Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000785-60.2009.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela União em face da sentença proferida no evento 90 da execução fiscal de origem, complementada pela decisão do evento 115, que acolheu a exceção de pré-executividade dos sócios incluídos na lide, para reconhecer sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, por terem se retirado da sociedade antes da data em que presumida a dissolução irregular da empresa executada, com extinção do feito pela prescrição intercorrente, condenado a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em R$ 2.000,00 para cada excipiente.

Em seu apelo (evento 120), a União alega que a decisão recorrida se baseou em premissa equivocada, pois desconsiderou a petição do evento 58, onde a arguia os fortes indícios de encerramento das atividades antes da data considerada pelo juízo, com fuga dos responsáveis do quadro societário sem a baixa regular da sociedade empresária, razão pela qual requer a reforma da sentença.

Em suas contrarrazões (evento 129), a sociedade executada requer a manutenção da sentença, reiterando os fundamentos adotados na referida decisão.

É o relatório. Peço dia para inclusão em pauta.

VOTO

Conforme relatado, a União apela em face da sentença que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelos sócios incluídos na lide, que reconheceu a sua ilegitimidade passiva pela retirada da sociedade em 19/05/2011 (evento 87), bem como a extinção da execução pela prescrição intercorrente.

No caso, a presente demanda executiva foi ajuizada em 25/08/2009 em face de VEGA ENGENHARIA LTDA, para cobrança de débito relativo a 4 CDA’s, no valor originário total de R$ 329.493,77 (trezentos e vinte e nove mil, quatrocentos e noventa e três reais e setenta e sete centavos – evento 54 dos autos de origem).

A citação da executada aconteceu em 28/09/2009, conforme certidão juntada à fl. 172 do evento 58, com descrição dos bens móveis que guarneciam o estabelecimento empresarial, não penhorados por insuficiência dos mesmos para garantia do juízo, conforme certidão do oficial de justiça que realizou a diligência.

Intimada mais de um ano após a providência (fl. 176 do evento 58), a União requereu a tentativa de penhora pelo bacen-jud, em 12/09/2012 (fls. 177/178 do evento 58), providência deferida em 07/05/2013 (fl. 181 do evento 58).

No entanto, intimada em 28/06/2013 para se manifestar sobre a divergência entre a razão social referente ao CNPJ indicado (fl. 185 do evento 58), somente em 23/05/2016 (fls. 191/verso e seguintes do evento 58), a exequente apresentou petição requerendo a inclusão dos sócios excipientes no polo passivo da execução.

 Com efeito, considerando o disposto no enunciado da Súmula nº 393 do STJ, embora a legitimidade passiva dos sócios incluídos não possa ser reconhecida em via de exceção de pré-executividade, justamente em razão da apresentação de indícios pela União que impedem a resolução inequívoca da controvérsia sem dilação probatória (baixa irregular da sociedade antes da certidão do oficial de justiça, com alegação de fuga dos sócios responsáveis após o ajuizamento da execução fiscal), o mesmo não se pode afirmar em relação à prescrição intercorrente reconhecida.

Isso porque, entre o ato de citação da sociedade empresária, em 28/09/2009 (fl. 172 do evento 58) e o pedido de inclusão dos sócios, em 23/05/2016 (fl. 192/193 do evento 58), não houve qualquer ato capaz de interromper o curso da prescrição intercorrente, nos termos do julgamento do Tema nº 568 do STJ.

Assim, deve ser parcialmente reformada a sentença, para afastar o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos excipientes, mantendo a extinção da execução pela prescrição intercorrente, entretanto, sem condenação da União ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do julgamento do Tema nº 1229 do STJ.

 Desse modo, voto no sentido de dar parcial provimento ao apelo, reformando em parte a sentença para extinguir a execução fiscal apenas pela prescrição intercorrente, sem condenação da União aos ônus da sucumbência (Tema nº 1229 do STJ).



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002942383v4 e do código CRC 3f2fbd21.

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Documento:20002942384
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000785-60.2009.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta pela União contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade de sócios, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e extinguindo a execução fiscal pela prescrição intercorrente, com condenação da exequente em honorários sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da ilegitimidade passiva dos sócios em exceção de pré-executividade; (ii) a ocorrência da prescrição intercorrente na execução fiscal; e (iii) a condenação da União ao pagamento de honorários sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O reconhecimento da ilegitimidade passiva dos sócios em exceção de pré-executividade é inviável quando há indícios que impedem a resolução inequívoca da controvérsia sem dilação probatória, como a baixa irregular da sociedade antes da certidão do oficial de justiça e a alegação de fuga dos sócios responsáveis após o ajuizamento da execução fiscal, conforme a Súmula nº 393 do STJ.
4. A extinção da execução pela prescrição intercorrente deve ser mantida, pois entre a citação da sociedade empresária (28/09/2009) e o pedido de inclusão dos sócios (23/05/2016), não houve qualquer ato capaz de interromper o curso da prescrição intercorrente, conforme o Tema nº 568 do STJ.
5. A condenação da União ao pagamento de honorários sucumbenciais deve ser afastada, nos termos do julgamento do Tema nº 1229 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 7. Em execução fiscal, a ilegitimidade passiva de sócios não pode ser reconhecida em exceção de pré-executividade se houver necessidade de dilação probatória, mas a prescrição intercorrente deve ser declarada se não houver atos interruptivos, sem condenação da União em honorários sucumbenciais.

___________
Dispositivos relevantes citados:
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 393; STJ, Tema nº 568; STJ, Tema nº 1229.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002942384v4 e do código CRC 27394944.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2026 A 12/08/2026

Apelação Cível Nº 0000785-60.2009.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/08/2026, às 00:00, a 12/08/2026, às 18:00, na sequência 3, disponibilizada no DE de 24/07/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

MARCIO ANDRE MIRANDA

Secretário



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