Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009240-22.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interposto pelo CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO DE JANEIRO – CAU-RJ, de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro no evento 116, nos seguintes termos:

Indefiro o novo pedido de penhora on line, via sistema Sisbajud, dos ativos financeiros do executado. Ao Juízo não cabe deferir tantas ordens quantas o(a) exequente entenda cabível. O bloqueio anteriormente deferido foi NEGATIVA, devendo o(a) exequente diligenciar quanto à existência de outros bens.

Ressalte-se que não é atribuição do Magistrado atuar como órgão de investigação de patrimônio, no exclusivo interesse da parte, e baseado em meras suposições, sem qualquer fundamento pertinente, repetindo uma diligência anteriormente infrutífera (TRF5, Agravo de Instrumento – 1057911, Órgão Julgador: Terceira Turma, Relator: Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, DJE - Data: 11/10/2010 - Página: 102).

Isto posto, mantenha-se o feito suspenso, com fulcro no art. 40 da LEF.

Em sua minuta de agravo, o CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO DE JANEIRO – CAU-RJ afirma: (i) “A decisão ora agravada indeferiu o pedido de reiteração automática de bloqueio via SISBAJUD sob o fundamento de que estaria “repetindo uma diligência anteriormente infrutífera”.”; (ii) “Contudo, com as devidas vênias, a decisão não considerou uma diferença fundamental: a tentativa de penhora via SISBAJUD anterior não tinha a ordem de reiteração automática de bloqueio.”; (iii) “Portanto, em verdade, são pedidos distintos, ainda mais ao se considerar o contexto das medidas constritivas operacionalizadas nos autos.”; (iv) “Afinal, uma vez que o primeiro bloqueio via SISBAJUD atingiu quantia considerável do devedor, capaz de extinguir cerca de metade da dívida exequenda, é natural que a parte agravada tente se antecipar a novas medidas semelhantes.”; (v) “Nesse sentido, a reiteração automática de bloqueio é essencial para garantir a efetividade da execução, evitando que a parte executada, ora agravada, consiga retirar os valores de suas contas bancárias antes que uma consulta pontual seja realizada, apenas para frustrá-la, e depois volte a operar normalmente com sua conta bancária.”; (vi) “Ainda sobre o tema, é fundamental destacar a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.325 do STJ, que reconhece a reiteração automática de bloqueio via SISBAJUD como ferramenta legítima da execução fiscal, além de indicar que é ônus da parte executada demonstrar causas impeditivas ao seu deferimento.”; (vii) “Afinal, sua fundamentação não considerou: as especificidades dos autos; a diferença entre os pedidos anteriormente realizados; o precedente vinculante do STJ que valida a pretensão do Conselho exequente, ora agravante.”; (viii) “Consequentemente, o indeferimento do pedido de reiteração automática de bloqueio via SISBAJUD desrespeita os parâmetros do Tema Repetitivo nº 1.325 do STJ, além de partir de uma desconsideração da especificidade dos autos.”; (ix) “Dessa forma, requer-se o deferimento do pedido feito pelo CAU/RJ de reiteração automática de bloqueio via SISBAJUD, para concretizar seu direito à prestação jurisdicional, bem como para atender ao princípio da eficiência na execução fiscal de origem.”.

Não houve a intimação da parte agravada vez que citados por edital no feito originário deixando de se manifestar, conforme certificado no evento 9.

Certificada a ausência de intimação pelo órgão processante ante a citação por edital do agravante, sem manifestação de sua parte (evento 4).

Manifestação do Ministério Público pela falta de interesse público na demanda, evento 7.

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

I - Cinge a controvérsia em analisar a possibilidade de se realizar uma nova utilização do sistema SISBAJUD, em busca de ativos financeiros nas contas do executado, ora agravado, diante do resultado infrutífero de pesquisas anteriores.

II – Diante da ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado bem como o exíguo lapso temporal decorrido desde o anterior requerimento de penhora – apenas seis meses – presume-se que a nova tentativa de constrição igualmente resultará negativa.

Conforme relatado, no caso, cinge a controvérsia em analisar a possibilidade de se realizar uma nova utilização do sistema SISBAJUD, em busca de ativos financeiros nas contas do executado, ora agravado, diante de resultados infrutíferos nas pesquisas anteriores.

A decisão não merece reforma.

Não desconheço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada. Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017.” E mais: “O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor. Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ).”(AgInt no REsp 1909060 – RN, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05.04.2021).

Todavia, há decisões no sentido de que sentido de que “A realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, a exemplo da alteração na situação econômica do executado ou do decurso de tempo suficiente.” (AgInt no AREsp 1134064 - RJ, 2ª Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 22.10.2018) - grifo nosso -.

No caso concreto, em outubro de 2025, requer a parte agravante a penhora eletrônica por meio do sistema SISBAJUD (evento 72), o que veio a ser deferido pelo juízo (evento 74).

Em abril de 2026, transcorridos menos de seis meses repete-se o pedido, agora com o requerimento de reiteração automática da ordem de bloqueio (“teimosinha”), por quantas vezes seja necessário para a satisfação do crédito (evento 114), o que veio a ser indeferido e culminou no presente recurso.

Feitas essas considerações, ausentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada; e, considerando que a inclusão da “teimosinha” em nada altera a essência do pedido anterior, entendo que a renovação da penhora via SISBAJUD não é razoável.

Desse modo, diante da ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado bem como o exíguo lapso temporal decorrido desde o anterior requerimento de penhora – apenas seis meses – presume-se que a nova tentativa de constrição igualmente resultará negativa.

A renovação da providência, assim, é medida desarrazoada.

Do exposto, é o voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002948856v3 e do código CRC 0da68bcd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 10/07/2026, às 20:34:26

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 17:59:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002990584
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009240-22.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

VOTO DIVERGENTE

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. NOVA PESQUISA. LAPSO TEMPORAL. PROPORCIONALIDADE. TEIMOSINHA.

1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a renovação de penhora eletrônica nas contas do devedor, com a reiteração automática da ordem de bloqueio.

2. Cinge-se a controvérsia em definir se assiste direito à parte agravante à repetição da diligência de penhora on line, com a reiteração automática da ordem de bloqueio (“teimosinha”), via SISBAJUD, ante a prévia tentativa infrutífera de constrição.

3. A execução deve ser feita de modo menos gravoso para o devedor, porém sempre em benefício do credor. O princípio da maior utilidade da execução, trazido pela regra do art. 797 do CPC/2015, dispõe expressamente que a execução é realizada no interesse do exequente, com a intenção de viabilizar a satisfação de seu crédito, dando fim ao inadimplemento do devedor.

4. O dinheiro tem caráter preferencial como objeto de penhora, sendo dispensável o exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem constritos antes de proceder à realização da penhora sobre dinheiro (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1730314, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 30.11.2020).

5. Este TRF2, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), vem entendendo pela possibilidade da nova tentativa de penhora on line, via SISBAJUD, desde que devidamente fundamentado o pedido ou haja razoabilidade no requerimento e ultrapassado lapso temporal razoável, período em que pode ter ocorrido alteração da situação econômica do executado. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5002173-11.2023.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 19.4.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5004790-75.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 28.9.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5005041-93.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 3.7.2022).

6. O Conselho Nacional de Justiça, com a arquitetura de sistema mais moderno do SISBAJUD, permitiu "a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento”.

7. A modalidade "teimosinha" tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito. Precedente: STJ, 1ª Turma, REsp 2034208, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 31.3.2023.

8. Admite-se a utilização de ferramenta de aperfeiçoamento do Sisbajud, para reiteração automática de ordem de bloqueio de ativos financeiros, conhecida como “teimosinha”, implementada para conferir amplitude aos bloqueios e dar efetividade à execução. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5003384-82.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.5.2023.

9. Considerando as disposições constantes da Lei 6.830 /1980 (artigo 11) e do Estatuto Processual Civil (artigos 835 e 854, em particular), em que pese não haver óbice legal à repetição de diligência, há de se ter sempre o foco na utilidade potencial da medida, evitando-se a indevida repetição prolongada da sua utilização, com a realização de ações que não necessariamente produzirão resultados úteis.

10. No caso, entre a última tentativa de constrição judicial, via SISBAJUD, realizada no dia 10.10.2025, e o pedido de reiteração da medida, na em 15.4.2026, transcorreu prazo considerável, razão pela qual se mostra adequada a renovação da diligência pretendida, no limite suficiente à satisfação do crédito cobrado, porquanto requerida em intervalo razoável de tempo, no qual se afigura possível a alteração da situação econômica da parte executada.

11. Agravo de instrumento provido.

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO:

 

Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO DE JANEIRO - CAU/RJ, figurando como agravado C. A. B. S., contra decisão proferida pela MM. Juíza Federal LIVIA MARIA DE MELLO FERREIRA, da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, a qual, nos autos da execução fiscal, indeferiu a renovação de penhora eletrônica nas contas do devedor, via SISBAJUD, com a reiteração automática da ordem de bloqueio.

Na origem, trata-se de execução de execução fiscal que tem por fim a cobrança de anuidades dos exercícios de 2012 a 2022, na quantia histórica de R$ 9.902.66, conforme se extrai da Certidão de Dívida Ativa que lastreia o feito (evento 1 dos autos nº 5129628-79.2023.4.02.5101).

Em suas razões de recurso, o agravante sustenta, em síntese, que: i) a tentativa de penhora via SISBAJUD anterior não tinha a ordem de reiteração automática de bloqueio. Dessa forma, tratam-se de pedidos distintos; ii) uma vez que o primeiro bloqueio via SISBAJUD atingiu quantia considerável do devedor, capaz de extinguir cerca de metade da dívida exequenda, é natural que a parte agravada tente se antecipar a novas medidas semelhante; iii) a reiteração automática de bloqueio é essencial para garantir a efetividade da execução, evitando que a parte executada, ora agravada, consiga retirar os valores de suas contas bancárias antes que uma consulta pontual seja realizada, apenas para frustrá-la, e depois volte a operar normalmente com sua conta bancária; iv) é fundamental destacar a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.325 do STJ, que reconhece a reiteração automática de bloqueio via SISBAJUD como ferramenta legítima da execução fiscal, além de indicar que é ônus da parte executada demonstrar causas impeditivas ao seu deferimento; v) os termos da jurisprudência vinculante do STJ, o indeferimento do pedido de reiteração automática de bloqueio via SISBAJUD necessita de demonstração do executado de inadequação da medida e de fundamentação concreta. No caso em tela, não houve qualquer manifestação nesse sentido da parte executada, ora agravada. Ao contrário, a parte permanece se esquivando da responsabilidade de arcar com o pagamento do crédito tributário em execução.

O MM. Relator, o Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, em seu voto, nega provimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que, diante da ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado bem como o exíguo lapso temporal decorrido desde o anterior requerimento de penhora – apenas seis meses –, presume-se que a nova tentativa de constrição igualmente resultará negativa.

É o breve relatório.

Cinge-se a controvérsia em definir se assiste direito à parte agravante à repetição da diligência de penhora on line, com a reiteração automática da ordem de bloqueio (“teimosinha”), via Sisbajud, ante a prévia tentativa infrutífera.

A execução deve ser feita de modo menos gravoso para o devedor, porém sempre em benefício do credor. O princípio da maior utilidade da execução, trazido pela regra do art. 797 do CPC, dispõe expressamente que a execução é realizada no interesse do exequente, com a intenção de viabilizar a satisfação de seu crédito, dando fim ao inadimplemento do devedor.

Nos termos do art. 11 da Lei nº 6.830/1980:

Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

I - dinheiro;

II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

III - pedras e metais preciosos;

IV - imóveis;

V - navios e aeronaves;

VI - veículos;

VII - móveis ou semoventes; e

VIII - direitos e ações.

 

Ao que se vê, o dinheiro tem caráter preferencial como objeto de penhora, sendo dispensável o exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem constritos antes de proceder à realização da penhora sobre dinheiro (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1730314, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 30.11.2020).

Neste contexto, a penhora eletrônica além de ser um mecanismo prático e econômico, é uma medida capaz de viabilizar a satisfação do crédito de forma dinâmica, acelerando o encerramento da controvérsia.

Esta Corte Regional, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), vem entendendo pela possibilidade da nova tentativa de penhora on-line, via SISBAJUD, desde que devidamente fundamentado o pedido ou haja razoabilidade no requerimento e ultrapassado lapso temporal razoável, período em que pode ter ocorrido alteração da situação econômica do executado. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SISBAJUD. NOVA PESQUISA. CRITÉRIO OBJETIVO.

1. Agravo de instrumento contra decisão proferida que indeferiu nova pesquisa SISBAJUD.

2. A execução deve ser feita de modo menos gravoso para o devedor, porém sempre em benefício do credor. O princípio da maior utilidade da execução, trazido pela regra do art. 797 do CPC, dispõe expressamente que a execução é realizada no interesse do exequente, com a intenção de viabilizar a satisfação de seu crédito, dando fim ao inadimplemento do devedor.

4. O dinheiro tem caráter preferencial como objeto de penhora, sendo dispensável o exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem constritos antes de proceder à realização da penhora sobre dinheiro (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1730314, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 30.11.2020).

5. Este TRF2, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), vem entendendo pela possibilidade da nova tentativa de penhora on line, via SISBAJUD, desde que devidamente fundamentado o pedido ou haja razoabilidade no requerimento e ultrapassado lapso temporal razoável, período em que pode ter ocorrido alteração da situação econômica do executado. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5004790-75.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 28.9.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5005041-93.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 3.7.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5002880-81.2020.4.02.0000, julgado em 1.9.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5001356-49.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Julgado em 24.8.2021.

6. Entre a primeira tentativa de constrição judicial realizada em 28.6.2018 e o seu pedido de reiteração em 25.5.2022 transcorreu prazo razoável, razão pela qual se mostra adequada a renovação da medida pretendida, no limite suficiente à satisfação do crédito cobrado, porquanto requerida em intervalo razoável de tempo, no qual se afigura possível a alteração da situação econômica da parte executada.

7. Agravo de instrumento provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5002173-11.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.5.2023) (grifos nossos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SISBAJUD. NOVA PESQUISA. CRITÉRIO OBJETIVO.

1. Agravo de instrumento contra decisão proferida que indeferiu nova pesquisa SISBAJUD.

2. A execução deve ser feita de modo menos gravoso para o devedor, porém sempre em benefício do credor. O princípio da maior utilidade da execução, trazido pela regra do art. 797 do CPC, dispõe expressamente que a execução é realizada no interesse do exequente, com a intenção de viabilizar a satisfação de seu crédito, dando fim ao inadimplemento do devedor.

4. O dinheiro tem caráter preferencial como objeto de penhora, sendo dispensável o exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem constritos antes de proceder à realização da penhora sobre dinheiro (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1730314, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 30.11.2020).

5. Este TRF2, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), vem entendendo pela possibilidade da nova tentativa de penhora on line, via SISBAJUD, desde que devidamente fundamentado o pedido ou haja razoabilidade no requerimento e ultrapassado lapso temporal razoável, período em que pode ter ocorrido alteração da situação econômica do executado. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5004790-75.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 28.9.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5005041-93.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 3.7.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5002880-81.2020.4.02.0000, julgado em 1.9.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5001356-49.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Julgado em 24.8.2021.

6. Entre a primeira tentativa de constrição judicial realizada em 18.10.2021 e o seu pedido de reiteração em 26.7.2022 transcorreu prazo razoável, razão pela qual se mostra adequada a renovação da medida pretendida, no limite suficiente à satisfação do crédito cobrado, porquanto requerida em intervalo razoável de tempo, no qual se afigura possível a alteração da situação econômica da parte executada.

7. Agravo de instrumento provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5015958-74.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.3.2023) (grifos nossos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA ONLINE. SISBAJUD. ARTIGOS 835, 854, CAPUT, §3º, I DO CPC/2015. APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de renovação da utilização do convênio SISBAJUD, sob fundamento de resultado negativo da ordem já protocolada e da falta de demonstração pela exequente de elementos que permitam concluir pela alteração de tal situação.

2. Mediante requerimento do exequente, o Juiz requisitará à autoridade supervisora do sistema financeiro informações acerca da existência de ativos em nome do devedor, podendo efetivar a penhora, via SISBAJUD, até o limite da dívida. O dinheiro tem caráter preferencial como objeto de penhora, sendo dispensável o exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem constritos antes de proceder à realização da penhora sobre dinheiro (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1730314, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 30.11.2020).

3. Este TRF2, seguindo o entendimento do STJ, vem entendendo pela possibilidade da nova tentativa de penhora on line, via SISBAJUD, desde que devidamente fundamentado o pedido ou haja razoabilidade no requerimento e ultrapassado lapso temporal razoável. No caso dos autos, entre a primeira tentativa realizada em outubro de 2016 e o pedido de reiteração formulado em setembro de 2021, transcorreu prazo superior a um ano, sendo intervalo significativo de tempo, no qual se afigura possível a alteração da situação econômica da parte executada. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 50028808120204020000, Julgado em 1.9.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 50013564920204020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Julgado em 24.8.2021.

4. A decisão agravada merece ser reformada para que se determine a renovação da penhora eletrônica de valores, via SISBAJUD, no limite suficiente à satisfação do crédito exequendo.

5. Agravo de instrumento provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5004790-75.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 28.9.2022) (grifos nossos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. NOVA PESQUISA. LAPSO TEMPORAL. PROPORCIONALIDADE.

1. Agravo de instrumento contra decisão proferida que indeferiu nova pesquisa SISBAJUD.

2. A execução deve ser feita de modo menos gravoso para o devedor, porém sempre em benefício do credor. O princípio da maior utilidade da execução, trazido pela regra do art. 797 do CPC, dispõe expressamente que a execução é realizada no interesse do exequente, com a intenção de viabilizar a satisfação de seu crédito, dando fim ao inadimplemento do devedor.

4. Esta Corte Regional, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), vem entendendo pela possibilidade da nova tentativa de penhora on-line, via SISBAJUD, desde que devidamente fundamentado o pedido ou haja razoabilidade no requerimento e ultrapassado lapso temporal razoável, período em que pode ter ocorrido alteração da situação econômica do executado. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5002173-11.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.5.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5015958-74.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.3.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5004790-75.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 28.9.2022.

5. Entre a primeira tentativa de constrição judicial realizada em outubro de 2024 e o seu pedido de reiteração em novembro de 2024, não transcorreu prazo razoável, razão pela qual não se mostra adequada a renovação da medida pretendida, porquanto não transcorrido intervalo razoável de tempo, afigurando-se improvável a alteração da situação econômica da parte executada. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5000374-64.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 5.5.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5012250-79.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.11.2023.

6. Considerando as disposições constantes da Lei 6.830 /1980 (artigo 11) e do Estatuto Processual Civil (artigos 835 e 854, em particular), em que pese não haver óbice legal à repetição de diligência, há de se ter sempre o foco na utilidade potencial da medida, evitando-se a indevida repetição prolongada da sua utilização, com a realização de ações que não necessariamente produzirão resultados úteis.

7. Agravo de instrumento não provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5017138-57.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 14.04.2025) (grifos nossos)

 

Outrossim, o Conselho Nacional de Justiça, com a arquitetura de sistema mais moderno do SISBAJUD, permitiu "a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento”.

Com efeito, a modalidade "teimosinha" tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SISBAJUD. PENHORA ONLINE. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. TEMPO DETERMINADO. MODALIDADE "TEIMOSINHA". LEGALIDADE.

1. O Conselho Nacional de Justiça, com a arquitetura de sistema mais moderno do SISBAJUD, permitiu "a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento."

2. A modalidade "teimosinha" tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito.

3. A medida deve ser avaliada em cada caso concreto, porque pode haver meios menos gravosos ao devedor de satisfação do crédito (art. 805 do CPC), mas não se pode concluir que a ferramenta é, à primeira vista, ilegal.

4. Hipótese em que, como não houve fundamento em concreto para se entender pela impossibilidade da medida, findou abalada a base em que se sustentava o acórdão recorrido, já que o magistrado de primeiro grau limitou a reiteração automática das ordens de bloqueio por 30 (trinta) dias, pelo que não inviabilizaria a atividade empresarial do devedor no longo prazo.

5. Recurso especial provido. (STJ, 1ª Turma, REsp 2034208, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 31.3.2023) (grifos nossos)

 

Assim, admite-se a utilização de ferramenta de aperfeiçoamento do Sisbajud, para reiteração automática de ordem de bloqueio de ativos financeiros, conhecida como “teimosinha”, implementada para conferir amplitude aos bloqueios e dar efetividade à execução. Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. VALOR. PESSOA JURÍDICA. PRINCÍPIO MENOR ONEROSIDADE. CONTINUIDADE ATIVIDADE EMPRESARIAL. NECESSIDADE COMPROVAÇÃO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que não deferiu o pedido de liberação de valores constritos no sistema SISBAJUD formulado pela parte executada.

2. Consoante o disposto nos artigos 789 e 805, caput e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, devendo a execução ser realizada pelo meio menos gravoso ao executado, caso possa ser realizada por vários meios, recaindo sobre o devedor o ônus de indicar a existência de outros meios mais eficazes e menos onerosos para a satisfação do crédito exequendo. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5007541-69.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 16.12.2021.

3. A execução deve ser feita de modo menos gravoso para o devedor, porém sempre em benefício do credor. O princípio da maior utilidade da execução, trazido pela regra do art. 797 do CPC, dispõe expressamente que a execução é realizada no interesse do exequente, com a intenção de viabilizar a satisfação de seu crédito, dando fim ao inadimplemento do devedor.

4. Os bens da pessoa jurídica são em regra penhoráveis, exceto quando se tratar de empresa de pequeno porte, sendo demonstrada a real imprescindibilidade do bem para o funcionamento da empresa.

5. A modalidade "teimosinha" tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito.

6. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a penhora de valores da pessoa jurídica, desde que a constrição dos valores não se mostra essencial à continuidade das atividades empresariais. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1619571, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 25.6.2020.

7. Impõe-se à parte executada comprovar a necessidade de afastar a ordem legal de preferência, porquanto inexiste a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1.852.289/SE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 25.3.2021.

8. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial afetado à sistemática do art. 543-C do CPC/1973 - REsp n. 1.337.790/PR - sedimentou o entendimento segundo o qual cumpre ao executado comprovar a imperiosa necessidade de afastar a ordem legal de penhora, fazendo prova concreta de prejuízo nas atividades empresariais, mostrando-se insuficiente a mera invocação genérica do princípio da menor onerosidade do art. 620 do CPC/1973, atual art. 805 do CPC/2015.

9. Embora a executada anexa aos autos boletos contendo compromissos financeiros assumidos pela empresa, não se evidenciou que o bloqueio do referido valor inviabiliza a continuidade da atividade empresarial, uma vez que não consta dos autos o valor total do seu patrimônio ou qual foi o montante arrecado nos meses correspondentes.

10. Uma vez não comprovado que o valor bloqueado inviabiliza a continuidade das atividades empresariais, imperativa a manutenção da decisão.

11. Agravo de instrumento não provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5003384-82.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.5.2023) (grifos nossos)

 

Noutro giro, considerando as disposições constantes da Lei 6.830/1980 (artigo 11) e do Estatuto Processual Civil (artigos 835 e 854, em particular), em que pese não haver óbice legal à repetição de diligência, há de se ter sempre o foco na utilidade potencial da medida, evitando-se a indevida repetição prolongada da sua utilização, com a realização de ações que não necessariamente produzirão resultados úteis.

No caso, o Juízo a quo fundamentou a rejeição do pedido sob o argumento de o bloqueio anteriormente deferido ter sido negativo, devendo o exequente diligenciar quanto à existência de outros bens. Neste contexto, a última diligência SISBAJUD foi realizada no ano de 2025, sendo localizados apenas R$0,33 em conta bancária de titularidade do executado (evento 74/1º grau).

Com efeito, entre a última tentativa de constrição judicial, via SISBAJUD, realizada no dia 10.10.2025, e o pedido de reiteração da medida, na data de 15.4.2026, transcorreu prazo considerável, razão pela qual se mostra adequada a renovação da diligência pretendida, no limite suficiente à satisfação do crédito cobrado, porquanto requerida em intervalo razoável de tempo, no qual se afigura possível a alteração da situação econômica da parte executada.

Assim, entende-se que, nesse caso, embora não tenha sido demonstrada a alteração da situação econômica do executado, o decurso de mais seis meses desde a última tentativa de constrição autoriza o deferimento do novo requerimento de penhora on line.

Em conclusão, de rigor a reforma da decisão para permitir a renovação da diligência de pesquisa patrimonial, na modalidade “teimosinha”.

Ante o exposto, com a devida vênia, divirjo do Relator e voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002990584v2 e do código CRC e283d94d.

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Documento:20002948857
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009240-22.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO DE JANEIRO – CAU-RJ. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. RENOVAÇÃO. IRRAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I - Cinge a controvérsia em analisar a possibilidade de se realizar uma nova utilização do sistema SISBAJUD, em busca de ativos financeiros nas contas do executado, ora agravado, diante do resultado infrutífero de pesquisas anteriores.

II – Diante da ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado bem como o exíguo lapso temporal decorrido desde o anterior requerimento de penhora – apenas seis meses – presume-se que a nova tentativa de constrição igualmente resultará negativa.

III - Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002948857v5 e do código CRC 08f58f59.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2026 A 13/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5009240-22.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/08/2026, às 00:00, a 13/08/2026, às 18:00, na sequência 48, disponibilizada no DE de 17/07/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 419, DE 24/07/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 15 - Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO.



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