Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5038414-16.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, de acórdão proferido por esta 5ª Turma Especializada, assim ementado (evento 86 – ACOR2):

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. MÉDICO ATUANTE NO SUS DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. TERMO FINAL DA EMERGÊNCIA SANITÁRIA. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. PORTARIA GM/MS Nº 913-2022. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I – Embargos de declaração interpostos por V. A. A. de acórdão que negou provimento à remessa necessária e às apelações, mantendo sentença que limitou o abatimento de 1% do saldo devedor do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES ao período de atuação do impetrante no Sistema Único de Saúde - SUS entre 19.06.2020 e 31.12.2020, com base no Decreto Legislativo nº 6-2020.

II - Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão e erro material ao adotar o Decreto Legislativo nº 6-2020 como marco final da emergência sanitária; (ii) estabelecer se o termo final para concessão do abatimento do FIES deve observar a Portaria GM-MS nº 913-2022, que declarou o encerramento da emergência em saúde pública.

III - Os embargos de declaração são cabíveis quando verificada omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo possível a atribuição de efeitos infringentes quando a correção impacta o resultado do julgamento.

IV - O acórdão embargado incorre em omissão ao deixar de analisar a incidência da Portaria GM/MS nº 913-2022, norma que declarou o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN).

V - O Decreto Legislativo nº 6-2020 disciplina estado de calamidade pública para fins fiscais, não se confundindo com o conceito de emergência sanitária previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260-2001.

VI - A interpretação sistemática da legislação aplicável indica que o benefício de abatimento do FIES está vinculado ao período de vigência da emergência sanitária, iniciada pela Portaria GM-MS nº 188-2020 e encerrada pela Portaria GM/MS nº 913-2022, com vigência a partir de 22.05.2022.

VII - A jurisprudência recente dos Tribunais Regionais Federais reconhece que o termo final da emergência sanitária se dá com a entrada em vigor da Portaria GM-MS nº 913-2022, devendo o benefício abranger todo o período de atuação do profissional no Sistema Único de Saúde - SUS durante a pandemia.

VIII - A existência de controvérsia nacional sobre o tema, com afetação à sistemática dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp nº 2.227.859-CE, reforça a relevância da interpretação que privilegia a finalidade da norma e a proteção ao profissional de saúde.

IX – Embargos de declaração parcialmente providos.

(Apelação Cível nº 5038414-16.2023.4.02.5001, 5ª Turma Especializada, relator Desembargador André Fontes, v. u. de 02.06.2026, DJEN de 17.05.2026).

 

Em suas razões recursais, o FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE objetiva a sanação de omissões, além da integração para fins de prequestionamento. Para tanto, assevera que não se apreciou a “a ilegitimidade passiva do FNDE para o procedimento de abatimento de saldo devedor no contrato de financiamento estudantil celebrado dos profissionais de saúde que trabalharam na pandemia da COVID-19”, pois sequer “sequer é Agente Operador dos contratos de financiamento estudantil celebrados a partir do 1º semestre de 2018, já que a atribuição foi repassada legalmente à Caixa Econômica Federal, conforme art.3º, inciso II e art.20-B, §2º, ambos da Lei nº 10.260/01”.

Ressalta, igualmente, que “o v. acórdão ampliou a extensão do abatimento para além de 2020, em contrariedade à legislação aplicável ao caso”, visto que “A Portaria que regulamenta o benefício para os médicos e profissionais que trabalham no SUS ainda não foi publicada. Mas cabe lembrar que o período de vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, é de 20 de março de 2020 até 31 de dezembro de 2020”.

Pelo exposto, requer “o FNDE sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração, atribuindo-se efeitos infringentes ao recurso, reformar o Acórdão embargado, para dar provimento à Apelação interposta. Subsidiariamente, requer provimento para sanar as omissões apontadas acima e apreciar os argumentos trazidos pelo FNDE na sua peça recursal. Por fim, requer o efetivo prequestionamento as disposições normativas invocadas” (evento 94 – EMBDECL1).

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, por seu turno, objetiva a sanação de omissão relativa ao período “de vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, é de 20 de março de 2020 até 31 de dezembro de 2020. Por conseguinte, entende que a estipulação de abatimento de saldo devedor para qualquer período distinto do supracitado viola o art.1º do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, deve ser combatida. Verifica-se, ainda, que, no caso dos autos, há questão eminentemente de direito a ser submetida a essa Colenda Turma no sentido do já decidido pelo Tribunal Superior, qual seja, se o desconto de 1% (um por cento) no saldo devedor do FIES, previsto no inciso III do art. 6º-B da lei nº 10.260/2001 deve ser aplicado tão somente no período de vigência do estado de calamidade pública, qual seja, no período entre 20/03/2020 e 31/12/2020 (vigência do Decreto Legislativo nº 6/2020)”.

Assim, requer “o CONHECIMENTO e PROVIMENTO dos presentes embargos de declaração, a fim de que, seja reconhecida a limitação do prazo de abatimento, ou determinado o sobrestamento do feito” (evento 102 – EMBDECL1).

Contrarrazões de V. A. A. (evento 112 – CONTRAZ1).

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

I – Embargos de declaração interpostos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e pela Caixa Econômica Federal de acórdão que deu parcial provimento aos embargos de declaração do impetrante para reconhecer que o benefício de abatimento de 1% do saldo devedor do Fundo de Financiamento Estaudantil -  FIES, previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260-2001, é devido durante todo o período de vigência da emergência sanitária da COVID-19, compreendido entre a Portaria GM/MS nº 188-2020 e a entrada em vigor da Portaria GM/MS nº 91-/2022. Os embargantes sustentam omissões quanto à legitimidade passiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, ao termo final do benefício, à necessidade de suspensão do feito em razão da afetação de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ e postulam o prequestionamento da matéria.

II - Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à legitimidade passiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; (ii) estabelecer se subsiste omissão ou erro material quanto ao termo final do abatimento previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260-2001; (iii) determinar se a afetação do Tema 1.461 pelo Superior Tribunal de Justiça impunha a suspensão do julgamento; e (iv) verificar se os embargos de declaração podem ser acolhidos exclusivamente para fins de prequestionamento.

III - A alegação de omissão acerca da legitimidade passiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE não prospera, pois a matéria foi definitivamente apreciada no julgamento da apelação, que reconheceu sua legitimidade como agente operador e administrador do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, sendo inviável sua rediscussão em embargos de declaração.

IV - O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao termo final da emergência sanitária, corrigindo erro material anteriormente existente e reconhecendo que o benefício deve observar a vigência da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, encerrada pela Portaria GM-MS nº 913-2022, com eficácia a partir de 22.05.2022.

V - O Decreto Legislativo nº 6-2020 disciplinou exclusivamente o estado de calamidade pública para fins fiscais, não se confundindo com a emergência sanitária referida no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260-2001, razão pela qual não delimita o período de incidência do benefício.

VI - A interpretação adotada harmoniza-se com a orientação predominante dos Tribunais Regionais Federais e com a fundamentação utilizada na decisão do Superior Tribunal de Justiça que admitiu a controvérsia para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.

VII - A posterior afetação do Tema 1.461 pelo Superior Tribunal de Justiça não impõe a suspensão do presente processo, porquanto a determinação de sobrestamento restringe-se aos recursos especiais e agravos em recursos especiais, não alcançando o julgamento dos embargos de declaração realizado anteriormente.

VIII - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao simples inconformismo da parte com a solução jurídica adotada, sendo indispensável a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

IX - O prequestionamento não constitui fundamento autônomo para o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes os vícios legais aptos a justificar a integração do julgado.

 

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração interpostos pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF de acórdão proferido por esta 5ª Turma Especializada (evento 86 – ACOR2), no qual parcialmente providos os embargos de declaração do impetrante, V. A. A. para reconhecer que o benefício de abatimento do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES está vinculado ao período de vigência da emergência sanitária, iniciada pela Portaria GM-MS nº 188-2020 e encerrada pela Portaria GM/MS nº 913-2022, com vigência a partir de 22.05.2022.

Malgrado os embargantes divisem máculas no julgado embargado, a realidade orienta diversamente, constituindo a via eleita em meio de renovar o exame da controvérsia, inclusive com o fito de prequestionamento, e assim viabilizar o acesso às Cortes Superiores, como a simples leitura das razões recursais. Senão vejamos.

Inicialmente, é de se reconhecer a ausência de pertinência temática entre o decidido no acórdão embargado e a primeira das omissões veiculadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, e quanto à sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da impetração, pois esse específico aspecto não foi objeto de apreciação nos embargos de declaração, mas no recurso de apelação, quando desprovida a pretensão recursal, sob os seguintes motivos:

 

Não merece prosperar a ilegitimidade passiva arguida pelo primeiro apelante. De acordo com a Lei 10.260-01, o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE é agente operador e administrador de ativos e passivos do Fundo de Financiamento do Ensino Superior – FIES. Senão, vejamos:

Art. 3º - A gestão do Fies caberá:

I - ao Ministério da Educação, na qualidade de:

a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies;

b) supervisor do cumprimento das normas do programa;

c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); (grifo nosso)

 

Cito, ainda, por oportuno, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da legitimidade do apelante para figurar no polo passivo da relação processual de ações que versem sobre o referido programa governamental:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE PARA COMPOR A LIDE QUE TRATA DO FIES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. A alegação genérica de ofensa ao artigo 1.022 do CPC, sem especificar em que consistiria a real ausência de pronunciamento e qual seria a relevância da tese suscitada apta a promover a alteração do julgado, atrai a aplicação da Súmula 284/STF.

3. O acórdão recorrido apresenta-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo referido programa governamental. Precedentes.

4. Agravo interno não provido.

(STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 2122114-PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 10.10.2024) (grifo nosso)

 

Portanto, afasta-se a ilegitimidade suscitada.

(evento 17 – RELVOTO1) (grifos no original).

 

Esse julgado encontra-se assim ementado:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FIES. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. PROFISSIONAIS DE SAÚDE QUE ATUARAM NO CAMBATE AO COVID. PRAZO FINAL DO DIREITO. PREVISÃO EXPRESSA NO DECRETO LEGISLATIVO 06-2020. DESPROVIMENTO.

I – Remessa necessária e apelações interpostas pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e por V. A. A. de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória que, em mandado de segurança impetrado pelo segundo apelante contra ato do PRESIDENTE do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e PRESIDENTE da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAÚDE – MINISTÉRIO DA SAÚDE, “objetivando o recálculo do saldo devedor do seu contrato de FIES, ante o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 6º-B, III, da Lei n. 10.260/01”, deferiu a segurança, “para determinar aos Impetrados que promovam a operacionalização do direito do Impetrante, nos termos do previsto na Lei nº 10.260/2001, promovendo o abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do financiamento, pelo período de 19/06/2020 até 31/12/2020, quando cessou o estado de calamidade pública previsto no Decreto nº 6/2020.” 

II - Não merece prosperar a ilegitimidade passiva sustentada pelo primeiro apelante. De acordo com a Lei 10.260-01, o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE é agente operador e administrador de ativos e passivos do Fundo de Financiamento do Ensino Superior – FIES.

III - No que tange ao tempo de incidência do benefício de abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do FIES aos médicos e profissionais de saúde que atuaram no   Sistema Único de Saúde - SUS na linha de frente ao combate ao covid-19, embora tente convencer o segundo apelante do contrário, certo é que o Decreto Legislativo nº 6-2020 prevê expressamente que o encerramento da emergência sanitária se deu em 31.12.2020.

IV – Desprovimento da remessa necessária e dos recursos.

(evento 17 – ACOR1).

 

A simples leitura dos autos revela se tratar de questão há muito decidida, revelando-se de todo incabível a sua veiculação, de todo tardia, intempestiva, soando pueril a tentativa de renovação inoportuna, intempestiva, de todo inadmissível.

Quanto à questão relativa ao termo final para o reconhecimento do benefício de abatimento do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, como veiculado pela autarquia e pela empresa pública, este Órgão Colegiado entendeu que estaria vinculado ao período de vigência da emergência sanitária, iniciada pela Portaria GM-MS nº 188-2020 e encerrada pela Portaria GM/MS nº 913-2022, com vigência a partir de 22.05.2022, como deflui do voto condutor do acórdão:

 

Efetivamente, os embargos de declaração são admissíveis quando verificada a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em exame, as alegações da parte embargante orientam pelo erro material e consequente omissão quanto à temática relativa ao termo final do período de emergência sanitária em função da COVID-19.

A controvérsia reside no termo final da emergência sanitária, se se opera pelo Decreto Legislativo nº 6-2020, no qual prevê expressamente que o encerramento da emergência sanitária se deu em 31.12.2020, ou por meio da Portaria MS nº 188-2020, de 03.02.2020, apenas revogada pela Portaria MS nº 913, de 22 de abril de 2022, cuja vigência iniciou em 22 de maio de 2022.

O Ministro Sérgio Kukina, na qualidade de presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas – COGEPAC -, do Superior Tribunal de Justiça, determinou a distribuição do Recurso Especial n. 2.227.859-CE, e de outros cinco feitos para possível análise pelo regime dos recursos repetitivos, pelos seguintes fundamentos:

 

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região admitiu como representativos da controvérsia os Recursos Especiais n. 2.227.859/CE, 2.228.082/PE, 2.235.473/SE, 2.236.559/RN e 2.241.457/RN, nos moldes do § 1º, do Código de Processo Civil, com a art. 1.036, seguinte delimitação da questão jurídica:

Definir se o marco temporal final para a concessão de abatimento de 1% do saldo devedor do Fies aos profissionais previstos no art. 6-B, III, da Lei n. 10.260/2001, que trabalharam no âmbito do SUS durante o período da pandemia da Covid-19, seria 31/12/2020, conforme estabelecido no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ou 22/04/2022, data em que o Ministério da Saúde editou a Portaria nº 913, que declarou o encerramento da emergência em saúde pública.

Os artigos 256 ao 256-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) dispõem sobre as atribuições da sua presidência para despachar, antes da distribuição, em recursos indicados pelos tribunais de origem como representativos da controvérsia. Contudo, essas prerrogativas foram delegadas à Presidência da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas pela Portaria STJ/GP n. 797, de 24 de outubro de 2025.

Assim, determinou-se a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal e a intimação das partes para que se manifestassem sobre a possível afetação dos referidos recursos ao rito dos repetitivos.

Registre-se que os REsps n. 2.235.473/SE e 2.236.559/RN não mais tramitam como representativos da controvérsia, haja vista que, após análise pormenorizada, observou-se o não cumprimento de todos os pressupostos regimentais necessários para tanto.

A Procuradoria-Geral da República se posiciona pela afetação do recurso sob o rito dos repetitivos, em parecer contendo a seguinte ementa (fls. 672-673):

Recurso especial. Afetação do recurso como representativo de controvérsia.

I - Questão jurídica: "Definir se o marco temporal final para a concessão de abatimento de 1% do saldo devedor do Fies aos profissionais previstos no art. 6- B, III, da Lei n. 10.260/2001, que trabalharam no âmbito do SUS durante a pandemia da Covid-19, seria 31/12/2020, conforme estabelecido no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ou 22/04/2022, data em que o Ministério da Saúde editou a Portaria nº 913, que declarou o encerramento da emergência em saúde pública".

II - Proposta de ajuste na questão jurídica:

Definir se o marco temporal final para a concessão de abatimento de 1% do saldo devedor do Fies aos profissionais previstos no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, que trabalharam no âmbito do SUS durante a pandemia da Covid-19, seria 31/12/2020, conforme estabelecido no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ou 22/05/2022, data em que entrou em vigor a Portaria nº 913 do Ministério da Saúde, que declarou o encerramento da emergência em saúde pública.

III - Admissão do recurso como representativo de controvérsia. Objeto do recurso que se amolda à questão jurídica infraconstitucional delimitada na controvérsia. Divergência entre o entendimento do TRF5 e outros tribunais.

- Promoção para que se promova o ajuste sugerido na questão jurídica a ser debatida na via qualificada do recurso representativo de controvérsia e pela admissão deste feito para tal finalidade.

A parte recorrente, Clara Maria Coelho de Carvalho, também se manifesta a favor da seleção e informa que "a Turma Nacional de Uniformização julgou o Tema 372, já transitado em julgado, e firmou o entendimento de que o abatimento previsto no inciso III do artigo 6º-B da lei nº 10.260/2001 é devido pelo trabalho frente à COVID-19 no período de 20 março de 2020 à 22 de maio de 2022" (fl. 670).

A parte recorrida Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE apresenta manifestação favorável à afetação do recurso como representativo da controvérsia, diante das seguintes constatações:

relevância da controvérsia, pois há estimativa de impacto financeiro na ordem de 600 milhões de reais; divergência jurisprudencial, conforme ressaltado pela Vice-Presidência do TRF5 no despacho de admissibilidade do recurso; e multiplicidade, considerando que "pesquisa com os verbetes 'ABATIMENTO COVID FIES LEGISLATIVO' resulta em: 131 documentos no TRF1; 519 no TRF3; 854 no TRF4; e 513 no TRF5, indicando o grande volume de processos sobre a questão jurídica em todo o território nacional" (fl. 708). A parte recorrida Banco do Brasil se manifesta na mesma linha de fundamento do FNDE e reforça a multiplicidade da controvérsia, com risco de um potencial aumento do número de recursos especiais a serem interpostos com a mesma questão jurídica, haja vista que "tramitam atualmente na 1ª e 2ª instâncias de todo país, tanto na esfera federal, quanto na estadual, mais de 11.419 processos contra o Banco do Brasil, envolvendo discussões no âmbito do contrato de FIES, dos quais 3.753 (três mil, setecentos e cinquenta e três) processos foram ajuizados apenas no ano de 2025" (fl. 695, com grifos no original).

E a manifestação da parte recorrida, União, se uniformiza com as demais apresentadas, tendo sido consignado, ainda, os seguintes dados acerca do dissídio jurisprudencial nos Tribunais Regionais Federais (fl. 712):

TRF1: considera que o marco final é 22 de abril de 2022, data da Portaria GM/MS 913/2022 que declarou o encerramento da emergência sanitária;

TRF2: há divergência, com alguns julgados considerando o marco de 31 de dezembro de 2020 (Decreto Legislativo 6/2020) e outros de 22 de abril de 2022;

TRF3: entende que o abatimento é devido até o encerramento declarado pela Portaria GM/MS 913/2022;

e TRF4: adota a data de 22 de maio de 2022 (entrada em vigor da Portaria GM/MS 913/2022) como marco final.

É o relatório.

O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) é um programa destinado a financiar a graduação de estudantes matriculados em cursos presenciais não gratuitos e com avaliação positiva nos processos de avaliação conduzidos pelo Ministério da Educação (MEC).

Segundo informações colhidas no https://portal. mec.gov.br, os recursos do FIES são oriundos de dotações orçamentárias do MEC, contemplados no Orçamento Geral da União (OGU), pelo retorno de financiamentos e recursos de loterias, não utilizados pelo antigo Programa de Crédito Educativo - PCE.

Após análise da questão jurídica proposta pela Vice-Presidência do TRF5, dos dados apresentados pelas partes, do alcance do programa FIES na sociedade e da vultosa parcela do erário envolvida, entendo que é o caso de submissão do recurso à sistemática dos repetitivos, haja vista o grande impacto jurídico, social e financeiro acerca da definição do termo final para a concessão de abatimento de 1% do saldo devedor do FIES aos profissionais que trabalharam no âmbito do SUS durante a pandemia da Covid-19.

Foi destacado na decisão de admissibilidade do recurso que, "considerando a evidente repetitividade do assunto no âmbito desta Corte Regional e nos demais Tribunais Regionais Federais, mostra-se necessária a fixação de tese vinculante em sede de recurso repetitivo, com o objetivo de uniformizar a jurisprudência e reduzir a litigiosidade sobre a matéria" (fl. 634).

Além disso, foi ali consignado "informação obtida no sistema de precedentes deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (JULIA) apontando que já foram julgados nesta Corte, no último ano, mais de 70 (setenta) recursos envolvendo a temática em questão, havendo a estimativa de que esse número continue crescendo" (fl. 634).

Somam-se a esses dados: i) a informação do FNDE dando conta de que pesquisa de jurisprudência no âmbito dos Tribunais Regionais Federais acerca da questão jurídica retornou cerca de 2.000 processos (fl. 708); ii) a informação do Banco do Brasil de que tramitam atualmente mais de 11.000 processos envolvendo discussões no âmbito do contrato de FIES, dos quais mais de 3.500 foram ajuizados apenas no ano de 2025 (fl. 695); e iii) a informação da União acerca da existência de considerável divergência jurisprudencial sobre a controvérsia nos Tribunais Regionais Federais.

Em consulta à jurisprudência do STJ, ressalto a existência de julgados oriundos da Primeira e da Segunda Turmas da Primeira Seção pelo não conhecimento do recurso especial, em virtude da incidência dos seguintes óbices: Súmula 7/STJ, ausência de comando normativo do dispositivo indicado como violado e/ou alegada ofensa de ato normativo não compreendido no conceito de lei federal.

No entanto, no presente recurso especial, conforme consignado na decisão de admissibilidade, a insurgência se deu pela alínea "c" do permissivo constitucional, ou seja, "quanto à interpretação do art. 6º-B, III, da Lei 10.260/2001, no tocante ao período do elastecimento das medidas terapêuticas e profiláticas excepcionais para o enfrentamento da COVID-19', para fins de concessão de abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor do seu contrato de financiamento estudantil" (fl. 633), demonstrando, em um primeiro olhar, a possibilidade de sua análise e do julgamento de seu mérito por esta Corte Superior de Justiça.

Desse modo, a submissão desse processo, admitido como representativo da controvérsia na origem, ao rito dos recursos repetitivos, proporcionará maior racionalidade aos julgamentos, assegurando, por consequência, estabilidade, coerência e integridade à jurisprudência, em conformidade com os artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil.

Além disso, a providência está consentânea com a finalidade do recurso repetitivo, que é o de servir como instrumento processual, à disposição do Superior Tribunal de Justiça, capaz de pacificar, em âmbito nacional, questões de direito que se repetem em múltiplos processos com a formação de precedente qualificado (RISTJ, art. 121-A).

Simultaneamente, reflete sua eficácia nos processos eventualmente suspensos e baliza as atividades futuras da sociedade, das partes processuais, dos advogados e dos magistrados.

Possibilita, também, o desestímulo ao prolongamento indevido de ações judiciais, haja vista ser fato notório que a ausência de critérios objetivos aptos a identificar o posicionamento dos tribunais, com relação a determinado tema, incita a litigiosidade processual.

À vista do exposto, com fundamento no art. 256-D do RISTJ e na delegação prevista na Portaria STJ/GP n. 797, de 24 de outubro de 2025, redistribua-se este recurso, excepcionando-se o Presidente da respectiva Seção.

Publique-se.

Brasília, 04 de março de 2026.

Sérgio Kukina Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas

(REsp n. 2.227.859, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 09.03.2026) (grifou-se).

 

A decisão de admissibilidade para fins de exame sob o regime dos recursos repetitivos põe em destaque a posição de quatro dos Tribunais Regionais Federais, com posições divergentes, segundo a decisão, nesta Corte Regional, haja vista a admissão pelas demais Cortes Regionais, quais sejam, 1ª, 3ª e 4ª Regiões, como grifado.

Malgrado existentes posições dissonantes nesta Corte Regional acerca do tema, recentes julgados revelam a adoção do termo final do período da emergência sanitária o fixado pela Portaria MS nº 913, de 22 de abril de 2022, cuja vigência iniciou em 22 de maio de 2022. Confira-se:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO. MÉDICO ATUANTE NA LINHA DE FRENTE CONTRA A COVID-19. ART. 6º-B, III, DA LEI Nº 10.260/2001. PERÍODO DE VIGÊNCIA DA EMERGÊNCIA SANITÁRIA. DECRETO LEGISLATIVO Nº 6/2020 E PORTARIA GM/MS Nº 913/2022. DIREITO RECONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DA UNIÃO E DO BANCO DO BRASIL DESPROVIDAS. APELAÇÃO DO IMPETRANTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária e apelações interpostas pelo impetrante, pela União e pelo Banco do Brasil contra a sentença que concedeu parcialmente a segurança em mandado de segurança, reconhecendo o direito do impetrante ao abatimento de 1% do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil (FIES), nos termos do art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, limitado ao período de março a dezembro de 2020. O impetrante apelou requerendo a extensão do benefício até 22/05/2022, data fixada pela Portaria GM/MS nº 913/2022 para o encerramento da emergência em saúde pública da COVID-19.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) estabelecer o termo final do período de vigência da emergência sanitária da COVID-19 para fins de concessão do abatimento de 1% do saldo devedor do FIES.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Banco do Brasil, como agente financeiro do FIES, detém legitimidade passiva, pois é responsável pela execução dos contratos e operacionalização do abatimento previsto em lei.

4. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, devidamente comprovada pelo impetrante mediante documentos que demonstram sua atuação no SUS no combate à COVID-19.

5. O art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 14.024/2020, garante o abatimento de 1% do saldo devedor do FIES aos médicos que atuaram no SUS durante a emergência sanitária da COVID-19.

6. A ausência de regulamentação específica não pode impedir a concessão do benefício legal, devendo aplicar-se, por analogia, a regulamentação já existente para hipóteses análogas (Portaria Normativa MEC nº 07/2013).

7. Embora o Decreto Legislativo nº 6/2020 tenha fixado a vigência da calamidade pública até 31/12/2020, o estado de emergência sanitária perdurou até 22/05/2022, conforme declarado pela Portaria GM/MS nº 913/2022, razão pela qual o benefício deve alcançar todo o período de efetiva atuação do impetrante na linha de frente contra a COVID-19.

8. A falta de êxito na formulação do pedido administrativo, em virtude de falhas no sistema FIESMED, não constitui óbice ao reconhecimento judicial do direito, diante da comprovação documental dos requisitos legais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Remessa necessária e apelações da União e do Banco do Brasil desprovidas. Apelação do impetrante provida para reconhecer seu direito líquido e certo ao abatimento de 1% sobre o saldo devedor do FIES, por cada mês de efetivo exercício profissional na linha de frente do combate à COVID-19, conforme dispõe o art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001, no período compreendido entre 20 de março de 2020 e 22 de maio de 2022.

(Apelação-Remessa Necessária nº 5031878-52.2024.4.02.5001, 5ª Turma Especializada, relator Desembargador Mauro Souza Marques da Costa Braga, v. u. de 08.09.2025, DJe de 15.09.2025).

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. MÉDICA ATUANTE NO SUS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR E DE 50% DAS PARCELAS MENSAIS. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 22/05/2022. APELAÇAO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DA UNIAO E DO FNDE IMPROVIDAS.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas por LAURA VIEIRA DE REZENDE, FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e UNIÃO objetivando a reforma da sentença do evento 48 - 1º grau que, nos autos da ação ajuizada pela primeira apelante em face dos demais recorrentes e da CEF, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar aos réus que adotem as providências necessárias à operacionalização do direito da autora, nos termos do previsto na Lei nº 10.260/2001, promovendo o abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do financiamento, pelo período de 20/03/2020 até 31/12/2020, quando cessou o estado de calamidade pública previsto no Decreto nº 6/2020. Remessa necessária e apelações interpostas pela autora, pela União e pelo FNDE.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus ao abatimento de 1% ao mês sobre o saldo devedor do FIES pelo período de atuação no SUS durante a pandemia da Covid-19 até 22/05/2022; (ii) determinar se é aplicável, também, o abatimento de até 50% do valor das parcelas mensais nos termos da Lei nº 10.260/2001, alterada pela Lei nº 14.024/2020.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 14.024/2020, assegura o abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado a médicos que atuaram no SUS durante a emergência sanitária decorrente da Covid-19, independentemente da data de contratação do financiamento.

4. A emergência sanitária declarada pela Portaria GM/MS nº 188/2020 perdurou até 22/05/2022, nos termos da Portaria GM/MS nº 913/2022, sendo ilegítima a limitação temporal imposta pela sentença com base no Decreto Legislativo nº 6/2020.

5. A interpretação sistemática dos arts. 6º-B, III, e 6º-F da Lei nº 10.260/2001 demonstra que os profissionais da saúde que atuaram no SUS no período da pandemia também fazem jus ao abatimento de até 50% das parcelas mensais, observado o regulamento e as condições previstas.

6. O FNDE, embora não seja o responsável final pela análise da elegibilidade, possui atribuições técnicas e operacionais essenciais à implementação do benefício, sendo parte legítima para integrar o polo passivo da demanda.

7. A tentativa frustrada da autora de requerer administrativamente o benefício via plataforma FIESMED, por erro sistêmico, afasta a alegação de ausência de interesse de agir, configurando resistência administrativa suficiente à judicialização.

8. A União é parte legítima para compor o polo passivo em ações relativas ao FIES, por ser responsável por sua normatização, coordenação e fiscalização, ainda que por meio de órgãos vinculados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Apelação parcialmente provida. Majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, mantida a distribuição proporcional entre os réus apelantes.

(Apelação-Remessa Necessária nº 5043298-88.2023.4.02.5001, 5ª Turma Especializada, relator Desembargador Guilherme Bollorini Pereira, v. u. de 09.06.2025, DJe de 18.06.2025).

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. ABATIMENTO. LEI Nº 10.260-2001, ARTIGO 6º- LETRAS B. SALDO DEVEDOR. MÉDICO. PANDEMIA. COVID.I.   O apelante possui legitimidade para figurar no polo passivo. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é responsável pela concretização das medidas referentes ao abatimento do saldo devedor.     II. O autor demonstrou preencher os requisitos para a concessão do abatimento mensal de 1% do saldo devedor, nos termos do artigo 6º-B, da Lei nº 10.260-2001, comprovando ser graduado em medicina, que o seu contrato de financiamento estudantil (FIES) foi celebrado em 01-08-2013, e que atuou junto ao Sistema Único de Saúde de dezembro de 2019 a março de 2022, portando durante o período de emergência sanitária. III. Apelação desprovida.

(Apelação Cível nº 5006396-93.2024.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, relator Desembargador André Fontes, v. u. de 26.05.2025, DJe de 02.06.2025).

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. LEGITIMIDADE DO FNDE. ABATIMENTO DE 1% NO SALDO DEVEDOR POR MÊS TRABALHADO. COVID. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO FNDE IMPROVIDAS. APELO DO IMPETRANTE PROVIDO.

1. Trata-se de remessa necessária, que considero existente, e apelações interpostas por JACKSON OLIVEIRA DA CRUZ JUNIOR  e pelo  fnde - fundo nacional de desenvolvimento da educação em face da sentença  que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do DIRETOR PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (SAPS) - MINISTÉRIO DA SAÚDE e DIRETOR PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S.A, concedeu parcialmente a segurança "para, confirmando a decisão do evento 34, consolidar a determinação dirigida ao SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (Ministério da Saúde), no sentido de que proceda à análise dos documentos apresentados pelo Impetrante, informando ao FNDE, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da sua intimação, o preenchimento, ou não, dos requisitos dispostos no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, para a adoção das providências cabíveis por esta Entidade e, se for o caso, pelo agente financeiro (BANCO DO BRASIL S/A)".

2. Inicialmente, deixo de apreciar a alegação de ilegitimidade passiva, suscitada pelo Banco do Brasil S.A, visto que as contrarrazões não têm natureza de recurso e são cabíveis apenas para impugnar as argumentações apresentadas nas razões recursais, mostrando-se como via inadequada para suscitar a reforma de decisão. De toda forma, convém observar que, na decisão proferida no evento 34 1º grau, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil, o qual é agente financeiro responsável pela concretização das medidas referentes ao abatimento do saldo devedor.

3. Relativamente ao FNDE, importante pontuar que a Lei 10.260/2001 conferiu-lhe legitimidade passiva para figurar nas ações que objetivam regularizar contratos do FIES, por ser o agente operador e administrador dos ativos e passivos do referido programa estudantil.

4. O FNDE também alega falta de interesse de agir, pois não teria havido pedido administrativo do impetrante e, por conta disso, não teria havido resistência à pretensão formulada. Contudo, o impetrante comprovou que requereu a concessão do abatimento no FiesMed, mas não obteve êxito diante da mensagem automática do sistema, no sentido de que o profissional não possui vínculo com o CNES em equipes aceitas pelo programa.

5. De todo modo, vale dizer que, restando preenchidos os requisitos exigidos pela Lei n. 10.260/2001, a exigência de requerimento administrativo junto ao Ministério da Saúde constitui mera formalidade, não sendo óbice ao reconhecimento do direito subjetivo ao abatimento pretendido, especialmente quando notória a resistência à concessão do benefício.

6. Por oportuno, convém esclarecer que o requerimento de abatimento do saldo devedor do FIES envolve processo administrativo complexo, no qual fica a União, por meio do Ministério da Saúde, responsável por realizar a primeira etapa de avaliação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício do abatimento pretendido. Conclui-se, assim, que a análise do pedido formulado deve perpassar, necessariamente, pelo crivo do Ministério da Saúde para, após o seu deferimento, ser cumprido pelos demais órgãos operadores (FNDE e banco).    Superadas essas preliminares, passa-se ao exame do mérito.

7. O cerne da controvérsia diz respeito ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor de financiamento estudantil pelo FIES, por cada mês de trabalhado como médico, durante o período da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

8. É cediço que o FIES - Fundo de Financiamento Estudantil foi estabelecido pelo artigo 1o da Lei no 10.260/2001, nos termos abaixo transcritos, sendo destinado a financiar a educação superior de estudantes que não têm condições de arcar com os custos de sua formação e que estejam regulamente matriculados em instituições não gratuitas, cadastradas no programa.

9. A citada lei, com redação dada pela Lei n. 14.024/2020, garante ao médico, beneficiado pelo FIES, e que tenha atuado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, o direito de obter o abatimento mensal do saldo devedor da dívida do financiamento, equivalente a um por cento por cada mês trabalhado.

10. O Decreto Legislativo nº 6/2020, por sua vez, reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública, prevendo a produção dos seus efeitos até 31 de dezembro de 2020.

11. No entanto, o período de emergência sanitária foi prorrogado até o dia 22 de abril de 2022, data em que a Portaria n° GM/MS nº 913 de 2022 foi publicada e estabeleceu o seu encerramento.

12. Nesse cenário, de acordo com normas supracitadas, convém destacar que, para que o médico faça jus ao abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor de seu financiamento estudantil, os requisitos são:  1.1) graduação em medicina; 1.2) ter trabalhado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, por prazo não inferior a 6 (seis) meses, de forma ininterrupta; e 1.3) financiamento contratado até o segundo semestre de 2017.

13. Do exame dos autos, ressai que o impetrante comprovou ter firmado o contrato estudantil antes do segundo semestre de 2017 e exercido suas atividades profissionais como médico socorrista no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192, "tendo contato com pacientes suspeitos de infecção ou infectados pela COVID-19, no período entre 01 de junho de 2020 a 11 de fevereiro de 2022", conforme declaração da Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Vitória.

14. Consta dos autos também o registro do histórico profissional do impetrante no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde do Ministério da Saúde, evidenciando sua atuação como médico no SUS entre julho de 2017 e outubro de 2023.

15. Desse modo, é possível constatar o exercício profissional do impetrante como médico do Sistema Único de Saúde - SUS, no ciclo da pandemia, preenchendo os requisitos previstos para a concessão do abatimento de 1% (um por cento) ao mês sobre o saldo devedor de seu contrato de financiamento estudantil, nos termos do artigo 6º-B, inciso III, e § 4º, inciso II, ambos da Lei nº 10.260/2001, cuja regulamentação não se exige para efeito de efetivação do benefício legal.

16. In casu, verifica-se que a sentença recorrida concedeu parcialmente a segurança apenas que se procedesse à análise da documentação apresentada pelo impetrante a fim de informar o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001. Ora, considerando que os documentos dos autos são suficientes para comprovar que o recorrente possui direito líquido e certo, merece provimento à apelação do impetrante para reconhecer o benefício requerido.

17. Remessa necessária e apelação do FNDE improvidas. Apelo do impetrante provido para, nos termos do art. 487, I, do CPC, reconhecer o direito ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do financiamento estudantil, pelo período junho de 2020 a fevereiro de 2022, nos termos do art. art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001.

(Apelação-Remessa Necessária nº 5047229-02.2023.4.02.5001, 5ª Turma Especializada, relator Desembargador Alcides Martins Ribeiro Filho, v. u. de 07.05.2025, DJe de 16.05.2025).

 

REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.  DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. DIREITO AO ABATIMENTO MENSAL DE 1% DO SALDO DEVEDOR. ATUAÇÃO COMO MÉDICO NA PANDEMIA DA COVID-19. 

1. A Lei nº 10.260/2001, alterada pela Lei nº 14.024/2020, incluiu o inciso III no art. 6º-B e passou a prever o abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES para os médicos que trabalharam no SUS, durante a vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. 

2. O Decreto Legislativo nº 06, de 20/03/2020, reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública, em razão da pandemia da Covid-19, com efeitos até 31 de dezembro de 2020. Trata-se, porém, de uma norma editada exclusivamente a partir do viés de direito financeiro, ou seja, a situação pandêmica foi reconhecida como estado de calamidade pública com o escopo de flexibilizar a necessidade de alcance dos resultados fiscais previstos e a as regras de limitação de empenho.

3. Sem dúvida, o art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, fez menção ao Decreto Legislativo 06/2020, para dispor sobre o direito ao abatimento mensal de 1%, durante período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, por considerar que a situação pandêmica envolveria estado de calamidade que justificasse a concessão do abatimento em exame.

4. Não há como confundir, contudo, o período previsto no aludido Decreto Legislativo, de reconhecimento de estado de calamidade pública, para flexibilizar a necessidade de alcance dos resultados fiscais previstos e a as regras de limitação de empenho, com o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.

5. O regramento vazado no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 expressamente prevê o direito ao abatimento durante "o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19", e não durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 06/2020.

6. A situação de emergência sanitária, como é notório, não se ultimou no final de 2020, quando encerrada a vigência do Decreto Legislativo 06/2020. Ela perdurou por muito mais tempo.

7. Nesse contexto, interpretando-se de maneira sistemática e teleológica o art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, verifica-se que o seu complemento normativo não consiste no estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 06/2020, mas sim na situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), cujo início foi declarado pela Portaria GM/MS 188/2020 e o encerramento foi promovido pela Portaria GM/MS 913, de 22/04/2022.

8. Comprovados os requisitos previstos no inciso III do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, dada a atuação como médico no enfrentamento da pandemia de COVID-19, no SUS, por prazo superior a 06 meses, deve ser concedido o abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES, nos termos vazados no aludido regramento normativo, durante o período de atuação na situação pandêmica.

9. Remessa necessária desprovida.

(Remessa Necessária Cível nº 5000373-89.2024.4.02.5115, 7ª Turma Especializada, relator Desembargador Theophilo Antônio Miguel Filho, v. u. de 26.03.2025, DJe 03.04.2025).

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR POR ATUAÇÃO DE MÉDICO NO SUS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. INTERPRETAÇÃO DO ART. 6º-B, III, DA LEI N.º 10.260/01. PERÍODO DE EMERGÊNCIA SANITÁRIA. LEGITIMIDADE DO FNDE. DIREITO SUBJETIVO À EFETIVAÇÃO DO BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DESPROVIDAS.

I. CASO EM EXAME

1. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES INTERPOSTAS PELA UNIÃO E PELO FNDE CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR MÉDICO BENEFICIÁRIO DO FIES, QUE ATUOU NO SUS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. A SENTENÇA DETERMINOU O ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL PARA CADA MÊS DE EFETIVA ATUAÇÃO PROFISSIONAL NO PERÍODO DE 01/03/2020 A 22/05/2022.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O FNDE POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA PARA FIGURAR NA DEMANDA; (II) ESTABELECER SE A AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA INVIABILIZA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 6º-B, III, DA LEI N.º 10.260/01; (III) DETERMINAR SE O PERÍODO DE ATUAÇÃO DO IMPETRANTE NO SUS PODE ULTRAPASSAR A VIGÊNCIA DO DECRETO LEGISLATIVO N.º 6/2020.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O FNDE POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA, POIS, À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO (2014), ATUAVA COMO AGENTE OPERADOR DO FIES, CONFORME REDAÇÃO VIGENTE DO ART. 20-A DA LEI N.º 10.260/2001.

4. A AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA NÃO PODE INVIABILIZAR O EXERCÍCIO DE DIREITO SUBJETIVO EXPRESSAMENTE PREVISTO EM LEI. A MORA ADMINISTRATIVA NÃO PODE SER OPOSTA AO JURISDICIONADO, SENDO LEGÍTIMA A APLICAÇÃO ANALÓGICA DA PORTARIA NORMATIVA MEC N.º 07/2013.

5. O ART. 6º-B, III, DA LEI N.º 10.260/01 CONDICIONA O BENEFÍCIO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL NO SUS DURANTE A VIGÊNCIA DA EMERGÊNCIA SANITÁRIA, E NÃO EXCLUSIVAMENTE AO PRAZO DO DECRETO LEGISLATIVO N.º 6/2020, QUE LIMITOU SEUS EFEITOS A FINS FISCAIS.

6. O PERÍODO DE VIGÊNCIA DA EMERGÊNCIA SANITÁRIA NACIONAL FOI COMPREENDIDO ENTRE 03/02/2020 (PORTARIA GM/MS N.º 188) E 22/05/2022 (PORTARIA GM/MS N.º 913), O QUE JUSTIFICA A EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AO INTERVALO INTEGRAL DE ATUAÇÃO DO IMPETRANTE NESSE LAPSO.

7. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DOS TRFS RECONHECE A APLICABILIDADE DO ART. 6º-B, III, DA LEI N.º 10.260/01 MESMO SEM REGULAMENTAÇÃO, DESDE QUE COMPROVADA A ATUAÇÃO NO SUS DURANTE A PANDEMIA.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DESPROVIDAS.

(Apelação-Remessa Necessária nº 5001444-29.2024.4.02.5115, 8ª Turma Especializada, redator do acórdão Desembargador Rogério Tobias de Carvalho, v. m. de 31.03.2025, DJe de 24.04.2025).

 

Em sentido distinto, com termo final em 31 de dezembro de 2020: Apelação-Remessa Necessária nº 5007740-71.2022.4.02.5104, 7ª Turma Especializada, relator Desembargador Sérgio Schwaitzer, v. u. de 25.06.2025, DJe de 30.06.2025, dentre outros.

Por conseguinte, malgrado sobressaia certa divergência, a controvérsia acerca do termo final quanto ao abatimento de que trata o artigo 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260-2001 deve ser examinada sob os influxos da Portaria GM-MS nº 913-2022.

No caso concreto, acórdão embargado limitou o direito ao abatimento previsto no art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260-2001 ao período de vigência do Decreto Legislativo nº 6-2020, ou seja, até 31 de dezembro de 2020. Referido decreto legislativo tratou de matéria fiscal, como deflui dos artigos 1º e 2º, do referido ato normativo, tratando a Lei Complementar nº 101-2000, de normas “de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências”. Confira-se:

 

Art. 1º Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020.

 

Art. 2º Fica constituída Comissão Mista no âmbito do Congresso Nacional, composta por 6 (seis) deputados e 6 (seis) senadores, com igual número de suplentes, com o objetivo de acompanhar a situação fiscal e a execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19).

 

Contudo, há omissão quanto à análise da tese ventilada pelo impetrante acerca da Portaria MS nº 913-2022, que declarou o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN -, ponto central da controvérsia e capaz de alterar a conclusão do julgado. Confira-se o ato normativo em questão:

 

Art. 1º Fica declarado o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCov), de que tratava a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020.

Art. 2º O Ministério da Saúde orientará os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sobre a continuidade das ações que compõem o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus, com base na constante avaliação técnica dos possíveis riscos à saúde pública brasileira e das necessárias ações para seu enfrentamento.

Parágrafo único. As orientações serão dadas precipuamente pelas Secretarias finalísticas da Pasta, em especial a Secretaria de Vigilância em Saúde, a Secretaria de Atenção Primária à Saúde e a Secretaria de Atenção Especializada à Saúde.

Art. 3º Fica revogada a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 24-A, de 4 de fevereiro de 2020, Seção 1, página 1.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

 

É imperioso destacar que a jurisprudência dominante nos Tribunais Regionais Federais tem reconhecido que a emergência sanitária decorrente da pandemia de COVID-19 apenas se encerrou efetivamente com a entrada em vigor da Portaria GM-MS nº 913, em 22 de maio de 2022, marco este que deve ser considerado para a incidência do benefício de abatimento do saldo devedor do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES.

Além disso, assiste razão ao embargante ao apontar o erro material na fundamentação referente ao Decreto Legislativo nº 6-2020, o qual dispôs sobre a calamidade pública para fins estritamente fiscais, não se confundindo com o conceito de emergência sanitária para fins do benefício previsto na Lei do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES.

Dessa feita, é de se acolher parcialmente os embargos de declaração para, suprida a omissão apontada e corrigido o erro material, conferir efeitos infringentes ao recurso para determinar que o abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do financiamento estudantil da parte embargante incida sobre todos os meses por si trabalhados na linha de frente do combate à COVID-19, até a data de 22 de maio de 2022, em conformidade com a Portaria GM-MS nº 913-2022.

Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.

(evento 86 – RELVOTO1) (grifos no original).

 

Deflui da transcrição a inexistência de quaisquer omissões quanto ao termo final do período de emergência sanitária, que aqui se entendeu encerrado pela Portaria GM/MS nº 913-2022, com vigência a partir de 22.05.2022, seguindo a posição majoritária dos Tribunais Regionais Federais, como delineado em decisão proferida pelo Ministro Sérgio Kukina, do Superior Tribunal de Justiça, determinou a distribuição do Recurso Especial n. 2.227.859-CE, e de outros cinco feitos para possível análise pelo regime dos recursos repetitivos.

Como visto no relatório, esta Turma Especializada apreciou os embargos de declaração em 2 de junho de 2026. Posteriormente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça houve por afetar os Recursos Especiais n. 2.241.457-RN e 2.250.441-ES à sistemática dos recursos repetitivos, Tema 1.461, publicado no DJEN em 1º de julho de 2026, com a seguinte questão submetida a julgamento:

 

Definir se o termo final para a concessão de abatimento de 1% do saldo devedor do Fies aos profissionais da saúde, como previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 e que trabalharam no âmbito do SUS durante a pandemia da Covid-19, seria 31/12/2020, conforme estabelecido no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ou 22/05/2022, data em que entrou em vigor a Portaria nº 913 do Ministério da Saúde, que declarou o encerramento da emergência em saúde pública.

 

Necessário ressaltar a “determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ que versem sobre a questão aqui delimitada, sendo que eventuais requerimentos ou pedidos urgentes deverão ser apreciados pelo Juízo a quo”. Confira-se:

 

RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC; E 256, I, DO RISTJ). ADMINISTRATIVO. FIES. ABATIMENTO NO SALDO DEVEDOR. PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE QUE ATUARAM NA LINHA DE FRENTE DURANTE O ENFRENTAMENTO DA COVID-19. DEFINIÇÃO DO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.

1. A controvérsia está em definir se o termo final para a concessão de abatimento de 1% do saldo devedor para os profissionais da saúde que atuaram na linha de frente durante a emergência sanitária decorrente da pandemia de Covid-19, como previsto no art. 6º-B, III, da Lei 10.260/2001, se encerraria em 31/12/2020, conforme estabelecido no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ou se na data em que o Ministério da Saúde editou a Portaria nº 913, em 22/04/2022, que declarou o encerramento da emergência em saúde pública.

2. Delimitação da questão controvertida: "Definir se o termo final para a concessão de abatimento de 1% do saldo devedor do Fies aos profissionais da saúde, como previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 e que trabalharam no âmbito do SUS durante a pandemia da Covid-19, seria 31/12/2020, conforme estabelecido no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ou 22/05/2022, data em que entrou em vigor a Portaria nº 913 do Ministério da Saúde, que declarou o encerramento da emergência em saúde pública".

3. Determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos perante os Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ.

4. Recurso especial afetado como representativo da controvérsia jurídica repetitiva.

(ProAfR no REsp n. 2.241.457-RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 23.6.2026, DJEN de 1.7.2026) (grifou-se).

 

Portanto, diferentemente do indicado nas razões recursais da empresa pública, de 15 de junho de 2026 (evento 102 - EMBDECL1), e anterior ao julgado em que afetados os recursos, de 23 de junho de 2026, inexistia qualquer determinação de sobrestamento do feito, passível de ocorrência desde que interpostos recursos especiais ou agravos em recursos especiais, por lógico.

Portanto, constatado que o acórdão embargado decidiu a lide de acordo com as normas aplicáveis e em conformidade com a orientação jurisprudencial consolidada pelos Tribunais Superiores, a rejeição do recurso é medida que se impõe.

Verifica-se, ainda, que prequestionamento não se presta a infirmar o julgado, que enfrentou adequadamente as questões postas com base nos fatos, além da legislação invocada pelas embargantes. A Suprema Corte, ao analisar a questão relativa ao prequestionamento, assim decidiu:

 

Embargos de declaração na ação originária. 2. Embargos de declaração opostos pela Associação do Estado do Maranhão. 3. Omissão. Interposição de embargos visando à rediscussão de matéria devidamente enfrentada e rebatida pelo Colegiado. Impossibilidade. Precedentes. 4. Embargos declaratórios visando ao prequestionamento. Não cabimento. Embargos de declaração parcialmente conhecidos, e na parte conhecida, rejeitados. 5. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão. 6. Contradição. Ausência de requisitos de embargabilidade. 7. Inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. 8. Embargos de declaração rejeitados.

(AO 2.495 ED – MA, Segunda Turma, relator Min. Gilmar Mendes, v. u. de 15.09.2021, DJ de 20.09.2021).

 

No mesmo sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVENTÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO NÃO CONFIGURADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a ausência de impugnação específica, inexistência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados e incidência da Súmula 7/STJ. A parte embargante alegou omissão na análise de fundamentos relacionados à fixação de honorários sucumbenciais e à validade de impugnação genérica em ação de exigir contas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios formais na decisão embargada - omissão, obscuridade, contradição ou erro material - que justifiquem a sua integração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A decisão embargada analisou, de forma clara e fundamentada, os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à ausência de prequestionamento, à inadmissibilidade da inovação recursal e à impossibilidade de reexame de provas, afastando, de modo expresso, a tese de violação aos dispositivos legais indicados.

4. Não há omissão quando o julgado se manifesta, ainda que de forma sucinta, sobre as matérias devolvidas à sua apreciação, sendo desnecessário o enfrentamento de todos os argumentos apresentados pela parte, conforme previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.

5. O simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos embargos de declaração, pois essa via recursal possui natureza integrativa e não se presta à rediscussão do mérito da causa.

6. Não se verifica a ocorrência de erro material, dado que a decisão embargada apresenta exatidão técnica, formal e processual, sem equívocos evidentes que justifiquem sua correção.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AREsp n. 2.685.348-GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2.3.2026, DJEN de 5.3.2026.)

 

De tudo que acima consta, observa-se que não se negou vigência à legislação infraconstitucional ou a inobservância de entendimento firmado por Tribunal Superior no regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos, como vislumbra a parte embargante, não constituindo, decerto, ofensa ao texto constitucional. Há, na realidade, resolução da controvérsia quando da apreciação do recurso sem que, contudo, se desse solução jurídica então pretendida pela parte recorrente.

Portanto, “Não se constatam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão colegiada, mas mero inconformismo do embargante com a solução jurídica conferida à controvérsia” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.708.949-MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18.11.2025, DJEN de 1.12.2025).

Deriva do processado que o acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões postas, sendo certo que “A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais citados pela defesa não configura omissão quando o julgado aborda, de modo implícito e suficiente, o conteúdo jurídico essencial à solução da controvérsia” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.468.340-SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25.11.2025, DJEN de 2.12.2025).

Assinale-se, ainda, que o juiz incumbido da apreciação da causa não está obrigado a analisar todos os fundamentos jurídicos que o recorrente acredita serem imprescindíveis ao resultado final do julgamento. A decisão, nos termos do art. 11 do Código de Processo Civil, deve ser fundamentada. Porém, não há qualquer vinculação entre a fundamentação eleita pelo julgador e aquela que a parte embargante deseja ver aplicada à controvérsia.

Em conclusão, mostra-se insubsistente qualquer alegação de omissão, contradição, erro material ou obscuridade a ser suprido, não há como prosperar a interposição do presente recurso para fins do prequestionamento necessário à admissibilidade dos eventuais recursos extraordinário e especial.

A verdadeira razão do Enunciado nº 98 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça é permitir que os embargos de declaração tenham por fundamento também a intenção de prequestionar a matéria que possa vir a ser objeto de recurso excepcional, mas nunca apenas nisso, uma vez que o seu provimento está condicionado, antes de tudo, à adequação a uma das hipóteses enumeradas na lei processual civil, sem o que não haverá questão a ser esclarecida por esta via.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002953271v4 e do código CRC 86514d24.

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Documento:20002953272
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5038414-16.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIES. ABATIMENTO DE SALDO DEVEDOR. PROFISSIONAIS DA SAÚDE. COVID-19. TERMO FINAL DA EMERGÊNCIA SANITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I – Embargos de declaração interpostos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e pela Caixa Econômica Federal de acórdão que deu parcial provimento aos embargos de declaração do impetrante para reconhecer que o benefício de abatimento de 1% do saldo devedor do Fundo de Financiamento Estaudantil -  FIES, previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260-2001, é devido durante todo o período de vigência da emergência sanitária da COVID-19, compreendido entre a Portaria GM/MS nº 188-2020 e a entrada em vigor da Portaria GM/MS nº 913-2022. Os embargantes sustentam omissões quanto à legitimidade passiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, ao termo final do benefício, à necessidade de suspensão do feito em razão da afetação de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ e postulam o prequestionamento da matéria.

II - Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à legitimidade passiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; (ii) estabelecer se subsiste omissão ou erro material quanto ao termo final do abatimento previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260-2001; (iii) determinar se a afetação do Tema 1.461 pelo Superior Tribunal de Justiça impunha a suspensão do julgamento; e (iv) verificar se os embargos de declaração podem ser acolhidos exclusivamente para fins de prequestionamento.

III - A alegação de omissão acerca da legitimidade passiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE não prospera, pois a matéria foi definitivamente apreciada no julgamento da apelação, que reconheceu sua legitimidade como agente operador e administrador do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, sendo inviável sua rediscussão em embargos de declaração.

IV - O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao termo final da emergência sanitária, corrigindo erro material anteriormente existente e reconhecendo que o benefício deve observar a vigência da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, encerrada pela Portaria GM-MS nº 913-2022, com eficácia a partir de 22.05.2022.

V - O Decreto Legislativo nº 6-2020 disciplinou exclusivamente o estado de calamidade pública para fins fiscais, não se confundindo com a emergência sanitária referida no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260-2001, razão pela qual não delimita o período de incidência do benefício.

VI - A interpretação adotada harmoniza-se com a orientação predominante dos Tribunais Regionais Federais e com a fundamentação utilizada na decisão do Superior Tribunal de Justiça que admitiu a controvérsia para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.

VII - A posterior afetação do Tema 1.461 pelo Superior Tribunal de Justiça não impõe a suspensão do presente processo, porquanto a determinação de sobrestamento restringe-se aos recursos especiais e agravos em recursos especiais, não alcançando o julgamento dos embargos de declaração realizado anteriormente.

VIII - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao simples inconformismo da parte com a solução jurídica adotada, sendo indispensável a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

IX - O prequestionamento não constitui fundamento autônomo para o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes os vícios legais aptos a justificar a integração do julgado.

X – Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002953272v6 e do código CRC 2f6dacae.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2026 A 13/08/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5038414-16.2023.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/08/2026, às 00:00, a 13/08/2026, às 18:00, na sequência 57, disponibilizada no DE de 17/07/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 419, DE 24/07/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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