Agravo de Instrumento Nº 5009240-22.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto pelo CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO DE JANEIRO – CAU-RJ, de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro no evento 116, nos seguintes termos:
Indefiro o novo pedido de penhora on line, via sistema Sisbajud, dos ativos financeiros do executado. Ao Juízo não cabe deferir tantas ordens quantas o(a) exequente entenda cabível. O bloqueio anteriormente deferido foi NEGATIVA, devendo o(a) exequente diligenciar quanto à existência de outros bens.
Ressalte-se que não é atribuição do Magistrado atuar como órgão de investigação de patrimônio, no exclusivo interesse da parte, e baseado em meras suposições, sem qualquer fundamento pertinente, repetindo uma diligência anteriormente infrutífera (TRF5, Agravo de Instrumento – 1057911, Órgão Julgador: Terceira Turma, Relator: Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, DJE - Data: 11/10/2010 - Página: 102).
Isto posto, mantenha-se o feito suspenso, com fulcro no art. 40 da LEF.
Em sua minuta de agravo, o CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO DE JANEIRO – CAU-RJ afirma: (i) “A decisão ora agravada indeferiu o pedido de reiteração automática de bloqueio via SISBAJUD sob o fundamento de que estaria “repetindo uma diligência anteriormente infrutífera”.”; (ii) “Contudo, com as devidas vênias, a decisão não considerou uma diferença fundamental: a tentativa de penhora via SISBAJUD anterior não tinha a ordem de reiteração automática de bloqueio.”; (iii) “Portanto, em verdade, são pedidos distintos, ainda mais ao se considerar o contexto das medidas constritivas operacionalizadas nos autos.”; (iv) “Afinal, uma vez que o primeiro bloqueio via SISBAJUD atingiu quantia considerável do devedor, capaz de extinguir cerca de metade da dívida exequenda, é natural que a parte agravada tente se antecipar a novas medidas semelhantes.”; (v) “Nesse sentido, a reiteração automática de bloqueio é essencial para garantir a efetividade da execução, evitando que a parte executada, ora agravada, consiga retirar os valores de suas contas bancárias antes que uma consulta pontual seja realizada, apenas para frustrá-la, e depois volte a operar normalmente com sua conta bancária.”; (vi) “Ainda sobre o tema, é fundamental destacar a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.325 do STJ, que reconhece a reiteração automática de bloqueio via SISBAJUD como ferramenta legítima da execução fiscal, além de indicar que é ônus da parte executada demonstrar causas impeditivas ao seu deferimento.”; (vii) “Afinal, sua fundamentação não considerou: as especificidades dos autos; a diferença entre os pedidos anteriormente realizados; o precedente vinculante do STJ que valida a pretensão do Conselho exequente, ora agravante.”; (viii) “Consequentemente, o indeferimento do pedido de reiteração automática de bloqueio via SISBAJUD desrespeita os parâmetros do Tema Repetitivo nº 1.325 do STJ, além de partir de uma desconsideração da especificidade dos autos.”; (ix) “Dessa forma, requer-se o deferimento do pedido feito pelo CAU/RJ de reiteração automática de bloqueio via SISBAJUD, para concretizar seu direito à prestação jurisdicional, bem como para atender ao princípio da eficiência na execução fiscal de origem.”.
Não houve a intimação da parte agravada vez que citados por edital no feito originário deixando de se manifestar, conforme certificado no evento 9.
Certificada a ausência de intimação pelo órgão processante ante a citação por edital do agravante, sem manifestação de sua parte (evento 4).
Manifestação do Ministério Público pela falta de interesse público na demanda, evento 7.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I - Cinge a controvérsia em analisar a possibilidade de se realizar uma nova utilização do sistema SISBAJUD, em busca de ativos financeiros nas contas do executado, ora agravado, diante do resultado infrutífero de pesquisas anteriores.
II – Diante da ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado bem como o exíguo lapso temporal decorrido desde o anterior requerimento de penhora – apenas seis meses – presume-se que a nova tentativa de constrição igualmente resultará negativa.
Conforme relatado, no caso, cinge a controvérsia em analisar a possibilidade de se realizar uma nova utilização do sistema SISBAJUD, em busca de ativos financeiros nas contas do executado, ora agravado, diante de resultados infrutíferos nas pesquisas anteriores.
A decisão não merece reforma.
Não desconheço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada. Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017.” E mais: “O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor. Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ).”(AgInt no REsp 1909060 – RN, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05.04.2021).
Todavia, há decisões no sentido de que sentido de que “A realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, a exemplo da alteração na situação econômica do executado ou do decurso de tempo suficiente.” (AgInt no AREsp 1134064 - RJ, 2ª Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 22.10.2018) - grifo nosso -.
No caso concreto, em outubro de 2025, requer a parte agravante a penhora eletrônica por meio do sistema SISBAJUD (evento 72), o que veio a ser deferido pelo juízo (evento 74).
Em abril de 2026, transcorridos menos de seis meses repete-se o pedido, agora com o requerimento de reiteração automática da ordem de bloqueio (“teimosinha”), por quantas vezes seja necessário para a satisfação do crédito (evento 114), o que veio a ser indeferido e culminou no presente recurso.
Feitas essas considerações, ausentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada; e, considerando que a inclusão da “teimosinha” em nada altera a essência do pedido anterior, entendo que a renovação da penhora via SISBAJUD não é razoável.
Desse modo, diante da ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado bem como o exíguo lapso temporal decorrido desde o anterior requerimento de penhora – apenas seis meses – presume-se que a nova tentativa de constrição igualmente resultará negativa.
A renovação da providência, assim, é medida desarrazoada.
Do exposto, é o voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002948856v3 e do código CRC 0da68bcd.
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Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 10/07/2026, às 20:34:26