embora a ACP narre uma prática supostamente reiterada e mencione a relação dos advogados Antônio Alves e Elton Areia com o Sindicato, não foram identificadas, no material trazido a este processo, evidências específicas e individualizadas acerca da situação concreta do segurado J. P.. Em outras palavras, a ação coletiva noticia um quadro geral de possível vulnerabilidade e assimetria informacional, mas não demonstra diretamente, quanto ao Sr. José, se houve ou não esclarecimento adequado sobre o contrato de honorários, se houve intermediação sindical, se o segurado compreendeu a distinção entre assistência sindical e contratação particular, ou se pôde negociar livremente o percentual ajustado.

Em regra, esta Turma Especializada tem decidido que "a existência de ação civil pública sobre contratos semelhantes não autoriza a revisão automática do contrato individual sem análise concreta do caso" que "a hipossuficiência econômica da contratante, sem incapacidade civil ou vício de vontade, não autoriza intervenção judicial automática na avença" (TRF2, AC 5000844-66.2025.4.02.9999, 1ª TURMA ESPECIALIZADA, Relatora para Acórdão MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO, julgado em 11/05/2026).

Contudo, pelas razões que passarei a expor, entendo que, no caso específico do cumprimento de sentença que deu origem ao presente recurso, a controvérsia exige complementação probatória mínima, não para reabrir genericamente a discussão sobre a atuação profissional dos causídicos, mas para permitir a verificação objetiva da situação concreta do segurado Sebastião Moreira Dias.

Consta dos autos menção ao Ofício Circular nº 20/22, supostamente emitido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Agricultores e Agricultoras Familiares de Nova Venécia e Vila Pavão, no qual se teria informado que o advogado A. A. D. S. F. seria contratado da entidade sindical desde o ano de 2012 (evento 1, APELACAO2, p.43). Ocorre que o próprio documento não foi localizado nos autos examinados, havendo apenas referências ao seu conteúdo. Essa ausência é relevante, porque somente a juntada do ofício permitirá aferir com precisão quem o subscreveu, qual foi seu teor integral, qual a natureza da relação informada entre o advogado e o Sindicato, se ela alcançava ou não a representação judicial de filiados e se havia alguma delimitação temporal ou material dessa atuação.

Por outro lado, há nos autos ofício sindical diverso, o Ofício Circular nº 21/23 STRAF NV VP, de 27 de abril de 2023, no qual o Sindicato informa que J. P.s foi filiado no período de 25/06/1984 a 30/04/2018 e, ao final, declara que a entidade sindical não possui advogado para atuar em processos judiciais para os associados (evento 1, APELACAO2, p. 47). Tal informação, longe de encerrar a controvérsia, reforça a necessidade de esclarecimento, pois há aparente tensão entre a referência judicial ao Ofício Circular nº 20/22, que indicaria a contratação do advogado Antônio Alves pela entidade desde 2012, e o Ofício Circular nº 21/23, segundo o qual o Sindicato não teria advogado para atuar em processos judiciais dos filiados.

A própria manifestação dos advogados nos autos acentua essa dúvida, ao sustentar que A. A. D. S. F. apenas prestaria consultoria em assuntos internos da entidade sindical, sem ter sido contratado para representação judicial dos sindicalizados (evento 1, APELACAO2, p. 51). Essa afirmação, embora relevante, tampouco dispensa a produção de prova documental direta acerca dos termos da relação mantida entre o advogado e o Sindicato, sobretudo porque a solução da controvérsia depende de saber se a atuação em favor do segurado decorreu de contratação privada autônoma ou se estava de algum modo conectada à estrutura de assistência sindical.

Desse modo, faltam nos autos elementos documentais e probatórios essenciais para a adequada apuração da situação concreta e individualizada. Em especial, falta a juntada do próprio Ofício Circular nº 20/22; falta a apresentação de eventual contrato, convênio, termo de assessoria, ajuste de prestação de serviços ou documento equivalente firmado entre o Sindicato e o advogado A. A. D. S. F., ou entre o Sindicato e ambos os advogados, desde 2012; falta esclarecimento sobre a natureza dos serviços efetivamente prestados ao Sindicato, distinguindo-se consultoria interna de representação judicial de filiados; falta prova sobre se o segurado J. P.s foi informado dessa relação; falta prova sobre se houve intermediação sindical na contratação.

Diante do exposto, voto no sentido de reconhecer a competência da Justiça Federal e de determinar a conversão do julgamento em diligência, nos termos fixados no voto-vista do Evento 53. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000612-54.2025.4.02.9999/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003847-72.2015.8.08.0038/ES

RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

VOTO COMPLEMENTAR

No prosseguimento do julgamento, em sede de aplicação da técnica prevista no art. 942 do Código de Processo Civil, após a apresentação do voto inicialmente proferido, de minha relatoria, ouvi com especial atenção a sustentação oral realizada pelo advogado dos apelantes e reexaminei a controvérsia à luz da divergência inaugurada pelo Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda, no sentido de reconhecer a competência da Justiça Federal e dar provimento ao recurso, posição posteriormente acompanhada pela Desembargadora Federal Simone Schreiber.

As ponderações constantes dos votos divergentes, especialmente quanto à competência desta Corte e à necessidade de análise concreta dos pressupostos capazes de justificar a intervenção judicial no contrato de honorários advocatícios, levaram-me a reexaminar as premissas fáticas e jurídicas anteriormente adotadas.

Esse reexame insere-se na própria dinâmica do princípio da colegialidade, particularmente evidenciada pela técnica de julgamento ampliado prevista no art. 942 do CPC. A colegialidade, requalificada pelas ideias de isonomia, coesão e coerência, pressupõe abertura efetiva ao diálogo entre os integrantes do órgão julgador e permite que os argumentos desenvolvidos no curso da deliberação contribuam para o aperfeiçoamento da decisão e para a preservação de uma linha jurisprudencial consistente.

Nesse contexto, revejo a posição inicialmente adotada para referendar a compreensão sustentada pelo Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda, cuja divergência foi acompanhada pela Desembargadora Federal Simone Schreiber, quanto à competência da Justiça Federal e ao provimento da apelação.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.

Competência da Justiça Federal

Em meu voto inicial, considerei que a controvérsia relativa aos honorários advocatícios contratuais, por decorrer de relação jurídica estabelecida entre advogado e cliente, deveria ser submetida à Justiça Estadual.

Revejo esse entendimento a partir dos fundamentos desenvolvidos na divergência inaugurada pelo Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda, que chamou a atenção para circunstância determinante: a controvérsia não decorre de ação autônoma entre particulares destinada a discutir a validade ou a eficácia de contrato de prestação de serviços advocatícios.

O que se impugna é decisão proferida no próprio cumprimento de sentença previdenciária, pelo Juízo estadual no exercício da competência federal delegada, mediante a qual foi indeferido o destaque dos honorários contratualmente ajustados.

Como ressaltado pelo Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda em seu voto divergente, o Juízo de origem não se limitou a reconhecer a existência de controvérsia privada e a remeter os interessados às vias próprias. Ao apreciar o pedido de destaque formulado no cumprimento de sentença, examinou a própria contratação e afastou a retenção requerida, interferindo diretamente na forma de levantamento do crédito constituído no processo previdenciário.

A Desembargadora Federal Simone Schreiber, ao acompanhar a divergência, acrescentou fundamento que igualmente acolho, ao destacar que a questão já foi enfrentada por esta Corte em situação semelhante, também relacionada à intervenção do Juízo da Comarca de Nova Venécia em contrato de honorários advocatícios.

Conforme assinalado em seu voto, esta 1ª Turma Especializada decidiu, por unanimidade, que não “há que se falar em incompetência da Justiça Federal para apreciação da matéria, uma vez que se cuida de discussão de anulação de cláusulas contratuais de ofício pela autoridade impetrada, em âmbito de competência delegada da Justiça Federal” (TRF2, Mandado de Segurança Cível nº 5000752-83.2023.4.02.0000, Rel. Marcelo Luzio Marques Araujo, 1ª Turma Especializada, julgado em 08/02/2024, DJe 28/02/2024).

Ainda segundo os precedentes indicados pela Desembargadora Federal Simone Schreiber, ambas as Turmas Especializadas em Direito Previdenciário passaram a reconhecer a competência da Justiça Federal para o exame da matéria, conforme decidido na AC nº 5000996-51.2024.4.02.9999/ES, Rel. Des. Fed. Alfredo Hilário de Souza, j. 29/05/2025; AC nº 5002130-89.2019.4.02.9999/ES, Rel. Juiz Fed. Conv. Alfredo Jara Moura, j. 26/11/2025; AC nº 5000700-92.2025.4.02.9999/ES, Rel. Juiz Fed. Conv. José Carlos da Silva Garcia, j. 16/09/2025; e AC nº 5000844-66.2025.4.02.9999, Rel. Maria Cristina Ribeiro Botelho Kanto, j. 11/05/2026.

Também referendo a consideração formulada pela Desembargadora Federal Simone Schreiber de que essa orientação se harmoniza com o regime constitucional da competência delegada, pois, ao exercer a jurisdição federal por delegação prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, o Juízo estadual profere decisões sujeitas ao controle recursal da Justiça Federal.

A adoção dessa orientação contribui, ademais, para a consolidação da jurisprudência das Turmas Especializadas, assegurando tratamento igualitário ao evitar soluções distintas para controvérsias de mesma natureza.

Revejo, portanto, a posição inicialmente adotada e acompanho, nesse ponto, a divergência inaugurada pelo Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda, seguida pela Desembargadora Federal Simone Schreiber, para reconhecer a competência da Justiça Federal para o julgamento da controvérsia.

Mérito

Os apelantes sustentam, inicialmente, a nulidade da sentença por julgamento extra petita, ao argumento de que teria havido intervenção judicial, sem provocação, em relação contratual privada.

A alegação não procede. O pedido de destaque dos honorários contratuais foi expressamente submetido ao Juízo no curso do cumprimento de sentença, de modo que sua apreciação integrava o objeto da decisão. A correção dos fundamentos utilizados para indeferi-lo constitui questão de mérito.

A sentença considerou abusiva a cobrança dos honorários no percentual de 30%, especialmente em razão da condição de hipossuficiência do segurado e da premissa de que a assistência jurídica estaria abrangida pelo vínculo profissional existente entre os advogados e o Sindicato dos Trabalhadores Rurais local.

Os elementos constantes dos autos, contudo, não demonstram suficientemente essa premissa. Não foram identificados elementos individualizados que evidenciem, em relação ao segurado, intermediação sindical na contratação, ausência de esclarecimento, vício de consentimento ou comprometimento de sua liberdade negocial.

A ação coletiva noticia quadro mais amplo de possível vulnerabilidade e assimetria informacional, mas não comprova as condições concretas da contratação ora examinada.

A propósito, esta 1ª Turma Especializada, no julgamento da AC nº 5000844-66.2025.4.02.9999, de relatoria para acórdão da Juíza Federal Convocada Maria Cristina Ribeiro Botelho Kanto, julgado em 11/05/2026, assentou que “a existência de ação civil pública sobre contratos semelhantes não autoriza a revisão automática do contrato individual sem análise concreta do caso” e que “a hipossuficiência econômica da contratante, sem incapacidade civil ou vício de vontade, não autoriza intervenção judicial automática na avença”, precedente igualmente destacado no voto divergente do Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda.

A orientação se aplica ao caso. A condição de hipossuficiência econômica do segurado, embora recomende especial atenção às circunstâncias da contratação, não basta, por si só, para caracterizar abusividade, sobretudo quando não há prova de duplicidade de remuneração ou de que o patrocínio da ação previdenciária estivesse compreendido em obrigação assumida pelos advogados perante o Sindicato.

Também sob o aspecto objetivo, o percentual de 30% convencionado entre as partes não se revela, por si só, abusivo.

Em situação envolvendo honorários contratuais em matéria previdenciária, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu a possibilidade de destaque de honorários fixados em 30% sobre o valor bruto recebido pelos autores, assinalando que a tabela de honorários da OAB-SP previa, para a advocacia previdenciária, percentuais entre 20% e 30% sobre o valor bruto da condenação ou de eventual acordo:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONTRATUALMENTE. 30% SOBRE O VALOR BRUTO RECEBIDO PELOS AUTORES. DESTACAMENTO DA QUANTIA NOS OFÍCIOS REQUISITÓRIOS. POSSIBILIDADE. [...] A tabela de honorários da OAB-SP estabelece para a advocacia previdenciária o percentual de 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor bruto da condenação ou eventual acordo.”
(TRF3, 8ª Turma, AI nº 435313, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, j. 08/08/2011, DJF3 18/08/2011, p. 1182).

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.155.200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, examinou contrato com cláusula quota litis fixada em 50% do resultado da causa e afastou a abusividade, consideradas as circunstâncias concretas da contratação, a boa-fé objetiva e a equidade:

“Não é abusiva a cláusula contratual quota litis, no patamar de 50% (cinquenta por cento), uma vez respeitados os princípios da boa-fé objetiva e da equidade.”

No voto, o STJ considerou relevante que a contratação tivesse ocorrido sem imposição da vontade de uma das partes sobre a outra e ressaltou o risco inerente à cláusula quota litis, em que a remuneração do profissional depende do resultado da demanda.

Os precedentes evidenciam que a abusividade não pode ser extraída exclusivamente do percentual contratado, devendo ser aferida à luz das circunstâncias concretas da relação jurídica.

No caso, o percentual de 30% sobre o proveito econômico da demanda encontra-se dentro de parâmetro já admitido em matéria previdenciária e é inferior àquele examinado pelo STJ no REsp nº 1.155.200/DF. Ausente demonstração concreta de irregularidade na contratação, deve ser preservado o percentual ajustado, com o consequente destaque dos honorários advocatícios.

A conclusão restringe-se às circunstâncias deste processo, sem importar juízo acerca de outras contratações realizadas pelos apelantes ou das questões discutidas na ação civil pública mencionada nos autos.

Diante do provimento da apelação, não incide a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO no sentido DE CONHECER da apelação e DAR-LHE PROVIMENTO.



Documento eletrônico assinado por FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002999366v3 e do código CRC cf9945c4.

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Documento:20002837782
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000612-54.2025.4.02.9999/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003847-72.2015.8.08.0038/ES

RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO JUDICIAL DO CONTRATO. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONCRETA DA ABUSIVIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA INSUFICIENTE. PERCENTUAL DE 30%. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONCRETAMENTE DEMONSTRADA. APELAÇÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelos advogados da parte exequente contra sentença proferida por Juízo estadual no exercício de competência federal delegada, em cumprimento de sentença previdenciária, que indeferiu o destaque de honorários advocatícios contratuais fixados em 30% sobre o proveito econômico da demanda, por considerá-los abusivos diante da hipossuficiência do segurado e de suposto vínculo profissional dos patronos com sindicato de trabalhadores rurais. Os apelantes alegam julgamento extra petita e defendem a validade da contratação e do percentual convencionado. No julgamento ampliado previsto no art. 942 do CPC, a relatora apresentou voto complementar à posição inicialmente adotada e aderiu à divergência quanto à competência da Justiça Federal e ao provimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se compete à Justiça Federal julgar apelação contra decisão proferida por Juízo estadual, no exercício de competência federal delegada, que indefere pedido de destaque de honorários contratuais em cumprimento de sentença previdenciária; (ii) estabelecer se a apreciação judicial do pedido de destaque configura julgamento extra petita; e (iii) determinar se a hipossuficiência econômica do segurado, a notícia de ação civil pública envolvendo contratos semelhantes e o percentual de 30% são suficientes, nas circunstâncias do caso, para caracterizar abusividade e justificar o afastamento dos honorários contratualmente ajustados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Justiça Federal é competente para apreciar recurso contra decisão proferida por Juízo estadual no exercício da competência federal delegada quando a controvérsia surge incidentalmente no próprio cumprimento de sentença previdenciária e tem por objeto a intervenção realizada pelo Juízo na forma de levantamento do crédito, não se confundindo com ação autônoma entre particulares destinada à revisão de contrato de honorários.

4. O regime constitucional da competência delegada submete ao controle recursal da Justiça Federal as decisões proferidas pelo Juízo estadual no exercício da jurisdição federal, orientação que assegura coerência e tratamento uniforme às controvérsias de mesma natureza.

5. A apreciação do destaque dos honorários contratuais não configura julgamento extra petita quando o próprio pedido de retenção é expressamente submetido ao Juízo no cumprimento de sentença, constituindo questão de mérito a correção dos fundamentos empregados para indeferi-lo.

6. A existência de ação civil pública acerca de contratos semelhantes e a condição de hipossuficiência econômica do segurado não autorizam, por si sós, a revisão automática do contrato individual, cuja abusividade depende da análise concreta das circunstâncias da contratação.

7. O percentual de 30% sobre o proveito econômico não caracteriza, isoladamente, abusividade, pois a aferição da validade da cláusula remuneratória deve considerar as circunstâncias concretas da relação jurídica, e o percentual ajustado encontra respaldo nos parâmetros admitidos pelos precedentes citados.

8. O provimento da apelação afasta a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Apelação provida.

Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça Federal julgar recurso contra decisão proferida por Juízo estadual no exercício da competência federal delegada que, no cumprimento de sentença previdenciária, aprecia pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais. 2. A apreciação de pedido de destaque de honorários expressamente formulado no cumprimento de sentença não configura julgamento extra petita.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 3º; CPC, arts. 85, § 11, e 942.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, Mandado de Segurança Cível nº 5000752-83.2023.4.02.0000, Rel. Marcelo Luzio Marques Araujo, 1ª Turma Especializada, j. 08.02.2024, DJe 28.02.2024; TRF2, AC nº 5000844-66.2025.4.02.9999, Rel. para acórdão Juíza Federal Convocada Maria Cristina Ribeiro Botelho Kanto, 1ª Turma Especializada, j. 11.05.2026; TRF3, AI nº 435313, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, 8ª Turma, j. 08.08.2011, DJF3 18.08.2011, p. 1182; STJ, REsp nº 1.155.200/DF, Rel. Min. Massami Uyeda.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos a Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER e o Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, afirmar a competência da Justiça Federal e dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002837782v10 e do código CRC 116ddcd1.

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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/06/2026

Apelação Cível Nº 5000612-54.2025.4.02.9999/ES

RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: E. A. A. D. S. por A. A. D. S. F.

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: E. A. A. D. S. por E. A. A. D. S.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/06/2026, na sequência 54, disponibilizada no DE de 02/06/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA NO SENTIDO DE ACOLHER A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA FEDERAL, NEGANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA NO SENTIDO DE AFIRMAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015. DETERMINADA A JUNTADA DA TRANSCRIÇÃO DAS NOTAS DO JULGAMENTO.

Votante: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/08/2026

Apelação Cível Nº 5000612-54.2025.4.02.9999/ES

RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO VOSS CHAGAS LESSA

PREFERÊNCIA: E. A. A. D. S. por A. A. D. S. F.

PREFERÊNCIA: E. A. A. D. S. por E. A. A. D. S.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/08/2026, na sequência 2, disponibilizada no DE de 31/07/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A RELATORA, JUÍZA FEDERAL FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, CONFORME AUTORIZAÇÃO LEGAL, REFORMULOU SEU ENTENDIMENTO PARA ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA E AFIRMAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DAR PROVIMENTO AO RECURSO; EM SEGUIDA, O JUIZ FEDERAL ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, CONFORME AUTORIZAÇÃO LEGAL, REFORMULOU SEU ENTENDIMENTO PARA ACOMPANHAR O VOTO PROFERIDO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER, RATIFICADO NESTA OPORTUNIDADE, NO SENTIDO DE RECONHECER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DE DETERMINAR A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA; APÓS, VOTARAM O JUIZ FEDERAL MARCELO LEONARDO TAVARES E O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO ACOMPANHANDO O VOTO RECONSIDERADO DA RELATORA, E A 1ª TURMA ESPECIALIZADA, EM JULGAMENTO CONFORME A TÉCNICA PREVISTA NO ART. 942 DO CPC, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS A DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER E O JUIZ FEDERAL ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, AFIRMAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DAR PROVIMENTO AO RECURSO. DETERMINADA A JUNTADA DA TRANSCRIÇÃO DAS NOTAS DO JULGAMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

Votante: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:09:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas