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Apelação Cível Nº 5049949-30.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por LOG-IN - LOGÍSTICA INTERMODAL S.A. contra acórdão assim ementado: (; )
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. INCIDÊNCIA DE IRPJ, CSLL, PIS E COFINS SOBRE A TAXA SELIC. NATUREZA REMUNERATÓRIA E DE RECEITA BRUTA OPERACIONAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS VINCULANTES 504 E 1.237 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação cível interposta pela impetrante contra sentença que denegou a segurança em writ impetrado com escopo de afastar a incidência do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS sobre os valores recebidos a título de juros e correção monetária pela Taxa Selic no levantamento de depósitos judiciais realizados na forma da Lei nº 9.703/98.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os valores correspondentes à Taxa Selic (juros e correção monetária) auferidos no levantamento de depósitos judiciais devem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, inclusive sob a alegação de aplicação analógica da tese firmada no Tema 962/STF.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 504 (REsp nº 1.138.695/SC), consolidou o entendimento de que os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL.
4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.243 (ARE nº 1.405.416/RS), assentou a natureza infraconstitucional da controvérsia relativa à incidência do IRPJ e da CSLL sobre a Taxa Selic no levantamento de depósitos judiciais, o que afasta a extensão do Tema 962/STF, cuja abrangência restringe-se à repetição de indébito tributário.
5. No tocante ao PIS e à COFINS, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante no Tema 1.237, definindo que os juros calculados pela Taxa Selic recebidos na devolução de depósitos judiciais, por se caracterizarem como receita bruta operacional, integram a base de cálculo das referidas contribuições tanto no regime cumulativo quanto no não cumulativo.
6. A discussão acerca da incidência do PIS e da COFINS sobre os juros de mora e correção monetária pela Taxa Selic possui caráter infraconstitucional, conforme definido pela Suprema Corte no Tema 1.314, competindo ao Superior Tribunal de Justiça a palavra final sobre a matéria.
7. A pretensão subsidiária de afastar a exação sobre a parcela da correção monetária inclusa na Taxa Selic não prospera, uma vez que a jurisprudência obrigatória qualifica a integralidade do acréscimo financeiro decorrente de depósitos judiciais como receita financeira remuneratória e operacional, sujeitando-a por inteiro aos tributos questionados.
IV. Dispositivo
8. Apelação desprovida."
Em suas razões recursais (), a embargante, LOG-IN - LOGÍSTICA INTERMODAL S.A., alega que o acórdão padece de vícios, quais sejam:
(i) o acórdão é omisso quanto à ofensa à matriz constitucional das contribuições ao PIS e à COFINS prevista no art. 195, I, "b", da CF/88, e ao art. 110 do CTN, porquanto a exigência dessas contribuições sobre a Taxa Selic recebida no levantamento de depósito judicial incidiria sobre grandeza estranha ao conceito de faturamento/receita bruta, base de cálculo constitucionalmente delimitada, sem que a lei infraconstitucional pudesse alterá-la;
(ii) o acórdão é omisso quanto ao conteúdo normativo do art. 3º, caput, da Lei nº 9.718/98, do art. 1º, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.637/2002, do art. 1º, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.833/2003, e do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, uma vez que permitiu a incidência do PIS e da COFINS sobre grandeza que não se enquadraria no conceito de receita bruta/faturamento neles previsto;
(iii) o acórdão é omisso quanto ao art. 153, III, da CF/88, que delimita a base de cálculo do IRPJ ao conceito de renda ou provento, e quanto ao art. 57 da Lei nº 8.981/95, aplicável à CSLL, porquanto os valores recebidos a título de correção monetária pela Taxa Selic constituiriam mera recomposição patrimonial, sem configurar renda, receita ou faturamento passível de tributação pelo IRPJ, pela CSLL, pelo PIS e pela COFINS;
(iv) o acórdão é omisso quanto à necessidade de aguardar o trânsito em julgado do Tema 1.237/STJ e eventual modulação de efeitos antes de sua aplicação imediata ao caso concreto, requerendo, subsidiariamente, o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo daquele tema, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Em contrarrazões (), a União Federal/Fazenda Nacional sustenta que o recurso não deve ser provido, porque o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, com razões claras e nítidas, de modo que a atual pretensão da embargante configura nítido pedido de retratação, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
No caso, não se verifica qualquer vício de fundamentação no acórdão embargado.
A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão teria sido omisso quanto à alegada afronta ao art. 195, I, "b", da CF/88, ao art. 110 do CTN, ao art. 3º da Lei 9.718/98, ao art. 1º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, ao art. 12 do Decreto-Lei 1.598/77, ao art. 153, III, da CF/88, e ao art. 57 da Lei 8.981/95, ao argumento de que a Taxa Selic incidente sobre levantamento de depósitos judiciais teria natureza meramente indenizatória, de simples recomposição patrimonial, não se enquadrando nos conceitos de renda, receita ou faturamento.
Entretanto, tais alegações não evidenciam omissão do julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada.
Com efeito, o acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à incidência do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS sobre os valores recebidos a título de Taxa Selic no levantamento de depósitos judiciais, assentando, de forma clara, que a matéria está submetida à orientação vinculante firmada pelo STJ nos Temas 504 e 1.237, bem como à compreensão do STF, nos Temas 1.243 e 1.314, no sentido da natureza infraconstitucional da controvérsia.
No tocante ao IRPJ e à CSLL, o acórdão registrou que o Tema 504/STJ consolidou a tese segundo a qual “os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL”, bem como consignou que o Tema 962/STF se restringe à hipótese de repetição de indébito tributário, não sendo extensível ao levantamento de depósitos judiciais, distinção reforçada pelo Tema 1.243/STF.
Quanto ao PIS e à COFINS, o acórdão igualmente apreciou de modo explícito a matéria, ao consignar que o STJ, no Tema 1.237, definiu que os juros calculados pela Taxa Selic recebidos na devolução de depósitos judiciais, por se caracterizarem como receita bruta operacional, integram a base de cálculo das referidas contribuições, tanto no regime cumulativo quanto no não cumulativo, ressaltando, ainda, que o STF, no Tema 1.314, reconheceu o caráter infraconstitucional da controvérsia.
Também a alegação de omissão quanto à impossibilidade de incidência tributária sobre a parcela de correção monetária embutida na Taxa Selic não procede, porque o acórdão embargado foi expresso ao afirmar que a integralidade do acréscimo financeiro decorrente do levantamento dos depósitos judiciais, inclusive a parcela correspondente à atualização monetária, submete-se à tributação, diante da qualificação jurisprudencial da verba como receita financeira remuneratória e operacional.
Vale dizer, a fundamentação adotada no acórdão embargado não ignorou os dispositivos legais e constitucionais invocados pela embargante; ao revés, solucionou a controvérsia justamente a partir da compreensão de que, diante da definição, pelos Tribunais Superiores, da natureza infraconstitucional da matéria e da existência de precedentes vinculantes específicos sobre a incidência tributária em debate, não havia espaço para acolher a tese da impetrante.
Nessa perspectiva, não há omissão pelo simples fato de o órgão julgador não ter acolhido a interpretação defendida pela parte, nem está o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos, quando tenha apresentado fundamento suficiente e adequado para a solução da controvérsia, como ocorreu na hipótese (v.g. AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019.)
De igual modo, não prospera a insurgência quanto à alegada necessidade de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.237/STJ ou eventual modulação de efeitos.
O acórdão embargado enfrentou essa questão ao consignar que, como os recursos paradigmas já foram julgados, não há óbice ao prosseguimento do julgamento, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do precedente ou a apreciação de eventual pedido de modulação, bastando a publicação da ata de julgamento para a aplicação da orientação firmada pelos Tribunais Superiores.
Assim, também nesse ponto, o que se pretende é a rediscussão do mérito do julgado, providência incompatível com a via eleita.
Os vícios a que se refere o artigo 1.022 do CPC são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador (v.g. AgRg no AREsp 37.045/GO, Quarta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 12/3/2013; AgInt no AREsp 1043856/SP, Terceira Turma, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017; REsp 1649296/PE, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017.)
Com efeito, no caso, está nítido o propósito de rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de declaração, como reconhecido na jurisprudência (v.g. EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 453.117/SP, Terceira Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015; EDcl no AgRg no Ag 1.035.101/MS, Quarta Turma, DJe de 28.10.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 545.285/RS, Primeira Seção, DJU de 1/8/2006.)
Por fim, cabe salientar que, para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão. O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
Isto posto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002956992v4 e do código CRC 32e7a1ee.
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