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Apelação Cível Nº 5066212-69.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pela União Federal/Fazenda Nacional contra acórdão proferido por esta Colenda Turma, o qual negou provimento à apelação e manteve a sentença que declarou a inexigibilidade da contribuição previdenciária a cargo da empregada segurada incidente sobre o salário-maternidade. Confira-se a ementa: ()
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DA EMPREGADA SEGURADA. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. EXTENSÃO DOS FUNDAMENTOS DO TEMA 72/STF. PEDIDO DE REFORMA EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECLUSÃO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por segurada empregada, para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o salário-maternidade e condenar a ré à restituição dos valores indevidamente recolhidos, corrigidos pela taxa SELIC. O juízo a quo rejeitou os pedidos de danos morais e de restituição em dobro e, em contrarrazões, a apelada postula a reforma do julgado para concessão desses pedidos.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cognoscível o pedido de reforma da sentença deduzido em sede de contrarrazões de apelação; e (ii) saber se a tese firmada no Tema 72/STF, que afastou a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, estende-se à contribuição previdenciária devida pela empregada segurada.
III. Razões de decidir
3. Não se conhece do pedido de reforma da sentença veiculado em contrarrazões de apelação, porquanto a via eleita é inadequada para a insurgência da parte que não interpôs recurso próprio, operando-se a preclusão.
4. O STF, ao julgar o RE nº 576.967/PR (Tema 72), declarou a inconstitucionalidade do art. 28, § 2º, e da parte final da alínea "a" do § 9º, da Lei nº 8.212/91, extirpando o salário-maternidade do conceito legal de salário-de-contribuição.
5. Embora o Tema 72/STF tenha tratado especificamente da contribuição a cargo do empregador, a ratio decidendi e a desfiguração da base econômica alcançam também a exação devida pela segurada empregada, na medida em que a natureza jurídica de benefício previdenciário do salário-maternidade (e não de verba remuneratória por trabalho prestado) impede a sua tributação, independentemente do sujeito passivo da relação tributária.
IV. Dispositivo
6. Apelação desprovida.
Em suas razões recursais (), a União Federal/Fazenda Nacional sustenta a existência dos seguintes vícios:
(i) omissão quanto ao argumento de que não houve enfrentamento adequado da repercussão geral reconhecida no Tema 1.274/STF, tampouco das decisões monocráticas proferidas nos respectivos paradigmas, nas quais se consignou que os fundamentos do Tema 72/STF não se transportam automaticamente para a controvérsia relativa à contribuição previdenciária devida pela empregada;
(ii) omissão quanto ao art. 201, § 11, da CF, por entender que tal dispositivo confere base constitucional autônoma à incidência da exação sobre a remuneração da segurada, de modo que a ausência de pronunciamento específico sobre a matéria compromete o necessário prequestionamento para eventual interposição de recurso extraordinário.
A embargada apresentou contrarrazões, de forma intempestiva, no .
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Não conheço das contrarrazões, porque intempestivas.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a suprir omissão, eliminar contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se destinando à rediscussão do julgado nem à modificação do seu resultado, salvo hipótese excepcional em que o saneamento do vício conduza, de forma necessária, à alteração do dispositivo.
No caso, o acórdão embargado enfrentou de modo suficiente a controvérsia devolvida, assentando que o salário-maternidade possui natureza de benefício previdenciário e que a declaração de inconstitucionalidade do art. 28, § 2º, e da parte final da alínea "a" do § 9º da Lei nº 8.212/91, firmada no Tema 72/STF, expunge essa verba do salário-de-contribuição, alcançando também a exação devida pela empregada segurada.
A alegada omissão quanto ao Tema 1.274/STF não se configura. Isso porque o próprio acórdão registrou a pendência de julgamento do referido paradigma, bem como a inexistência de determinação de suspensão nacional dos processos, ressaltando que tal circunstância não afasta a aplicabilidade do Tema 72 no ponto em que este retirou o salário-maternidade do conceito legal de salário-de-contribuição. A insurgência da embargante revela, na realidade, inconformismo com a conclusão adotada, na medida em que pretende atribuir ao reconhecimento de repercussão geral em outro leading case efeito suspensivo ou impeditivo que não foi estabelecido pelo STF.
Também não há omissão quanto ao art. 201, § 11, da CF. A matéria foi implicitamente superada pela própria fundamentação do julgado, que partiu da premissa de que, afastada a natureza remuneratória do salário-maternidade, inexiste base constitucional ou legal para integrá-lo ao salário-de-contribuição da segurada. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha, de forma clara e suficiente, as razões de decidir, como efetivamente ocorreu. Assim, a pretensão embargante busca, em verdade, o rejulgamento da causa sob a roupagem de suposta omissão.
Ressalte-se, por fim, que o acórdão embargado está em consonância com a orientação já adotada por esta Corte, no sentido de que a ratio decidendi do Tema 72/STF, ao reconhecer a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, alcança igualmente a contribuição da empregada segurada, por se tratar de verba que deixou de integrar o salário-de-contribuição.
Por fim, cabe salientar que, para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão. O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
Isto posto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002958509v7 e do código CRC 0ddfb799.
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Data e Hora: 27/07/2026, às 17:32:45