Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5066212-69.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pela União Federal/Fazenda Nacional contra acórdão proferido por esta Colenda Turma, o qual negou provimento à apelação e manteve a sentença que declarou a inexigibilidade da contribuição previdenciária a cargo da empregada segurada incidente sobre o salário-maternidade. Confira-se a ementa: (evento 11, ACOR2)

EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DA EMPREGADA SEGURADA. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. EXTENSÃO DOS FUNDAMENTOS DO TEMA 72/STF. PEDIDO DE REFORMA EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECLUSÃO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por segurada empregada, para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o salário-maternidade e condenar a ré à restituição dos valores indevidamente recolhidos, corrigidos pela taxa SELIC. O juízo a quo rejeitou os pedidos de danos morais e de restituição em dobro e, em contrarrazões, a apelada postula a reforma do julgado para concessão desses pedidos.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cognoscível o pedido de reforma da sentença deduzido em sede de contrarrazões de apelação; e (ii) saber se a tese firmada no Tema 72/STF, que afastou a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, estende-se à contribuição previdenciária devida pela empregada segurada.

III. Razões de decidir

3. Não se conhece do pedido de reforma da sentença veiculado em contrarrazões de apelação, porquanto a via eleita é inadequada para a insurgência da parte que não interpôs recurso próprio, operando-se a preclusão.

4. O STF, ao julgar o RE nº 576.967/PR (Tema 72), declarou a inconstitucionalidade do art. 28, § 2º, e da parte final da alínea "a" do § 9º, da Lei nº 8.212/91, extirpando o salário-maternidade do conceito legal de salário-de-contribuição.

5. Embora o Tema 72/STF tenha tratado especificamente da contribuição a cargo do empregador, a ratio decidendi e a desfiguração da base econômica alcançam também a exação devida pela segurada empregada, na medida em que a natureza jurídica de benefício previdenciário do salário-maternidade (e não de verba remuneratória por trabalho prestado) impede a sua tributação, independentemente do sujeito passivo da relação tributária.

IV. Dispositivo 

6. Apelação desprovida.

Em suas razões recursais (evento 21, EMBDECL1), a União Federal/Fazenda Nacional sustenta a existência dos seguintes vícios:

(i) omissão quanto ao argumento de que não houve enfrentamento adequado da repercussão geral reconhecida no Tema 1.274/STF, tampouco das decisões monocráticas proferidas nos respectivos paradigmas, nas quais se consignou que os fundamentos do Tema 72/STF não se transportam automaticamente para a controvérsia relativa à contribuição previdenciária devida pela empregada;

(ii) omissão quanto ao art. 201, § 11, da CF, por entender que tal dispositivo confere base constitucional autônoma à incidência da exação sobre a remuneração da segurada, de modo que a ausência de pronunciamento específico sobre a matéria compromete o necessário prequestionamento para eventual interposição de recurso extraordinário.

A embargada apresentou contrarrazões, de forma intempestiva, no evento 28, CONTRAZ1.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Não conheço das contrarrazões, porque intempestivas.

Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a suprir omissão, eliminar contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se destinando à rediscussão do julgado nem à modificação do seu resultado, salvo hipótese excepcional em que o saneamento do vício conduza, de forma necessária, à alteração do dispositivo.

No caso, o acórdão embargado enfrentou de modo suficiente a controvérsia devolvida, assentando que o salário-maternidade possui natureza de benefício previdenciário e que a declaração de inconstitucionalidade do art. 28, § 2º, e da parte final da alínea "a" do § 9º da Lei nº 8.212/91, firmada no Tema 72/STF, expunge essa verba do salário-de-contribuição, alcançando também a exação devida pela empregada segurada.

A alegada omissão quanto ao Tema 1.274/STF não se configura. Isso porque o próprio acórdão registrou a pendência de julgamento do referido paradigma, bem como a inexistência de determinação de suspensão nacional dos processos, ressaltando que tal circunstância não afasta a aplicabilidade do Tema 72 no ponto em que este retirou o salário-maternidade do conceito legal de salário-de-contribuição. A insurgência da embargante revela, na realidade, inconformismo com a conclusão adotada, na medida em que pretende atribuir ao reconhecimento de repercussão geral em outro leading case efeito suspensivo ou impeditivo que não foi estabelecido pelo STF.

Também não há omissão quanto ao art. 201, § 11, da CF. A matéria foi implicitamente superada pela própria fundamentação do julgado, que partiu da premissa de que, afastada a natureza remuneratória do salário-maternidade, inexiste base constitucional ou legal para integrá-lo ao salário-de-contribuição da segurada. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha, de forma clara e suficiente, as razões de decidir, como efetivamente ocorreu. Assim, a pretensão embargante busca, em verdade, o rejulgamento da causa sob a roupagem de suposta omissão.

Ressalte-se, por fim, que o acórdão embargado está em consonância com a orientação já adotada por esta Corte, no sentido de que a ratio decidendi do Tema 72/STF, ao reconhecer a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, alcança igualmente a contribuição da empregada segurada, por se tratar de verba que deixou de integrar o salário-de-contribuição.

Por fim, cabe salientar que, para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão. O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão.

Isto posto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002958509v7 e do código CRC 0ddfb799.

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Apelação Cível Nº 5066212-69.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DA EMPREGADA SEGURADA. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TEMA 1.274/STF E AO ART. 201, § 11, DA CF. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pela União Federal/Fazenda Nacional contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que declarou a inexigibilidade da contribuição previdenciária a cargo da empregada segurada incidente sobre o salário-maternidade. 

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao aplicar o Tema 72/STF em detrimento das decisões monocráticas proferidas no paradigma do Tema 1.274/STF; e (ii) saber se o julgado padece de vício por falta de manifestação específica acerca do art. 201, § 11, da CF/1988.

III. Razões de decidir

3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando para a rediscussão do julgado ou reforma do mérito por mero descontentamento da parte vencida.

4. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia de maneira suficiente e fundamentada, registrando que a pendência de julgamento do Tema 1.274/STF, desprovida de determinação de suspensão nacional de processos pelo STF, não impede a aplicação da ratio decidendi do Tema 72/STF, a qual retirou o salário-maternidade do conceito legal de salário-de-contribuição, estendendo-se tal conclusão à contribuição devida pela empregada segurada.

5. Inexiste omissão em relação ao art. 201, § 11, da CF/1988, visto que o julgado adotou premissa que afasta a incidência tributária ao assentar a natureza estritamente previdenciária do salário-maternidade, restando implicitamente superada a tese de base constitucional autônoma, cabendo destacar que o julgador não é obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes se encontrou fundamento suficiente para decidir.

6. O prequestionamento para fins de acesso às instâncias extraordinárias considera-se realizado com a simples interposição dos embargos de declaração, nos moldes da sistemática do prequestionamento ficto consagrada no art. 1.025 do CPC.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração desprovidos.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 11; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 2º, e § 9º, alínea "a".

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 576.967/PR (Tema 72); STF, Tema 1.274.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002958510v4 e do código CRC 60612587.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2026 A 12/08/2026

Apelação Cível Nº 5066212-69.2025.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/08/2026, às 00:00, a 12/08/2026, às 18:00, na sequência 99, disponibilizada no DE de 24/07/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

MARCIO ANDRE MIRANDA

Secretário



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