Apelação Cível Nº 5000612-54.2025.4.02.9999/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003847-72.2015.8.08.0038/ES
RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por A. A. D. S. F. e E. A. A. D. S., advogados da parte autora, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Nova Venécia/ES, nos autos de cumprimento de sentença de ação previdenciária.
O juízo de primeiro grau, após instaurar procedimento de ofício para apurar a contratação de honorários advocatícios, oficiou ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais local. Com base nas informações recebidas, que indicaram a existência de contrato de consultoria entre os advogados e a entidade sindical, o magistrado indeferiu o destaque dos honorários contratuais de 30% (trinta por cento) pactuados com o autor ( - fls. 63-66). O fundamento central foi o entendimento de que a cobrança seria indevida ou abusiva, dada a condição de hipossuficiência do segurado e a suposta cobertura de assistência jurídica pelo sindicato, determinando que o montante retroativo fosse levantado integralmente pelo exequente.
Em suas razões recursais ( - fls. 69-75), os advogados apelantes sustentam, preliminarmente, a nulidade da sentença por configurar julgamento extra petita e violação ao princípio da inércia da jurisdição, uma vez que o magistrado interveio de ofício em relação contratual privada. No mérito, alegam erro de perspectiva temporal e de julgamento, argumentando que não possuem vínculo empregatício com o sindicato e que este confirmou expressamente, em resposta a ofício judicial, não prestar assistência jurídica gratuita para processos individuais de seus filiados. Defendem a legalidade e a razoabilidade do percentual de 30% pactuado, sustentando estar em conformidade com a tabela de honorários da OAB/ES e com a jurisprudência dominante, além de invocarem o caráter alimentar da verba.
Manifestação apresentada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo ( - fls. 59/60)
Contrarrazões do Ministério Público do Estado do Espírito Santo ( - fls. 21-35).
Contrarrazões da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo ( - fls. 11-19).
Remetidos a este Tribunal, os autos foram distribuídos a este Gabinete, e encaminhados ao Ministério Público Federal, que não se manifestou sobre o mérito ().
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, porque estão presentes seus pressupostos legais.
A controvérsia central deste recurso reside em verificar a legalidade e a legitimidade da retenção, por destaque, de honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% sobre o proveito econômico obtido em cumprimento de sentença previdenciária, em face da decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu o pleito sob o fundamento de que o patrono da parte autora, por manter contrato de consultoria com o Sindicato dos Trabalhadores Rurais local, estaria impedido de cobrar honorários convencionados de associado hipossuficiente, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade, da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
O Ministério Público do Estado do Espírito Santo e a Defensoria Pública Estadual suscitaram a preliminar de incompetência da Justiça Federal. Fundamentam que a controvérsia, atinente à redução do percentual de honorários advocatícios contratuais pactuados entre advogados e seus clientes, não caracteriza interesse jurídico da União ou de autarquia federal. Argumentam que a questão versa sobre uma relação de natureza estritamente privada entre particulares, cuja apreciação compete à Justiça Estadual em ação própria.
Com efeito, a preliminar arguida merece acolhimento.
A discussão em tela restringe-se à partilha de valores levantados entre o advogado e o constituinte, evidenciando uma relação jurídica de caráter eminentemente privado.
A autarquia previdenciária não mais integra a lide, uma vez que o INSS cumpriu integralmente sua obrigação judicial.
De igual modo, a União não detém interesse jurídico na presente controvérsia. Embora o depósito judicial dos valores ocorra formalmente por seu intermédio, através do sistema financeiro federal, tal procedimento consubstancia mero cumprimento material da obrigação imposta ao INSS, não implicando em ônus financeiro adicional à Fazenda Pública.
Prevalece o entendimento consolidado, inclusive no âmbito deste Egrégio Tribunal, de que compete à Justiça Estadual o processamento e julgamento de controvérsias entre advogados e clientes concernentes a honorários contratuais.
Apelação Cível Nº 5029319-21.2021.4.02.5101/RJ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: HAMILTON ANDRADE (AUTOR)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação, interposta pelo INSS, da sentença proferida pela 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Na petição do evento evento 5, PET1, emitida pelo Sindicato dos Vigilantes do Município do Rio de Janeiro, foi requerida a desconsideração do contrato de honorários constante dos autos e juntada procuração nomeando nova advogada (evento 5, PROC2). Por sua vez, na petição acostada no evento seguinte (evento 6, DECL1), consta declaração firmada pelo autor na qual renuncia à "assistência jurídica de qualquer Entidade Sindical" e manifesta vontade de continuar sendo representado apenas pela Dra. Cláudia Góes, advogada constituída desde o início da presente ação, conforme procuração do evento (processo 5029319-21.2021.4.02.5101/RJ, evento 1, PROC2). A discordância entre advogados, ou ainda, a discordância entre a parte e o advogado com relação ao contrato de honorários é uma lide entre particulares que não se encaixa na competência da Justiça Federal, devendo, portanto, ser resolvida por meio de ação autônoma perante a autoridade competente, no caso, a Justiça Estadual.
(...)
(TRF-2 - AG: 00090497720174020000 RJ 0009049-77.2017.4.02.0000, Relator: ALFREDO JARA MOURA, Data de Julgamento: 22/02/2019, 6ª TURMA ESPECIALIZADA)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETENÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. As questões relativas à disputa sobre honorários advocatícios entre advogados que atuaram no mesmo processo, não havendo interesse da União na lide, deve ser dirimida perante a Justiça Comum Estadual. 2. O numerário correspondente aos honorários deve ficar retido junto ao Juízo da execução, até a solução do litígio. Precedentes. (TRF4, AG 5007336-54.2019.4.04.0000, Rel.Des. Fed. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, j. em 14/08/2019)
Portanto, acolho a preliminar de incompetência material da Justiça Federal, suscitada pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública Estadual.
Ressalta-se que o reconhecimento da incompetência material acarreta o encerramento da jurisdição federal sobre a matéria, tendo em vista que não subsiste execução em curso e que o litígio remanescente restringe-se à ação autônoma de natureza estritamente civil, relativa ao acerto de honorários contratuais, devendo os valores permanecer retidos junto ao Juízo da execução até a solução do litígio.
PREQUESTIONAMENTO
Ressalta-se que o CPC/2015 passou a admitir expressamente o prequestionamento ficto, de modo que mesmo a rejeição dos embargos de declaração não impede que o embargante eventualmente recorra aos tribunais superiores, conforme dispõe o artigo 1025.
Dessa forma, visando o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, com fulcro no dispositivo processual transcrito.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de acolher a preliminar de incompetência material da Justiça Federal, negando provimento à apelação interposta pelos advogados da parte autora, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002837781v10 e do código CRC 6a7cf703.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA
Data e Hora: 17/07/2026, às 16:34:36