Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5010478-76.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por PANIFICADORA COUTHI LTDA., contra decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, nos autos da execução fiscal nº 5018988-47.2025.4.02.5001, que rejeitou a exceção de pré-executividade requerida pela agravante, por meio da qual pretendia obter o reconhecimento da nulidade das Certidões de Dívida Ativa que embasam o feito executivo (evento 15, DESPADEC1).

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante alega, em síntese, que:

(i) As Certidões de Dívida Ativa têm presunção de legalidade relativa, que não transforma a execução fiscal em cobrança imune ao contraditório e, ante a impugnação da constituição do crédito e a inexistência de enquadramento legal concreto, faz-se necessário que a exequente exiba os correspondentes processos administrativos, com “as memórias de cálculo detalhadas por competência, os critérios de enquadramento por categoria econômica e os comunicados/notificações utilizados na constituição do crédito”, circunstância que não depende de dilação probatória, visto tratar-se de prova pré-constituída;

(ii) A decisão agravada entendeu que a ora agravante seria contribuinte do SEBRAE, SESC e SENAC, sem enfrentar que a exação pressupõe seu enquadramento no plano sindical correspondente ao comércio de bens, serviços e turismo, a partir da análise concreta da atividade preponderante, e qual CNAE foi considerado, sendo que, sem tais elementos, não há como aferir a regularidade material das CDAs;

(iii) A exequente deve “ser compelida a apresentar memória de cálculo completa e individualizada por competência, com indicação de rubricas, bases, atualização, juros, multa e encargo legal, sob pena de manutenção de execução sem liquidez material controlável”;

(iv) Há excesso de execução, pois não é possível a cumulação do encargo legal decorrente do Decreto-lei nº 1.025/69, que possui finalidade substitutiva da condenação em honorários advocatícios nas execuções fiscais da União, com os honorários advocatícios do art. 827 do CPC, razão pela qual deve ser determinado o decote da verba sobreposta;

(v) A regularidade do protesto extrajudicial e dos atos prévios de cobrança depende da comprovação das notificações, da constituição regular do crédito e da disponibilização dos atos administrativos que antecederam a inscrição em dívida ativa;

(vi) A decisão agravada indeferiu seu pedido de gratuidade de justiça, a despeito de haver demonstrado enfrentar grave crise financeira, figurando como executada em, pelo menos, outros três processos executivos simultâneos, bem como não dispor de bens de fácil liquidação, tendo ainda sido demonstrada a ausência de declarações e movimentações a partir de 2021, sendo notória a situação de hipossuficiência econômica.

Requer a reforma da decisão agravada, para que seja acolhida a exceção de pré-executividade, reconhecendo-se a nulidade ou insuficiência das CDAs ou o excesso de execução, em especial quanto às contribuições ao SESC/SENAC/SEBRAE, sem demonstração concreta do enquadramento econômico da agravante.

Subsidiariamente, que seja determinada a exibição dos processos administrativos fiscais, bem como “das memórias de cálculo por competência, dos documentos de enquadramento por categoria econômica e das notificações utilizadas na constituição do crédito, suspendendo-se a execução até a juntada e posterior manifestação da Agravante”.

Decisão indeferindo os pedidos de gratuidade de justiça e de atribuição de efeito suspensivo (evento 2, DESPADEC1).

Contrarrazões pela União Federal/Fazenda Nacional requerendo o desprovimento do recurso (evento 7, CONTRAZ1).

Embargos de declaração interpostos pela agravante, arguindo que a decisão monocrática do Evento 2 padece de omissões (evento 10, EMBDECL1).

Argui, em síntese, que:

(i) Não foi analisada a tese de que a discussão sobre o seu enquadramento tributário é admissível na via da exceção de pré-executividade, pois amparada em prova documental pré-constituída, conforme entendimento do Eg. STJ;

(ii) Sendo sua atividade industrial, não é devedora de contribuições ao SESC/SENAC, circunstância que configura um fato modificativo do direito da Fazenda, cuja prova não demanda dilação probatória, bastando o contrato social da empresa, seu registro na junta comercial e seu cadastro de atividade econômica (CNAE), documentos estes juntados aos autos de origem;

(iii) O julgado não enfrentou o argumento de nulidade da certidão de dívida ativa por ausência do respectivo processo administrativo, em violação direta à Constituição e às leis infraconstitucionais;

(iv) Sem o processo administrativo, é impossível ao devedor e ao próprio Poder Judiciário, verificar a correção do lançamento, a exatidão dos cálculos, a validade da notificação, e a observância do devido processo legal, de forma que a presunção de certeza e liquidez da CDA “não pode servir como um escudo para encobrir um ato administrativo potencialmente nulo”;

(v) Não houve a adequada valoração da prova de sua hipossuficiência, consistente em um passivo tributário milionário, tendo a decisão utilizado um fundamento genérico e em desacordo com o art. 99, §2º, do CPC;

(vi) A decisão ora embargada não apontou os elementos nos autos que evidenciariam a saúde financeira da empresa, nem cumpriu o dever de intimar a parte interessada para complementar a prova da hipossuficência;

(vii) Não houve manifestação sobre a possibilidade de aplicação do art. 101, §1º, do CPC, que permite o processamento do recurso sem o recolhimento do preparo até a decisão sobre o benefício;

(viii) Não foi enfrentada a tese no sentido de que a própria existência do encargo legal nas CDAs deve excluir, de plano, “qualquer possibilidade de fixação de honorários, presente ou futura”, bem como “que a decisão de primeiro grau deveria ter reconhecido expressamente essa impossibilidade jurídica como consequência do acolhimento da exceção”.

Pleiteia que sejam sanadas as omissões apontadas, e que sejam acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, de forma a deferir o efeito suspensivo ao agravo de instrumento e a gratuidade de justiça à ora agravante.

Requer, ainda, a manifestação expressa sobre as teses jurídicas apresentadas, e sobre as violações aos arts. 98, 99, §2º, 101, §1º, 300, 396, 525, § 6º, 827, 1.003, § 5º, 1.015, parágrafo único, 1.017, § 5º, 1.019, I, 1.022, II, e 1.025, do CPC; 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV, 93, IX, 149 e 150, IV, da CRFB; 202, 203 e 204 do CTN; 2º, parágrafos 5º, 6º, 3º, 6º e 41, da Lei 6.830/80; bem como ao Decreto-lei nº 1.025/69 e à Súmula 168 do TFR, com a finalidade de prequestionamento e de garantir o acesso às instâncias superiores.

Contrarrazões da União Federal/Fazenda Nacional aos embargos de declaração interpostos, requerendo que o recurso não seja recebido, ou que seja desprovido (evento 13, CONTRAZ1).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Inicialmente, em que pese a interposição de embargos de declaração pela agravante, não há óbice para que seja recebido como agravo interno, à luz do princípio da fungibilidade. Todavia, considerando-se que o feito se encontra pronto para julgamento do mérito do agravo de instrumento, resta configurada a perda de objeto do agravo interno.

Ainda, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, diga-se que os critérios apontados pela agravante não se aplicam às pessoas jurídicas, cumprindo observar a tese recentemente firmada pelo Eg. STJ no julgamento do Tema 1424: “A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento.”.

Ademais, falece à agravante interesse de agir relativamente à aplicação do art. 101, §1º, do CPC (“O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.”), tendo em vista que, no âmbito da Justiça Federal, a interposição e o processamento do agravo de instrumento não exige preparo, por absoluta falta de previsão na Lei 9.289/96.

Como assinalado na decisão proferida no Evento 2, a gratuidade de justiça consiste em instituto com sede no art. 5º, LXXIV, da CRFB, que assim dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

A gratuidade passou a ser tratada nos arts. 98 a 102 do CPC. Os arts. 98 e 99 trazem importantes definições sobre o tema, in verbis:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

A despeito de o art. 98 do CPC ser expresso em consignar acerca da possibilidade de se deferir a gratuidade da justiça em favor de pessoas jurídicas, não se pode olvidar que, quando da análise para a concessão de tal benesse, não se presume verdadeira a alegação de insuficiência por pessoa jurídica, visto que o art. 99, § 3º é claro em restringir tal presunção somente em relação à pessoa natural.

Art. 99, § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Destarte, é dever da pessoa jurídica demonstrar sua impossibilidade de suportar as despesas processuais. Inclusive, o próprio Eg. STJ já se manifestou nesse sentido.

Súmula 481 do Eg. STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

“(...) É ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita.” (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1.924.988/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 13/12/2021.)

No caso dos autos, o requerimento de gratuidade de justiça veio desacompanhado de quaisquer demonstrativos que permitam aferir a alegada hipossuficiência financeira, sendo certo que a circunstância de figurar como executada em outras execuções fiscais, ou de ser devedora de um alto passivo tributário, não se presta para tal finalidade, tampouco atende o disposto pelo Tema 1.424/STJ.

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 5018988-47.2025.4.02.5001, que rejeitou a exceção de pré-executividade requerida pela agravante, por meio da qual pretendia obter o reconhecimento da nulidade das Certidões de Dívida Ativa que embasam o feito executivo.

Na origem, a execução fiscal foi proposta pela União Federal/Fazenda Nacional objetivando a cobrança de contribuições parafiscais e encargos legais consubstanciadas nas Certidões de Dívida Ativa acostadas ao evento 1, CDA5 a evento 1, CDA13, totalizando R$ 131.662,94 (cento e trinta e um mil e seiscentos e sessenta e dois reais e noventa e quatro centavos), valor atualizado até 25/06/2025.

Importante frisar que a exceção de pré-executividade deve ser utilizada em momento anterior à penhora de bens, uma vez que, em regra, os embargos à execução são a via adequada para que o executado alegue toda sua matéria de defesa, mas dependentes de oferecimento de bens como garantia, conforme enuncia o art. 16 da LEF.

Nesta toada, a exceção de pré-executividade possui “[...] cognição restrita, somente sendo admissível quando se cuida de nulidades evidentes, por si mesmas, demonstráveis de plano, sem necessidade de quaisquer dilações probatórias (Nesse sentido: AgRg no AREsp 516.209, STJ, 4ª Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 30/09/2014; AgRg no AREsp 22.545/GO, STJ, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão DJe 22/08/2012)” - grifos meus.

De plano, os questionamentos acerca da necessidade de apresentação de memória de cálculo dos tributos excutidos, bem como dos critérios utilizados pelo Fisco para o enquadramento da atividade exercida pela agravante que a legitimaram figurar no polo passivo da relação tributária demandam dilação probatória, e não podem ser tratados em sede de exceção de pré-executividade.

Com efeito, os critérios de enquadramento que resultaram na condição de devedora das contribuições parafiscais em cobrança na execução fiscal estão relacionados à ocorrência do próprio fato gerador do tributo excutido. Na execução fiscal, a parte devedora é citada para pagar o débito, ao passo que eventual discussão acerca da ocorrência ou não do fato gerador propriamente dito deve ser formulada por meio de instrumento judicial apropriado para tal fim.

Portanto, descabe acolher a alegação da agravante no sentido de que a demonstração de que não seria legítima para figurar como devedora em determinada relação tributária prescinde de dilação probatória, cumprindo ressaltar que a exceção de pré-executividade foi apresentada nos autos de origem desacompanhada de quaisquer documentos que comprovem as alegações da ora agravante.

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 15, DESPADEC1):

“Panificadora Couthi Ltda interpôs exceção de pré-executividade em face da União-Fazenda Nacional, objetivando o reconhecimento da nulidade das CDAs que instruem este feito, ou do excesso de execução.

A excipiente alega, em síntese, que a União não juntou os autos dos processos administrativos, violando o direito de defesa, bem como que houve protesto extrajudicial, antes mesmo do ajuizamento da execução, assim há dupla sanção. Sustenta que desenvolve atividade de produção de gêneros alimentícios, o que afasta a obrigatoriedade de contribuições para o SESC/SENAC/SEBRAE, inexistindo a identificação concreta do enquadramento por categoria econômica que teria embasado a destinação de contribuições ao SESC/SENAC/SEBRAE. Requer a intimação da exequente para exibir, em prazo certo: (a) o processo administrativo fiscal completo; (b) a memória de cálculo detalhada por competência; (c) os documentos e atos que evidenciem o enquadramento por categoria econômica (CNAE, critérios de preponderância, elementos de fato e eventual vinculação sindical); e (d) os comunicados de notificação utilizados na constituição. Por fim,  sustenta que é vedado o acúmulo do encargo legal com honorários advocatícios do art. 827 do CPC (EVENTO 9).

A União se manifestou sobre a exceção, salientando que as CDAs contêm os requisitos legais, tais como o valor originário das dívidas, sua origem, natureza, fundamento legal, período do fato gerador, assim como dados relativos ao cálculo da correção monetária e dos juros de mora. O processo administrativo encontra-se disponível para consulta pela embargante na repartição fiscal e foi embasado unicamente em informações prestadas pela própria sociedade (EVENTO 13).

Decido.

Nulidade das CDAs

Não vislumbro nas CDAs que instruem esta execução, a ausência de quaisquer dos requisitos exigidos pelo art. 2º, §§5º e 6º da LEF, bem como no art. 202 do CTN. A partir dos dados nela constantes, aliados ao procedimento administrativo mencionado na própria CDA, já é possível aferir todas as informações acerca do fato gerador do débito, razão pela qual esta alegação não pode ser acolhida.

É certo que as especificações descritas na CDA trazem apenas os pontos conclusivos do procedimento administrativo. Os elementos integrantes do ato administrativo: forma, sujeito, objeto, finalidade e competência, além da motivação do ato, encontram-se detalhadamente elencados no processo administrativo que culminou com a inscrição em dívida ativa. Assim, eventuais dúvidas acerca de algum aspecto mais específico da CDA poderiam ser dirimidas a partir da análise dos atos administrativos que a alicerçam, dada a publicidade que rege o procedimento.

Tais considerações demonstram que os argumentos lançados pelo executado, no intuito de macular de invalidade a CDA, não lograram ilidir sua presunção de liquidez e certeza. Ao discorrer sobre a presunção de certeza e liquidez da CDA, Maria Helena Raus de Souza assevera, in Execução Fiscal: Doutrina e Jurisprudência, São Paulo: Saraiva, 1998, p. 78:

“A presunção de legalidade dos atos administrativos e a idoneidade dos procedimentos estatais, como anota Cândido Dinamarco, ‘dão ao legislador a convicção de uma razoável probabilidade de existência do crédito, razão pela qual lhe empresta a força de título executivo. Com efeito, sem embargo de já fixar o lançamento o an e o quantum debeatur, a lei faz defluir a presunção de certeza e liquidez do ato de inscrição, porquanto pressupõe esta última, exatamente, como ato administrativo autônomo do lançamento, o controle específico e suplementar da legalidade do ato de constituição do crédito, onde é procedida a verificação da certeza e liquidez da dívida, bem como o transcurso do prazo para pagamento na esfera administrativa. Assim, a regularidade de inscrição, a qual a norma em comento atribui o efeito de gerar a presunção em foco, diz não somente com aspectos formais (requisitos extrínsecos do termo de inscrição), mas também com aspectos substanciais concernentes à própria constituição do crédito.”

Constam da CDA os dados relativos ao valor originário em moeda originária, forma de constituição dos débitos, forma de notificação, termo inicial da prescrição, período de apuração, natureza da dívida, data de vencimento, termo inicial da atualização monetária e de juros de mora, bem como o valor inscrito.

No que tange à fundamentação legal, todos os dispositivos legais utilizados para a formação da certidão da dívida ativa foram apontados no respectivo documento, tanto em relação à forma de atualização monetária quanto aos juros e também quanto ao lançamento da multa de mora.

Veja-se a fundamentação legal da cobrança do valor principal:

"A dívida em apreço foi inscrita à vista dos elementos constantes de processo ou expediente protocolizado no Ministério da Fazenda sob número acima indicado, e está sujeita, até a sua efetiva liquidação, à correção monetária (DL. 2052/83, art. 1 Inciso I, DL. 2284/86, art 41, DL. 2287/86, arts. 12 e 15, modificado pelo DL. 2323/87, arts. 1 e 14, Lei nº 7799/89, alterada pela Lei nº 8383/91, art. 54), aos juros de mora (DL. 2052/83, art.1, Inciso II, DL. 2323/87, art 16, modificado pelo DL. 2331/87, art. 6, Lei nº 8177/91, art. 9, Lei nº 8218/91, art. 3 e 30, Lei nº 8383/91, art. 54 parágrafos 1 e 2, Lei nº 8981/95, art. 84, I e parágrafo 8 (redação da MP 1110/95, art. 16 e reedições); Lei nº 9065/95, art. 13 e MP 1542/96, art. 26 e reedições, excetuada, quanto aos juros, a parcela relativa à multa de mora, além do encargo de 20% (vinte por cento), previsto no DL nº 1025/69, art. 1; no DL nº 1645/78, art. 3, na Lei nº 7799/89, art. 64, par. 2 e Lei nº 8383/91, art. 57, par. 2 e multa de mora, com base no artigo 84, inciso II, parágrafo 8º, da Lei nº 8.981/95 (incluído pela MP 1.110/95, art. 17, e reedições)

Ademais na descrição dos débitos vem o fundamentos legais para cobrança da contribuição previdenciária, objeto da execução, valendo transcrever alguns fundamentos legais, a título exemplificativo, o que consta da CDA5 no EVENTO 1, os quais estão devidamente especificados:

"Fundamentação legal: Decreto-Lei n 9.853, de 13.09.46, art. 3 ; Decreto-Lei n 2.318, de 30.12.86, arts. 1 e 3 ; Lei no 8.212, de 24.07.91, art. 22, I e p 2o, art. 32, IV, art. 33, arts. 35, 35-A e 37; Lei no 11.457 de 16.03.07, art. 3o e 16; Decreto no 3.048, de 06.05.99, art. 225, IV e p 1o..

Para a multa de ofício, que é de 20%, segue a fundamentação: "Fundamentação legal Art. 44, inciso I, da Lei no 9.430/96 com a redacao dada pelo art. 14 da Lei no 11.488/07.".

Para cada um dos consectários constam os fundamentos legais utilizados. Assim, embora não tenha sido juntada a planilha de cálculos, não exigível pela legislação para os casos de apresentação da CDA em juízo para fins de execução.

Procedimento administrativo

O contribuinte pode pedir o procedimento administrativo e aferir a regularidade dos cálculos, se o quiser.

A LEF contém disposição expressa sobre os requisitos da petição inicial, em seu art. 6º, devendo ser a mesma instruída com a CDA (§1º), onde devem constar os elementos suficientes para a aferição do valor do débito (art. 2º, §5º).

Além disso, o art. 41 da LEF não exige a apresentação, pelo exequente, do processo administrativo que embasou a CDA, juntamente com a inicial da execução, mas tão-somente determina que o referido processo esteja à disposição das partes, do juiz e do MP, na repartição competente.

Note-se que, no caso em análise, a União informa que os créditos foram constituídos por auto de infraçção com base em elementos fornecidos pelo próprio contribuinte.

Sistema S

As contribuições destinadas a terceiros (SESI, SENAI, SEBRAE, FNDE e INCRA) possuem natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico, conforme entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, com destinação diferente das contribuições previdenciárias, ensejando o reconhecimento da legalidade das referidas contribuições (STF, AI 622.981; RE 396.266). Nesse sentido: AC 0030991-22.2013.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 22/01/2016.

A contribuição destinada ao SEBRAE, consoante jurisprudência do STF e também o STJ, constitui Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CF, art. 149) e, por isso, é exigível de todos aqueles que se sujeitam a Contribuições devidas ao SESC, SESI, SENAC, SENAI e outros, independentemente do porte econômico, porque não vinculada a eventual contraprestação dessas entidades.

O sujeito passivo da contribuição ao SESC e ao SENAC é o empregador do setor de comércio de bens, serviços e turismo. A obrigação incide sobre as empresas vinculadas ao plano sindical da Confederação Nacional do Comércio (CNC). Embora a excipiente alegue que é vinculada à indústria por produzir pães e outros produtos do gênero alimentício, ela atua no comércio, pois vende seus produtos no varejo. Assim, se qualifica como contribuinte das contribuições para o SEBRAE, SESC, SENAC também.

Ademais, a via da exceção contém limites muito estreitos para se adentrar em tal espécie de defesa.

Juros de mora e correção monetária

Quanto à alegação de que não houve obediência ao previsto no art. 202 do CTN, vale assentar que a Lei 8.383/91 estabeleceu que os tributos pagos extemporaneamente seriam corrigidos, conforme legislação própria, com o acréscimo de juros e correção monetária. A Lei 9605/95 estabeleceu no art. 13 que “A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994,  com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei nº 8.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea a.2, da Lei nº 8.981, de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente”.

A taxa Selic incorpora em si juros e correção monetária não cumuláveis com outros índices. O Código Civil dispõe que os juros moratórios não convencionados ou convencionados sem taxa estipulada, ou decorrentes de determinação legal, serão fixados de acordo com a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406). O CTN, no art. 161, § 1º, dispõe que os juros de mora serão calculados à taxa de 1% ao mês, se a lei não dispuser de modo diverso. Portanto, a aplicação da taxa SELIC mostra-se consentânea com as disposições legais vigentes.

Ademais, predomina na jurisprudência entendimento no sentido de que é legítima a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora sobre os débitos dos contribuintes perante a Fazenda Pública, nos termos da Lei 9250/95. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOARTIGO 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284 DOSTF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. TRIBUTÁRIO.REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.REDUÇÃO DA MULTA FISCAL. NATUREZA CONFISCATÓRIA. MATÉRIACONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DECRETO-LEI 1.025/69.INCIDÊNCIA NAS EXECUÇÕES FISCAIS. OBSERVÂNCIA DO RECURSO ESPECIALREPETITIVO 1.143.320/RS.1."É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."(Súmula 284/STF) 2."Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ).3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na CF/88, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional.5. É legal a incidência da Taxa SELIC para a cobrança de tributos federais, a partir de 1º de janeiro de 1995, a teor do disposto na Lei 9.065/95.6. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da legalidade da incidência do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº1025/69, que substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios (REsp 1.143.320/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.2010, julgado pela sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ).7. Agravo interno não provido. AgRg no REsp 1574610 / RS STJ Segunda Turma Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES DJe 14/03/2016

Note-se que a alegação de que consta da CDA apenas um valor, o qual não especifica se é atualizado, não procede. Veja-se, por exemplo, que a CDA do EVENTO 1 - CDA5, inscrição 72 4 24 065861-40, para o período de apuração ano / base 01.01.2019, apresenta o valor inscrito R$ 157,13 e UFIR 147,66. Isto demonstra que foi o valor da data da inscrição. As demais CDAs seguem o mesmo padrão.

Encargo legal

A excipiente alegou há excesso de execução, pois há cumulação de encargo legal com honorários.

A CDA prevê a inclusão de encargo legal, com base na seguinte fundamentação: além do encargo de 20% (vinte por cento), previsto no DL nº 1025/69, art. 1; no DL nº 1645/78, art. 3, na Lei nº 7799/89, art. 64, par. 2 e Lei nº 8383/91, art. 57, par. 2 e multa de mora, com base no artigo 84, inciso II, parágrafo 8º, da Lei nº 8.981/95 (incluído pela MP 1.110/95, art. 17, e reedições).

Não há qualquer ilegalidade no cálculo da multa de mora e juros sobre o valor devidamente corrigido, razão pela qual rejeito esta alegação.

Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade e indefiro o pedido de gratuidade de justiça por não ser possível aferir a hipossuficiência econômica da excipiente.

Prossiga-se com a execução, devendo a União requerer o que de direito. No silêncio, ou sendo requerida a suspensão do feito na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, fica esta desde já determinada, por 01 ano. Decorrido esse prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, consoante dispõe o § 2º do mesmo dispositivo legal, independentemente de nova intimação.”

Com efeito, não há como prosperar a alegação genérica de nulidade das CDAs, tendo em vista a discriminação dos valores originários da dívida, com a respectiva indicação da origem, natureza, fundamento legal, data de vencimento, termo inicial de atualização monetária, juros de mora e forma de cálculo dos juros e da correção monetária, além do número e data da inscrição no registro de Dívida Ativa e do número do processo administrativo, a teor do disposto no art. 2º, § 5º, da LEF.

O art. 3º da Lei de Execução Fiscal (LEF) dispõe que:

Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.

Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.

Os parágrafos 5º e 6º, do art. 2º, da Lei nº 6.830/80 trazem os elementos do Termo de Inscrição de Dívida Ativa e da Certidão de Dívida Ativa:

§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.

(...)

Acresça-se que cabia à recorrente desincumbir-se da prova de nulidade da Certidão de Dívida Ativa, e não à Fazenda Pública:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.

1. A Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do CTN e do art. 3º da Lei nº 6.830/80, outorgando à Fazenda a prerrogativa de formar prova pré-constituída, com a inversão do ônus probandi. 2. No caso dos autos, verifica-se que a CDA traz o nome da executada, o valor atualizado, a natureza da dívida, bem como a forma de calcular os juros de mora, constituindo título hábil a legitimar a instauração da execução em face da Embargante, ora Apelante. Assim, verifica-se que os requisitos essenciais foram preenchidos, indicando perfeitamente o devedor e especificando o débito em cobrança, na forma da legislação vigente. 3. Ressalte-se, ainda, que no tocante aos elementos relacionados ao valor e a discriminação da dívida, o discriminativo de débito fornece todos os dados necessários à aferição da correção de seu débito, inclusive no que se refere aos juros moratórios e à multa, cuja fundamentação se encontra nas orientações previstas no título, sem prejuízo à defesa do executado. 4. Desta forma, a Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a certidão de dívida ativa deixou de preencher os requisitos da Lei nº 6.830/80, limitando-se a lançar alegações genéricas acerca da abusividade da cobrança do débito, sem, contudo, apontar de que forma eventual abusividade estaria caracterizada. Assim, considerando que a presunção a favor da CDA apenas é afastada por prova inequívoca a cargo da Embargante, e não tendo esta demonstrado fundamentadamente o excesso de execução, é de manter-se hígido o título executivo. 5. Desprovido o recurso de apelação interposto por COMPANHIA AÇUCAREIRA PARAÍSO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

(0147720-68.2015.4.02.5103 (TRF2 2015.51.03.147720-4), Órgão julgador: 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão 13/05/2019, Relator THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO). (grifei)

Tem-se, portanto, que as Certidões de Dívida Ativa gozam de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do artigo 204 do CTN e artigo 3º da Lei nº 6.830/80, sendo certo que a referida presunção impõe ao Executado o ônus de demonstrar a sua nulidade, o que não ocorreu no caso.

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. Não há falar em iliquidez da CDA, porquanto presentes os requisitos legais e indicada a legislação pertinente a cada acréscimo. Ademais, a dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só podendo ser afastada por prova inequívoca.

(TRF-4 - AG: 50230525820184040000 5023052-58.2018.4.04.0000, Relator: ANDREI PITTEN VELLOSO, Data de Julgamento: 18/12/2018, SEGUNDA TURMA)

Outro não é o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, in verbis:

EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CDA. REQUISITOS. FORMALIDADES. CUMPRIMENTO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PUBLICIDADE. ÔNUS DA PROVA. TAXA SELIC. LEGALIDADE.

(...)

2. Com efeito, o art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 e os artigos 202 e 203, do CTN, estabelecem diversos requisitos à formação do Termo de Inscrição em Dívida Ativa, cujos elementos devem ser reproduzidos na CDA, sob pena de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente.

3. A jurisprudência tem atenuado o rigor de tais normas e aplicado o princípio contido no brocardo "pas de nullité sans grief" (não há nulidade sem prejuízo), no sentido de que, se a CDA indicar perfeitamente o devedor e especificar a exigência fiscal, indicando os dispositivos legais pertinentes, eventual omissão incapaz de causar prejuízo ao executado não macula o processo (STJ, AgRg no REsp 134907/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 20/11/2012, DJe 18/12/2012; STJ, AgRg no AREsp 64755/MG, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, julgado em 20/03/2012, DJe 30/03/2012).

4. Por seu turno, o art. 3º da Lei 6.830/80 atribui à CDA presunção de liquidez e certeza, que somente pode ser ilidida por prova inequívoca em contrário, ônus do qual não se desincumbiu o embargante. Ademais, a fundamentação legal constante da CDA é suficiente para indicar a origem e da natureza do crédito tributário, não havendo, portanto, qualquer omissão que prejudique a validade do título, tampouco o exercício de defesa pela executada.

(...)

10. Apelação não provida.

(TRF2, 0078974-25.2018.4.02.5110, Rel. Desembargador Federal FERREIRA NEVES, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, j. 11/02/2020, DJe: 13/02/2020)

A juntada do processo administrativo fiscal não é requisito para a propositura da execução fiscal, nos termos do art. 6º da Lei nº 6.830/80, competindo ao executado requerer e produzir prova para afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA, sendo este o posicionamento do Eg. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. REGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CONTROVÉRSIA DE MÉRITO DO RECURSO DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.

I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional) contra a sociedade empresária, objetivando a obtenção de créditos constantes em certidões de dívida ativa, conforme especificado na inicial (fl. 3). A executada opôs exceção de pré-executividade, acolhida na sentença para declarar a nulidade das certidões de dívida ativa e a consequente extinção da execução (fl. 190). No Tribunal a quo, deu-se provimento à apelação da União.

(...)

V - Ainda que fosse superado esse óbice, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, de que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte. Ademais, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia, especialmente para subsidiar as nulidades arguida, também é ônus do contribuinte. A propósito: EDcl no AgInt no AREsp 1.203.836/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/4/2018.

VI - Ainda, não superado o óbice relativo à incidência da Súmula n. 7 do STJ, anote-se que, quanto ao dissídio jurisprudencial, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.645.528/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29/4/2021; AgInt no AREsp 1.696.430/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/4/2021; AgInt no REsp 1.846.451/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 29/4/2021; AgInt no AREsp 1.587.157/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 4/6/2020.

VII - Agravo interno improvido.”

(AgInt no AREsp n. 1.925.820/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24/3/2022.) (grifei)

O processo está à disposição do contribuinte e, no presente caso, a agravante não se desincumbiu de demonstrar a recusa no fornecimento do processo administrativo ou existência de outros impedimentos que frustrassem a parte ou seu advogado de terem acesso ao referido processo.

Quanto ao alegado excesso de execução, que seria decorrente da cobrança concomitante do encargo legal previsto no Decreto-lei 1.025/69 com honorários advocatícios, é pacífico o entendimento jurisprudencial pela impossibilidade da cumulação. Neste sentido:

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETO-LEI N. 1.025/69. ENCARGO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO . PRECEDENTES. NULIDADE. AUSÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . ART. 535 DO CPC. 1. Revela-se improcedente a argüição de ofensa ao art . 535, II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem tenha adotado fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, atentando-se aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio, ainda que suas conclusões não tenham merecido a concordância da parte recorrente. 2. Conforme disposição prevista no art. 3º do Decreto-Lei n . 1.645/78, a aplicação do encargo de 20% (vinte por cento) instituído pelo Decreto-Lei n. 1.025/69 substitui a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais na cobrança executiva da Dívida Ativa da União . 3. Considerando que no referido encargo já se encontram embutidos os honorários advocatícios, mostra-se incompatível a cumulação dessas verbas, sob pena de caracterização de bis in idem. 4. Recurso especial improvido .

(STJ - REsp: 509022 SC 2003/0016649-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 05/09/2006, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 13/10/2006 p. 297)

Entretanto, como já assentado na decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, verifica-se que, ao despachar a petição inicial, o MM. Juízo Federal a quo assim consignou (evento 3, DESPADEC1):

“Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, caso não esteja incluída, na CDA, a cobrança dos seguintes encargos legais: o previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969, sendo dívida cobrada pela União Federal; o previsto no art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.844/94, com redação conferida pela Lei nº 9.964/2000, sendo dívida oriunda de FGTS; o previsto no art. 5º, § 1º, item “c”, da Lei nº 7.940/89, sendo cobrança de taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários; e o previsto no art. 37-A da Lei nº 10.522, de 19/07/2002, incluído pela MP nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941, de 27/05/2009, sendo dívida cobrada pelas demais autarquias e fundações públicas federais.” (Grifei)

Ou seja, o próprio despacho exclui a incidência dos honorários arbitrados pelo MM. Juízo Federal de origem na hipótese de a Certidão de Dívida Ativa contemplar o encargo legal previsto no Decreto-lei 1.025/69, como é o caso das CDAs que instruem o feito executivo, de forma que inexiste a alegada cumulação.

De se ver que a agravante não logrou êxito em demonstrar vício na constituição do crédito tributário consubstanciado na Certidões de Dívida Ativa, de forma que o desprovimento do recurso é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de receber os embargos de declaração como agravo interno, para julgá-lo prejudicado, por perda de objeto, e de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002948217v8 e do código CRC 692471a0.

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Agravo de Instrumento Nº 5010478-76.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. PERDA DE OBJETO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DA CDA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. POSSIBILIDADE. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CUMULAÇÃO DE ENCARGO LEGAL COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em Exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 5018988-47.2025.4.02.5001, que rejeitou a exceção de pré-executividade requerida pela agravante, por meio da qual pretendia obter o reconhecimento da nulidade das Certidões de Dívida Ativa que embasam o feito executivo, e embargos de declaração interpostos contra decisão que indeferiu os pedidos de concessão de gratuidade de justiça e de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

II. Questão em Discussão

2. As questões em discussão envolvem a análise da alegação de supostas nulidades nas CDAs, sobre a necessidade de juntada do processo administrativo, e cumulação de encargo legal com honorários advocatícios, e a existência de supostas omissões na decisão monocrática.

III. Razões de Decidir

3. Em que pese a interposição de embargos de declaração, recebidos como agravo interno, à luz do princípio da fungibilidade, contra a decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal, tem-se por configurada a perda de objeto, em razão de o feito se encontrar pronto para o julgamento do mérito do agravo de instrumento.

4. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, previsão regulamentada pelos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.

5. A legislação processual admite a concessão do benefício a pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovem a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.

6. No caso concreto, o requerimento de gratuidade de justiça veio desacompanhado de quaisquer demonstrativos que permitam aferir a alegada hipossuficiência financeira, sendo certo que a circunstância de figurar como executada em outras execuções fiscais, ou de ser devedora de um alto passivo tributário, não se presta para tal finalidade, tampouco atende o disposto pelo Tema 1.424/STJ.

7. A exceção de pré-executividade deve ser utilizada em momento anterior à penhora de bens, uma vez que, em regra, os embargos à execução são a via adequada para que o executado alegue toda sua matéria de defesa, mas dependentes de oferecimento de bens como garantia, conforme enuncia o art. 16 da LEF.

8. Nesta toada, a exceção de pré-executividade possui “[...] cognição restrita, somente sendo admissível quando se cuida de nulidades evidentes, por si mesmas, demonstráveis de plano, sem necessidade de quaisquer dilações probatórias”.

9. Os questionamentos acerca da necessidade de apresentação de memória de cálculo dos tributos excutidos, bem como dos critérios utilizados pelo Fisco para o enquadramento da atividade exercida pela agravante que a legitimaram figurar no polo passivo da relação tributária demandam dilação probatória, e não podem ser tratados em sede de exceção de pré-executividade.

10. Não há como prosperar a alegação genérica de nulidade das CDAs, pois há discriminação do valor originário da dívida, com a indicação de sua origem, natureza, fundamento legal, data de vencimento, termo inicial de atualização monetária, juros de mora e forma de cálculo dos juros e da correção monetária, além do número e data da inscrição no registro de Dívida Ativa e do número do processo administrativo, a teor do disposto no art. 2º, § 5º, da LEF.

11. As Certidões de Dívida Ativa gozam de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do artigo 204 do CTN e artigo 3º da Lei nº 6.830/80, sendo certo que a referida presunção impõe ao Executado o ônus de demonstrar a sua nulidade, inclusive quanto ao alegado cerceamento de defesa, o que não ocorreu no caso.

12. Não se vislumbra cobrança concomitante do encargo legal previsto no Decreto-lei 1.025/69 com honorários advocatícios, tendo em vista o teor do próprio despacho da petição inicial.

13. A juntada do processo administrativo fiscal não é requisito para a propositura da execução fiscal, nos termos do art. 6º da Lei nº 6.830/80, competindo ao executado requerer e produzir prova para afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA.

IV. Dispositivo

14. Embargos de declaração recebidos como agravo interno. Julgado prejudicado o agravo interno. Agravo de instrumento desprovido.

Teses de julgamento: 1. Pelo princípio da fungibilidade, não há óbice em receber embargos de declaração interpostos contra decisão que indeferiu a tutela recursal como agravo interno. 2. Estando o agravo de instrumento pronto para julgamento, há perda de objeto do agravo interno. 3. É possível a concessão de gratuidade de justiça a pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, desde que desde que comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 4. A exceção de pré-executividade não é a via adequada para dirimir questionamentos que demandem dilação probatória. 5. A Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita, contendo os elementos exigidos pelo art. 2º da Lei nº 6.830/80, é título executivo hábil e goza de presunção de certeza e liquidez. 6. A juntada do processo administrativo fiscal não é requisito para a propositura da execução fiscal.

Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §3º; CTN, 204; Lei 6.830/80, arts. 2º, § 5º, 3º, 5º, 6º, 16; Decreto-lei 1.025/69; Lei 9.289/96

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 516.209, AgRg no AREsp 22.545, AgInt no AREsp n. 1.925.820, REsp 509022, Tema 1.424; TRF2, Apelações cíveis 0147720-68.2015.4.02.5103 e 0078974-25.2018.4.02.5110; TRF4, AG 5023052-58.2018.4.04.0000

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo interno, para julgá-lo prejudicado, por perda de objeto, e de negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002948218v5 e do código CRC b417ec43.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2026 A 12/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5010478-76.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/08/2026, às 00:00, a 12/08/2026, às 18:00, na sequência 108, disponibilizada no DE de 24/07/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, RECEBER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO, PARA JULGÁ-LO PREJUDICADO, POR PERDA DE OBJETO, E DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

MARCIO ANDRE MIRANDA

Secretário



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