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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5003664-48.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de embargos de declaração interpostos pela União Federal/Fazenda Nacional contra acórdão desta Colenda Turma assim ementado (evento 19, ACOR2):

“TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADA VALIDADE CITADA. PENHORA ONLINE. VALOR IRRISÓRIO. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO PARA O EX-SÓCIO ADMINISTRADOR. INADIMPLEMENTO. CONDUTA ILÍCITA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 430/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão por meio da qual foi indeferido o pedido da União Federal/Fazenda Nacional para o redirecionamento da execução ao ex-sócio administrador.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão versa sobre os requisitos para o redirecionamento da execução fiscal ao ex-sócio administrador após a citação regular da empresa executada.

III. Razões de decidir

3. Nos termos do art. 135, III, do CTN, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, mas o inadimplemento da obrigação tributária, por si só, não gera a responsabilidade solidária do sócio-gerente, à luz da Súmula 430/STJ.

4. O Eg. STJ autoriza o redirecionamento da execução ao sócio administrador, além da hipótese de dissolução irregular, quando comprovada a ligação entre conduta ilícita praticada pelo responsável e o inadimplemento tributário, mediante instauração de procedimento administrativo para tal apuração, com observância do contraditório.

5. No caso dos autos de origem, embora tenha sido juntado o acompanhamento do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR) instaurado contra o ex-administrador, que antecedeu sua inclusão na CDA 70 2 24 031369-10, com observância do contraditório, não houve demonstração inequívoca a existência de liame entre a suposta conduta ilícita atribuída ao administrador e o inadimplemento tributário.

IV. Dispositivo

6. Agravo de instrumento desprovido.

Tese de julgamento: O redirecionamento da execução fiscal a sócio administrador não pode se basear em mero inadimplemento da obrigação tributária da empresa executada, sem que esteja demonstrado o liame entre o referido inadimplemento e a suposta conduta ilícita atribuída ao gestor, apurado em procedimento administrativo com observância do contraditório.

Dispositivo relevante citado: CTN, art. 135, III

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 430 e 435; AgRg no AREsp 779523/SP, AgInt no REsp 2.090.987/RS, AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1.485.532/RS”

Em suas razões recursais (evento 30, EMBDECL1), a embargante alega que o acórdão incorreu em omissão, arguindo, em síntese, que:

(i) Ao deixar de recolher o tributo retido, o responsável tributário se apropria indevidamente de recursos pertencentes à Fazenda Pública, situação distinta do mero inadimplemento tributário, consistindo em ato praticado com infração à lei, atraindo a responsabilidade pessoal dos sócios-gerentes à época do inadimplemento da obrigação, nos termos do art. 135, III, do CTN;

(ii) No âmbito falimentar, os tributos passíveis de retenção na fonte sujeitam-se ao procedimento de restituição previsto na Lei 11.101/2005, por representarem valores de terceiro, no caso, a Fazenda Pública, que se encontram em poder do falido;

(iii) Em razão da gravidade da conduta relacionada à apropriação indébita de tributos, há tipificação penal específica, conforme art. 168-A do Código Penal e art. 2º, II, da Lei 8.137/90;

(iv) A existência de indícios de ilícito penal é causa suficiente para a responsabilização pessoal do sócio-gerente, conforme precedentes do Eg. STJ, e também prevista na legislação civil e empresarial (art. 1.016 do CC, art. 158 da Lei 6.404/76, art. 10 do Decreto-lei 3.708/1919);

(v) A responsabilização do sócio-gerente decorre do desrespeito à imposição legal na atuação como substituto tributário.

Afirma que a interpretação em sentido contrário viola os arts. 135, III, do CTN, 1016 do CC e 10 do Decreto-lei 3.708/1919, que tratam da responsabilidade dos gestores pela prática de atos em desacordo com o ordenamento jurídico, pelo que requer que sejam supridas as omissões apontadas, com atribuição de efeitos infringentes, ou, ao menos, para fins de prequestionamento para viabilizar a interposição de recursos aos Tribunais Superiores, conforme o disposto nas Súmulas 282 e 356 do Eg. STF, e 98 do Eg. STJ.

Contrarrazões pela agravada requerendo o desprovimento do recurso (evento 35, CONTRAZ1).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Não se verificam as apontadas omissões no julgado embargado, tendo o voto condutor do acórdão expressamente consignado (evento 19, RELVOTO1):

“(...)

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão por meio da qual foi indeferido o redirecionamento do feito executivo em relação ao ex-sócio administrador, Juarez Moreira Alves de Jesus (evento 20, DESPADEC1).

A União Federal/Fazenda Nacional propôs a execução fiscal nº 5058981-88.2025.4.02.5101 em face da SUNSET CLIFF CONFECÇÃO DE ARTIGOS DE COUROS LTDA., visando a cobrança de créditos tributários consubstanciados em Certidões de Dívida Ativa (evento 1, CDA4 a evento 1, CDA7), alcançando o montante atualizado, até 13/06/2025, de R$ 214.657,34 (duzentos e quatorze mil e seiscentos e cinquenta e sete reais e trinta e quatro centavos).

Observa-se que, após a prolação da decisão agravada, a execução fiscal foi extinta com relação à CDA 70.6.24.061145-85 (evento 1, CDA5), conforme evento 36, DESPADEC1.

A empresa executada foi regularmente citada por Oficial de Justiça, conforme certidão e mandado acostados ao Evento 8 dos autos de origem, e procedida à penhora online por meio do SISBAJUD, a qual restou infrutífera, ante o bloqueio de valor irrisório (evento 11, SISBAJUD2).

Por conseguinte, a União Federal/Fazenda Nacional requereu o redirecionamento da execução relativamente à CDA 70 2 24 031369-10 (evento 1, CDA6), relacionada a tributos retidos na fonte cujos fatos geradores ocorreram em 01/08/2023 e 01/09/2023, para o ex-sócio administrador que figurou na empresa durante este período, o que foi indeferido pelo MM. Juízo Federal de origem, por meio da decisão ora agravada.

Nos termos do art. 135, III, do CTN, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, e, nos termos da Súmula 430/STJ “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.”.

Ainda, é assente na jurisprudência de que a dissolução irregular da sociedade autoriza o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente ou administrador, à luz do que estabelece a Súmula 435 do Eg. STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”. Confiram-se os julgados do Eg. STJ:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO . SÓCIO-GERENTE. NECESSIDADE DE PROVA DA PRÁTICA DE ATO COM EXCESSO DE PODERES, CONTRÁRIO À LEI OU AO CONTRATO SOCIAL. INADIMPLEMENTO TRIBUTÁRIO. HIPÓTESE QUE NÃO CARACTERIZA INFRAÇÃO DE LEI, NOS TERMOS DO ART . 135 DO CTN. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO SÓCIO-GERENTE. INCLUSÃO DE SEU NOME NA CDA, NA QUALIDADE DE CORRESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO . LEGITIMIDADE DA COBRANÇA QUE SE TEM POR DESCONSTITUÍDA, NESSE PARTICULAR, QUANDO O ÚNICO FUNDAMENTO DA INCLUSÃO, SEGUNDO A PRÓPRIA FAZENDA EXEQUENTE, REPOUSA NA MERA FALTA DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS PELA SOCIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Nos termos da jurisprudência, “a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1 .101.728/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual ‘a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN . É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa’. Agravo regimental improvido” (STJ, AgRg no REsp 1.265.515/AP, Rel . Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/02/2012). II. Nas hipóteses em que a única razão jurídica da inclusão do nome do sócio-gerente como corresponsável tributário, na CDA, for a ausência de pagamento de tributos pela sociedade, o pedido de redirecionamento mostra-se infundado, sendo devido seu indeferimento, porquanto desconstituída, nesse ponto, a presunção relativa de legitimidade da referida Certidão de Dívida Ativa. III . Agravo Regimental improvido.

(STJ - AgRg no AREsp: 779523 SP 2015/0228056-0, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 01/03/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2016)

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. NOME DOS SÓCIOS QUE NÃO CONSTAM DA CDA. TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO ESCLARECEU A FORMA DE DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE. RETORNO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.

II - O tribunal de origem considerou que, havendo dissolução regular ou irregular da sociedade, estaria autorizado o redirecionamento da execução fiscal para os sócios cujos nomes não constem da CDA. Entretanto, esta Corte tem o firme entendimento de que somente a dissolução irregular autoriza o imediato redirecionamento da exação para os sócios. Precedentes.

III - A Corte a quo não esclareceu a forma de dissolução da sociedade em exame, impedindo a análise dos contornos fáticos da lide, impondo-se, por conseguinte, o retorno dos autos para reexamine do tema.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp n. 2.090.987/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)

O Eg. STJ autoriza o redirecionamento da execução ao administrador da executada nas hipóteses em que houve comprovada ligação entre conduta ilícita praticada pelo responsável e o inadimplemento tributário, mediante instauração de procedimento administrativo para tal apuração, com observância do contraditório. Neste sentido, confira-se o julgado a seguir, com grifos meus:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DE MANDATÁRIOS, PREPOSTOS E EMPREGADOS (ART. 135, II, DO CTN). INVIABILIDADE, NO CASO CONCRETO. REAFIRMAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO RESP 1.604.320/RS.

1. Cumpre destacar a existência das seguintes peculiaridades no caso concreto: (a) não pretende a Fazenda Nacional a responsabilização de “diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado” (art. 135, III, do CTN) - casos que são frequentemente enfrentados no âmbito deste Tribunal -, e sim a responsabilização de mandatários, prepostos e empregados, em razão da suposta prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, que originaram créditos tributários (art. 135, II, do CTN); (b) o nome do responsável não consta da CDA e não houve a dissolução irregular da pessoa jurídica - hipóteses nas quais a jurisprudência desta Corte autoriza o redirecionamento da execução fiscal.

2. É certo que a existência de indícios da prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos autoriza, em tese, o redirecionamento da execução fiscal em face dos sujeitos previstos nos incisos do art. 135 do CTN, inclusive dos mandatários, prepostos e empregados (inciso II). Também é certo que fica viabilizado o redirecionamento se a conduta ilícita constitui infração penal. Contudo, a viabilidade do redirecionamento da execução fiscal deve observar o disposto na Súmula 430/STJ, in verbis: “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”. Essa orientação aplica-se, mutatis mutandis, aos mandatários, prepostos e empregados (caso dos autos). Nesse contexto, independentemente de a conduta tida por ilícita seja dolosa ou culposa, é necessário que haja a imputação, ao responsável, de um resultado que não seja o mero inadimplemento do tributo. Na linha dos precedentes desta Corte: (a) na hipótese de ocorrência de dissolução irregular da pessoa jurídica, o resultado transcende o mero inadimplemento e autoriza o redirecionamento da execução fiscal; (b) quando a Fazenda Pública apura a responsabilidade em sede de procedimento administrativo fiscal - sujeito ao contraditório - e verifica a existência inequívoca de liame entre condutas supostamente ilícitas e inadimplemento tributário, com a consequente inclusão do nome do responsável na Certidão de Dívida Ativa, fica viabilizada a execução direta em face do sócio.

3. Desse modo, não verificada, no caso concreto, hipótese autorizativa, fica inviabilizado o redirecionamento da execução fiscal. Registro que a adoção de tal entendimento não implica impunidade em relação a eventuais ilícitos praticados, pois as condutas ilícitas tipicadas como crime ensejam a responsabilização penal e os danos causados à pessoa jurídica ensejam a responsabilidade civil, no âmbito empresarial.

4. Ademais, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de que os arts. 134 e 135 do CTN estabelecem a responsabilidade de terceiros quando impossível a exigência do cumprimento da obrigação tributária em face do devedor principal. Ressalte-se que há inúmeros precedentes deste Tribunal que tratam a responsabilidade prevista no art. 135 do CTN como “subsidiária”, especialmente o acórdão proferido no REsp 1101728/SP (1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.3.2009) - submetido ao regime dos recursos repetitivos.

5. Agravo interno não provido.

(AgRg no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.485.532/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 27/3/2018.)

(Grifei)

No caso dos autos, não se está diante de hipótese de dissolução irregular da executada SUNSET CLIFF CONFECÇÃO DE ARTIGOS DE COUROS LTDA, que foi regularmente citada. O pedido de redirecionamento da execução fiscal para o ex-administrador foi formulado pela União Federal/Fazenda Nacional após efetivação da penhora online pelo SISBAJUD, sem que fossem encontrados valores suficientes à satisfação do crédito tributário.

Deve ser observado, em específico, a realização do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR) instaurado contra o ex-administrador, que antecedeu sua inclusão na CDA 70 2 24 031369-10, com observância do contraditório, cujo acompanhamento se encontra acostado aos autos de origem (evento 17, PET2, evento 17, PET3). Entretanto, para o redirecionamento pretendido, não se pode prescindir da demonstração inequívoca a existência de liame entre a suposta conduta ilícita atribuída ao administrador e o inadimplemento tributário.

O fato do débito objeto da CDA se tratar de tributo retido na fonte não conduz, por si só, à conclusão de prática de conduta ilícita, mas a realização do PARR, com observância do contraditório, e a inclusão do ex-administrador na CDA pressupõe a apuração de responsabilidade por parte do Fisco.

Ocorre que a União Federal/Fazenda Nacional não apresentou outra conclusão para a inclusão do sócio administrador senão o próprio inadimplemento do débito, por se tratar de tributo retido na fonte. De se ver que o pedido de redirecionamento se baseia no inadimplemento da obrigação tributária, de forma que não há como afastar a aplicação da Súmula 430/STJ.

Por conseguinte, não tendo a União Federal/Fazenda Nacional demonstrado irrazoabilidade na decisão agravada, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.

(...)”

Da leitura do trecho do voto acima reproduzido, observa-se que a União Federal/Fazenda Nacional repisa os mesmos argumentos já apreciados e rejeitados quando da interposição do agravo de instrumento, em especial ao se constatar que, não obstante o pedido de redirecionamento da execução para o sócio administrador tenha se baseado em Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), não restou demonstrada a existência de liame entre a suposta conduta atribuída ao administrador e o inadimplemento tributário.

Ao interpor os presentes embargos, a União Federal/Fazenda Nacional aponta a existência de omissão, mas nenhuma das questões apontadas constitui vício hábil a ser suprido por meio dos presentes embargos de declaração. Não há que se falar em omissão no julgado, podendo-se depreender que a embargante pretende, por meio do presente recurso, a rediscussão da matéria, com a finalidade de obter um julgamento diverso do prolatado por esta Colenda Turma.

Como se sabe, os embargos de declaração se prestam apenas às hipóteses legalmente previstas, e não ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte (v.g. EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1757142/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 07/04/2022.).

O Colegiado se manifestou fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis, não havendo que falar em omissão na hipótese. Com efeito, a embargante pretende a reforma do acórdão, por não concordar com o resultado do julgamento, pretensão essa que deve ser manifestada pela via recursal própria, não sendo os embargos de declaração meio apto para tanto (v.g. EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 19/03/2020).

Ainda, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte (v.g. AgInt no REsp 1866184/SE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/02/2021.).

Por fim, para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão. O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos suscitados, ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão.

Isto posto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002954579v2 e do código CRC 5e3c320c.

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Agravo de Instrumento Nº 5003664-48.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA AO REJULGAMENTO DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO.

I. Caso em Exame

1. Embargos de declaração interpostos pela União Federal/Fazenda Nacional contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto, restando mantida a decisão que indeferiu o redirecionamento do feito executivo em relação a ex-sócio administrador da executada.

II. Questão em Discussão

2. A questão em discussão versa sobre a ocorrência de omissão no julgado.

III. Razões de Decidir

3. O Colegiado se manifestou fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis, não havendo que falar em omissão na hipótese. Com efeito, a embargante pretende a reforma do acórdão, por não concordar com o resultado do julgamento, pretensão essa que deve ser manifestada pela via recursal própria, não sendo os embargos de declaração meio apto para tanto.

4. Os embargos de declaração se prestam apenas às hipóteses legalmente previstas, e não ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte.

5. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.

6. Para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão. O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos suscitados, ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Teses de julgamento: Os embargos de declaração se prestam apenas às hipóteses legalmente previstas, inexistindo ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal aplica o direito que entende cabível à hipótese, solucionando integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1022; LEF, art. 29

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1757142, EDcl no AgInt na AR 4858, AgInt no REsp 1866184

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002954580v3 e do código CRC 87b2a0d5.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2026 A 12/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5003664-48.2026.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/08/2026, às 00:00, a 12/08/2026, às 18:00, na sequência 107, disponibilizada no DE de 24/07/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

IMPEDIDA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

MARCIO ANDRE MIRANDA

Secretário



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