Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5004579-64.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU em face de decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, em razão de o acórdão estar em consonância com o Tema nº 1277 do STF (evento 55).  

Em razões recursais (evento 65), a agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida teria desconsiderado que deveria ter sido aplicada ao caso a tese fixada no Tema 1154 do STF, na qual foi firmado o entendimento de que, para o julgamento das causas que versem sobre expedição de diplomas, a competência seria da Justiça Federal Cível Comum.

Afirma que teria sido ainda desconsiderado que o artigo 3º, §1º, inciso III, da Lei nº 10.259/01, instituidora dos Juizados Especiais em âmbito federal, seria expresso em excluir da competência dos Juizados as causas que tenham por objeto a anulação ou o cancelamento de ato administrativo federal.

Acrescenta que a revogação do ato partiu do próprio Ministério da Educação – MEC, sendo imprescindível frisar que todo o procedimento realizado pela ora agravante, inclusive o cancelamento do registro do diploma foi por determinação do órgão ministerial, diante do fato deste órgão fiscalizador ter constatado irregularidades na graduação ministrada pela FACIG e cursada pelo ora agravado.

Contrarrazões no evento 69.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conforme relatado, o agravo interno foi interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea 'b', do Código de Processo Civil.

A recorrente alega que a competência para julgar causas que versem sobre expedição de diplomas seria exclusivamente da Justiça Federal Cível Comum, nos termos do que restou fixado no Tema 1154 do STF.

No entanto, como bem asseverado no acórdão recorrido, acostado ao evento 9, “o argumento da apelante de que o Tema n º 1154 do Supremo Tribunal Federal determinaria a manutenção do feito sob o rito comum não merece prosperar. Isso porque o referido tema dispõe que: “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.” Dessa forma, o entendimento firmado no Tema nº 1154 trata da competência da Justiça Federal Comum para processar e julgar demandas que envolvam a expedição de diplomas por instituições privadas integrantes do Sistema Federal de Ensino. No entanto, o referido tema não se refere ao procedimento ou rito processual aplicável a essas demandas. Portanto, não há relação entre o conteúdo do Tema nº 1154 e a escolha entre o rito comum e o rito sumaríssimo no âmbito dos Juizados Especiais Federais.”.

Ou seja, conforme restou devidamente consignado no acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada desta Corte Regional, ao contrário do alegado, a tese fixada no Tema 1154 do STF estabelece que a competência para o julgamento de feitos em que se discuta a expedição de diploma de conclusão de curso superior, realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, é da Justiça Federal, nada sendo determinado, no entanto, quanto ao rito processual aplicável às referidas demandas.

Ademais, como bem esclarecido, “a competência do Juizado Especial Federal em razão do valor da causa é de natureza absoluta, devendo, portanto, ser observada independentemente da matéria discutida”.

Da análise da inicial (evento 1, INIC1 – autos originários), verifica-se que, de fato, a parte autora requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 a cada um dos autores, em razão do êxito obtido no reconhecimento da ilicitude do cancelamento de seus diplomas pela ora agravante, com sentença confirmada pela instância superior nos autos do processo nº 5002520-49.2019.4.02.5120.

O juízo a quo proferiu sentença, julgando procedente em parte o pedido e determinando a condenação dos réus ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais em favor da parte autora já contabilizados juros e correção monetária (evento 44 – autos originários).

Em face da referida decisão, a parte autora e a parte ré, ora agravante, opuseram embargos de declaração, sendo somente os daquela providos, para, complementando a sentença, considerando o valor atribuído à causa (R$ 20.000,00), reconhecer a incompetência da vara comum para apreciar o presente feito e convolar o rito para procedimento do Juizado Especial Federal Cível (evento 56 – autos originários).

Contra a mencionada decisão, a ora agravante interpôs o recurso de apelação (evento 61 – autos originários). Por sua vez, a 7ª Turma Especializada, não conhecendo do recurso, esclareceu que, por ser a competência do Juizado Especial Federal, em razão do valor da causa, de natureza absoluta, deve ser esta observada independentemente da matéria discutida, de modo que o recurso adequado, no caso, seria o recurso inominado, o que não teria sido observado pela ora agravante (evento 9).

Desta forma, tendo sido reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial Federal, em razão do valor da causa, deve ser observado que, de fato, a controvérsia especificamente discutida nos presentes autos, foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº RE 1.426.083 – Tema 1277, como restou, devidamente, estabelecido na decisão proferida por esta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto (evento 55). 

Verifica-se, portanto, aparente sintonia do acórdão recorrido com a tese fixada no Tema 1277 do Supremo Tribunal Federal, não tendo a parte recorrente apresentado argumentos satisfatórios destinados a justificar a não aplicação do precedente qualificado, não havendo assim razão a subsidiar a reforma da decisão agravada. 

Em relação à petição de Evento 75, a pretensão de aplicação de multa por litigância de má-fé não merece acolhimento, porquanto não houve a demonstração de qualquer conduta enquadrável nas hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do CPC. A simples interposição de recurso pela agravante, ainda que posteriormente não conhecido, não autoriza, por si só, a conclusão de que tenha havido atuação dolosa, desleal ou manifestamente protelatória. A caracterização da litigância de má-fé exige prova robusta da intenção de prejudicar a parte adversa ou de violar os deveres de lealdade e boa-fé processual, o que não se verifica no presente caso. Nesse contexto, a ausência de elementos concretos que evidenciem abuso do direito de recorrer impede a aplicação da penalidade pretendida, sob pena de se restringir indevidamente o exercício das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002918919v3 e do código CRC 6e43e772.

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Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 14/08/2026, às 16:12:00

 


 



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Documento:20002918920
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5004579-64.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXPEDIÇÃO E CANCELAMENTO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DISTINÇÃO ENTRE COMPETÊNCIA MATERIAL E RITO PROCESSUAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DO TEMA 1277 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, ao reconhecer que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1277. A agravante sustenta a incidência do Tema 1154 do STF, defendendo a competência da Justiça Federal Cível Comum para a causa e a inaplicabilidade do rito dos Juizados Especiais Federais, em demanda indenizatória decorrente do cancelamento de diplomas de curso superior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a tese fixada no Tema 1154 do STF afasta a competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar demanda relacionada ao cancelamento de diploma de curso superior; e (ii) estabelecer se o acórdão recorrido diverge da tese firmada pelo STF no Tema 1277, de modo a justificar o processamento do recurso extraordinário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tema 1154 do STF limita-se a definir a competência da Justiça Federal para processar e julgar controvérsias relativas à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada integrante do Sistema Federal de Ensino, sem disciplinar o rito processual aplicável à demanda.

4. A competência do Juizado Especial Federal em razão do valor da causa possui natureza absoluta e deve ser observada independentemente da matéria discutida no processo.

5. A demanda possui conteúdo essencialmente indenizatório, tendo a parte autora requerido compensação por danos morais decorrentes do cancelamento de diplomas cuja ilicitude já havia sido reconhecida em ação anterior.

6. Reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial Federal em razão do valor atribuído à causa, o recurso cabível contra a sentença é o recurso inominado, e não a apelação.

7. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a tese firmada pelo STF no Tema 1277, inexistindo demonstração apta a justificar o afastamento do precedente qualificado.

8. A recorrente não apresenta fundamentos suficientes para infirmar a aplicação do precedente vinculante nem para reformar a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Impedido o Desembargador Federal André Fontes. Sessão virtual realizada no período de 03 a 12.08.2026, nos termos da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, com as alterações da Resolução TRF2 nº 89, de 01 de setembro de 2025, e da Portaria TRF2 nº 671, de 24 de setembro de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002918920v6 e do código CRC 142b73a4.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2026 A 12/08/2026

Apelação Cível Nº 5004579-64.2024.4.02.5110/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/08/2026, às 00:00, a 12/08/2026, às 18:00, na sequência 113, disponibilizada no DE de 22/07/2026.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. IMPEDIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 03 A 12.08.2026, TENDO SIDO PRORROGADA POR 2 DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 83, DE 08 DE AGOSTO DE 2025, COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 89, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025, E DA PORTARIA TRF2 Nº 671, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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