Apelação Cível Nº 5001249-04.2025.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de agravos internos interpostos por DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS VALES DO RIO COURA LTDA, com base nos artigos 1.030, § 2º, e 1.021, do CPC, em face das decisões que negaram seguimento em parte ao recurso especial e totalmente ao recurso extraordinário:
Trata-se de recurso especial interposto pela DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS VALES DO RIO COURA LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Especializada, assim ementado (evento ):
[...]
Não houve oposição de embargos declaratórios.
Em suas razões recursais (evento ), a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: artigos 22 e 28 da Lei n. 8.212/91; artigo 457 da CLT; e artigo 11, inciso IV, da Lei n. 13.485/17.
Argumenta que tanto feriados quanto o descanso semanal remunerado constituem um período de afastamento do contrato de trabalho, em que existe a obrigatoriedade do pagamento pelo que está sendo indenizado; e sobre a rubrica da hora extraordinária, apesar do Tema 687 do STJ, com a aprovação da Lei 13.485/2017 houve o reconhecimento de que se trata de verba de natureza indenizatória. Aduz que essa novidade legal justifica o overriding do Tema 687, cuja tese foi definida em ambiente normativo completamente diferente do vigente após a Lei n. 13.485/17.
Contrarrazões no evento .
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1030, I, alínea "b", do CPC, o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido deverá negar seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.
No julgamento do Tema 687 dos recursos repetitivos (REsp nº 1.358.281/SP), o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que: "As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária".
No caso em exame, a controvérsia foi devidamente apreciada e decidida em consonância com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 687, conforme se extrai do voto condutor (evento ):
A contribuição previdenciária patronal discutida nos autos está prevista no art. 22 da Lei 8.212/91, nos incisos I e II, este quanto ao financiamento dos benefícios por incapacidade laborativa ou decorrente dos riscos ambientais no trabalho (RAT/FAP), sendo a exação incidente sobre o total das “remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa”. As isenções estão previstas no art. 28, §9º, do mesmo diploma legal.
As chamadas contribuições de terceiros são calculadas sobre o total da remuneração dos funcionários dos empregadores, mediante a aplicação de alíquotas definidas nas legislações de regência, por exemplo: Salário-Educação, Lei 1.422/75 e Decreto 87.043/82; INCRA, Lei 2.613/55 e Decreto-Lei 1.146/70; SENAI, Decreto-Lei 4.048/42 e alterações posteriores; SESI, Decreto-lei 9.403/46; SENAC, Decreto-lei 8.621/46; SESC, Decreto-lei 9.853/46; SEBRAE, Lei 8.029/90 e alterações, dentre outros.
Quanto ao descanso semanal remunerado, o STJ, ao julgar o REsp 1.444.203/SC, entendeu que não importa o fato de não ter havido efetiva contraprestação do trabalhador no período, pois o fato de estar mantido o vínculo empregatício configura o caráter remuneratório de tal verba, fazendo incidir a contribuição social previdenciária.
No julgamento do REsp 1358281/SP, o Eg. STJ firmou os temas repetitivos 687, 688 e 689, sendo no primeiro firmada a tese: “As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária.”.
A mesma linha de entendimento deve ser aplicada ao valor recebido por trabalho prestado em dias de feriado, que tem natureza de horas extras, sendo que também não há previsão de isenção na Lei 8.212/91. Diga-se, ainda, que a Lei 605/40 estabelece expressamente que o trabalho prestado no feriado é devido de remuneração:
Art. 8º Excetuados os casos em que a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos, garantida, entretanto, aos empregados a remuneração respectiva, observados os dispositivos dos artigos 6º e 7º desta lei.
Art. 9º Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.
De se ver que todas as parcelas que o impetrante pretende excluir da incidência da contribuição patronal devem sofrer a exação, ante sua natureza remuneratória, e a ausência de previsão legislativa que ampare a pretensão veiculada neste writ, sob pena de ofensa ao art. 111, II, do CTN. Ainda, considerando o caráter remuneratório das verbas, não há embasamento legal para afastar a tributação pelas contribuições de terceiros, quando aplicáveis.
No mais, como se observa da fundamentação, o entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que as verbas relativas a feriados e descanso semanal remunerado, por possuírem natureza remuneratória, inserem-se na base de cálculo das contribuições previdenciárias, contribuições destinadas a terceiros, bem como ao SAT/RAT. Incide, portanto, o óbice da Súmula 83 do STJ: “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Confira-se os seguintes precedentes:
[...]
Ademais, verifica-se que o art. 457 da CLT e o art. 11, IV, da Lei n. 13.485/17 não foram objeto de debate na origem, e a recorrente não opôs embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, a atrair, por analogia, a incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, em razão do Tema 687/STJ, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea 'b', do CPC, e o INADMITO quanto ao remanescente, com base no art. 1.030, V, do CPC.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS VALES DO RIO COURA LTDA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da CF/88, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Especializada, assim ementado (evento ):
[...]
Não houve oposição de embargos declaratórios.
Em suas razões recursais (evento ), a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos da Constituição Federal: artigo 145, §1º; artigo 150, inciso IV; artigo 195, inciso I, “a”; e artigo 201, §11.
Argumenta, em síntese, que com base no art. 195, I, "a", da CF, c/c o art. 22, I, da Lei n. 8.212/91 e art. 457 da CLT, verifica-se a nítida distinção entre verbas de natureza indenizatória e remuneratória. Aduz que a aplicação conjunta dos princípios da justiça fiscal, capacidade contributiva e do não confisco impõe que a contribuição previdenciária somente recaia sobre verbas que constituam efetiva retribuição pelo trabalho prestado, em consonância com o art. 195 da Constituição. Assim, pretende seja reconhecido seu direito de excluir as verbas pagas a título de descanso semanal remunerado, feriados, horas extras e seu adicional, da base de cálculo das contribuições previdenciárias, contribuições destinadas a terceiros, e ao SAT/RAT.
Contrarrazões no evento .
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1030, I, alíneas “a'” e “b”, do CPC, o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido deverá negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral, bem como a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.
No tema 908 da repercussão geral, o Supremo tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão atinente à incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregado sobre o adicional de férias, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, auxílio doença e horas extras.
Por sua vez, no tema 1100 da repercussão geral, firmou tese no sentido de que é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador. Veja-se a íntegra da tese:
“É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador conforme o art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991.”
Embora o STF, em outros temas (como o Tema 72, sobre salário-maternidade, e o Tema 985, sobre o terço constitucional de férias), tenha analisado a natureza jurídica de verbas específicas e a sua repercussão para fins previdenciários, é fundamental observar a delimitação expressa do Tema 1.100.
O Tema 1.100/STF abrange as verbas em relação às quais não há análise específica pelo Supremo Tribunal Federal. De acordo com a tese, a definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, para fins de incidência da contribuição previdenciária do empregador (art. 22, I, da Lei n. 8.212/1991), tem natureza infraconstitucional.
Assim, considerando a natureza infraconstitucional da controvérsia, restam superadas as alegações formuladas pelo recorrente, haja vista que a análise da existência ou não de repercussão geral é de competência exclusiva do STF, conforme artigo 1.035, § 2º, do CPC, ficando os tribunais de origem vinculados à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, em razão dos Temas 908 e 1100 do STF, com base no art. 1.030, inciso I, alínea “a” do Código de Processo Civil.
Em seu agravo interno contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, defende a inaplicabilidade dos Temas 908 e 1.100 da repercussão geral, pois alega que não pretende apenas discutir a natureza das verbas, mas os próprios limites da competência tributária.
Já em seu agravo interno contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, defende, em síntese, a superação do Tema 687 dos recursos repetitivos, diante da superveniência da Lei nº 13.485/2017.
A União juntou petição no evento 63 informando que não irá apresentar contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Todavia, as decisões agravadas merecem ser mantidas.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário
Inicialmente, em relação ao agravo interno contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, as razões das agravantes não superam os fundamentos da decisão agravada.
O que busca a agravante, ao fim e ao cabo, é afastar da incidência das contribuições previdenciárias e de terceiros verbas como pagamento de feriados, descanso semanal remunerado e seu adicional, assim como de horas extras e seu respectivo adicional, controvérsia essa de cunho infraconstitucional, conforme decidido pelo STF nos Temas 908 e 1.100.
Assim, embora argumente sob a roupagem dos limites constitucionais da competência tributária, fato é que a matéria debatida subsome-se às teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que a decisão deve ser mantida.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso especial
De mais a mais, a decisão que negou seguimento ao recurso especial também não merece reforma. Mesmo com o advento da Lei nº 13.485/2017 o Superior Tribunal de Justiça segue ratificando sua jurisprudência quanto ao Tema 687/STJ, de modo que não há que se cogitar em superação da jurisprudência.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAS. LEGITIMIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
I - A jurisprudência atual do STJ, firmada no Tema 687, estabelece que as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária.
II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
III - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.250.474/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E 489 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. LEI N. 13.485/2017. HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Embora o Recorrente aponte violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, não especifica quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
2. Ao julgar o Tema n. 687 dos recursos especiais repetitivos, esta Casa sedimentou o compreensão de que as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária.
3. Tal entendimento remanesce aplicável mesmo depois da entrada em vigor da Lei n. 13.485/2017, que não alterou o rol das verbas excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias previsto no art. 28, § 9.º, da Lei n. 8.212/1991.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e desprovido.
(REsp n. 2.250.722/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos agravos internos.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002938083v5 e do código CRC 8775ecb2.
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Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 14/08/2026, às 16:13:20