Apelação Cível Nº 5094444-62.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Apelação interposta por S. G. D. S. G. P. em face de r. sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, nos autos de Embargos à Execução Fiscal, julgou parcialmente procedente o pedido para a que seja recalculado o valor do Imposto Territorial Rural - ITR, considerado o reconhecimento pela ré da área de preservação permanente no total de 2.526,3 hectares ().
No mais, deixou de condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, com base no art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002.
2. Na r. sentença, concluiu-se que (i) a impugnação oferecida pela União Federal aos Embargos à Execução Fiscal é tempestiva, pois apresentada dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme preceitua o art. 219 do CPC, considerando que os feriados relativos aos dias 12/10 e 01/11 não foram computados pelo sistema E-Proc; (ii) houve indevido cômputo na base de cálculo do ITR de área de preservação permanente, indicada no laudo técnico apresentado pela autora, correspondente a 2.526,3 ha. (hectares), conforme reconheceu a própria União Federal; (iii) conforme se extrai da Notificação De Lançamento do ITR – Demonstrativo de Apuração do Imposto Devido, a área de pastagem declarada foi de 13.370,4 ha. (hectares), sendo que não houve glosa, nesse aspecto, mostrando-se indevida a alegação da autora, sem prova idônea, de que as cabeças de gado revelam grau máximo de utilização (100%) da área aproveitável; (iv) a autora declarou como Área Ocupada com Benfeitorias Úteis e Necessárias Destinadas à Atividade Rural o total de 35 ha., confessando tal informação, inexistindo razão para a pretendida alteração, para a área de 157,9 ha.; (v) ademais, o laudo técnico apresentado não descreve, pormenorizadamente, os elementos que embasam a pretendida alteração com propósito de reduzir o ITR devido; (vi) a alegação da autora acerca de sua ilegitimidade passiva para cobrança da taxa de ocupação do bem já foi resolvida nos Embargos à Execução nº 0134260-54.2014.4.02.5101, em decisão já alcançada pela coisa julgada, de modo que não cabe novo pronunciamento judicial sobre o tema; (vii) não há pretensão legal que ampare a pretensão de excluir a multa de ofício, aplicada com base no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/96.
3. Em suas razões recursais, a apelante alega, preliminarmente, a nulidade da r. sentença, uma vez que considerou indevidamente os argumentos trazidos pela União Federal no âmbito de sua impugnação, peça processual que foi protocolada de maneira intempestiva, razão pela qual deve ser reconhecida a revelia do ente público e aplicado o efeito material de presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Pugna pela anulação da r. sentença, para que outra seja proferida sem o citado error in procedendo.
No mérito, sustenta a nulidade do lançamento de ITR e da Certidão de Dívida Ativa - CDA correlata, pois baseados em cálculos que, de maneira indevida, desconsiderou áreas do imóvel sobre as quais não há incidência do tributo (áreas de preservação permanente e reserva legal), além de ter aplicado alíquotas equivocadas. Argumenta que tais vícios retiram a certeza e liquidez da CDA, de modo que o título deve ser declarado nulo, e não simplesmente possibilita sua retificação, como determina a r. sentença. Aduz que não tem legitimidade passiva para responder pelos débitos de aforamento, já que o imóvel não lhe pertence há mais de 21 (vinte e um) anos, eis que transferido a terceiro em 2001. Diz que ajuizou demanda para obrigar o comprador do bem a formalizar a transferência, obtendo decisão favorável e tendo a matrícula atualizada posteriormente por ordem judicial. Cita que a SPU já reconheceu administrativamente sua ilegitimidade passiva e determinou o cancelamento das CDAs relativas ao aforamento. Menciona que, de acordo com o CTN, no caso de alienação do imóvel, a responsabilidade tributária recai sobre o adquirente. Defende a necessidade de condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que o ente público ofereceu impugnação alegando a regularidade das CDAs, sendo que o art. 19 da Lei nº 10.522/02 exige reconhecimento integral da procedência dos pedidos ().
4. Em suas contrarrazões, a União Federal pugnou pelo desprovimento do recurso, prestigiando a r. sentença ().
5. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal no processo, nos termos do verbete nº 189 das Súmulas do Eg. STJ.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, que merece parcial provimento, pelos fundamentos expostos a seguir.
2. Conforme relatado, cuida-se de Apelação interposta em face de r. sentença que, nos autos de Embargos à Execução Fiscal, julgou parcialmente procedente o pedido para a que seja recalculado o valor do ITR, considerado o reconhecimento pela ré da área de preservação permanente no total de 2.526,3 hectares.
3. Preliminar – nulidade da r. sentença
A apelante alega que a impugnação oferecida pela União Federal aos Embargos à Execução Fiscal foi protocolada após o decurso do prazo processual, motivo que enseja o reconhecimento da revelia do ente público, com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
Conforme movimentação processual registrada no sistema E-Proc, verifica-se que a União Federal foi citada em 24/09/2023, com início do prazo para impugnação no dia 26/09/2023, designado para encerrar-se no dia 09/11/2023 (Eventos 4 e 5).
A r. sentença afastou a alegação de revelia do ente público, ao considerar tempestiva sua manifestação processual, porquanto a contagem do prazo deve observar apenas os dias úteis, de modo que não devem ser considerados os dias 12/10, 01/11 e 02/11, nos quais não houve expediente na Justiça Federal, conforme estabelecido na Portaria nº TRF2-PTP-2022/00574, de 30 de novembro de 2022 ().
No entanto, o sistema E-Proc já havia considerado na contagem do prazo as referidas datas, respeitando-se a regra do art. 219 do CPC, razão pela qual se deve considerar o termo final do prazo de 30 (trinta) dias úteis sendo a data de 09/11/2023, o que dá ensejo à intempestividade da impugnação.
Ainda assim, não há que se falar em nulidade da r. sentença ou retorno dos autos à instância de origem para novo julgamento mediante aplicação da presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
A tese da apelante esbarra na disposição legal expressa contida no art. 345, inciso II, do CPC, que afasta o efeito material da revelia na hipótese de a demanda versar sobre direitos indisponíveis, tal como ocorre na espécie. A jurisprudência do E. STJ há muito consolidou-se nesse sentido. Vejamos:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. OPERAÇÕES DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DE EMBALAGENS DESTINADAS À SUBSEQUENTE UTILIZAÇÃO EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO OU DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA. QUESTÃO APRECIADA PELO STF, NO JULGAMENTO DA ADI 4.389/MC, REL. MIN. JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe 25 .5.2011. DECRETAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM/MG DESPROVIDO.
1. Segundo jurisprudência consolidada no STJ, inaplicável à Fazenda Pública o efeito material da revelia, considerando que seus bens e direitos são considerados indisponíveis. Precedentes: AgInt no REsp. 1 .358.556/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 18 .11.2016; REsp. 939.086/RS, Rel . Min. MARILZA MAYNARD, DJe 25.8.2014. 2. As Turmas integrantes da 1a. Seção, seguindo orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Medida Cautelar na ADI 4.389/SP, reconhecem a incidência do ICMS nas operações de industrialização por encomenda de embalagens destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de posterior circulação de mercadoria. Precedentes: AgInt nos EREsp. 1.050.643/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 8.11.2016; AgRg no REsp. 1.310.728/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.6.2016; AgRg no REsp. 1 .050.643/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 28 .3.2016. 3. Agravo Interno do Município de Contagem/MG desprovido.
(STJ. Primeira Turma. AgInt no AgRg no REsp nº 1.278.177/MG. Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Julgado em 20/06/2017. DJe 28/06/2017).
Desse modo, ainda que considerada intempestiva a impugnação, revela-se manifestamente descabida a pretensão de aplicação dos efeitos da revelia à Fazenda Pública, impondo-se, portanto, a rejeição da preliminar.
3. No mérito, a matéria controvertida neste recurso limita-se a (i) regularidade do lançamento de ITR; (ii) possibilidade de substituição da CDA para retificação dos valores exigidos a título de ITR, com exclusão de área de preservação permanente da base de cálculo; (iii) legitimidade passiva da apelante no que tange à cobrança de taxa de aforamento; e (iv) aplicabilidade do art. 19 da Lei nº 10.522/2002.
4. Legalidade da cobrança do ITR
No caso, a apelante declarou na DITR/2005 que o imóvel rural de sua propriedade tem área total de 33.543 ha. Descontadas as áreas de proteção permanente (APP), reserva legal e ocupada por benfeitorias úteis e necessárias à atividade rural, chegou-se à área aproveitável de 13.370,4 há. ().
Informou, ainda, que esses 13.370,4 ha. estavam destinados a áreas de pastagem, de modo que o grau de utilização do imóvel era de 100% (cem por cento).
A Receita Federal considerou necessário o lançamento suplementar ora impugnado, fundamentando-se nos seguintes argumentos: (i) não comprovação da extensão declarada a título de APP e reserva legal, as quais foram glosadas; e (ii) não comprovação do valor da terra nua, com consequente arbitramento pela autoridade fiscal ().
Verifica-se dos fundamentos que embasaram a notificação que o Fisco não efetuou qualquer modificação sobre a extensão declarada como área de pastagem, reconhecendo os exatos 13.370,4 ha. informados pela apelante ().
A redução do grau de utilização do imóvel de 100% para 39,9% deu-se como consequência do não reconhecimento da APP e da reserva legal informadas na DITR, que perfazem, respectivamente, 1.689,0 e 18.448,6 ha., de modo que essa extensão também foi computada como “área aproveitável”.
Por outro lado, a Delegacia de Julgamento da RFB (DRJ) deu parcial provimento à impugnação da contribuinte, apenas para reconhecer parte da reserva legal informada na declaração, mais especificamente na extensão de 6.708,6 ha., a qual já estava previamente averbada perante o CRI ().
No âmbito do CARF, o recurso voluntário da contribuinte foi parcialmente provido para: (i) reconhecer parte da APP declarada, na extensão de 1.680 ha.; e (ii) afastar o arbitramento do valor da terra nua, reestabelecendo o montante declarado pela apelante ().
Ao final do contencioso administrativo, efetuou-se novo cálculo do ITR devido. Em razão da manutenção apenas parcial do lançamento, reconheceu-se como área aproveitável o total de 25.119,4 ha. e, por conseguinte, o grau de utilização do imóvel ficou estabelecido em 53,2% ().
A tese da apelante, nesse particular, resume-se a alegar vício no lançamento complementar de ITR referente ao exercício de 2005, uma vez que foi desconsiderada sua declaração de que o grau de utilização do imóvel era de 100% (cem por cento), a ensejar a incidência da alíquota mínima do imposto, na forma estabelecida pelo art. 11 da Lei nº 9.393/96.
Aduz que o Fisco deixou de reconhecer a área utilizada declarada para fins de pastagem e benfeitorias úteis e necessárias à atividade rural, o que teria sido mantido pela r. sentença.
Porém, como já afirmado, a fiscalização não promoveu qualquer alteração nesse aspecto da DITR transmitida pela apelante. A redução do percentual do grau de utilização do imóvel ocorreu como efeito reflexo do não reconhecimento da integralidade da APP e da reserva legal informadas, com consequente elevação da área aproveitável.
Isso pode ser verificado mediante simples análise do “Demonstrativo de Apuração do Imposto Devido”, anexo à notificação de lançamento, onde se observa a plena coincidência entre a área declarada e a área apurada, a saber: 13.370,4 ha. para pastagens e 35 ha. para benfeitorias (Evento 1, PROCADM16, fl. 06).
Sobre o assunto, inclusive, o acórdão proferido pela DRJ deixa claro que:
No que tange à área de pastagens, há de ser mencionado que, nos termos da legislação, a área servida de pastagem aceita será a menor entre a declarada pelo contribuinte e a área obtida pelo quociente entre a quantidade de cabeças do rebanho ajustado e o índice de lotação mínima. A área de pastagens declarada pela contribuinte não foi objeto de glosa. Ademais, a impugnante não trouxe nenhum elemento de prova que permitisse reconhecer a existência, no ano-base do lançamento, de uma área maior de pastagens. Por estas razões, não há o que ser alterado na área utilizada já considerada no lançamento.
Diante desse cenário, fica evidente a improcedência da pretensão recursal.
5. Possibilidade de substituição da CDA
Sabe-se que “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”, conforme Enunciado nº 392 da Súmula do E. STJ e em atenção ao previsto no art. 2º, §8º, da LEF.
A partir de tal premissa, e sob a ótica dos princípios da razoabilidade e da instrumentalidade das formas, não é plausível concluir pela impossibilidade de comando judicial no sentido de substituir a CDA objeto da Execução Fiscal quando, após assegurado o contraditório e a ampla defesa, for constatado excesso de execução.
Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou. Vejamos:
RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRÁTICAS DE ATOS DE DISSIMULAÇÃO E FRAUDE TENDENTES A REDUZIR OU DIMINUIR OS TRIBUTOS DEVIDOS. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
OBJETO DO RECURSO ESPECIAL
1. Discutem-se neste recurso as teses relacionadas à alegada omissão no acórdão recorrido; a inexistência da prática de atos que configurem evasão fiscal; a irregularidade na inscrição em dívida ativa; e a vedação à substituição da CDA após decisão da primeira instância.
HISTÓRICO DA DEMANDA
2. Trata-se de Execução Fiscal, ajuizada em junho de 2010 (fl. 60, e-STJ), com valor histórico de R$ 65.963.423,65 (sessenta e cinco milhões, novecentos e sessenta e três mil, quatrocentos e vinte e três reais e sessenta e cinco centavos) - quantia essa que, acrescida apenas de correção monetária segundo os critérios da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para o mês de fevereiro/2021, importaria em R$ 118.563.826,11 (cento e dezoito milhões, quinhentos e sessenta e três mil, oitocentos e vinte e seis reais e onze centavos).
3. Em Embargos do Devedor, a empresa recorrente discutiu, em síntese: a) a constituição de crédito tributário relacionado a diferenças de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro, decorrentes de práticas que o procedimento de fiscalização qualificou, com base no art. 116 do CTN, como dissimulatórias e fraudulentas (evasão fiscal); e b) a impossibilidade de inscrição em dívida ativa, assim como de sua substituição após a decisão da primeira instância. (...)
POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA, EM CUMPRIMENTO À DECISÃO JUDICIAL
6. Admite-se a inscrição em dívida ativa, mediante segregação da parcela do crédito tributário que se tornou incontroversa no âmbito administrativo - in casu, reconheceu-se que a base de cálculo de R$ 26.394.889,85 estava correta, pendente apenas de julgamento o recurso administrativo da Fazenda Nacional, que defendia que a base de cálculo correta seria R$ 30.885.040,01; ou seja, a parcela controvertida, não passível de inscrição em dívida ativa, correspondia a essa diferença (R$ 4.490.150,16).
7. Mostra-se, no entanto, equivocada a compreensão em favor da impossibilidade de substituição da CDA, com o argumento de que o excesso de Execução era preexistente à inscrição em dívida ativa (a Receita Federal, embora tenha reconhecido que a base de cálculo dos tributos era R$ 26.394.889,85, remeteu para inscrição o montante de R$ 30.885.040,01).
8. A respeito da exegese do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980, é essencial ter em consideração que a possibilidade de substituir a CDA até a sentença no juízo do primeiro grau possui relação direta com o exercício do contraditório e da ampla defesa - motivo pelo qual é assegurada à parte contrária a devolução de prazo para os Embargos. Naturalmente, como o processo é a sucessão de atos destinados à formulação da norma do caso concreto (fixada na sentença), é por esse motivo que o legislador estabeleceu como limite (para emenda ou substituição da CDA) a prolação de sentença nos Embargos do Devedor.
PECULIARIDADE DA QUESTÃO DEBATIDA NOS AUTOS
9. A questão debatida nos autos, porém, se reveste de peculiaridade que afasta até mesmo a aplicação do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980. De fato, conforme acima explicado, a intenção do legislador, nessa norma, é assegurar ao devedor a possibilidade de se opor à retificação ou à substituição da CDA, por ato unilateral da Fazenda Pública - o que é feito mediante a devolução do prazo para os Embargos. Tal situação (a devolução do prazo para Embargos do Devedor), nas específicas circunstâncias acima descritas, revela-se desnecessária, pois a exclusão do excesso (decorrente da simples adequação à base de cálculo reduzida, ou incontroversa, previamente reconhecida pela própria Receita Federal) constituiu o objeto do pedido deduzido nos Embargos à Execução Fiscal, o que evidencia que o decote do excesso (R$ 4.490.150,16) dispensa até mesmo a realização de operação aritmética, pois constitui, em verdade, a própria adequação da CDA ao conteúdo do provimento jurisdicional (e, ao mesmo tempo, correção do simples erro administrativo), sendo, à evidência, completamente inadequado devolver prazo para fins de novos Embargos do Devedor.
10. Essa situação corresponde exatamente ao que ficou estabelecido no julgamento do REsp 1.115.501/SP, julgado no rito do art. 543-C do CPC/1973. Nesse sentido, transcreve-se o seguinte excerto do respectivo voto condutor: "Consectariamente, o prosseguimento da execução fiscal (pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle difuso) revela-se forçoso em face da suficiência da liquidação do título executivo, consubstanciado na sentença proferida nos embargos à execução, que reconheceu o excesso cobrado pelo Fisco, sobressaindo a higidez do ato de constituição do crédito tributário, o que, a fortiori, dispensa a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA). É que a sentença proferida no âmbito dos embargos à execução, que reconhece o excesso, é título executivo passível, por si só, de ser liquidado para fins de prosseguimento da execução fiscal (artigos 475-B, 475-H, 475-N e 475-I, do CPC)".
PRECEDENTES DO STJ
11. É inaplicável o precedente representado pelo acórdão proferido no REsp 1.045.472/BA. Neste, a questão central debatida consistiu em definir se era possível substituir a CDA, antes da prolação de sentença do juízo do primeiro grau nos Embargos do Devedor, para se proceder à modificação do sujeito passivo tributário responsável. Confira-se o seguinte excerto do respectivo voto condutor: "Subjaz a análise da insurgência especial que se cinge a questão referente à possibilidade de substituição da CDA antes da sentença de mérito, na forma do disposto no § 8º, do artigo 2º, da Lei 6.830/80, na hipótese de mudança de titularidade do imóvel sobre o qual incide o IPTU (alteração do sujeito passivo da obrigação tributária). In casu, o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de apenas se admitir emenda ou substituição da Certidão da Dívida Ativa caso se constate a existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, a alteração do sujeito passivo da obrigação tributária".
12. A questão veiculada nos presentes autos em nada se relaciona com a mudança do sujeito passivo. A verdadeira situação apurada nos autos é a existência de simples excesso de Execução, pois ficou constatado que a Receita Federal reconheceu - por decisão administrativa cujo capítulo parcial adquiriu caráter definitivo na instância fiscal - que a base de cálculo dos tributos era inferior à originalmente estabelecida pelo Auditor Fiscal, mas, por erro, encaminhou à PGFN justamente aquele valor inicial.
13. Como se vê, não se trata de modificação do sujeito passivo ou da revisão do lançamento, mas de simples adequação ao montante que a própria Receita Federal já reconhecia em favor do contribuinte (a questão, reitere-se, não diz respeito a eventual dissídio entre o contribuinte e o Fisco sobre a identificação do sujeito passivo ou da quantificação da base de cálculo, mas ao simples equívoco procedimental da Receita Federal, que encaminhou para inscrição valor que estava em descompasso com o que ela própria já havia reconhecido). Daí o motivo pelo qual não merece aplicação a tese repetitiva estabelecida no REsp 1.045.472/BA.
14. Há, contudo, outro precedente com características mais similares que comportam aplicação no caso concreto. Com efeito, observe-se o que foi decidido no AgRg nos EDcl no REsp 1.449.773/RJ (destaque acrescentado): "Por outro lado, sustenta o embargante a nulidade da CDA, aduzindo que a mesma não pode ser emendada após a prolação da sentença. Todavia, no caso dos autos o decote do excesso encontrado favoreceu o contribuinte e resultou de provocação da defesa em Execução Fiscal. A vingar a tese da agravante, sempre que a Administração Tributária reconhecer, em juízo, a existência de erro de cálculo na apuração do crédito e admitir que o valor devido é inferior ao constante na CDA, a Execução Fiscal deverá ser necessariamente extinta. Tal conclusão, no entanto, não encontra amparo na ordem jurídica. A jurisprudência do STJ no julgamento do REsp 1.115.501/SP, representativo da controvérsia na forma do art. 543-C, assentou entendimento segundo o qual é possível a realização de decotes de valores indevidos das Certidões de Dívida Ativa quando esta operação envolver meros cálculos aritméticos. (...) Dessa forma, no caso, verifica-se que não há violação ao art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/80, tendo em vista que a supressão da penalidade/multa e juros moratórios não demanda maiores esforços matemáticos, podendo ser realizada de maneira simples, não havendo que se falar em nulidade do título executivo".
SÍNTESE: ILEGALIDADE EM EXIGIR INVALIDAÇÃO INTEGRAL DA CDA QUANDO APENAS PARTE ÍNFIMA DELA, IDENTIFICÁVEL MEDIANTE SIMPLES RETIFICAÇÃO DE DADO CADASTRAL, É NULA
15. Em síntese, deve-se considerar: a) a sentença proferida nos Embargos à Execução Fiscal reconheceu a existência de excesso de Execução; b) o excesso tem por origem mero erro procedimental conjunto da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; c) o referido vício pode ser corrigido mediante simples preenchimento de dados cadastrais (dispensando-se até mesmo operação aritmética); d) a própria decisão judicial possui caráter executivo (a exclusão do excesso poderia ser obtida na subsequente fase de cumprimento de sentença); e, sobretudo, e) não há, nas condições retromencionadas, razoabilidade em projetar o reconhecimento do excesso para anular integralmente a CDA, ou seja, até mesmo da parte que não possui qualquer tipo de vício (cerca de 85% do conteúdo da CDA estão corretos), compelindo a Fazenda Nacional a emitir nova CDA (reproduzindo a parcela validamente já registrada na atual CDA) e ingressar com nova Execução Fiscal. Tal medida importa flagrante desrespeito ao princípio da instrumentalidade das formas.
CONCLUSÃO
16. A constatação, em processo judicial, de que a Certidão de Dívida Ativa possui valor inscrito a maior - em desacordo, portanto, com o montante apurado na época do lançamento -, passível de regularização mediante simples decote do excesso, não impede a retificação nos próprios autos da Execução Fiscal, mesmo após a decisão judicial de mérito. Tal providência constitui simples cumprimento da determinação judicial, que torna desnecessária a anulação da CDA e do respectivo processo.
17. Recurso Especial da empresa parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (...)
(REsp n. 1.626.287/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 14/5/2021 - grifos no original).
No caso, a r. sentença reconheceu que deve desconsiderada na apuração do ITR outros 2.526,3 ha., reconhecidos pela União Federal como sendo área de preservação permanente.
O ente público, por sua vez, informou que a questão pode ser solucionada mediante simples subtração do valor da APP para extração do valor devido de ITR, de modo que a necessidade de retificação não retira a liquidez da CDA ().
De fato, os números estão postos com precisão na análise empreendida nas esferas administrativa e judicial, de modo a propiciar que o expurgo do excesso de execução constatado seja realizado mediante simples cálculo aritmético. Nessas circunstâncias, exigir-se a nulidade da CDA quando ela pode perfeitamente ser reduzida a seu efetivo valor representa formalismo excessivo, e deixa de prestigiar o crédito efetivamente devido à Fazenda Pública.
Desse modo, não há que se falar em nulidade do título executivo, devendo ser mantida a r. sentença que determinou a subtração do excesso de execução reconhecido, com prosseguimento da Execução Fiscal pelo valor remanescente.
6. Ilegitimidade passiva para cobrança de aforamento
Nesse ponto, a apelante alega serem indevidas as cobranças representadas nas CDAs nº 70.6.22.031515-24, 70.6.22.031516-05, 70.6.21.069445-23, 70.6.20.054638-80, 70.6.21.069444-42, 70.6.18.035830-10, 70.6.20.054637-08, 70.6.17.005526-85 e 70.6.17.005527-66, pois representam débitos de aforamento relativo ao imóvel situado na cidade de Cabo Frio/RJ que já havia sido transferido a terceiro.
A r. sentença rejeitou a alegação sob o fundamento de que a legitimidade passiva da apelante já foi reconhecida por decisão judicial transitada em julgado, proferida nos Embargos à Execução Fiscal nº 0134260-54.2014.4.02.5101, de modo a tornar incabível novo pronunciamento judicial sobre o tema.
Porém, reputa-se que o óbice imposto na r. sentença deve ser superado. Isso porque os Embargos à Execução Fiscal nº 0134260-54.2014.4.02.5101 tinham como propósito desconstituir a cobrança promovida na demanda executiva autuada sob o nº 0123429-78.2013.4.02.5101, a qual, por sua vez, refere-se a débitos de aforamento relativos às competências de 2007 a 2008, inscritos nas CDAs nº 70.6.08.016963-90 e 70.6.13.001922-82 (, daqueles autos).
Ainda que a causa de pedir veiculada no presente feito seja idêntica àquela tratada nos Embargos à Execução Fiscal nº 0134260-54.2014.4.02.5101, não se pode afirmar que haja inteira coincidência entre as duas ações, porquanto visam desconstituir créditos fiscais distintos. Por esse motivo, não há como afirmar que a coisa julgada formada naquele feito tenha o condão de alcançar o pedido ora veiculado.
Afinal, a lei processual civil preceitua que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido” (art. 337, § 2º, do CPC).
Oportuno ressaltar, ainda, que os fundamentos adotados na sentença não são abarcados pelo manto da coisa julgada (art. 504, inciso I, do CPC).
Portanto, a questão da legitimidade da apelante para responder pelos débitos de aforamento do imóvel situado na cidade de Cabo Frio/RJ comporta apreciação.
Quanto ao cerne da controvérsia, a jurisprudência deste Eg. TRF da 2ª Região é pacífica no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento dos encargos relativos ao domínio útil de imóvel pertencente à União Federal somente cessa com a comunicação à SPU acerca de sua transferência a terceiros, ônus que incumbe ao alienante do bem. Vejamos:
ADMINISTRATIVO. TERRENO DA UNIÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. TRANSFERÊNCIA. COMUNICAÇÃO TARDIA E AUSÊNCIA DE REGISTRO NO SPU. RESPONSABILIDADEDO ALIENANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Exequente objetivando a reforma de decisão que acolheu exceção de pré-executividade e declarou a ilegitimidade passivado Executado em relação à cobrança do débito estampado na CDA nº 70.6.16.001194-34. 2. Nos terrenos de propriedade da União, efetivada a transferência do ocupante da área, deve ser realizado o pagamento de laudêmio e a comunicação à Secretaria de Patrimônio da União - SPU, para que sejam transferidas as obrigações enfitêuticas. 3. A norma específica sobre o tema exige que o alienante comunique a transação à Autarquia Federal, no prazo de sessenta dias, sob pena de multa (art. 3º, § 4º, do Decreto-lei 2.398 c /c art. 116 do Decreto-lei 9.760/46). 4. A cessão da posse a terceiros não informada à Secretaria de Patrimônio da União - SPU não tem o condão de eximir a responsabilidade daquele que figura como ocupante do imóvel nos registros da União ao pagamento da taxa de ocupação. 5. In casu, a Agravada alienou o domínio útil do imóvel a terceiros em novembro de1990. Porém, só comunicou a realização do negócio jurídico à SPU no ano de 2015. O crédito consubstanciado na CDA, por outro lado, diz respeito à taxa de ocupação apurada no ano de 2013, quando o Agravado ainda constava como ocupante do bem perante os assentamentos da referida Autarquia Federal. 6. Agravo de Instrumento provido.
(TRF – 2ª Região. 8ª Turma Especializada. AG nº 0006714-51.2018.4.02.0000. Rel. Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER. Julgado em 17/02/2020. DJe 20/02/2020) – Grifos acrescidos.
A apelante pretende desconstituir os créditos das 09 (nove) CDAs acima mencionadas, sob alegação de que o imóvel objeto da cobrança foi alienado a terceira pessoa ainda em 2001. Assim, tratando-se de débitos relativos ao período de 2013 a 2021, não possui mais responsabilidade pelo seu pagamento.
Como visto acima, a simples celebração do negócio jurídico translativo do domínio útil do imóvel não basta, por si só, para fazer cessar a responsabilidade da apelante pelos referidos encargos, eis que o art. 116 do Decreto-lei nº 9.760/46 exige comunicação do fato à SPU.
Ocorre que, no caso, a apelante ingressou com demanda judicial em face do comprador do imóvel objetivando compeli-lo a providenciar o registro da compra e venda perante o Cartório de Registro de Imóveis (CRI). O pleito foi julgado procedente pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio ().
Em cumprimento ao comando judicial, foi expedido ofício à SPU dando-lhe ciência da transferência do bem, conforme documento recebido pela Autarquia Federal ainda em 2019 ().
Desse modo, tem-se que a partir do exercício de 2020, os débitos relativos ao imóvel não podem mais ser imputados à apelante, impondo-se, pois, o cancelamento da CDA nº 70.6.22.031515-24, onde estão inscritos valores referentes aos exercícios de 2020 e 2021.
Destaca-se que não cabe acolher a alegação da apelante sobre a responsabilidade do adquirente com base nos arts. 130 e 131, inciso I, do CTN. Isso porque o valor pago em razão da ocupação de imóvel de propriedade da União Federal não possui natureza tributária, tratando-se, em verdade, de débitos de cunho administrativo. Por esse motivo, imprópria a aplicação de regramento atinente a hipóteses de sucessão tributária.
Finalmente, anote-se que, embora haja notícia sobre o cancelamento administrativo das CDAs nº 70.6.22.031516-05, 70.6.21.069445-23, 70.6.20.054638-80, 70.6.18.035830-10 e 70.6.17.005527-66, provenientes dos PAFs nº 04967.600950/2018-17, 04967601154/2020-16, 04967600967/2021-61, 04967601255/2022-41 e 04967601234/2017-68, não há nos autos comprovação de pronunciamento conclusivo da PGFN, mas apenas de ofício de natureza propositiva ().
Ademais, a providência noticiada no referido ofício não fica inviabilizada com o referido julgado, sendo possível à PGFN apenas comunicar a conclusão do procedimento no feito executivo.
7. Honorários advocatícios - Aplicação do disposto na Lei nº 10.522/02
De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo, deve arcar com as despesas dele decorrentes. No entanto, para a fixação dos honorários, deve-se levar em conta ainda a sucumbência e o oferecimento de resistência à pretensão autoral.
A Lei nº 10.522/02 prevê, em seu art. 19, §1º, I que os honorários não são cabíveis nos casos em que, no prazo para resposta, o Procurador da Fazenda Nacional reconhecer a procedência do pedido.
A propósito, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CONFIRMADA PELO COLEGIADO. EVENTUAL NULIDADE. SUPERAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. RECONHECIDA A PROCEDÊNCIA PELA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 19, § 1º, I, DA LEI N. 10.522/02. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO ADEQUADA AO CASO CONCRETO. (...)
III. Esta Corte firmou posicionamento segundo o qual, a teor do disposto no 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002, com redação dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido e da respectiva extinção da execução fiscal.
(...)
(STJ; AgInt no REsp 1871998/ES; Rel. Min. Regina Helena Costa; Primeira Turma; DJe 23/09/2020). - sem grifo no original
No particular, a União Federal foi citada e, em sua resposta, reconheceu a procedência do pedido no que tange à desnecessidade de Ato Declaratório Ambiental para comprovação da área de preservação permanente e concordou com a possibilidade de sua retirada da base de cálculo do ITR, com base na Nota SEI nº 35/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME, o que atrai a incidência do art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002.
Porém, diante do acolhimento parcial do apelo interposto pela embargante, a fim de reconhecer a nulidade da cobrança de parte dos créditos de aforamento, forçoso concluir que o reconhecimento da procedência do pedido pela União não abarcou a integralidade da pretensão, impedindo a incidência do art. 19 da Lei nº 10.522/2002 em relação à parte do pedido não reconhecida, mas concedida por pronunciamento judicial.
8. Honorários advocatícios - arbitramento
Nos casos em que a Fazenda Pública é parte, incidem, para a fixação de honorários, as regras previstas no art. 85, §§2º e 3º, do CPC, observando-se a aplicação sucessiva dos percentuais estabelecidos nas faixas do §3º, até alcançar a faixa correspondente ao valor atualizado da condenação, do proveito econômico ou, ainda, caso não seja possível mensurá-lo, ao valor atualizado da causa.
No caso concreto, em observância aos critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor do proveito econômico obtido pela apelante, e que não foi objeto de reconhecimento da procedência do pedido, valor esse correspondente ao valor da CDA nº 70.6.22.031515-24, nos percentuais mínimos estabelecidos no dispositivo.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação para reformar em parte a r. sentença e, com isso, (i) declarar a nulidade da CDA nº 70.6.22.031515-24 e (ii) condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, a incidirem sobre os valores correspondentes a essa CDA, observado o regramento do § 5º desse mesmo dispositivo legal.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002255864v22 e do código CRC f99ebbb5.
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Signatário (a): ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Data e Hora: 23/05/2025, às 10:42:08