Agravo de Instrumento Nº 5017098-41.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento impetrado pela parte CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB em face de decisão proferida pelo juízo da 16ª VF do Rio de Janeiro, nos autos do cumprimento de sentença nº 0007684-65.2004.4.02.5101, Ev. 332, que negou provimento aos embargos de declaração, esclarecendo a inocorrência do vício alegado.
Os autos originários tratam de reclamação trabalhista, ajuizada em 1974, em face da Casa da Moeda do Brasil, pleiteando o pagamento de gratificação de risco de vida e saúde, que era devido enquanto estatutários e que fora suprimido em razão da transformação da Autarquia em Empresa Pública e mudança do regime jurídico dos reclamantes em celetistas. A demanda foi julgada improcedente, mas o Tribunal Federal de Recursos reformou a decisão e considerou ser devido o pagamento em razão da sua similitude com o adicional de insalubridade.
Iniciada a liquidação em 1980, houve divergência sobre as rubricas devidas, tendo, ao final, após ação rescisória, sido confirmado o direito na forma requerida na peça inicial. Em 2004, foi requerida a penhora do parque fabril da CMB, dando início a novo debate processual acerca da equiparação da empresa à Fazenda Pública e sua submissão ao regime de precatórios, tese que restou vitoriosa por decisão do Supremo Tribunal Federal neste mesmo processo.
Retomado o processo de execução em 2018, os exequentes pleitearam a cobrança de honorários na execução e reconhecimento de gratuidade de justiça para o Exequente, como se demanda trabalhista não fosse.
Em Ev. 283 foram homologados os cálculos. Decisão em Ev. 315 determinando a expedição de requisitório. Desta decisão a parte interpôs os embargos de declaração que foram decididos na decisão aqui recorrida.
A parte CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB apresentou seu recurso, em que sustenta que a decisão judicial que fundamentou a suposta condenação da agravada em honorários da fase de conhecimento expressamente explicita que a fixação dos honorários se refere à fase de cumprimento de sentença. Afirma que a questão dos honorários sucumbenciais não se sujeita à preclusão por ser questão de ordem pública.
Destaca que, tanto o CDC quanto a Lei de Ação Civil Pública determinam o impedimento de condenação em honorários sobre a ação de conhecimento quando se trata de uma ação coletiva. Por isso, foi mantido o teor da súmula 345 do STJ que só permite a fixação de honorários na fase de execução.
Requer o acolhimento do recurso com a reforma da decisão para excluir da execução em curso os honorários sucumbenciais referente à fase de conhecimento.
Contrarrazões em Ev. 13, em que a parte V. D. S. E OUTROS alega que não se trata de sanar omissão da sentença mas sim de rediscutir verba que constou dos cálculos homologados na sentença, pelo que não há que se falar em preclusão. A existência dos honorários de execução, não afasta nem impede a necessária fixação dos honorários referentes à fase de conhecimento, uma vez que o art. 85, § 18, do CPC/2015 autoriza expressamente o arbitramento dos honorários não fixados na fase cognitiva na própria fase de cumprimento de sentença.
Contesta a alegação da agravante acerca da aplicação do CDC e Lei de Ação Civil Pública pois se tratam de ações coletivas típicas, não se aplicando indistintamente a todo e qualquer cumprimento individual de sentença.
Parecer do MPF, em Ev. 16, pela ausência de interesse que indique a necessidade de sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
Cuida-se de agravo de instrumento impetrado pela parte CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB em face de decisão proferida pelo juízo da 16ª VF do Rio de Janeiro, nos autos do cumprimento de sentença nº 0007684-65.2004.4.02.5101, Ev. 332, que negou provimento aos embargos de declaração, esclarecendo a inocorrência do vício alegado.
A parte CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB sustenta que os honorários fixados na decisão que embasou os cálculos posteriormente homologados são referentes à fase de cumprimento de sentença, não tendo sido fixados honorários para a fase de conhecimento, pelo que não pode o juiz inovar.
A parte V. D. S. E OUTROS, por sua vez, afirma que não se trata de omissão do juízo no que tange aos honorários de sucumbência da fase de conhecimento, mas sim de rediscutir verba que constou dos cálculos homologados na sentença, não havendo que se falar em preclusão.
O cerne do presente recurso é verificar a regularidade da decisão que rejeitou os embargos interpostos em face da homologação dos cálculos diante do questionamento em relação aos honorários de sucumbência.
É possível verificar na decisão de Ev. 307 (autos originários) que foi reiterada a fixação de honorários da fase de conhecimento, honorários devidos aos patronos e fixada a condenação da agravante ao pagamento de honorários de cumprimento, com base na súmula 345 do STJ, no montante de 10% (dez por cento) do valor homologado da execução.
A decisão aqui recorrida assim informou:
““In casu”, não verifico existir na decisão atacada nenhum dos vícios elencados no art. 1.0922 do CPC.
A parte Embargante pretende, em verdade, atacar os próprios fundamentos lançados no despacho embargado, para o que, “data maxima venia”, não se presta o recurso em tela.
Isso porque a decisão embargada foi clara ao entender que os valores dos cálculos do evento 143 (nos quais estão incluídos o valor dos honorários da fase de conhecimento) restaram homologados pela decisão do evento 159, a qual não foi atacada por nenhum recurso, restando, assim, preclusa.
Ademais, não procede a informação de que não são devidos honorários da fase de conhecimento, visto que trata-se de atuações distintas dos patronos, ou seja, na fase de conhecimento e, após, na fase de execução.
Vale ressaltar que em diversos processos similares contra a Casa da Moeda, foram homologados os cálculos da Contadoria, os quais incluem honorários da fase de conhecimento.
Assim, ainda que razão assistisse à parte Embargante no tocante às conclusões a que chegou este Juízo, a hipótese seria de “error in judicando”., o que imporia o manejo de recurso próprio para tal finalidade.
Desta feita, nego provimento aos Embargos de Declaração opostos no evento 318.”
Verifica-se, assim, que os embargos foram rejeitados diante da não verificação de qualquer dos vícios que poderiam ensejar o seu deferimento.
Ressalto que a decisão reiterou que os cálculos já foram homologados e que dos mesmos constam honorários referentes à fase de conhecimento, tendo restado preclusa a decisão de homologação diante da ausência de impugnação das partes.
Portanto, descabido o retorno à discussão sobre o cabimento ou não dos honorários na fase de conhecimento, cerne do presente Agravo de Instrumento.
Então, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento interposto.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002912646v2 e do código CRC c28e6ff1.
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Data e Hora: 14/08/2026, às 15:11:56