Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031969-45.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESPÍRITO SANTO - COREN-ES, contra sentença prolatada nos autos da ação de Execução Fiscal, por ele ajuizada, em face de V. C., objetivando o pagamento de anuidades inadimplidas (2013/2020). 

Penhora via sistema SISBAJUD, com bloqueio parcial, ocorrida em 24/11/2025 (evento 13/JFRJ, SISBAJUD1).

Pesquisa ao sistema RENAJUD com resultado negativo, ante a inexistência de veículo cadastro em nome da executada (evento 14/JFRJ).

Intimação da executada acerca da penhora parcial (evento 21/JFRJ), cujo prazo para oposição de embargos decorreu sem manifestação (evento 22/JFRJ).

O Juízo a quo determinou a intimação do exequente, para que se manifestasse sobre eventual prescrição, esclarecendo sobre causas suspenstivas ou interruptivas, bem como sobre o valor mínimo para execução fiscais de anuidades (evento 37/JFRJ, DESPADEC1).

Em atendimento, o exequente destacou que o executado é inscrito na categoria de Auxiliar de Enfermagem, cujo valor de anuidade determinado pela Lei nº 12.514/2011, em seu art. 6º, inciso II, corresponde a R$ 250,00. Pontuou, que o valor constante na CDA é de R$ 3.283,06, o qual é superior ao valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais disposto na lei em questão (evento 40/JFRJ, PET1). 

Prolatada sentença extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, ao fundamento da prescrição, quanto às anuidades dos anos de 2013/2018 e, por consequência, anulou a CDA objeto da presente execução fiscal, por violação ao art. 8º da Lei nº 12.514/2011, quanto às demais cobranças.

São os termos da sentença recorrida (evento 42):

“[...] No caso dos autos, em relação as anuidades de 2013 a 2016 deve ser aplicada a redação original do art. 8º acima transcrito. Isso porque, em relação a elas, o termo inicial do prazo prescricional começou a fluir a partir da possibilidade de cobrança da quarta anuidade, qual seja, a de 2016, vencida em 31/03/2016.

A prescrição ocorreu em 03/2021, antes da alteração legal. A execução foi ajuizada em 25/09/2024, após o transcurso do prazo de cinco anos para a cobrança das anuidades de 2013 a 2016.

Diante do exposto, reconheço de ofício a prescrição da cobrança das anuidades de 2013 a 2016 (art. 487, II do CPC). Com a exclusão das anuidades prescritas, é preciso verificar se a soma das remanescentes alcança o mínimo necessário ao prosseguimento da cobrança. 

Nesse contexto, nos termos do art. 8º da Lei n. 12.514/2011 acima transcrito, para ajuizar atualmente a execução fiscal o Conselho necessita somar 5 vezes o valor de R$500,00, cujo montante deverá ser atualizado - §1º, do art. 6º da lei. 

Em relação ao critério de atualização, como o art. 6º acima transcrito não sofreu alterações quando da edição da Lei 14.195/2021, o limite previsto em seu inciso I deve observar a “variação integral” do INPC desde 2011 (ano de sua edição), e, assim o sendo, tem-se que os valores mínimos que os conselhos profissionais poderão executar, na sistemática introduzida por meio da Lei n. 14.195/2021, vigente desde 27/08/2021, são: R$ 4.106,83, no exercício de 2021; R$ 4.524,10, em 2022; R$ 4.792,48, em 2023; R$ 4.970,41, em 2024; e R$ 5.207,49, em 2025.

Friso que o legislador optou utilizar  a anuidade de nível superior como critério para definir o valor mínimo ao ajuizamento. De modo que, não é relevante ao caso concreto a categoria a que pertence a parte executada. 

Portanto, o feito não pode prosseguir apenas para cobrança das anuidades 2017 a 2022, cujo valor atualizado em 26/07/2024 estava em R$1.872,56 (evento 1, DOC2,F3).

DISPOSITIVO

Posto isso, reconheço de ofício a prescrição em relação às anuidades de 2013 a 2016 e, por consequência, anulo a CDA objeto da presente execução fiscal, por violação ao art. 8º da Lei nº 12.514/2011. [...]"

Interposta apelação (evento 46), o Conselho sustenta, em suma, a não ocorrência da prescrição das anuidades. Argumenta que "[...] a contagem do prazo prescricional quinquenal iniciou no dia seguinte ao vencimento da quinta anuidade após o ano de 2013, sendo esta a primeira anuidade passível à cobrança por enquadrar-se já nos moldes da Lei nº 12.514/2011.[...]".

Ao final, requer o provimento do apelo, para reformar a sentença, a fim de que os autos retornem à primeira instância para o prosseguimento da execução. 

Sem contrarrazões.

É o relatório. 

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. 

O cerne da questão discutida diz respeito à ocorrência da prescrição no caso, sendo certo que são objeto da demanda as anuidades referentes aos anos de 2013/2022, conforme certidão de dívida ativa que instrui a exordial. 

Por ocasião da sentença recorrida, o juízo a quo reconheceu a prescrição quanto às anuidades referentes aos anos de 2013 a 2016, ao fundamento de que a demanda foi ajuizada mais de cinco anos após o vencimento do débito correspondente a tais anuidades, cuja contagem teria tido início em 31 de março de 2016, e encerrado em 31 de março de 2021.

Em suas razões recursais, o COREN/ES sustenta que a prescrição não alcançaria todas as anuidades cobradas. Afirma que, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, o prazo prescricional somente teria início quando a dívida atingisse o patamar correspondente a cinco anuidades, razão pela qual estariam prescritas apenas as anuidades de 2013 e 2014. Impugna, ainda, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, requerendo seu afastamento ou, subsidiariamente, a aplicação do art. 85, § 3º, do CPC.

A apelação não merece provimento.

As anuidades devidas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, pois se qualificam como contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República. Por isso, submetem-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 174 do CTN.

Em regra, nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, o prazo prescricional tem início a partir da constituição definitiva do crédito tributário, que, no caso das anuidades profissionais, ordinariamente coincide com o vencimento da obrigação, momento em que já estão definidos o sujeito passivo, o fundamento normativo da cobrança e o montante devido.

Todavia, a cobrança judicial das anuidades de conselhos profissionais possui disciplina específica no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, que estabelece patamar mínimo para o ajuizamento da execução fiscal. Esse dispositivo não afasta a natureza tributária da anuidade nem altera o prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN, mas interfere na identificação da actio nata, pois, enquanto não atingido o valor mínimo legal, falta condição de procedibilidade para a execução fiscal.

Por essa razão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em se tratando de execução fiscal de anuidades de conselhos profissionais, a actio nata não se aperfeiçoa necessariamente no vencimento isolado de cada anuidade, mas no momento em que o crédito passa a preencher a condição de procedibilidade prevista no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, isto é, quando o total da dívida, acrescido dos consectários legais, atinge o patamar mínimo exigido pela norma para o ajuizamento da execução fiscal. Nesse sentido: STJ, REsp 1.524.930/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 08/02/2017; AgInt nos EDcl no REsp 2.003.253/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/12/2022; AgInt no AREsp 1.011.326/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/03/2019.

A redação anterior do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 estabelecia que os conselhos profissionais não executariam judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Posteriormente, a Lei nº 14.195/2021 elevou o patamar mínimo, passando a exigir valor correspondente a cinco vezes o montante previsto no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011, observado o reajuste legal.

Essa alteração legislativa, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente para deslocar a actio nata de créditos que já haviam preenchido a condição de procedibilidade sob a disciplina anterior. A lei nova não reabre prazo prescricional já consumado, não impede prescrição aperfeiçoada e não autoriza o credor público a reorganizar os marcos temporais de cobrança de anuidades antigas para afastar a inércia verificada sob o regime jurídico vigente à época.

Essa orientação tem sido adotada no âmbito deste Tribunal. No julgamento da Apelação Cível nº 5045827-51.2021.4.02.5001, Relator para acórdão Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, 6ª Turma Especializada, julgado em 06/11/2023, assentou-se que a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 não impede a prescrição de anuidades cujo prazo já havia se iniciado sob a redação anterior do art. 8º da Lei nº 12.514/2011. Em linha semelhante, no julgamento da Apelação Cível nº 5130791-94.2023.4.02.5101, Relator para acórdão Desembargador Federal Rogério Tobias de Carvalho, 8ª Turma Especializada, julgado em 13/03/2026, reconheceu-se que, após a Lei nº 14.195/2021, a exigibilidade judicial das anuidades de conselhos profissionais depende do atingimento do novo patamar legal, sem prejuízo da prescrição de parcelas anteriormente aptas à cobrança judicial.

Seguem os precedentes retromencionados:

EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CORE-ES. COBRANÇA DE ANUIDADES DE 2013 A 2019. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. REQUISITO DO MONTANTE MÍNIMO NÃO ATINGIDO. LEI Nº 14.195/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CORE-ES, nos autos da ação de execução fiscal por este ajuizada em face de S. D. B., objetivando a cobrança de anuidade corporativa referente aos anos de 2013 a 2019, conforme certidão de dívida ativa regularmente acostada (evento 1-CDA3/JFES). 2. O cerne da controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência da prescrição no caso, sendo certo que são objeto da demanda as anuidades referentes aos anos de 2013 a 2019, conforme certidão de débito que instrui a exordial, assim como verificar se o débito restante, referente às anuidades não prescritas, atingiu o montante mínimo para que a execução tenha prosseguimento. 3. A alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 na Lei nº 12.514/2011 não impediu a ocorrência da prescrição das anuidades de 2012 a 2016, uma vez que a elevação do valor mínimo para ajuizamento dos executivos fiscais promovidos pelos Conselhos somente veio a ocorrer em agosto de 2021, ocasião em que já consumada a prescrição em relação às referidas anuidades. 4. A Lei nº 14.195/2021 entrou em vigor em 27 de agosto de 2021, não cabendo sua aplicação retroativa para fins de contagem do mínimo legal pertinente às pretensões surgidas em momento anterior à sua vigência. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que (...) considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma. (...). (REsp 1524930/RS; Rel. Min. Og Fernandes; DJe 08/02/2017). 6. O termo a quo do prazo prescricional, no que tange às anuidades de 2013 a 2016, se deu em 01/04/2016, com o vencimento da anuidade de 2016 em 31/03/2016. Como a presente ação foi proposta em 31/12/2021, quanto a tais anuidades, já se encontrava consumado o prazo prescricional, pois decorrido prazo superior a cinco anos, contados de seus mencionados termos iniciais. Logo, correta a sentença ao reconhecer a prescrição do crédito em relação às anuidades de 2012 a 2016, uma vez que foi atingido o valor do débito correspondente a quatro anuidades, em conformidade com a Lei nº 12.514/2011, em vigor na ocasião. 7. A anuidade do CORE tem a data da constituição definitiva fixada pela Lei 4.886/65, alterada pela Lei 12.246/10, que fixou no § 3º do art. 10, o vencimento da anuidade em 31 de março de cada ano. Assim, o prazo prescricional começa a fluir no dia seguinte ao da data de vencimento fixada. Há que ser considerado para fim de contagem do prazo prescricional a constituição definitiva, levando-se em conta a forma de pagamento à vista, que ocorreu em 31 de março de cada ano e não como quer o conselho, com a finalidade de afastar a consumação da prescrição, em 31 de dezembro de cada ano quando é escolhida a forma parcelada. 8. Às anuidades restantes, correspondentes aos anos de 2017, 2018 e 2019, incide o já mencionado art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, alterado pela Lei nº 14.195/2021. 9. O montante mínimo a ser observado, como condição de procedibilidade, para o ajuizamento da presente ação executiva seria de R$ 2.475,00, sendo que a cobrança efetuada na presente execução em relação às anuidades de 2017 a 2019, com todos os acréscimos legais, totaliza R$ 971,84, valor este que não ultrapassa o montante mínimo estabelecido pelo art. 8º, da Lei nº 12.514/2011 (alterada pela Lei nº 14.195/2021), que, no plano do direito processual, constitui o interesse de agir da parte exequente, na modalidade adequação, motivo pelo qual a execução fiscal não merece seguimento. 10. O CORE-ES deu causa à demanda, porquanto, muito embora existissem anuidades pendentes de pagamento, a aparentemente justificar o ajuizamento da ação executiva, fato é que restou provada a ausência de pressuposto processual para manejo da execução fiscal, uma vez que a dívida estava em parte prescrita, e em parte sem respaldo legal. Assim, são devidos honorários advocatícios pelo CORE-ES, ora apelante, à luz do princípio da causalidade. 11. Apelação conhecida e desprovida. (TRF2, AC 5045827-51.2021.4.02.5001, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão POUL ERIK DYRLUND , julgado em 06/11/2023)

 

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE CLASSE. ANUIDADES. CDA. UTILIZAÇÃO DE ÍNDICES INADEQUADOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. VÍCIO SANÁVEL. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO POR MEROS CÁLCULOS. PRESCRIÇÃO DE ANUIDADES (2012 A 2015). AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA AS ANUIDADES REMANESCENTES (2016 E 2017). EXECUÇÃO EXTINTA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio de Janeiro contra sentença que extinguiu execução fiscal, sob o fundamento de nulidade da CDA por utilização de índice diverso da taxa SELIC. O acórdão recorrido manteve a extinção por reconhecer vício insanável no título. Os autos retornaram para juízo de retratação (art. 1.030, II, CPC), por aparente divergência com a jurisprudência do STJ em recursos repetitivos, ensejando reanálise. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a indicação incorreta de índices de juros e correção monetária na CDA configura vício insanável ou passível de retificação; (ii) estabelecer se as anuidades cobradas (2012 a 2017) podem ser exigidas, considerando prescrição e a condição de procedibilidade do art. 8º da Lei 12.514/2011, com redação dada pela Lei 14.195/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 249), consolidou o entendimento de que vícios passíveis de correção por meros cálculos aritméticos na CDA não invalidam o título, quando possível a retificação sem comprometer a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito. 4. A cumulação da taxa SELIC com juros de 1% ao mês é indevida, pois a SELIC já engloba juros e correção monetária, conforme pacificado no STJ (REsp 1.492.221/PR e REsp 2.011.360/MS). 5. As anuidades de conselhos profissionais possuem natureza tributária e submetem-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 174 do CTN, cujo termo inicial, nos tributos lançados de ofício, corresponde à data de vencimento da obrigação. 6. As anuidades de 2012 a 2015 prescreveram, pois o crédito tornou-se exequível em junho de 2015 (atingimento do limite mínimo de 4 anuidades), conforme lei vigente à época, e a execução somente foi ajuizada em 15/12/2023, após o prazo quinquenal do art. 174 do CTN. 7. O envio de correspondência, em 25/07/2019, ou seja, quatro anos após ao vencimento dos créditos referentes às anuidades de 2012 a 2015 - com o fito de obter o pagamento das anuidades pendentes - não configura lançamento nem notificação para constituição dos créditos tributários para fins de início do prazo prescricional, mas mera cobrança extrajudicial prévia ao ajuizamento da execução fiscal. 8. As anuidades de 2016 e 2017 não atingem o piso de R$2.500,00 exigido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011 (com redação da Lei 14.195/2021), constituindo ausência de condição de procedibilidade para a execução ajuizada após a vigência da norma. 9. O § 2º do art. 8º da Lei 12.514/2011, que prevê arquivamento sem baixa, aplica-se apenas às execuções em curso quando da entrada em vigor da Lei 14.195/2021, não sendo aplicável ao caso, em que a execução foi ajuizada posteriormente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Juízo de retratação exercido. Execução extinta, de ofício, por fundamento diverso. Apelação prejudicada. Teses de julgamento: 1. A utilização de índices de juros e correção monetária diversos da taxa SELIC na CDA configura vício sanável, sendo possível a retificação mediante recálculo aritmético, sem implicar a nulidade do título. 2. As anuidades devidas a conselhos profissionais prescrevem no prazo de cinco anos, a contar da data em que o crédito se torna exequível, nos termos do art. 174 do CTN. 3. Após a alteração do art. 8º da Lei 12.514/2011 pela Lei 14.195/2021, a exigibilidade judicial de anuidades de conselhos profissionais depende de valor mínimo correspondente a R$2.500,00, corrigido, constituindo condição de procedibilidade para execuções ajuizadas após sua vigência. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 149, 156, V e 174; CPC, arts. 14, 487, II, e 485, IV, e 1.030, II; Lei 12.514/2011, art. 8º; Lei 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Primeira Seção, REsp 1.045.472/BA (Tema 166); REsp 1.115.501/SP (Tema 249); Segunda Turma, AgInt no REsp 2.073.863/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 23/8/2023; REsp 1934633/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 20/09/2021; Primeira Turma, AgInt no REsp 2.056.823/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 19/10/2023; Primeira Seção, REsp 2.030.253 e REsp 2.029.970 (Tema 1.193). (TRF2, AC 5130791-94.2023.4.02.5101, 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO , julgado em 13/03/2026)

Feitas essas premissas, passa-se ao exame dos marcos temporais do caso concreto.

As anuidades cobradas na CDA nº 51645 referem-se aos exercícios de 2013 a 2020. Para os exercícios de 2013, 2014, 2015 e 2016, incide a redação anterior do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, que exigia o patamar correspondente a quatro anuidades como condição de procedibilidade da execução fiscal.

A anuidade de 2013 tinha termo inicial indicado em 31/03/2013; a de 2014, em 31/03/2014; a de 2015, em 31/03/2015; e a de 2016, em 31/03/2016. Com o vencimento da anuidade de 2016, completou-se o primeiro bloco de quatro anuidades sob a disciplina então vigente. Desse modo, considerado o patamar legal aplicável à época, a condição de procedibilidade da execução fiscal foi preenchida, no máximo, no dia seguinte ao vencimento da anuidade de 2016.

Assim, o nascimento da pretensão para a cobrança judicial do bloco formado pelas anuidades de 2013, 2014, 2015 e 2016 surgiu em 01/04/2016. A partir desse marco, iniciou-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 174 do CTN, que se encerrou em 01/04/2021.

A execução fiscal, porém, somente foi ajuizada em 05/08/2024. Portanto, quando proposta a demanda executiva, já havia transcorrido prazo superior a cinco anos desde o nascimento da pretensão executiva relativa às anuidades de 2013 a 2016. Impõe-se, por conseguinte, o reconhecimento da prescrição dessas parcelas, com fundamento no art. 174 do CTN e no art. 487, II, do CPC.

A inscrição em dívida ativa, realizada em 26/06/2024, não altera essa conclusão. A inscrição não constitui novo marco de nascimento da pretensão executiva e não tem aptidão para reabrir prazo prescricional já consumado. O mesmo se diga da notificação administrativa expedida antes do ajuizamento da execução fiscal, que configura providência extrajudicial de cobrança e não se confunde com causa interruptiva da prescrição, nem modifica a actio nata já aperfeiçoada sob a disciplina legal anterior.

Também não procede a tese recursal de que a prescrição deveria ser contada apenas a partir do atingimento do patamar de cinco anuidades, introduzido pela Lei nº 14.195/2021. Quando a Lei nº 14.195/2021 entrou em vigor, em 27/08/2021, o prazo prescricional relativo ao bloco de anuidades de 2013 a 2016 já havia se encerrado em 01/04/2021. A lei posterior não pode retroagir para revigorar pretensão executiva extinta pela prescrição, sob pena de ofensa à segurança jurídica e ao próprio regime prescricional tributário.

O marco juridicamente relevante, portanto, não é o vencimento da quinta anuidade posterior a 2013, à luz da redação nova do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, mas o momento em que, sob a redação então vigente, o crédito atingiu o patamar mínimo necessário ao preenchimento da condição de procedibilidade da execução fiscal. Esse momento ocorreu, no máximo, em 01/04/2016, razão pela qual a pretensão executiva correspondente se extinguiu em 01/04/2021.

Reconhecida a prescrição das anuidades de 2013 a 2016, resta examinar se o saldo relativo às anuidades de 2017, 2018, 2019 e 2020 permite o prosseguimento da execução fiscal.

A resposta é negativa, embora por fundamento diverso da prescrição adotada indistintamente na sentença.

Excluídas as anuidades prescritas, o crédito remanescente constante da CDA nº 51645 é composto pelos seguintes valores: R$ 461,54, referente à anuidade de 2017; R$ 431,32,89, referente à anuidade de 2018; R$ 402,01, referente à anuidade de 2019; e R$ 351,75, referente à anuidade de 2020. A soma desses valores corresponde a R$ 1.646,62.

Como a execução fiscal foi ajuizada em 25/09/2024, isto é, após a vigência da Lei nº 14.195/2021, o crédito remanescente deve satisfazer o patamar mínimo então previsto como condição de procedibilidade no art. 8º da Lei nº 12.514/2011. A redação atual do dispositivo exige valor mínimo correspondente a cinco vezes o montante previsto no art. 6º, I, da mesma lei, observado o reajuste legal.

Ainda que se adote apenas o parâmetro nominal de R$ 2.500,00, correspondente a cinco vezes R$ 500,00, sem considerar qualquer atualização, o saldo remanescente de R$ 1.646,62 fica aquém do mínimo legal. Desse modo, a execução fiscal não pode prosseguir quanto às anuidades de 2017 a 2020 por ausência de condição de procedibilidade.

Não é possível, para suprir esse requisito, somar débitos de outros exercícios que eventualmente constem de extratos administrativos ou de registros internos do Conselho. A execução fiscal é delimitada objetiva e subjetivamente pela CDA que a instrui. No caso, a CDA nº 51645 contempla apenas as anuidades de 2013 a 2020. Débitos estranhos ao título executivo não integram a relação processual e não podem ser agregados posteriormente para atingir o patamar mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011.

Também não se trata de afirmar, quanto às anuidades de 2017 a 2020, a mesma causa extintiva aplicável ao bloco anterior. A distinção é relevante para a correta conformação do dispositivo. As anuidades de 2013 a 2016 estão prescritas, pois a actio nata surgiu em 01/04/2016 e o prazo quinquenal se encerrou em 01/04/2021. Já o bloco remanescente, embora não seja aqui afastado pelo mesmo fundamento prescricional, não pode ser executado porque não atinge o patamar mínimo legal exigido como condição de procedibilidade para execução fiscal ajuizada em 25/09/2024.

A orientação ora adotada encontra amparo na jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, que tem decidido no mesmo sentido. A título exemplificativo, mencionem-se o AREsp nº 2611236, Rel. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 18/03/2026, e o AREsp nº 2634584, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 04/11/2024.

 Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002966291v12 e do código CRC 4671258c.

Informações adicionais da assinatura:
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Documento:20002966292
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031969-45.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COREN-ES. ANUIDADES 2013/2020. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 174 DO CTN. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. ACTIO NATA. LEI Nº 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE PARA REABERTURA DE PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DAS ANUIDADES DE 2013 A 2016. SALDO REMANESCENTE DE 2017 A 2020. NÃO ATINGIMENTO DO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESPÍRITO SANTO - COREN-ES contra sentença prolatada nos autos da ação de Execução Fiscal, por ele ajuizada, em face de V. C., objetivando o pagamento de anuidades inadimplidas (2013/2020). A sentença recorrida extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, ao fundamento da prescrição, quanto às anuidades dos anos de 2013/2016, e por consequência, anulou a CDA objeto da presente execução fiscal, por violação ao art. 8º da Lei nº 12.514/2011, quanto às demais cobranças.

2. As anuidades devidas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, por se qualificarem como contribuições de interesse das categorias profissionais, e submetem-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 174 do CTN. A disciplina do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 não afasta a natureza tributária da cobrança nem altera o prazo prescricional, mas interfere na identificação da actio nata, pois condiciona o ajuizamento da execução fiscal ao atingimento de patamar mínimo legal.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, nas execuções fiscais de anuidades de conselhos profissionais, o nascimento da pretensão de cobrança não se aperfeiçoa necessariamente no vencimento isolado de cada anuidade, mas no momento em que o crédito passa a preencher a condição de procedibilidade prevista no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, isto é, quando o total da dívida, acrescido dos consectários legais, atinge o patamar mínimo exigido para o ajuizamento da execução fiscal. Precedentes: REsp 1.524.930/RS, AgInt nos EDcl no REsp 2.003.253/SE e AgInt no AREsp 1.011.326/SC.

4.  Sob a redação anterior do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, o ajuizamento da execução fiscal estava condicionado ao patamar correspondente a quatro anuidades. No caso, as anuidades de 2013, 2014, 2015 e 2016 formaram o primeiro bloco apto a preencher a condição de procedibilidade da execução fiscal, de modo que a actio nata surgiu em 01/04/2016, dia seguinte ao vencimento da anuidade de 2016, encerrando-se o prazo prescricional quinquenal em 01/04/2021.

5. A execução fiscal foi ajuizada apenas em 25/09/2024, quando já decorrido prazo superior a cinco anos desde o nascimento da pretensão executiva relativa ao bloco formado pelas anuidades de 2013 a 2016. A inscrição em dívida ativa, realizada em 26/06/2024, e a notificação administrativa anterior ao ajuizamento não reabrem prazo prescricional já consumado, não constituem novo marco da actio nata e não se qualificam como causa interruptiva da prescrição.

6. A Lei nº 14.195/2021, ao elevar o patamar mínimo para ajuizamento das execuções fiscais de anuidades de conselhos profissionais, não retroage para postergar a actio nata de créditos que já preenchiam a condição de procedibilidade sob a disciplina anterior. Como, ao tempo da entrada em vigor da lei nova, em 27/08/2021, o prazo prescricional das anuidades de 2013 a 2016 já havia se encerrado em 01/04/2021, a alteração legislativa não tem aptidão para revigorar pretensão executiva extinta pela prescrição.

7. Excluídas as anuidades de 2013 a 2016, o crédito remanescente constante da CDA nº 51372 corresponde às anuidades de 2017, 2018, 2019 e 2020, nos valores de R$ 461,54, R$ 431,32, R$ 402,01 e R$ 351,75, totalizando R$ 1.646,62. Como a execução foi ajuizada após a vigência da Lei nº 14.195/2021, esse saldo deveria atingir o patamar mínimo previsto na redação atual do art. 8º da Lei nº 12.514/2011. Ainda que adotado apenas o parâmetro nominal de R$ 2.500,00, correspondente a cinco vezes R$ 500,00, sem considerar qualquer atualização, o saldo remanescente fica aquém do mínimo legal, o que impede o prosseguimento da execução fiscal por ausência de condição de procedibilidade.

8. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002966292v8 e do código CRC 05251a32.

Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 14/08/2026, às 12:33:20

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 A 14/08/2026

Apelação Cível Nº 5031969-45.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2026, às 00:00, a 14/08/2026, às 18:00, na sequência 53, disponibilizada no DE de 29/07/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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