Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5094444-62.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Apelação interposta por S. G. D. S. G. P. em face de r. sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, nos autos de Embargos à Execução Fiscal, julgou parcialmente procedente o pedido para a que seja recalculado o valor do Imposto Territorial Rural - ITR, considerado o reconhecimento pela ré da área de preservação permanente no total de 2.526,3 hectares (Eevento 26, SENT1).

No mais, deixou de condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, com base no art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002.

2. Na r. sentença, concluiu-se que (i) a impugnação oferecida pela União Federal aos Embargos à Execução Fiscal é tempestiva, pois apresentada dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme preceitua o art. 219 do CPC, considerando que os feriados relativos aos dias 12/10 e 01/11 não foram computados pelo sistema E-Proc; (ii) houve indevido cômputo na base de cálculo do ITR de área de preservação permanente, indicada no laudo técnico apresentado pela autora, correspondente a 2.526,3 ha. (hectares), conforme reconheceu a própria União Federal; (iii) conforme se extrai da Notificação De Lançamento do ITR – Demonstrativo de Apuração do Imposto Devido, a área de pastagem declarada foi de 13.370,4 ha. (hectares), sendo que não houve glosa, nesse aspecto, mostrando-se indevida a alegação da autora, sem prova idônea, de que as cabeças de gado revelam grau máximo de utilização (100%) da área aproveitável; (iv) a autora declarou como Área Ocupada com Benfeitorias Úteis e Necessárias Destinadas à Atividade Rural o total de 35 ha., confessando tal informação, inexistindo razão para a pretendida alteração, para a área de 157,9 ha.; (v) ademais, o laudo técnico apresentado não descreve, pormenorizadamente, os elementos que embasam a pretendida alteração com propósito de reduzir o ITR devido; (vi) a alegação da autora acerca de sua ilegitimidade passiva para cobrança da taxa de ocupação do bem já foi resolvida nos Embargos à Execução nº 0134260-54.2014.4.02.5101, em decisão já alcançada pela coisa julgada, de modo que não cabe novo pronunciamento judicial sobre o tema; (vii) não há pretensão legal que ampare a pretensão de excluir a multa de ofício, aplicada com base no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/96.

3. Em suas razões recursais, a apelante alega, preliminarmente, a nulidade da r. sentença, uma vez que considerou indevidamente os argumentos trazidos pela União Federal no âmbito de sua impugnação, peça processual que foi protocolada de maneira intempestiva, razão pela qual deve ser reconhecida a revelia do ente público e aplicado o efeito material de presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Pugna pela anulação da r. sentença, para que outra seja proferida sem o citado error in procedendo.

No mérito, sustenta a nulidade do lançamento de ITR e da Certidão de Dívida Ativa - CDA correlata, pois baseados em cálculos que, de maneira indevida, desconsiderou áreas do imóvel sobre as quais não há incidência do tributo (áreas de preservação permanente e reserva legal), além de ter aplicado alíquotas equivocadas. Argumenta que tais vícios retiram a certeza e liquidez da CDA, de modo que o título deve ser declarado nulo, e não simplesmente possibilita sua retificação, como determina a r. sentença. Aduz que não tem legitimidade passiva para responder pelos débitos de aforamento, já que o imóvel não lhe pertence há mais de 21 (vinte e um) anos, eis que transferido a terceiro em 2001. Diz que ajuizou demanda para obrigar o comprador do bem a formalizar a transferência, obtendo decisão favorável e tendo a matrícula atualizada posteriormente por ordem judicial. Cita que a SPU já reconheceu administrativamente sua ilegitimidade passiva e determinou o cancelamento das CDAs relativas ao aforamento. Menciona que, de acordo com o CTN, no caso de alienação do imóvel, a responsabilidade tributária recai sobre o adquirente. Defende a necessidade de condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que o ente público ofereceu impugnação alegando a regularidade das CDAs, sendo que o art. 19 da Lei nº 10.522/02 exige reconhecimento integral da procedência dos pedidos (Evento 43, APELAÇÃO1).

4. Em suas contrarrazões, a União Federal pugnou pelo desprovimento do recurso, prestigiando a r. sentença (Evento 48, CONTRAZAP1).

5. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal no processo, nos termos do verbete nº 189 das Súmulas do Eg. STJ.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, que merece parcial provimento, pelos fundamentos expostos a seguir.

2. Conforme relatado, cuida-se de Apelação interposta em face de r. sentença que, nos autos de Embargos à Execução Fiscal, julgou parcialmente procedente o pedido para a que seja recalculado o valor do ITR, considerado o reconhecimento pela ré da área de preservação permanente no total de 2.526,3 hectares.

3. Preliminar – nulidade da r. sentença

A apelante alega que a impugnação oferecida pela União Federal aos Embargos à Execução Fiscal foi protocolada após o decurso do prazo processual, motivo que enseja o reconhecimento da revelia do ente público, com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.

Conforme movimentação processual registrada no sistema E-Proc, verifica-se que a União Federal foi citada em 24/09/2023, com início do prazo para impugnação no dia 26/09/2023, designado para encerrar-se no dia 09/11/2023 (Eventos 4 e 5).

A r. sentença afastou a alegação de revelia do ente público, ao considerar tempestiva sua manifestação processual, porquanto a contagem do prazo deve observar apenas os dias úteis, de modo que não devem ser considerados os dias 12/10, 01/11 e 02/11, nos quais não houve expediente na Justiça Federal, conforme estabelecido na Portaria nº TRF2-PTP-2022/00574, de 30 de novembro de 2022 (Evento 1, PORT42).

No entanto, o sistema E-Proc já havia considerado na contagem do prazo as referidas datas, respeitando-se a regra do art. 219 do CPC, razão pela qual se deve considerar o termo final do prazo de 30 (trinta) dias úteis sendo a data de 09/11/2023, o que dá ensejo à intempestividade da impugnação.

Ainda assim, não há que se falar em nulidade da r. sentença ou retorno dos autos à instância de origem para novo julgamento mediante aplicação da presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.

A tese da apelante esbarra na disposição legal expressa contida no art. 345, inciso II, do CPC, que afasta o efeito material da revelia na hipótese de a demanda versar sobre direitos indisponíveis, tal como ocorre na espécie. A jurisprudência do E. STJ há muito consolidou-se nesse sentido. Vejamos:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. OPERAÇÕES DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DE EMBALAGENS DESTINADAS À SUBSEQUENTE UTILIZAÇÃO EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO OU DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA. QUESTÃO APRECIADA PELO STF, NO JULGAMENTO DA ADI 4.389/MC, REL. MIN. JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe 25 .5.2011. DECRETAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM/MG DESPROVIDO.
1. Segundo jurisprudência consolidada no STJ, inaplicável à Fazenda Pública o efeito material da revelia, considerando que seus bens e direitos são considerados indisponíveis. Precedentes: AgInt no REsp. 1 .358.556/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 18 .11.2016; REsp. 939.086/RS, Rel . Min. MARILZA MAYNARD, DJe 25.8.2014. 2. As Turmas integrantes da 1a. Seção, seguindo orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Medida Cautelar na ADI 4.389/SP, reconhecem a incidência do ICMS nas operações de industrialização por encomenda de embalagens destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de posterior circulação de mercadoria. Precedentes: AgInt nos EREsp. 1.050.643/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 8.11.2016; AgRg no REsp. 1.310.728/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.6.2016; AgRg no REsp. 1 .050.643/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 28 .3.2016. 3. Agravo Interno do Município de Contagem/MG desprovido.
(STJ. Primeira Turma. AgInt no AgRg no REsp nº 1.278.177/MG. Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Julgado em 20/06/2017. DJe 28/06/2017).

Desse modo, ainda que considerada intempestiva a impugnação, revela-se manifestamente descabida a pretensão de aplicação dos efeitos da revelia à Fazenda Pública, impondo-se, portanto, a rejeição da preliminar.

3. No mérito, a matéria controvertida neste recurso limita-se a (i) regularidade do lançamento de ITR; (ii) possibilidade de substituição da CDA para retificação dos valores exigidos a título de ITR, com exclusão de área de preservação permanente da base de cálculo; (iii) legitimidade passiva da apelante no que tange à cobrança de taxa de aforamento; e (iv) aplicabilidade do art. 19 da Lei nº 10.522/2002.

4. Legalidade da cobrança do ITR

No caso, a apelante declarou na DITR/2005 que o imóvel rural de sua propriedade tem área total de 33.543 ha. Descontadas as áreas de proteção permanente (APP), reserva legal e ocupada por benfeitorias úteis e necessárias à atividade rural, chegou-se à área aproveitável de 13.370,4 há. (Evento 1, PROCADM16, fls. 69/72).

Informou, ainda, que esses 13.370,4 ha. estavam destinados a áreas de pastagem, de modo que o grau de utilização do imóvel era de 100% (cem por cento).

A Receita Federal considerou necessário o lançamento suplementar ora impugnado, fundamentando-se nos seguintes argumentos: (i) não comprovação da extensão declarada a título de APP e reserva legal, as quais foram glosadas; e (ii) não comprovação do valor da terra nua, com consequente arbitramento pela autoridade fiscal (​Evento 1, PROCADM16, fls. 03/06​).

Verifica-se dos fundamentos que embasaram a notificação que o Fisco não efetuou qualquer modificação sobre a extensão declarada como área de pastagem, reconhecendo os exatos 13.370,4 ha. informados pela apelante (Evento 1, PROCADM16, fls. 16​).

A redução do grau de utilização do imóvel de 100% para 39,9% deu-se como consequência do não reconhecimento da APP e da reserva legal informadas na DITR, que perfazem, respectivamente, 1.689,0 e 18.448,6 ha., de modo que essa extensão também foi computada como “área aproveitável”.

Por outro lado, a Delegacia de Julgamento da RFB (DRJ) deu parcial provimento à impugnação da contribuinte, apenas para reconhecer parte da reserva legal informada na declaração, mais especificamente na extensão de 6.708,6 ha., a qual já estava previamente averbada perante o CRI (​Evento 1, PROCADM16, fls. 89/98​).

No âmbito do CARF, o recurso voluntário da contribuinte foi parcialmente provido para: (i) reconhecer parte da APP declarada, na extensão de 1.680 ha.; e (ii) afastar o arbitramento do valor da terra nua, reestabelecendo o montante declarado pela apelante (Evento 1, PROCADM17, fls. 67/76).

Ao final do contencioso administrativo, efetuou-se novo cálculo do ITR devido. Em razão da manutenção apenas parcial do lançamento, reconheceu-se como área aproveitável o total de 25.119,4 ha. e, por conseguinte, o grau de utilização do imóvel ficou estabelecido em 53,2% (​Evento 1, PROCADM17, fl. 153​).

A tese da apelante, nesse particular, resume-se a alegar vício no lançamento complementar de ITR referente ao exercício de 2005, uma vez que foi desconsiderada sua declaração de que o grau de utilização do imóvel era de 100% (cem por cento), a ensejar a incidência da alíquota mínima do imposto, na forma estabelecida pelo art. 11 da Lei nº 9.393/96.

Aduz que o Fisco deixou de reconhecer a área utilizada declarada para fins de pastagem e benfeitorias úteis e necessárias à atividade rural, o que teria sido mantido pela r. sentença.

Porém, como já afirmado, a fiscalização não promoveu qualquer alteração nesse aspecto da DITR transmitida pela apelante. A redução do percentual do grau de utilização do imóvel ocorreu como efeito reflexo do não reconhecimento da integralidade da APP e da reserva legal informadas, com consequente elevação da área aproveitável.

Isso pode ser verificado mediante simples análise do “Demonstrativo de Apuração do Imposto Devido”, anexo à notificação de lançamento, onde se observa a plena coincidência entre a área declarada e a área apurada, a saber: 13.370,4 ha. para pastagens e 35 ha. para benfeitorias (Evento 1, PROCADM16, fl. 06).

Sobre o assunto, inclusive, o acórdão proferido pela DRJ deixa claro que:

No que tange à área de pastagens, há de ser mencionado que, nos termos da legislação, a área servida de pastagem aceita será a menor entre a declarada pelo contribuinte e a área obtida pelo quociente entre a quantidade de cabeças do rebanho ajustado e o índice de lotação mínima. A área de pastagens declarada pela contribuinte não foi objeto de glosa. Ademais, a impugnante não trouxe nenhum elemento de prova que permitisse reconhecer a existência, no ano-base do lançamento, de uma área maior de pastagens. Por estas razões, não há o que ser alterado na área utilizada já considerada no lançamento.

Diante desse cenário, fica evidente a improcedência da pretensão recursal.

5. Possibilidade de substituição da CDA

Sabe-se que “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”, conforme Enunciado nº 392 da Súmula do E. STJ e em atenção ao previsto no art. 2º, §8º, da LEF.

A partir de tal premissa, e sob a ótica dos princípios da razoabilidade e da instrumentalidade das formas, não é plausível concluir pela impossibilidade de comando judicial no sentido de substituir a CDA objeto da Execução Fiscal quando, após assegurado o contraditório e a ampla defesa, for constatado excesso de execução.

Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou. Vejamos:

RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRÁTICAS DE ATOS DE DISSIMULAÇÃO E FRAUDE TENDENTES A REDUZIR OU DIMINUIR OS TRIBUTOS DEVIDOS. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
OBJETO DO RECURSO ESPECIAL
1. Discutem-se neste recurso as teses relacionadas à alegada omissão no acórdão recorrido; a inexistência da prática de atos que configurem evasão fiscal; a irregularidade na inscrição em dívida ativa; e a vedação à substituição da CDA após decisão da primeira instância.
HISTÓRICO DA DEMANDA
2. Trata-se de Execução Fiscal, ajuizada em junho de 2010 (fl. 60, e-STJ), com valor histórico de R$ 65.963.423,65 (sessenta e cinco milhões, novecentos e sessenta e três mil, quatrocentos e vinte e três reais e sessenta e cinco centavos) - quantia essa que, acrescida apenas de correção monetária segundo os critérios da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para o mês de fevereiro/2021, importaria em R$ 118.563.826,11 (cento e dezoito milhões, quinhentos e sessenta e três mil, oitocentos e vinte e seis reais e onze centavos).
3. Em Embargos do Devedor, a empresa recorrente discutiu, em síntese: a) a constituição de crédito tributário relacionado a diferenças de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro, decorrentes de práticas que o procedimento de fiscalização qualificou, com base no art. 116 do CTN, como dissimulatórias e fraudulentas (evasão fiscal); e b) a impossibilidade de inscrição em dívida ativa, assim como de sua substituição após a decisão da primeira instância. (...)
POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA, EM CUMPRIMENTO À DECISÃO JUDICIAL
6. Admite-se a inscrição em dívida ativa, mediante segregação da parcela do crédito tributário que se tornou incontroversa no âmbito administrativo - in casu, reconheceu-se que a base de cálculo de R$ 26.394.889,85 estava correta, pendente apenas de julgamento o recurso administrativo da Fazenda Nacional, que defendia que a base de cálculo correta seria R$ 30.885.040,01; ou seja, a parcela controvertida, não passível de inscrição em dívida ativa, correspondia a essa diferença (R$ 4.490.150,16).
7. Mostra-se, no entanto, equivocada a compreensão em favor da impossibilidade de substituição da CDA, com o argumento de que o excesso de Execução era preexistente à inscrição em dívida ativa (a Receita Federal, embora tenha reconhecido que a base de cálculo dos tributos era R$ 26.394.889,85, remeteu para inscrição o montante de R$ 30.885.040,01).
8. A respeito da exegese do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980, é essencial ter em consideração que a possibilidade de substituir a CDA até a sentença no juízo do primeiro grau possui relação direta com o exercício do contraditório e da ampla defesa - motivo pelo qual é assegurada à parte contrária a devolução de prazo para os Embargos. Naturalmente, como o processo é a sucessão de atos destinados à formulação da norma do caso concreto (fixada na sentença), é por esse motivo que o legislador estabeleceu como limite (para emenda ou substituição da CDA) a prolação de sentença nos Embargos do Devedor.
PECULIARIDADE DA QUESTÃO DEBATIDA NOS AUTOS
9. A questão debatida nos autos, porém, se reveste de peculiaridade que afasta até mesmo a aplicação do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980
. De fato, conforme acima explicado, a intenção do legislador, nessa norma, é assegurar ao devedor a possibilidade de se opor à retificação ou à substituição da CDA, por ato unilateral da Fazenda Pública - o que é feito mediante a devolução do prazo para os Embargos. Tal situação (a devolução do prazo para Embargos do Devedor), nas específicas circunstâncias acima descritas, revela-se desnecessária, pois a exclusão do excesso (decorrente da simples adequação à base de cálculo reduzida, ou incontroversa, previamente reconhecida pela própria Receita Federal) constituiu o objeto do pedido deduzido nos Embargos à Execução Fiscal, o que evidencia que o decote do excesso (R$ 4.490.150,16) dispensa até mesmo a realização de operação aritmética, pois constitui, em verdade, a própria adequação da CDA ao conteúdo do provimento jurisdicional (e, ao mesmo tempo, correção do simples erro administrativo), sendo, à evidência, completamente inadequado devolver prazo para fins de novos Embargos do Devedor.
10. Essa situação corresponde exatamente ao que ficou estabelecido no julgamento do REsp 1.115.501/SP, julgado no rito do art. 543-C do CPC/1973. Nesse sentido, transcreve-se o seguinte excerto do respectivo voto condutor: "Consectariamente, o prosseguimento da execução fiscal (pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle difuso) revela-se forçoso em face da suficiência da liquidação do título executivo, consubstanciado na sentença proferida nos embargos à execução, que reconheceu o excesso cobrado pelo Fisco, sobressaindo a higidez do ato de constituição do crédito tributário, o que, a fortiori, dispensa a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA). É que a sentença proferida no âmbito dos embargos à execução, que reconhece o excesso, é título executivo passível, por si só, de ser liquidado para fins de prosseguimento da execução fiscal (artigos 475-B, 475-H, 475-N e 475-I, do CPC)".
PRECEDENTES DO STJ
11. É inaplicável o precedente representado pelo acórdão proferido no REsp 1.045.472/BA. Neste, a questão central debatida consistiu em definir se era possível substituir a CDA, antes da prolação de sentença do juízo do primeiro grau nos Embargos do Devedor, para se proceder à modificação do sujeito passivo tributário responsável. Confira-se o seguinte excerto do respectivo voto condutor: "Subjaz a análise da insurgência especial que se cinge a questão referente à possibilidade de substituição da CDA antes da sentença de mérito, na forma do disposto no § 8º, do artigo 2º, da Lei 6.830/80, na hipótese de mudança de titularidade do imóvel sobre o qual incide o IPTU (alteração do sujeito passivo da obrigação tributária). In casu, o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de apenas se admitir emenda ou substituição da Certidão da Dívida Ativa caso se constate a existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, a alteração do sujeito passivo da obrigação tributária".
12. A questão veiculada nos presentes autos em nada se relaciona com a mudança do sujeito passivo. A verdadeira situação apurada nos autos é a existência de simples excesso de Execução, pois ficou constatado que a Receita Federal reconheceu - por decisão administrativa cujo capítulo parcial adquiriu caráter definitivo na instância fiscal - que a base de cálculo dos tributos era inferior à originalmente estabelecida pelo Auditor Fiscal, mas, por erro, encaminhou à PGFN justamente aquele valor inicial.
13. Como se vê, não se trata de modificação do sujeito passivo ou da revisão do lançamento, mas de simples adequação ao montante que a própria Receita Federal já reconhecia em favor do contribuinte (a questão, reitere-se, não diz respeito a eventual dissídio entre o contribuinte e o Fisco sobre a identificação do sujeito passivo ou da quantificação da base de cálculo, mas ao simples equívoco procedimental da Receita Federal, que encaminhou para inscrição valor que estava em descompasso com o que ela própria já havia reconhecido). Daí o motivo pelo qual não merece aplicação a tese repetitiva estabelecida no REsp 1.045.472/BA.
14. Há, contudo, outro precedente com características mais similares que comportam aplicação no caso concreto. Com efeito, observe-se o que foi decidido no AgRg nos EDcl no REsp 1.449.773/RJ (destaque acrescentado): "Por outro lado, sustenta o embargante a nulidade da CDA, aduzindo que a mesma não pode ser emendada após a prolação da sentença. Todavia, no caso dos autos o decote do excesso encontrado favoreceu o contribuinte e resultou de provocação da defesa em Execução Fiscal. A vingar a tese da agravante, sempre que a Administração Tributária reconhecer, em juízo, a existência de erro de cálculo na apuração do crédito e admitir que o valor devido é inferior ao constante na CDA, a Execução Fiscal deverá ser necessariamente extinta. Tal conclusão, no entanto, não encontra amparo na ordem jurídica. A jurisprudência do STJ no julgamento do REsp 1.115.501/SP, representativo da controvérsia na forma do art. 543-C, assentou entendimento segundo o qual é possível a realização de decotes de valores indevidos das Certidões de Dívida Ativa quando esta operação envolver meros cálculos aritméticos. (...) Dessa forma, no caso, verifica-se que não há violação ao art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/80, tendo em vista que a supressão da penalidade/multa e juros moratórios não demanda maiores esforços matemáticos, podendo ser realizada de maneira simples, não havendo que se falar em nulidade do título executivo".
SÍNTESE: ILEGALIDADE EM EXIGIR INVALIDAÇÃO INTEGRAL DA CDA QUANDO APENAS PARTE ÍNFIMA DELA, IDENTIFICÁVEL MEDIANTE SIMPLES RETIFICAÇÃO DE DADO CADASTRAL, É NULA
15. Em síntese, deve-se considerar: a) a sentença proferida nos Embargos à Execução Fiscal reconheceu a existência de excesso de Execução; b) o excesso tem por origem mero erro procedimental conjunto da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; c) o referido vício pode ser corrigido mediante simples preenchimento de dados cadastrais (dispensando-se até mesmo operação aritmética); d) a própria decisão judicial possui caráter executivo (a exclusão do excesso poderia ser obtida na subsequente fase de cumprimento de sentença); e, sobretudo, e) não há, nas condições retromencionadas, razoabilidade em projetar o reconhecimento do excesso para anular integralmente a CDA, ou seja, até mesmo da parte que não possui qualquer tipo de vício (cerca de 85% do conteúdo da CDA estão corretos), compelindo a Fazenda Nacional a emitir nova CDA (reproduzindo a parcela validamente já registrada na atual CDA) e ingressar com nova Execução Fiscal. Tal medida importa flagrante desrespeito ao princípio da instrumentalidade das formas.
CONCLUSÃO
16. A constatação, em processo judicial, de que a Certidão de Dívida Ativa possui valor inscrito a maior - em desacordo, portanto, com o montante apurado na época do lançamento -, passível de regularização mediante simples decote do excesso, não impede a retificação nos próprios autos da Execução Fiscal, mesmo após a decisão judicial de mérito. Tal providência constitui simples cumprimento da determinação judicial, que torna desnecessária a anulação da CDA e do respectivo processo.
17. Recurso Especial da empresa parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (...)
(REsp n. 1.626.287/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 14/5/2021 - grifos no original).

No caso, a r. sentença reconheceu que deve desconsiderada na apuração do ITR outros 2.526,3 ha., reconhecidos pela União Federal como sendo área de preservação permanente.

O ente público, por sua vez, informou que a questão pode ser solucionada mediante simples subtração do valor da APP para extração do valor devido de ITR, de modo que a necessidade de retificação não retira a liquidez da CDA (Evento 8, PET1, fls. 06/08).

De fato, os números estão postos com precisão na análise empreendida nas esferas administrativa e judicial, de modo a propiciar que o expurgo do excesso de execução constatado seja realizado mediante simples cálculo aritmético. Nessas circunstâncias, exigir-se a nulidade da CDA quando ela pode perfeitamente ser reduzida a seu efetivo valor representa formalismo excessivo, e deixa de prestigiar o crédito efetivamente devido à Fazenda Pública.

Desse modo, não há que se falar em nulidade do título executivo, devendo ser mantida a r. sentença que determinou a subtração do excesso de execução reconhecido, com prosseguimento da Execução Fiscal pelo valor remanescente.

6. Ilegitimidade passiva para cobrança de aforamento

Nesse ponto, a apelante alega serem indevidas as cobranças representadas nas CDAs nº 70.6.22.031515-24, 70.6.22.031516-05, 70.6.21.069445-23, 70.6.20.054638-80, 70.6.21.069444-42, 70.6.18.035830-10, 70.6.20.054637-08, 70.6.17.005526-85 e 70.6.17.005527-66, pois representam débitos de aforamento relativo ao imóvel situado na cidade de Cabo Frio/RJ que já havia sido transferido a terceiro.

A r. sentença rejeitou a alegação sob o fundamento de que a legitimidade passiva da apelante já foi reconhecida por decisão judicial transitada em julgado, proferida nos Embargos à Execução Fiscal nº 0134260-54.2014.4.02.5101, de modo a tornar incabível novo pronunciamento judicial sobre o tema.

Porém, reputa-se que o óbice imposto na r. sentença deve ser superado. Isso porque os Embargos à Execução Fiscal nº 0134260-54.2014.4.02.5101 tinham como propósito desconstituir a cobrança promovida na demanda executiva autuada sob o nº 0123429-78.2013.4.02.5101, a qual, por sua vez, refere-se a débitos de aforamento relativos às competências de 2007 a 2008, inscritos nas CDAs nº 70.6.08.016963-90 e 70.6.13.001922-82 (Evento 1, OUT1, daqueles autos).

Ainda que a causa de pedir veiculada no presente feito seja idêntica àquela tratada nos Embargos à Execução Fiscal nº 0134260-54.2014.4.02.5101, não se pode afirmar que haja inteira coincidência entre as duas ações, porquanto visam desconstituir créditos fiscais distintos. Por esse motivo, não há como afirmar que a coisa julgada formada naquele feito tenha o condão de alcançar o pedido ora veiculado.

Afinal, a lei processual civil preceitua que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido” (art. 337, § 2º, do CPC).

Oportuno ressaltar, ainda, que os fundamentos adotados na sentença não são abarcados pelo manto da coisa julgada (art. 504, inciso I, do CPC).

Portanto, a questão da legitimidade da apelante para responder pelos débitos de aforamento do imóvel situado na cidade de Cabo Frio/RJ comporta apreciação.

Quanto ao cerne da controvérsia, a jurisprudência deste Eg. TRF da 2ª Região é pacífica no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento dos encargos relativos ao domínio útil de imóvel pertencente à União Federal somente cessa com a comunicação à SPU acerca de sua transferência a terceiros, ônus que incumbe ao alienante do bem. Vejamos:

ADMINISTRATIVO. TERRENO DA UNIÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. TRANSFERÊNCIA. COMUNICAÇÃO TARDIA E AUSÊNCIA DE REGISTRO NO SPU. RESPONSABILIDADEDO ALIENANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Exequente objetivando a reforma de decisão que acolheu exceção de pré-executividade e declarou a ilegitimidade passivado Executado em relação à cobrança do débito estampado na CDA nº 70.6.16.001194-34. 2. Nos terrenos de propriedade da União, efetivada a transferência do ocupante da área, deve ser realizado o pagamento de laudêmio e a comunicação à Secretaria de Patrimônio da União - SPU, para que sejam transferidas as obrigações enfitêuticas. 3. A norma específica sobre o tema exige que o alienante comunique a transação à Autarquia Federal, no prazo de sessenta dias, sob pena de multa (art. 3º, § 4º, do Decreto-lei 2.398 c /c art. 116 do Decreto-lei 9.760/46). 4. A cessão da posse a terceiros não informada à Secretaria de Patrimônio da União - SPU não tem o condão de eximir a responsabilidade daquele que figura como ocupante do imóvel nos registros da União ao pagamento da taxa de ocupação. 5. In casu, a Agravada alienou o domínio útil do imóvel a terceiros em novembro de1990. Porém, só comunicou a realização do negócio jurídico à SPU no ano de 2015. O crédito consubstanciado na CDA, por outro lado, diz respeito à taxa de ocupação apurada no ano de 2013, quando o Agravado ainda constava como ocupante do bem perante os assentamentos da referida Autarquia Federal. 6. Agravo de Instrumento provido.
(TRF – 2ª Região. 8ª Turma Especializada. AG nº 0006714-51.2018.4.02.0000. Rel. Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER. Julgado em 17/02/2020. DJe 20/02/2020) – Grifos acrescidos.

A apelante pretende desconstituir os créditos das 09 (nove) CDAs acima mencionadas, sob alegação de que o imóvel objeto da cobrança foi alienado a terceira pessoa ainda em 2001. Assim, tratando-se de débitos relativos ao período de 2013 a 2021, não possui mais responsabilidade pelo seu pagamento.

Como visto acima, a simples celebração do negócio jurídico translativo do domínio útil do imóvel não basta, por si só, para fazer cessar a responsabilidade da apelante pelos referidos encargos, eis que o art. 116 do Decreto-lei nº 9.760/46 exige comunicação do fato à SPU.

Ocorre que, no caso, a apelante ingressou com demanda judicial em face do comprador do imóvel objetivando compeli-lo a providenciar o registro da compra e venda perante o Cartório de Registro de Imóveis (CRI). O pleito foi julgado procedente pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio (Evento 1, OUT22).

Em cumprimento ao comando judicial, foi expedido ofício à SPU dando-lhe ciência da transferência do bem, conforme documento recebido pela Autarquia Federal ainda em 2019 (Evento 1, OUT24, fl. 03).

Desse modo, tem-se que a partir do exercício de 2020, os débitos relativos ao imóvel não podem mais ser imputados à apelante, impondo-se, pois, o cancelamento da CDA nº 70.6.22.031515-24, onde estão inscritos valores referentes aos exercícios de 2020 e 2021.

Destaca-se que não cabe acolher a alegação da apelante sobre a responsabilidade do adquirente com base nos arts. 130 e 131, inciso I, do CTN. Isso porque o valor pago em razão da ocupação de imóvel de propriedade da União Federal não possui natureza tributária, tratando-se, em verdade, de débitos de cunho administrativo. Por esse motivo, imprópria a aplicação de regramento atinente a hipóteses de sucessão tributária.

Finalmente, anote-se que, embora haja notícia sobre o cancelamento administrativo das CDAs nº 70.6.22.031516-05, 70.6.21.069445-23, 70.6.20.054638-80, 70.6.18.035830-10 e 70.6.17.005527-66, provenientes dos PAFs nº 04967.600950/2018-17, 04967601154/2020-16, 04967600967/2021-61, 04967601255/2022-41 e 04967601234/2017-68, não há nos autos comprovação de pronunciamento conclusivo da PGFN, mas apenas de ofício de natureza propositiva (Evento 1, OUT26, fl. 02).

Ademais, a providência noticiada no referido ofício não fica inviabilizada com o referido julgado, sendo possível à PGFN apenas comunicar a conclusão do procedimento no feito executivo.

7. Honorários advocatícios - Aplicação do disposto na Lei nº 10.522/02

De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo, deve arcar com as despesas dele decorrentes. No entanto, para a fixação dos honorários, deve-se levar em conta ainda a sucumbência e o oferecimento de resistência à pretensão autoral.

A Lei nº 10.522/02 prevê, em seu art. 19, §1º, I que os honorários não são cabíveis nos casos em que, no prazo para resposta, o Procurador da Fazenda Nacional reconhecer a procedência do pedido.

A propósito, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CONFIRMADA PELO COLEGIADO. EVENTUAL NULIDADE. SUPERAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. RECONHECIDA A PROCEDÊNCIA PELA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 19, § 1º, I, DA LEI N. 10.522/02. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO ADEQUADA AO CASO CONCRETO. (...)
III.  Esta Corte firmou posicionamento segundo o qual, a teor do disposto no 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002, com redação dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido e da respectiva extinção da execução fiscal.
(...)
(STJ; AgInt no REsp 1871998/ES; Rel. Min. Regina Helena Costa; Primeira Turma; DJe 23/09/2020). - sem grifo no original

No particular, a União Federal foi citada e, em sua resposta, reconheceu a procedência do pedido no que tange à desnecessidade de Ato Declaratório Ambiental para comprovação da área de preservação permanente e concordou com a possibilidade de sua retirada da base de cálculo do ITR, com base na Nota SEI nº 35/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME, o que atrai a incidência do art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002.

Porém, diante do acolhimento parcial do apelo interposto pela embargante, a fim de reconhecer a nulidade da cobrança de parte dos créditos de aforamento, forçoso concluir que o reconhecimento da procedência do pedido pela União não abarcou a integralidade da pretensão, impedindo a incidência do art. 19 da Lei nº 10.522/2002 em relação à parte do pedido não reconhecida, mas concedida por pronunciamento judicial.

8. Honorários advocatícios - arbitramento

Nos casos em que a Fazenda Pública é parte, incidem, para a fixação de honorários, as regras previstas no art. 85, §§2º e 3º, do CPC, observando-se a aplicação sucessiva dos percentuais estabelecidos nas faixas do §3º, até alcançar a faixa correspondente ao valor atualizado da condenação, do proveito econômico ou, ainda, caso não seja possível mensurá-lo, ao valor atualizado da causa.

No caso concreto, em observância aos critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor do proveito econômico obtido pela apelante, e que não foi objeto de reconhecimento da procedência do pedido, valor esse correspondente ao valor da CDA nº 70.6.22.031515-24, nos percentuais mínimos estabelecidos no dispositivo.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação para reformar em parte a r. sentença e, com isso, (i) declarar a nulidade da CDA nº 70.6.22.031515-24 e (ii) condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, a incidirem sobre os valores correspondentes a essa CDA, observado o regramento do § 5º desse mesmo dispositivo legal.



Documento eletrônico assinado por ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002255864v22 e do código CRC f99ebbb5.

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Documento:20002381973
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5094444-62.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

VOTO-VISTA

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por S. G. D. S. G. P. em face da sentença (processo 5094444-62.2023.4.02.5101/RJ, evento 26, SENT1) que, em embargos à execução, julgou parcialmente procedente o pedido para que seja recalculado o valor do Imposto Territorial Rural - ITR executado, considerado o reconhecimento pela União da área de preservação permanente no total de 2.526,3 hectares.

O Eminente Relator votou no sentido de dar parcial provimento à apelação para reformar em parte a sentença para: (i) declarar a nulidade da CDA nº 70.6.22.031515-24, relativa a débitos de aforamento de imóvel situado na cidade de Cabo Frio/RJ das competências de 2020 e 2021; e (ii) condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, a incidirem sobre os valores correspondentes a essa CDA, observado o regramento do § 5º desse mesmo dispositivo legal.

O Exmo. Desembargador Federal Alberto Nogueira Junior acompanhou o voto do Eminente Relator, ressalvando que, como a impugnação apresentada pela União foi intempestiva, tal peça deve ser recebida como simples petição.

Em seguida, pedi vista dos autos para melhor análise do caso apresentado, considerando os relevantes argumentos expostos pelo patrono da autora em sua sustentação oral.

Após detida análise dos autos, passo a enfrentar as questões suscitadas no presente recurso.

Inicialmente, acompanho o Eminente Relator quanto a rejeitar a preliminar de nulidade da sentença em razão de ter considerado tempestiva a impugnação apresentada pela União Federal, sustentando, a apelante, a aplicação da presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial em consequência da revelia.

Deveras, restou evidenciada a intempestividade da impugnação, conforme consignado no voto de relatoria.

A regra prevista no art. 345, II, do CPC, em relação à União Federal, no entanto, requer aplicação e interpretação cum granum salis, ante a crescente flexibilização do conceito de indisponibilidade dos direitos da fazenda pública no ordenamento jurídico brasileiro.

A despeito da aplicação ou não da revelia no caso concreto, de todo modo, nada impede o exame do material probatório produzido nos autos, inclusive pela própria autora, tampouco obsta a análise da matéria de direito, cognoscível de ofício, como bem salientado no voto do Desembargador Federal Alberto Nogueira Junior.

Dito isso, no mérito, o debate travado nos autos refere-se aos seguintes pontos: a alegada nulidade do lançamento do débito de ITR e da CDA correspondente, por falta de liquidez e certeza do título; a ilegitimidade passiva e a ausência de responsabilidade da apelante pelos débitos de aforamento; e, finalmente, a condenação da União Federal em verba honorária.

DA NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA

A apelante sustenta a nulidade do lançamento do tributo consubstanciado na CDA n° 70822000176-60, sob alegação de falta de liquidez e certeza. Ressalta que a exclusão da área de preservação permanente, determinadas na própria sentença, não carece de simples cálculos aritméticos para qualquer retificação ou exclusão de um suposto valor do imposto, visto que interfere diretamente no grau de utilização, na alíquota base a ser utilizada e na área tributável a ser considerada.

Portanto, a controvérsia consiste em definir se é possível a retificação da CDA, excluindo-se os valores relativos à área de preservação permanente, para se alcançar o valor devido do ITR.

Não se desconhece que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de admitir a substituição da CDA até a prolação da sentença de embargos à execução, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedando a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula nº 392).

Por outro lado, a alteração do valor da CDA em decorrência da configuração do excesso de execução não macula a liquidez nem a exigibilidade do referido título executivo, quando a quantia devida pode ser aferida por meros cálculos aritméticos, hipótese em que o valor excessivo deve ser descontado do débito cobrado, sem a necessidade de retificação ou substituição da certidão.

A esse respeito, é necessário levar em consideração que o lançamento do ITR apresenta certas especificidades, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação. No caso dos autos, a autoridade administrativa fiscal procedeu ao lançamento suplementar de ofício.

No ato de lançamento do ITR, a teor do disposto no art. 142 do CTN, para que a exigibilidade do crédito tributário seja hígida, ou seja, quantificada e qualificada, a autoridade administrativa fiscal deve ter as seguintes informações (art. 10 do Decreto 4.382/2002):

(i) Valor da Terra Nua (VTN), que corresponde ao valor do imóvel, excluídas construções, instalações, benfeitorias, culturas permanentes e temporárias, pastagens cultivadas e melhoradas, e florestas plantadas;

(ii) a área total do imóvel, menos as áreas de preservação permanente e de reserva legal, de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, declaradas de interesse ecológico, sob regime de servidão ambiental, cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração, alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizada pelo poder público;

(iii) VTNt, o valor da terra nua tributável, obtido pela multiplicação do VTN pelo quociente entre a área tributável e a área total;

(iv) área efetivamente utilizada, a porção do imóvel que no ano anterior tenha sido plantada com produtos vegetais, servido de pastagem, nativa ou plantada, observados índices de lotação por zona de pecuária, sido objeto de exploração extrativa, observados os índices de rendimento por produto e a legislação ambiental, servido para exploração de atividades granjeira e aqüícola, ou sido o objeto de implantação de projeto técnico;

(v) Grau de Utilização (GU), a relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável.

Em resumo, o lançamento correto do ITR depende da apuração dos seguintes dados: (i) VTN; (ii) área do imóvel; (iii) VTNt; (iv) área efetivamente utilizada; e (v) grau de utilização (GU).

No caso dos autos, o lançamento suplementar de ofício importou a alteração da totalidade da área do imóvel, posto que desconsiderou as áreas da APP e da reserva legal informadas na DITR, as quais perfazem, respectivamente, 1.689,0 e 18.448,6 ha., de modo que essa extensão também foi computada como “área aproveitável”.

Ocorre que, apenas foi reconhecida parte da reserva legal informada na declaração, mais especificamente na extensão de 6.708,6 ha., a qual já estava previamente averbada perante o CRI. Portanto, não foi restabelecida toda a área declarada como tal, o que repercute no lançamento como um todo. 

Isso porque, com relação a área considerada como de preservação permanente, é evidente que sua alteração impacta no cálculo de outros elementos do lançamento, interferindo diretamente na área tributável a ser considerada e na alíquota base a ser utilizada.

Assim, entendo que não se trata de mera exclusão do suposto excesso de execução que decorra de simples operação aritmética, senão que a alteração da área importa a modificação das bases do próprio lançamento impugnado.

No mesmo sentido, decidiu esta eg. Quarta Turma Especializada nos autos do processo n° 0522908-15.2006.4.02.5101, citado pela apelante, assim ementado:

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ITR - áreas de preservação permanente e de reserva legal  - AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA – ATO DECLARATÓRIO DO IBAMA – LEI 9.393/96 – HONORÁRIOS.

1. Os presentes embargos à execução foram opostos ao argumento de que a cobrança de valores a título de ITR não se sustenta, eis que a SRF diminuiu indevidamente a área de utilização limitada declarada pela embargante, a despeito da apresentação de documentos aptos a comprovar a dimensão das terras improdutivas e das áreas de reserva legal e de preservação permanente abrangidas por sua propriedade.

2. De início, destaco que o auto de infração é fundamentado na ausência de “comprovação de que a diferença entre o valor da reserva legal averbada e o valor declarado como o [sic] utilização limitada esteja enquadrada em uma das outras situações descritas no § 3º do art. 10 da IN/SRF 43/97, alterada pela IN/SRF 67/97” (fl. 139).

3. Ocorre que o art. 10, § 7.º, da Lei n.º 9.393/96, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67/01, dispensou a apresentação do Ato Declaratório Ambiental - ADA para fins de exclusão do ITR sobre as áreas de preservação permanente e de reserva legal. Assim, por não constar da lei tanto a exigência de ato declaratório do IBAMA, como a necessidade de averbação da área à margem do registro da propriedade rural no Cartório Imobiliário, são manifestamente ilegais tais obrigações, posto que criadas por meio de atos normativos (IN-SRF 43 e 67/97).

4. Além disso, a embargante se desincumbiu do seu ônus de juntar aos autos os documentos necessários a embasar a sua pretensão, dentre eles laudo técnico no sentido de que a área de utilização limitada (composta de área de reserva legal e improdutiva) era de 9.020,7 hectares, e não de 3.203,7 hectares, conforme afirmou a SRF no auto de infração. A União, por sua vez, conforme bem destacado pelo juiz sentenciante, “não forneceu ao Juízo qualquer alegação que pudesse contestar os referidos laudos, assim como não demonstrou nenhum vício ou irregularidade concernentes aos mesmos [...]” (fl. 185).

5. Ademais, não se sustenta o argumento da União no sentido de que caberia ao embargante discutir as dimensões em que tributada sua propriedade rural ao tempo em que notificado no âmbito do procedimento administrativo fiscal, e não agora, ocasião em que decorridos muitos anos desde a apuração dos fatos pelo Fisco, sob pena de estarmos diante de uma implícita impossibilidade de revisão de matérias discutidas no âmbito administrativo, o que vai de encontro ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CRFB/88, art. 5.º, inciso XXXV).

6. A propósito, embora isso não tenha sido objeto dos recursos das partes, não desconheço que a orientação jurisprudencial é no sentido de que a existência de excesso de execução relativamente ao valor total da dívida inicial inscrita na CDA não a invalida, visto que o valor remanescente constitui dívida certa e exigível. Entretanto, tal entendimento se aplica aos casos em que, através de simples operação aritmética, é possível alcançar o saldo exigível, como ocorre, por exemplo, quando se reconhece a inexigibilidade de multa fiscal, cujos valores se encontram devidamente especificados na CDA.

7. No caso em análise, como o reconhecimento da isenção de que goza parte do imóvel interfere na alíquota-base a ser utilizada e na área total a ser considerada, não basta uma simples operação aritmética para aferir o saldo remanescente, senão uma nova constituição do crédito tributário.

8. Por fim, sendo certo que a condenação nas verbas sucumbenciais é impositiva, pois decorre do fato objetivo da derrota no processo, deve a União ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto os presentes embargos geraram a extinção da execução fiscal. Contudo, tal como fixado pelo juízo a quo, entendo que a condenação em honorários advocatícios naquele patamar afigura-se ligeiramente excessiva, merecendo ser reduzida para R$ 3.000,00 (três mil reais).

9. Remessa necessária e recurso interposto pela União parcialmente providos, apenas para reduzir o valor devido à embargante a título de honorários advocatícios.   

(0522908-15.2006.4.02.5101, rel. Juiz conv. RICARLOS ALMAGRO VITORIANO CUNHA, 02 de julho de 2013)

Destaca-se, ainda, do voto condutor do julgado o seguinte trecho:

No caso em análise, como o reconhecimento da isenção de que goza parte do imóvel interfere na alíquota-base a ser utilizada e na área total a ser considerada, não basta uma simples operação aritmética para aferir o saldo remanescente, senão uma nova constituição do crédito tributário.

Nessa esteira, vale conferir os seguintes julgados, em que se confirmou a sentença que decretou a nulidade do lançamento em casos semelhantes ao dos autos:

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE . ISENÇÃO. EXIGÊNCIA DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA (ART . 106, DO ctn). HONORÁRIOS MANTIDOS. 1. Sentença que julgou procedentes os pedidos, para reconhecer a nulidade dos lançamentos fiscais relativos ao ITR quanto à área do imóvel da parte autora compreendida em Área de Preservação Permanente e de Reserva Legal e, determinou o cancelamento do Auto de Infração lavrado . 2. No que diz respeito às isenções para fins de ITR, a legislação ambiental (artigo 104, parágrafo único, da Lei de Política Agrícola - Lei nº 8.171, de 1991) prevê que são isentas da tributação as áreas (I) de preservação permanente, (II) de reserva legal e (III) de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas (assim reconhecidas pelo órgão ambiental responsável), nestas últimas incluídas as RPPNs - Reservas Particulares do Patrimônio Nacional, as Áreas de Proteção Ambiental e as Áreas de Relevante Interesse Ecológico. 3 . Não é necessária a apresentação do Ato Declaratório Ambiental - ADA para a configuração de áreas de preservação permanente e reserva legal. 4. A Medida Provisória nº 2.166-67/ 2001 incluiu o § 7º no art . 10 da Lei nº 9.393/96 para dispensar expressamente dos contribuintes a necessidade de comprovação de que a área excluída do total da área tributável se trata de área de preservação permanente e de reserva legal, ressalvada a verificação posterior da veracidade da informação prestada. Esse dispositivo veio a ser revogado pela Lei nº 12.651/12, após o ajuizamento da presente ação . 5. As isenções tributárias, que devem ser instituídas por lei, trazem em seu bojo a redução total ou parcial do tributo, excluindo bens, pessoas ou situações (fatos) do ônus da tributação. Em se tratando de isenções condicionadas, a indicação de requisitos a serem preenchidos pelo contribuinte para que possa aproveitar o benefício fiscal deve ser feita pela lei isentiva, de forma expressa, não deixando ao Poder Executivo margem para a criação de exigências burocráticas que dificultem a sua fruição. 6 . Correto o entendimento do Juízo a quo de que a exigência do Ato Declaratório 1 Ambiental (ADA), por meio de instrução normativa (IN nº 43/1997) da Receita Federal, fere o princípio da reserva legal, vez que ato infralegal não é capaz de restringir o direito à isenção do ITR, o que somente poderia ser feito por meio de lei. 7. Para que se reconhecesse o direito à isenção do ITR era desnecessário apresentar o Ato Declaratório Ambiental - ADA, mormente quando essa exigência estava prevista apenas em instrução normativa da Receita Federal (IN SRF 43/97 com redação dada pela IN SRF 67/97). Precedente: AC nº 200851010084201/RJ, Relator Juíza Federal convocada GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Terceira Turma Especializada, DJE: 16/10/2017 . 8. A jurisprudência pacífica do STJ aponta para desnecessidade de apresentação do Ato Declaratório Ambiental para se caracterizar a área de preservação ambiental. Precedente: AC nº 2012.50 .01.003809-5, Relatora Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, Terceira Turma Especializada, DJE: 23/01/2017. 9. Sequer era exigível a apresentação de Ato Declaratório Ambiental em hipóteses como a dos autos, diante da incidência retroativa do § 7º do art . 10 da Lei nº 9.393/96, enquanto vigente, com fundamento no art. 106 do CTN. 10 . Valor da causa R$ 537.102,57. Honorários mantidos (R$ 5.000,00) . 11. Apelação e remessa necessária desprovidas.

(TRF-2 - APELREEX: 00006921920084025111 RJ 0000692-19.2008 .4.02.5111, Relator.: MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 25/04/2018, VICE-PRESIDÊNCIA)

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE . ISENÇÃO. EXIGÊNCIA DEATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). DESNECESSIDADE. 1 . Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de sentença do Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Campos de Goytacazes/RJ, que julgou parcialmenteprocedente o pedido, para anular o lançamento suplementar de crédito tributário de ITR encartado no processo administrativon. 10725.720690/2013-28, no ponto em que, para fins de isenção do aludido tributo, glosou a área de preservação permanente. 2 . No que diz respeito às isenções para fins de ITR, a legislação ambiental (artigo 104, parágrafo único, da Lei de PolíticaAgrícola - Lei nº 8.171, de 1991) prevê que são isentas da tributação as áreas (I) de preservação permanente, (II) de reservalegal e (III) de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas (assim reconhecidas pelo órgão ambiental responsável),nestas últimas incluídas as RPPNs - Reservas Particulares do Patrimônio Nacional, as Áreas de Proteção Ambiental e as Áreasde Relevante Interesse Ecológico. 3. Não é necessária a apresentação do Ato Declaratório Ambiental - ADA para a configuraçãode áreas de preservação permanente e reserva legal, e consequente exclusão do ITR incidente sobre tais áreas . 4. A MedidaProvisória nº 2.166-67/ 2001 incluiu o § 7º no art. 10 da Lei nº 9 .393/96 para dispensar expressamente dos contribuintes anecessidade de comprovação de que a área excluída do total da área tributável se trata de área de preservação permanente ede reserva legal, ressalvada a verificação posterior da veracidade da informação prestada. Esse dispositivo veio a ser revogadopela Lei nº 12.651/12, após o ajuizamento da presente ação. 5 . As isenções tributárias, que devem ser instituídas por lei,trazem em seu bojo a redução total ou parcial do tributo, excluindo bens, pessoas ou situações (fatos) do ônus da tributação.Em se tratando de isenções condicionadas, a indicação de requisitos a serem preenchidos pelo contribuinte para que possa aproveitaro benefício fiscal deve ser feita 1 pela lei isentiva, de forma expressa, não deixando ao Poder Executivo margem para a criaçãode exigências burocráticas que dificultem a sua fruição. 6. A exigência doAto Declaratório Ambiental (ADA), por meio de instruçãonormativa (IN nº 43/1997) da Receita Federal, fere o princípio da reserva legal, vez que ato infralegal não é capaz de restringiro direito à isenção do ITR, o que somente poderia ser feito por meio de lei . 7. Para que se reconhecesse o direito à isençãodo ITR era desnecessário apresentar o Ato Declaratório Ambiental - ADA, mormente quando essa exigência estava prevista apenasem instrução normativa da Receita Federal (IN SRF 43/97 com redação dada pela IN SRF 67/97). Precedente: (AC nº 200851010084201/RJ,Relator Juíza Federal convocada GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Terceira Turma Especializada, DJE: 16/10/2017. 8 . A jurisprudênciapacífica do STJ aponta para desnecessidade de apresentação do Ato Declaratório Ambiental para se caracterizar a área de preservaçãoambiental. Precedente: AC nº 2012.50.01 .003809-5, Relatora Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, Terceira Turma Especializada,DJE: 23/01/2017. 9. Quanto à alegação da União acerca da necessidade de averbação para área de reserva legal, observa-se quea sentença apenas considerou a isenção de ITR no tocante à área de preservação permanente. Nem mesmo na inicial há qualquerpedido relacionado à eventual área de reserva legal, assim como no processo administrativo cujas cópias foram juntadas àsfls . 13/87. 10. Apelação e remessa desprovidas. (TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0001110-05 .2013.4.02.5103, Relator.: MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 24/04/2019, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 26/04/2019)

Assim, peço vênia para divergir dos votos antecedentes, no sentido de reconhecer a nulidade da CDA n° 70822000176-60.

ilegitimidade passiva quanto aos débitos de aforamento

Em relação ao débito de aforamento, concordo com o Eminente Relator no sentido de reconhecer a nulidade apenas da CDA nº 70.6.22.031515-24, relativa a débitos de aforamento do imóvel situado na cidade de Cabo Frio/RJ das competências de 2020 e 2021 (processo 5029344-63.2023.4.02.5101/RJ, evento 1, CDA3).

Como bem salientado no aludido voto de relatoria, afasta-se a hipótese de coisa julgada reconhecida na sentença, com base nos seguintes fundamentos:

"A r. sentença rejeitou a alegação sob o fundamento de que a legitimidade passiva da apelante já foi reconhecida por decisão judicial transitada em julgado, proferida nos Embargos à Execução Fiscal nº 0134260-54.2014.4.02.5101, de modo a tornar incabível novo pronunciamento judicial sobre o tema.

Porém, reputa-se que o óbice imposto na r. sentença deve ser superado. Isso porque os Embargos à Execução Fiscal nº 0134260-54.2014.4.02.5101 tinham como propósito desconstituir a cobrança promovida na demanda executiva autuada sob o nº 0123429-78.2013.4.02.5101, a qual, por sua vez, refere-se a débitos de aforamento relativos às competências de 2007 a 2008, inscritos nas CDAs nº 70.6.08.016963-90 e 70.6.13.001922-82 (Evento 1, OUT1, daqueles autos).

Ainda que a causa de pedir veiculada no presente feito seja idêntica àquela tratada nos Embargos à Execução Fiscal nº 0134260-54.2014.4.02.5101, não se pode afirmar que haja inteira coincidência entre as duas ações, porquanto visam desconstituir créditos fiscais distintos. Por esse motivo, não há como afirmar que a coisa julgada formada naquele feito tenha o condão de alcançar o pedido ora veiculado.

Afinal, a lei processual civil preceitua que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido” (art. 337, § 2º, do CPC).

Oportuno ressaltar, ainda, que os fundamentos adotados na sentença não são abarcados pelo manto da coisa julgada (art. 504, inciso I, do CPC).

Portanto, a questão da legitimidade da apelante para responder pelos débitos de aforamento do imóvel situado na cidade de Cabo Frio/RJ comporta apreciação."

Superado esse aspecto, cumpre enfrentar a alegação da apelante, no tocante à impugnação das demais CDAs (nº 70.6.22.031516-05, 70.6.21.069445-23, 70.6.20.054638-80, 70.6.21.069444-42, 70.6.18.035830-10, 70.6.20.054637-08, 70.6.17.005526-85 e 70.6.17.005527-66),  ao argumento de que o imóvel objeto da cobrança foi alienado a terceira pessoa ainda em 2001.

Nesse tocante, prevalece o entendimento na jurisprudência no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento dos encargos relativos ao domínio útil de imóvel pertencente à União Federal somente cessa com a comunicação à SPU acerca de sua transferência a terceiros, ônus que incumbe ao alienante do bem.

Enquanto tal providência não for adotada, todos os valores devidos em razão do domínio útil continuam sendo exigíveis do alienante, sem prejuízo de que também possam ser exigidos do adquirente, já que a transferência de domínio pactuada entre os particulares sem a anuência da União não a vincula.

Acertadamente, o Eminente Relator considerou que, no caso em apreço, a comunição da SPU somente ocorreu quando do cumprimento da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio (Evento 1, OUT22), por ocaisão da expedição de ofício à SPU dando-lhe ciência da transferência do bem, conforme documento recebido pela Autarquia Federal em 2019 (Evento 1, OUT24, fl. 03).

A propósito, destacou:

"Finalmente, anote-se que, embora haja notícia sobre o cancelamento administrativo das CDAs nº 70.6.22.031516-05, 70.6.21.069445-23, 70.6.20.054638-80, 70.6.18.035830-10 e 70.6.17.005527-66, provenientes dos PAFs nº 04967.600950/2018-17, 04967601154/2020-16, 04967600967/2021-61, 04967601255/2022-41 e 04967601234/2017-68, não há nos autos comprovação de pronunciamento conclusivo da PGFN, mas apenas de ofício de natureza propositiva (Evento 1, OUT26, fl. 02)."

Ao contrário do que alega a apelante, somente há comprovação da ciência pela SPU a partir do ofício expedido pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Cabo Frio/RJ, de modo que não alcança o período de cobrança das CDAs impugnadas, à exceção apenas da CDA nº 70.6.22.031515-24.

Ademais, como assinalado pelo Relator, não cabe a aplicação dos arts. 130 e 131 do CTN, que preveem a sub-rogação dos créditos relativos a impostos, taxas e contribuições de melhoria na pessoa do adquirente do imóvel.

Por fim, deve a Fazenda Pública ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor do proveito econômico obtido pela apelante, nos termos constantes no voto do Eminente Relator.

Em conclusão, entendo que a sentença deve ser parcialmente reformada para: (i) declarar a nulidade da CDA nº 70.6.22.031515-24, tal como reconheceu o Relator, e também da  CDA n° 70822000176-60; e (ii) condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, a incidirem sobre os valores correspondentes às aludidas CDA, observado o regramento do § 5º desse mesmo dispositivo legal.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, na forma da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002381973v34 e do código CRC b05cc64c.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5094444-62.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

VOTO-VISTA

Trata-se de Apelação interposta por S. G. D. S. G. P. em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para que seja recalculado o valor do Imposto Territorial Rural - ITR, considerando o reconhecimento pela ré da área de preservação permanente - APP no total de 2.526,3 hectares.

Na sessão virtual do dia 05/06/2025, o i. Relator Juiz Federal Convocado, Dr. Antônio Henrique Corrêa da Silva, proferiu voto no sentido de dar parcial provimento à Apelação, oportunidade na qual a i. Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo pediu vista dos autos.( evento 39, RELVOTO1). 

O i. Relator Juiz Federal Convocado reconheceu que a apelante não é responsável pelos créditos de aforamento, relativos aos encargos inerentes ao domínio útil do imóvel pertencente à União Federal, situado na cidade de Cabo Frio, consubstanciados na CDA nº 70.6.22.031515-24, competências de 2020 e 2021, pois posteriores a ciência da Secretaria de Patrimônio da União - SPU acerca da transferência do referido imóvel a terceiros, declarando a nulidade da CDA e a possibilidade de sua substituição quando, após assegurado o contraditório e a ampla defesa, for constatado excesso de execução. 

Todavia, refutou as alegações da embargante de: nulidade da sentença; vício no lançamento suplementar de ITR referente ao exercício de 2005 e ilegitimidade passiva quanto às cobranças representadas nas demais  CDAs.

A i. Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo, na sessão de julgamento de 05/08/2025, inaugurou divergência parcial do voto da relatoria, reconhecendo também a nulidade da CDA nº 70.8.232.000176-60. (evento 58, VOTOVISTA1)  

Discorreu, em seu voto, que o lançamento do ITR apresenta certas especificidades e depende da apuração dos seguintes dados: (i) VTN; (ii) área do imóvel; (iii) VTNt; (iv) área efetivamente utilizada; e (v) grau de utilização (GU).

Considerou que a alteração da área de preservação permanente – APP, impacta no cálculo de outros elementos do lançamento, interferindo diretamente na área tributável e na alíquota base a ser utilizada, não se tratando de exclusão do suposto excesso de execução por simples operação aritmética.

Portanto, a divergência inaugurada pela i. Desembargadora se pauta na impossibilidade de correção da CDA, pois a alteração da APP afetaria o lançamento do tributo, e, consequentemente a necessária anulação da certidão de dívida ativa. 

Na sessão de julgamento de 03/09/2025, pedi vista regimental,  e, após o exame da controvérsia, a despeito das afirmações da i. Desembargadora,  mantenho o entendimento do i. Juiz Federal Relator,  pelas razões expostas a seguir . (evento 39, RELVOTO1 ) 

O valor do ITR é apurado multiplicando o Valor da Terra Nua Tributável (VTNT) pela alíquota correspondente, que é definida com base na área total e no Grau de Utilização (GU) do imóvel. Por sua vez, o VTNT é calculado pelo Valor da Terra Nua (VTN)  menos as áreas isentas de tributação, Área de Preservação Permanente (APP), como disposto nos art. 34 e art. 35 do Decreto nº 4.382, 30/12/2002.1

O excesso do valor do tributo decorreu da divergência entre a extensão da Área de Preservação Permanente (APP), considerada no final do contencioso administrativo, 1.680 hectares, como declarado pelo contribuinte em sua DITR,  e a reconhecida pelo Fisco, após a análise das conclusões do Laudo técnico, extensão de 2.52603 hectares. (evento 8, PET1, fls. 5).

Desta forma, diante do reconhecimento que devem ser  desconsiderados  na apuração do ITR outros 2.526,3 ha, como área de preservação permanente, e tendo o fisco informado que a questão pode ser solucionada mediante simples subtração do valor da APP para extração do valor devido de ITR, não há, sob a ótica dos princípios da razoabilidade e da instrumentalidade das formas, como obstar comando judicial no sentido de substituir a CDA objeto da Execução Fiscal quando, após assegurado o contraditório e a ampla defesa, for constatado excesso de execução.

Ademais, a necessidade de retificação não retira a liquidez da CDA. Mostra-se  equivocada a compreensão em favor da impossibilidade de substituição da CDA, sob  o argumento de que o excesso de execução era preexistente à inscrição em dívida ativa, uma vez que a União, embora tenha remetido para inscrição valor do tributo que não considerou a área isenta de tributação, (no caso, a APP), reconheceu o excesso da execução diante da APP considerada posteriormente. 

Nesse sentido, recente julgado do E. Tribunal Regional da 3ª Região: 

PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ( ITR)- LEI FEDERAL Nº. 9.393/96 - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) - RESERVA LEGAL - NÃO INCIDÊNCIA - OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO - MANUTENÇÃO DA EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA COM RELAÇÃO À DIFERENÇA. 1- O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ( ITR)é regulamentado pela Lei Federal nº . 9.393/96. 2- Os artigos 18, 30 e 45, § 1º, inciso I e § 2º, da Lei Federal nº. 12 .651/12 determinam que a área de reserva legal deve ser registrada no órgão ambiental por meio de inscrição no CAR, o que implica averbação no registro imobiliário. De outro lado, as áreas de preservação permanente (APP) são definidas pelo artigo 4º da Lei Federal nº. 12.651/12, de sorte que é prescindível a averbação no registro imobiliário. 3- O reconhecimento da inexigibilidade do ITR sobre a área de preservação permanente não implica a anulação da totalidade da cobrança mas, apenas, o decote da incidência indevida. De mesma sorte, a averbação posterior da reserva legal não afasta a incidência do ITR no período anterior, pois no momento do fato gerador não estava cumprida a exigência legal para isenção, qual seja, registro da área no Cartório de Imóveis. 4- Apelação provida em parte. (TRF-3 - ApCiv: 00127681620174039999, Relator.: Desembargador Federal GISELLE DE AMAROG.A. E FRANCA, Data de Julgamento: 20/10/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 25/10/2023).

Quanto às demais questões suscitadas pela apelante que teriam acarretado o excesso de execução, examinadas no voto condutor, mantenho igualmente o  entendimento do i. Relator Juiz Federal Convocado, pois a fiscalização não promoveu qualquer alteração na área utilizada declarada na DITR para fins de pastagem e benfeitorias úteis e necessárias à atividade rural. A redução do percentual do grau de utilização - (GU) do imóvel foi decorrente do não reconhecimento da integralidade da APP e da reserva legal, com a consequente elevação da área aproveitável, estabelecida em 53,2%. (evento 1, PROCADM16, fls.16;evento 1, PROCADM17, fls. 153; e  evento 1, PROCADM16 , fls. 89/98).

Por fim, igualmente ratifico o entendimento do i. relator em relação à condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.

Assim, quando o excesso de execução puder ser afastado mediante simples cálculo aritmético, conforme pacífica orientação do E. STJ, afigura-se viável o prosseguimento da Execução Fiscal, com o recálculo do tributo devido sem a incidência na Área de Preservação Permanente (APP) reconhecida, conforme inclusive esclareceu a própria União Federal (evento 8, PET1, fls. 06/08, dos autos originários).

Ante o exposto, ratifico o entendimento do I. Relator Juiz Federal Convocado, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação para reformar em parte a r. sentença e, com isso, (i) declarar a nulidade da CDA nº 70.6.22.031515-24 e (ii) condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, a incidirem sobre os valores correspondentes a essa CDA, observado o regramento do § 5º desse mesmo dispositivo legal.

 



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002772303v28 e do código CRC 68dd150b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 05/08/2026, às 11:30:49

 


1. Art. 34. A alíquota utilizada para cálculo do ITR é estabelecida para cada imóvel rural, com base em sua área total e no respectivo grau de utilização, conforme a tabela seguinte (Lei nº 9.393, de 1996, art. 11 e Anexo) Art. 35. O valor do imposto a ser pago é obtido mediante a multiplicação do VTNT pela alíquota correspondente, obtida nos termos do art. 34, considerados a área total e o grau de utilização do imóvel rural (Lei nº 9.393, de 1996, art. 11).

 



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Documento:20002990351
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5094444-62.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. REPERCUSSÃO SOBRE OS ELEMENTOS DO LANÇAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO POR SIMPLES OPERAÇÃO ARITMÉTICA. NULIDADE DA CDA. DÉBITOS DE AFORAMENTO. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE ATÉ A COMUNICAÇÃO À SPU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que, em embargos à execução fiscal, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o recálculo do Imposto Territorial Rural – ITR, considerado o reconhecimento, pela União, de área de preservação permanente de 2.526,3 hectares, sem condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios. A apelante sustenta a nulidade da sentença em razão da intempestividade da impugnação da União, a nulidade da CDA relativa ao ITR, a ausência de responsabilidade por débitos de aforamento de imóvel alienado a terceiro e a condenação da União em honorários advocatícios. O voto-vista vencedor reconhece, além da nulidade da CDA de aforamento nº 70.6.22.031515-24, também a nulidade da CDA relativa ao ITR.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a intempestividade da impugnação apresentada pela União acarreta a nulidade da sentença ou impede o exame das provas e das matérias de direito; (ii) estabelecer se o reconhecimento de área de preservação permanente permite a adequação do valor inscrito na CDA de ITR mediante simples operação aritmética; (iii) determinar se a coisa julgada formada em demanda anterior impede o exame da responsabilidade pelos créditos de aforamento cobrados na execução; (iv) definir se a alienação do imóvel afasta a responsabilidade da apelante pelos encargos relativos ao domínio útil antes da comunicação da transferência à Secretaria do Patrimônio da União – SPU; e (v) estabelecer se a União deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A intempestividade da impugnação apresentada pela União não impede o exame do material probatório produzido nos autos nem a apreciação das matérias de direito cognoscíveis de ofício, razão pela qual não acarreta a nulidade da sentença.

4. A apuração do ITR considera, entre outros elementos, o Valor da Terra Nua – VTN, a área do imóvel, o Valor da Terra Nua Tributável – VTNt, a área efetivamente utilizada e o grau de utilização – GU, sendo a alíquota definida em função da área total e do grau de utilização do imóvel.

5. A alteração da área de preservação permanente reconhecida repercute no cálculo de outros elementos do lançamento, interferindo diretamente na área tributável e na alíquota aplicável, de modo que a adequação do débito não constitui mero excesso de execução solucionável por simples operação aritmética, mas importa modificação das bases do próprio lançamento impugnado.

6. A modificação das bases do lançamento em decorrência do reconhecimento da área de preservação permanente impede a mera retificação do valor exigido e determina a nulidade da CDA relativa ao ITR.

7. A coisa julgada formada em embargos à execução anteriores não impede o exame dos débitos de aforamento objeto da execução em curso quando as demandas se referem a créditos distintos.

8. A alienação do imóvel entre particulares não afasta, perante a União, a responsabilidade do alienante pelos encargos relativos ao domínio útil enquanto a transferência não for comunicada à SPU, razão pela qual a apelante não responde pelos débitos posteriores à ciência administrativa da transferência, representados pela CDA nº 70.6.22.031515-24.

9. O parcial acolhimento da pretensão recursal, com a anulação das CDAs reconhecidas no julgamento, enseja a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, observado o § 5º do mesmo dispositivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. A intempestividade da impugnação apresentada pela Fazenda Pública não impede o exame das provas constantes dos autos nem das matérias de direito cognoscíveis de ofício. 2. A alteração da área de preservação permanente que repercute na área tributável e na alíquota do ITR modifica as bases do próprio lançamento, não podendo a adequação do débito ser realizada como mero decote de excesso mediante simples operação aritmética. 3. A coisa julgada formada em demanda anterior não alcança créditos distintos quando inexiste identidade entre os pedidos. 4. O alienante permanece responsável pelos encargos relativos ao domínio útil de imóvel da União até a comunicação da transferência à SPU.

 

Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 142; CPC, arts. 85, §§ 3º e 5º, e 345, II; Decreto nº 4.382/2002, arts. 10, 34 e 35.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 392; TRF2, Processo nº 0522908-15.2006.4.02.5101, Rel. Juiz Federal Convocado Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha, Quarta Turma Especializada, j. 02.07.2013.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e o Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, em extensão maior, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002990351v6 e do código CRC 242a24ac.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIA FRANCO CORREA
Data e Hora: 14/08/2026, às 14:15:28

 


 



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/05/2025

Apelação Cível Nº 5094444-62.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PROCURADOR(A): FLÁVIO PAIXÃO DE MOURA JÚNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/05/2025, na sequência 27, disponibilizada no DE de 14/04/2025.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 04/06/2025

Apelação Cível Nº 5094444-62.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PROCURADOR(A): ALOÍSIO FIRMO GUIMARÃES DA SILVA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: GUILHERME CESCO DE CAMPOS por S. G. D. S. G. P.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/06/2025, na sequência 22, disponibilizada no DE de 15/05/2025.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL ANDREA CUNHA ESMERALDO.

Votante: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Pedido Vista: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EDILTON LOPES SOARES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 10 - Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR.

Acompanho o voto do Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Relator, embora com outras considerações. O voto reconheceu a intempestividade da impugnação da União Federal, mas não decretou sua revelia, sob o fundamento de que o interesse público seria "indisponível". Entretanto, o próprio CTN prevê hipóteses de prescrição e de decadência contra a Administração Tributária (arts. 173 e 174) e ainda limita a possibilidade de revisão de ofício de lançamentos a qualquer tempo (art. 149). Além disso, há hoje regimes de transação tributária extrajudicial (Lei no. 13.988/2020). A premissa de que, só pelo fato de o crédito ter natureza tributária ser indisponível é falha, logo, assim também a conclusão à que chegou o voto do Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado. A impugnação (autos principais, Evento 8, PET 1), entretanto, mesmo recebida como petição simples e, como tal, insuscetível de impedir o aperfeiçoamento da revelia da União Federal/Fazenda Nacional, limitou-se a alegar, primeiro, "quanto ao grau de utilização do imóvel", que "o laudo técnico apresentado à autoridade fiscal data de agosto/2008", "portanto, retrata a realidade da propriedade rural em período posterior à data em que ocorreu a autuação" e "não esclarece a forma como se dava a utilização do imóvel". Ou seja, referiu-se aos documentos juntados pela autora e sobre os quais o MM. Juízo Federal de origem poderia, de ofício, atribuir ou não, sempre motivadamente, força probatória suficiente para formar sua decisão. A segunda alegação da União Federal/Fazenda Nacional foi que "os valores a serem em tese excluídos da CDA o são através de cálculos simples, uma vez que se trata de simples subtração de área (base de cálculo) para a extração do valor devido do ITR", pelo que "...a retificação de valores da CDA não implica na iliquidez do título, bastando a retificação do valor sem a necessidade de substituição do título executivo ou mesmo extinção da execução fiscal". Novamente, é questão que o MM. Juízo Federal de origem poderia ter conhecido de ofício, se tivesse entendido equivocado o valor lançado a título de ITR na CDA. Finalmente, quanto "...à tese da desnecessidade de Ato Declaratório Ambiental para comprovação da área de preservação permanente, a União está dispensada de impugnar a matéria em questão, por força da Nota SEI no. 35/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME...". Com estas observações, acompanho o voto do Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Relator.



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 02/07/2025

Apelação Cível Nº 5094444-62.2023.4.02.5101/RJ

: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PROCURADOR(A): MÔNICA CAMPOS DE RÉ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 02/07/2025, na sequência 56, disponibilizada no DE de 12/06/2025.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 05/08/2025

Apelação Cível Nº 5094444-62.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PROCURADOR(A): MÔNICA CAMPOS DE RÉ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 05/08/2025, na sequência 60, disponibilizada no DE de 10/07/2025.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL ANDREA CUNHA ESMERALDO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, EM EXTENSÃO MAIOR, O JULGAMENTO FOI SUSPENSO POR FORÇA DO RESULTADO NÃO UNÂNIME. ATO CONTÍNUO, PROSSEGUINDO NO MESMO JULGAMENTO, NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/15, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO POR FALTA DE QUÓRUM.

VOTANTE: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 03/09/2025

Apelação Cível Nº 5094444-62.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PROCURADOR(A): PAULO ROBERTO BERENGER ALVES CARNEIRO

PREFERÊNCIA: GUILHERME CESCO DE CAMPOS por S. G. D. S. G. P.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/09/2025, na sequência 15, disponibilizada no DE de 14/08/2025.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI.

Pedido Vista: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 03/12/2025

Apelação Cível Nº 5094444-62.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PROCURADOR(A): PAULO ROBERTO BERENGER ALVES CARNEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/12/2025, na sequência 15, disponibilizada no DE de 14/11/2025.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

EDILTON LOPES SOARES

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/04/2026

Apelação Cível Nº 5094444-62.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/04/2026, na sequência 19, disponibilizada no DE de 08/04/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

EDILTON LOPES SOARES

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 20/05/2026

Apelação Cível Nº 5094444-62.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PROCURADOR(A): MARCO TULIO DE OLIVEIRA E SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20/05/2026, na sequência 6, disponibilizada no DE de 08/05/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 05/08/2026

Apelação Cível Nº 5094444-62.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PROCURADOR(A): GISELE ELIAS DE LIMA PORTO LEITE

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: GUILHERME CESCO DE CAMPOS por S. G. D. S. G. P.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 05/08/2026, na sequência 14, disponibilizada no DE de 16/07/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NO FORMA DO ART. 942 DO CPC/15, APÓS O VOTO-VISTA REGIMENTAL DA DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA RATIFICANDO O ENTENDIMENTO DO I. RELATOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO LEITE ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 4ª TURMA ESPECIALIZADA, EM QUÓRUM AMPLIADO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS A RELATORA E O DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, EM EXTENSÃO MAIOR, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL ANDREA CUNHA ESMERALDA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA FRANCO CORREA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

VOTANTE: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

MARCIO ANDRE MIRANDA

Secretário



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