Apelação/Remessa Necessária Nº 5097949-61.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CREMERJ, de acórdão (Evento 14 – ACOR2) assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESOLUÇÃO Nº 348-2023 DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CREMERJ. PROIBIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE MÉDICOS EM PARTOS DOMICILIARES PLANEJADOS. LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. DIREITO À SAÚDE E À AUTONOMIA REPRODUTIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
I - Remessa necessária e apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro – CREMERJ de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou procedente o pedido formulado pelo Conselho Federal de Enfermagem – COFEN em ação civil pública, para declarar a nulidade da Resolução nº 348-2023 do CREMERJ, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. A norma impugnada veda a participação de médicos em partos domiciliares planejados, excetuadas as hipóteses de urgência ou emergência.
II - O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, autarquia federal criada pela Lei nº 5.905-1973, detém competência legal para normatizar e fiscalizar o exercício da enfermagem, sendo legítimo para defender, judicialmente, os interesses da categoria e das profissões compreendidas nos serviços de enfermagem. O ato normativo impugnado, ao restringir a participação de médicos em partos domiciliares, repercute diretamente na atuação das enfermeiras obstétricas e parteiras, justificando a legitimidade ativa do COFEN.
III - A controvérsia anterior, apreciada nos Embargos Infringentes nº 0041307-42.2012.4.02.5101, discutiu a legitimidade do Conselho Regional de Enfermagem – COREN-RJ e não do COFEN, razão pela qual não há ofensa à coisa julgada quanto a essa questão específica, como alega o apelante Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro – CREMERJ.
IV - O art. 5º, XIII, da Constituição da República assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações legais, sendo vedado aos conselhos profissionais impor restrições não previstas em lei. A Resolução nº 348-2023, ao proibir que médicos participem de partos domiciliares planejados, extrapola o poder regulamentar conferido pela Lei nº 3.268-1957.
V - A restrição imposta pelo CREMERJ viola também o direito à saúde (art. 6º e art. 196 da Constituição da República) e a autonomia da mulher sobre o parto, reconhecida pela legislação e por diretrizes de humanização do nascimento. O parto domiciliar planejado é prática amparada por evidências científicas e pela regulamentação da enfermagem (Lei nº 7.498-1986; Decreto nº 94.406-1987; Resolução COFEN nº 516-2016).
VI - A Nota Técnica nº 2-2021-CGCIVI/DAPES/SAPS/MS, utilizada pelo CREMERJ para justificar a proibição, reconhece limitações metodológicas e não impõe vedação ao parto domiciliar, reforçando a necessidade de avaliar cada caso conforme critérios de segurança, não sendo fundamento idôneo para restrição absoluta.
VII - A norma impugnada, ao impedir o exercício regular da medicina em partos domiciliares planejados, viola a liberdade profissional, interfere indevidamente na autonomia da gestante e cria restrição desproporcional sem respaldo legal, configurando abuso do poder regulamentar.
VIII - Desprovimento da remessa necessária e da apelação do Conselho Regional de Medicina – CREMERJ.
Nas razões do recurso (Evento 22 – EMBDECL1), sustentando vício do julgado, argumenta a parte o seguinte: 1) “O v. acórdão, contudo, limitou-se a afirmar, genericamente, que o ato normativo impugnado “repercute diretamente na atuação das enfermeiras obstétricas e parteiras”, concluindo, com base nisso, pela legitimidade ativa do Conselho Federal de Enfermagem. Não houve, entretanto, enfrentamento específico do argumento central deduzido pelo recorrente: o de que a repercussão indireta do ato não supre, por si só, o requisito da pertinência temática institucional exigido para o manejo da ação coletiva, sobretudo quando a pretensão deduzida em juízo tem por objeto desconstituir norma dirigida ao exercício da medicina e editada por autarquia dotada de competência legal própria para fiscalização ética da categoria médica.”; 2) o acórdão concluiu que a Resolução nº 348-2023, “extrapola o poder regulamentar conferido pela Lei nº 3.268/1957”, mas não examinou a tese recursal de que o ato normativo impugnado não foi editado como inovação autônoma e arbitrária da ordem jurídica, e sim como manifestação do dever institucional de fiscalização ética e disciplinar da atividade médica diante de procedimento reputado de risco pelo embargante com base, inclusive, em Nota Técnica do próprio Ministério da Saúde.”; 3) o acórdão limitou-se a afirmar que a Resolução nº 348-2023 “violaria o art. 5º, XIII, da Constituição por impor restrição não prevista em lei ao livre exercício profissional. Não houve enfrentamento do argumento recursal segundo o qual não se estaria diante de supressão do exercício da medicina, mas de norma ética e administrativa restrita a situação específica, editada no âmbito da atividade fiscalizatória da autarquia profissional.”; 4) o acórdão menciona a Nota Técnica nº 2/2021-CGCIVI/DAPES/SAPS/MS “apenas para afirmar que ela reconheceria limitações metodológicas e não imporia vedação ao parto domiciliar. Contudo, não enfrenta o argumento recursal de que, justamente em razão do cenário brasileiro e do enfoque preventivo adotado pelo Ministério da Saúde, o ato normativo editado pelo CREMERJ teria sido concebido como providência de natureza ética e fiscalizatória, fundada em avaliação institucional de risco.”
Além disso, para fins de prequestionamento, requer a manifestação expressa acerca dos “arts. 1.022, I e II, 489, § 1º, IV, e 1.025 do Código de Processo Civil; arts. 1º, 2º e 17 da Lei nº 3.268/57; art. 78 do Código Tributário Nacional; art. 2º da Lei nº 5.905/73; e art. 5º, XIII, da Constituição da República.”
Para ao final requerer “a) o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanadas as omissões acima apontadas, com enfrentamento específico das teses deduzidas na apelação; b) caso Vossas Excelências entendam que o saneamento das omissões conduz à revisão da conclusão adotada, seja atribuído aos presentes embargos excepcional efeito infringente; c) subsidiariamente, sejam os aclaratórios acolhidos ao menos para fins de integração e prequestionamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais acima indicados.”
Contrarrazões do CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no evento 26 – CONTRAZ1.
Contrarrazões da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO no evento 28 – PET1.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I - A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao tratar (i) da legitimidade ativa do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN para impugnar norma dirigida a médicos e (ii) da legalidade da Resolução CREMERJ nº 348-2023 frente à liberdade de exercício profissional.
II – Inexiste omissão no julgado no que concerne a questão referente à legitimidade ativa do Conselho Federal de Enfermagem para ajuizar a ação civil pública na defesa de interesses da categoria, pois a questão foi devidamente enfrentada no sentido que a restrição à atuação médica em partos domiciliares planejados impacta diretamente o exercício da profissão de enfermagem obstétrica, legitimando a atuação do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN.
III - O art. 5º, inciso XIII, da Constituição da República estabelece a liberdade de exercício profissional, impedindo que conselhos de fiscalização criem proibições genéricas ao ofício médico em locais específicos.
IV - A vedação ao acompanhamento médico em domicílio compromete o direito fundamental à saúde e a segurança de procedimentos de parto humanizado.
V - Evidencia-se, na realidade, o intuito do embargante não em sanar eventuais vícios existentes no julgado, mas sim rediscutir a matéria, o que não está inserido no alcance da norma que comanda o cabimento da espécie recursal.
O acórdão, ao contrário do afirmado, não incorreu em qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Com efeito, revisitando o decisum, verifico que todos os aspectos imprescindíveis ao deslinde da presente controvérsia foram amplamente apreciados e fundamentados.
Com relação ao ponto especificamente impugnado de ausência de enfrentamento do argumento central aventado para afastar a legitimidade ativa do CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN para ajuizar ação civil pública “voltada à invalidação de resolução editada por Conselho de Medicina e dirigida à atividade médica”, não verifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição. Isso porque, a questão foi devidamente enfrentada, conforme trecho do voto condutor transcrito a seguir:
De início, cumpre destacar que esse E. Tribunal Regional Federal já enfrentou questão similar a dos presentes autos, consistente na legitimidade do Conselho Regional de Enfermagem para o ajuizamento de ação civil pública que pretendia a nulidade de Resolução nº 265-2012, bem como da Resolução nº 266-2012, ambas do Conselho Regional de Medicina, no julgamento dos embargos infringentes nº 0041307-42.2012.4.02.5101 interpostos pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM-RJ.
Naquele caso, os autos de origem tratavam de ação civil pública nº 0041307-42.2012.4.02.5101, ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM-RJ, com assistência litisconsorcial da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, do CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM e do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, e consistia na análise do teor das Resoluções nºs 265-2012 e 266-2012, do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA-RJ.
Dispunha a Resolução nº 265-12 sobre a proibição da participação do médico em partos domiciliares, conforme infere-se dos dispositivos transcritos, in verbis:
Art. 1º É vedada a participação do médico nas chamadas ações domiciliares relacionadas ao parto e assistência perinatal.
Art. 2º É vedado ao médico participar de equipes de suporte e sobreaviso, previamente acordadas, a partos domiciliares.
Art. 3º Ficam excetuadas as situações de urgência/emergência obstétrica, devendo ser feita a notificação compulsória ao CREMERJ, circunstanciando o evento.
Art. 4º É compulsória a notificação ao CREMERJ, pelos Diretores Técnicos e plantonistas de unidades hospitalares, do atendimento a complicações em pacientes submetidas a partos domiciliares e seus conceptos ou oriundas das chamadas “Casas de Parto”.
Art. 5º O descumprimento desta Resolução é considerado infração ética passível de competente processo disciplinar.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Já a Resolução nº 266-2012 dispunha sobre a responsabilidade do Diretor Técnico em relação a assistência perinatal prestada por pessoas não habilitadas ou de profissões não reconhecidas na área de saúde.
Na ocasião, a 3ª Seção Especializada, em julgamento do citado embargos infringentes nº 0041307-42.2012.4.02.5101 (transitado em julgado em 17.03.2021), e cujos pontos controversos consistiam na legitimidade ativa do CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM-RJ e da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO para impugnar a Resolução nº 265-2012, bem como na legalidade da Resolução nº 266-2012, ambas do CREMERJ, decidiu, por maioria, nos termos do voto do Relator, Desembargador SERGIO SCHWAITZER, dar provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade da COREN e da DPU, bem como, quanto à legalidade da Resolução nº 266-12, do CREMERJ, manter o que antes fora decidido na sentença, anulando a Resolução nº 266-2012.
Feito esse breve esclarecimento, passo à análise da preliminar de ilegitimidade do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN.
Da preliminar de ilegitimidade do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN
De início, destaco que não há que falar em existência de coisa julgada, sob a alegação que a questão já fora apreciada nos autos dos embargos infringentes nº 0041307-42.2012.4.02.5101. Isso porque, conforme se depreende do relato feito linhas acima, a questão dirimida naquela ocasião foi referente à legitimidade do Conselho Regional de Enfermagem - COREN para o ajuizamento da ação civil pública nº 0041307-42.2012.4.02.5101 que tinha como objeto a legalidade das Resoluções nºs 265-2012 e 266-2012; não sendo feita qualquer referência ao Conselho Federal de Enfermagem – COFEN que atuou, na ocasião, como assistente litisconsorcial na defesa da ilegalidade da aludidas resoluções.
Dito isso, está demonstrada a legitimidade ativa do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN para ajuizar a ação civil pública que pretende a anulação da Resolução nº 348-2023, expedida pelo Conselho Regional de Medicina - CREMERJ, que proíbe a participação de médicos em partos domiciliares planejados, salvo em casos de urgência ou emergência.
Dispõe a Resolução nº 348-2023 que:
Art. 1º É vedada a participação do médico nas ações de partos domiciliares planejados, ficando excetuadas as situações de urgência/emergência obstétrica.
Art. 2º Tomando conhecimento de um parto domiciliar o médico deve fazer a notificação compulsória ao CREMERJ, circunstanciando o evento.
Art. 3º A participação do médico nas chamadas ações domiciliares relacionadas ao parto e assistência perinatal de urgência/emergência devem ser comunicadas imediatamente ao diretor-técnico da maternidade e/ou plantonista por telefone para o qual o médico pretende levar a gestante caso tenha intercorrência que necessite de suporte hospitalar.
Art. 4º É compulsória a notificação ao CREMERJ, pelos Diretores Técnicos de unidades hospitalares do atendimento a complicações em pacientes submetidas a partos domiciliares e seus conceptos ou oriundas das chamadas “Casas de Parto” (Centro de Parto Normal Extra-Hospitalar).
§ 1º. É responsabilidade do médico que prestou o primeiro atendimento comunicá-lo à direção técnica da unidade.
§ 2º. A unidade de saúde destino dos pacientes (gestante, puérpera e recém-nascidos) ficará responsável pela elaboração de instrumento de notificação próprio, devendo considerar suas características assistenciais, dados clínicos e epidemiológicos encontrados por ocasião da internação hospitalar.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Como se vê, a proibição da participação de médicos em partos domiciliares planejados, salvo em casos de urgência ou emergência, impacta diretamente os profissionais de enfermagem, os quais detêm, como uma de suas atribuições, prestar assistência de enfermagem à gestante e acompanhar o trabalho de parto, sem qualquer especificação quanto ao local, conforme disposto do artigo 11, II, “g” e “h” da Lei nº 7.498-1986 e previsão dos artigos 8º, II, “h” e “j”; 9º, I, II e III; e 12, I, II e III e parágrafo único do Decreto nº 94.406-1987.
Por sua vez, ao Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, autarquia federal, incumbe normatizar e fiscalizar o exercício da profissão de enfermeiros e das demais profissões compreendidas nos serviços de enfermagem, nos termos do artigo 2º da Lei 5.905-73, de modo que, como bem destacado pelo órgão ministerial, no parecer anexado ao evento 6, “o ato normativo impugnado, Resolução nº 348/2023, ao criar limitação ao exercício da profissão de médico, por óbvio restringe o desempenho das atividades dos profissionais de enfermagem, uma vez que estes também estão envolvidos no trabalho de parto, seja hospitalar, seja domiciliar.”.
Corroborando tais ponderações, convém remeter ainda à escorreita apreciação realizada pelo juízo de primeiro grau quanto à preliminar levantada, ressaltando que:
"O CREMERJ, em sua contestação, argui a ilegitimidade ativa do COFEN para a propositura desta Ação Civil Pública, sustentando que a competência do conselho autor se limita à regulamentação do exercício da enfermagem, não se estendendo ao âmbito da medicina.
Tal argumento, no entanto, não procede. A Lei nº 7.347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, confere legitimidade às autarquias para defender interesses difusos e coletivos relacionados ao exercício de suas atribuições. Neste caso, o COFEN busca proteger o direito ao parto humanizado, diretamente ligado ao exercício da profissão de enfermeira obstétrica, legitimando sua atuação.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa."
Portanto, não há dúvida acerca da legitimidade do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN para impugnar a referida Resolução expedida pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro – CREMERJ, na defesa dos interesses da profissão de enfermeiros e das demais profissões compreendidas nos serviços de enfermagem.
No que respeita à tese de que “a Resolução CREMERJ nº 348/2023 foi editada no exercício das competências legais atribuídas aos Conselhos de Medicina, especialmente aquelas relacionadas à supervisão da ética profissional e ao zelo pelo perfeito desempenho da medicina, com fundamento na Lei nº 3.268/57, bem como no exercício do poder de polícia administrativa, nos termos do art. 78 do CTN.” e que a referida Resolução não importaria em restrição genérica ao livre exercício da medicina, “mas apenas em vedação à participação de médicos em partos domiciliares planejados, (...)”, não verifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição. De fato, no voto condutor, me pronunciei no seguinte sentido (Evento 14 – RELVOTO1):
À luz do artigo 5º, inciso XIII, da Constituição da República, que dispõe que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;”, não pode o Conselho Regional de Medicina – CREMERJ impedir que os médicos participem de partos domiciliares, pois seria o mesmo que proibir que exerçam seu ofício.
Ademais, como bem destacado pelo MM. Juiz a quo “a proibição de médicos em partos domiciliares poderá afetar negativamente o direito fundamental à saúde, uma vez que, diante da carência de hospitais, os procedimentos domiciliares são frequentemente preenchidos, nos quais é imprescindível que o profissional de medicina esteja presente.
Nesse sentido, a Nota Técnica nº 2-2021-CGCIVI/DAPES/SAPS/MS do Ministério da Saúde, prevê:
"2.8. Na avaliação dos estudos que demonstram benefícios claros do parto domiciliar, não obstante as limitações metodológicas descritas, deve-se levar em consideração que os cenários de partos estudados se contextualizam em outros sistemas de saúde, que não podem ser generalizados ao contexto brasileiro atual.
2.9. O desejo de evitar a atmosfera hospitalar, por vezes veiculada a um ambiente que desconsidera aspectos emocionais e culturais, juntamente com a preocupação com complicações iatrogênicas decorrentes das intervenções, estão entre os motivos mais arrolados para a escolha do parto domiciliar. Há, também, de considerar-se que, para uma parcela populacional, o nascimento domiciliar não se apresenta como preferência, mas torna-se uma opção diante da falta de acesso ao transporte, em tempo oportuno, a uma maternidade."
De igual modo, não vislumbro vício no julgado concernente à ausência de manifestação acerca do conteúdo e o alcance da Nota Técnica 2-2021-CGCIVI/DAPES/SAPS/MS. Da leitura do voto condutor verifica-se que foi feita menção à aludida Nota Técnica para destacar que há o reconhecimento, de forma expressa, das limitações metodológicas dos estudos disponíveis, sem estabelecer qualquer proibição à realização do parto domiciliar, enfatizando que a análise de sua viabilidade deve ser realizada casuisticamente, à luz dos critérios técnicos e das condições de segurança aplicáveis a cada situação concreta.
Nesses termos, por mais relevantes que sejam os argumentos levantados, o presente recurso traduz um mero inconformismo com o julgado, o que não se admite nesta via estreita. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Ministro MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019).
Logo, inexiste vício formal no julgado.
De outro lado, o julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão (artigo 489, IV, do Código de Processo Civil). Confira-se:
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PREQUESTIONAMENTO. CARÊNCIA DE DEBATE ACERCA DOS DISPOSITIVOS QUE A PARTE ADUZ OFENDIDOS. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDADO EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DESTA CORTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Observo que não há violação ao art. 535 do CPC/1973 (equivalente ao art. 1.022 do novo CPC), porquanto o acórdão recorrido dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem nenhuma omissão ou contradição. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, o que de fato ocorre nos autos. Ainda, o acórdão esclarece a controvérsia, apontando argumentos consistentes, porém diferentes dos pretendidos pela parte insurgente.
2. Os arts. 265, 394, 396, 757, 760 e 781 do Código Civil; e 128, 219 e 460 do CPC/1973 não foram debatidos no acórdão recorrido, de forma que se afasta o necessário prequestionamento. Em que pese à oposição de aclaratórios, eles não foram apreciados, tendo o julgado se utilizado de fundamentos diferentes dos previstos nesses dispositivos. Incidência, no ponto, do texto da Súmula 211/STJ.
3. O Tribunal de origem firmou a responsabilidade solidária da seguradora, matéria que estaria acobertada pela coisa julgada, e estatuiu que todos os valores apurados estão em consonância com a condenação. Dessa forma, não é cabível o conhecimento do recurso especial - inclusive no que tange à questão dos juros -, porquanto inviável ao STJ afastar essas conclusões. Nota-se que modificar essas assertivas da Corte gaúcha demandaria apreciar o teor dos agravos interpostos, da sentença objeto de execução e analisar o quantum apurado, o que, a toda evidência, não é de competência deste Tribunal Superior ante o já mencionado verbete sumular n. 7/STJ.
4. Não se conhece de recurso pela divergência jurisprudencial quando o julgado foi fundado em fatos e provas ou não foi realizado o devido prequestionamento dos dispositivos mencionados pela parte.
5. Agravo interno desprovido” (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017).
Por derradeiro, mostrando-se insubsistente qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade a ser suprido, não há como prosperar a interposição do presente recurso para fins do prequestionamento necessário à admissibilidade dos eventuais recursos extraordinário e especial.
A verdadeira ratio do Enunciado nº 98 da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é permitir que os embargos de declaração tenham por fundamento também a intenção de prequestionar a matéria que possa vir a ser objeto de recurso excepcional, mas nunca apenas nisso, uma vez que o seu provimento está condicionado, antes de tudo, à adequação a uma das hipóteses enumeradas na lei processual civil, sem o que não haverá questão a ser esclarecida por esta via.
Pelo exposto, é o voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002949479v3 e do código CRC fea34a94.
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Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 10/07/2026, às 20:34:25