Agravo de Instrumento Nº 5004190-15.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por MARCHTEIN CASTILHO, CARDOSO & REZENDE SOCIEDADE DE ADVOGADOS, de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda no evento 296 e integrado no 331, da lavra da MMa Juíza Karina Dusse, nos seguintes termos:
Evento 296
I - Dos embargos de declaração do Evento 286
Os embargos de declaração foram opostos em virtude de alegada dissociação entre a fundamentação (que teria acolhido um dos pedidos formulados nos embargos de declaração do Evento 191) e o dispositivo (desacolhimento integral dos embargos).
Como se observa da ordem estrutural da decisão proferida no tópico V (evento 220, DESPADEC1), conheci (a) como embargos de declaração a alegação de contradição de decisão original, fundamentando o seu desacolhimento (b) para, em seguida, reconhecer como pedidos autônomos a extinção da fase de cumprimento de sentença e a substituição das constrições sobre dinheiro para penhora em bem imóvel.
Saliento que, ante os princípios da economia processual e da concentração de atos, nada impede que as partes formulem diversos pleitos, de naturezas distintas, em uma mesma peça processual, cumprindo ao juiz decidir todos os pontos deduzidos pelas partes também em uma mesma ocasião.
Com efeito, em relação ao requerimento de extinção da fase de cumprimento de sentença, a matéria já havia sido enfrentada e deferida na mesma decisão (tópico III), não havendo motivos para ser meramente repetida no enfrentamento das questões postas pela Embargante.
Ressalto que, ainda que se entenda que a questão sobre a extinção do cumprimento de sentença não se referia à formulação de pedido autônomo, mas à constatação de omissão, trata-se de discussão meramente formal, que não implica alteração ao mérito decidido.
Ante o exposto, por entender, nestes segundos embargos de declaração, que não houve erro material ou contradição na decisão do Evento 220 (primeiros embargos de declaração), que conheceu a matéria não como omissão, mas como nova postulação, DESACOLHO os presentes embargos de declaração.
II - Do pedido de habilitação e preferência do crédito de advogados do Evento 291
Na decisão proferida no Evento 220, indeferi a inclusão de Marchtein Castilho, Cardoso & Rezende Sociedade de Advogados na lista de credores, uma vez que o título fora constituído em relação à pessoa física do sócio-administrador, e não em face da pessoa jurídica Exequente (S2).
No entanto, na petição do Evento 291, a mesma sociedade de advogados requer novamente a sua inclusão, através de uma sentença complementar, que homologou o "aditamento ao contrato de honorários", no qual a pessoa jurídica ora Exequente foi incluída como devedora.
De fato, não compete a este Juízo Federal aferir a existência ou a validade do crédito de mais de meio milhão de reais. No entanto, a ordem de preferência concerne à matéria a ser examinada e decidida exclusivamente nestes autos, nos quais se instaurou o concurso singular de credores, nos termos do art. 909 do CPC.
Sendo esse o contexto, em primeiro lugar, é relevante pontuar que a sociedade de advogados Requerente não representou a pessoa jurídica Exequente na presente causa, cujos advogados já receberam os honorários advocatícios (Evento 187).
Apesar de ser circunstância evidente, uma vez que a sociedade de advogados Requerente não executa os honorários advocatícios nos próprios autos, mas através de título executivo extrajudicial constituído em outro juízo, também se trata de questão fundamental, porquanto não constitui título com preferência legal sobre outros créditos quirografários.
Com efeito, tanto a Terceira Turma quanto a Quarta Turma do STJ possuem precedentes recentes que afastam a preferência legal dos honorários advocatícios contratuais em incidentes de concurso de credores:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. HABILITAÇÃO EM CONCURSO DE CREDORES. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. (...)
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a reserva ou o destaque dos honorários contratuais somente é possível enquanto o crédito permanece disponível, não sendo admitido após a penhora ou a expedição do precatório.
6. O contrato de honorários juntado após a penhora no rosto dos autos ou a expedição do precatório não assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte.
7. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula nº 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
STJ - TERCEIRA TURMA - AREsp 2568309 / RS - Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA - Data da Publicação/Fonte DJEN 06/11/2025.
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. (...)
6. Os honorários advocatícios contratuais, embora de natureza alimentar, constituem obrigação exclusiva da parte contratante e não se impõem à parte adversa. No caso de recuperação judicial, devem ser habilitados como créditos quirografários, subordinados à natureza do crédito principal.
7. Os honorários sucumbenciais, por serem obrigação imposta diretamente à recuperanda por decisão judicial, enquadram-se na categoria de créditos trabalhistas.
8. A jurisprudência consolidada do STJ orienta que os honorários contratuais não podem ser equiparados a créditos trabalhistas para fins de preferência no concurso de credores, sendo insuscetíveis de sujeição como dívida da recuperanda.
IV. Dispositivo
9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
STJ - QUARTA TURMA - AREsp 2059845 / RS - Relator Ministro RAUL ARAÚJO - Data da Publicação/Fonte DJEN 10/11/2025.
Ante o exposto, defiro o processamento requerido, contudo inserido na ordem cronológica de apresentação de requerimentos de penhora ou outras constrições no rosto dos autos.
Oficie-se o ilustre Juízo da 5a Vara Cível da Comarca de Volta Redonda.
III - Da substituição de advogados da pessoa jurídica Exequente (Evento 292)
Atente-se a Secretaria desta Vara para desabilitar o advogado original da pessoa jurídica Exequente e habilitar os seus novos patronos.
IV - Dos embargos de declaração do Evento 293
Os presentes embargos de declaração mostram-se manifestamente intempestivos: a decisão embargada foi proferida em 7/11/2025 e o presente recurso foi protocolado tão-somente em 28/1/2026.
Saliente-se que a simples troca de advogados não configura justa causa para a reabertura de prazo processual (art. 223, § 1o, do CPC).
No mais, qualquer discussão sobre a dívida deve ser suscitada nos autos do processo em que requerida a penhora no rosto destes autos.
Portanto, deixo de conhecer o recurso.
V - Do requerimento do Evento 294
O credor TOSTES E DINIZ CONSTRUÇÕES E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA. requer a reconsideração da decisão que considerou prematura a transferência dos valores requisitados pelos diversos Juízos de processos em que a pessoa jurídica ora Exequente é devedora.
Todo o procedimento se constitui de etapas que devem ser necessariamente observadas, mormente quando envolve a liberação de dinheiro.
Com efeito, nestes autos, houve a necessidade de atualização de valores (vide ofícios sucessivos da Justiça do Trabalho), além da discussão da própria ordem de preferência entre os diversos créditos.
Por conseguinte, desacolho o requerimento.
VI - Das constrições e da ordem de preferência
Ante a relevância, consolido todos os arrestos, penhoras e reservas de créditos até a presente decisão, excluídas as provenientes de ações individuais da 1a Vara do Trabalho de Barra Mansa, cujos créditos já foram transferidos (Evento 290):
a) Evento 56. Processo: 0016473-89.2010.8.19.007. GERSON ROSA DE SOUZA E OUTRO. 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa. R$ 27.231,42 em março/2018.
b) Evento 92 e Evento 207. Processo: 0108466-85.2015.4.02.5104. PAULO GUSTAVO CAMARGO E OUTRO. 3ª Vara Federal de Volta Redonda. Penhora de R$ 235.000,00.
c) Evento 109. Processo: 0027438-58.2012.8.19.0007. TOSTES E DINIZ CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES DE EQUIP LTDA E OUTRO. 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa. R$ 3.850.000,00.
d) Evento 118. Processo: 0006472-35.2016.8.19.0007. ELIZABETH CHRISTINA SOUZA DE MELLO. 3ª Vara Cível de Barra Mansa. R$ 131.115,51 em abril/2021.
e) Evento 133 e Evento 204. Processo: 0019916-72.2015.8.19.0007. ADAILTON DA CUNHA MAIA e DINAH OTTONI BARBOSA MAIA. 3ª Vara Cível de Barra Mansa. Penhora de R$ 1.156.436,17.
f) Eventos 135, 137 e 139. Processo: 0014427-54.2015.8.19.0007. VILMA MARIA NUNES e ROSANE ROSA. 3ª Vara Cível de Barra Mansa. R$ 251.401,17.
g) Evento 136, 147, 194 e 289. Processo: 0018428-82.2015.8.19.0007. ROBSON LUIS MONTEIRO RONDELLI. 3ª Vara Cível de Barra Mansa - pedido de reserva de R$ 1.177.605,61, atualizado para R$ 1.996.531,92 em outubro/2025.
h) Evento 142. Processo: 0806746-19.2023.8.19.0007. Autores: E. N. D. A. (Representado) e M. N. D. A. (Representado). 3ª Vara Cível Barra Mansa. R$ 51.041,00 em abril/2024.
i) Evento 155 e Evento 205. Processo: 0004789-60.2016.8.19.0007. VANESSA WILSON DE OLIVEIRA FAGUNDES SILVA e CONCEIÇÃO EFIGENIA SILVA. R$ 199.631,15 em novembro/2025.
j) Evento 174 e 183. 2ª Vara Cível da Comarca de Resende. Processo: 0809045-78.2025.8.19.0045. RAPHAEL COSTA TAVARES. R$ 56.374,04 em novembro/2025.
k) Evento 176. Processo: 0030167-26.2017.4.02.5104. ROBERTO HENRIQUE DOS REIS e MARILDA DIAS DA ROCHA REIS. R$ 70.141,56 em novembro/2025.
l) Evento 186 e Evento 190. 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda. Processo: 0810989-86.2024.8.19.0066. AUTORES: FERNANDO DA SILVA SANTOS e JUREMA DA CONCEICAO ABRANTES SEGURO. Arresto cautelar da quantia de R$835.861,09.
m) Evento 188. 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa. Processo: 0013285-15.2015.8.19.0007. AUTORA: CHRISTIANNE SANTOS MARTINS. Reserva de crédito de R$ 125.948,10.
n) Evento 203. 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa. Processo: 013733-51.2016.8.19.0007. AUTORES: ARNALDO JOSÉ DE CONTO FILHO e FÁBIA LOURENÇO LIMA. Penhora de R$ 424.593,34.
o) Evento 210. 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa. Processo: 0017520-25.2015.8.19.0007. AUTORA: novamente, CHRISTIANNE SANTOS MARTINS. Bloqueio de R$ 292.845,72.
p) Evento 211. 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda. Processo: 0809997-62.2023.8.19.0066. AUTORES: JOSÉ MARIO DE SOUZA e CARMEM LÚCIA XISTO DE SOUZA. Bloqueio de R$ 550.000,00.
q) Evento 216. 3ª Vara Federal da Subseção de Volta Redonda. Processo: 0063393-56.2016.4.02.5104. AUTOR: JOEL DE PAULA COSTA. Penhora de R$ 108.785,85.
r) Evento 219. 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa. Processo: 0812331-81.2025.8.19.0007. AUTORES: ALESSANDRO NOGUEIRA MARCELO, GRAZIELI REIS SELVATI MARCELO. Penhora de R$ 283.509,24.
s) Evento 291. 5a Vara Cível da Comarca de Volta Redonda. Processo: 0821636-09.2025.8.19.0066. AUTOR: MARCHTEIN CASTILHO, CARDOSO & REZENDE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Penhora de R$ 587.532,00.
A soma total dos valores é a seguinte:
O valor global das penhoras realizadas é inferior ao montante disponível de R$ 11.796.196,87 (Evento 295). Logo, não há prejuízo a qualquer dos credores da pessoa jurídica Exequente se determinada, simultaneamente, a transferência a todas as quantias objeto de constrição judicial, pela suficiência patrimonial.
Ante o exposto, uma vez preclusa a presente decisão, determino à Secretaria desta 1a Vara:
i) que oficie a agência da CEF para que proceda à transferência de todos os valores acima relacionados, disponibilizando-os aos Juízos para os fins que entenderem cabíveis.
ii) uma vez confirmadas as transferências, a expedição de ofício comunicando todos os Juízos.
Evento 331
I - Embargos de declaração do Evento 317
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCHTEIN CASTILHO, CARDOSO & REZENDE SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face da decisão interlocutória de mérito proferida no Evento 296.
Pois bem. Os embargos de declaração consistem em recurso vinculado, cujo acolhimento necessariamente pressupõe a presença de obscuridade, de contradição, de omissão ou de erro material (art. 1.022 do CPC).
No presente caso, o Escritório Embargante argumenta que houve erro material na decisão embargada, que operaria uma "requalificação indireta e inadmissível de um título judicial transitado em julgado", o que, por consequência, ignora a sentença homologatória do processo de execução da Justiça Estadual, viola a coisa julgada material e deixa de considerar o seu crédito como preferencial.
A aludida requalificação "indireta e inadmissível" repousaria no fato de que "ao reconhecer a validade do título para fins de habilitação e, simultaneamente, despojar-lhe das qualificações jurídicas inerentes à sua própria constituição – ou seja, sua natureza alimentar e a prioridade de pagamento –, a r. decisão embargada cria uma anomalia processual, a saber, um título judicial que é válido para ingressar em um concurso de credores, mas cuja essência qualificatória é unilateralmente neutralizada pelo Juízo do concurso".
Ocorre que, como restou claro na decisão em que o crédito foi admitido, mas não recebeu preferência legal, "não compete a este Juízo Federal aferir a existência ou a validade do crédito de mais de meio milhão de reais. No entanto, a ordem de preferência concerne à matéria a ser examinada e decidida exclusivamente nestes autos, nos quais se instaurou o concurso singular de credores, nos termos do art. 909 do CPC".
Noutros termos, há previsão expressa no CPC de que compete ao Juízo da execução (insistindo, a este Juízo Federal) a decisão sobre "direito de preferência e a anterioridade da penhora". Portanto, não há violação à coisa julgada, eis que eventual manifestação de outro Juízo sobre a ordem de preferência não vincula este Juízo, único competente para decidir a matéria.
Nesse cenário, relativamente ao mérito, invoquei precedentes do STJ para entender que não há "preferência legal dos honorários advocatícios contratuais em incidentes de concurso de credores".
Cumpre salientar que a natureza jurídica dos créditos não é alterada pelo simples fato de serem objeto de decisão judicial. Assim, verbas contratuais continuam tendo como essência a natureza contratual.
Por conseguinte, caso o ilustre causídico discorde das conclusões da decisão embargada, compete-lhe manejar o recurso de revisão por error in iudicando, uma vez que o entendimento do Juízo não configura erro material.
Assim, conheço os embargos de declaração, por tempestivos, e nego-lhes provimento.
II - Requisição do Evento 321.
Defiro a penhora no rosto dos autos determinada pelo eminente Juiz da 3a Vara Federal desta Subseção, decisão proferida nos autos n. 5000089-22.2021.4.02.5104, no valor de R$ 82.829,78, sem preferência legal.
À Secretaria desta 1a Vara Federal, oficie-se ao i. Juízo.
III - Requisição do Evento 322
Defiro a penhora no rosto dos autos determinada pelo eminente Juiz da 3a Vara Federal desta Subseção, decisão proferida nos autos n. 5007485-11.2025.4.02.5104, no valor de R$ 425.111,84.
À Secretaria desta 1a Vara Federal, oficie-se ao i. Juízo, cientificando-o de que o valor originariamente depositado (R$ 19.000.000,00) encontra-se quase integralmente comprometido por penhoras anteriores.
Ressalto que uma das penhoras foi impugnada pela S2. Caso rejeitada a insurgência da S2 e mantida a aludida penhora, eventual transferência ficará limitada ao saldo remanescente, ocorrendo, portanto, em quantia inferior à requisitada no ofício.
IV - Requerimento do Evento 319 e decisão do Evento 324.
Manifesto ciência à decisão do egrégio Tribunal Regional Federal da 2a Região, que determinou "a imediata suspensão de remessa de valores ou pagamento em favor de ROBSON LUIS MONTEIRO RONDELLI nestes autos, mantendo-se o referido valor retido até o julgamento final deste agravo" (Evento 324).
Ante o exposto, deixo de acolher o pleito formulado no Evento 319, no sentido de expedir "ofício a CEF para transferência do crédito ao juízo de origem na forma deferida", até ordem judicial diversa da Segunda Instância.
V - Requisição do Evento 325
Em ofício emitido nos autos n. 0802391-29.2024.8.19.0007, o Juízo da 3a Vara Cível da Comarca de Barra Mansa requer informações sobre a existência de "crédito disponível na titularidade de S2 PORTAL DA BARRA SPE LTDA (processo de nº 0076845-70.2015.4.02.5104) e, em caso positivo, que efetue a transferência para este Juízo da quantia de R$ 84.570,00".
À Secretaria desta 1a Vara Federal, oficie-se ao i. Juízo, cientificando-o de que a extensão do comprometimento do valor depositado (R$ 19.000.000,00) encontra-se em discussão perante o Tribunal Regional Federal da 2a Região.
Ressalto que uma das penhoras foi impugnada pela S2. Caso acolhida a insurgência da S2 e revogada a aludida penhora, haverá saldo remanescente passível de nova penhora no rosto dos autos. Caso contrário, isto é, rejeitada a impugnação, não haverá saldo disponível para novas constrições.
VI - Requisição do Evento 326
Em ofício emitido nos autos n. 0812680-84.2025.8.19.0007, o Juízo da 3a Vara Cível da Comarca de Barra Mansa requer "a penhora no rosto dos autos do processo nº 0076845-70.2015.4.02.5104, no valor de R$ 1.579.884,20".
Valendo-me da mesma ratio decidendi, pontuo que não compete a este Juízo Federal aferir a existência ou a validade do crédito, ainda que, em consulta sumária ao processo originário (n. 0812680-84.2025.8.19.0007), não se tenha encontrado o instrumento contratual celebrado entre as partes. No entanto, a ordem de preferência concerne à matéria a ser examinada e decidida exclusivamente nestes autos, nos quais se instaurou o concurso singular de credores, nos termos do art. 909 do CPC.
Sendo esse o contexto, em primeiro lugar, é relevante destacar que a sociedade de advogados Requerente não representou a pessoa jurídica Exequente no presente processo de conhecimento que originou a sucumbência, cujos advogados já receberam os honorários advocatícios (Evento 187).
Apesar de ser circunstância evidente, uma vez que a sociedade de advogados Requerente não executa os honorários advocatícios nos próprios autos, mas através de título executivo extrajudicial constituído em outro juízo, também se trata de questão fundamental, porquanto não constitui título com preferência legal sobre outros créditos quirografários.
Com efeito, tanto a Terceira Turma quanto a Quarta Turma do STJ possuem precedentes recentes que afastam a preferência legal dos honorários advocatícios contratuais em incidentes de concurso de credores:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. HABILITAÇÃO EM CONCURSO DE CREDORES. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. (...)
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a reserva ou o destaque dos honorários contratuais somente é possível enquanto o crédito permanece disponível, não sendo admitido após a penhora ou a expedição do precatório.
6. O contrato de honorários juntado após a penhora no rosto dos autos ou a expedição do precatório não assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte.
7. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula nº 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
STJ - TERCEIRA TURMA - AREsp 2568309 / RS - Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA - Data da Publicação/Fonte DJEN 06/11/2025.
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. (...)
6. Os honorários advocatícios contratuais, embora de natureza alimentar, constituem obrigação exclusiva da parte contratante e não se impõem à parte adversa. No caso de recuperação judicial, devem ser habilitados como créditos quirografários, subordinados à natureza do crédito principal.
7. Os honorários sucumbenciais, por serem obrigação imposta diretamente à recuperanda por decisão judicial, enquadram-se na categoria de créditos trabalhistas.
8. A jurisprudência consolidada do STJ orienta que os honorários contratuais não podem ser equiparados a créditos trabalhistas para fins de preferência no concurso de credores, sendo insuscetíveis de sujeição como dívida da recuperanda.
IV. Dispositivo
9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
STJ - QUARTA TURMA - AREsp 2059845 / RS - Relator Ministro RAUL ARAÚJO - Data da Publicação/Fonte DJEN 10/11/2025.
Ante o exposto, insiro o crédito na ordem cronológica de apresentação de requerimentos de penhora ou outras constrições no rosto dos autos.
Nesse contexto, à Secretaria desta 1a Vara Federal, oficie-se ao i. Juízo, cientificando-o de que a extensão do comprometimento do valor depositado (R$ 19.000.000,00) encontra-se em discussão perante o Tribunal Regional Federal da 2a Região.
Ressalto que uma das penhoras foi impugnada pela S2. Caso acolhida a insurgência da S2 e revogada a aludida penhora, haverá saldo remanescente passível de nova penhora no rosto dos autos, ainda que somente em valor parcial. Caso contrário, isto é, rejeitada a impugnação, não haverá saldo disponível para novas constrições.
VII - Requerimentos do Evento 327 e do Evento 328
ROSÂNE ROSA e VILMA MARIA NUNES requerem "a devida prioridade para a expedição do ofício à Caixa Econômica Federal para a transferência do crédito, devidamente corrigido, ao Juízo de origem, na forma deferida" (Evento 327).
FERNANDO DA SILVA SANTOS e JUREMA DA CONCEIÇÃO ABRANTES SEGURO postulam que "sejam transferidos os valores aos respectivos juízos destes credores, uma vez que as discussões supervenientes não possuem repercussão concreta sobre a aptidão desses créditos ao recebimento" (Evento 328).
Defiro, conforme se verá no próximo tópico desta decisão.
VIII - Da situação dos autos e da imediata transferência pelos credores não atingidos pelas matérias controvertidas
Em fevereiro de 2026, o valor depositado ainda disponível era de R$ 11.796.196,87 (evento 295, EXTR1).
Após a decisão do Evento 296, que definiu a ordem de preferência, os valores ainda controvertidos são os seguintes:
(i) R$ 1.996.531,92, pertencente a ROBSON LUIS MONTEIRO RONDELLI, em virtude da suspensão determinada pelo agravo de instrumento;
(ii) R$ 587.532,00, que pode ser objeto de recurso dos advogados MARCHTEIN CASTILHO, CARDOSO & REZENDE SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
(iii) R$ 1.579.884,20, que pode ser objeto de recurso dos advogados GARCEZ & SALAZAR - ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Diminuindo o valor total pelos aludidos três valores, o resultado é R$ 7.632.248,75. Portanto, não haverá prejuízo a qualquer credor caso seja desde logo determinada a transferência do referido montante.
Ante o exposto, determino à Secretaria desta 1a Vara que:
a) habilite todos os novos credores, bem como os seus respectivos advogados nos autos, como "interessados", intimando-os da presente decisão;
b) promova imediatamente as medidas necessárias para a transferência dos seguintes valores, de forma a ficarem à disposição dos Juízos:
Sublinho que o valor indicado no item “o” corresponde apenas à parcela necessária para atingir o montante incontroverso atualmente disponível. Eventual saldo remanescente poderá ser objeto de complementação após a definição das matérias ainda pendentes de apreciação.
c) uma vez confirmadas as operações de transferências, oficiem-se aos juízos dos respectivos processos, comunicando-os das ações concluídas.
Cumpra-se. Intimem-se.
Em sua minuta de agravo MARCHTEIN CASTILHO, CARDOSO & REZENDE SOCIEDADE DE ADVOGADOS, afirma: (i) “A Agravante é titular de crédito de honorários advocatícios no montante de R$ 587.532,00, formado não por simples contrato particular apresentado de modo oportunista ou incidental, mas por título judicial autônomo, constituído em processo próprio perante o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda/RJ, nos autos nº 0821636-09.2025.8.19.0066.”; (ii) “Naquele feito, houve composição judicial, seguida de sentença homologatória de 09/12/2025, posteriormente reforçada por nova deliberação em 05/02/2026, com a inclusão formal da S2 Cores da Barra SPE Sociedade Unipessoal Ltda. no polo passivo, oportunidade em que o Juízo estadual não apenas reconheceu a exigibilidade da verba, mas qualificou expressamente o crédito como honorários advocatícios de natureza alimentar, determinando seu pagamento com prioridade, expedindo-se ofício dirigido ao Juízo Federal para cumprimento da ordem de pagamento.”; (iii) “Em observância a essa evolução processual, a Agravante apresentou petição no evento 218 e, depois, no evento 291, a reiterar ao MM. Juízo Federal o caráter alimentar da verba, a precedência material do crédito e, subsidiariamente, a necessidade de retroação dos efeitos de sua habilitação ao primeiro protocolo formal do pedido, exatamente para evitar que o escoamento do numerário depositado inviabilizasse a tutela jurisdicional futura.”; (iv) “8. Nada obstante, a decisão do evento 296, ao examinar o pedido da Agravante, reconheceu a existência do crédito e admitiu sua inclusão no concurso, mas recusou-lhe a preferência, sob o fundamento de que a sociedade de advogados não representou a pessoa jurídica exequente na presente causa e de que não se trataria de título com preferência legal sobre outros créditos quirografários, a determinar, em consequência, sua simples inserção na ordem cronológica das constrições.”; (v) “16. A decisão agravada admite o título para fins de ingresso no concurso, mas neutraliza unilateralmente seus atributos jurídicos essenciais, como se o Juízo do concurso pudesse receber o crédito despido da natureza jurídica que o conforma.”; (vi) “17. E isso não é juridicamente neutro. É, em essência, uma requalificação indireta do título judicial autônomo, praticada sem ação rescisória, sem declaração de nulidade, sem invalidação da sentença estadual e sem qualquer distinguishing tecnicamente idôneo capaz de afastar os efeitos próprios do título apresentado.”; (vii) “18. A sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível de Volta Redonda não se limitou a reconhecer uma obrigação qualquer, mas sim, judicializou, constituiu e qualificou o crédito da Agravante, inclusive, com expressa referência à sua natureza alimentar e à prioridade de pagamento.”; (viii) “19. Posteriormente, houve reforço judicial dessa qualificação, com inclusão formal da S2 Cores da Barra SPE Sociedade Unipessoal Ltda. como devedora, e novo ofício dirigido ao MM. Juízo Federal.”; (ix) “20. Assim, o que se tem aqui não é mero “contrato de honorários” a surgir tardiamente para disputar parcela do crédito principal do cliente. O que existe é um crédito judicialmente formado em processo próprio, com lastro sentencial, trânsito em julgado da primeira homologação e comando expresso de prioridade, posteriormente apresentado ao Juízo do concurso para observância de seus efeitos.”; (x) “21. O Juízo do concurso, evidentemente, tem competência para ordenar o procedimento expropriatório e organizar a satisfação dos credores, o que não lhe é dado fazer é desfigurar a natureza jurídica de um crédito autônomo judicialmente constituído, recebendo-o apenas em sua dimensão patrimonial bruta, mas descartando a qualificação jurídica que integra o próprio conteúdo do título.”; (xi) “23. Com efeito, o que se sustenta, com precisão técnica, é que não lhe é permitido esvaziar, por decisão lateral e sem fundamentação adequada, a própria natureza do crédito já reconhecida em título judicial autônomo, como se pudesse promover uma espécie de mutação informal da coisa julgada formada perante juízo competente.”; (xii) “24. Ao assim decidir, o pronunciamento agravado afronta a segurança jurídica, a coerência sistêmica da tutela jurisdicional e o dever de fundamentação qualificada previsto no art. 489, § 1º, do CPC.”; (xiii) “26. O parágrafo 14, do artigo 85 da Lei de Ritos estabelece, com texto inequívoco, que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho.”; (xiv) “27. A Súmula Vinculante 47 do Excelso Supremo Tribunal Federal consagrou que os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar.”; (xv) “28. Mais recentemente, a Excelsa Corte Suprema, através do Tema 1220 da repercussão geral, assentou a constitucionalidade formal do sobredito parágrafo 14, do artigo 85 do CPC, no ponto em que atribui preferência aos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, a reafirmar a centralidade normativa da natureza alimentar dessa verba.”; (xvi) “29. Nesta mesma toada, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 637 dos repetitivos, firmou orientação no sentido de que os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e se equiparam aos trabalhistas nos contextos específicos ali apreciados, o que, embora não se transplante mecanicamente para todo e qualquer concurso, confirma que a verba honorária não pode ser tratada como simples crédito civil ordinário.”; (xvii) “30. Há, ainda, a norma especial expressa no artigo 24 da Lei 8.906/94, segundo a qual a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular constituem título executivo e crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.”; (xviii) “31. A leitura sistemática dos preceptivos sus transcritos conduz a uma conclusão direta: o crédito de honorários advocatícios não se submete, por defeito de origem, ao mesmo regime de neutralidade concorrencial de um crédito civil comum. Ou seja, sua natureza alimentar projeta efeitos materiais sobre o concurso de credores, o que impede o tratamento indiferenciado pretendido pela decisão agravada.”; (xix) “33. A decisão agravada fundamenta-se, em larga medida, nos precedentes do STJ apontados como AREsp 2568309/RS e AREsp 2059845/RS, valendo-se deles para concluir que o crédito da Agravante não ostentaria preferência legal apta a afastar a ordem cronológica das constrições.”; (xx) “35. Isto porque, os paradigmas invocados tratam, conforme a própria lógica adotada pelo MM. Juízo a quo, de situações em que se pretende, de forma incidental e a posteriori, atribuir preferência a honorários contratuais em contextos marcados por relações de acessoriedade, por ambientes concursais distintos ou por ausência de título judicial autônomo formado contra a entidade sujeita ao regime de satisfação coletiva.”; (xxi) “36. aqui. 37. Como demonstrado à saciedade, não é isso o que ocorre No caso da Agravante: a) não há mera apresentação superveniente de contrato particular despido de força judicial própria; b) não se está diante de disputa entre advogado e cliente em torno do crédito principal deste; c) não se trata de recuperação judicial ou falência, com classificação própria e restritiva; d) há processo autônomo, com resolução de mérito, homologação judicial, trânsito em julgado da primeira homologação, inclusão formal da devedora S2, e ordem expressa de pagamento prioritário dirigida ao Juízo Federal, e, e) há, portanto, título autônomo e judicialmente qualificado, e não mera relação acessória derivada do crédito principal.”; (xxii) “38. A diferença não é retórica, é estrutural. Aplicar, sem ressalvas, precedentes construídos para hipóteses de acessoriedade ou para ambientes concursais distintos a um caso de crédito judicial autônomo com natureza alimentar expressamente reconhecida configura falsa analogia, ofensa ao dever de distinção e deficiência de fundamentação.”; (xxiii) “39. O que a Agravante pede não é um privilégio criado ad hoc pelo recurso. Destarte, o que se pleiteia é apenas que o Tribunal reconheça que os precedentes utilizados na origem não alcançam a singularidade fático jurídica do presente caso, razão pela qual o rebaixamento do crédito à ordem cronológica não pode subsistir.”; (xxiv) “42. A cronologia processual tem função organizadora, mas não pode prevalecer contra preferências materiais legalmente reconhecidas. A anterioridade de um requerimento, de uma penhora no rosto dos autos ou de uma anotação procedimental não converte crédito civil comum em crédito preferencial, nem desnatura verba alimentar judicialmente reconhecida.”; (xxv) “43. Se o ordenamento confere aos honorários advocatícios natureza alimentar e privilégios próprios, e se no caso concreto há ainda um título judicial autônomo qualificando expressamente a verba e determinando prioridade, então não é juridicamente sustentável submeter esse crédito, de maneira indiferenciada, ao mesmo plano de concorrência linear dos créditos civis comuns.”. (xxvi) “44. A prevalência automática da cronologia significaria, na prática, negar qualquer eficácia útil à natureza alimentar do crédito e ao art. 24 do Estatuto da Advocacia, esvaziando-os por via procedimental.”; (xxv) “46. Ainda que, por prudência, não se reconheça desde logo a precedência material plena da Agravante, subsiste ao menos um pedido subsidiário de grande força lógica: a retroação dos efeitos de sua habilitação ao evento 218, correspondente ao primeiro protocolo formal em que seu crédito foi apresentado ao Juízo Federal.”; (xxvi) “47. Isto porque, a própria sequência dos acontecimentos revela que a Agravante já havia provocado o MM. Juízo a quo em momento anterior, a formalizar seu pleito em busca de proteção do numerário depositado.”; (xxvii) “48. Ocorre que, se apesar disto, o processamento posterior e a resistência judicial retardaram o exame definitivo da matéria, não pode a Agravante ser punida por um tempo processual que não criou.”; (xxviii) “49. A retroação, neste contexto, não representa ficção nem privilégio indevido, mas representa, isso sim, correção de uma distorção procedimental que, se não sanada, premiará a sucessão de constrições posteriores e agravará a lesão decorrente da demora judicial.”; (xxix) “50. Assim, mesmo sob enfoque residual, a decisão agravada deve ser reformada ao menos para reconhecer que a posição da Agravante no concurso não pode ser calculada como se seu crédito tivesse surgido apenas no instante em que a Douta Magistrada escolheu apreciá-lo definitivamente.”.
Indeferida a tutela recursal vindicada no evento 2.
Contraminuta da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no evento 10, declinando do interesse da apresentação de contrarrazões de mérito ou de acompanhamento ativo do feito pois eventual redistribuição interna dos valores depositados entre credores não produz efeito jurídico em relação à CAIXA.
Manifestação do Ministério Público pela não intervenção no feito, conforme evento 17.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I – Pleiteia-se a reforma de decisão na parte que deferiu o requerimento de habilitação de MARCHTEIN CASTILHO, CARDOSO & REZENDE SOCIEDADE DE ADVOGADOS na lista de credores, contudo, na ordem de apresentação cronológica.
II – Alega de MARCHTEIN CASTILHO, CARDOSO & REZENDE SOCIEDADE DE ADVOGADOS que o crédito decorre de honorários advocatícios no montante de R$ 587.532,00 (quinhentos e oitenta e sete mil, quinhentos e trinta e dois reais), formado por título judicial.
III – Aduz se tratar de verba com natureza alimentar, na forma do art. 24 da Lei 8.906-94 e § 14, do art. 85 do Código de Processo Civil; Enunciado nº 47 da Sumula Vinculante bem como do Tema 1220, do Supremo Tribunal Federal; e Tema 637 do Superior Tribunal de Justiça.
IV – Alega, ainda, não ser caso de se aplicarem os precedentes apontados na decisão como fundamento para o não reconhecimento do título com preferência legal sobre os outros créditos quirografários, nomeadamente os de nº AREsp 2568309-RS e AREsp 2059845-RS. Isso porque se trata de contrato apresentado em função de decisão judicial e não é caso de recuperação ou falência.
V – Subsidiariamente, caso não reconhecida a materialidade alimentar da dívida, que os efeitos de sua habilitação retroajam ao primeiro protocolo em que o crédito foi apresentado ao juízo.
VI – O feito de origem trata de ação iniciada por S2 CORES DA BARRA SPE LTDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qual se relata que, em 2013, pactuaram um contrato para construção de projeto imobiliário com recursos do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo – SBPE, sendo que a autora se comprometeu a construir e a comercializar ou vender as unidades imobiliárias, das quais ao menos 105 deveriam ser mediante financiamentos da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.
VII - Houve a incorporação de 336 (trezentas e trinta seis) unidades habitacionais, sendo que nenhuma delas foi construída. Confere-se ainda que o prejuízo estimado foi de R$ 30.741.005,02 (trinta milhões, setecentos e quarenta e um mil, cinco reais e dois centavos) e foram depositados em conta judicial R$19.000.000,00 (dezenove milhões de reais). Salienta-se, ainda, que todas as unidades componentes do empreendimento sujeitam-se ao regime de patrimônio de afetação
VIII - O que busca MARCHTEIN CASTILHO, CARDOSO & REZENDE SOCIEDADE DE ADVOGADOS é sobrepor-se a mutuários, sob o fundamento de não haver recebido honorários contratuais e que sobre eles teria preferência.
IX - Ambos pleiteiam a tutela estatal, - mutuários e patronos – esses últimos, sob o fundamento de se tratar de crédito que ostenta natureza alimentar e, assim, não concorrer com quem teve o direito à moradia não concretizado.
X - É necessário haver uma interpretação sistemática vez que compreende-se o direito como um ordenamento unitário e coerente. Assim, necessária a menção ao art. 8º do Código de Processo Civil, que determina a aplicação do ordenamento jurídico atendendo “[...] aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.”. Ademais, é preciso referir o art. 5º da Lei de Introdução às normas do Direto Brasileiro onde se estabelece o atendimento da lei “[...] aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.”.
XI - É necessário, também, observar o princípio da concordância prática em que, havendo concorrência entre bens constitucionalmente protegidos, se tome a solução que a todos atenda, mas não acarrete a negação de nenhum deles.
XII - Os contratos advocatícios em tela não têm a ver com o presente feito o que poderia ser levado em consideração e permitir a almejada preferência de ordem, sendo certo que o patrono do feito de origem já obteve os honorários que foram negociados entre as partes, conforme oportunamente referido na decisão que ora se agrava.
XIII - Atendendo que trata o feito de haver em torno de 100 (cem) mutuários lesados com a não edificação e que a verba contratual cobrada não decorre diretamente do feito no qual se pretende o reconhecimento de sua preferência; e considerando a dialeticidade necessária no caso concreto, não cabe haver preterição de um em favor do outro, sendo desarrazoada a segregação dos credores.
Conforme relatado, pleiteia-se a reforma de decisão na parte que deferiu o requeirmento de habilitação de MARCHTEIN CASTILHO, CARDOSO & REZENDE SOCIEDADE DE ADVOGADOS na lista de credores, contudo, na ordem de apresentação cronológica.
Em resumo, alega de MARCHTEIN CASTILHO, CARDOSO & REZENDE SOCIEDADE DE ADVOGADOS que o crédito decorre de honorários advocatícios no montante de R$ 587.532,00 (quinhentos e oitenta e sete mil, quinhentos e trinta e dois reais), formado por título judicial, constituído perante o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda-RJ, nos autos nº 0821636-09.2025.8.19.0066. Relata que houve composição judicial, seguida de sentença homologatória de 09.12.2025, posteriormente incluindo-se S2 CORES DA BARRA SPE SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA no polo passivo.
Aduz se tratar de verba com natureza alimentar, na forma do art. 24 da Lei 8.906-94 e § 14, do art. 85 do Código de Processo Civil; Enunciado nº 47 da Súmula Vinculante bem como do Tema 1220, do Supremo Tribunal Federal; e Tema 637 do Superior Tribunal de Justiça.
Alega, ainda, não ser caso de se aplicarem os precedentes apontados na decisão como fundamento para o não reconhecimento do título com preferência legal sobre os outros créditos quirografários, nomeadamente os de nº AREsp 2568309-RS e AREsp 2059845-RS. Isto porque se trata de contrato apresentado em função de decisão judicial e não é caso de recuperação ou falência.
Entende que no concurso singular o critério temporal caminha junto à natureza do crédito e sobre ele prevalece.
Por fim, subsidiariamente, caso não reconhecida a materialidade alimentar da dívida, que os efeitos de sua habilitação retroajam ao primeiro protocolo em que o crédito foi apresentado ao juízo (evento 218).
A decisão agravada não merece reparos.
Em breve síntese, o feito de origem trata de ação iniciada por S2 CORES DA BARRA SPE LTDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qual se relata que, em 2013, pactuaram um contrato para construção de projeto imobiliário com recursos do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo – SBPE tendo por objeto a construção de empreendimento habitacional localizado na Avenida Albo Chiesse, Lote A – Centro – Barra Mansa-RJ, sendo que a autora se comprometeu a construir e a comercializar ou vender as unidades imobiliárias, das quais ao menos 105 (cento e cinco) deveriam ser mediante financiamentos da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.
O processo teve o seu curso, sendo que, após sentença proferida em agosto de 2020 (evento 83), as partes, em outubro 2025, apresentam ao juízo uma proposta de acordo no valor de R$ 22.827.656,49 (vinte e dois milhões, oitocentos e vinte e sete mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e quarenta e nove centavos), pagos da seguinte forma: R$19.000.000,00 (dezenove milhões de reais) mediante depósito em conta judicial vinculada ao processo, R$ 2.827.656,49 (dois milhões, oitocentos e vinte e sete mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e quarenta e nove centavos) pagos à ordem da S2 CORES DA BARRA SPE LTDA mediante depósito em conta bancária de OROCORP PARTICIPAÇÕES EIRELI para liquidação dos honorários advocatícios contratuais devidos pela S2 CORES DA BARRA SPE LTDA ao escritório FERNANDO OROTAVO ADVOGADOS e seu respectivo patrono Fernando Orotavo Lopes da Silva Neto, e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) do escritório PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS, para liquidação dos honorários advocatícios contratuais devidos pela S2 CORES DA BARRA SPE LTDA ao referido escritório e seus respectivos patronos (evento 148).
Em síntese, oportuna a transição de seus termos, conforme a narrativa da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, sobre o acordo entabulado (evento 159):
8. Conforme estabelecido no acordo celebrado entre as partes, a CAIXA se comprometeu a realizar o pagamento do valor total de R$25.813.000,00 (vinte e cinco milhões, oitocentos e treze mil reais), dois quais R$22.827,656,49 (vinte e dois milhões, oitocentos e vinte e sete mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e quarenta e nove centavos) são direcionados à Autora S2, enquanto que R$2.985.343,51 (dois milhões, novecentos e oitenta e cinco mil, trezentos e quarenta e três reais, e cinquenta e um centavos) destinados ao adimplemento dos honorários de sucumbência deferidos ao patrono da causa.
9. Por seu turno, a Autora S2 estabeleceu, por sua conta e ordem, a destinação de parte dos R$22.827,656,49 (vinte e dois milhões, oitocentos e vinte e sete mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e quarenta e nove centavos), qual seja, R$3.827.656,49 (dois milhões, oitocentos e cinte e sete mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e quarente e nove centavos) para adimplemento dos honorários contratuais de seus advogados, remanescendo para aquela R$19.000.000,00 (dezenove milhões).
Esse acordo não foi homologado (evento 149), sendo que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e S2 CORES DA BARRA SPE LTDA, comunicam ao juízo (evento 172) o depósito, por iniciativa própria, no valor de R$19.000.000,00 (dezenove milhões de reais) por Guia de Depósito Judicial à Ordem da Justiça Federal, constando como depósito referente à “Condenação Judicial – provisão CAIXA – Depósito Judicial”, datado de 27.10.2025.
Cumpre referir, por oportuno, que, segundo o patrono à época de S2 CORES DA BARRA SPE LTDA (evento 134), “[...] o valor definitivo do crédito devido pela CEF, em 10/09/2025, corresponde à importância de R$ 30.741.005,02 (trinta milhões, setecentos e quarenta e um mil, cinco reais e dois centavos) (grifo no original).
Nesse ínterim, em abril de 2017, surge o primeiro requerimento de penhora no rosto dos autos, de incontáveis posteriores colacionadas no feito de origem (evento 39). A título de exemplo, em dezembro de 2025, o juízo obreiro de Barra Mansa comunica à 1ª Vara Federal de Volta Redonda, para as providencias cabíveis, que foram homologados 91 (noventa e um) acordos, onde S2 CORES DA BARRA SPE LTDA E U. S. J. figuram como executados.
Importante consignar, ainda, haver inúmeros outros acordos realizados no feito, sendo que sempre têm, em comum, clausula que prevê expressamente que os valores pactuados serão levantados do processo nº 0076845 70. 2015.4.02.5104, o presente feito.
No mais, para que se tenha uma dimensão da proporção do que se encontra em julgamento, merece destaque a menção à referência feita pelo próprio U. S. J. de que já haveriam sido assinados 69 (sessenta e nove) contratos, em maio de 2014 (evento 55 OUT114), sendo que, em fevereiro de 2019, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF os relaciona nominalmente, superando 100 (cem) contratos celebrados (evento 64 OUT124).
Sendo esse o panorama do feito, passa-se agora à análise concreta do agravo de MARCHTEIN CASTILHO, CARDOSO & REZENDE SOCIEDADE DE ADVOGADOS, da decisão que deferiu a sua habilitação na lista de credores e na ordem de apresentação cronológica.
Preliminarmente, cabe pontuar que no presente momento não há conhecimento de haver-se reconhecido como insolvente S2 CORES DA BARRA SPE LTDA, o que avaliza a análise da demanda sob a perspectiva do concurso singular de credores.
MARCHTEIN CASTILHO, CARDOSO & REZENDE SOCIEDADE DE ADVOGADOS requerem, em 15 de dezembro de 2025 (evento 218) o reconhecimento da preferencia do crédito de honorários advocatícios e o seu levantamento prioritário, em razão de acordo homologado no feito 0821636-09.2025.8.19.0066.
Conforme o ofício juntado no evento 217 (OFICIO-C2), o feito nº 0821636-09.2025.8.19.0066, de 12 de dezembro de 2025, trata de execução de título extrajudicial -, distribuído em 19 de novembro de 2025 à 5ª Vara Cível de Volta Redonda, no qual figura, como assunto “Honorários profissionais, Contratuais”; e, como exequente MARCHTEIN CASTILHO, CARDOSO & REZENDE SOCIEDADE DE ADVOGADOS e executado U. S. J.. Nesse mesmo ofício, o juízo comunica a lavratura de sentença homologatória de acordo, datada de 9 de dezembro de 2025 (evento 217 OFICIO-C3) em que MARCHTEIN CASTILHO, CARDOSO & REZENDE SOCIEDADE DE ADVOGADOS deverá receber o valor de R$ 587.532,00 (quinhentos e oitenta e sete mil, quinhentos e trinta e dois reais).
O juízo de origem, no evento 220, indefere o pleito, sob o seguinte fundamento:
IX - No Evento 217 e 218, requer-se o pagamento, oriundo de um processo de execução de título extrajudicial movido em novembro de 2025 por Marchtein Castilho, Cardoso & Rezende Sociedade de Advogados em face de U. S. J..
INDEFIRO. O crédito originado da controvérsia instaurada nestes autos pertence à S2 CORES DA BARRA SPE SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA., e não ao sócio-administrador.
No evento 291, MARCHTEIN CASTILHO, CARDOSO & REZENDE SOCIEDADE DE ADVOGADOS comunica que o Juízo do feito 0821636-09.2025.8.19.0066 deferiu a inclusão de S2 CORES DA BARRA SPE SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA.
Assim, chega-se à decisão agravada – evento 296 - que defere a inclusão da verba homologada judicialmente na ordem de apresentação cronológica, sem qualquer ressalva quanto à sua alegada natureza alimentar, e que agora pretende reverter.
Esmiuçando um pouco mais de que tratou o feito nº 0821636-09.2025.8.19.0066, MARCHTEIN CASTILHO, CARDOSO & REZENDE SOCIEDADE DE ADVOGADOS nos embargos de declaração do evento 317, reconhece que:
[...]
8. Por outro lado, a fim de demonstrar a ponto de ser compreendido a tessitura dos vícios que maculam ar. decisão embargada, faz-se necessário reconstituir, em detalhes e de forma pormenorizada, o percurso fático-processual que culminou na constituição e habilitação deste crédito.
9. Inicialmente, cumpre salientar que a sociedade habilitante, ora embargante, celebrou contrato de prestação de serviços advocatícios com o Sr. U. S. J., que também figura como parte exequente deste processo, a estabelecer o recebimento de honorários contratuais de 30% (trinta por cento) do benefício econômico auferido em ações judiciais específicas.
10. Tais ações envolviam a Tostes e Diniz Construção e Locação de Equipamentos Ltda. em face a S2 Construtora e Incorporadora Ltda. e U. S. J. (execução nº 0027438-58.2012.8.19.0007, em curso na 4ª Vara Cível de Barra Mansa) e Joyce Aparecida Corrêa em face dos mesmos (reclamação trabalhista n°0011452-29.2015.5.01.0551, em curso na 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa), conforme estabelecido no "Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios".
[...]
Pelo conjunto-fático probatório exaustivamente relatado, é possível conferir que trata-se de garantir, em concurso singular de credores, que verba decorrente de contratos advocatícios goze de preferência no referido incidente.
Primeiramente, destaca-se que não cabe a discussão quanto à sabidamente natureza alimentar da verba em tela, conforme o 24 da Lei 8.906-94 e § 14, do art. 85 do Código de Processo Civil; Enunciado nº 47 da Súmula Vinculante bem como do Tema 1220, do Supremo Tribunal Federal; e Tema 637 do Superior Tribunal de Justiça.
Tampouco cabe diferenciar a quem pertence o crédito, se advogado ou sociedade de advogados, sendo que em ambas as situações mantêm a sua natureza alimentar. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. TITULARIDADE DA VERBA.
1. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do STJ no sentido de que os honorários advocatícios, mesmo aqueles pertencentes à sociedade de advogados, possuem natureza alimentar.
2. Quanto ao art. 535 do CPC, a recorrente não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF.
3. Uma vez reconhecida que os honorários constituem a remuneração do advogado - sejam eles contratuais ou sucumbenciais -, conclui-se que tal verba enquadra-se no conceito de verba de natureza alimentícia, sendo portanto impenhorável.
4. "Esse entendimento não é obstado pelo fato de o titular do crédito de honorários ser uma sociedade de advogados, porquanto, mesmo nessa hipótese, mantém-se a natureza alimentar da verba (REsp 566190/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 01/07/2005).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.228.428/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 29/6/2011.)
Contudo, é relevante mencionar as peculiaridades do caso concreto que necessitam ser levadas em consideração, nomeadamente o tipo de ação e o que nela se discute.
Conforme relato, pela certidão expedida pelo Cartório do 4º Ofício de Barra Mansa (evento 191 OUT2, fl 4) houve a incorporação de 336 (trezentas e trinta seis) unidades habitacionais, sendo que nenhuma delas foi construída. Confere-se ainda que o prejuízo estimado foi de R$ 30.741.005,02 (trinta milhões, setecentos e quarenta e um mil, cinco reais e dois centavos) e foram depositados em conta judicial R$19.000.000,00 (dezenove milhões de reais). Salienta-se, ainda, que, de acordo com certidão expedida pelo referido ofício, consta averbado que todas as unidades componentes do empreendimento sujeitam-se ao regime de patrimônio de afetação (evento 174 OUT4, dentre outras certidões juntadas aos autos).
Em causa encontra-se o direito à moradia, expectativa criada em inúmeros mutuários que viram não acontecer a concretude do empreendimento. O direito à moradia é direito fundamental social, de caráter prestacional, expressamente previsto no rol do art. 6º da Constituição da República, incluído pela Emenda Constitucional nº 26-2000; e igualmente contemplado no Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, tratado internacional ao qual o país aderiu e que foi internalizado por meio do Decreto nº 591, de 6 de julho de 1992.
O que busca MARCHTEIN CASTILHO, CARDOSO & REZENDE SOCIEDADE DE ADVOGADOS é sobrepor-se a mutuários, sob o fundamento de não haver recebido honorários contratuais e, por se tratar de verba de natureza alimentar, sobre eles teria preferência. No caso concreto, não.
Ambos pleiteiam a tutela estatal, - mutuários e patronos – esses últimos, sob o fundamento de se tratar de crédito que ostenta natureza alimentar e, assim, não concorrer com quem teve o direito à moradia não concretizado.
É necessário haver uma interpretação sistemática uma vez que compreende-se o direito como um ordenamento unitário e coerente. Assim, necessária a menção ao art. 8º do Código de Processo Civil, que determina a aplicação do ordenamento jurídico atendendo “[...] aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.”. Ademais, é preciso referir o art. 5º da Lei de Introdução às normas do Direto Brasileiro onde se estabelece o atendimento da lei “[...] aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.”
É necessário, também, observar o princípio da concordância prática em que, havendo concorrência entre bens constitucionalmente protegidos, se tome a solução que a todos atenda, mas não acarrete a negação de nenhum deles, conforme ensina Gilmar Mendes, Inocêncio Coelho, e Paulo Branco em seu Curso de Direito Constitucional (São Paulo: Saraiva, 2007, p. 107)
No caso concreto, os contratos advocatícios, conforme expressamente afirma MARCHTEIN CASTILHO, CARDOSO & REZENDE SOCIEDADE DE ADVOGADOS pertinem a ações por ela patrocinadas, nomeadamente em face de TOSTES E DINIZ CONSTRUÇÃO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA (execução nº 0027438-58.2012.8.19.0007) e JOYCE APARECIDA CORRÊA, na reclamação trabalhista n° 0011452-29.2015.5.01.0551.
Ambos os contratos não têm a ver com o presente feito o que poderia ser levado em consideração e permitir a almejada preferência de ordem, sendo certo que o patrono do feito de origem já obteve os honorários que foram negociados entre as partes, conforme oportunamente referido na decisão que ora se agrava (evento 296).
Ademais, incidentalmente, cabe referir que optou MARCHTEIN CASTILHO, CARDOSO & REZENDE SOCIEDADE DE ADVOGADOS por não negociar os valores a que alega fazer jus no feito 0027438-58.2012.8.19.0007 e que agora pleiteia classificar como não quirografários.
No evento 156 OUT2, onde figura o acordo entabulado entre TOSTES E DINIZ CONSTRUÇÃO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA e S2 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e U. S. J. - execução nº 0027438-58.2012.8.19.0007, anteriormente referida e que dá azo aos honorários em cobrança – foram objeto de negociação os honorários do patrono de TOSTES E DINIZ CONSTRUÇÃO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA (156 OUT2, item 4), contudo, não os do patrono de S2 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e U. S. J., no caso MARCHTEIN CASTILHO, CARDOSO & REZENDE SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
Assim, atendendo que trata o feito de haver em torno de 100 (cem) mutuários lesados com a não edificação e que a verba contratual cobrada não decorre diretamente do feito onde se pretende o reconhecimento de sua preferência; e considerando a dialeticidade necessária no caso concreto, de forma a não haver preterição de um em favor do outro, ainda que por fundamento diverso, não merece reparos a decisão embargada, sendo desarrazoada a segregação dos credores.
Por fim, sobre o pleito subsidiário de que retroajam os efeitos de sua habilitação ao evento 218, correspondente ao primeiro protocolo formal em que seu crédito foi apresentado ao Juízo Federal, tampouco merece acolhida. À época, as partes integrantes do acordo não eram as legitimadas a figurar no feito de origem, devendo ser prestigiada a decisão nessa parte também.
Por todo o exposto, é o voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002951762v3 e do código CRC 95f17f98.
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