Agravo de Instrumento Nº 5006801-38.2026.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por REPÚBLICA IMOBILIÁRIA S.A. contra decisão proferida no evento 17 que rejeitou bem imóvel oferecido em garantia e determinou o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.
A agravante sustenta, em síntese, que apresentou à penhora imóvel livre e desembaraçado, cujo valor supera em mais de quatorze vezes a dívida exequenda; que a Fazenda Nacional rejeitou o bem, sob o fundamento de que a indicação não teria observado a ordem de preferência estabelecida no art. 11 da Lei n.º 6.830/1980; que a decisão agravada se baseou no art. 10 da Lei n.º 6.830/1980, artigo este que não se aplica ao caso, tendo em vista que não se manteve inerte, já que ofereceu garantia, nos termos do art. 9º, IV, da LEF; que a correta interpretação sistemática dos arts. 9º e 10 da LEF revela que o pressuposto do art. 10 exige inércia qualificada do executado, o que não ocorreu; que não foi intimado para substituir ou complementar a garantia, conforme entendimento esposado no AgRg no REsp 1.109.989/SP (publicado em 03/12/2013); que o prosseguimento executivo forçado somente se justifica após a nova inércia do executado diante dessa segunda oportunidade; que esta Corte consolidou idêntico entendimento no julgamento da apelação n.º 0017151-75.2017.4.02.5113, publicado em 08/11/2017; que nenhuma medida que pressupõe a ausência definitiva de garantia pode ser adotada sem que o executado seja previamente intimado a substituí-la; que a decisão agravada violou o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC/2015) e o do contraditório substancial (art. 5º, LV, da Constituição Federal e arts. 7º e 9º do CPC); que não foram observados os princípios da menor onerosidade e o da proporcionalidade, já que não foi intimada para apresentar garantia em modalidade compatível com a ordem do art. 11 da LEF antes do deferimento do bloqueio financeiro; que o bloqueio de valor superior ao da dívida, atingindo especificamente as reservas financeiras da empresa, coloca em risco direto a continuidade de sua operação empresarial; que se o bloqueio for mantido, haverá consequências que transcendem o âmbito do processo, tais como inadimplência fiscal, descumprimento de obrigações trabalhistas e contratuais e comprometimento irreversível da gestão do patrimônio imobiliário administrado.
Pedido de efeito suspensivo indeferido no evento 2.
Contrarrazões apresentadas no evento 11.
Embargos de declaração opostos no evento 12.
Contrarrazões apresentadas no evento 15.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por REPÚBLICA IMOBILIÁRIA S.A. contra decisão proferida no evento 17 que rejeitou bem imóvel oferecido em garantia e determinou o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.
A decisão agravada considerou legítima a recusa da exequente à indicação do bem oferecido à penhora e deferiu o pedido de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.
É sabido que a execução é realizada em proveito do exequente (veja-se o art. 797 do CPC/15), sendo o princípio do favor debitoris um temperamento, que pode ser afastado à vista do caso concreto, posto que visa a salvaguardar o encaixe perfeito dos seus interesses com àquele que exsurge da administração e prestígio da justiça.
O artigo 835 do CPC traz à tona a ordem preferencial de penhora, e o seu §1º ainda destaca a prioridade da constrição de dinheiro:
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV - veículos de via terrestre;
V - bens imóveis;
VI - bens móveis em geral;
VII - semoventes;
VIII - navios e aeronaves;
IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X - percentual do faturamento de empresa devedora;
XI - pedras e metais preciosos;
XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII - outros direitos.
§ 1o É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Assim, deve ser observada a ordem legal de preferência na qual a penhora em dinheiro constitui a forma prioritária de garantia do juízo.
Vale ressaltar ainda que, também sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça procedeu à análise do tema nº 578, vinculado ao Recurso Especial Repetitivo nº 1.337.790/PR, de relatoria do Min. Herman Benjamin, determinando orientação no sentido de que cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal, sendo seu o ônus de comprovar a necessidade de afastá-la, mostrando-se insuficiente a alegação genérica do princípio da menor onerosidade:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. PRECATÓRIO. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL. SÚMULA 406/STJ. ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1.090.898/SP (REPETITIVO), NO QUAL SE DISCUTIU A QUESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS. PRECEDENTES DO STJ.
1. Cinge-se a controvérsia principal a definir se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem estabelecida nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC.
[...]
4. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, concluiu pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório (REsp 1.090.898/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 31.8.2009). No mencionado precedente, encontra-se como fundamento decisório a necessidade de preservar a ordem legal conforme instituído nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC.
5. A mesma ratio decidendi tem lugar in casu, em que se discute a preservação da ordem legal no instante da nomeação à penhora.
6. Na esteira da Súmula 406/STJ ("A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório"), a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto. Precedentes do STJ.
7. Em suma: em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. [...] (Recurso Especial 1.337.790/PR, rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/06/2013, publicado em 07/10/2013).
Desta forma, o executado, ao oferecer à penhora bens que não obedecem a ordem preferencial legal, recebe o ônus de comprovar a necessidade de afastá-la de forma suficiente, o que não ocorreu na hipótese.
Ora, é firme o entendimento de que é cabível ao credor recusar a nomeação do bem oferecido à penhora, quando não obedecer à ordem legal, quando for de difícil alienação, quando houver outros de mais fácil comercialização, etc, ou seja, quando demonstrada a inconveniência na sua indicação. Além disso, o princípio da menor onerosidade não é absoluto e deve ser ponderado à luz dos interesses de cada parte.
Também é imperioso destacar que o bloqueio em conta corrente de sociedade empresária não encontra óbice em nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 833. São impenhoráveis:(...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;(...).
Pela leitura do dispositivo legal acima transcrito, depreende-se que a impenhorabilidade se destina a proteger as verbas recebidas como contraprestação ao trabalho do devedor, pessoa física, destinadas ao seu sustento e ao de sua família. Não há, portanto, como considerar que os valores depositados na conta corrente de pessoa jurídica, eventualmente destinados ao pagamento de salários de seus empregados, estejam abrangidos pela impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do CPC.
É preciso observar que, ainda que parte desses valores sejam destinados ao pagamento de salários de funcionários, tal utilização dos valores como capital de giro é a situação normal de qualquer empresa e, portanto, por si só, não pode ensejar óbice ao bloqueio via Bacen-Jud, sob pena de inviabilizar por completo qualquer bloqueio judicial de valores pertencentes a empresas.
Nesse sentido, colaciono precedentes desta 4ª Turma Especializada:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACEN JUD. PESSOA JURÍDICA. CONTA DESTINADA AO PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS. PENHORABILIDADE. PENHORA ON LINE. PREFERÊNCIA NA ORDEM LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão, por meio da qual o douto Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro indeferiu o pedido de liberação de valores bloqueados na conta bancária da executada, ora agravante. 2. A agravante alega, em síntese, que conta com os valores penhorados para quitar não só encargos trabalhistas, como fiscais, e efetuar o pagamento direto de empregados; que diante da função social da empresa, não pode a Fazenda Nacional simplesmente penhorar todo o dinheiro existente no caixa da empresa, que seria utilizado para efetuar o pagamento de funcionários e demais tributos; e a nulidade do edital de citação, por não ter havido outras tentativas de citação da sociedade executada. 3. A impenhorabilidade tem por finalidade a proteção das verbas recebidas como contraprestação ao trabalho do devedor, pessoa física, destinadas ao seu sustento e de sua família. Não há, portanto, como considerar que os valores depositados na conta corrente de pessoa jurídica, eventualmente destinados ao pagamento de salários de seus empregados, estejam abrangidos pela impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do CPC. 4. Na verdade, a qualidade de "salário" somente se apresenta com a transferência dos valores aos trabalhadores, estes sim, os verdadeiros destinatários da norma, que visa garantir seu sustento e de sua família. 5. Ressalte-se que competia ao executado o ônus da prova de que a medida deferida teria o condão de impossibilitar o desenvolvimento das suas atividades empresariais, não bastando, para tanto, meras alegações de risco de paralisação das mesmas. 6. No que se refere à penhora on line, o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em recurso representativo de controvérsia (REsp 1.184.765/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010), julgado sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973, atual artigo 1.036 do CPC/15 e da Resolução nº 8/STJ, de que os depósitos e as aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835, inciso I, do NCPC, e artigo 11 da LEF). 7. Ainda que o devedor possua outros bens suficientes para garantia da execução, é facultado à exequente optar pela penhora, mediante o sistema Bacen jud, sobre valores depositados em contas bancárias, em observância à precedência dessa modalidade de constrição, nos termos do artigo 11 da Lei nº 6.830/80, artigo 185-A do CTN e artigo 854 do NCPC e, ainda, Resolução 524/2006 do Conselho da Justiça Federal. Precedentes do STJ. 8. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 2ª R.; AI 0003722-20.2018.4.02.0000; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ferreira Neves; Julg. 12/02/2019; DEJF 27/02/2019)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA PELO BACEN-JUD. CONTA DE EMPRESA. PAGAMENTO DE SALÁRIOS DE EMPREGADOS. BLOQUEIO MANTIDO. 1. O objeto do presente agravo cinge-se em determinar se os valores penhorados via Bacen-Jud, na conta da pessoa jurídica executada, constituem bens impenhoráveis. Na origem, trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face da empresa executada KRISTYLUX INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA, para cobrança de débito fiscal no valor de R$ 4.860.237,16 (quatro milhões, oitocentos e sessenta mil, duzentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos), atualizado até 03/2018. 2. Em 08/03/2018 foi realizado o bloqueio da quantia de R$ 169.364,64 (cento e sessenta e nove mil, trezentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), através do sistema BACENJUD (fls. 128/129), tendo sido deferido pelo juízo a quo em 16/02/2018 (fls. 270/271). 3. Esclarece a agravante que a manutenção da decisão causará danos irreparáveis, tais como a suspensão das atividades da empresa e a possível demissão em massa dos funcionários. Alega que o valor penhorado destinava-se, exclusivamente, ao pagamento da segunda parcela da salário referente de seus empregados, referente ao mês de fevereiro. 4. Não obstante as alegações da parte executada, a conta corrente da sociedade empresária não se enquadra em nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, do CPC/2015. Estando os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, e não em nome do trabalhador assalariado pessoa física, não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário (art. 833, IV, do CPC) porque, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento da sociedade. que se destina a cobrir suas despesas operacionais, tais como insumos, fornecedores e e tributos., sendo, portanto, penhoráveis. 5. Ainda que parte desses valores fossem destinados ao pagamento de salários de funcionários, tal utilização dos valores como capital de giro é a situação normal de qualquer empresa e, portanto, por si só, não pode ensejar óbice ao bloqueio via Bacen-Jud, sob pena de inviabilizar por completo qualquer bloqueio judicial de valores pertencentes a empresas e tornar "letra morta" a inovação do art. 655 - A do CPC. 6. Agravo improvido. (TRF 2ª R.; AI 0002405-84.2018.4.02.0000; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; DEJF 01/08/2018)
Quanto ao respeito aos princípios da função social da empresa e da preservação de empregos, é preciso ter em mente que uma análise de tais princípios demandaria a análise de contrapostos à luz da função social do tributo, da garantia de livre e justa concorrência empresarial etc.
Destaco, por fim, que o processo de execução, por sua natureza, passa, em caso de não pagamento, pela liquidação de bens do patrimônio dos executados, o que, eventualmente, pode implicar até mesmo a paralisação de suas atividades. Tal consequência, apesar de seus impactos, não é mais danosa do que um eventual beneplácito judicial a devedores insolventes, o que, em escala, geraria verdadeira convulsão social.
Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADOS os embargos de declaração e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002954611v3 e do código CRC 9d101762.
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Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 14/08/2026, às 15:11:41