Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001249-04.2025.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de agravos internos interpostos por DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS VALES DO RIO COURA LTDA, com base nos artigos 1.030, § 2º, e 1.021, do CPC, em face das decisões que negaram seguimento em parte ao recurso especial e totalmente ao recurso extraordinário:

Trata-se de recurso especial interposto pela DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS VALES DO RIO COURA LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Especializada, assim ementado (evento 17.2):

[...]

Não houve oposição de embargos declaratórios. 

Em suas razões recursais (evento 28.1), a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: artigos 22 e 28 da Lei n. 8.212/91; artigo 457 da CLT; e artigo 11, inciso IV, da Lei n. 13.485/17.

Argumenta que tanto feriados quanto o descanso semanal remunerado constituem um período de afastamento do contrato de trabalho, em que existe a obrigatoriedade do pagamento pelo que está sendo indenizado; e sobre a rubrica da hora extraordinária, apesar do Tema 687 do STJ, com a aprovação da Lei 13.485/2017 houve o reconhecimento de que se trata de verba de natureza indenizatória. Aduz que essa novidade legal justifica o overriding do Tema 687, cuja tese foi definida em ambiente normativo completamente diferente do vigente após a Lei n. 13.485/17.

Contrarrazões no evento 35.1.

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 1030, I, alínea "b", do CPC, o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido deverá negar seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.

No julgamento do Tema 687 dos recursos repetitivos (REsp nº 1.358.281/SP), o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que: "As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária".

No caso em exame, a controvérsia foi devidamente apreciada e decidida em consonância com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 687, conforme se extrai do voto condutor (evento 17.1):

A contribuição previdenciária patronal discutida nos autos está prevista no art. 22 da Lei 8.212/91, nos incisos I e II, este quanto ao financiamento dos benefícios por incapacidade laborativa ou decorrente dos riscos ambientais no trabalho (RAT/FAP), sendo a exação incidente sobre o total das “remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa”. As isenções estão previstas no art. 28, §9º, do mesmo diploma legal.

As chamadas contribuições de terceiros são calculadas sobre o total da remuneração dos funcionários dos empregadores, mediante a aplicação de alíquotas definidas nas legislações de regência, por exemplo: Salário-Educação, Lei 1.422/75 e Decreto 87.043/82; INCRA, Lei 2.613/55 e Decreto-Lei 1.146/70; SENAI, Decreto-Lei 4.048/42 e alterações posteriores; SESI, Decreto-lei 9.403/46; SENAC, Decreto-lei 8.621/46; SESC, Decreto-lei 9.853/46; SEBRAE, Lei 8.029/90 e alterações, dentre outros.

Quanto ao descanso semanal remunerado, o STJ, ao julgar o REsp 1.444.203/SC, entendeu que não importa o fato de não ter havido efetiva contraprestação do trabalhador no período, pois o fato de estar mantido o vínculo empregatício configura o caráter remuneratório de tal verba, fazendo incidir a contribuição social previdenciária.

No julgamento do REsp 1358281/SP, o Eg. STJ firmou os temas repetitivos 687, 688 e 689, sendo no primeiro firmada a tese: “As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária.”.

A mesma linha de entendimento deve ser aplicada ao valor recebido por trabalho prestado em dias de feriado, que tem natureza de horas extras, sendo que também não há previsão de isenção na Lei 8.212/91. Diga-se, ainda, que a Lei 605/40 estabelece expressamente que o trabalho prestado no feriado é devido de remuneração:

Art. 8º Excetuados os casos em que a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos, garantida, entretanto, aos empregados a remuneração respectiva, observados os dispositivos dos artigos 6º e 7º desta lei.

Art. 9º Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.

De se ver que todas as parcelas que o impetrante pretende excluir da incidência da contribuição patronal devem sofrer a exação, ante sua natureza remuneratória, e a ausência de previsão legislativa que ampare a pretensão veiculada neste writ, sob pena de ofensa ao art. 111, II, do CTN. Ainda, considerando o caráter remuneratório das verbas, não há embasamento legal para afastar a tributação pelas contribuições de terceiros, quando aplicáveis.

No mais, como se observa da fundamentação, o entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que as verbas relativas a feriados e descanso semanal remunerado, por possuírem natureza remuneratória, inserem-se na base de cálculo das contribuições previdenciárias, contribuições destinadas a terceiros, bem como ao SAT/RAT. Incide, portanto, o óbice da Súmula 83 do STJ: “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Confira-se os seguintes precedentes:

[...]

Ademais, verifica-se que o art. 457 da CLT e o art. 11, IV, da Lei n. 13.485/17 não foram objeto de debate na origem, e a recorrente não opôs embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, a atrair, por analogia, a incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, em razão do Tema 687/STJ, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea 'b', do CPC, e o INADMITO quanto ao remanescente, com base no art. 1.030, V, do CPC.


Trata-se de recurso extraordinário interposto pela DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS VALES DO RIO COURA LTDA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da CF/88, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Especializada, assim ementado (evento 17.2):

[...]

Não houve oposição de embargos declaratórios. 

Em suas razões recursais (evento 29.1), a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos da Constituição Federal: artigo 145, §1º; artigo 150, inciso IV; artigo 195, inciso I, “a”; e artigo 201, §11.

Argumenta, em síntese, que com base no art. 195, I, "a", da CF, c/c o art. 22, I, da Lei n. 8.212/91 e art. 457 da CLT, verifica-se a nítida distinção entre verbas de natureza indenizatória e remuneratória. Aduz que a aplicação conjunta dos princípios da justiça fiscal, capacidade contributiva e do não confisco impõe que a contribuição previdenciária somente recaia sobre verbas que constituam efetiva retribuição pelo trabalho prestado, em consonância com o art. 195 da Constituição. Assim, pretende seja reconhecido seu direito de excluir as verbas pagas a título de descanso semanal remunerado, feriados, horas extras e seu adicional, da base de cálculo das contribuições previdenciárias, contribuições destinadas a terceiros, e ao SAT/RAT. 

Contrarrazões no evento 35.2.

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 1030, I, alíneas “a'” e “b”, do CPC, o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido deverá negar seguimento  a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral, bem como a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.

No tema 908 da repercussão geral, o Supremo tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão atinente à incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregado sobre o adicional de férias, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, auxílio doença e horas extras.

Por sua vez, no tema 1100 da repercussão geral, firmou tese no sentido de que é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador. Veja-se a íntegra da tese:

“É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador conforme o art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991.”

Embora o STF, em outros temas (como o Tema 72, sobre salário-maternidade, e o Tema 985, sobre o terço constitucional de férias), tenha analisado a natureza jurídica de verbas específicas e a sua repercussão para fins previdenciários, é fundamental observar a delimitação expressa do Tema 1.100.

O Tema 1.100/STF abrange as verbas em relação às quais não há análise específica pelo Supremo Tribunal Federal. De acordo com a tese, a definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, para fins de incidência da contribuição previdenciária do empregador (art. 22, I, da Lei n. 8.212/1991), tem natureza infraconstitucional.

Assim, considerando a natureza infraconstitucional da controvérsia, restam superadas as alegações formuladas pelo recorrente, haja vista que a análise da existência ou não de repercussão geral é de competência exclusiva do STF, conforme artigo 1.035, § 2º, do CPC, ficando os tribunais de origem vinculados à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, em razão dos Temas 908 e 1100 do STF, com base no art. 1.030, inciso I, alínea “a” do Código de Processo Civil.

Em seu agravo interno contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, defende a inaplicabilidade dos Temas 908 e 1.100 da repercussão geral, pois alega que não pretende apenas discutir a natureza das verbas, mas os próprios limites da competência tributária.

Já em seu agravo interno contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, defende, em síntese, a superação do Tema 687 dos recursos repetitivos, diante da superveniência da Lei nº 13.485/2017.

A União juntou petição no evento 63 informando que não irá apresentar contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Todavia, as decisões agravadas merecem ser mantidas.

Agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário

Inicialmente, em relação ao agravo interno contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, as razões das agravantes não superam os fundamentos da decisão agravada.

O que busca a agravante, ao fim e ao cabo, é afastar da incidência das contribuições previdenciárias e de terceiros verbas como pagamento de feriados, descanso semanal remunerado e seu adicional, assim como de horas extras e seu respectivo adicional, controvérsia essa de cunho infraconstitucional, conforme decidido pelo STF nos Temas 908 e 1.100.

Assim, embora argumente sob a roupagem dos limites constitucionais da competência tributária, fato é que a matéria debatida subsome-se às teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que a decisão deve ser mantida.

Agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso especial

De mais a mais, a decisão que negou seguimento ao recurso especial também não merece reforma. Mesmo com o advento da Lei nº 13.485/2017 o Superior Tribunal de Justiça segue ratificando sua jurisprudência quanto ao Tema 687/STJ, de modo que não há que se cogitar em superação da jurisprudência.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAS. LEGITIMIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
I - A jurisprudência atual do STJ, firmada no Tema 687, estabelece que as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária.
II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
III - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.250.474/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)
 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E 489 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. LEI N. 13.485/2017. HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Embora o Recorrente aponte violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, não especifica quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
2. Ao julgar o Tema n. 687 dos recursos especiais repetitivos, esta Casa sedimentou o compreensão de que as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária.
3. Tal entendimento remanesce aplicável mesmo depois da entrada em vigor da Lei n. 13.485/2017, que não alterou o rol das verbas excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias previsto no art. 28, § 9.º, da Lei n. 8.212/1991.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e desprovido.
(REsp n. 2.250.722/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos agravos internos.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002938083v5 e do código CRC 8775ecb2.

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Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 14/08/2026, às 16:13:20

 


 



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Documento:20002938084
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001249-04.2025.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS. FERIADOS, DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. TEMA 687/STJ. TEMAS 908 E 1.100/STF. LEI 13.485/2017. AUSÊNCIA DE SUPERAÇÃO. AGRAVOS DESPROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Agravos internos interpostos contra as decisões que, em juízo de admissibilidade, negaram seguimento ao recurso especial, com fundamento no Tema 687/STJ (art. 1.030, I, "b", do CPC), e ao recurso extraordinário, com fundamento nos Temas 908 e 1.100/STF (art. 1.030, I, "a", do CPC), manejados por contribuinte que pretende excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias, de terceiros e ao SAT/RAT as verbas pagas a título de feriados, descanso semanal remunerado e horas extras, e respectivos adicionais.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia relativa à incidência das contribuições sobre as referidas verbas ostenta índole constitucional apta a viabilizar o recurso extraordinário, ou se atrai a incidência dos Temas 908 e 1.100/STF; e (ii) definir se a superveniência da Lei 13.485/2017 enseja a superação do Tema 687/STJ.

III. Razões de decidir

3. As razões do agravo interno contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário não superam os fundamentos da decisão agravada, pois o que se busca é afastar da incidência das contribuições previdenciárias e de terceiros as verbas de feriados, descanso semanal remunerado e horas extras, e respectivos adicionais, controvérsia de cunho infraconstitucional, conforme decidido pelo STF nos Temas 908 e 1.100.

4. Embora se argumente sob a roupagem dos limites constitucionais da competência tributária, a matéria debatida subsome-se às teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, impondo-se a manutenção da decisão.

5. A decisão que negou seguimento ao recurso especial igualmente não merece reforma, pois, mesmo com o advento da Lei 13.485/2017, o Superior Tribunal de Justiça segue ratificando sua jurisprudência quanto ao Tema 687/STJ, não havendo que se cogitar de superação do precedente.

IV. Dispositivo

6. Agravos internos desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos agravos internos, nos termos do voto do Relator. Sessão virtual realizada no período de 03 a 12.08.2026, nos termos da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, com as alterações da Resolução TRF2 nº 89, de 01 de setembro de 2025, e da Portaria TRF2 nº 671, de 24 de setembro de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002938084v6 e do código CRC 6b1c8bf8.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2026 A 12/08/2026

Apelação Cível Nº 5001249-04.2025.4.02.5117/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/08/2026, às 00:00, a 12/08/2026, às 18:00, na sequência 188, disponibilizada no DE de 22/07/2026.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS INTERNOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 03 A 12.08.2026, TENDO SIDO PRORROGADA POR 2 DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 83, DE 08 DE AGOSTO DE 2025, COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 89, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025, E DA PORTARIA TRF2 Nº 671, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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