AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5004577-94.2024.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU em face de decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, em razão de o acórdão estar em consonância com o Tema nº 1277 do STF (evento 51).
Em razões recursais (evento 62), a agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida teria desconsiderado que deveria ter sido aplicada ao caso a tese fixada no Tema 1154 do STF, na qual foi firmado o entendimento de que, para o julgamento das causas que versem sobre expedição de diplomas, a competência seria da Justiça Federal Cível Comum.
Afirma que teria sido ainda desconsiderado que o artigo 3º, §1º, inciso III, da Lei nº 10.259/01, instituidora dos Juizados Especiais em âmbito federal, seria expresso em excluir da competência dos Juizados as causas que tenham por objeto a anulação ou o cancelamento de ato administrativo federal.
Acrescenta que a revogação do ato partiu do próprio Ministério da Educação – MEC, sendo imprescindível frisar que todo o procedimento realizado pela ora agravante, inclusive o cancelamento do registro do diploma foi por determinação do órgão ministerial, diante do fato deste órgão fiscalizador ter constatado irregularidades na graduação ministrada pela FACIG e cursada pela ora agravada
Contrarrazões no evento 67.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conforme relatado, o agravo interno foi interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
A recorrente alega que a competência para julgar causas que versem sobre expedição de diplomas seria exclusivamente da Justiça Federal Cível Comum, nos termos do que restou fixado no Tema 1154 do STF.
No entanto, como bem asseverado no acórdão recorrido, acostado ao evento 9, “o argumento da apelante de que o Tema n º 1154 do Supremo Tribunal Federal determinaria a manutenção do feito sob o rito comum não merece prosperar. Isso porque o referido tema dispõe que: “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.” Dessa forma, o entendimento firmado no Tema nº 1154 trata da competência da Justiça Federal Comum para processar e julgar demandas que envolvam a expedição de diplomas por instituições privadas integrantes do Sistema Federal de Ensino. No entanto, o referido tema não se refere ao procedimento ou rito processual aplicável a essas demandas. Portanto, não há relação entre o conteúdo do Tema nº 1154 e a escolha entre o rito comum e o rito sumaríssimo no âmbito dos Juizados Especiais Federais.”.
Ou seja, conforme restou devidamente consignado no acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada desta Corte Regional, ao contrário do alegado, a tese fixada no Tema 1154 do STF estabelece que a competência para o julgamento de feitos em que se discuta a expedição de diploma de conclusão de curso superior, realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, é da Justiça Federal, nada sendo determinado, no entanto, quanto ao rito processual aplicável às referidas demandas.
Ademais, como bem esclarecido, “a competência do Juizado Especial Federal em razão do valor da causa é de natureza absoluta, devendo, portanto, ser observada independentemente da matéria discutida”.
Da análise da inicial (evento 1, INIC1 – autos originários), verifica-se que, de fato, a parte autora requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 a cada um dos autores, em razão do êxito obtido no reconhecimento da ilicitude do cancelamento de seus diplomas pela ora agravante, com sentença confirmada pela instância superior nos autos do processo nº 5002520-49.2019.4.02.5120.
O juízo a quo proferiu sentença, julgando procedente em parte o pedido e determinando a condenação dos réus ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais em favor da parte autora já contabilizados juros e correção monetária (evento 39 – autos originários).
Em face da referida decisão, a parte autora e a parte ré, ora agravante, opuseram embargos de declaração, sendo somente os daquela providos, para, complementando a sentença, considerando o valor atribuído à causa (R$ 20.000,00), reconhecer a incompetência da vara comum para apreciar o presente feito e convolar o rito para procedimento do Juizado Especial Federal Cível (evento 50 – autos originários).
Contra a mencionada decisão, a ora agravante interpôs o recurso de apelação (evento 55 – autos originários). Por sua vez, a 7ª Turma Especializada, não conhecendo do recurso, esclareceu que, por ser a competência do Juizado Especial Federal, em razão do valor da causa, de natureza absoluta, deve ser esta observada independentemente da matéria discutida, de modo que o recurso adequado, no caso, seria o recurso inominado, o que não teria sido observado pela ora agravante (evento 9).
Desta forma, tendo sido reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial Federal, em razão do valor da causa, deve ser observado que, de fato, a controvérsia especificamente discutida nos presentes autos, foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº RE 1.426.083 – Tema 1277, como restou, devidamente, estabelecido na decisão proferida por esta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto (evento 51).
Verifica-se, portanto, aparente sintonia do acórdão recorrido com a tese fixada no Tema 1277 do Supremo Tribunal Federal, não tendo a parte recorrente apresentado argumentos satisfatórios destinados a justificar a não aplicação do precedente qualificado, não havendo assim razão a subsidiar a reforma da decisão agravada.
Em relação à petição de Evento 75, a pretensão de aplicação de multa por litigância de má-fé e da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não merece acolhimento. Embora a parte agravada sustente que a apelação não foi conhecida e que tal circunstância evidenciaria o caráter protelatório da insurgência, a mera inadmissão do recurso não é suficiente para caracterizar litigância de má-fé, tampouco para demonstrar a existência de intuito procrastinatório. A imposição de tais penalidades exige a comprovação inequívoca de conduta dolosa, abusiva ou enquadrável em uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, o que não restou demonstrado. No caso concreto, inexiste elemento capaz de evidenciar que a agravante tenha alterado a verdade dos fatos, procedido de modo temerário ou utilizado o processo com finalidade manifestamente protelatória, tendo apenas exercido o seu direito constitucional de recorrer. Assim, ausentes elementos concretos que revelem abuso do direito de defesa ou manifesta má-fé processual, revela-se incabível a aplicação das multas requeridas na petição.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002918901v4 e do código CRC 65a8dbec.
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Data e Hora: 14/08/2026, às 16:11:58