Apelação Cível Nº 5019862-57.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de agravos internos interpostos por SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, com base nos artigos 1.030, § 2º, e 1.021, do CPC, em face das decisões que negaram seguimento em parte ao recurso especial e totalmente ao recurso extraordinário:
Trata-se de recurso especial interposto por SENDAS DISTRIBUIDORA S/A , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Especializada, que restou assim ementado:
[...]
Opostos embargos de declaração pela recorrente (evento 37), foram desprovidos (evento 53).
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: Art. 7º e seguintes da Lei n° 14.789/2023; Art. 30 da Lei nº 12.973/2014; Art. 38, § 2º, alíneas “a” e “b”, do Decreto-Lei nº 1.598/77 e art. 195-A da Lei nº 6.404/76; Ar gos 60, §4º, inciso I, e art. 150, inciso VI, e alínea “a”, da CF; Art. 62, §1º, inciso III e art. 146, I, da CF; Art. 153, inciso III, art. 145, § 1º, e art. 195, inciso I, alínea “c”, da CF e ar go 43 do CTN; Ar go 178 do CTN e Súmula nº 544 do Supremo Tribunal Federal; Ar gos 927, III e 932, V, “b”, ambos do CPC; Ar go 5º, inciso XXXV da CF; e Art. 1.022 e 489 do CPC.
Defende, preliminarmente, a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, requer seja reconhecido o direito à exclusão dos incentivos e benefícios fiscais de ICMS, já concedidos pelas Unidades Federadas e aqueles que eventualmente venham a ser concedidos, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem a necessidade de constituição da reserva de lucro como condição para afastar a exigência de tais impostos, de modo a afastar a pretensão de tributação instituída pela Lei nº 14.789/2023
Contrarrazões no evento 67.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1030, I, alínea "b", do CPC, o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido deverá negar seguimento a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.
O acórdão recorrido julgou a demanda em conformidade com o recurso paradigma julgado no Tema 1182 dos recursos repetitivos, em que o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses:
1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
No caso, o acórdão recorrido concluiu que "a hipótese dos autos trata de benefícios fiscais de ICMS diverso do crédito presumido, devem ser aplicadas as disposições da Lei nº. 14.789/23 a partir de 01/01/2024, nos termos acima expostos".
De acordo com o STJ, o Tribunal a quo é soberano no exame das provas dos autos, não à toa, no próprio REsp 1945110/RS, originário do Tema 1.182, foi determinado o retorno dos autos à origem, a fim de que fosse verificado o cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos demais benefícios fiscais de ICMS, que não o crédito presumido.
Deve-se ressaltar que, mesmo com o advento da Lei nº 14.789/2023, o STJ permanece entendendo que cabe ao Tribunal de origem analisar o enquadramento do benefício fiscal como crédito presumido ou não.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO. ART. 30 DA LEI N. 12.973/2014. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMA N. 1.182/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores que deixaram de ser recolhidos a título de ICMS em decorrência dos benefícios fiscais concedidos pelo Estado do Ceará.
Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. O recurso especial foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC, não vislumbro a alegada omissão da questão jurídica relacionada à comprovação nos autos dos requisitos legais para fruição do benefício fiscal, tendo o julgador abordado a matéria consignando que caberia à autoridade fiscal promover a análise na seara administrativa.
III - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, uniformizando o entendimento sobre o tema, reconheceu a possibilidade de exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 30 da Lei n. 12.973/2014.
IV - Necessário do retorno dos autos ao Tribunal de origem afim de apreciar se houve o efetivo cumprimento dos requisitos legais, providência esta que, inclusive, foi determinada nos recursos especiais representativos da controvérsia do Tema n. 1.182/STJ.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.197.377/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
Por fim, o recurso não será admitido sobre a violação ao artigo 1.022 do CPC, uma vez que o órgão julgador apreciou todas as questões essenciais para o julgamento da causa, apresentando fundamentação suficiente à solução do litígio. É entendimento pacífico do STJ que "o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente à solução do litígio" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.542.265/RR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025).
Ante o exposto, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o Tema 1.182 dos recursos repetitivos, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC, e o INADMITO quanto à alegação de violação ao artigo 1.022, do CPC, com base no artigo 1.030, inciso V, do CPC.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Especializada, que restou assim ementado:
[...]
Opostos embargos de declaração pela recorrente (evento 37), foram desprovidos (evento 53).
Em suas razões recursais, a recorrente alegou violação aos seguintes dispositivos constitucionais: artigo 5º, inciso XXXV; art. 62, §1º, inciso III; art. 145, § 1º; art. 146, inciso I; art. 150, inciso VI, e alínea “a”; art. 153, inciso III; e art. 195, inciso I, alínea “c”.
Defendeu, em síntese, que os benefícios fiscais de ICMS não devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Contrarrazões no evento 71.
É o relatório. Decido.
No julgamento do Tema 957 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:
A controvérsia relativa à inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL não possui repercussão geral, tendo em vista sua natureza infraconstitucional.
Embora a tese firmada aborde os créditos presumidos de ICMS, o Supremo Tribunal Federal vem entendendo pela sua aplicação nas hipóteses em que se discute a inclusão dos outros benefícios de ICMS, tendo determinado o retorno dos autos para aplicação da referida tese também nos Processos nºs 5050228-16.2023.4.02.5101 e 5050228-16.2023.4.02.5101.
Assim sendo, é imperativa a adoção do entendimento do Supremo Tribunal Federal, responsável último por interpretar e dar aplicação à sua própria jurisprudência.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, em razão do Tema 957 da repercussão geral, com base no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Em seu agravo interno contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, defende (i) a inaplicabilidade do Tema 1.182/STJ, diante da superveniência da Lei nº 14.789/2023, bem como, nesse contexto, que o acórdão recorrido afastou o Tema para o período posterior a 31/12/2023; (ii) que os benefícios fiscais de ICMS gozados, como remissão e anistia, possuem natureza de renúncia fiscal, possuindo ausência de efeito de recuperação e caracterizando-se a violação ao pacto federativo; (iii) inexistência de acréscimo patrimonial tributável; e (iv) ausência de análise da admissibilidade quanto à alegada violação o art. 178 do CTN e conflito de competência.
Já em seu agravo interno contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, defende, em síntese, a inaplicabilidade do Tema 957/STF, em razão da superveniência da Lei nº 14.789/23.
A União juntou petição no evento 92 informando que não irá apresentar contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Todavia, as decisões agravadas merecem ser mantidas.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso especial
De início, rejeita-se qualquer tentativa de afastar a aplicação do Tema 1.182/STJ diante da superveniência da Lei nº 14.789/2023, uma vez que o próprio STJ vem reiterando a aplicação do referido tema, mesmo após a publicação da lei.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. CSLL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. TEMA 1.182 DO STJ. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 926 E 927, III E IV, DO CPC/2015. VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 10 DA LC 160/2017 E 30 DA LEI 12.973/2014 PELA CORTE DE ORIGEM. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante análise dos autos, a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. O entendimento exarado pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ (Tema 1.182/STJ), que se firmou no sentido de que é "impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL".
3. No âmbito do REsp n. 1.945.110/RS, foi determinado o retorno dos autos à Corte de origem para que fosse verificado, pelo próprio Judiciário, o cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos demais benefícios fiscais de ICMS, diversos do crédito presumido, dentro dos limites cognitivos que a demanda judicial comporta, tratando-se de mandado de segurança.
4. Não houve qualquer determinação, no âmbito do Tema 1.182/STJ, de verificação dos referidos requisitos, preliminarmente, pela autoridade fiscal, como apontado pela agravante.
5. No exame específico do feito, não foi comprovada a contabilização das subvenções a título de ICMS na conta Reserva de Incentivos Fiscais (ausência de prova pré-constituída de atendimento aos requisitos dos arts. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e 30 da Lei n. 12.973/2014), razão pela qual não há falar em reconhecimento do direito em tese, nem em condicionamento a posterior exame dos elementos pelo Fisco.
6. "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica"(AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.246.168/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 1/7/2026.)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. TEMA N. 1182/STJ. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Esta Corte firmou tese, Tema n. 1182/STJ, segundo a qual, é impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973 /2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
II - O mandado de segurança preventivo exige prova pré-constituída da efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade indigitada coatora, não bastando o risco de lesão a direito líquido e certo baseado em conjecturas por parte do impetrante, que, subjetivamente, se entende encontrar na iminência de sofrer o dano.
III - Quando do julgamento do apontado tema, esta Corte reconheceu a impossibilidade de se exigir da empresa a prova de que os incentivos fiscais foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, mantendo, contudo, a exigência de comprovação do preenchimento dos requisitos previstos nos art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e art. 10 da Lei Complementar n. 1 60/2017, como o benefício fiscal de ICMS ser registrado contabilmente como reserva de lucros.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.249.189/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
Em relação à suposta limitação da aplicação do Tema 1.182/STJ para até 31/12/2023 pelo acórdão recorrido, isto seria indiferente à negativa de seguimento, pois ao concluir que é impossível estender o entendimento do EREsp nº 1.517.492/PR, referente aos créditos presumidos de ICMS, aos demais benefícios fiscais, salvo se observados os requisitos legais, o acórdão recorrido julgou em conformidade com o Tema 1.182/STJ, sendo viável a negativa de seguimento.
Ao contrário do que afirma a recorrente, somente seria hipótese de determinar o retorno dos autos ao órgão julgador para retratação caso se houvesse entendido pela exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente do cumprimento dos requisitos legais, o que não foi o caso.
Os demais argumentos também não estão aptos a superar a tese firmada no Tema 1.182/STJ. Ao definir que os benefícios fiscais de ICMS, à exceção dos créditos presumidos, devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o STJ concluiu que não há naqueles o efeito de recuperação existente nestes.
Além disso, a questão do acréscimo patrimonial foi ventilada no acórdão paradigma do Tema 1.182/STJ, não tendo, contudo, sido capaz de infirmar a conclusão da 1ª Seção do STJ, que entendeu pela possibilidade de os benefícios comporem a base de cálculo do IPRJ e da CSLL.
Outrossim, os argumentos de violação ao art. 178 do CTN e de caracterização de conflito de competência/reserva de lei complementar também não devem prosperar, uma vez que a controvérsia já foi definitivamente decidida pelo STJ, concluindo-se pela legalidade da submissão dos benefícios fiscais de ICMS à incidência do IRPJ e da CSLL.
Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso especial
Agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário
A decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário também deve ser mantida.
O Tema 957/STF reputou infraconstitucional a controvérsia relativa à inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL; a decisão agravada, por sua vez, demonstrou que o STF vem estendendo a aplicação do Tema aos casos dos benefícios fiscais de ICMS.
A alteração da legislação federal não possui, por si só, o condão de transformar a discussão infraconstitucional em constitucional, sendo certo que o STF segue aplicando o Tema 957 para negar seguimento a recursos extraordinários até o presente momento, mesmo após a edição da Lei nº 14.789/23.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos agravos internos.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002941217v8 e do código CRC 02466fa9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 14/08/2026, às 16:13:25