Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008495-42.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LARIMAX REPRESENTACAO E LOGISTICA LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo executado.

Em suas razões recursais, alega a Parte Agravante, em síntese, que o bloqueio de R$ 165,89 não é apto a interromper o curso da prescrição, visto que "a interrupção da prescrição exige 'efetiva constrição patrimonial', não bastando meros peticionamentos ou atos simbólicos. A efetividade da constrição está ligada à sua utilidade para, minimamente, satisfazer o crédito, o que não ocorre com um valor correspondente a 1,3% da dívida.".

Aduz que "a decisão agravada, ao validar o bloqueio irrisório como marco interruptivo, viola não apenas a tese vinculante do STJ, mas também a jurisprudência pacífica deste próprio Tribunal".

Assevera, ainda, que "A pretensão executória em face da Agravante já se encontrava fulminada pela prescrição quando da ocorrência da penhora na conta do sócio. Trata-se de um eventus post factum que não possui o condão de reviver uma relação jurídica já extinta pela inércia."

Sustenta que, "Uma vez demonstrado que o bloqueio de 2019 foi irrisório e que a penhora de 2024 no patrimônio do sócio é irrelevante para a Agravante, a contagem do prazo prescricional é linear. Nos termos do art. 40 da LEF e da Súmula 314 do STJ, após a ciência da ausência de bens penhoráveis, inicia-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, ao fim do qual começa a correr automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. No presente caso, a inércia da Agravada por período superior a seis anos é incontroversa, o que impõe o reconhecimento da prescrição."

Afirma que estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, quais sejam, a probabilidade do direito, "pela flagrante violação ao Tema Repetitivo 566 do STJ e pela equivocada confusão entre os devedores para fins de interrupção prescricional" e o periculum in mora, que "reside no risco iminente de novos atos de constrição para cobrança de um débito prescrito".

Requer que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento para reformar a decisão, "acolhendo a Exceção de Pré-Executividade e declarando a extinção da execução fiscal em benefício da LARIMAX REPRESENTAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA., ante a ocorrência da prescrição intercorrente".

Contrarrazões apresentadas pela ANVISA, pelo desprovimento do recurso (evento 6).

É o Relatório.

VOTO

O recurso deve ser desprovido.

Cuida-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA visando à cobrança de crédito não tributário, no valor de R$ 11.271,17, consolidado em 20/09/2017, conforme Certidão de Dívida Ativa nº 5620 que se encontra no evento 1, anexo 2, dos autos originários.

A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, ora agravante.

A exceção de pré-executividade é um excepcional meio de defesa, específico do processo de execução, em que o executado pode ofertar sua objeção, requerendo a extinção e/ou modificação do processo por falta de preenchimento dos requisitos legais, desde que desnecessária a dilação probatória, provando-se de plano, por prova documental inequívoca, a inviabilidade da execução. 

Portanto, o âmbito de admissibilidade da exceção de pré-executividade é restrito, posto que, por sua peculiar natureza, deve estar adstrito a questões de ordem pública que possam ser verificadas de plano pelo Julgador.

Nesse sentido, mutatis mutandis, veja-se acórdão da lavra do eminente Ministro Luiz Fux, in verbis:

 

“PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. (LEI Nº 6.830/80. ART. 16, § 3º). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. DESPACHO CITATÓRIO. ART. 8º, § 2º, DA LEI Nº 6.830/80. ART. 174, DO CTN. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. (...) 2. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva. 3. O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a argüição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, desde que não demande dilação probatória (exceção secundum eventus probationis). 4. Consectariamente, a veiculação da prescrição em exceção de pré-executividade é admissível. Precedentes (RESP 388000/RS; DJ DATA:18/03/2002, Relator Min. JOSÉ DELGADO; e RESP 537617/PR, DJ DATA:08/03/2004, Relator Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI). 5. Recurso Especial improvido.” (REsp 680776/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.02.2005, DJ 21.03.2005 p. 289)

 

Assim, as alegações formuladas pela parte executada/agravante são passíveis de serem analisadas em exceção de pré-executividade, desde que possam ser comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória.

Com efeito, a prescrição intercorrente nos executivos fiscais é regida pelo art. 40, da LEF, que assim dispõe:

Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§1º. Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§2º. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§3º. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§4º. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

§5º. A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no §4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.

 

Confira-se sobre o tema, ainda, o teor do enunciado n.º 314, da súmula de jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente."

Deste modo, é consolidado o entendimento de que a regular intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora é o termo a quo da contagem do prazo de um ano de suspensão do processo.

A matéria em apreço foi, inclusive, objeto do Recurso Especial representativo de controvérsia n.º 1.340.553 (Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571), julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em 12.09.2018, cuja ementa segue abaixo:

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1.  O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2.  Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.  Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".

3.  Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40:  "[...]o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art.  40, caput, da LEF.  Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art.  40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.  Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.  O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4.  Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art.  543-C, do CPC/1973):

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art.  40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para  cobrança de dívida ativa de natureza tributária  (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização  de  bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.)  Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar  n.  118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.)  Havendo  ou  não  petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento  judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de  suspensão  inicia-se  automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual  o  processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na  forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois e ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la  de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma  do  prazo  máximo  de  1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão  ser  processados,  ainda  que para além da soma desses dois prazos,  pois,  citados  (ainda  que  por  edital)  os  devedores  e penhorados  os  bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos   prazos   -,   considera-se   interrompida  a  prescrição intercorrente,  retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.)  A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência  de  qualquer causa interruptiva  ou  suspensiva  da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

5.  Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ. REsp 1340553 / RS. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. S1 - PRIMEIRA SEÇÃO. Julgado em 12/09/2018. Publicado em DJe 16/10/2018)” (grifado)

 

Acerca do termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que, suspenso o curso da execução com a ciência do exequente, o arquivamento do feito é automático, não dependendo de despacho formal que o efetive, entendimento este, inclusive, que deu origem ao enunciado de súmula acima mencionado.

Confiram-se:

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI 8.630/80. SUSPENSÃO. REGULAR INTIMAÇÃO. ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. DILIGÊNCIAS INCAPAZES DE LOCALIZAR BENS DOS DEVEDORES NO CURSO DO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIRMADA. SÚMULA 106 STJ AFASTADA. (...) 4. Conforme entendimento consolidado pelo STJ, suspenso o curso da execução, com a ciência do Exequente, o arquivamento do feito é automático, não dependendo de despacho formal que o efetive. Este entendimento, inclusive, deu origem à Súmula nº 314 do STJ. Precedentes: TRF - 2ª Região, AC 190051017009511, Relatora Desembargadora 1 Federal CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, DJe 19/02/2016; STJ, AgRg no AREsp 227.638/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, julgado em 05/03/2013, DJe 11/03/2013. 5. Suspenso o processo pela primeira vez em 2005, o pedido e realização de providências, como o Bacenjud, se frustradas, não tem o condão de renovar o prazo prescricional, permanecendo, para todos os efeitos, o marco inicial em 2005. 6. O entendimento recente, proferido por quorum ampliado nas turmas especializadas em Tributário nesta Corte é no sentido de que, uma vez determinada a suspensão do feito, somente a movimentação útil do processo, que se traduza na efetiva localização do executado e constrição de seus bens é que tem o condão de fazer o processo retomar a sua tramitação normal. Caso contrário, a prescrição intercorrente deve ser pronunciada. Precedente: TRF2, 0536154-20.2002.4.02.5101, Relatora Juíza Federal Convocada Fabíola Utzig Haselof, 3ª Turma Especializada, e-DJF2R de 03/05/2017. 7. A demora no alcance de bens do executado não decorreu dos mecanismos do judiciário, como quer fazer crer a União, pois houve resposta tempestiva a todo e qualquer requerimento que formulou, bem como restou cumprido o rito do art. 40, já que estava ciente da suspensão, inexistindo obrigatoriedade de sua intimação quanto ao despacho de arquivamento. Inaplicável ao caso o Enunciado nº 106 da Súmula do STJ. 8. Remessa necessária e Apelação desprovidas (TRF2, 0503685-47.2004.4.02.5101, relator Desembargador Federal Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, 02/03/2018).

 

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. CRA/ES. ANUIDADES. ALVARÁS DE HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. A sentença extinguiu a execução fiscal de anuidades de 2000 a 2002, e alvarás de habilitação de 1998 a 2002, pronunciando a prescrição intercorrente dos créditos, pois decorridos mais de cinco anos da suspensão do feito sem que o Conselho exequente localizasse bens penhoráveis. 2. Suspensa a execução fiscal, em 18/8/2008, por 1 ano, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, entre o fim do prazo suspensivo, 18/8/2009, até a sentença extintiva do feito, 15/3/2016, transcorreram mais de cinco anos, sem localização de bens passíveis de penhora, restando inequívoca a prescrição quinquenal intercorrente. Aplicação do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e da Súmula 314 do STJ. Precedentes. 3. Desnecessária a intimação da Fazenda Pública do arquivamento do feito executivo, decorrência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo inicial da prescrição. Precedentes. 4. Apelação desprovida (TRF2, 0001029-86.2004.4.02.5001, relatora Desembargadora Federal Nizete Lobato Carmo, 6ª Turma Especializada, 03/04/2017).

Assentadas as referidas premissas no que tange às normas aplicáveis acerca da prescrição intercorrente nos feitos executivos fiscais, cumpre reconhecer que não assiste razão ao Agravante.

In casu, a empresa executada foi citada, conforme Aviso de Recebimento juntados aos autos em em 25/03/2019 (evento 21, Outros 14, dos originários).

A primeira diligência realizada com vistas à satisfação do crédito, qual seja, penhora on-line requerida pela exequente, em 24/05/2019 (evento 24, dos originários), foi parcialmente cumprida, tendo sido bloqueada a quantia de R$ 165,89, na ordem de bloqueio datada de 15/08/2019 (evento 28, anexo 2, dos originários), dando azo, portanto, ao início do prazo de suspensão do processo por um ano, nos termos do art. 40, da LEF, que se inicia automaticamente, como preceitua o item “4.1” da ementa do REsp n.º 1340553, acima transcrita.

Registre-se que a penhora de bens insuficientes à quitação do crédito, que é desprezada pela exequente, que segue buscando bens do executado, como no caso, não tem o condão de intervir no transcurso do prazo prescricional. Isso porque não se diferencia a não localização de bens sobre os quais possa recair a penhora da não localização de bens insuficientes (penhora parcial), conforme jurisprudência desta Corte Regional: 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMAS 566 A 571/STJ. INÉRCIA DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido estava em conformidade com as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.340.553/RS (Temas 566 a 571), em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos. A agravante, Agência Nacional de Mineração – ANM, pretendia afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal, sustentando que a penhora parcial efetivada em conta bancária seria suficiente para interromper o prazo prescricional. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a constrição parcial de valores bloqueados via sistema eletrônico, ainda que insuficiente para quitar a dívida, é apta a interromper a prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se o reexame da ausência de diligências eficazes por parte do exequente demanda revolvimento de matéria fática, inviável em recurso especial. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a observância do art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme fixado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Temas 566 a 571), iniciando-se a contagem do prazo prescricional após 1 (um) ano da ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. 

4. A mera penhora parcial ou o peticionamento requerendo diligências não bastam para interromper a prescrição intercorrente; é necessária efetiva constrição patrimonial ou citação válida, ainda que por edital (Tema 568/STJ). 

5. O acórdão recorrido concluiu que a ANM permaneceu inerte após a ciência da ausência de bens penhoráveis e não promoveu a conversão em renda dos valores bloqueados no momento oportuno, evidenciando sua desídia. 

6. Rever a conclusão das instâncias ordinárias quanto à ausência de diligências eficazes demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 

7. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para expor as razões do convencimento. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8. Agravo interno desprovido. 

(TRF2, AC nº 0000137-04.2009.4.02.5002, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, Órgão Especial, j. 08/10/2025 – g.n.) 

 

A demandante teve ciência acerca da diligência em 26/08/2019 (evento 30 dos originários), termo a quo do prazo de suspensão de um ano, previsto no art. 40, da LEF, e findo o qual deu-se início ao transcurso do prazo prescricional quinquenal.

No entanto, no decurso do prazo prescricional quinquenal intercorrente - que se iniciou em 26/08/2020, com o fim do prazo de suspensão - foi requerido o redirecionamento para o sócio-administrador, o que foi deferido em 09/04/2021 (evento 54 dos originários).

No caso concreto, o sócio-administrador foi citado por meio de Aviso de Recebimento juntado aos autos em 14/02/2023 (evento 74 dos originários).

Havendo a citação do codevedor, interrompe-se a prescrição.

Nesse sentido:

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COMPLEMENTO DA TESE 4.3 DO RESP Nº 1.340.553/RS (TEMA Nº 568, STJ), REALIZADO APÓS JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: "A CITAÇÃO NECESSÁRIA A INTERROMPER O FLUXO DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE É A CITAÇÃO DE QUALQUER CODEVEDOR, INCLUINDO AÍ TAMBÉM AQUELES A QUEM A EXECUÇÃO FISCAL FOI REDIRECIONADA". DECISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM LINHA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. "[...] A citação necessária a interromper o fluxo do prazo prescricional intercorrente é a citação de qualquer codevedor, incluindo aí também aqueles a quem a execução fiscal foi 'redirecionada'. A lei não discrimina. [...] Desse modo, feito o 'redirecionamento' dentro de seu prazo próprio [...] e havendo a citação do codevedor (já que o redirecionamento inclui novo sujeito passivo na lide), são produzidos os mesmos efeitos sobre os prazos do art. 40, da LEF, aplicando-se o art. 125, III, do CTN ('[...] a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais')" (fls. 14-15 do acórdão dos EDcl no REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 13/3/2019, Tema nº 568, STJ).
2. Agravo interno ao qual se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.615.613/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
 

Assim, tendo em vista que a citação do codevedor, em 14/02/2023, interrompeu o prazo prescricional e que, desde então, não transcorreram cinco anos, deve ser afastada a alegação formulada pelo executado de ocorrência de prescrição intercorrente.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002903752v43 e do código CRC a20e94f8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 25/07/2026, às 07:53:07

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 14:32:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002971429
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008495-42.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO EM FACE DE SÓCIO-ADMINISTRADOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO

1 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Parte Executada em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade manejada pelo executado.

2 - Cuida-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA visando à cobrança de crédito não tributário, no valor de R$ 11.271,17, consolidado em 20/09/2017, conforme Certidão de Dívida Ativa nº 5620 que se encontra no evento 1, anexo 2, dos autos originários.

3- A exceção de pré-executividade é um excepcional meio de defesa, específico do processo de execução, em que o executado pode ofertar sua objeção, requerendo a extinção e/ou modificação do processo por falta de preenchimento dos requisitos legais, desde que desnecessária a dilação probatória, provando-se de plano, por prova documental inequívoca, a inviabilidade da execução. Portanto, o âmbito de admissibilidade da exceção de pré-executividade é restrito, posto que, por sua peculiar natureza, deve estar adstrito a questões de ordem pública que possam ser verificadas de plano pelo Julgador.

4 - Nos termos do enunciado n.º 314, da Súmula do STJ, “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. 

5 - No caso sem exame, no decurso do prazo prescricional quinquenal intercorrente - que se iniciou em 26/08/2020 com o fim do prazo de suspensão - ocorreu a citação do sócio-administrador, por meio de Aviso de Recebimento juntado aos autos em 14/02/2023 (evento 74 dos originários).

6 - Tendo em vista que a citação do codevedor, em 14/02/2023, interrompeu o prazo prescricional e que, desde então, não transcorreram cinco anos, deve ser afastada a alegação formulada pelo executado de ocorrência de prescrição intercorrente.

7 - Agravo de Instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002971429v6 e do código CRC 4e56ec52.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 14/08/2026, às 12:33:24

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 A 14/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5008495-42.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2026, às 00:00, a 14/08/2026, às 18:00, na sequência 78, disponibilizada no DE de 29/07/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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