Gabinete Eletrônico - Sede física: Rua Acre, 80, Sala 302A - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282-7796 - Email: gaban@trf2.jus.br
Apelação Cível Nº 0011515-87.2005.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de embargos de declaração interpostos por Associação Carioca de Ensino Superior contra acórdão que (i) deu provimento à sua apelação na ação nº 0011514-05.2005.4.02.5101, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando a União Federal/Fazenda Nacional à anulação dos valores lançados ainda não recolhidos, e à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de COFINS nos dez anos anteriores ao ajuizamento da ação, com correção pelos índices oficiais, conforme apuração em sede de liquidação de sentença, invertendo os ônus da sucumbência; e (ii) deu provimento à sua apelação na ação nº 0011515-87.2005.4.02.5101, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando a União Federal/Fazenda Nacional à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária patronal e SAT nos dez anos anteriores ao ajuizamento da ação, com correção pelos índices oficiais, conforme apuração em sede de liquidação de sentença, invertendo os ônus da sucumbência.
Confira-se a ementa do acórdão: (; )
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. COFINS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 195, §7º, DA CF/1988. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN. PREENCHIMENTO RECONHECIDO EM AÇÃO DECLARATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. REGRA DOS "CINCO MAIS CINCO". LC Nº 118/2005. MODULAÇÃO PELO STF.
I. Caso em exame
1. Recursos de apelação interpostos por entidade de ensino contra sentenças que julgaram improcedentes pedidos de repetição de indébito de COFINS, contribuição previdenciária patronal e SAT. O Juízo de origem entendeu que o direito à repetição estava condicionado ao desfecho de ação declaratória de imunidade anterior, a qual, à época, fora julgada improcedente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, diante do trânsito em julgado da ação declaratória conexa que reconheceu a imunidade tributária da apelante, deve ser reformada a sentença para julgar procedente o pedido de repetição do indébito e anulação de débitos, observando-se o prazo prescricional aplicável a ações ajuizadas antes da vigência plena da LC nº 118/2005.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça, nos autos da ação declaratória nº 0010111-06.2002.4.02.5101, restabeleceu acórdão deste Tribunal que reconheceu a imunidade tributária da ora apelante, fundamentando-se no preenchimento integral dos requisitos do art. 14 do CTN, comprovado por laudo pericial. Com o trânsito em julgado da referida ação prejudicial, restou definitivamente assentada a qualidade de entidade imune da apelante nos termos do art. 195, §7º, da CF/1988, perdendo o substrato jurídico o fundamento da sentença recorrida que havia julgado o pedido improcedente por ausência dessa condição.
4. O reconhecimento da imunidade tributária possui efeitos ex tunc, o que torna indevidos os recolhimentos de COFINS realizados no período pleiteado, gerando o direito à repetição do indébito e à anulação de lançamentos ainda não pagos.
5. Quanto à prescrição, considerando que a ação foi ajuizada em 08/06/2005, aplica-se a modulação de efeitos fixada pelo STF no RE nº 566.621 referente à LC nº 118/2005, prevalecendo a regra anterior dos "cinco mais cinco" (prescrição decenal) para ações protocoladas até 09/06/2005.
6. A atualização monetária dos valores a serem restituídos deve seguir os índices oficiais de cada época (IPC, INPC, UFIR e taxa SELIC a partir de 01/01/1996), em conformidade com a jurisprudência consolidada.
IV. Dispositivo
7. Recursos providos. Sucumbência invertida.
Em suas razões recursais (; ), a embargante, Associação Carioca de Ensino Superior, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com efeitos de prequestionamento, com fundamento nos arts. 1.022, I, II e III, e 1.025 do CPC e da Súmula 98/STJ, apontando os seguintes vícios:
(i) erro material consistente na referência à COFINS no item 4 da ementa do acórdão lançado no processo nº 0011515-87.2005.4.02.5101, porquanto essa ação tem por objeto a contribuição previdenciária patronal e o SAT;
(ii) omissão e obscuridade quanto ao alcance da imunidade reconhecida na ação declaratória em relação à COFINS objeto do julgamento conjunto, fazendo-se necessário esclarecer que a condenação à repetição do indébito de COFINS decorre do reconhecimento da imunidade constitucional em relação às contribuições destinadas à seguridade social.
(iii) omissão quanto ao pedido de compensação dos créditos reconhecidos judicialmente, porquanto, embora o acórdão tenha condenado a União Federal/Fazenda Nacional à restituição do indébito, não esclareceu se a repetição poderá ser operacionalizada também pela via compensatória, tal como expressamente requerido nas razões de apelação;
(iv) omissão e obscuridade quanto ao alcance temporal da condenação, ao fundamento de que o título judicial, ao se referir aos valores recolhidos nos 10 (dez) anos anteriores ao ajuizamento da ação, não explicitou se também abrange os recolhimentos realizados no curso da demanda, não obstante se trate de relação jurídico-tributária de trato continuado, incidindo, na espécie, o art. 323 do CPC;
(v) para fins de prequestionamento, requer manifestação expressa sobre os arts. 1.022, I, II e III, 323, 489, §1º, IV, 492, 493, 509 e 515, I, do CPC, bem como sobre os arts. 165, 170 e 170-A do CTN.
Em contrarrazões (; ), a União Federal/Fazenda Nacional sustenta que o recurso não deve ser provido, porque o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, com razões claras e nítidas, de modo que a atual pretensão da embargante configura nítido pedido de retratação, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
A embargante aponta, em primeiro lugar, erro material consistente na referência à COFINS no item 4 da ementa do acórdão lançado na ação nº 0011515-87.2005.4.02.5101, sustentando que a presente ação tem por objeto apenas a contribuição previdenciária patronal e o SAT. O suposto vício, contudo, não se verifica.
Com efeito, o julgamento embargado apreciou conjuntamente dois recursos de apelação: o interposto na ação nº 0011514-05.2005.4.02.5101, relativa à repetição de indébito de COFINS, e o interposto na presente ação nº 0011515-87.2005.4.02.5101, relativa à contribuição previdenciária patronal e ao SAT. A ementa, elaborada em relação a ambos os feitos julgados conjuntamente, identificou, já no item 1, os dois processos e as respectivas matérias.
O voto condutor, ademais, distinguiu expressamente os objetos das duas demandas e fundamentou, de forma individualizada, a procedência de cada pedido. O dispositivo, por sua vez, condenou a União Federal/Fazenda Nacional, de modo apartado, à anulação dos valores lançados e à restituição dos indevidamente recolhidos a título de COFINS (ação nº 0011514-05.2005.4.02.5101) e à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária patronal e SAT (ação nº 0011515-87.2005.4.02.5101), sem qualquer confusão entre os respectivos objetos.
Nesse contexto, a menção à COFINS no item 4 da ementa não configura erro material apto a ensejar a integração pretendida. Cuida-se de referência inserida em ementa que abrange julgamento conjunto de duas demandas, devendo ser lida à luz do item 1, que as identifica corretamente, e do voto condutor, que as distingue com precisão. A fundamentação e o dispositivo delimitam com clareza os objetos distintos de cada processo, não havendo risco de que a ementa, tal como redigida, comprometa a correta identificação do título executivo constituído nos presentes autos.
A embargante aponta, ademais, omissão e obscuridade quanto ao alcance da imunidade reconhecida na ação declaratória em relação à COFINS objeto do julgamento conjunto, sustentando ser necessário esclarecer, para fins de liquidação, que a condenação à repetição do indébito de COFINS decorre do reconhecimento da imunidade constitucional em relação às contribuições destinadas à seguridade social.
Também nesse ponto, os embargos não merecem provimento, porquanto o acórdão embargado não padece de omissão ou obscuridade quanto ao fundamento da condenação. De fato, o voto condutor expôs, com clareza, que a imunidade tributária da ora embargante, nos termos do art. 195, §7º, da CF, foi definitivamente reconhecida com eficácia ex tunc na ação declaratória nº 0010111-06.2002.4.02.5101, abrangendo as contribuições destinadas à seguridade social.
A partir desse reconhecimento, o acórdão concluiu, com fundamentação expressa, que os valores recolhidos a título de COFINS e de contribuição previdenciária patronal e SAT, no período indicado na petição inicial, foram indevidamente pagos, sem amparo em obrigação tributária válida, impondo-se a repetição do indébito como consequência jurídica necessária do reconhecimento da imunidade.
No que tange à alegada omissão e obscuridade quanto à possibilidade de satisfação do indébito pela via da compensação, tampouco assiste razão à embargante. A petição inicial da presente ação limitou-se a postular a repetição do indébito tributário, sem formular pedido de autorização para compensação dos valores indevidamente recolhidos com outras contribuições administradas pela União Federal/Fazenda Nacional.
Como se sabe, não há omissão quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre matéria que não integrou o pedido inicial, porquanto o julgador está adstrito aos limites da lide fixados pelas partes, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC.
De todo modo, a ausência de pronunciamento expresso do acórdão sobre o ponto não acarreta qualquer prejuízo à embargante. Como há muito reconhecido na jurisprudência (por exemplo: REsp 1.114.404 - Tema 228/STJ), o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado. Trata-se de faculdade que deflui diretamente do ordenamento jurídico e da jurisprudência consolidada daquela Corte Superior, sendo desnecessária menção expressa no título judicial para que a embargante possa exercê-la na fase de execução, observados os requisitos legais aplicáveis.
Por outro lado, quanto à alegada omissão e obscuridade referente ao alcance temporal da condenação em relação aos recolhimentos realizados no curso da ação, assiste, no ponto, razão à embargante.
O dispositivo do acórdão embargado condenou a União Federal/Fazenda Nacional à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária patronal e SAT "nos dez anos anteriores ao ajuizamento da ação". A expressão, tal como lançada, é passível de interpretação restritiva na fase de liquidação/cumprimento de sentença, de modo a excluir os recolhimentos realizados após o ajuizamento, em prejuízo da embargante.
O caso dos autos envolve relação jurídico-tributária de trato continuado, consistente no recolhimento periódico de contribuições cuja exigibilidade foi reconhecida como indevida em razão da imunidade constitucional prevista no art. 195, §7º, da CF. Nessa hipótese, incide o art. 323 do CPC, segundo o qual, nas ações que tenham por objeto obrigações de prestações sucessivas, consideram-se incluídas no pedido as prestações que se vencerem no curso do processo enquanto durar a obrigação.
Cabe salientar que os recolhimentos efetuados durante o trâmite da ação, vinculados à mesma relação jurídico-tributária reconhecida como indevida, não configuram nova causa de pedir autônoma, constituindo mero desdobramento econômico da mesma obrigação periódica submetida ao Poder Judiciário.
Impõe-se, portanto, a integração do acórdão para afastar a obscuridade sobre o alcance temporal da condenação, declarando-se que esta abrange também os recolhimentos realizados no curso da ação, desde que relativos às contribuições vinculadas à mesma relação jurídico-tributária reconhecida como indevida e comprovados em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 323 do CPC.
É oportuno ressaltar que os embargos de declaração se prestam apenas às hipóteses legalmente previstas (art. 1.022 do CPC), e não ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. De fato, tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte.
Por fim, cabe salientar que, para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão. O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, tão somente para integrar o acórdão embargado com a declaração de que a condenação da União Federal/Fazenda Nacional à restituição do indébito abrange os valores recolhidos no curso das ações nº 0011514-05.2005.4.02.5101 e 0011515-87.2005.4.02.5101.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002957026v30 e do código CRC f6287532.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 27/07/2026, às 16:25:46