Agravo de Instrumento Nº 5002159-22.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela UNIÃO, de decisão proferida pelo MM. Juiz JOSÉ ARTHUR DINIZ BORGES, da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ que, nos autos originários de nº 5124127-76.2025.4.02.5101, deferiu a tutela provisória de urgência e autorizou o depósito de valor incontroverso da taxa de ocupação de terreno de marinha (evento 10 – DESPADEC1), abaixo transcrita:
Trata-se de pedido de reconsideração em face da decisão que indeferiu a tutela, em que os autores pretendem seja deferido o depósito judicial da quantia que entendem devida à ré correspondente à alíquota de 0,6% (foro anual) para o exercício de 2025, referente a imóvel que ocupam na cidade do Rio de Janeiro.
A decisão de Evento 07 indeferiu o pleito, uma vez que há processo administrativo pendente de apreciação pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), diante do qual entendeu-se que deveria ser oportunizado ao ente público oportunidade ao contraditória.
Outrossim, os autores, em Evento 12, requerem a reconsideração da decisão defendendo que o depósito reforça a boa-fé, afasta a mora ilegal e garante ao erário a liquidez e certeza do crédito. Além disso, entendem que a continuidade da dívida pública poderá ensejar a inconveniência de levar os demandantes à inscrição de seus CPFs em cadastro de inadimplentes, comprometendo, portanto, a realização de operações de crédito.
É o breve relatório. Decido.
A decisão liminar que cuida do pedido de antecipação de tutela é ato jurídico dotado de precariedade, ou seja, passível de reversão, a qualquer tempo, nos termos do artigo 296, do CPC.
Assim, com efeito, após as razões tecidas pelos demandantes, entendo que o provimento provisório possa ser revertido, no sentido de se deferir o depósito da quantia que entendem devida, consubstanciada na alíquota de 0,6% ao regime de aforamento, eis que não implicará qualquer prejuízo ao ente público, posto que, decidindo-se pela improcedência do pedido, os consignantes poderão efetuar a complementação daquela alíquota questionada.
Por outro lado, é certa a boa-fé dos autores, diante da inciativa em realizar o pagamento dos valores e, portanto, entendo que o deferimento da medida em nada prejudicará o deslinde do pleito.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR e autorizo aos autores realizarem o depósito do valor incontroverso correspondente à alíquota de 0,6% (Foro anual) referente ao Apartamento 701 do Edifício situado na Praia de Botafogo, nº 198, nesta cidade, conforme comprova a Certidão de Ônus Reais da Matrícula nº 957 do 3º Ofício de Registro de Imóveis, para o exercício de 2025, mediante guia judicial e, diante da comprovação do depósito, que a ré se abstenha de realizar quaisquer atos de cobrança, inscrição em Dívida Ativa da União (DAU) ou inclusão dos nomes das Autoras em cadastros restritivos (CADIN), até o deslinde do feito.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Aguarde-se o prazo de contestação, voltando-me os autos conclusos para decisão.
(evento 16 – DESPADEC1, dos autos originários) (grifos do original).
Em sua minuta, a parte agravante sustenta, em resumo tratar-se de agravo de decisão proferida nos autos de ação autuada como consignação em pagamento, e que teria por objeto a taxa de ocupação de terreno de marinha situado na Praia de Botafogo, n. 198 – apartamento 701 – Botafogo, Rio de Janeiro.
Em requerimento de reconsideração, o juízo de origem deferiu a tutela provisória de urgência para autorizar o depósito do valor incontroverso, relativo ao citado imóvel, para o exercício, à alíquota de 0,6%, quanto ao foro anual, mediante guia de depósito judicial, além de determinar à parte ré, a abstenção de quaisquer atos de cobrança, inscrição em dívida ativa da União ou inclusão dos nomes das agravadas em cadastros restritivos, até a apreciação do mérito da controvérsia.
Malgrado assim persevere o juízo agravado, o entendimento jurisprudencial condiciona a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário ao depósito integral e em dinheiro do valor controvertido, por aplicação analógica do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional.
Depois de trazer à colação julgados desta Corte Regional, a parte agravante requer o provimento do agravo, a fim de que a suspensão do crédito não tributário fique condicionado ao prévio depósito integral em dinheiro do valor controverso (evento 1 – INIC1).
Contraminuta de L. S. T. L. e A. S. T. L. (evento 12 – CONTRAZ1).
O Ministério Público, em manifestação no evento 15 – PROMOCAO1, afirma a desnecessidade de sua intervenção no feito.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I – Agravo, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela União de decisão que deferiu tutela provisória de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito para autorizar o depósito judicial do valor incontroverso correspondente à taxa de ocupação calculada à alíquota de 0,6%, própria do regime de aforamento, enquanto se discute a conversão do regime de ocupação do imóvel. A União sustenta que a suspensão da exigibilidade do crédito dependeria do depósito integral da taxa exigida sob o regime de ocupação, correspondente à alíquota de 2%.
II - Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a suspensão da exigibilidade da cobrança da taxa de ocupação mediante depósito judicial apenas do valor incontroverso correspondente ao regime de aforamento pleiteado; e (ii) estabelecer se a demonstração de que as demais unidades do mesmo edifício já foram submetidas ao regime de aforamento, aliada à mora administrativa na apreciação do requerimento, autoriza a manutenção da tutela provisória.
III - As receitas decorrentes de ocupação ou aforamento de terrenos de marinha possuem natureza patrimonial, e não tributária, submetendo-se predominantemente ao regime jurídico de Direito Administrativo, sendo apenas subsidiária a aplicação das normas do Código Tributário Nacional.
IV - O art. 16-F da Lei nº 9.636-1998 impõe a aplicação do mesmo critério de aforamento às demais unidades autônomas do imóvel quando ao menos uma delas já houver sido aforada, configurando ato administrativo vinculado e reduzindo a discricionariedade da Administração.
V - A prova documental demonstra que todas as demais unidades autônomas do edifício já se encontram submetidas ao regime de aforamento, evidenciando a probabilidade do direito invocado e a violação ao princípio da isonomia.
VI - A prolongada mora administrativa, iniciada com requerimentos formulados desde 2017 e reconhecida em anterior mandado de segurança, não pode justificar a manutenção de regime mais gravoso nem transferir ao administrado os efeitos da inércia estatal.
VII - O depósito do valor incontroverso correspondente à alíquota de 0,6% revela boa-fé das autoras, assegura o ingresso da receita patrimonial efetivamente devida caso a conversão seja reconhecida e preserva o interesse público.
VIII - Exigir o depósito integral calculado sobre alíquota de 2% mostra-se medida desproporcional e irrazoável diante da elevada probabilidade de incidência obrigatória do regime de aforamento, impondo ao particular o recolhimento de quantia potencialmente indevida.
IX - A suspensão da exigibilidade apenas da parcela controvertida evita a inscrição das autoras em dívida ativa e em cadastros restritivos, preservando a utilidade do processo sem comprometer a proteção do patrimônio público.
Conforme relatado, trata-se de agravo, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela UNIÃO de decisão proferida pelo MM. Juiz JOSÉ ARTHUR DINIZ BORGES, da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ que, nos autos originários de nº 5124127-76.2025.4.02.5101, deferiu a tutela provisória de urgência e autorizou o depósito de valor incontroverso da taxa de ocupação de terreno de marinha (evento 10 – DESPADEC1, dos autos originários).
Como visto, a parte agravante se insurge contra decisão que deferiu a tutela provisória de urgência requerida em ação de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito, pela qual se objetivaria a conversão do regime de ocupação, com alíquota de 2% (dois por cento) para o regime de aforamento, com taxa de 0,6% (zero vírgula seis por cento), do imóvel situado na Praia de Botafogo, n. 198, apartamento 701, Botafogo, Rio de Janeiro - RJ.
Para tanto, a parte autora alega que o imóvel é o único das 22 unidades do edifício que ainda não foi objeto de conversão, restando configurada quebra de isonomia e violação ao artigo 16-F da Lei nº 9.636-1998. Sustenta, ainda, mora administrativa da Secretaria do Patrimônio da União – SPU, que perdura desde o primeiro requerimento, em 2017.
A União, por seu turno, sustenta, em suas razões recursais, que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ou não tributário exige o depósito do montante integral, nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, e do Enunciado Sumular n. 112, do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que o depósito de apenas 0,6% não supre a garantia necessária para obstar os atos executivos e a inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN.
Por conseguinte, a controvérsia cinge-se à possibilidade de suspensão da exigibilidade de cobrança relativa a terreno de marinha mediante o depósito judicial do valor incontroverso (0,6%), correspondente ao regime de aforamento pleiteado pelas agravadas, em oposição à tese da parte agravante, que exige o depósito integral do valor lançado sob o regime de ocupação (2,0%).
Inicialmente, cumpre registrar que as receitas provenientes de ocupação ou aforamento de terrenos de marinha possuem natureza de receita patrimonial, e não tributária, nos termos do artigo 39, § 2º, da Lei 4.320-1964, com o seguinte teor:
Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.
...
§ 2º. Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
(https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4320.htm)
Em consequência, são regidas predominantemente pelas normas de Direito Administrativo, em especial o Decreto-lei nº 9.760-1946. Embora o Código Tributário Nacional possa ser aplicado subsidiariamente, tal aplicação deve ser sopesada frente à natureza do crédito e aos princípios da proporcionalidade e da eficiência administrativa.
No caso concreto, a probabilidade do direito das agravadas repousa sobre prova documental robusta. Os documentos que instruem a inicial (evento 1 - ANEXO19 e ANEXO20, dos autos originários) demonstram que todas as unidades autônomas vizinhas do Edifício Corcovado, em que as agravadas residem, localizadas no mesmo terreno e com a mesma fração ideal, já se encontram cadastradas sob o regime de aforamento, incidindo a alíquota de 0,6%.
Tal situação atrai a incidência do artigo 16-F, da Lei nº 9.636-1998, introduzido pela Lei nº 13.139-2015, o qual estabelece que, para os imóveis divididos em frações ideais em que já tenha havido aforamento de ao menos uma das unidades autônomas, será aplicado o mesmo critério de outorga de aforamento para as demais unidades. Confira-se:
Art. 16-F. Para os imóveis divididos em frações ideais em que já tenha havido aforamento de, no mínimo, uma das unidades autônomas, na forma do item 1o do art. 105 do Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, combinado com o inciso I do caput do art. 5o do Decreto-Lei no 2.398, de 21 de dezembro 1987, será aplicado o mesmo critério de outorga de aforamento para as demais unidades do imóvel. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017).
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9636.htm
Trata-se, portanto, de ato administrativo vinculado, restando reduzida a margem de discricionariedade da Administração para manter as agravadas em regime mais gravoso, sendo certo que a mora administrativa na apreciação do pedido de conversão é evidente.
Os autos indicam que a tentativa de regularização remonta a 2017 e que houve necessidade de impetração de mandado de segurança anterior para compelir a Secretaria do Patrimônio da União a se manifestar, como se verifica na sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara do Rio de Janeiro nos autos do Mandado de Segurança n. 5084858-69.2021.4.02.5101. Confira-se:
A. S. T. L. e L. S. T. L. impetraram mandado de segurança contra ato do Sr. Superintendente da Superintendência do Patrimônio da União no Rio de Janeiro – SPU/RJ, pleiteando se “conclua a análise do Requerimento Administrativo n.º RJ00558/2020 [...], no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas”, “determinando a suspensão de quaisquer atos de cobrança da taxa de ocupação referente ao exercício de 2021, no valor de R$ 5.809,69, bem como do valor de R$ 1.981,73, levado à inscrição em dívida ativa, até que seja efetivamente analisado o pedido de revisão que será apresentado pelas Impetrantes”.
...
O objeto do mandamus, vale delimitar, não tem a ver com a revisão dos valores das taxas de ocupação. Como dito pelas impetrantes, “a questão [...] é por demais singela”, qual seja “vêm sendo impedidas de pleitearem a revisão/cancelamento da taxa de ocupação [...], única e exclusivamente em razão de não constarem como as atuais proprietárias no cadastro do imóvel no sistema do SPU/RJ, já que o Requerimento Administrativo n.º RJ00558/2020, formalizado em 22.02.2020, ainda não foi analisado [...], permanecendo-se, após um ano, aguardando análise técnica”. A União Federal não nega a paralisação no feito administrativo, tendo apresentado a versão abaixo transcrita da lide, in verbis (evento 11 – Petição 1).
...
A única prova trazida pela própria Administração Pública relativa às taxas de ocupação do bem é a “Certidão de Inteiro Teor do Imóvel”, que, ao contrário do que foi por ela alegado, dá conta de que o único débito em aberto é o do ano de 2021 (evento 1 – Outros 2), a se presumir que todos as demais dívidas anteriores estão quitadas. “Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores” (art. 322 do CC/2002, aplicável por analogia).
Removido, com isso, o único empecilho para a análise técnica do Requerimento Administrativo n.º RJ00558/2020 (Processo 10154.120837/2020- 26), há, de fato, silêncio abusivo do Estado.
A petição das impetrantes foi protocolada na SPU/RJ em 22/02/2020 (evento 11 – Outros 3, pág. 17), sem que, até hoje, mais de 1 (um) ano e 6 (seis) meses depois, haja qualquer resposta da União Federal, a superar, para muito além do razoável, o trintídio legal conferido ao Poder Público para responder ao cidadão (art. 49 da Lei n.º 9.784/99).
A mora administrativa precisa ser contornada, pois.
Ainda assim, descabida a pretensão das impetrantes no que toca à suspensão de exigibilidade da taxa de ocupação do ano de 2021.
Além da citada “Certidão de Inteiro Teor do Imóvel”, que aponta estar em aberto a taxa, elas próprias afirmam que não pagaram o débito supra. Nesse contexto, sobretudo sem que tenha sido oferecida caução alguma para o pagamento da dívida, a União Federal é credora da quantia correspectiva, tendo, assim, o direito regular de cobrança do valor por quaisquer das vias legalmente previstas.
Fica, assim, CONCEDIDA EM PARTE A SEGURANÇA (art. 487, inciso I do CPC), com a determinação de que a autoridade coatora profira, em 10 (dez) dias, decisão de mérito no Requerimento Administrativo n.º RJ00558/2020 (Processo 10154.120837/2020- 26), ressalvada a necessidade de diligência complementar, que deve ser devidamente justificada. Custas de lei (art. 82, § 2º do CPC). Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009). Remessa necessária (art. 14, § 1º da Lei n.º 12.016/2009).
(evento 1 - ANEXO13, dos autos originários).
A persistência da inércia administrativa não pode servir de fundamento para compelir o particular ao depósito de valor que, em análise perfunctória própria desta fase processual, mostra-se indevido face à legislação de regência.
Quanto ao valor do depósito, o oferecimento do montante incontroverso (0,6%) demonstra a boa-fé das agravadas e garante ao erário o recebimento da verba que seria devida caso o comando legal do artigo 16-F, da Lei nº 9.636-1998 tivesse sido tempestivamente cumprido pela ré.
A suspensão da exigibilidade do excedente controvertido visa evitar o perigo de dano consubstanciado na inscrição das agravadas em cadastros de inadimplentes e na Dívida Ativa da União, medidas que acarretariam severas restrições à vida civil das autoras enquanto se discute a legalidade da omissão estatal. Logo, a decisão agravada deu correta solução, de forma provisória e passível de revogação, equilibrando a proteção ao patrimônio público com o direito das administradas à isonomia e à celeridade administrativa.
Por fim, é de se perquirir acerca da utilidade quanto ao depósito integral e em dinheiro, relativa à taxa de ocupação, na ordem de 2%, quando ao imóvel das agravadas deve se aplicar regime distinto, de aforamento, em percentual inferior, da ordem de 0,6%, por força do artigo 16-F, da Lei 9.636-1998, haja vista o elemento de prova juntado, em que as demais unidades do prédio em que situado o imóvel, já se encontram sob o regime de aforamento, o que compele a União a aplicar o mesmo regime à unidade das autoras.
É obrigar a parte autora a recolher valor que, possivelmente, será restituído, dada a imposição legal. Portanto, a providência aqui reclamada se mostra desproporcional, irrazoável, e pautada na inércia da Administração na regularização do imóvel em questão. Ideal seria a União agilizar a análise do requerimento deduzido na via administrativa e apresentar o resultado em prazo razoável e com vistas a se solver a controvérsia de forma célere, efetiva e justa, em franca colaboração, como previsto no Código de Processo Civil. Dentro dessa perspectiva, inviável o acolhimento da pretensão recursal.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002946460v3 e do código CRC 2be8b343.
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Data e Hora: 10/07/2026, às 20:34:27