Agravo de Instrumento Nº 5008106-57.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo, com requerimento de tutela de urgência, interposto por A. D. S. C., da decisão da MMª. Juíza PRISCILLA PEREIRA DA COSTA CORREA, da 1ª Vara Federal de São Gonçalo - RJ, que nos autos da Embargos à Execução nº 5003513-57.2026.4.02.5117, os admitiu sem efeito suspensivo e determinou a emenda para comprovação de hipossuficiência da pessoa jurídica e a apresentação de demonstrativo discriminado do excesso (art. 917, §3º, Código de Processo Civil), conforme evento 4 – DESPADEC1. Assim dispôs a decisão agravada:
Da demanda
Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial (processo de origem nº 5003203-51.2026.4.02.5117/RJ) opostos por DRA COMERCIOS LTDA e A. D. S. C..
A parte embargante alega a existência de cláusulas abusivas nos contratos bancários executados e a impossibilidade de adimplemento da obrigação no momento, invocando a teoria da imprevisão.
Pleiteia a proteção contra atos expropriatórios na execução e impugna a integralidade dos juros e encargos cobrados sobre o valor original, que entende incontroverso, de R$ 106.000,00 (cento e seis mil reais).
Das determinações iniciais
Recebo os presentes embargos à execução, sem atribuição de efeito suspensivo, uma vez que não restaram demonstrados os requisitos do art. 919, §1º, do CPC.
Indefiro a opção pelo Juízo 100% Digital, uma vez que, nos termos da Resolução 59/2020 do TRF da 2ª Região, quando o referido rito não estiver disponível na unidade para a qual distribuído o processo, o andamento seguirá a modalidade tradicional, sem a possibilidade de redistribuição. Proceda a Secretaria à exclusão da respectiva tag.
Da justiça gratuita
Em relação ao requerimento de gratuidade da Justiça, no caso da pessoa física, há presunção legal relativa da alegação de insuficiência (CPC, art. 99, §3º). A declaração de hipossuficiência é suficiente para conceder o benefício, a não ser que haja elementos nos autos que a afastem (STJ, AgInt no REsp 1836136, 2022). No caso dos autos, há o requerimento e anexa aos autos a respectiva autodeclaração, razão pela qual defiro a gratuidade da Justiça para A. D. S. C..
Em relação ao requerimento de gratuidade da Justiça, no caso das pessoas jurídicas, inexiste presunção legal da alegação de insuficiência (CPC, art. 99, §3º). Aplica-se o entendimento firmado na Súmula 481/STJ, de que somente faz jus ao benefício a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar que não consegue arcar com os encargos processuais.
No caso dos autos, quanto à pessoa jurídica, há o requerimento, mas a parte não trouxe aos autos elementos que demonstram sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Da determinação de emenda
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, traga aos autos a documentação financeira que demonstre a incapacidade da pessoa jurídica arcar com os encargos processuais, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça (CPC, art. 99, §2º).
Quanto ao excesso de execução, a parte embargante apresenta alegação genérica de impugnação ao valor total de encargos moratórios e juros, sem fundamentação jurídica frente ao próprio contrato anexado, e deixa de apresentar qual atualização do valor da dívida entende correto.
Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo, nos termos do art. 917, §3º, do CPC, apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo que entende devido, sob pena de não conhecimento da alegação de excesso de execução.
Do impulso oficial
Cumprida a emenda:
Cite-se a embargada para, em 15 (quinze) dias, apresentar sua impugnação aos embargos e especificar as provas que queira produzir, justificando-as.
Após, intime-se o(a) embargante, por 5 (cinco) dias, sobre a impugnação eventualmente apresentada e para que também especifique as provas que ainda pretende produzir.
Cumpridas tais providências ou ainda, decorridos in albis, os prazos assinados, retornem conclusos.
Em sua minuta de recurso (evento 1, INIC1), a parte agravante sustenta, em resumo, que: 1) “Os ora Agravantes cumpriram rigorosamente a determinação de emenda no (Evento 9), anexando extratos bancários com saldo zerado (Evento 9 - OUT3, OUT4, OUT5, OUT6) e declaração de inatividade fiscal (Evento 9 - OUT2), demonstrando que a empresa encerrou suas atividades faticamente em 2025.”; 2) “Todavia, a execução originária prossegue, expondo o patrimônio do sócio avalista — que sobrevive como motorista de aplicativo — a atos expropriatórios iminentes.”; bem como, 3) “É contra este capítulo da decisão (Evento 4), que negou a suspensão do feito executivo, que se volta o presente recurso.”;
Ao final, pugna:
1. O recebimento do presente Agravo de Instrumento com o deferimento da ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, em caráter liminar, para atribuir efeito suspensivo aos Embargos à Execução nº 5003513-57.2026.4.02.5117, obstando-se a prática de quaisquer atos executivos ou expropriatórios na execução de origem até o julgamento final deste recurso;
2. O deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça à Agravante DRA COMÉRCIOS LTDA, ou, subsidiariamente, o diferimento do recolhimento das custas ao final, ante a prova de inatividade e insolvência constante no (Evento 9);
3. A intimação da Agravada (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal;
4. No mérito, o TOTAL PROVIMENTO do agravo para reformar a decisão do (Evento 4), confirmando-se a liminar e concedendo definitivamente o efeito suspensivo aos embargos à execução, dada a relevância do direito e a comprovada impossibilidade de garantia do juízo pelos Agravantes.
Em decisão do evento 2 - DESPADEC1, foi indeferida a tutela liminar recursal.
Contraminuta ofertada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no evento 12.
Em manifestação no evento 16 – PROMOCAO1, o Ministério Público deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I - Cuida-se de agravo, com requerimento de tutela de urgência, interposto por A. D. S. C., da decisão da MMª. Juíza PRISCILLA PEREIRA DA COSTA CORREA, da 1ª Vara Federal de São Gonçalo - RJ, que nos autos da Embargos à Execução nº 5003513-57.2026.4.02.5117, admitiu os embargos à execução, sem efeito suspensivo e determinou a emenda para comprovação de hipossuficiência da pessoa jurídica e a apresentação de demonstrativo discriminado do excesso (art. 917, §3º, Código de Processo Civil), conforme evento 4 – DESPADEC1.
II - Há duas questões em discussão: (i) definir se a sociedade empresária possui direito ao deferimento imediato da gratuidade de justiça ou se é correta a determinação de comprovação prévia da hipossuficiência; e (ii) analisar se os embargos à execução devem ser admitidos com efeito suspensivo independentemente da garantia do Juízo e diante da alegação de excesso de execução no programa Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - PRONAMPE.
III - O deferimento da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas depende de prova documental da insuficiência de recursos, cabendo ao magistrado oportunizar a comprovação antes do eventual indeferimento, se houver dúvida sobre o direito ao benefício (art. 99, § 2º do Código de Processo Civil).
IV – A análise de novos documentos apresentados apenas em sede recursal para comprovar a hipossuficiência financeira configura inovação recursal e supressão de instância, devendo a matéria ser apreciada primeiro pelo juízo de origem.
V – A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é excepcional e exige a presença cumulativa da probabilidade do direito, do perigo de dano e da garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficiente (art. 919, § 1º do Código de Processo Civil).
VI – A alegação de excesso de execução decorrente de juros capitalizados em contrato do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - PRONAMPE não demonstra probabilidade do direito imediata, uma vez que a legislação do programa permite a capitalização e o contrato prevê tal encargo.
VII – O risco de penhora é efeito natural da execução e a proteção de verbas salariais ou do mínimo existencial do devedor deve ser analisada pelo juízo de origem diante de atos concretos de constrição patrimonial (art. 833, IV do Código de Processo Civil).
Conforme relatado, cuida-se de agravo, com requerimento de tutela de urgência, interposto por A. D. S. C., da decisão da MMª. Juíza PRISCILLA PEREIRA DA COSTA CORREA, da 1ª Vara Federal de São Gonçalo - RJ, que nos autos da Embargos à Execução nº 5003513-57.2026.4.02.5117, os admitiu sem efeito suspensivo e determinou a emenda para comprovação de hipossuficiência da pessoa jurídica e a apresentação de demonstrativo discriminado do excesso (art. 917, §3º, Código de Processo Civil), conforme evento 4 – DESPADEC1.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a sociedade empresária possui direito ao deferimento imediato da gratuidade de justiça ou se é correta a determinação de comprovação prévia da hipossuficiência; e (ii) analisar se os embargos à execução devem ser admitidos com efeito suspensivo, independentemente da garantia do Juízo e diante da alegação de excesso de execução no Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - PRONAMPE.
A decisão não merece reforma.
Após a decisão monocrática proferida por esta Relatoria, não houve manifestação da agravante capaz de infirmar o entendimento nela esposado.
Como é cediço, com fulcro no art. 300, do Código de Processo Civil, os requisitos para o deferimento da tutela antecipada são: (i) a presença da probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso que ora se examina, na esteira do decidido em primeira instância, não logrou êxito a agravante em demonstrar a probabilidade do direito.
Na origem, DRA COMÉRCIOS LTDA. e A. D. S. C. ajuizaram Embargos à Execução de nº 5003513-57.2026.4.02.5117, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 5003203-51.2026.4.02.5117.
A decisão de primeiro grau indeferiu o requerimento de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, sob o fundamento de que não foram preenchidos os requisitos legais. Além disso, o Juízo de origem deferiu a gratuidade de justiça apenas ao sócio A. D. S. C. (pessoa física), determinando que a sociedade empresária DRA COMÉRCIOS LTDA. apresentasse documentos para comprovar sua real necessidade financeira antes de decidir sobre o benefício. O d. juízo a quo também determinou emenda, para que os embargantes detalhassem os cálculos do alegado excesso de execução, pela apresentação de demonstrativo discriminado do excesso, consoante ditames do §3º, do artigo 917, do Código de Processo Civil.
Em minuta, os agravantes sustentam que a sociedade empresária DRA COMÉRCIOS LTDA. está em estado de "falência fática", com atividades paralisadas e contas zeradas, o que justificaria o deferimento imediata da gratuidade. Alegam, ainda, que a execução deve ser suspensa, pois há risco de bloqueio de verbas alimentares do sócio, que atualmente trabalha como motorista de aplicativo para sustentar sua família. Defendem que os juros aplicados pela instituição financeira são abusivos e desvirtuam a finalidade social do programa Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - PRONAMPE.
Ab initio, no que diz respeito à questão da justiça gratuita para a pessoa jurídica DRA COMÉRCIOS LTDA, o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 98, que a pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais tem direito à gratuidade. No entanto, enquanto para a pessoa física existe uma presunção de que sua declaração de pobreza é verdadeira, para as empresas a regra é diferente. A sociedade empresária precisa demonstrar, de forma clara e documental, que não consegue arcar com os custos do processo sem comprometer sua existência.
O magistrado de primeiro grau, atuou corrretamente, fazendo aplicar a regra do parágrafo 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, intimando a parte para comprovar a hipossuficiência financeira e, na sequência, apreciá-lo. Essa a orientação do Superior Tribunal de Justiça; Veja-se:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. APELAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA (CPC, ART. 99, § 2º). NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. De acordo com o entendimento desta Corte, "O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção" (REsp 1.787.491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/04/2019).
2. Necessidade de, na espécie, determinar-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para oportunizar à parte apelante que comprove a alegada hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015.
3. Agravo interno a que se dá parcial provimento.
(AgInt no AREsp 1752709 - SP, 4ª Turma, Relator Ministro Raul Araújo, DJe 07.12.2023)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOCUMENTOS APRESENTADOS NO ATO DO REQUERIMENTO INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS. INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO. NECESSIDADE.
1. Ação monitória ajuizada em 19/02/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/03/2021 e concluso ao gabinete em 21/03/2022.
2. O propósito recursal é decidir sobre a necessidade de intimação da pessoa jurídica, previamente ao indeferimento de gratuidade da justiça, quando os elementos apresentados na formulação do pedido são tidos pelo julgador como suficientes para evidenciar a falta dos respectivos pressupostos legais.
3. É importante diferenciar as hipóteses em que o julgador entende serem suficientes os elementos trazidos aos autos para indeferir o pedido de concessão da gratuidade de justiça, daquelas em que os elementos apresentados pelo requerente deixam dúvida ou são insuficientes para comprovar o preenchimento dos respectivos pressupostos.
4. A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça.
5. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 2.001.930-SP, 3ª Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10.03.2023)
No caso dos autos, após a interposição deste recurso, os agravantes apresentaram novos documentos no processo de origem para tentar provar a inatividade da sociedade empresária, não cabendo a esta Corte Revisora os apreciar em primeira mão, sob pena de ofender o princípio do juiz natural, na medida em que trata-se de evidente inovação recursal. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS ? ANTAQ. AUTO DE INFRAÇÃO. CONDUTAS REPETIDAS. MÚLTIPLAS INFRAÇÕES APURADAS NO MESMO PROCEDIMENTO. EXEGESE DO ART. 48, § 2º, DA LEI N. 12.815/2013. CONTINUIDADE INFRACIONAL CONFIGURADA.
1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, "o efeito devolutivo sob a ótica da profundidade deve sempre respeitar a matéria efetivamente devolvida pela parte, a quem cabe, soberanamente, definir a extensão do recurso a partir de quais capítulos decisórios serão impugnados, sob pena de ofensa à coisa julgada que progressivamente se formou sobre os capítulos decisórios que não foram voluntariamente devolvidos no recurso" ( REsp n. 1.998.498/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022).
2. No caso, inexistindo recurso contra o capítulo da sentença que afastou a ilegalidade do procedimento administrativo e da sanção imposta pela Antaq, não poderia a Corte revisora conhecer do tema, sob pena de ofensa à coisa julgada.
3. Embora este relator tenha decidido, em julgamentos anteriores, em sintonia com a jurisprudência firmada neste Superior Tribunal, no sentido de que haveria "continuidade infracional quando diversos ilícitos de idêntica natureza são apurados durante mesma ação fiscal, devendo tal medida ensejar a aplicação de multa singular" (AgInt no AREsp n. 1.129.674/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021), refluo dessa posição, a partir da fundamentação constante do voto proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do ARE n. 843.989/PR (Pleno do STF, DJe de 12/12/2022), para aderir à compreensão de que o Direito Administrativo Sancionador está inserido no regime jurídico- administrativo e, portanto, não guarda relação de subordinação com o Direito Penal.
4. Todavia, no específico caso da Lei n. 12.815/2013 (§ 2º do art. 48), entendo que o legislador infraconstitucional, expressamente, determinou a aplicação do instituto da continuidade delitiva (art.
71 do CP) no âmbito do Direito Administrativo Sancionador.
5. Recurso especial parcialmente provido.
(Acórdão unânime da PRIMEIRA TURMA do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Processo REsp 2087667-RJ; RECURSO ESPECIAL 2023-0261697-5; Relator Ministro SÉRGIO KUKINA; data do julgamento: 20-08-2024; data da publicação in DJe 26/08/2024; grifos ausentes no original)
Passando ao exame do requerimento de suspensão da execução, o artigo 919, do Código de Processo Civil define que, como regra, os embargos não suspendem a execução. Nessa perspectiva, a lei prioriza a eficiência da cobrança de dívidas baseadas em títulos que possuem certeza e liquidez. A suspensão é uma exceção e exige o preenchimento de três requisitos cumulativos: o requerimento da parte, a relevância dos fundamentos jurídicos apresentados (probabilidade do direito) e o perigo de que a continuidade da execução cause dano grave e de difícil reparação. Além disso, a execução deve estar garantida por penhora, depósito ou caução suficiente.
No caso presente, não houve a garantia do juízo. Malgrado existam situações excepcionais em que a garantia pode ser dispensada, os fundamentos apresentados não demonstram, nesse momento inicial, uma ilegalidade flagrante que justifique paralisar a execução de imediato.
Os agravantes discutem a cobrança de juros durante o período de carência do contrato no Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - PRONAMPE. Ocorre que a Lei nº 13.999-2020, que instituiu o referido programa, permite que as instituições financeiras pactuem a capitalização de juros. O contrato assinado entre as partes também previu essa possibilidade. Assim, a alegação de excesso de execução exige uma análise técnica profunda e o contraditório da instituição financeira, não sendo possível afirmar, de plano, que o valor cobrado é totalmente ilegal.
Quanto ao risco de dano, a possibilidade de penhora de bens ou bloqueio de valores é um efeito natural de qualquer execução. O perigo de dano que autoriza a suspensão deve ser algo que vá além do simples desconforto de responder a uma dívida; deve ser um risco concreto de ruína ou perda irreparável de um direito fundamental.
No que diz respeito ao sócio que trabalha como motorista de aplicativo, a lei brasileira já protege as verbas de natureza salarial e o mínimo necessário para a sobrevivência (mínimo existencial), conforme o inciso IV, do artigo 833, do Código de Processo Civil. Eventuais bloqueios que atinjam valores estritamente necessários para a alimentação e moradia podem ser analisados e desfeitos pelo Juízo de origem no momento em que ocorrerem, não sendo necessário suspender toda a execução por antecipação.
Dessarte, a decisão agravada deve ser mantida integralmente.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002951199v5 e do código CRC e049e11e.
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Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 14/07/2026, às 20:22:38