EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5005213-04.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, de acórdão proferido por esta 5ª Turma Especializada, assim ementado (evento 16 – ACOR2):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. IMÓVEL ADQUIRIDO COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS HABITACIONAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS.
1. Conforme orientação do STJ (REsp 1.102.539), a Caixa Econômica Federal responde por vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida quando atua como agente executor de políticas públicas de habitação para baixa renda, especialmente na condição de gestora do FAR, contratante da construtora e responsável pela entrega do bem em condições de habitabilidade, afastando-se a preliminar de ilegitimidade passiva.
2. Laudo pericial detalhado comprova a existência de vícios construtivos (revestimentos deteriorados, falhas hidráulicas e fissuras), atribuindo à construtora, com exclusão dos itens decorrentes de falta de manutenção pela autora, o custo de reparos no valor de R$ 1.414,65, não infirmado por prova técnica em sentido contrário, impondo-se a manutenção da condenação por danos materiais.
3. As patologias verificadas em imóvel destinado à moradia social, com infiltrações e problemas estruturais, extrapolam o mero aborrecimento e atingem a dignidade e a segurança da moradora, justificando a compensação por danos morais, fixada em R$ 10.000,00, em consonância com precedentes desta Corte, notadamente a AC 0001401-15.2016.4.02.5001, Relator Desembargador Aluísio Mendes, em patamar adequado às funções compensatória e pedagógica, sem enriquecimento sem causa.
4. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, à razão de 1% ao mês até a data do julgamento e, a partir de então, exclusivamente pela taxa Selic, a fim de evitar bis in idem, nos termos do artigo 405 do Código Civil e da orientação extraída da Súmula 362 do STJ.
5. As despesas com assistente técnico integram as despesas processuais e devem ser reembolsadas pela parte vencida, nos termos dos artigos 82, § 2º, e 84 do CPC, consoante precedente desta Corte (TRF2 – Processo 5001515-47.2022.4.02.5003, Relator Desembargador André Fontes).
6. Mantidos os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, mostra-se cabível a majoração da verba em favor da autora, em razão do desprovimento do recurso da CEF, para 11% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
7. Apelação da Caixa Econômica Federal desprovida. Apelação adesiva da autora parcialmente provida.
(Apelação Cível nº 5005213-04.2021.4.02.5001, 5ª Turma Especializada, relator Juiz em Convocação Fabrício Antônio Soares, v. u. de 28.01.2026, DJEN de 03.02.2026).
Em suas razões recursais, a parte embargante objetiva a sanação de omissão e contradição, além da integração para fins de prequestionamento. Para tanto, assevera a existência de omissão qualificada quanto à Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 960, pela sistemática dos recursos repetitivos, alegando que, na Faixa 1 do Programa Minha Casa Minha Vida ou Grupo 1 do Casa Verde e Amarela, a operação constitui benefício social e não relação de consumo, o que afastaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a presunção de dano moral in re ipsa.
Essa faixa “compreende famílias de baixa ou baixíssima renda nessa faixa do programa, conforme observou o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino no julgamento do REsp nº 1601149 / RS (2016/0136102-7) submetido ao rito dos recursos repetitivos, a operação mais se assemelha a um benefício social com contrapartida do que propriamente a um contrato de promessa de compra e venda de imóvel, podendo o valor do benefício alcançar até 90% do total da operação, para um financiamento de até 10 (dez) anos, com prestações mensais que variam entre R$ 80,00 (oitenta reais) e R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), conforme a renda bruta familiar, sem incidência de juros, formação de saldo devedor ou contratação de seguro, diversamente do que ocorre em um típico financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH, ou para as demais faixas de renda”.
No contrato discutido nos autos, o imóvel “é incorporado ao patrimônio de um fundo público (Fundo de Arrendamento Residencial - FAR ou Fundo de Desenvolvimento Social - FDS), e esse fundo assume a condição de alienante do imóvel. Por sua vez, a seleção dos beneficiários é realizada pelo Poder Público, mediante cadastro das famílias pelas prefeituras ou por entidades organizadoras previamente habilitadas pelo Executivo federal, sendo os imóveis destinados aos interessados por meio de sorteio, após a realização do processo de seleção”.
Nessa perspectiva, “ficou assinalado no julgamento do REsp n. 1.601.149/RS (tese 960), sob o rito dos repetitivos, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanserino, Relator p/ Acórdão o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 15/8/2018, que, na referida faixa, não se estabelece relação de consumo entre o beneficiário e a construtora/incorporadora, como ocorre nas outras faixas do programa”.
Aponta, ainda, contradição interna insanável, pois “ao mesmo tempo em que reconhece que o contrato discutido não se insere em típica relação de mercado, por tratar-se de política pública de habitação voltada à população de baixa renda, aplica o Código de Defesa do Consumidor e presume a ocorrência de dano moral in re ipsa, instituto próprio de relações de consumo clássicas”.
Essa mácula violaria “diretamente os arts. 421, 422 e 927 do Código Civil, ao desconsiderar a função social específica do contrato público habitacional, bem como o art. 927, III, do CPC, ao afastar precedente vinculante sem distinção (distinguishing) ou superação (overruling) adequadamente fundamentadas”.
O acórdão embargado incorre “em equívoco jurídico ao aplicar categorias próprias do direito do consumidor e do mercado imobiliário privado a uma relação que não ostenta, estruturalmente, natureza mercantil, conforme já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 960. A inexistência de lógica de mercado decorre de elementos objetivos, juridicamente relevantes, que afastam a caracterização de relação de consumo e inviabilizam a aplicação automática do CDC e do dano moral in re ipsa, a saber: a) inexistência de livre escolha do bem pelo beneficiário; b) seleção dos beneficiários pelo Poder Público; c) inexistência de preço e equivalência econômica; d) indisponibilidade temporária do bem para alienação”. Tem-se como consequência jurídica necessária a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inexistência de dano moral.
Por tudo, requer-se “sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, (i)para fins de prequestionamento, com enfrentamento de toda a matéria federal e constitucional, especificamente indicados, possibilitando o acesso às instâncias superiores. (ii)inclusive com efeitos infringentes, para, reconhecendo e sanando os vícios apontados, seja reformada a decisão embargada para que esta E. Turma faça o enfrentamento expresso da tese firmada no Tema 960/STJ; (iii) sanar contradição interna lógica entre o reconhecimento da relação como sendo de benefício social e a aplicação do CDC e a consequente aplicação do dano moral re ipsa prevista neste mesmo CDC” (evento 27 – EMBDECL1).
Contrarrazões de A. C. D. M., nas quais requereu a condenação da parte ré “ao pagamento da multa de 2% prevista no art. 1.026, parágrafo 2º do atual Código de Processo Civil” (evento 31 – CONTRAZ1).
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I – Embargos de declaração interpostos pela Caixa Econômica Federal de acórdão que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento à apelação adesivamente interposta da autora para majorar a reparação por dano moral, fixar os juros da mora desde a citação e condenar a referida empresa pública ao reembolso das despesas com assistente técnico. A embargante sustenta omissão quanto ao exame do Tema 960, da sistemática dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, alegando que os contratos da Faixa 1 do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV possuem natureza de benefício social, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a presunção de dano moral, bem como aponta contradição interna, requerendo efeitos infringentes.
II - Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar expressamente o Tema 960 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) estabelecer se o reconhecimento da natureza de benefício social das operações da Faixa 1 do Programa Minha Casa Minha Vida afasta a responsabilidade da Caixa Econômica Federal pelos vícios construtivos e a condenação por dano moral.
III - O acórdão embargado deixou de enfrentar expressamente o Tema 960 do Superior Tribunal de Justiça, embora a matéria tenha sido suscitada na apelação, impondo-se a integração da fundamentação para aperfeiçoar a prestação jurisdicional.
IV - O entendimento firmado no Tema 960 reconhece a natureza de benefício social das operações da Faixa 1 do Programa Minha Casa Minha Vida para fins específicos, mas não exclui a responsabilidade da Caixa Econômica Federal quando atua como gestora do Fundo de Arrendamento Residencial e agente executora da política pública habitacional.
V - A responsabilidade da Caixa Econômica Federal decorre da sua atuação na implementação da política habitacional, abrangendo o dever de assegurar que a unidade habitacional seja entregue em condições adequadas de habitabilidade, solidez e segurança.
VI - O laudo pericial comprova a existência de vícios construtivos imputáveis à execução da obra, legitimando a manutenção da condenação ao ressarcimento dos danos materiais.
VII - O dano moral decorre das circunstâncias concretas do caso, caracterizadas por infiltrações, fissuras e falhas estruturais que comprometem a dignidade, a segurança e a habitabilidade do imóvel destinado à moradia social, não se fundamentando em presunção abstrata decorrente do Código de Defesa do Consumidor.
VIII - A integração da fundamentação não altera a conclusão do julgamento, pois permanece íntegra a responsabilidade da referida empresa pública pelos danos material, moral e pelo reembolso das despesas com assistente técnico.
IX - Os embargos de declaração não possuem caráter manifestamente protelatório quando interpostos para fins de prequestionamento e esclarecimento da decisão, afastando-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração interpostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF de acórdão proferido por esta 5ª Turma Especializada (evento 16 – ACOR2), no qual parcialmente provido o recurso de apelação interposto por A. C. D. M. e negado provimento ao apelo da empresa pública.
Em suas razões recursais, a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão qualificada quanto à Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do exame do Tema 960, em sede de recursos repetitivos, alegando que, na Faixa 1 do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, a operação constitui benefício social e não relação de consumo, o que afastaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a presunção de dano moral in re ipsa. Aponta, ainda, contradição interna derivada do decidido pela Corte Superior e o julgado. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes.
Assiste parcial razão ao embargante quando divisa omissão acerca do silêncio do julgado quanto ao Tema n. 960, da sistemática dos recursos repetitivos, do Superior Tribunal de Justiça, temática veiculada nas razões de apelação e sobre as quais não se analisou, não subsistindo os demais argumentos trazidos à colação nos embargos de declaração.
O voto condutor do acórdão embargado houve por desprover o apelo da parte embargante, acolhendo parcialmente a pretensão recursal da parte embargada, quando se adotou os seguintes fundamentos:
A questão preliminar diz respeito à responsabilidade da Caixa Econômica Federal por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. A orientação do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no REsp 1.102.539, é no sentido de que se configura a responsabilidade da empresa pública quando sua atuação se dá como agente executor de políticas federais de habitação voltadas à população de baixa renda.
No caso em exame, o contrato juntado no evento 1, CONTR10, evidencia que o imóvel foi adquirido com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), hipótese em que a CEF atua como gestora do fundo e executora da política habitacional, incumbindo-lhe a contratação da construtora e a entrega da unidade em condições adequadas de moradia. Nessa condição, responde solidariamente pelos vícios de construção, razão pela qual se afasta a preliminar de ilegitimidade passiva, em consonância com a jurisprudência do STJ e desta Corte.
No mérito, a existência e a extensão dos danos foram comprovadas por prova pericial técnica. O laudo produzido no evento 99 apontou patologias como deterioração de revestimentos, falhas hidráulicas e fissuras, distinguindo aquelas decorrentes de execução deficiente da obra daquelas imputáveis à falta de manutenção, e estimou em R$ 1.414,65 o custo dos reparos atribuíveis à construtora.
A sentença acolheu o parecer pericial, excluindo da condenação os itens relacionados à culpa exclusiva da autora, e a CEF não trouxe elementos técnicos idôneos que infirmassem as conclusões do expert, motivo pelo qual se impõe a manutenção da condenação material tal como fixada.
A situação fática descrita no laudo, envolvendo infiltrações e problemas estruturais em imóvel destinado à moradia social, configura dano que ultrapassa o mero dissabor, alcançando a dignidade e a segurança da moradora. À vista da gravidade dos vícios e em atenção aos precedentes desta Corte, especialmente o acórdão proferido na Apelação Cível nº 0001401-15.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, julgado em 08/02/2019, o valor da compensação por danos morais deve ser fixado em R$ 10.000,00, quantia que se mostra adequada às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem implicar enriquecimento sem causa.
Quanto à atualização, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, razão pela qual assiste parcial razão à autora quanto ao ponto. Para evitar bis in idem, fixa-se a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a data deste julgamento e, a partir de então, exclusivamente a taxa Selic, em consonância com a orientação firmada a partir da Súmula 362 do STJ.
Assiste razão à autora, ainda, quanto ao reembolso das despesas com assistente técnico, verba que se insere no conceito de despesas processuais e deve ser restituída pela parte vencida, à luz dos artigos 82, § 2º, e 84 do CPC, conforme precedente desta Corte (TRF2 – Processo 5001515-47.2022.4.02.5003, Rel. Des. Fed. André Fontes, j. 31.03.2025).
No que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, o percentual de 10% (dez por cento) fixado na origem mostra-se adequado à complexidade da causa, não havendo elementos para sua majoração na base de cálculo original. Todavia, em virtude do desprovimento do recurso da CEF, impõe-se a majoração da verba honorária em favor da parte autora, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, acrescendo-se em 10% (dez por cento) o percentual anteriormente fixado, que passa de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da Caixa Econômica Federal e dar parcial provimento à apelação adesiva de A. C. D. M., para: (i) fixar os juros de mora a partir da citação, à razão de 1% (um por cento) ao mês até a data deste julgamento e, a partir de então, exclusivamente pela taxa Selic; (ii) majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (iii) condenar a CEF ao reembolso dos honorários do assistente técnico da autora, mantidos, no mais, os demais termos da sentença e observada a majoração dos honorários sucumbenciais para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação.
(evento 16 – RELVOTO1).
Como visto, o imóvel objeto da lide, localizado no Residencial Vila Velha, 3ª Etapa, Jabaeté, Vila Velha - ES, foi adquirido pela autora por meio do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, Faixa 1, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, gerido pela Caixa Econômica Federal.
Conforme se verifica, o laudo pericial técnico (Evento 99 – LAUDO1, em especial fls. 18-19) confirmou a existência de anomalias decorrentes de vícios construtivos: deterioração de revestimentos argamassados, falhas em instalações hidráulicas e borrachas de vedação, janela desalinhada e borracha de vedação deteriorada na sala e no quadro, além de fissuras no teto, tudo a denotar a baixa qualidade do material utilizado na construção além de fissuras no teto.
O custo de reparo foi estimado em R$ 1.414,65 (mil, quatrocentos e quatorze reais, sessenta e cinco centavos), excluindo-se itens atribuídos à falta de manutenção ordinária.
A sentença de parcial procedência (evento 150 – SENT1, dos autos originários) foi mantida em grau recursal, com a majoração do dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o reconhecimento do direito ao reembolso das despesas com assistente técnico (Evento 16 – RELVOTO1), acórdão esse objeto dos embargos de declaração alegando que o imóvel na Faixa 1 constitui benefício social, não relação de consumo, nos termos do Tema 960 do Superior Tribunal de Justiça, o que afastaria o dano moral presumido e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Evento 27 – EMBDECL1).
A embargante alega omissão, sustentando que a natureza de benefício social do imóvel adquirido com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial impede a caracterização da relação de consumo. De fato, assiste razão à recorrente quanto à necessidade de enfrentamento expresso do precedente citado para fins de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Todavia, a integração da fundamentação não importa em alteração do resultado do julgamento.
Embora o Tema 960, do regime dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, reconheça que as operações na Faixa 1 do programa assemelham-se a um benefício social — o que justifica a validade de cláusulas específicas como a de comissão de corretagem —, tal natureza não exime a Caixa Econômica Federal, na condição de gestora do fundo e executora da política pública, da responsabilidade pela entrega de unidades habitacionais dotadas de solidez e segurança.
A obrigação de ressarcir o dano material atestado no laudo pericial (evento 99 – LAUDO1, dos autos originários), no montante de 1. 414,65 (mil, quatrocentos e quatorze reais e sessenta e cinco centavos), decorre da falha na execução do projeto e do dever de assegurar a habitabilidade mínima do bem, sendo irrelevante para este fim a exclusão da lógica estrita de mercado.
No tocante ao dano moral, a condenação não se amparou em mera presunção abstrata decorrente do Código de Defesa do Consumidor, mas sim na gravidade concreta das patologias verificadas no imóvel destinado à moradia social, que incluem infiltrações e falhas estruturais. Tais vícios atingem diretamente a dignidade e a segurança da moradora, configurando lesão extrapatrimonial que extrapola o dissabor cotidiano, conforme fundamentado nos precedentes desta Corte citados no acórdão (evento 16).
Quanto à contradição apontada, fundada no Tema 960, os fundamentos acima demonstram a inexistência de contradição. Haveria, na realidade, um consequente lógico acaso admitida a omissão com efeitos infringentes, o que não é o caso dos autos. Conquanto a parte embargante persiga, na realidade, a alteração do julgado, é indiscutível a sua responsabilidade pelos danos materiais e o dano moral causados, além da imputação das despesas existentes com o assistente técnico, com o devido reembolso.
O Superior Tribunal de Justiça, na qualidade de intérprete final do direito federal, e no qual firmado o entendimento consubstanciado na Tese do Tema 960, na sistemática dos recursos repetitivos, assim vem apreciando a controvérsia:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO PMCMV. RESPONSABILIDADE DA CEF QUANDO ATUA COMO AGENTE EXECUTOR E INCIDÊNCIA DO CDC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em apelação cível, que deu provimento ao recurso da CEF e julgou improcedentes os pedidos.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, acerca de vícios de construção e da extensão da responsabilidade da CEF.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a CEF à realização de reparos e ao pagamento de indenização por danos morais.
4. A Corte de origem deu provimento à apelação da CEF, afastando sua responsabilidade por vícios de construção e atribuindo-a exclusivamente à construtora, com improcedência dos pedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 3º, § 5º, 9º, parágrafo único, 16, parágrafo único, e 79-A da Lei n. 11.977/2009, a CEF atuou como agente executor de política pública habitacional, atraindo responsabilidade por vícios construtivos;
(ii) saber se incidem os arts. 6º, V, e 12 da Lei n. 8.078/1990, com responsabilidade objetiva da CEF por defeito do serviço e informações inadequadas; e (iii) saber se os arts. 186, 249, 389, 402, 405, 618, 622, 884, parágrafo único, 886 e 927 do Código Civil impõem reparação integral dos danos e conclusão dos reparos necessários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A CEF responde por vícios construtivos em imóveis financiados pelo PMCMV quando sua atuação supera o financiamento e se caracteriza como agente executor de política pública habitacional, o que atrai sua legitimidade e responsabilidade pelos danos.
7. Configura-se relação de consumo, com incidência dos arts. 6º, V, e 12 do Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva pelos vícios que comprometam a habitabilidade e gerem danos materiais e morais.
8. Aplicam-se as normas do Código Civil sobre responsabilidade contratual e extracontratual, impondo reparação integral dos prejuízos e conclusão dos reparos necessários.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. A CEF responde por vícios construtivos no PMCMV quando atua como agente executor de política pública habitacional. 2. Incide o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva pelos danos materiais e morais decorrentes de vícios que comprometem a habitabilidade. 3. Aplicam-se as regras do Código Civil, impondo reparação integral e conclusão dos reparos."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.977/2009, arts. 3º, § 5º, 9º, parágrafo único, 16, parágrafo único, e 79-A; Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, V e 12; CC, arts. 186, 249, 389, 402, 405, 618, 622, 884, parágrafo único, 886 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AREsp n. 2.959.828/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2.938.533/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.608.238/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.536.218/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, REsp n. 1.163.228/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2012; STJ, AgInt no REsp n. 1.516.962/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.795.662/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.611.226/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022.
(REsp n. 1.999.665-RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13.4.2026, DJEN de 17.4.2026.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO CESSIONÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. LEGITIMIDADE DA CEF. POLÍTICA PÚBLICA FEDERAL. AGENTE EXECUTOR. ATUAÇÃO. APLICABILIDADE DO CDC. DANO MORAL. REVERSÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto nas Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. Consoante o entendimento firmado por esta Corte, a CEF, nas hipóteses em que atua na condição de agente executor de políticas federais para a promoção de moradia, possui legitimidade para responder por danos na obra financiada.
4. Não há como rever o entendimento das instâncias ordinárias acerca da aplicabilidade do CDC e da configuração do dano moral sem a incursão nos fatos e nas provas dos autos por esta Corte, providência vedada em recurso especial devido às disposições da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.516.962-PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13.12.2021, DJe de 16.12.2021.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 970. ATRASO EXPRESSIVO NA ENTREGA. DEMORA SUPERIOR A CINCO ANOS. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, "A legitimidade passiva da CAIXA não deve decorrer da mera circunstância de haver financiado a obra nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH, mas do fato de ter provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e negociado diretamente em programa de habitação popular" (AgInt no REsp 1.526.130/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe de 29/05/2017, g.n.).
2. No caso específico do empreendimento imobiliário objeto destes autos, julgados recentes desta Corte assentaram o entendimento de que foi gerido pela própria Caixa Econômica Federal para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda, reconhecendo sua legitimidade para responder pelos vícios construtivos.
3. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável.
Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial.
Precedentes.
4. Na hipótese, o atraso de mais de cinco anos na entrega do imóvel supera o mero inadimplemento contratual e denota circunstância excepcional suficiente a ensejar a reparação por danos morais, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
5."A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes" (REsp 1.635.428/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe de 25/06/2019 - Tema Repetitivo n. 970).
6. Agravo interno parcialmente provido, para dar parcial provimento ao recurso especial.
(AgInt no REsp n. 1.795.662-RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14.9.2020, DJe de 1.10.2020.)
Por fim, deixa-se de aplicar a multa pleiteada pela parte embargada, uma vez que a oposição dos embargos de declaração objetivou o prequestionamento e o esclarecimento de pontos relevantes da lide, não se verificando o intuito manifestamente protelatório exigido pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Assim, é de se acolher parcialmente os embargos de declaração da Caixa Econômica Federal - CEF, apenas para fins de integração e esclarecimento quanto ao Tema 960, da sistemática dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, em que implique a imposição de multa, como postulado pela parte embargada, mantendo-se o acórdão embargado em seus demais termos.
Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002950238v3 e do código CRC 3d6ec928.
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